EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO
DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUBATÉ – S.P..
PA 881/01-9
Processo nº 780/01.
T.
M. e I. M., qualificados nos autos do processo acima epigrafado, referente
à Ação de Exoneração c.c. Revisional de Alimentos proposta por C.
J. M., pelo Procurador do Estado infra-assinado, dispensado da juntada da
procuração “ex vi legis”, vêm, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, IMPUGNAR a pretendida assistência judiciária gratuita
requerida pelo Autor, nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, pelos
motivos de fato e de direito abaixo declinados.
O
Sr. Carlos Jofe Marques percebia na década passada remuneração salarial digna
de executivo de alto escalão, chegando a viajar a serviço para diversos países
(doc. anexos).
Posteriormente,
no início do ano de 1995, estabeleceu-se comercialmente com a empresa C.J.M.T.
Ltda. – ME., que após pequeno período de atividades, deixou de ser micro
empresa em decorrência do sucesso obtido no comércio (doc. anexos).
Inicialmente,
a empresa desenvolveu-se no ramo da panificação, e em seguida adentrou no
comércio de antenas (doc. anexos).
Neste
período todo a empresa sempre apresentou resultados favoráveis, positivamente
gerou lucros suficientes para o Autor adquirir e desenvolver seu patrimônio
(doc. anexos).
No
início de 2001, o Autor detinha em sua conta poupança nº xxx-X, da agência nº xxx,
do Banco do Brasil, montante equivalente a R$ 10.327,06 (doc. anexo).
Obviamente, Excelência, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) depositado em conta judicial não suscitou sua derrocada financeira, como tenta transmitir deslealmente nesta demanda emulativa.
Há
boatos que o Autor cedeu a empresa e fugiu da cidade para se esquivar das
responsabilidades patrimoniais decorrentes do pátrio poder. Os Réus acreditam
nas informações, pois o Autor fomenta verdadeira compulsão por pecúnia, abissal
amor ao dinheiro, que lhe falta à família...
Todavia,
após a propositura das mencionadas EXECUÇÕES DE ALIMENTO, processos nº 1803/00
e 1804/00, perante o douto Juízo da MM. 4ª Vara Cível desta comarca, o Autor
passou a contribuir mensalmente com R$ 900,00 (novecentos reais), embora
pudesse contribuir sem prejuízo ao seu sustento com o montante estipulado no
título judicial, ou seja, 10 (dez) salários mínimos.
O
Réu, ademais, contratou conceituada advogada de escritório renomado de Taubaté
para efetuar sólida defesa de seus interesses, portanto, evidencia condições
econômicas para suportar os custos processuais e honorários advocatícios, além
de despesas processuais decorrentes de eventual sucumbência.
Tão
nobre patrona não poderia asseverar que advoga gratuitamente ou pratica preço e
condições especiais ao alegado hipossuficiente, pois é taxativamente
proibido ao advogado praticar preços diversos daquele estipulados na tabela de
preços da Ordem dos Advogados do Brasil.
No caso, o
pretenso assistido deve ter desembolsado quantia aproximada de R$ 2.000,00
(dois mil reais) para efetivar a propositura da Ação de Exoneração c.c.
Revisional de Alimentos, sem contar com as defesas bem elaboradas nas
mencionadas Execuções!
Por todo o
exposto, não se trata de hipossuficiente descrito na lei, pois pode arcar com
as despesas processuais, custas e demais encargos da sucumbência, além de
ostentar capacidade financeira de contratar nobre causídica para a defesa dos
seus interesses em juízo, dispondo de elevado capital para tanto.
Diferentemente,
os Réus tiveram que se socorrer dos serviços da Procuradoria de Assistência
Judiciária Cível da Procuradoria Regional de Taubaté, enfrentando todos os
desgostos e dificuldades que o serviço público infelizmente, apesar dos
esforços dos abnegados funcionários, oferece.
Ressalte-se que
a Procuradoria de Assistência Judiciária Cível e Criminal de Taubaté suporta
40% (quarenta por cento) de toda a movimentação processual da Comarca
concernente aos processos cíveis e criminais da Justiça Comum, contando apenas
com 6 (seis) defensores. Presta, ainda, assistência jurídica aos interessados,
orientando a população mais carente em centenas de consultas mensais, e
conciliando hipossuficientes extrajudicialmente.
A Lei nº
1.060/50 em seu artigo 5º estabelece a forma de prestação do serviço público de
assistência judiciária gratuita, prestada por advogados em múnus público quando
não existe na Comarca entidade competente.
Relembre-se,
nesta feliz Comarca de Taubaté dois órgãos públicos prestam o serviço de
assistência judiciária, o que transforma em exceções os serviços de assistência
judiciária oferecidos por advogados liberais, sempre autorizados pela
Procuradoria de Assistência Judiciária de Taubaté, mediante indicação nos
termos do Convênio PGE/OAB.
Os advogados
liberais indicados nos termos do Convênio PGE/OAB apresentam necessariamente
ofício concernente a nomeação, atendendo aos preceitos normativos do sistema de
assistência jurídica gratuita. Sem esse documento não podem exercer o “munus”,
pois a atribuição de assistência jurídica foi conferida exclusivamente
a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 10 e 11 da
Carta paulista, capacitando-a a delegar os serviços mediante convênio.
Pelo exposto, os
Réus requerem seja revogada a assistência judiciária gratuita conferida, nos
termos da Lei nº 1.060/50, pois o Autor não é pessoa pobre na acepção jurídica
do termo, o que será comprovado também em vistoria e inspeção judicial
determinada por Vossa Excelência ao seu imóvel residencial e demais imóveis de
sua propriedade, perícia contábil junto a seus documentos arquivados no
escritório de contabilidade ORGANIZAÇÃO M. CONTABILIDADE, na rua xxx nº x, Vila
N. Sra. das G., Taubaté, São Paulo, CEP.: xx.xxx-xxx, ofício às instituições
bancárias locais perquirindo sua movimentação financeira nos últimos 2 (dois)
anos, ofício à Delegacia da Receita Federal de Taubaté determinando remessa de
suas declarações de imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos.
Protesta provar
o alegado pelos meios juridicamente admissíveis, acrescendo-se aos meios suso
mencionados o testemunhal, o depoimento pessoal do Autor, a inspeção judicial e
perícias, juntada posterior de documentos comprovando que a preclara patrona do
Autor não compõe a lista de advogados prestadores da nobre função de assistência
judiciária gratuita, nos termos do Convênio PGE/OAB, além dos novos que vierem
a elucidar a lide.
Nestes termos,
pede deferimento.
Taubaté, 4 de
agosto de 2001.
OAB/SP nº 128.357