EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA COMARCA DE TAUBATÉ - ESTADO DE SÃO PAULO.
PA
M. M. P. M. V., brasileira, casada, desempregada,
portadora da cédula de identidade RG nº xxx, residente e domiciliada em
Caçapava, São Paulo, na rua xxx nº xx, bairro xxx, pelo Procurador do Estado “in
fine” assinado, “ex lege” dispensado da juntada de instrumento de
mandato, vem, mui respeitosamente, à douta presença de Vossa Excelência, propor
a presente
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS,
com fundamento no artigo 846 e seguintes do Código de Processo
Civil, em face da FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, representada
pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, pelos motivos de fato e de direito a seguir
deduzidos:
1. DOS FATOS.
Mediante a expedição do Decreto Municipal nº 8.990, de 3 de
novembro de 1999, o Sr. Prefeito Municipal de Taubaté instituiu Comissão
Organizadora de Concurso Público para preenchimento de vagas no quadro
funcional municipal.
Consoante o edital
do certame os candidatos aprovados seriam “aproveitados, obedecida
rigorosamente a ordem de classificação e no prazo de validade do concurso,
na seguinte conformidade: em primeiro lugar para preenchimento das vagas
de cargos públicos; na seqüência, chamados para contratação por
tempo determinado até o preenchimento de todas as funções
disponibilizadas no Edital, podendo ser contratados por tempo indeterminado
após a definição legal pendente de projeto de lei em fase de encaminhamento à
Câmara Municipal. Os excedentes, na mesma seqüência acima, poderão ser
aproveitados dentro do prazo de validade do concurso, na abertura de claros no
quadro funcional” (grifos nossos).
A Autora, esperançosa
na nomeação em cargo público na Prefeitura, realizou a prova no dia 12 de
dezembro de 1999, concorrendo ao cargo de Professora III de Educação Artística,
e obteve a 7ª (sétima) melhor nota e
classificação.
No dia 7 de
fevereiro de 2001, a Autora foi contatada mediante chamada telefônica por
representante da Secretaria de Educação da Prefeitura para comparecer na Escola
Municipal Ezequiel, no dia 8 de fevereiro de 2001, quando seriam atribuídas as
aulas aos classificados no concurso.
No dia designado os
candidatos foram chamados pelos agentes da Secretaria de Educação por ordem de
classificação, do primeiro colocado à Autora, para escolherem os blocos de
aulas.
Ao questionar a
candidata classificada na 6ª colocação do certame sobre qual seria o melhor
bloco a escolher, levando-se em conta a distância de sua residência em
Caçapava, a Autora foi interrompida pela Sra. Eutária, funcionária da
Secretaria de Educação, Ensino Fundamental, que abruptamente retirou o caderno
de blocos de aulas disponíveis de suas mãos.
Transtornada, a
Autora solicitou para assinar a ata de presença, o que foi prontamente negado,
e pediu para se anexar uma carta de presença na ata.
No dia 9 de fevereiro de 2001, a candidata excluída compareceu na Prefeitura Municipal de Taubaté onde foi encaminhada pelo assessor do Prefeito, Sr. L. A., ao Dr. O, Secretário Municipal da Educação, que confirmou a intenção do Exmo. Prefeito Municipal de Taubaté de contratar apenas os candidatos classificados residentes no município.
A Autora
imediatamente após os esclarecimentos do Secretário Municipal protocolou
requerimento de providências quanto a negativa de atribuição de aulas perante a
Municipalidade, processo administrativo nº 5.198/01, consoante comprovante
anexo.
Imediatamente a
Autora compareceu na Delegacia de Polícia local para anunciar a ocorrência,
entretanto, a autoridade policial negou a confecção do boletim e encaminhou a
candidata preterida à Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria
Geral do Estado, como havia procedido com outros candidatos no dia anterior.
Atendida pelo
Procurador do Estado signatário, em exercício do mister de defensor público,
foi encaminhado infrutiferamente à Prefeitura Municipal de Taubaté, no dia 15
de fevereiro de 2001, ofício requerendo informações sobre a negativa de
atribuição de aulas à concursada aprovada.
2. DO DIREITO.
Importante
ressaltar inicialmente, que o prazo de validade do concurso estabelecido no
edital expira no segundo semestre de 2001, e as contratações temporárias
decorrentes do certame estarão impedidas.
Os
documentos e vestígios destas contratações temporárias para as funções
estabelecidas no edital podem ser eliminados com o encerramento dos vínculos
espúrios surgidos ilicitamente, sempre de difícil ou impossível comprovação.
Leciona o ilustre
Vicente Greco Filho:
“É admissível o
exame pericial antecipado se houver fundado receio de que venha a tornar-se
impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Também deve ser realizado com a citação à parte do processo principal.” (Direito
Processual Civil Brasileiro, 3º vol., autor citado, 7ª edição, São Paulo,
Editora Saraiva, 1993, pág. 182).
Imprescindível a
produção da perícia “ad perpetuam rei memoriam” para constatação urgente
da preterição dos direitos da concursada Autora, pois a comprovação da situação
relatada, suscitada pelo comportamento do chefe Administração Pública
Municipal, gerará graves conseqüências na órbita jurídica individual da
concursada e na esfera coletiva.
A propositura de
ações principais, se constatada efetivamente as sérias denúncias, ensejará a
reparação dos danos materiais e morais
em ação indenizatória, além da anulação das contratações ilegítimas
mediante ação popular.
Aponta o entendimento
jurisprudencial o preclaro Theotonio Negrão em sua obra “Código de Processo
Civil”, 4ª edição em CD-Rom, Editora Saraiva, 1999:
Art. 849. Havendo
fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil [1]-[2] a
verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame
pericial.
Notas (CPC)
Art. 849: 1. "Suficientemente demonstrado o
receio de se tornar difícil a produção de provas, no curso do processo de
conhecimento, admite-se a medida cautelar de sua antecipação" (STJ-3ª
Turma, REsp 9.070-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 13.5.91, não conheceram,
v.u., DJU 10.6.91, p. 7.847).
Art. 849: 2.
"A regra do art. 849 do CPC deve ser interpretada 'cum grano salis', em
ordem a não tolher o exercício da ação cautelar a quem pretende, sem a rígida
observância do texto, prevenir-se contra situações adversas que por acaso
possam surgir" (STJ-4ª Turma, REsp 50.492-9-SP, rel. Min. Torreão
Braz, j. 10.4.95, não conheceram, v.u., DJU 15.5.95, p. 13.408).
Comprovados o “fumus
boni iuris” e o “periculum in mora”, com supedâneo nas assertivas suso mencionadas, a Autora, segura
da prestação jurisdicional urgente, passa a verter o pedido, especificando a
prova necessária.
3. DO PEDIDO.
A Autora pleiteia a
procedência da ação cautelar de produção de prova pericial antecipada, com
fundamento no artigo 846 e seguintes do Código de Processo Civil, incidindo
sobre todos os documentos relacionados com as contratações dos Professores III
de Educação Artística, junto a Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal
de Taubaté, no período posterior a 3 de novembro de 1999, existentes nos
arquivos, livros e atas da Prefeitura Municipal, apurando-se a natureza
jurídica das contratações, a quantidade de contratações, os pagamentos
auferidos pelos agentes contratados, o local de prestação de serviço, as grades
de disponibilidade de serviços e blocos de aulas preenchidos, com a verificação
“in loco” das prestações dos serviços e dos professores encarregados,
além da apuração contábil das despesas correlatas e especificação de sua
natureza.
Requer, ainda, que
a citação da Prefeitura Municipal de Taubaté na pessoa do seu DD. representante
seja efetuada com os benefícios dos parágrafos do artigo 172 do Código de
Processo Civil, alterado pela Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1.994.
A Autora pugna pela
concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser pessoa pobre na acepção
jurídica do termo, não podendo arcar com as despesas do processo sem prejuízo
do próprio sustento e o da família, nos termos da declaração anexa.
Requer, por
derradeiro, a intimação pessoal do Procurador do Estado signatário, atuando no
mister de defensor público, e contagem dobrada dos prazos processuais,
consoante § 5º, do artigo 5º da Lei nº 1060/50.
Dá à causa o
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Termos em
que,
E.
R. Deferimento.
Taubaté, 4 de fevereiro de 2001.
Fabiano Brandão Majorana