EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUBATÉ-SP.
Processo
nº 1682/00.
BENEDITO, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade
RG nº XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº XXXXXXX, residente e domiciliado em
Taubaté, São Paulo, na rua “X” nº , quadra “X”, Lote X, Cecap, pelo Procurador
do Estado infra-assinado, no mister de defensor público, dispensada a juntada
de procuração por força do disposto no parágrafo único, artigo 16, da Lei nº
1.060/50, nos autos do processo acima epigrafado, referente à AÇÃO DE
RESCISÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA, CUMULADA COM
REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, vem, respeitosamente,
perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta na modalidade CONTESTAÇÃO,
pelos motivos de direito e de fato a seguir expostos.
I - Alegações da autora.
A autora prometeu a venda ao co-réu BENEDITO o imóvel situado na rua “X” nº , quadra “X”, Lote X, Cecap, nesta cidade de Taubaté, mediante pagamento de taxa de ocupação, que se abateria do preço, e compromisso de ocupação como residência pessoal e familiar na referida habitação, sob pena de rescisão contratual.
Todavia, a autora constatou o não cumprimento das obrigações de
pagamento e de ocupação residencial pessoal e familiar do referido imóvel,
deixando-o em abandono.
Os fatos narrados ensejariam os pedidos cumulados, rescindindo-se a
promessa de venda e compra com fundamento em abandono do imóvel e não pagamento
das prestações, e a reintegração na posse em favor da autora.
II - Preliminares.
II.a. Falta de pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
II.a.1. Depósito parcial da taxa judiciária.
A autora com fundamento na isenção parcial disposta no parágrafo único,
do artigo 22, da Lei nº 905, de 18 de dezembro de 1975, depositou metade do
importe devido a título de taxa judiciária.
Efetivamente o texto legal estipula em benefício da CECAP uma redução
de 50% sobre os valores cobrados pelos serviços registrais, bem assim nas
custas dos serventuários do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliães,
registros civis, de imóveis, de títulos e documentos.
"Data venia", o preceito legal não se aplica ao
sistema processual atual, nem à taxa judiciária prevista na lei nº 4.952, de 27
de dezembro de 1985, que estabeleceu exação fiscal decorrente da prestação dos
serviços judiciários.
Elementos históricos devem supedanear a exegese cientificamente
correta.
Lembremos que outrora os cartórios judiciais, ainda não oficializados
(como designa a atual Lei de taxa judiciária), exerciam serviço público
delegado, à semelhança dos cartórios de registro de imóveis e dos cartórios de
registro civil de pessoas naturais. O Estado, com o passar dos anos, retomou a
função delegada por representar um serviço público essencial e um poder
estatal.
A antiga lei citada pela autora não se coaduna com o sistema legal vigente. O artigo 5º da Lei estadual nº 4.952/85, compatível com o sistema constitucional atual, estabelece isenção para a União, o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, entretanto, não confere isenção, mesmo que parcial, às entidades da administração pública indireta.
A lei é coerente com o sistema, pois só o prestador do serviço jurisdicional poderia isentar a taxa estadual referida.
Ademais, a interpretação pretendida pela autora da ultrapassada norma
confronta dispositivo expresso da Constituição da República. Estabelece o
parágrafo 2º, do artigo 173, da nossa Carta Política, que as empresas públicas
e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado.
O pagamento da taxa judiciária é condição do exercício da função
jurisdicional, e, conseqüentemente, condição de prossecução válida do processo.
II.a.2. Inexistência de capacidade postulatória.
A capacidade processual das partes compõe-se de três elementos: a).
capacidade de ser parte; b). capacidade de estarem em juízo; c).
capacidade postulatória.
Falta à autora capacidade postulatória, pois não veio a juízo
representada adequadamente por profissional habilitado, necessariamente munido
de poderes regularmente conferidos para representar os interesses do cliente
A procuração "ad judicia" de fls. outorga poderes
limitados aos nobres causídicos signatários da petição inicial para prestarem
serviços de advocacia contenciosa na causa relativa ao contrato especificado
numericamente. Entretanto, o contrato objeto da lide anexado aos autos revela
numeração diferenciada daquela, consoante documento de fls., tratando-se de
contrato diferenciado daquele que deveria rescindir judicialmente.
Descumpriu a autora a obrigação legal de fazer-se representar por
advogado, munido de procuração "ad judicia" regular.
III. Do mérito.
III.a. Direito constitucional de moradia.
Inconcebível a autora, ente público da
administração indireta, abalar-se por rescindir o contrato, que jamais foi
inadimplido pelo réu, no intuito de desalojá-lo e seus familiares do casebre,
negando-lhes o direito fundamental de moradia, recentemente esculpido em nossa
Constituição da República.
Os critérios subjetivos da autora de
ocupação e desocupação das casinholas construídas não devem servir de amparo à
negativa do direito constitucional à moradia, conferido aos réus por serem
pobres, nos termos legais. Normas administrativas poderiam regular a
disponibilização das minúsculas moradas, mas não para negar-lhes o mencionado
direito.
O ente deveria cumprir o preceito constitucional, estendendo o
benefício a todos os necessitados, e não conferi-lo a conta gotas, quando lhe
aprouver.
Talvez alegue ser a norma constitucional de eficácia restringível,
programática, ou alguma outra eficácia diferenciada, sempre no sentido de negar
os direitos dos cidadãos, mas certamente sua conduta fere a normatividade
superior, que indica como princípio basilar do nosso Estado Democrático de
Direito a dignidade humana, também conferida e sustentada pela moradia.
Considerando-se constitucional o critério espúrio, labora em
imensurável equívoco a autora, pois não existe a pretendida inadimplência
contratual reputada.
III.b. Inexistência de inadimplência contratual.
A autora imputa ao réu o abandono do suso mencionado casinhoto, o que
representaria o descumprimento de cláusula do compromisso de compra e venda,
firmado entre os litigantes.
Efetivamente o co-réu
obrigou-se a ocupar em trinta dias o malsinado imóvel, e esta ocupação deveria
servir de residência pessoal e familiar, vedada a cessão dos referidos
direitos, salvo com a anuência expressa e escrita da promitente-vendedora.
Desde então o réu ocupa o
habitáculo como sua morada, mantendo o imóvel em condições de uso e efetuando
benfeitorias úteis e necessárias, que a autora pretende indevidamente
apoderar-se, sem qualquer ressarcimento.
Embora sua companheira tenha partido recentemente e haja efetiva mora no pagamento das contribuições de ocupação, não existe inadimplência.
O Sr. Oficial de Justiça localizou
facilmente o réu no imóvel objeto do contrato, onde efetivou a citação, pois
ali reside com ânimo definitivo desde a aquisição propalada.
Embora tenha havido
ausências constatadas pela autora, não representam abandono ou desocupação
imputada ao réu, que muito viajava.
Aponte-se a regra
hermenêutica que determina interpretação restritiva das cláusulas contratuais
sancionadoras e a norma expressa do artigo 47 do Código de Defesa do
Consumidor, que determina interpretação favorável ao consumidor.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
A
autora não poderia alegar que houve inadimplência, pois o réu sempre permaneceu
no casebre. A autora confunde ocupação com reclusão...
O réu
viu-se em dificuldades financeiras e deixou de pagar as mensalidades, todavia,
pretendia saldar o débito para garantir seu direito constitucional a moradia.
Repise-se, há mora e não inadimplência...
Todavia, desconsiderando os ditames do princípio da moralidade
administrativa previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a autora resolveu
retomar o imóvel, suspendendo as tratativas de negociação do débito não
discriminado na petição inicial. Nada quis receber mais do autor... apenas
ceifar seu direito constitucional à moradia lhe interessa!!
Registre-se
que o fundamento alegado de não pagamento das prestações devidas pela ocupação,
simplesmente lançado na petição inicial sem qualquer especificação, impede o
exercício da ampla defesa, não devendo ser aceito como fundamento dos pedido
cumulados.
A
interpretação do contrato pela autora é abusiva e sua conduta destoa da
necessária boa-fé que deve conduzir as relações obrigacionais.
Inicialmente,
o contrato anexado, em verdade, corresponde à promessa de compromisso de venda
e compra do imóvel, e confere direitos abusivos à autora, que desigualam
ilegalmente a relação jurídica contratual.
Apresenta
referida promessa de contrato várias cláusulas nulas de pleno direito,
desconformes com o sistema garantidor do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - segundo as circunstâncias, e em particular, segundo a aparência global do contrato, venham, após sua conclusão, a surpreender o consumidor; (Vetado)
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 3º. O Ministério Público, mediante inquérito civil, pode efetuar o controle administrativo abstrato e preventivo das cláusulas contratuais gerais, cuja decisão terá caráter geral. (Vetado)
§ 4º. É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
A
jurisprudência continuamente distribui justiça aos consumidores, estabelecendo
a nulidade de várias cláusulas semelhantes existentes no contrato padrão, de
caráter iníquo e abusivo.
EXCEÇÃO - Incompetência - Ação fundada em compromisso de compra e venda de casas populares - Deslocamento da competência para o foro de domicílio da construtora - Inadmissibilidade - Nulidade da cláusula que fixa o foro de eleição reconhecida - Questão, ademais, que envolve promessa de aquisição de imóvel, sendo competente o foro da situação da coisa - Recurso não provido Deslocar a competência para o foro do domicílio da construtora, é estabelecer o desequilíbrio entre as partes contratantes, dada as condições de miserabilidade dos promissários adquirentes dos imóveis. Esta cláusula que determina o foro de eleição é abusiva, e por isso deve ser declarada nula. (Relator: Egas Galbiatti - Agravo de Instrumento n. 244.727-2 - Tanabi - 26.09.94).
COMPETÊNCIA - Dúvida - Contrato de adesão - Cláusula eletiva de foro diverso do local em que a parte aderente está domiciliada - Inadmissibilidade - Artigo 51, XV, do Código de Defesa do Consumidor - Nulidade absoluta - Conflito procedente. A cláusula eletiva de foro diverso do local em que a parte aderente está domiciliada, inserida em contrato de adesão, por dificultar a defesa do consumidor em juízo, é abusiva. (Conflito de Competência n. 19.803-0 - Garça - Relator: NEY ALMADA - CESP - V.U. - 09.03.95).
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Nulidade - Ocorrência - Cláusula resolutiva desprovida de alternativa ou opção à escolha do comprador - Aplicabilidade da Lei Federal n. 8.078, de 1990 - Hipótese de contrato de adesão, onde a cláusula resolutória só poderá ser admitida, desde que alternativa - Impossibilidade de pela prestação jurisdicional suprir a falta de opção em favor do comprador - Artigo 51, § 2º da Lei Federal n. 8.078/90 - Recurso não provido - Voto vencido Não se pode, por abusiva, decretar apenas a nulidade da cláusula resolutória, porque, pela atividade jurisdicional, não é possível suprir a falta de opção ou alternativa em favor do comprador (Artigo 51, § 2º da Lei Federal n. 8.078, de 1990). (Relator: Gildo dos Santos - Apelação Cível n. 216.702-2 - São Paulo - 09.12.93).
CONSÓRCIO - Imóvel - Contrato - Desistência - Penalização - Devolução singela do valor pago, mesmo após o encerramento do grupo - Inadmissibilidade - Vedação de "cláusula abusiva" - Aplicação da Súmula nº 35, do Superior Tribunal de Justiça - Recurso não provido. Consideram-se abusivas as condições gerais que atribuam vantagens demasiadas ao predisponente e onerosidade excessiva ao aderente. A nulidade das cláusulas abusivas (denominação usual desse tipo de condições gerais) atende ao princípio do justo equilíbrio de direitos e obrigações. (Relator: Silveira Paulilo - Apelação Cível n. 198.361-1 - São Paulo - 19.10.93)
Há
cláusula que implica renúncia tácita ao direito de adquirir o habitáculo,
estabelecendo relação iníqua entre os “ocupantes” (o termo denota
e revela as excessivas vantagens da autora), que ingressam na posse do imóvel
sem qualquer direito, vindo a assinar uma hipotética promessa de venda e compra
ao critério exclusivo da autora num futuro remoto e incerto...
A
relação contratual com o ente da administração pública indireta rege-se também
pelas normas privadas, dentre elas as protetivas do consumidor,
impeditivas de relações contratuais desequilibradas.
Inaceitável
o poderio conferido pela “promessa de promessa de contrato” à autora, que pode
vir a estabelecer o contrato definitivo, se e quando o consumidor, sempre
hipossuficiente, cumprir, provar e comprovar todo o cumprimento das miúdas
cláusulas contratuais redigidas nos sempre complicados instrumentos
padronizados.
Juridicamente
a autora não pode exigir o cumprimento da cláusula nula, alegando
inadimplemento, o que, é bom lembrar, jamais aconteceu.
Se
existe mora ou inadimplência, deve-se à conduta ilícita da autora, e dela não
pode beneficiar-se.
Embora
a cláusula referida seja nula, mesma sorte não terá “a promessa de promessa de
contrato”, por força do disposto no § 2º, do artigo 51, do referido Código,
permanecendo o réu no imóvel residencial familiar.
Repisando-se,
não havendo a anunciada inadimplência do co-réu, pois jamais deixou de ocupar o
imóvel como sua morada e pagou várias prestações devidas, seus direitos
referentes ao citado imóvel devem ser preservados pela justiça.
A
caudalosa jurisprudência, de outra banda, determina o respeito ao direito
obrigacional conferido pelo contrato de transmissão dos direitos referentes ao
imóvel prometido à venda, bem como a justa posse dele decorrente.
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São
Paulo
NP.: 00564037-6/00 TP.: APELACAO CIVEL
NA.: 564037 PP.1
CO.: SAO PAULO
DJ.: 23/08/94 OJ.: 7 A. CAMARA
DP.: MF 3022/NP
Rel. ARIOVALDO SANTINI TEODORO
DEC.: Unânime
FRAUDE A EXECUCAO - COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA - CITACAO EFETIVADA ENTRE O CONTRATO FIRMADO, SEM REGISTRO E A
LAVRATURA DA ESCRITURA - EXAME DA JURISPRUDENCIA - FRAUDE NAO CARACTERIZADA -
EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES.
EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA -
INCIDENCIA SOBRE IMOVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NAO REGISTRADO
- POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - PROCEDENCIA - RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
NP.: 00591067-4/00 TP.: APELACAO CIVEL
NA.: 591067 PP.6
CO.: SAO BERNARDO DO CAMPO
DJ.: 18/04/95 OJ.: 6 A. CAMARA
DP.: MF 2/NP
Rel. OSCARLINO MOELLER
DEC.: Unânime
EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE ORIUNDA DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - POSSIBILIDADE - ANTERIORIDADE A ACAO DE
EXECUCAO - POSSIBILIDADE DA DEFESA EXCLUSIVA DA POSSE DECORRENTE DO COMPROMISSO
POR FORCA DA SUMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, SUPERADO O ENTENDIMENTO
ISOLADO DA SUMULA 621 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS PROCEDENTES -
RECURSO PROVIDO PARA EXCLUIR O IMOVEL DA CONSTRICAO LAVRADA.
"EMBARGOS DE TERCEIRO - CREDOR
HIPOTECÁRIO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Assiste direito à credora
hipotecária, de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição,
mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, opor embargos. (Art. 1.048 do
CPC). O
compromisso de compra e venda mesmo não registrado, possibilita a interposição
de Embargos de Terceiro para livrar o imóvel da constrição judicial. (TRF 3ª R. - AC
90.03.40343-0 - SP - 2ª T. - Rel. Juiz Roberto Haddad - DJU 15.02.1995)".
"EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO
ILEGÍTIMA - ESBULHO - CONFIGURAÇÃO - DIREITO A RESTITUIÇÃO - RECONHECIMENTO - Tem
direito à restituição do bem objeto de indevida constrição judicial o possuidor
que sofre esbulho resultante de ato executório praticado nos autos de ação de
execução em que não figura como parte. (TACRJ - AC
14906/92 - (Reg. 4027) - Cód. 92.001.14906 - 8ª C. - Rel. Juiz Wilson Marques - J. 10.02.1993)
(Ementário TACRJ 36/93 - Ementa 36362)".
IV – Conclusão.
Diante
do exposto, o réu pleiteia a declaração de improcedência das ações cumuladas de
rescisão contratual e de reintegração na posse, caso não se acolham as
preliminares expostas, o que acarretaria a extinção do processo sem julgamento
do mérito, e, em todos os casos, com a condenação da autora no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública
Estadual, pelos motivos minudentemente suso mencionados.
Caso
assim não entenda o douto Magistrado, em respeito ao princípio da
eventualidade, deve ser conferido o direito de retenção ao co-réu
Benedito, enquanto não é indenizado pelas benfeitorias necessárias e
úteis no imóvel, que deverão ser avaliadas em perícia oportuna, e vê
restituídas as prestações pagas, incidindo correção monetária e juros desde o
desembolso.
Pugna pela produção de provas,
utilizando-se dos meios testemunhal, documental, pericial, inspeção judicial e
depoimento pessoal do representante da autora.
Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, com
fundamento nos artigos 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, por ser hipossuficiente, não
podendo arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de
sua família. O réu é pessoa pobre por ter participado do programa habitacional
da autora, merecendo o benefício da assistência pleiteado.
Nestes termos,
espera deferimento.
Taubaté, 6 de
dezembro de 2000.
Fabiano Brandão Majorana
Procurador do
Estado