EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUBATÉ – S.P..

PA 881/01-9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº 780/01.

 

         T. M. e I. M., qualificados nos autos do processo acima epigrafado, referente à Ação de Exoneração c.c. Revisional de Alimentos proposta por C. J. M., pelo Procurador do Estado infra-assinado, dispensado da juntada da procuração “ex vi legis”, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, IMPUGNAR a pretendida assistência judiciária gratuita requerida pelo Autor, nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, pelos motivos de fato e de direito abaixo declinados.

 

         O Sr. Carlos Jofe Marques percebia na década passada remuneração salarial digna de executivo de alto escalão, chegando a viajar a serviço para diversos países (doc. anexos).

 

         Posteriormente, no início do ano de 1995, estabeleceu-se comercialmente com a empresa C.J.M.T. Ltda. – ME., que após pequeno período de atividades, deixou de ser micro empresa em decorrência do sucesso obtido no comércio (doc. anexos).

 

         Inicialmente, a empresa desenvolveu-se no ramo da panificação, e em seguida adentrou no comércio de antenas (doc. anexos).

 

         Neste período todo a empresa sempre apresentou resultados favoráveis, positivamente gerou lucros suficientes para o Autor adquirir e desenvolver seu patrimônio (doc. anexos).

 

         No início de 2001, o Autor detinha em sua conta poupança nº xxx-X, da agência nº xxx, do Banco do Brasil, montante equivalente a R$ 10.327,06 (doc. anexo).

 

         Obviamente, Excelência, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) depositado em conta judicial não suscitou sua derrocada financeira, como tenta transmitir deslealmente nesta demanda emulativa.

 

         Há boatos que o Autor cedeu a empresa e fugiu da cidade para se esquivar das responsabilidades patrimoniais decorrentes do pátrio poder. Os Réus acreditam nas informações, pois o Autor fomenta verdadeira compulsão por pecúnia, abissal amor ao dinheiro, que lhe falta à família...

 

         Todavia, após a propositura das mencionadas EXECUÇÕES DE ALIMENTO, processos nº 1803/00 e 1804/00, perante o douto Juízo da MM. 4ª Vara Cível desta comarca, o Autor passou a contribuir mensalmente com R$ 900,00 (novecentos reais), embora pudesse contribuir sem prejuízo ao seu sustento com o montante estipulado no título judicial, ou seja, 10 (dez) salários mínimos.

 

         O Réu, ademais, contratou conceituada advogada de escritório renomado de Taubaté para efetuar sólida defesa de seus interesses, portanto, evidencia condições econômicas para suportar os custos processuais e honorários advocatícios, além de despesas processuais decorrentes de eventual sucumbência.

 

         Tão nobre patrona não poderia asseverar que advoga gratuitamente ou pratica preço e condições especiais ao alegado hipossuficiente, pois é taxativamente proibido ao advogado praticar preços diversos daquele estipulados na tabela de preços da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

No caso, o pretenso assistido deve ter desembolsado quantia aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para efetivar a propositura da Ação de Exoneração c.c. Revisional de Alimentos, sem contar com as defesas bem elaboradas nas mencionadas Execuções!

 

Por todo o exposto, não se trata de hipossuficiente descrito na lei, pois pode arcar com as despesas processuais, custas e demais encargos da sucumbência, além de ostentar capacidade financeira de contratar nobre causídica para a defesa dos seus interesses em juízo, dispondo de elevado capital para tanto.

 

Diferentemente, os Réus tiveram que se socorrer dos serviços da Procuradoria de Assistência Judiciária Cível da Procuradoria Regional de Taubaté, enfrentando todos os desgostos e dificuldades que o serviço público infelizmente, apesar dos esforços dos abnegados funcionários, oferece.

 

Ressalte-se que a Procuradoria de Assistência Judiciária Cível e Criminal de Taubaté suporta 40% (quarenta por cento) de toda a movimentação processual da Comarca concernente aos processos cíveis e criminais da Justiça Comum, contando apenas com 6 (seis) defensores. Presta, ainda, assistência jurídica aos interessados, orientando a população mais carente em centenas de consultas mensais, e conciliando hipossuficientes extrajudicialmente.

 

A Lei nº 1.060/50 em seu artigo 5º estabelece a forma de prestação do serviço público de assistência judiciária gratuita, prestada por advogados em múnus público quando não existe na Comarca entidade competente.

 

Relembre-se, nesta feliz Comarca de Taubaté dois órgãos públicos prestam o serviço de assistência judiciária, o que transforma em exceções os serviços de assistência judiciária oferecidos por advogados liberais, sempre autorizados pela Procuradoria de Assistência Judiciária de Taubaté, mediante indicação nos termos do Convênio PGE/OAB.

 

Os advogados liberais indicados nos termos do Convênio PGE/OAB apresentam necessariamente ofício concernente a nomeação, atendendo aos preceitos normativos do sistema de assistência jurídica gratuita. Sem esse documento não podem exercer o “munus”, pois a atribuição de assistência jurídica foi conferida exclusivamente a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, nos termos dos artigos 10 e 11 da Carta paulista, capacitando-a a delegar os serviços mediante convênio.

 

Pelo exposto, os Réus requerem seja revogada a assistência judiciária gratuita conferida, nos termos da Lei nº 1.060/50, pois o Autor não é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, o que será comprovado também em vistoria e inspeção judicial determinada por Vossa Excelência ao seu imóvel residencial e demais imóveis de sua propriedade, perícia contábil junto a seus documentos arquivados no escritório de contabilidade ORGANIZAÇÃO M. CONTABILIDADE, na rua xxx nº x, Vila N. Sra. das G., Taubaté, São Paulo, CEP.: xx.xxx-xxx, ofício às instituições bancárias locais perquirindo sua movimentação financeira nos últimos 2 (dois) anos, ofício à Delegacia da Receita Federal de Taubaté determinando remessa de suas declarações de imposto de renda dos últimos 5 (cinco) anos.

 

Protesta provar o alegado pelos meios juridicamente admissíveis, acrescendo-se aos meios suso mencionados o testemunhal, o depoimento pessoal do Autor, a inspeção judicial e perícias, juntada posterior de documentos comprovando que a preclara patrona do Autor não compõe a lista de advogados prestadores da nobre função de assistência judiciária gratuita, nos termos do Convênio PGE/OAB, além dos novos que vierem a elucidar a lide.

 

Nestes termos, pede deferimento.

 

 

Taubaté, 4 de agosto de 2001.

 

 

 

 

 

 

Fabiano Brandão Majorana

Procurador do Estado

OAB/SP nº 128.357