EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUBATÉ – S.P..

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº 982/00.

Ação de Execução de Alimentos.

 

 

 

 

         NOME, brasileiro, separado, catador de lixo, portador da cédula de identidade RG n.º XXXXXX, residente e domiciliado em Taubaté, na rua NOME, Nº, bairro, pelo Procurador do Estado infra-assinado, na função de defensor público, lotado na Procuradoria de Assistência Judiciária Cível de Taubaté da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, sediada na praça Cel. Vitoriano, 113, Centro, CEP.: 12020-020 – dispensado da juntada de procuração consoante estipula o parágrafo único do artigo 16 da Lei n.º 1.060/50, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, na Ação de Execução de Alimentos proposta por NOME e outros, melhor qualificados nos autos do processo acima epigrafado, apresentar defesa na modalidade JUSTIFICATIVA, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

 

 

 

 

I. ALEGAÇÕES DOS EXEQÜENTES.

 

 

1.       Os Exeqüentes pleitearam na petição inicial da execução de pensões alimentícias o pagamento de R$ 8.377,48, consoante cálculo anexo às fls. 19, requerendo a citação do executado para efetuar o pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de faze-lo, sob pena de ser decretada prisão civil (artigo 733, parágrafo 1º do CPC) (sic).

 

2.       Os Exeqüentes pleitearam pagamento de importância exorbitante, calculando o valor do salário mínimo de todo o período assinalado como sendo equivalente a R$ 151,00, o que não corresponde à realidade. Tal discussão, todavia, deixaremos de lado, pois abarca esta execução apenas as pensões referentes aos meses de maio, junho e julho de 2000. A pensão de agosto de 2000 foi paga (recibo anexo), e as vindouras serão regularmente saldadas.

 

 

II. PRELIMINARMENTE.

 

 

II.a. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.

 

 

1.       Atualmente, após a pequena reforma processual, afigura-se como elemento essencial da petição inicial do processo executivo a apresentação de planilha de atualização do débito, pois se extirpou o arbitramento por cálculos do contador judicial, cumprindo aos Exeqüentes revelarem seus cálculos, possibilitando aos Executados a impugnação ou não dos valores exigidos – expressa a norma nos artigos 614, inciso II, e 604 do Código de Processo Civil.

 

2.       A falta deste requisito da petição inicial obsta o exercício da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais conformadoras do devido processo legal. Leciona o douto Araken de Assis, in “Manual do Processo de Execução”, 5ª edição, São Paulo, Ed. RT, 1998, página 298:

 

Evidentemente, não bastará o demonstrativo sumário, consignando o valor do principal e respectivos acessórios. É necessário que o credor explicite os elementos e critérios empregados para atingir tal montante (por exemplo, a taxa de juros e a forma de capitalização; o índice de correção monetária aplicado e sua base de cálculo). Isto permitirá ao devedor controlar a exatidão da quantia executada e controverte-la, se for o caso (retro, 82.1).

 

3.       A jurisprudência sempre valorizou sobreditos princípios constitucionais, permitindo o exercício do contraditório e ampla defesa na análise dos cálculos que outrora eram apresentados pelo contador judicial.

 

HABEAS CORPUS - Prisão civil - Alimentos - Despacho homologatório de conta de liquidação - Ausência de manifestação do alimentante ensejando sua prisão - Inadmissibilidade - Processo arquivado - Intimação pessoal não realizada - Paciente impedido de manifestar-se sobre o despacho - Constrangimento legal verificado - Ordem concedida.(Relator: Benini Cabral - Habeas Corpus n. 221.097-1 - São Paulo - 05.07.94)

 

4.       No caso dos hipossuficientes a questão sobreleva, pois não podem contratar contadores capacitados a verificar a regularidade aritmética dos valores exigidos, portanto, têm-se admitido a remessa dos autos ao contador judicial para a verificação dos montantes apontados. Requerida solução tenta sanar o não cumprimento do ônus processual carreado aos Exeqüentes, ainda mais quando estes demonstram desmazelo no preparo da planilha de atualização de débito, que pela sistemática atual do processo de execução não poderia ser aceita na forma que foi elaborada – indicaram como valor do salário mínimo de todo o período o equivalente atual, desconsideraram valores pagos e exigiram montante superior ao devido.

 

5.       O estatuto processual é claro, e a jurisprudência aflora no sentido do texto, consoante leciona Theotonio Negrão, in “Código de Processo Civil”, 4ª edição em CD-ROM, 1999, Editora Saraiva:

 

CPC - Lei 5.869, de 11.1.1973 [1 a 5]

 Liv. II - Do processo de execução [1] - arts. 566 a 795

Tít. I - Da execução em geral - arts. 566 a 611

 Cap. VI - Da liquidação da sentença [1] - arts. 603 a 611

 

Art. 604. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor [1 a 3a] procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, [4] instruindo o pedido com a memória [5] discriminada e atualizada do cálculo. [6 a 11]

 

Notas (CPC)

 

Art. 604: 2. "Liquidação. Cálculo do contador. Nas hipóteses de assistência judicial gratuita, nos termos da atual Constituição, é assegurada à parte a utilização da contadoria judicial" (STJ-6ª Turma, REsp 144.606-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 11.12.97, conheceram do recurso, v. u., DJU 2.2.98, p. 152).

No mesmo sentido: STJ-6ª Turma, REsp 155.853-SP, rel. Min. William Patterson, j. 11.12.97, deram provimento, v.u., DJU 23.3.98, p. 202; RSTJ 103/410, RT 737/236, 742/309, JTJ 179/144, 200/191, Bol. AASP 1.991/60j.

 

Art. 604: 3. "Por se tratar de exigência da lei processual, art. 604 do CPC, a contratação de contador para apresentação da memória discriminada e atualizada de cálculo deve ser incluída na satisfação dos ônus da sucumbência" (RT 737/236). No mesmo sentido: Bol. AASP 1.991/60j.

 

Art. 604: 4. i.e., procedendo-se desde logo à citação do réu para pagar ou nomear bens à penhora, devendo o mandado conter a "memória" (isto é, a relação; cf. Aurélio) "discriminada e atualizada do cálculo".

Do texto decorre que o devedor não é mais intimado para dizer sobre a conta elaborada pelo vencedor, nem deve esta ser homologada pelo juiz. Fica, porém, ressalvada ao devedor a possibilidade de alegar excesso de execução, no prazo de embargos (art. 741-V). Neste sentido: Lex-JTA 157/279, 168/408.

 

Art. 604: 10. Após obtido o título executivo no processo de conhecimento, deve ser proposta diretamente a ação de execução, instruída a inicial com memória de cálculo e sem passar por qualquer estágio intermediário, uma vez que, com a alteração trazida pela Lei 8.898/94, deixou de existir no ordenamento jurídico positivo pátrio o procedimento prévio de cálculo do contador, com intimação das partes para dizer sobre a conta e subseqüente sentença homologatória. Não sendo observados tais requisitos, a sentença homologatória do cálculo de liquidação deverá ser anulada, devendo a execução ter início em consonância com os ditames legais" (RT 737/303). No mesmo sentido, quanto à nulidade da sentença: RT 738/327, JTJ 174/151.

 

Art. 604: 11. O executado deve impugnar o valor do cálculo apresentado pelo exeqüente através de embargos à execução, no momento oportuno (arts. 741-V e 743-I). Neste sentido: RT 726/342, Bol. AASP 2.006/183j.

 

6.       Excelência, diante da inexistência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, ou seja, não apresentação de planilha de atualização das pensões alimentícias de maio, junho e julho de 2000, com discriminação dos juros e correção monetária mensalmente adotados, incidentes em cada parcela, deve ser indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo.

 

7.       Ad argumentandum”, caso assim não entenda Vossa Excelência, pugna o envio dos autos ao contador judicial para analisar o verdadeiro valor do débito.

II.b. ILEGITIMIDADE DE PARTE.

 

 

1.       Exsurge da análise perfunctória da petição inicial e sua emenda, a ilegitimidade ativa da representante dos Exeqüentes, pois o título judicial estabelece pensão alimentícia mensal equivalente a 50% do salário mínimo aos filhos do Executado, mas não a confere à genitora dos infantes, Sra. ROSELI DOS SANTOS SILVA.

 

2.       Não pode figurar no pólo ativo da presente relação jurídica processual, pois a representante dos Exeqüentes não integra a relação obrigacional fundante da demanda – não há legitimidade ativa “ad causam”, portanto, falta condição da ação executória, ao menos se se considerar esta litisconsorte, sendo aplicável a norma do artigo 568, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

ILEGITIMIDADE DE PARTE - Ativa - Ocorrência - Alimentos objeto de execução contra devedor solvente movida pelas filhas do impetrante - Ingresso de requerimento da sua ex-mulher de citação para o pagamento sob pena de prisão - Ilegitimidade da ex-mulher - Impossibilidade de cumulação de duas execuções tendo por objeto a mesma dívida - Ordem de habeas corpus concedida. (Habeas Corpus n. 273.763-1 - Amparo - 2ª Câmara Civil - Relator: Lino Machado - 19.09.95 - V.U.)

 

3.       Vastos trabalhos doutrinários e jurisprudenciais no sentido do texto condensam-se na clara lição mais uma vez adotada do mestre dos pampas, Araken de Assis, in “Manual do Processo de Execução”, 5ª edição, São Paulo, Ed. RT, 1998, página 216 e 217:

 

“Legitima-se para propor a demanda executória o credor a quem a lei confere o título (art 566, I, do CPC). Tal credor (qualquer pessoa ou ente investido de personalidade processual) ostenta legitimidade ativa primária porque se encontra designado no título judicial. Legitima-se, pois, pelo título judicial, todo aquele a quem a sentença aproveita (art. 472, princípio, inclusive o denunciante, ex vi do art. 76), e pelo extrajudicial, aquele beneficiado, na constituição do crédito, por decorrência do acordo de vontades posto na origem do documento” (grifos do autor).

 

 

III. MÉRITO.

 

 

1.                 O Executado comprometeu-se a pagar a título de pensão alimentícia aos Exeqüentes a quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, e com muitas dificuldades paga a pensão de forma regular, sacrificando eventualmente o próprio sustento, pois não aufere rendimentos  regularmente suficientes em sua atividade mal remunerada, conforme declaração anexa.

 

2.       O título apresentado pelos Exeqüentes não representa a obrigação atual, pois há título judicial impondo pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo. Não anexou o Executado de imediato o referido documento devido à celeridade do rito procedimental e do exíguo prazo de defesa disponível, mas antecipadamente requer mais prazo para juntar aos autos referido título judicial exarado pelo Dr. Galize, Exmo. Juiz de Direito desta Comarca, autos provavelmente arquivados.

 

HABEAS CORPUS - Prisão civil - Alimentos - Execução de valor excessivo - Constrangimento ilegal - Ordem concedida. (Habeas Corpus n. 270.073-1 - São Paulo - 5ª Câmara Civil - Relator: Marcus Andrade - 24.08.95 - V.U.)

 

3.       Importante ressaltar que duas filhas não residem com a progenitora: a filha Juciara vive com o próprio Executado, e a filha Débora, com a irmã da representante dos infantes.

 

4.       O Executado perdeu vários recibos de depósitos bancários, mas vinha pagando normalmente até o momento de sua internação para tratamento de saúde no início do mês de maio de 2000. Anexa receita médica comprobatória de utilização de medicamentos, e requer a expedição de ofício ao Hospital Escola de Taubaté, solicitando informação sobre seu prontuário médico e período de internação. A jurisprudência inadmite prisão civil nestes casos de evidente impossibilidade financeira decorrente de internação.

 

PRISÃO CIVIL - Alimentos - Revogação - Atraso - Exibição de documentação médica idônea que não foi objeto de análise ou perícia - Expedição de contramandado de prisão - Ordem concedida. (Relator: Almeida Ribeiro - Habeas Corpus n. 223.149-1 - Avaré - 17.04.94)

 

5.       Ocorreu, Excelência, impossibilidade momentânea do Executado em cumprir as prestações acordadas, pois, com a sua temporária incapacitação para o trabalho, não obteve qualquer rendimento nos meses de maio, junho e julho de 2000.

 

6.       O Executado, convalescente, reiniciou suas atividades, e retomou o pagamento das pensões alimentícias em agosto de 2000, como comprovam os anexos recibos.

 

7.       Próximo ao estado de indigência, o Executado está impossibilitado de efetuar o pagamento das pensões inadimplidas: maio, junho e julho de 2000. O débito ilegitimamente multiplicado, desconsiderada a atualização monetária e juros, corresponde a R$ 453,00 (quatrocentos e cinqüenta e três reais), importe demasiadamente distante de sua precária disponibilidade financeira, e do valor licitamente exigível.

 

HABEAS CORPUS - Alimentos - Prisão civil - Ausência de meios para pagamento de alimentos pretéritos cumulados - Impossibilidade de atendimento do comando judicial na tela executiva - Meio indireto de coerção fadado visivelmente ao insucesso, considerando-se a sua finalidade - Ordem concedida. Não há como coagir a pagar quem não desfruta de patrimônio que o possibilite a fazê-lo. (Habeas Corpus n. 263.660-1 - São Paulo - 2ª Câmara Civil - Relator: Donaldo Armelin - 25.07.95 - V.U.)  

 

8.       Malgrado os fatos relatados em Justificativa, inibidores das prestações alimentícias inadimplidas, o Executado, coroando esforços na condigna assistência material dos Exeqüentes, propõe pagamento parcelado do débito, sem prejuízo das pensões vincendas. Pugna prestar 6 parcelas mensais, sucessivas e iguais no valor de R$ 37,75, até saldar o débito total reconhecido de R$ 226,50.

 

9.       Indevido o pedido condenatório sobre honorários advocatícios, diante do débito sobejamente justificado, e do benefício da justiça gratuita a que faz jus.

 

Art. 733: 2c. "Não cabem honorários de advogado em decisão que, em execução sumária de alimentos, acolhe, no todo ou em parte, justificação apresentada pelo devedor na forma do art. 733 do CPC" (RT 709/64, maioria) (obra citada de Theotonio Negrão).

 

 

IV. CONCLUSÃO.

 

 

1.       Diante do exposto, requer a extinção do processo pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e condição da ação, e, em homenagem ao princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência não considere suficientemente justificado o inadimplemento, o parcelamento do débito verdadeiro, apontado por contador judicial.

 

2.       O Executado requer, após a oitiva do d. membro do Ministério Público, além daquelas provas suso requeridas, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental e testemunhal, produzida em audiência a ser designada, para comprovar a impossibilidade de pagamento do débito exigido e do excesso na execução. A jurisprudência sempre admitiu, por ser exigência do sistema processual, a produção de provas e exauriente cognição do Juízo no processo de execução de alimentos.

 

PRISÃO CIVIL - Alimentos - Revogação - Admissibilidade - Impossibilidade de solvência invocada pelo paciente o qual não foi suficientemente apreciada - Prestações reclamadas que constituem débito recente - Possibilidade  de obtenção do pagamento  por outros meios que não a coação corporal - Artigo 5º, LXVII - Ordem concedida. (Relator: Donaldo Armelin - Habeas Corpus n. 219.763-1 - Ribeirão Preto - 08.03.94).

 

3.       Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua mantença e de sua família, fulcrado nos artigos 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, e anexa declaração. Por derradeiro, requer a intimação pessoal do Procurador do Estado infra-assinado e contagem dobrada dos prazos processuais, nos termos do § 5º, do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50.

 

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

 

Taubaté, 25 de agosto de 2000.

 

 

 

 

 

 

 

Fabiano Brandão Majorana

Procurador do Estado – OAB/SP 128357