EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 4ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE TAUBATÉ – S.P..
Processo nº 982/00.
Ação de Execução de Alimentos.
NOME, brasileiro, separado, catador de
lixo, portador da cédula de identidade RG n.º XXXXXX, residente e domiciliado
em Taubaté, na rua NOME, Nº, bairro, pelo Procurador do Estado infra-assinado,
na função de defensor público, lotado na Procuradoria de Assistência Judiciária
Cível de Taubaté da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, sediada na praça
Cel. Vitoriano, 113, Centro, CEP.: 12020-020 – dispensado da juntada de
procuração consoante estipula o parágrafo único do artigo 16 da Lei n.º
1.060/50, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na Ação de Execução de Alimentos proposta
por NOME e outros, melhor
qualificados nos autos do processo acima epigrafado, apresentar defesa na
modalidade JUSTIFICATIVA, pelos motivos de fato e de direito
abaixo aduzidos.
I. ALEGAÇÕES DOS EXEQÜENTES.
1. Os
Exeqüentes pleitearam na petição inicial da execução de pensões alimentícias o
pagamento de R$ 8.377,48, consoante cálculo anexo às fls. 19, requerendo a
citação do executado para efetuar o pagamento, “provar que já o fez ou justificar
a impossibilidade de faze-lo, sob pena de ser decretada prisão civil (artigo
733, parágrafo 1º do CPC)” (sic).
2. Os Exeqüentes pleitearam pagamento de importância exorbitante, calculando o valor do salário mínimo de todo o período assinalado como sendo equivalente a R$ 151,00, o que não corresponde à realidade. Tal discussão, todavia, deixaremos de lado, pois abarca esta execução apenas as pensões referentes aos meses de maio, junho e julho de 2000. A pensão de agosto de 2000 foi paga (recibo anexo), e as vindouras serão regularmente saldadas.
II. PRELIMINARMENTE.
II.a. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO.
1. Atualmente,
após a pequena reforma processual, afigura-se como elemento essencial da
petição inicial do processo executivo a apresentação de planilha de atualização
do débito, pois se extirpou o arbitramento por cálculos do contador judicial,
cumprindo aos Exeqüentes revelarem seus cálculos, possibilitando aos Executados
a impugnação ou não dos valores exigidos – expressa a norma nos artigos 614,
inciso II, e 604 do Código de Processo Civil.
2. A
falta deste requisito da petição inicial obsta o exercício da ampla defesa e do
contraditório, garantias constitucionais conformadoras do devido processo
legal. Leciona o douto Araken de Assis, in “Manual do Processo de Execução”, 5ª
edição, São Paulo, Ed. RT, 1998, página 298:
“Evidentemente, não bastará o
demonstrativo sumário, consignando o valor do principal e respectivos
acessórios. É necessário que o credor explicite os elementos e critérios
empregados para atingir tal montante (por exemplo, a taxa de juros e a forma de
capitalização; o índice de correção monetária aplicado e sua base de cálculo).
Isto permitirá ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e
controverte-la, se for o caso (retro, 82.1).”
3. A jurisprudência sempre valorizou sobreditos princípios constitucionais, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa na análise dos cálculos que outrora eram apresentados pelo contador judicial.
HABEAS CORPUS - Prisão civil
- Alimentos - Despacho homologatório de conta de liquidação - Ausência de
manifestação do alimentante ensejando sua prisão - Inadmissibilidade - Processo
arquivado - Intimação pessoal não realizada - Paciente impedido de manifestar-se
sobre o despacho - Constrangimento legal verificado - Ordem
concedida.(Relator: Benini Cabral - Habeas Corpus n. 221.097-1 - São Paulo -
05.07.94)
4. No caso dos hipossuficientes a questão sobreleva, pois não podem contratar contadores capacitados a verificar a regularidade aritmética dos valores exigidos, portanto, têm-se admitido a remessa dos autos ao contador judicial para a verificação dos montantes apontados. Requerida solução tenta sanar o não cumprimento do ônus processual carreado aos Exeqüentes, ainda mais quando estes demonstram desmazelo no preparo da planilha de atualização de débito, que pela sistemática atual do processo de execução não poderia ser aceita na forma que foi elaborada – indicaram como valor do salário mínimo de todo o período o equivalente atual, desconsideraram valores pagos e exigiram montante superior ao devido.
5. O
estatuto processual é claro, e a jurisprudência aflora no sentido do texto,
consoante leciona Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil”, 4ª edição em
CD-ROM, 1999, Editora Saraiva:
CPC - Lei 5.869, de
11.1.1973 [1 a 5]
Liv. II - Do processo de execução [1] - arts. 566 a 795
Tít. I - Da execução em
geral - arts. 566 a 611
Cap. VI - Da liquidação da sentença [1] - arts. 603 a 611
Art. 604. Quando a
determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o
credor [1 a 3a] procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, [4]
instruindo o pedido com a memória [5] discriminada e atualizada do cálculo. [6
a 11]
Notas (CPC)
Art. 604: 2.
"Liquidação. Cálculo do contador. Nas hipóteses de assistência judicial
gratuita, nos termos da atual Constituição, é assegurada à parte a utilização
da contadoria judicial" (STJ-6ª Turma, REsp 144.606-SP, rel. Min.
Fernando Gonçalves, j. 11.12.97, conheceram do recurso, v. u., DJU 2.2.98, p.
152).
No mesmo sentido: STJ-6ª
Turma, REsp 155.853-SP, rel. Min. William Patterson, j. 11.12.97, deram
provimento, v.u., DJU 23.3.98, p. 202; RSTJ 103/410, RT 737/236, 742/309,
JTJ 179/144, 200/191, Bol. AASP 1.991/60j.
Art. 604: 3. "Por se
tratar de exigência da lei processual, art. 604 do CPC, a contratação de
contador para apresentação da memória discriminada e atualizada de cálculo deve
ser incluída na satisfação dos ônus da sucumbência" (RT 737/236). No mesmo
sentido: Bol. AASP 1.991/60j.
Art. 604: 4. i.e.,
procedendo-se desde logo à citação do réu para pagar ou nomear bens à penhora,
devendo o mandado conter a "memória" (isto é, a relação; cf. Aurélio)
"discriminada e atualizada do cálculo".
Do texto decorre que o
devedor não é mais intimado para dizer sobre a conta elaborada pelo vencedor,
nem deve esta ser homologada pelo juiz. Fica, porém, ressalvada ao devedor a
possibilidade de alegar excesso de execução, no prazo de embargos (art. 741-V).
Neste sentido: Lex-JTA 157/279, 168/408.
Art. 604: 10. Após obtido
o título executivo no processo de conhecimento, deve ser proposta diretamente a
ação de execução, instruída a inicial com memória de cálculo e sem passar por
qualquer estágio intermediário, uma vez que, com a alteração trazida pela Lei
8.898/94, deixou de existir no ordenamento jurídico positivo pátrio o
procedimento prévio de cálculo do contador, com intimação das partes para dizer
sobre a conta e subseqüente sentença homologatória. Não sendo observados
tais requisitos, a sentença homologatória do cálculo de liquidação deverá ser
anulada, devendo a execução ter início em consonância com os ditames
legais" (RT 737/303). No mesmo sentido, quanto à nulidade da sentença: RT
738/327, JTJ 174/151.
Art. 604: 11. O executado
deve impugnar o valor do cálculo apresentado pelo exeqüente através de embargos
à execução, no momento oportuno (arts. 741-V e 743-I). Neste sentido: RT
726/342, Bol. AASP 2.006/183j.
6. Excelência,
diante da inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, ou
seja, não apresentação de planilha de atualização das pensões alimentícias de
maio, junho e julho de 2000, com discriminação dos juros e correção monetária
mensalmente adotados, incidentes em cada parcela, deve ser indeferida a petição
inicial e julgado extinto o processo.
7. “Ad
argumentandum”, caso assim não entenda Vossa Excelência, pugna o envio dos
autos ao contador judicial para analisar o verdadeiro valor do débito.
II.b. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
1. Exsurge
da análise perfunctória da petição inicial e sua emenda, a ilegitimidade ativa
da representante dos Exeqüentes, pois o título judicial estabelece pensão
alimentícia mensal equivalente a 50% do salário mínimo aos filhos do Executado,
mas não a confere à genitora dos infantes, Sra. ROSELI DOS SANTOS SILVA.
2. Não
pode figurar no pólo ativo da presente relação jurídica processual, pois a
representante dos Exeqüentes não integra a relação obrigacional fundante da
demanda – não há legitimidade ativa “ad causam”, portanto, falta
condição da ação executória, ao menos se se considerar esta litisconsorte,
sendo aplicável a norma do artigo 568, inciso I, do Código de Processo Civil.
ILEGITIMIDADE DE PARTE -
Ativa - Ocorrência - Alimentos objeto de execução contra devedor solvente
movida pelas filhas do impetrante - Ingresso de requerimento da sua ex-mulher
de citação para o pagamento sob pena de prisão - Ilegitimidade da ex-mulher -
Impossibilidade de cumulação de duas execuções tendo por objeto a mesma dívida
- Ordem de habeas corpus concedida. (Habeas Corpus n. 273.763-1 - Amparo - 2ª
Câmara Civil - Relator: Lino Machado - 19.09.95 - V.U.)
3. Vastos
trabalhos doutrinários e jurisprudenciais no sentido do texto condensam-se na
clara lição mais uma vez adotada do mestre dos pampas, Araken de Assis, in
“Manual do Processo de Execução”, 5ª edição, São Paulo, Ed. RT, 1998, página
216 e 217:
“Legitima-se para propor a
demanda executória o credor a quem a lei confere o título (art 566, I, do CPC).
Tal credor (qualquer pessoa ou ente investido de personalidade processual)
ostenta legitimidade ativa primária porque se encontra designado no título
judicial. Legitima-se, pois, pelo título judicial, todo aquele a quem a
sentença aproveita (art. 472, princípio, inclusive o denunciante, ex vi
do art. 76), e pelo extrajudicial, aquele beneficiado, na constituição do
crédito, por decorrência do acordo de vontades posto na origem do documento”
(grifos do autor).
III. MÉRITO.
1.
O
Executado comprometeu-se a pagar a título de pensão alimentícia aos Exeqüentes
a quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, e com
muitas dificuldades paga a pensão de forma regular, sacrificando eventualmente
o próprio sustento, pois não aufere rendimentos regularmente suficientes em sua atividade mal remunerada,
conforme declaração anexa.
2. O
título apresentado pelos Exeqüentes não representa a obrigação atual, pois há
título judicial impondo pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do salário
mínimo. Não anexou o Executado de imediato o referido documento devido à
celeridade do rito procedimental e do exíguo prazo de defesa disponível, mas
antecipadamente requer mais prazo para juntar aos autos referido título
judicial exarado pelo Dr. Galize, Exmo. Juiz de Direito desta Comarca, autos
provavelmente arquivados.
HABEAS CORPUS - Prisão civil
- Alimentos - Execução de valor excessivo - Constrangimento ilegal - Ordem
concedida. (Habeas Corpus n. 270.073-1 - São Paulo - 5ª Câmara Civil - Relator:
Marcus Andrade - 24.08.95 - V.U.)
3. Importante
ressaltar que duas filhas não residem com a progenitora: a filha Juciara vive
com o próprio Executado, e a filha Débora, com a irmã da representante dos
infantes.
4. O Executado perdeu vários recibos de depósitos bancários, mas vinha pagando normalmente até o momento de sua internação para tratamento de saúde no início do mês de maio de 2000. Anexa receita médica comprobatória de utilização de medicamentos, e requer a expedição de ofício ao Hospital Escola de Taubaté, solicitando informação sobre seu prontuário médico e período de internação. A jurisprudência inadmite prisão civil nestes casos de evidente impossibilidade financeira decorrente de internação.
PRISÃO CIVIL - Alimentos - Revogação - Atraso
- Exibição de documentação médica idônea que não foi objeto de análise ou
perícia - Expedição de contramandado de prisão - Ordem concedida. (Relator:
Almeida Ribeiro - Habeas Corpus n. 223.149-1 - Avaré - 17.04.94)
5. Ocorreu, Excelência, impossibilidade momentânea do Executado em cumprir as prestações acordadas, pois, com a sua temporária incapacitação para o trabalho, não obteve qualquer rendimento nos meses de maio, junho e julho de 2000.
6. O
Executado, convalescente, reiniciou suas atividades, e retomou o pagamento das
pensões alimentícias em agosto de 2000, como comprovam os anexos recibos.
7. Próximo ao estado de indigência, o Executado está impossibilitado de efetuar o pagamento das pensões inadimplidas: maio, junho e julho de 2000. O débito ilegitimamente multiplicado, desconsiderada a atualização monetária e juros, corresponde a R$ 453,00 (quatrocentos e cinqüenta e três reais), importe demasiadamente distante de sua precária disponibilidade financeira, e do valor licitamente exigível.
HABEAS CORPUS - Alimentos - Prisão civil - Ausência
de meios para pagamento de alimentos pretéritos cumulados - Impossibilidade de
atendimento do comando judicial na tela executiva - Meio indireto de coerção
fadado visivelmente ao insucesso, considerando-se a sua finalidade - Ordem
concedida. Não há como coagir a pagar quem não desfruta de patrimônio que o
possibilite a fazê-lo. (Habeas Corpus n. 263.660-1 - São Paulo - 2ª Câmara
Civil - Relator: Donaldo Armelin - 25.07.95 - V.U.)
8. Malgrado
os fatos relatados em Justificativa, inibidores das prestações alimentícias
inadimplidas, o Executado, coroando esforços na condigna assistência material
dos Exeqüentes, propõe pagamento parcelado do débito, sem prejuízo das pensões
vincendas. Pugna prestar 6 parcelas mensais, sucessivas e iguais no valor de R$
37,75, até saldar o débito total reconhecido de R$ 226,50.
9. Indevido
o pedido condenatório sobre honorários advocatícios, diante do débito
sobejamente justificado, e do benefício da justiça gratuita a que faz jus.
Art. 733: 2c. "Não cabem honorários de advogado em decisão que, em
execução sumária de alimentos, acolhe, no todo ou em parte, justificação
apresentada pelo devedor na forma do art. 733 do CPC" (RT 709/64, maioria)
(obra citada de Theotonio Negrão).
IV. CONCLUSÃO.
1. Diante
do exposto, requer a extinção do processo pela falta de pressuposto de
desenvolvimento válido e condição da ação, e, em homenagem ao princípio da
eventualidade, caso Vossa Excelência não considere suficientemente justificado
o inadimplemento, o parcelamento do débito verdadeiro, apontado por contador
judicial.
2. O
Executado requer, após a oitiva do d. membro do Ministério Público, além
daquelas provas suso requeridas, a produção de todos os meios de prova em
direito admitidos, especialmente documental e testemunhal, produzida em
audiência a ser designada, para comprovar a impossibilidade de pagamento do
débito exigido e do excesso na execução. A jurisprudência sempre admitiu, por
ser exigência do sistema processual, a produção de provas e exauriente cognição
do Juízo no processo de execução de alimentos.
PRISÃO CIVIL - Alimentos -
Revogação - Admissibilidade - Impossibilidade de solvência invocada pelo
paciente o qual não foi suficientemente apreciada - Prestações reclamadas que
constituem débito recente - Possibilidade
de obtenção do pagamento por
outros meios que não a coação corporal - Artigo 5º, LXVII - Ordem concedida.
(Relator: Donaldo Armelin - Habeas Corpus n. 219.763-1 - Ribeirão Preto -
08.03.94).
3. Requer,
ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa pobre na
acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo de sua mantença e de sua família, fulcrado
nos artigos 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, e anexa declaração. Por derradeiro, requer
a intimação pessoal do Procurador do Estado infra-assinado e contagem dobrada
dos prazos processuais, nos termos do § 5º, do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.
Nestes termos, pede deferimento.
Taubaté, 25 de agosto de 2000.