Atividades Forenses                                                                                       PGE-SP

EXMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.

 

 

Os Defensores abaixo-assinados, integrantes do Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, qualificados em anexo (doc.1), e o CEJIL (Centro pela Justiça e o Direito Internacional), com fundamento no artigo 44 da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, vêm, respeitosamente, à presença de V. Exa., apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos a presente petição, concernente à violação dos artigos 8º, 2, "h", 25 e 1º, 1, da Convenção Americana, pelos motivos de fato e direito expostos a seguir:

 

    1. DOS FATOS

 

Carlos Roberto Moreira, brasileiro, filho de Salvador Moreira e Mariana Moreira, portador da cédula de identidade nº 21.066.085, endereço desconhecido, foi preso em flagrante em 11 de abril de 1998, posto que às 20:50 horas daquele dia, na Rua do Oratório, no bairro da Moóca, em São Paulo/SP, Brasil, teria sido surpreendido por policiais militares portando uma arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Consta, ainda, que referida arma de fogo encontrava-se com sua numeração raspada, razão pela qual acabou Carlos Roberto denunciado como incurso no art. 10, § 3º, inciso I, da Lei nº 9.437/97, dando origem assim aos autos do processo nº 227/98 que tramitou perante a 8ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.

Logo após o interrogatório, realizado em 26 de maio daquele ano, foi nomeada para defesa do acusado a Procuradoria de Assistência Judiciária, órgão da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo que atua na defesa das pessoas hipossuficientes.

Uma única audiência para oitiva das testemunhas de acusação realizou-se em 22 de junho de 1998, data em que foi decretado o encerramento da instrução criminal.

Em seguida, mais precisamente em 06 de julho, o Ministério Público de São Paulo ofereceu aditamento à denúncia por entender que a autoria da supressão da numeração da arma restava ignorada. Contudo, Carlos Roberto registrava condenação anterior pela prática de roubo e tráfico de drogas, sendo, portanto, reincidente.

Desta forma, serviu o aditamento para dar o acusado como incurso no art. 10, § 3º, inciso IV, da Lei nº 9.437/97.

Após apresentação de alegações finais pelas partes, foi finalmente proferida sentença condenatória (doc. 02), em 08 de setembro de 1998, impondo-se ao denunciado a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime prisional fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Em razão da mencionada reincidência, foi vedado ao acusado a possibilidade de recorrer em liberdade.

Em seguida, veio aos autos daquele processo-crime informação de que Carlos Roberto, em 22 de setembro de 1998, havia empreendido fuga do distrito policial onde encontrava-se recolhido.

Após intimação do acusado por edital acerca da r. sentença condenatória, foi seu defensor público igualmente intimado, oportunidade em que apresentou recurso de apelação (doc. 3), visando alcançar o duplo grau de jurisdição e a reforma da mencionada decisão.

Ocorre que em razão da notícia da fuga do acusado, sem eventual recaptura, foi a apelação julgada deserta, de sorte que não houve o processamento do recurso. Tal decisão buscou fundamento, no direito interno, no disposto no art. 595 do Código de Processo Penal brasileiro.

Inconformado com a decisão de 1º grau que vedou a subida dos autos à Superior Instância, com supedâneo no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, foi interposto, em favor de Carlos Roberto, habeas corpus (doc. 04), com a única finalidade de dar prosseguimento à irresignação defensiva.

O remédio constitucional foi, então, apresentado ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo que, através de sua 1ª Câmara Criminal (HC nº 284.923.3/6-00), denegou a ordem requerida (decisão com cópia em anexo – doc. 05), sustentando que o acusado não tinha direito a ver seu recurso processado sem antes recolher-se à prisão, a teor do disposto no art. 594 do já citado Código de Processo Penal.

Após ciência da sobredita decisão, a defesa pública do acusado, com fundamento no art. 105, inciso II, "a", da Constituição Federal, e arts. 30 a 32 da Lei nº 8.032/90, interpôs recurso ordinário ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (doc. 06).

Enviados os autos à Corte Superior, por meio de sua 5ª Turma Julgadora (HC nº 9102-SP), foi negado provimento ao recurso (cópia do v. acordão em anexo – doc. 07), mantendo-se, pois, a decisão de 1º grau que impediu o processamento do recurso de apelação, tolhendo-se do acusado o direito ao duplo grau de jurisdição conforme preceitua expressamente o art. 8º, 2, "h", da Convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992.

A decisão da Corte Federal foi publicada no Diário Oficial da União em 17 de dezembro de 1999 (doc. 08), esgotando-se assim os recursos de jurisdição interna, razão pela qual não restou outro caminho senão acionar o sistema interamericano através de sua Comissão de Direitos Humanos.

 

2. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

A presente petição está de acordo com os requisitos de admissibilidade traçados nos artigos 44, 46 e 47 da Convenção Americana de Direitos Humanos, e dos artigos 37, 38 e 39 do Regulamento da Comissão Interamericana, como será a seguir demonstrado.

Primeiramente, têm os peticionários legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, de acordo com o que determina o preceito do artigo 44 da Convenção. Este artigo permite a qualquer pessoa ou grupo de pessoas ou entidade não-governamental submeter à Comissão denúncias, queixas ou violações à Convenção por um Estado-Parte. Observe-se que, embora a petição tenha sido subscrita, entre outros, por 14 Procuradores do Estado de São Paulo, a tese aqui defendida, bem como os pedidos formulados ao final, expressam a posição da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e de seu representante legal.

Verifica-se que, no presente caso, os remédios de direito interno foram exauridos, conforme o determinado no artigo 46.1.a da Convenção. O direito de apelar em liberdade de Carlos Roberto Moreira foi pleiteado até o Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário, tendo sido esse indeferido. A decisão do Superior Tribunal de Justiça transitou em julgado, não havendo qualquer recurso interno pendente de decisão.

Quanto à competência para o julgamento de habeas corpus em recurso ordinário, aplica-se a regra estipulada pelo artigo 105, II, alínea "a", da Carta Política, que estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para "julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".

No caso, a decisão recorrida foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o habeas corpus impetrado em favor de Carlos Roberto.

Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, a Corte máxima do País, apenas é competente para julgar em recurso ordinário os habeas corpus decididos pelos Tribunais Superiores em única instância, conforme o artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.

No caso em tela, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o recurso ordinário em última e não em única instância. O último recurso cabível, portanto, era o recurso ordinário para a Corte citada.

Ademais, não caberia, na hipótese, a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que a Constituição Federal brasileira não aborda diretamente a questão do direito de apelar em liberdade.

Conclui-se assim que o recurso ordinário interposto perante o Superior Tribunal de Justiça e por ele denegado implicou no esgotamento das vias judiciais internas.

A gravidade da violação ao direito de apelar revela a ocorrência do que se pode denominar de "caso geral." A título de ilustração, vale transcrever alguns dos julgados a seguir:

APELAÇÃO - Deserção - Recaptura do réu - Possibilidade. "Ambas as Turmas do STF admitem a possibilidade de julgar-se deserta a apelação interposta pelo réu se este vem a evadir-se, embora recapturado antes do julgamento (HC n. 67.914, rel. Min. Paulo Brossard, e HC n. 71.701, rel. Min. Sidney Sanches), por ser perfeitamente compatível com a Constituição Federal a regra do artigo 595, do Código de Processo Penal." (Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma, HC n. 78.721-8/MG. Relator Ministro Ilmar Galvão. Julgamento em 02/03/1999. Publicação em 07/05/1999 no DJU. p. 04).

RECURSO CRIMINAL - Deserção - Ocorrência - Fuga do presídio - Aplicação do artigo 595 do Código de Processo Penal. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Relator: Denser de Sá - Apelação Criminal n. 142.034-3 - Araras - 02.12.93).

APELAÇÃO CRIMINAL - Deserção - Ocorrência - Apelante que evadiu-se da prisão - Artigo 595 do Código de Processo Penal - Recurso não conhecido. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Relator: Djalma Lofrano - Apelação Criminal n. 150.109-3 - São Paulo - 25.11.93).

APELAÇÃO CRIMINAL - Crime de furto - Forma tentada - Condenação - Fuga da cadeia pública após a interposição do recurso - Deserção - Apelo julgado deserto. Evadindo-se o condenado da prisão, após haver apelado, declara-se deserta a apelação. De conformidade com o que dispõe o artigo 595, da Lei Processual Penal. Legislação: CPP- Art. 595. CP - Art. 155, Caput. CP- Art. 14, Par. Ùnico. CP- Art. 308. (Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo - Apelação Criminal - 0075859400 - Guaíra - Juiz Ramos Braga - Quarta Câmara Criminal - Julgamento: 25.09.95 - Ac.:2833 - Publicação:13.10.95).

RECURSO CRIME - Apelação - Deserção - Acusado que foge do presídio onde se encontrava recluso - Inteligência do art. 595 do CPP. (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - RT 568/333).

RECURSO CRIME - Apelação - Faculdade de recorrer em liberdade negada a réu portador de maus antecedentes - Vários inquéritos contra ele instaurados - "Habeas Corpus" denegado - Inteligência do art. 594 do CPP e da Lei 5.941/73 (Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo - Ementa - RT 531/364).

RECURSO - Apelação - Réu revel, reincidente e de maus antecedentes - Não conhecimento - Aplicação do art. 594 do CPP - Voto vencido (Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul - RT 623/359).

APELAÇÃO - Réu solto a quem não se permite apelar em liberdade - Recurso não conhecido - Aplicação do art. 594 do CPP - Inteligência: art. 594 do Código de Processo Penal. 42(a) - Não é possível conhecer de apelação do réu, enquadrado no disposto no art. 594 do CPP, que não se submete à prisão. (Apelação n. 579.991/1, Julgado em 03.08.90, 9. Câmara, Relator Marrey Neto, Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - RJTACRIM 7/56).

RECURSO - Direito de apelar em liberdade - Rejeição expressa, em primeira instância, a réu revel, em face de seus maus antecedentes e à condição de reincidente - Intimação da sentença por edital - Embargos infringentes rejeitados - Inteligência: art. 594 do do Código de Processo Penal. - Não pode ser conhecida a apelação interposta pelo defensor do réu intimado da condenação por edital, quanto a sentença condenatória lhe negou o direito de apelar em liberdade, reconhecendo-lhe expressamente os maus antecedentes e a condição de reincidente. (Embargos Infringentes n. 535.477/8, Julgado em 09.11.89, 2. Câmara, Relator: Ribeiro Machado, Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, RJDTACRIM 8/171).

 

DEFENSOR DATIVO - Interposição de apelação criminal em favor do réu revel - Não conhecimento, embora a sentença lhe tenha concedido o direito de recorrer solto - Deserção decretada - Inteligência dos arts. 594 e 595 do CPP e da Lei 5.941/73 (Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - RT 546/358).

 

RECURSO - Apelação - Fuga do menor recorrente após interposição - Deserção reconhecida, embora não haja previsão específica no Estatuto da Criança e do Adolescente - Aplicação do artigo 595 do Código de Processo Penal - Não conhecimento. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 30.354-0 - Rio Claro - Câmara Especial - Relator: Lair Loureiro - 021.11.96 - M.V.).

 

RECURSO - Apelação - Deserção - Ocorrência - Menor que se evade do estabelecimento onde estava internado - Aplicação do artigo 595 do Código de Processo Penal - Claro o descaso para com a procura da jurisdição - Interposição, ademais, extemporânea - Não conhecimento. Nada obsta que se aplique ao Estatuto da Criança e do Adolescente o artigo 595 do Código de Processo Penal. Não mais se controverte acerca da índole unitária do processo. Ambos se conjugam por um nexo comum, qual o exercício da jurisdição por forma regrada, de maneira que os princípios fundamentais de um podem aplicar-se a outro, colmatando lacuna verificada. (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator: Ney Almada - Apelação Cível n. 17.416-0 - Sorocaba - 23.06.94).

 

Denote-se, pois, que tanto o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, como as instâncias judiciais inferiores têm reiteradamente negado o direito ao duplo grau de jurisdição em flagrante afronta ao art. 8º, 2, "h", da Convenção Americana de Direitos Humanos. Tem buscado fundamento o Poder Judiciário brasileiro nas regras contidas nos arts. 594 e 595 do Código de Processo Penal Brasileiro que, inclusive, acabaram objeto de súmula na Corte Superior citada.

Dispõe o art.594 da citada norma processual que "O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto."

Por sua vez, prescreve o art.595: "Se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação."

O direito de apelar constitui direito inalienável de qualquer cidadão que se vê condenado. Condicionar o processamento do recurso ao prévio recolhimento ao cárcere ou julgar deserta uma apelação em face da fuga do sentenciado, revela-se medida inadmissível em face da garantia mínima ao duplo grau de jurisdição, consoante o disposto na norma internacional supra mencionada.

Ainda que se considerassem presentes os requisitos para a prisão cautelar de Carlos Roberto Moreira e mesmo que foragido, o não processamento de seu recurso resulta em ofensa aos parâmetros internacionais acolhidos pelo Estado brasileiro.

Na eventualidade de a Comissão considerar não preenchido o requisito do exaurimento, o que verdadeiramente não se acredita, ressalta-se que segundo o relatório do rapporteur para o tema "Esgotamento de Recursos Legais Internos," apresentado em maio de 1972 na 28° Sessão da Comissão, a regra do esgotamento de recursos internos apenas há de ser aplicada a casos individuais, não a casos gerais, isto é, a reclamações inter-relacionadas. A regra do esgotamento não seria, por conseguinte, aplicável à espécie, já que se trata de caso típico, isto é, sucessivamente repetido na justiça brasileira, conforme demonstrado.

Ademais disso, tem-se que a regra do esgotamento apenas se verifica quando existem recursos efetivamente eficazes para a proteção do direito tutelado pela Convenção. O exaurimento "no debe ser entendido como la necesidad de realizar mecánicamente tramitaciones formales, sino que en cada caso debe analizarse la posiblidad razonable de obtener una reparacion." No caso em questão, tendo em vista a quase unanimidade dos pronunciamentos desfavoráveis das cortes superiores sobre o direito de se apelar em liberdade, qualquer recurso a ser ajuizado perante o Supremo Tribunal, não obstante a falta de previsão legal, não ganharia posicionamento favorável e, portanto, a efetiva proteção pretendida.

Finalmente no tocante ao exaurimento, não se pode perder de vista que existe uma tendência à flexibilização da regra, no intuito de se alcançar uma maior proteção de direitos.

Acerca dos requisitos temporais, esta petição se adequa aos limites traçados pelo artigo 46.1.b da Convenção, na medida em que se apresenta dentro do prazo de seis meses da data em que se tomou conhecimento da violação do direito protegido, isto é, da data de publicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em 17 de dezembro de 1999.

Não há, ademais disso, qualquer outro caso com o mesmo objeto pendente em sistemas internacionais de justiça, restando satisfeito o requisito estabelecido pelo artigo 46.1.c da Convenção. Tampouco já foi a matéria em questão estudada seja pela Comissão, seja por outra organização internacional, estando, dessa forma, também preenchido o requisito exposto no artigo 47.d da Convenção.

Por fim, na medida em que se pleitea o direito de apelar, a presente petição visa coibir a violação do direito ao duplo grau de jurisdição perpetrada pelos tribunais nacionais em sua aplicação das normas dos artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal Brasileiro. O direito ao duplo grau de jurisdição, conforme já demonstrado, encontra-se reguardado pelo artigo 8º, 2, "h", da Convenção. Fica satisfeito, consequentemente, o requisito do artigo 47.b da Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

3. DA VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

 

 

3.1. Dos arts. 594 e 595 do Código de Processo Penal Brasileiro

 

O Código de Processo Penal Brasileiro foi instituído pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Sua gênese remonta, pois, a período em que vigorou regime de exceção, o Estado Novo, momento da história brasileira em que eram nítidos os traços autoritários e anti-garantistas, que não mais se coadunam com a legislação interna e internacional que lhe sobreveio.

Em seu bojo, referido diploma legal instituiu espécie de prisão processual ou provisória denominada pela doutrina de prisão decorrente de sentença condenatória. Tal modalidade de custódia processual constituía efeito automático da sentença condenatória recorrível, que submetia o acusado à imediata execução da pena.

O rigor de tal norma, todavia, foi mitigado com o advento da Lei Federal n. 5.941, de 22 de novembro de 1973, que conferiu a seguinte redação ao artigo 594 do Código de Processo Penal Brasileiro, hoje em vigor:

"O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. "

 

Por sua dicção literal, o dispositivo em comento contempla a regra de que o acusado não pode exercer o direito de apelar sem recolher-se previamente à prisão, salvo se não ostentar nenhuma mácula em sua vida anteacta ou tiver sido condenado por crime de que se livre solto.

Ainda sobre o tema, adicione-se que o art. 595 do Código de Processo Penal, como um desdobramento da regra do art.594 do mesmo codex, determina que será declarada deserta a apelação na hipótese de fuga do réu.

No caso em testilha, conforme já comentado, Carlos Roberto Moreira era reincidente, ou seja, tinha contra si anterior decisão condenatória transitada em julgado. Por ter empreendido fuga do estabelecimento carcerário onde se achava recolhido, foi negada a possibilidade de recorrer da decisão que o condenou pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.

 

3.2. Do conflito entre os arts. 594 e 595 do Código de Processo Penal Brasileiro e os arts. 8º, 2, "h" e 25, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

Não obstante as normas processuais citadas, ainda em pleno vigor, é de se consignar que, em 25 de setembro de 1992, o Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos ou Pacto de San José da Costa Rica, que dispõe em seu artigo 8º, 2, "h":

 

"Artigo 8º - Garantias judiciais: 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade às seguintes garantias mínimas:

                    h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal".

 

Referido preceito consagra o princípio do duplo grau de jurisdição, inerente às instituições político-constitucionais de qualquer regime democrático, que garante ao acusado em processo penal o reexame da sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição. Saliente-se que sobredita norma de tratado internacional não contempla exceções ou restrições.

Vale dizer, assegura-se a toda e qualquer pessoa, sem qualquer condição, o direito de recorrer de decisão a juiz ou tribunal superior. Trata-se de garantia judicial mínima, prevista pela Convenção Americana e incorporada pelo Direito Brasileiro sem reservas, quando da ratificação do tratado.

Além disso, estabelece a Convenção Americana, em seu art.25, o direito de toda pessoa a um recurso efetivo perante os Tribunais competentes, que a proteja de atos que violem seus direitos fundamentais.

A Convenção Americana impõe-se como um parâmetro mínimo de proteção de direitos. Cabe, portanto, ao Estado-parte conferir cumprimento aos preceitos convencionais, em face do princípio da boa fé vigente no Direito Internacional. Isto é, os Estados, no livre e pleno exercício de sua soberania, ratificam tratados de direitos humanos, não podendo, posteriormente, esquivarem-se de seu cumprimento, alegando como escusa disposições do Direito interno.

Além do princípio da boa fé, adicione-se o princípio da prevalência da norma mais benéfica, aplicável ao campo do Direito Internacional dos Direitos Humanos. O artigo 29 da Convenção Americana, ao prever normas de interpretação, dispõe:

"Artigo 29 – Normas de interpretação:

Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:

    1. permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

    2. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados"

 

Por consequência destas regras interpretativas, não cabe ao Estado-parte suprimir, limitar ou restringir o alcance de direitos previstos na Convenção.

Feitas estas considerações, importa ressaltar que a legislação processual penal brasileira impõe o recolhimento do réu à prisão como condição da apelação na hipótese de ser ele reincidente ou portador de maus antecedentes, negando ainda o processamento do recurso em caso de fuga do sentenciado. Ora, flagrante é a afronta aos artigos 8º e 25 da Convenção Americana, que prevêem, como garantia judicial mínima, o direito ao duplo grau de jurisdição, bem como o direito à proteção judicial.

Desta forma, insiste-se, a decisão de se condicionar o direito de Carlos Roberto Moreira de ver apreciada sua apelação ao seu prévio recolhimento à prisão, não se mostra admissível sob a perspectiva da Convenção Americana de Direitos Humanos.

Não resta dúvida, portanto, que os arts. 594 e 595 do Código de Processo Penal, que impediram o processamento do recurso de Carlos Roberto Moreira, estão em conflito com os arts. 8º, 2, "h" e 25, da Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

4 – DO PEDIDO

 

Ante o exposto, requer-se a admissão da presente petição, com a consequente condenação do Estado Brasileiro, em face da violação dos artigos 8º, 2, "h", 25 e 1, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, para o fim de ser determinado:

a) o processamento do recurso de apelação interposto no caso concreto;

b) a harmonização do Direito Brasileiro às previsões da Convenção Americana, com a recomendação ao Governo Brasileiro de revogação expressa dos artigos 594 e 595 do Código de Processo Penal.

c) a adoção das medidas administrativas, legislativas e judiciais que sejam necessárias para a reparação da violação denunciada.

 

São Paulo, 15 de junho de 2000.