EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ - SÃO PAULO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         NOME, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº X, portador da cédula de identidade RG nº X, inscrito no CPF/MF sob o nº X, residente e domiciliado em Santo André, São Paulo, na rua X nº X, Vila X, CEP.: 09176-190, por seu advogado infra-assinado, com escritório no Centro de Santo André, São Paulo, na avenida José Caballero nº 277, 7º andar, conjunto 71, CEP.: 09040-210, conforme procuração inclusa (doc. 01), onde receberá intimações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, e artigo 1º e seguintes da Lei nº 1.533/51, interpor

 

Mandado de Segurança,

 

com pedido de liminar, em defesa de direito líqüido e certo, contra ato ilegal do Ilmo. Sr. Diretor do Departamento de Trânsito de Santo André, com gabinete na sede da Prefeitura Municipal, estabelecida em Santo André, São Paulo, na praça Quarto Centenário, s/ nº, e Ilmo. Sr. Delegado de Polícia Diretor do 23º Ciretran de Santo André, pelos motivos de fato e de direito aduzidos a seguir.

 

 

 

 

I - Dos fatos.

 

         O Impetrante é proprietário do veículo marca FIAT, modelo PALIO EDX, ano de fabricação e modelo 1998, cor verde, gasolina, placas XXX-0000 de Santo André, chassi X, conforme documento anexo (doc. 02).

 

         Ao procurar a segunda autoridade coatora em 2 de outubro de 2000, quando do “dies a quo” do prazo de licenciamento do referido automóvel, o Impetrante foi surpreendido com a existência  de multas anexas (docs. 3 a 12), sem que tivesse sido notificado das penalidades, ou mesmo tomado conhecimento das referidas infrações no prazo estabelecido no parágrafo único, inciso II, do artigo 281, do atual Código de Trânsito Brasileiro.

 

As multas, entretanto, foram exigidas pela citada autoridade administrativa, condicionando o requerido licenciamento do veículo ao pagamento.

 

         Para a efetivação da justiça não cabe a interposição de recurso administrativo, que pode infrutiferamente pender durante um mês e não ostenta ordinariamente efeito suspensivo (art. 285 e seu § 1º do CTB), findando o mês de outubro (período de licença) sem o almejado licenciamento.

 

         Imprescindível o apelo à Justiça neste “mandamus”, pois o condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento das multas representa ato ilegal e inconstitucional como passará a discorrer.

 

         Ressalta-se nesta seara, por fim, que as ilegalidades específicas das referidas multas, das quais só teve oportunidade de conhecer neste momento, serão objeto de outras ações.

 

II. Do Direito.

 

         Imprescindível à plena fruição do direito de propriedade do mencionado veículo o licenciamento, necessariamente comprovado pela expedição de certidão da autoridade coatora.

 

Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

 

         A autoridade coatora prende-se aos termos do § 2º, do artigo 131, do Código de Trânsito, para exigir o pagamento das indevidas penalidades como condição do licenciamento.

 

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º Omissis.

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

§ 3º Omissis.

 

         Mas não lhe confere razão jurídica, a negar o almejado licenciamento e expedição da respectiva certidão, o não pagamento das multas indicadas, quando não houve a necessária notificação das penalidades e ciência das infrações.

 

         A autoridade administrativa descumpriu as normas previstas nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, negando ao Impetrante o devido processo legal administrativo.

Seção II

Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

* Inciso com redação determinada pela Lei n.º 9.602, de 21.01.98

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

§ 1º Omissis.

§ 2º Omissis.

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

§ 4º - Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.

*  Parágrafo acrescido pela Lei n.º 9.602, de 21.01.98

§ 5º - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.”

*  Parágrafo acrescido pela Lei n.º 9.602, de 21.01.98.

 

         Não houve publicidade e qualquer providência valorativa e cognitiva no procedimento administrativo e na omissão de expedição da necessária certidão de licenciamento. A autoridade apenas exige o pagamento das multas incondicionalmente, mesmo ao custo dos direitos inalienáveis fundamentais encartados na Constituição da República.

 

         A conduta ilegal da autoridade coatora fere o princípio constitucional da publicidade e da legalidade, e amesquinha os direitos fundamentais do Impetrante, dentre eles o da dignidade da pessoa humana, o da propriedade, o do devido processo legal administrativo e o da ampla defesa.

 

II. a. Princípio da Publicidade.

 

          “Os atos administrativos não podem ensejar surpresa aos administrados, ainda mais quando o Estado pretende ser Estado Democrático de Direito!” (Dr. José Denilson Blaublau Branco, Juiz Federal).

 

         É da essência do nosso Estado Democrático de Direito a publicidade dos atos para possibilitar a fiscalização da higidez jurídica e a impugnação administrativa ou judiciária.

 

          Leciona o ilustre Professor José Afonso da Silva, in “Curso de Direito Constitucional Positivo”, Malheiros Editores, 10ª edição, 1995, página 617:

          "A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser  público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora conhecimento do que os administradores estão fazendo. Especialmente, exige-se que se publiquem atos que devam surtir efeitos externos, fora dos órgãos da Administração.”

          “A publicidade, contudo, não é um requisito de forma do ato administrativo, "não é um elemento formativo do ato; é requisito de eficácia e moralidade. Por  isso mesmo os atos irregulares não se convalidam com a publicação, nem os regulares a dispensam para sua exeqüibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige".

 

         A lei exige a notificação reclamada, inexistente “in casu”, propagando o princípio da publicidade como meio de viabilizar a interposição do recurso adequado na esfera administrativa, ou mesmo medida judicial cabível.

 

         Portanto, uma das formalidades da aplicação das penalidades não foi observada, ou seja, a comunicação da imposição por meio de notificação. “Ipso facto”, a cobrança da multa é ilegal na forma pretendida pela autoridade coatora, pois dispõe o § 1º, do artigo 281 que “o auto de infração é insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação”.

 

         A jurisprudência assentou-se há muito nesse sentido:

Não se admite a surpresa provocada pela exigência de pagamento de multa, no ato do licenciamento, sem o prévio conhecimento de sua existência.” (STF – Rec. Extraord. 100.449, Rel. Néri da Silveira, in Revista de Direito Administrativo, vol. 165, pág. 218).

“Mandado de Segurança – Licenciamento de veículo condicionado ao pagamento de multas corrigidas, sem notificação – Inadmissibilidade – Auto de infração não se confunde com auto de multa – Ilegalidade caracterizada – Segurança concedida – Recurso não provido. A praxe de não se notificar o infrator, aguardando a época da licença para compeli-lo ao pagamento, sob pena de não a efetivar, implica, em última análise, em recusar-lhe o direito de defesa, que deve ser assegurado em qualquer processo penal, civil, fiscal, administrativo ou policial.” (Ap. Cível nº 226.009-1 – Ourinhos – 8ª Câm. Civil – Rel Felipe Ferreira – 06.09.95 – v.u.).

É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.” (Súmula nº 127 do STJ).

 

II. b. Da ilegalidade do condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento das multas.

 

         Exegese literal do artigo 131 do Código Nacional de Trânsito revela impossibilidade de transferência ou licenciamento do veículo independentemente do pagamento das apontadas multas. Entretanto, a exegese literal, dissociada do sistema constitucional e do sistema legal, fere mortalmente princípios inarredáveis.

 

         A interpretação literal e ampliativa do citado texto – para abarcar multas pendentes de decisão administrativa ou aquelas em que não se efetuou a notificação - não se coaduna com o princípio do devido processo legal administrativo, com o princípio da ampla defesa e do contraditório, com o princípio da proporcionalidade, isonomia, moralidade e razoabilidade administrativa.

 

Principalmente, a equivocada exigência de pagamento das multas indevidas confronta os ditames legais dos artigos 281 e 282 da mencionada lei, sendo assim, aceitar a omissão do licenciamento devido seria afrontar o princípio da legalidade.

 

         Importante relembrar a preciosa lição do mestre carioca Prof. Luís Roberto Barroso no douto parecer “Princípio da Legalidade – Delegações Legislativas – Poder Regulamentar – Repartição Constitucional das Competências Legislativas”, in Revista de Direito Administrativo, volume 1, 1998, página 15:

 

.......................................................................................................................................................         “O Estado de Direito, desde de suas origens históricas, evolve associado ao princípio da legalidade, ao primado da lei, idealmente concebida como “expressão da vontade geral institucionalizada”. Na travessia do absolutismo para o modelo liberal, consagrou-se a fórmula clássica do governo das leis e não de homens, a caracterizar o sentido impessoal e representativo do poder político. Lei não é qualquer ato de vontade emanado dos agentes públicos estatais, mas, ao revés, identifica uma peculiar espécie normativa, dotada de caráter geral e abstrato, normalmente produzida no órgão  de representação popular, isto é, o Legislativo. Nos países em que o direito se filia à tradição romano-germânica, como é o caso do Brasil, somente a lei está apta a inovar, originariamente, na ordem jurídica.”

 

“Também por tributo às suas origens liberais, o princípio de legalidade flui por vertentes distintas em sua aplicação ao Poder Público e aos particulares. De fato, para os indivíduos e pessoas privadas, o princípio da legalidade constitui-se em garantia do direito de liberdade, e materializa-se na proposição tradicional do direito brasileiro, gravada no inciso II do art. 5º da Constituição da República: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Reverencia-se, assim, a autonomia da vontade individual, cuja atuação somente deverá ceder ante os limites impostos pela lei. De tal formulação se extrai a ilação óbvia de que tudo aquilo que não está proibido por lei é juridicamente permitido.”

 

“Para o Poder Público, todavia, o princípio da legalidade, referido sem maior explicitação no caput do art. 37 da Constituição, assume feição diversa. Ao contrário dos particulares, que se movem por vontade própria, aos agentes públicos somente é facultado agir por imposição ou autorização legal. Inexistindo lei, não haverá atuação administrativa legítima. A simetria é patente. Os indivíduos e pessoas privadas podem fazer tudo o que a lei não veda; os Poderes Públicos somente podem praticar os atos determinados pela lei. Como decorrência, tudo aquilo que não resulta de prescrição legal é vedado ao administrador. Na síntese precisa de Hely Lopes Meirelles:”

 

“A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (...)”

 

“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa `pode fazer assim`; para o administrador público significa `deve fazer assim`.”

 

“Repassada a relevante distinção entre as variantes pública e privada do princípio da legalidade, impõe-se, a esta altura, tarefa mais árdua: a de desenvolver o real conteúdo e significado do princípio, especialmente na sua expressão prática. Embora o tema seja tratado com certa deficiência na doutrina nacional, já se tem assentado, com certa pacificidade, que o princípio da legalidade manifesta-se sob duas formas diversas, que constituem, na verdade, dois princípios autônomos: o da preeminência da lei e o da reserva da lei. Embora remontando a mesma raiz, cada um deles traduz idéia  substancialmente diversa.”

 

Preeminência da lei significa que todo e qualquer ato infralegal será inválido se estiver em contraste com alguma lei. O princípio tem, nesta acepção, um sentido hierárquico: a lei prevalece sobre as categorias normativas inferiores. Vale dizer: tratando-se de matéria que não seja reservada exclusivamente à lei , poderão ser editados atos normativos inferiores. Mas se a lei preexistir ou sobrevier, prevalecerá. Reserva da lei, por outro lado, significa que determinadas matérias somente podem ser tratadas mediante lei, sendo vedado o uso de qualquer outra espécie normativa. É uma questão de competência. De parte as referências expressas  constantes na Constituição – e.g., reserva da lei penal (art. 5º, XXXIX), reserva da lei tributária (art. 150, I) –, é geralmente aceito que todo e qualquer ato que interfira com o direito de liberdade e de propriedade das pessoas carece de lei prévia que o autorize. Vale dizer: somente a lei pode criar deveres e obrigações.”

 

         A autoridade coatora solapa direito líqüido e certo do Impetrante ao negar-lhe licenciamento do veículo, impedindo-o de exercer a propriedade do automóvel, e, com a plenitude indispensável na atualidade, o direito de ir e vir.

 

         Ilegal a conduta omissiva do d. coator, pois se utiliza desta estratégia para coibir o pagamento imediato das multas, sem qualquer discussão ou confrontação dos atos ilegais, independentemente de propositura de ação ou execução fiscal. Esta economia processual a democracia não precisa!!

 

         A cobrança é vexatória e abusiva, pois a autoridade, em desvio de poder, compele o pagamento de multas, sob pena do proprietário do veículo licenciando não usufruir o bem. Potencializada a imoralidade no caso em testilha em que as penalidades são indevidas e ilegais.

 

         Evidenciada a conduta ilegal da autoridade coatora, pede venia o Impetrante para repetir conclusões veiculadas na petição inicial exarada pelos d. membros do Ministério Público do Mato Grosso do Sul, referente à Ação Civil Pública, publicada em página eletrônica do Jus Navegandi na internet (http://www.jus.com.br/):

 

          “Pelas ilegalidades acima apontadas, evidente fica a arbitrariedade do Detran ao exigir o pagamento das multas aplicadas por fotossensor para proceder ao licenciamento ou a transferência de veículos.”

          “Tal condicionamento não fere apenas o bom senso, mas também a lei e de maneira prevalente o Código de Defesa do Consumidor, por se constituir em uma cobrança vexatória e abusiva, proibida pelo artigo 42, "caput"(5) deste códex e tida como crime por seu artigo 71(6).” (grifos nossos).

          “Pior é a situação quando o cidadão é obrigado a abrir mão de seu direito de defesa para não lhe ser indeferido o pedido de licenciamento ou de transferência de seu veículo. Tal comportamento fere de morte o direito constitucional de ação e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.” (grifos nossos).

          “Além das ilegalidades acima apontadas, o expediente utilizado pelo DETRAN-MS, com o fim de coagir o administrado a recolher a multa aplicada pelos fotossensores apresenta algumas aberrações. Primeira. Reverte o "não-pagamento da multa" em outra infração sequer contemplada na legislação de regência, bem como a respectiva sanção. Segundo. Incide em "bis in idem", uma vez que o infrator é punido duas vezes pelo mesmo fato. Terceiro. Constitui forma velada de execução "sponte propria" do montante tido como devido, procedimento ilegítimo, imoral e inconstitucional. A Administração deve buscar o meio processual cabível para exigir do administrado o cumprimento da reprimenda, tal qual funciona no Direito Penal, até porque o efetivo recebimento da importância pecuniária devida deve estar em segundo plano. Quarto. Ofende o Princípio da Proporcionalidade, que decorre do Estado Democrático de Direito e consagrado no preâmbulo da Constituição Federal. Este princípio foi cunhado no Direito Administrativo como idéia de limitação do poder de polícia, exatamente para coibir medidas excessivamente gravosas aos direitos do cidadão, como a que ora se examina”. (grifos nossos).

          “Assim agindo, o representante do Detran está cometendo abuso de poder e improbidade administrativa, que devem ser corrigidos por esse juízo.”

III - Conclusão.

 

         Diante do exposto, o Impetrante pede a concessão do “writ”, com o deferimento de liminar “inaudita altera pars”, para possibilitar-lhe o licenciamento do veículo de sua propriedade independentemente do pagamento das multas noticiadas, impelindo as suso mencionadas autoridades administrativas a expedirem a necessária certidão de licença, com fundamento no “fumus boni iuris” e no “periculum in mora” apresentados nas argumentações reveladas acima, e comprovadas documentalmente.

 

Repise-se, a medida liminar pode ser concedida independentemente de audiência da pessoa jurídica de direito público (RT 637/80).

 

         O impetrante requer, após a concessão da liminar, a notificação das autoridades coatoras apontadas acima por ofício enviado pelo correio aos endereços declinados, para apresentarem informações ao douto Juízo, e, após o pronunciamento do douto membro do Ministério Público, o julgamento procedente do presente Mandado de Segurança, pelos fundamentos fáticos e jurídicos mencionados, em defesa de seu direito líqüido e certo de ter licenciado o veículo, independentemente do pagamento das multas não notificadas, conforme suso argumentado.

 

         Defendem em mandado de segurança a notificação epistolar os consagrados doutrinadores Celso Agrícola Barbi (Do Mandado de Segurança, 3ª edição, Forense, página 222) e Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 14ª edição, Malheiros, página 54), o que vem sendo consagrado na prática forense (Despachos do Des. Adriano Marrey, na Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos Mandados de Segurança 273.709-SP e 280.739-SP), em decorrência da celeridade do rito no mandado de segurança.

 

         Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

 

Por ser medida de JUSTIÇA, pede deferimento !

 

 

Santo André, 4 de outubro de 2000.

 

 

 

 

 

Fabiano Brandão Majorana

Procurador do Estado

OAB SP nº 128.357

 

OBSERVAÇÃO: ESSA PEÇA NÃO FOI PROTOCOLADA, POR HAVER AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTO ANDRÉ, DISCUTINDO MATÉRIA ASSEMELHADA.