EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA COMARCA DE TAUBATÉ - ESTADO DE  SÃO PAULO.

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M. M. P. M. V., brasileira, casada, desempregada, portadora da cédula de identidade RG nº xxx, residente e domiciliada em Caçapava, São Paulo, na rua xxx nº xx, bairro xxx, pelo Procurador do Estado “in fine” assinado, “ex lege” dispensado da juntada de instrumento de mandato, vem, mui respeitosamente, à douta presença de Vossa Excelência, propor a presente

 

 

AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS,

 

 

com fundamento no artigo 846 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, representada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, pelos motivos de fato e de direito a seguir deduzidos:

 

 

 

 

1. DOS FATOS.

 

          Mediante a expedição do Decreto Municipal nº 8.990, de 3 de novembro de 1999, o Sr. Prefeito Municipal de Taubaté instituiu Comissão Organizadora de Concurso Público para preenchimento de vagas no quadro funcional municipal.

 

          Consoante o edital do certame os candidatos aprovados seriam “aproveitados, obedecida rigorosamente a ordem de classificação e no prazo de validade do concurso, na seguinte conformidade: em primeiro lugar para preenchimento das vagas de cargos públicos; na seqüência, chamados para contratação por tempo determinado até o preenchimento de todas as funções disponibilizadas no Edital, podendo ser contratados por tempo indeterminado após a definição legal pendente de projeto de lei em fase de encaminhamento à Câmara Municipal. Os excedentes, na mesma seqüência acima, poderão ser aproveitados dentro do prazo de validade do concurso, na abertura de claros no quadro funcional” (grifos nossos).

 

          A Autora, esperançosa na nomeação em cargo público na Prefeitura, realizou a prova no dia 12 de dezembro de 1999, concorrendo ao cargo de Professora III de Educação Artística, e obteve a  7ª (sétima) melhor nota e classificação.

 

          No dia 7 de fevereiro de 2001, a Autora foi contatada mediante chamada telefônica por representante da Secretaria de Educação da Prefeitura para comparecer na Escola Municipal Ezequiel, no dia 8 de fevereiro de 2001, quando seriam atribuídas as aulas aos classificados no concurso.

 

          No dia designado os candidatos foram chamados pelos agentes da Secretaria de Educação por ordem de classificação, do primeiro colocado à Autora, para escolherem os blocos de aulas.

 

          Ao questionar a candidata classificada na 6ª colocação do certame sobre qual seria o melhor bloco a escolher, levando-se em conta a distância de sua residência em Caçapava, a Autora foi interrompida pela Sra. Eutária, funcionária da Secretaria de Educação, Ensino Fundamental, que abruptamente retirou o caderno de blocos de aulas disponíveis de suas mãos.

 

          Transtornada, a Autora solicitou para assinar a ata de presença, o que foi prontamente negado, e pediu para se anexar uma carta de presença na ata.

 

          No dia 9 de fevereiro de 2001, a candidata excluída compareceu na Prefeitura Municipal de Taubaté onde foi encaminhada pelo assessor do Prefeito, Sr. L. A., ao Dr. O, Secretário Municipal da Educação, que confirmou a intenção do Exmo. Prefeito Municipal de Taubaté de contratar apenas os candidatos classificados residentes no município.

 

          A Autora imediatamente após os esclarecimentos do Secretário Municipal protocolou requerimento de providências quanto a negativa de atribuição de aulas perante a Municipalidade, processo administrativo nº 5.198/01, consoante comprovante anexo.

 

          Imediatamente a Autora compareceu na Delegacia de Polícia local para anunciar a ocorrência, entretanto, a autoridade policial negou a confecção do boletim e encaminhou a candidata preterida à Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado, como havia procedido com outros candidatos no dia anterior.

 

          Atendida pelo Procurador do Estado signatário, em exercício do mister de defensor público, foi encaminhado infrutiferamente à Prefeitura Municipal de Taubaté, no dia 15 de fevereiro de 2001, ofício requerendo informações sobre a negativa de atribuição de aulas à concursada aprovada.

 

2. DO DIREITO.

 

        Importante ressaltar inicialmente, que o prazo de validade do concurso estabelecido no edital expira no segundo semestre de 2001, e as contratações temporárias decorrentes do certame estarão impedidas.

 

        Os documentos e vestígios destas contratações temporárias para as funções estabelecidas no edital podem ser eliminados com o encerramento dos vínculos espúrios surgidos ilicitamente, sempre de difícil ou impossível comprovação.

 

          Leciona o ilustre Vicente Greco Filho:

 

“É admissível o exame pericial antecipado se houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Também deve ser realizado com a citação à parte do processo principal.” (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol., autor citado, 7ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1993,  pág. 182).

 

 

          Imprescindível a produção da perícia “ad perpetuam rei memoriam” para constatação urgente da preterição dos direitos da concursada Autora, pois a comprovação da situação relatada, suscitada pelo comportamento do chefe Administração Pública Municipal, gerará graves conseqüências na órbita jurídica individual da concursada e na esfera coletiva.

 

          A propositura de ações principais, se constatada efetivamente as sérias denúncias, ensejará a reparação dos danos materiais e morais  em ação indenizatória, além da anulação das contratações ilegítimas mediante ação popular.

 

          Aponta o entendimento jurisprudencial o preclaro Theotonio Negrão em sua obra “Código de Processo Civil”, 4ª edição em CD-Rom, Editora Saraiva, 1999:

 

Art. 849. Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil [1]-[2] a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.

 

Notas (CPC)

 

Art. 849: 1. "Suficientemente demonstrado o receio de se tornar difícil a produção de provas, no curso do processo de conhecimento, admite-se a medida cautelar de sua antecipação" (STJ-3ª Turma, REsp 9.070-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 13.5.91, não conheceram, v.u., DJU 10.6.91, p. 7.847).

 

 

 

Art. 849: 2. "A regra do art. 849 do CPC deve ser interpretada 'cum grano salis', em ordem a não tolher o exercício da ação cautelar a quem pretende, sem a rígida observância do texto, prevenir-se contra situações adversas que por acaso possam surgir" (STJ-4ª Turma, REsp 50.492-9-SP, rel. Min. Torreão Braz, j. 10.4.95, não conheceram, v.u., DJU 15.5.95, p. 13.408).

 

          Comprovados o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”,  com supedâneo nas assertivas suso mencionadas, a Autora, segura da prestação jurisdicional urgente, passa a verter o pedido, especificando a prova necessária.

 

3. DO PEDIDO.

 

          A Autora pleiteia a procedência da ação cautelar de produção de prova pericial antecipada, com fundamento no artigo 846 e seguintes do Código de Processo Civil, incidindo sobre todos os documentos relacionados com as contratações dos Professores III de Educação Artística, junto a Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Taubaté, no período posterior a 3 de novembro de 1999, existentes nos arquivos, livros e atas da Prefeitura Municipal, apurando-se a natureza jurídica das contratações, a quantidade de contratações, os pagamentos auferidos pelos agentes contratados, o local de prestação de serviço, as grades de disponibilidade de serviços e blocos de aulas preenchidos, com a verificação “in loco” das prestações dos serviços e dos professores encarregados, além da apuração contábil das despesas correlatas e especificação de sua natureza.

 

          Requer, ainda, que a citação da Prefeitura Municipal de Taubaté na pessoa do seu DD. representante seja efetuada com os benefícios dos parágrafos do artigo 172 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1.994.

 

          A Autora pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e o da família, nos termos da declaração anexa.

 

          Requer, por derradeiro, a intimação pessoal do Procurador do Estado signatário, atuando no mister de defensor público, e contagem dobrada dos prazos processuais, consoante § 5º, do artigo 5º da Lei nº 1060/50.

         

          Dá à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

                   Termos em que,

                            

                   E. R. Deferimento.

 

 

 

                                Taubaté, 4 de fevereiro de 2001.

 

 

 

 

 

 

Fabiano Brandão Majorana

Procurador do Estado

OAB/SP nº 128.357