EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ - SÃO PAULO.
NOME, brasileiro, casado, advogado,
inscrito na OAB/SP sob o nº X, portador da cédula de identidade RG nº X,
inscrito no CPF/MF sob o nº X, residente e domiciliado em Santo André, São
Paulo, na rua X nº X, Vila X, CEP.: 09176-190, por seu advogado infra-assinado,
com escritório no Centro de Santo André, São Paulo, na avenida José Caballero
nº 277, 7º andar, conjunto 71, CEP.: 09040-210, conforme procuração inclusa
(doc. 01), onde receberá intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa
Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da
República, e artigo 1º e seguintes da Lei nº 1.533/51, interpor
Mandado de Segurança,
com pedido de
liminar, em
defesa de direito líqüido e certo, contra ato ilegal do Ilmo. Sr. Diretor do Departamento de Trânsito de
Santo André, com gabinete na sede da Prefeitura Municipal, estabelecida em
Santo André, São Paulo, na praça Quarto Centenário, s/ nº, e Ilmo. Sr. Delegado
de Polícia Diretor do 23º Ciretran de Santo André, pelos motivos de fato e
de direito aduzidos a seguir.
I - Dos fatos.
O
Impetrante é proprietário do veículo marca FIAT, modelo PALIO EDX, ano de
fabricação e modelo 1998, cor verde, gasolina, placas XXX-0000 de Santo André,
chassi X, conforme documento anexo (doc. 02).
Ao
procurar a segunda autoridade coatora em 2 de outubro de 2000, quando do “dies
a quo” do prazo de licenciamento do referido automóvel, o Impetrante foi
surpreendido com a existência de multas
anexas (docs. 3 a 12), sem que tivesse sido notificado das penalidades, ou
mesmo tomado conhecimento das referidas infrações no prazo estabelecido no
parágrafo único, inciso II, do artigo 281, do atual Código de Trânsito
Brasileiro.
As multas, entretanto,
foram exigidas pela citada autoridade administrativa, condicionando o requerido
licenciamento do veículo ao pagamento.
Para
a efetivação da justiça não cabe a interposição de recurso administrativo, que
pode infrutiferamente pender durante um mês e não ostenta ordinariamente efeito
suspensivo (art. 285 e seu § 1º do CTB), findando o mês de outubro (período de
licença) sem o almejado licenciamento.
Imprescindível
o apelo à Justiça neste “mandamus”, pois o condicionamento do
licenciamento do veículo ao pagamento das multas representa ato ilegal e
inconstitucional como passará a discorrer.
Ressalta-se
nesta seara, por fim, que as ilegalidades específicas das referidas multas, das
quais só teve oportunidade de conhecer neste momento, serão objeto de outras
ações.
II. Do Direito.
Imprescindível
à plena fruição do direito de propriedade do mencionado veículo o licenciamento,
necessariamente comprovado pela expedição de certidão da autoridade coatora.
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de
Licenciamento Anual.
A
autoridade coatora prende-se aos termos do § 2º, do artigo 131, do Código de
Trânsito, para exigir o pagamento das indevidas penalidades como condição do
licenciamento.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido
ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e
especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Omissis.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando
quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e
ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas.
§ 3º Omissis.
Mas
não lhe confere razão jurídica, a negar o almejado licenciamento e expedição da
respectiva certidão, o não pagamento das multas indicadas, quando não
houve a necessária notificação das penalidades e ciência das infrações.
A
autoridade administrativa descumpriu as normas previstas nos artigos 281 e 282
do Código de Trânsito Brasileiro, negando ao Impetrante o devido processo legal
administrativo.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência
estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência
do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e
seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for
expedida a notificação da autuação.
* Inciso com redação determinada pela Lei n.º 9.602, de
21.01.98
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida
notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou
por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da
imposição da penalidade.
§ 1º Omissis.
§ 2º Omissis.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta
a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação
será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º - Da notificação deverá constar a data do término do
prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será
inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
* Parágrafo
acrescido pela Lei n.º 9.602, de 21.01.98
§ 5º - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida
no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.”
* Parágrafo
acrescido pela Lei n.º 9.602, de 21.01.98.
Não
houve publicidade e qualquer providência valorativa e cognitiva no procedimento
administrativo e na omissão de expedição da necessária certidão de
licenciamento. A autoridade apenas exige o pagamento das multas
incondicionalmente, mesmo ao custo dos direitos inalienáveis fundamentais
encartados na Constituição da República.
A
conduta ilegal da autoridade coatora fere o princípio constitucional da
publicidade e da legalidade, e amesquinha os direitos fundamentais do
Impetrante, dentre eles o da dignidade da pessoa humana, o da propriedade, o do
devido processo legal administrativo e o da ampla defesa.
II. a. Princípio da Publicidade.
“Os atos
administrativos não podem ensejar surpresa aos administrados, ainda mais quando
o Estado pretende ser Estado Democrático de Direito!” (Dr. José Denilson
Blaublau Branco, Juiz Federal).
É
da essência do nosso Estado Democrático de Direito a publicidade dos atos para
possibilitar a fiscalização da higidez jurídica e a impugnação administrativa
ou judiciária.
Leciona o ilustre Professor José Afonso da Silva, in “Curso de Direito
Constitucional Positivo”, Malheiros Editores, 10ª edição, 1995, página 617:
"A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se
entende que o Poder Público, por ser
público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que
os administrados tenham, a toda hora conhecimento do que os administradores
estão fazendo. Especialmente, exige-se que se publiquem atos que devam
surtir efeitos externos, fora dos órgãos da Administração.”
“A
publicidade, contudo, não é um requisito de forma do ato administrativo,
"não é um elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e
moralidade. Por isso mesmo os atos
irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam
para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige".
A
lei exige a notificação reclamada, inexistente “in casu”, propagando o
princípio da publicidade como meio de viabilizar a interposição do recurso
adequado na esfera administrativa, ou mesmo medida judicial cabível.
Portanto,
uma das formalidades da aplicação das penalidades não foi observada, ou seja, a
comunicação da imposição por meio de notificação. “Ipso facto”, a
cobrança da multa é ilegal na forma pretendida pela autoridade coatora, pois
dispõe o § 1º, do artigo 281 que “o auto de infração é insubsistente se,
no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”.
A
jurisprudência assentou-se há muito nesse sentido:
“Não se admite a surpresa provocada pela exigência de
pagamento de multa, no ato do licenciamento, sem o prévio conhecimento de
sua existência.” (STF – Rec. Extraord.
100.449, Rel. Néri da Silveira, in Revista de Direito Administrativo, vol. 165,
pág. 218).
“Mandado de Segurança – Licenciamento de veículo
condicionado ao pagamento de multas corrigidas, sem notificação –
Inadmissibilidade – Auto de infração não se confunde com auto de multa
– Ilegalidade caracterizada – Segurança concedida – Recurso não provido. A
praxe de não se notificar o infrator, aguardando a época da licença para
compeli-lo ao pagamento, sob pena de não a efetivar, implica, em última
análise, em recusar-lhe o direito de defesa, que deve ser assegurado em
qualquer processo penal, civil, fiscal, administrativo ou policial.” (Ap. Cível
nº 226.009-1 – Ourinhos – 8ª Câm. Civil – Rel Felipe Ferreira – 06.09.95 –
v.u.).
“É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo
ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.”
(Súmula nº 127 do STJ).
II. b. Da ilegalidade do condicionamento
do licenciamento do veículo ao pagamento das multas.
Exegese literal do artigo 131 do Código Nacional de Trânsito revela impossibilidade de transferência ou licenciamento do veículo independentemente do pagamento das apontadas multas. Entretanto, a exegese literal, dissociada do sistema constitucional e do sistema legal, fere mortalmente princípios inarredáveis.
A interpretação literal e ampliativa do citado texto – para abarcar multas pendentes de decisão administrativa ou aquelas em que não se efetuou a notificação - não se coaduna com o princípio do devido processo legal administrativo, com o princípio da ampla defesa e do contraditório, com o princípio da proporcionalidade, isonomia, moralidade e razoabilidade administrativa.
Principalmente, a equivocada exigência de pagamento das multas indevidas confronta os ditames legais dos artigos 281 e 282 da mencionada lei, sendo assim, aceitar a omissão do licenciamento devido seria afrontar o princípio da legalidade.
Importante relembrar a preciosa lição do mestre carioca Prof. Luís Roberto Barroso no douto parecer “Princípio da Legalidade – Delegações Legislativas – Poder Regulamentar – Repartição Constitucional das Competências Legislativas”, in Revista de Direito Administrativo, volume 1, 1998, página 15:
....................................................................................................................................................... “O Estado de Direito, desde de suas origens
históricas, evolve associado ao princípio da legalidade, ao primado da lei,
idealmente concebida como “expressão da vontade geral institucionalizada”. Na
travessia do absolutismo para o modelo liberal, consagrou-se a fórmula clássica
do governo das leis e não de homens,
a caracterizar o sentido impessoal e representativo do poder político. Lei não
é qualquer ato de vontade emanado dos agentes públicos estatais, mas, ao revés,
identifica uma peculiar espécie normativa, dotada de caráter geral e abstrato,
normalmente produzida no órgão de
representação popular, isto é, o Legislativo. Nos países em que o direito se
filia à tradição romano-germânica, como é o caso do Brasil, somente a lei está
apta a inovar, originariamente, na ordem jurídica.”
“Também por tributo às suas
origens liberais, o princípio de legalidade flui por vertentes distintas em sua
aplicação ao Poder Público e aos particulares. De fato, para os indivíduos e
pessoas privadas, o princípio da legalidade constitui-se em garantia do direito
de liberdade, e materializa-se na proposição tradicional do direito brasileiro,
gravada no inciso II do art. 5º da Constituição da República: “Ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Reverencia-se, assim, a autonomia da vontade individual, cuja atuação somente
deverá ceder ante os limites impostos pela lei. De tal formulação se extrai a
ilação óbvia de que tudo aquilo que não está proibido por lei é juridicamente
permitido.”
“Para o Poder Público,
todavia, o princípio da legalidade, referido sem maior explicitação no caput do art. 37 da Constituição, assume
feição diversa. Ao contrário dos particulares, que se movem por vontade
própria, aos agentes públicos somente é facultado agir por imposição ou
autorização legal. Inexistindo lei, não haverá atuação administrativa legítima.
A simetria é patente. Os indivíduos e pessoas privadas podem fazer
tudo o que a lei não veda; os Poderes Públicos somente podem praticar os atos
determinados pela lei. Como decorrência, tudo aquilo que não resulta de
prescrição legal é vedado ao administrador. Na síntese precisa de Hely
Lopes Meirelles:”
“A legalidade, como
princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador
público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei
e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena
de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e
criminal, conforme o caso. (...)”
“Na Administração Pública
não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é
lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa `pode fazer
assim`; para o administrador público significa `deve fazer assim`.”
“Repassada a relevante
distinção entre as variantes pública e privada do princípio da legalidade,
impõe-se, a esta altura, tarefa mais árdua: a de desenvolver o real conteúdo
e significado do princípio, especialmente na sua expressão prática.
Embora o tema seja tratado com certa deficiência na doutrina nacional, já se
tem assentado, com certa pacificidade, que o princípio da legalidade
manifesta-se sob duas formas diversas, que constituem, na verdade, dois princípios
autônomos: o da preeminência da lei e o da reserva da lei. Embora remontando a
mesma raiz, cada um deles traduz idéia
substancialmente diversa.”
“Preeminência da lei significa
que todo e qualquer ato infralegal será inválido se estiver em contraste com
alguma lei. O princípio tem, nesta acepção, um sentido hierárquico: a lei
prevalece sobre as categorias normativas inferiores. Vale dizer: tratando-se de
matéria que não seja reservada exclusivamente à lei , poderão ser editados atos
normativos inferiores. Mas se a lei preexistir ou sobrevier, prevalecerá. Reserva
da lei, por outro lado, significa que determinadas matérias somente podem
ser tratadas mediante lei, sendo vedado o uso de qualquer outra espécie
normativa. É uma questão de competência. De parte as referências
expressas constantes na Constituição –
e.g., reserva da lei penal (art. 5º, XXXIX), reserva da lei tributária (art.
150, I) –, é geralmente aceito que todo e qualquer ato que interfira com o direito
de liberdade e de propriedade das pessoas carece de lei prévia que o autorize.
Vale dizer: somente a lei pode criar deveres e obrigações.”
A
autoridade coatora solapa direito líqüido e certo do Impetrante ao negar-lhe
licenciamento do veículo, impedindo-o de exercer a propriedade do automóvel, e,
com a plenitude indispensável na atualidade, o direito de ir e vir.
Ilegal
a conduta omissiva do d. coator, pois se utiliza desta estratégia para coibir o
pagamento imediato das multas, sem qualquer discussão ou confrontação dos atos
ilegais, independentemente de propositura de ação ou execução fiscal. Esta
economia processual a democracia não precisa!!
A
cobrança é vexatória e abusiva, pois a autoridade, em desvio de poder, compele
o pagamento de multas, sob pena do proprietário do veículo licenciando não
usufruir o bem. Potencializada a imoralidade no caso em testilha em que as
penalidades são indevidas e ilegais.
Evidenciada
a conduta ilegal da autoridade coatora, pede venia o Impetrante para repetir
conclusões veiculadas na petição inicial exarada pelos d. membros do Ministério
Público do Mato Grosso do Sul, referente à Ação Civil Pública, publicada em
página eletrônica do Jus Navegandi na internet (http://www.jus.com.br/):
“Pelas
ilegalidades acima apontadas, evidente fica a arbitrariedade do Detran ao
exigir o pagamento das multas aplicadas por fotossensor para proceder ao
licenciamento ou a transferência de veículos.”
“Tal
condicionamento não fere apenas o bom senso, mas também a lei e de maneira
prevalente o Código de Defesa do Consumidor, por se constituir em uma cobrança
vexatória e abusiva, proibida pelo artigo 42, "caput"(5) deste códex
e tida como crime por seu artigo 71(6).” (grifos nossos).
“Pior
é a situação quando o cidadão é obrigado a abrir mão de seu direito de defesa
para não lhe ser indeferido o pedido de licenciamento ou de transferência de
seu veículo. Tal comportamento fere de morte o direito constitucional de ação e
aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” (grifos
nossos).
“Além
das ilegalidades acima apontadas, o expediente utilizado pelo DETRAN-MS, com o
fim de coagir o administrado a recolher a multa aplicada pelos fotossensores
apresenta algumas aberrações. Primeira. Reverte o "não-pagamento da
multa" em outra infração sequer contemplada na legislação de regência, bem
como a respectiva sanção. Segundo. Incide em "bis in idem",
uma vez que o infrator é punido duas vezes pelo mesmo fato. Terceiro.
Constitui forma velada de execução "sponte propria" do montante tido
como devido, procedimento ilegítimo, imoral e inconstitucional. A
Administração deve buscar o meio processual cabível para exigir do administrado
o cumprimento da reprimenda, tal qual funciona no Direito Penal, até porque o
efetivo recebimento da importância pecuniária devida deve estar em segundo
plano. Quarto. Ofende o Princípio da Proporcionalidade,
que decorre do Estado Democrático de Direito e consagrado no preâmbulo da
Constituição Federal. Este princípio foi cunhado no Direito Administrativo como
idéia de limitação do poder de polícia, exatamente para coibir medidas
excessivamente gravosas aos direitos do cidadão, como a que ora se examina”.
(grifos nossos).
“Assim agindo, o representante do Detran está cometendo abuso de poder e
improbidade administrativa, que devem ser corrigidos por esse juízo.”
III - Conclusão.
Diante do exposto, o Impetrante pede a concessão do “writ”, com o deferimento de liminar “inaudita altera pars”, para possibilitar-lhe o licenciamento do veículo de sua propriedade independentemente do pagamento das multas noticiadas, impelindo as suso mencionadas autoridades administrativas a expedirem a necessária certidão de licença, com fundamento no “fumus boni iuris” e no “periculum in mora” apresentados nas argumentações reveladas acima, e comprovadas documentalmente.
Repise-se, a medida liminar pode ser concedida independentemente de audiência da pessoa jurídica de direito público (RT 637/80).
O impetrante requer, após a concessão da liminar, a notificação das autoridades coatoras apontadas acima por ofício enviado pelo correio aos endereços declinados, para apresentarem informações ao douto Juízo, e, após o pronunciamento do douto membro do Ministério Público, o julgamento procedente do presente Mandado de Segurança, pelos fundamentos fáticos e jurídicos mencionados, em defesa de seu direito líqüido e certo de ter licenciado o veículo, independentemente do pagamento das multas não notificadas, conforme suso argumentado.
Defendem em mandado de segurança a notificação epistolar os consagrados doutrinadores Celso Agrícola Barbi (Do Mandado de Segurança, 3ª edição, Forense, página 222) e Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 14ª edição, Malheiros, página 54), o que vem sendo consagrado na prática forense (Despachos do Des. Adriano Marrey, na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos Mandados de Segurança 273.709-SP e 280.739-SP), em decorrência da celeridade do rito no mandado de segurança.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por ser medida de JUSTIÇA, pede deferimento !
Santo André, 4 de outubro de 2000.
Fabiano Brandão Majorana
Procurador do Estado
OAB SP nº 128.357
OBSERVAÇÃO: ESSA PEÇA NÃO FOI PROTOCOLADA, POR HAVER AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTO ANDRÉ, DISCUTINDO MATÉRIA
ASSEMELHADA.