Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da MM. Vara Distrital de Tremembé da Comarca de Taubaté – São Paulo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº 228/00.

Apelante: Nome.

Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

 

         Nome, já qualificado nos autos do processo-crime proposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, pelo Procurador do Estado infra-assinado, no mister de defensor público estadual, interpor recurso de apelação, com fundamento no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, por não se conformar com a condenação veiculada pela r. sentença de fls. 76 a 82.

 

         Segue concomitantemente as razões do apelo, aguardando recebimento do recurso e prosseguimento do feito nos termos legais.

 

         Por ser medida de JUSTIÇA, espera deferimento.

 

E Taubaté para Tremembé, 13 de novembro de 2000.

 

 

 

 

Fabiano Brandão Majorana

Procurador do Estado

OAB/SP nº 128.357

 

 

Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

Colenda Câmara.

 

Ínclitos Desembargadores.

 

 

 

Razões de Apelação.

 

 

Entendeu a preclara julgadora do MM. Juízo “a quo” devesse condenar o Réu, ora Apelante, como incurso nas penas do artigo 12 c.c. artigo 18, inciso IV, da Lei nº 6.368/76, conferindo-lhe 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e pena pecuniária de 66 (sessenta e seis)  dias-multa no valor  de um trigésimo do salário mínimo.

 

Data venia”, não enfrentou a insigne Magistrada os fundamentos das teses defensivas, acolhendo as argumentações da acusação independentemente de aprofundada análise do caso concreto.

 

1. A norma penal em branco prevista na Lei nº 6.368/76 e a inconstitucionalidade da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e Portaria nº 28/86 do DIMED.

 

         Instintivamente o homem procura agrupar-se para enfrentar suas próprias limitações e vicissitudes.

 

Inconcebível a coexistência humana sem a estipulação de certos parâmetros traçados nas regras. Perceberam alhures os romanos: “ubi societas, ibi ius” (onde está a sociedade, está o Direito).

 

O Direito limita as liberdades individuais indubitavelmente, todavia, inexistentes as limitações reinaria o abuso do mais forte sobre o mais fraco.

 

Não deve ser um instrumento da opressão dos poderosos, mas uma necessária convenção social de harmonização e pacificação, propiciadora do desenvolvimento humano.

 

Atribui o Direito poderes e deveres aos homens uniformemente, quando não existe motivo para distinções, portanto, a liberdade de cada um vai até onde não agride a do outro.

 

A lei trata a todos de forma igual, conforme os ditames da justiça distributiva. Considera todos os iguais igualmente, e desiguala os desiguais. Ou seja, a lei, expressão maior do Direito, pode diferenciar os homens quando apresentam desigualdades no mundo fenomênico, mas há sempre uma reciprocidade de poderes e deveres.

 

A balança que representa o Direito ilustra esse equilíbrio entre poderes e deveres, de forma justa. A diferenciação deve calcar-se em critérios equânimes.

 

         O Direito, portanto, não se satisfaz com a simples coexistência social. Visa, como dito, a estabilidade e a paz social como meio propiciador de desenvolvimento do ser humano. O homem é sempre o protagonista principal do Direito e seu aperfeiçoamento é sua finalidade principal.

 

         Eis a noção de Direito fornecida pelo professor Vicente Ráo: “é o direito um sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em conseqüência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo poder público”.

 

         Para o direito, a lei é uma regra geral que, emanada de autoridade competente, é imposta, coativamente, à obediência de todos (Clóvis Beviláqua).

 

         Preceito comum, norma geral, a lei refere-se a todos indistintamente sem excluir ninguém. A lei alberga a noção de isonomia, pois seus comandos dirigem-se a todos os súditos.

 

         A lei, principal instrumento normativo do Direito, deve tratar a todos com igualdade, seja homem ou mulher, seja idoso ou jovem, seja criminoso encarcerado ou cidadão liberto – princípio da isonomia. Este o norte indicado na Carta Magna e adotado por tratados internacionais, vigentes como norma interna nacional.

 

Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

.............................................................................................................

§ 1.º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2.º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

Artigo 26. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra qualquer natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.

 

Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica).

Artigo 24. Igualdade perante a lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.

 

         O Direito Penal é o ramo do direito público de tutela e garantia dos valores máximos da sociedade, atribuindo ao ilícito criminal a sanção mais grave, a pena ou a medida de segurança.

 

         A lei penal garante o mínimo ético social, devendo cautela maior na distribuição entre os súditos dos deveres e direitos suso referidos. Foi-se o tempo em que os nobres mereciam penas diversas daquelas cominadas aos plebeus!

 

         Portanto, injusta e injurídica a discriminação realizada pelo Estado ao imputar pena criminal a condutas de consumo e comercialização de algumas drogas, dentre elas a denominada vulgarmente como maconha, e permitir o uso e comercialização de outras, com as quais aufere receitas gigantescas.

 

         O consumo do álcool e do cigarro, cientificamente considerados drogas tóxicas, com potencialidade lesiva à saúde pública, causadores de vícios e danos dos mais variados, começam a receber algumas restrições legais. Todavia, não há interesse estatal na proibição do consumo, embora os considere droga tóxica publicamente, especialmente em campanhas publicitárias.

 

O THC, tetrahidrocanabinol, princípio ativo da maconha, por ocasionar dependência psicológica, foi proscrito ao ser incluído no item 43, do anexo 1, lista “F”, da Portaria nº 344/98 da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

 

O álcool, embora não seja proibido, também ocasiona vício e sujeita o usuário, nos casos extremos, à absoluta incapacidade, atingindo o seu consumo os mesmos interesses do consumo da substância maconha.

 

         Qual a razão jurídica da discriminação? Seria válido proibir o consumo de uma droga e permitir o consumo de outra similar? Ainda, a autoridade competente para editar a norma penal suplementar à Lei de Tóxicos, Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, poderia arbitrariamente proibir o consumo de determinadas drogas?

 

         O Réu não pretende elucidar todas as questões jurídicas sobre o assunto, e talvez ver considerada a discussão como filosófica, ou pior, nefelibática. Mas questiona a constitucionalidade da norma penal em branco incriminadora, pois o ente estatal permite o uso, comercialização e publicidade do consumo de algumas drogas tão lesivas quanto a apreendida pela polícia em seu poder.

 

         Qual a razão jurídica para considerar pessoas em situações iguais diferentemente?!

 

         As grandes empresas produtoras de bebidas alcoólicas e de produtos derivados do tabaco recebem tratamento diferenciado, embora agridam cotidianamente os idênticos interesses guarnecidos pela Lei nº 6.368/76.

 

         Importante relembrar a lição do mestre Damásio E. de Jesus (in “Direito Penal”, 1º volume – Parte Geral, 22ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 1999, página 23).

 

“Daí resulta que, podendo o complemento ser elaborado por autoridades municipais e estaduais, e anotando que só a União pode legislar sobre Direito Penal, excepcionalmente o conteúdo da lei penal incriminadora pode ser completado por órgão outro que não aquela. Certa, pois, a observação de Soler, segundo a qual a lei penal em branco, que defere a outro a fixação de determinadas condições, não é nunca uma carta branca outorgada a esse poder para que assuma funções repressivas, e, sim, o reconhecimento de uma faculdade meramente regulamentar...”

 

         O órgão regulamentador complementa a norma penal em branco nos limites legais e constitucionais estabelecidos, com razoabilidade e justiça.

 

         Destoa referida norma do princípio constitucional da isonomia, e dos artigos da Lei Maior e Tratados Internacionais indicados, pois confere a casos idênticos tratamento jurídico oposto, em prejuízo à liberdade do Apelante!!

 

         O Apelante reitera a alegação de inconstitucionalidade da norma complementar à lei penal em branco, por ser discriminatória e contrária ao princípio da isonomia insculpido nas Convenções Internacionais  apontadas e na Carta Magna.

 

2. Dúvidas sobre a lesividade da droga apreendida e a mácula ao direito à ampla defesa.

 

         Os exames periciais desenvolvidos e elaborados no inquérito policial constataram que a substância apreendida é “cannabis sativa L”, devido a presença de tetrahidrocannabinol (THC).

 

         A perícia não evidenciou a potencialidade lesiva do cânhamo, pois somente ao se identificar a concentração de THC na maconha há a possibilidade de mensurar se a substância pode despertar efeitos alucinógenos próprios da droga proscrita e desenvolver o vício, sempre danoso à saúde pública e individual.

 

         Diante disso, o Apelante, no momento processual oportuno, requereu a elaboração de laudo pericial para constatar na substância apreendida a concentração de THC, perquirindo-se a potencialidade lesiva junto a médicos especialistas em questões toxicológicas.

 

         Ressalte-se ser comum a venda de “palha”, ou seja, “cannabis sativa L” com ínfima concentração de THC, de valor pecuniário inexistente, devido a inexistência de efeitos farmacológicos, e lucratividade enorme.

 

         Se não houver potencialidade lesiva à saúde o crime é impossível, merecendo o processo as conseqüências desta declaração judicial.

 

         Todavia, não foi acolhido o requerimento de produção de prova pericial em desprestígio frontal ao princípio do devido processo legal, no qual abarca-se a ampla defesa e o contraditório.

 

         À acusação o Estado-juiz possibilitou todas as chances de prova admissíveis em direito, entretanto, quando em situação similar, mas inversa, o douto Juízo negou a prova sem qualquer esclarecimento plausível!!

 

         A defesa concordou que a substância realmente era a popularmente denominada maconha, mas nada veio ao processo que comprovasse seu efeito lesivo. Na verdade, impediu-se legítima prova neste sentido...

 

         Houve novamente afronta ao princípio da isonomia e, agora, também aos preceitos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, portanto, o processo conformou-se maculado pela inconstitucionalidade.

 

3. A inadmissibilidade da prova ilícita.

 

         A epístola, anexada aos autos do processo crime às fls. 46, deve ser desconsiderada, pois é garantia constitucional a proteção ao sigilo de correspondência, direito fundamental incondicionado.

 

Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 5.º . Omissis

XII – é inviolável o sigilo da correspondência...;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

 

         A Constituição da República é clara ao garantir a inviolabilidade da correspondência, e não condiciona a garantia a regulamentação legal. O ser humano, seja nacional ou estrangeiro, preto, amarelo ou branco, adulto ou criança, mulher ou homem, preso, liberto ou impoluto, todos, indiscriminadamente, detém essa garantia contra o Estado.

 

         Se vivemos em um Estado Democrático de Direito, onde se preserva a liberdade e o cumprimento das leis, o Poder Judiciário deve ser o primeiro Poder a defender as limitações constitucionais do poder de polícia estatal.

 

         Roga o Réu que se rompa definitivamente os grilhões da intolerância e do preconceito, próprio da era ditatorial, quando o acusado necessariamente deveria ser condenado, independentemente de um processo legalmente regulamentado, em respeito aos princípios constitucionais.

 

         A interpretação acolhida uniformemente pela doutrina desmerece maiores argumentações, sendo a afronta às normas constitucionais apontadas evidente, ensejadora de nulidade do processo como um todo, pois a “maçã podre” contaminou todo o trabalho instrutório.

 

4. Considerações sobre as demais provas.

 

         Efetivamente, relembre-se sempre, comprovou-se estar o Apelante portando a substância eventualmente lesiva, no momento da revista.

 

         Os agentes policiais surpreenderam-no com a droga em revista pessoal ao tentar adentrar ao presídio.

 

         Os fatos comprovados pela acusação não infirmam as alegações do Apelante. Em interrogatório esclareceu não ser sua a droga, e sim de outro presidiário, cujo nome preferiu não declinar por questão de segurança.

 

         Exigir, sob risco de vida, que o Apelante decline o nome de traficante dentro de estabelecimento prisional, representa impingir sanção extraordinária ao acusado...

 

         A delação em presídios ocasiona certamente a morte, justiça privada no seio da instituição carcerária, onde o mais forte e poderoso, elimina friamente o fraco. Talvez Hobbes estivesse com a razão...

 

         Ad argumentandum tantum”, se fosse do Apelante a maconha, a pouca quantidade apreendida representaria o intento de consumo pessoal. A divisão em pequenas bolsas caracteriza apenas meio organizacional de facilitar a confecção de cigarros, que exigem preparo rápido do detento em celas sempre vigiadas.

 

TÓXICO - Tráfico - Desclassificação para uso próprio - Ocorrência - Elementos carreados aos autos se direcionam com maior segurança para o delito do art. 16 da Lei 6368/76 - Hipótese em que a cocaína apreendida, embora embalada em pequenas porções individuais, se destinam ao uso, considerando a quantidade apreendida de um grama no total. (Relator: Bento Mascarenhas - Apelação Criminal 101.009-3 - São Paulo - 04.03.91)

 

         O pouco dinheiro encontrado com o Apelante testifica não auferir renda de traficante. Os R$ 10,00 (dez reais) encontrados consigo revelam sua necessidade em adquirir a droga, seu possível estado de toxicômano.

 

         O Apelante confessou ser usuário de maconha, e a condenação exacerbada no crime de tráfico de entorpecentes evidencia desconformidade com o contexto probatório desenhado no processo, pois calcada em suposições e indícios racionalmente espancados.

 

         O princípio da não-culpabilidade previsto na Constituição da República e o princípio da inocência estabelecido nas suso mencionadas convenções internacionais, conferem ao Réu segurança processual. O Ministério Público enfrenta o ônus de comprovar a materialidade e a autoria delituosa, não havendo inversão do ônus probatório. O Réu não carece provar inocência.

 

         Todavia, neste processo, “data venia”, o Juízo inverteu os ônus probatórios, conferindo à argumentação da acusação “status” de verdade, mesmo que baseada em suposições , indícios e ilações duvidosas!!

 

 

 

 

5. Conclusão.

 

         O fato de o Apelante não ter logrado adentrar ao presídio com a droga demonstra a inexistência de crime consumado. Se crime houve, deve ser considerado crime tentado.

 

          CRIME - Tóxico -Tráfico - Desclassificação para a forma tentada - Admissibilidade - Hipótese em que o delito não se consumou - Recurso parcialmente provido. A recorrente tentou levar maconha a um companheiro que se achava preso, mas não logrou êxito, posto que interceptada por agentes de segurança. Entende-se que o delito passa a ser tentado, se o agente não atingir seus objetivos, por circunstâncias alheias a sua vontade. Deve-se, pois, afastar a agravante prevista no art. 18, inc. IV da Lei Federal 6.368/76 e dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena, mantendo-se, no entanto, o regime prisional fechado. (Relator: Carlos Bueno - Apelação Criminal 121.806-3 - São Paulo - 27.04.92).

 

         A causa de aumento de pena não incide no caso em tela, consoante a maciça jurisprudência, pois o Apelante não teria como sair do presídio para praticar a conduta, não existiria, portanto, outra escolha ou possibilidade de efetuar conduta diversa. Ademais, com a necessária desclassificação do crime para porte de entorpecente, incabível a incidência do artigo 18 da Lei de Tóxicos.

 

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA - Tráfico de entorpecente - Desclassificação para porte - Decisão mantida - Agravante do art. 18, III da Lei 6.368/76 incabível - Declaração de voto - Inteligência dos arts. 12 e 16 do citado diploma (Ement.) RT 555/343.

 

TÓXICO - Tráfico - Caracterização - Quantidade de cocaína que é sério indício de que ela não se destinava ao uso próprio - O próprio apelante diz não ser usuário dessa substância - Recurso parcialmente provido para afastar a causa de aumento de pena do inciso IV do art. 18 da Lei 6368/76. (Relator: Barreto Fonseca - Apelação Criminal 100.983-3 - Jacareí - 14.04.91)

 

TÓXICO - Tráfico - Caracterização - Cocaína - Exclusão, todavia, da associação do art. 18 da Lei 6368/76. (Relator: Bento Mascarenhas - Apelação Criminal 100.381-3 - São Paulo - 04.03.91)

 

         Sabe-se que o legislador não diferenciou a causa de aumento de pena quanto ao agente, mas a norma penal exige labuta interpretativa fundada nos mais criteriosos elementos da hermenêutica. Não basta a mera interpretação literal do dispositivo penal.

 

         Diante de todo o exposto, indevida a condenação aplicada ao Apelante como incurso no artigo 12 c.c. artigo 18, inciso IV, da Lei nº 6.368/76, à 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e à pena pecuniária de 66 (sessenta e seis)  dias-multa no valor  de um trigésimo do salário mínimo, merecendo anulação integral o presente processo pelos motivos acima apontados de inconstitucionalidades e nulidades.

 

Caso não seja aceita a argumentação recursal preliminar, em respeito ao princípio da eventualidade, pleiteia o Recorrente a reforma da r. sentença para estabelecer a desclassificação, não incidência da causa de aumento do artigo 18 da Lei de Tóxicos e a consideração do fato delituoso como mera tentativa, conforme a respeitável argumentação supra.

 

 

Tremembé, 13 de novembro de 2000.

 

 

 

 

 

 

 

 

Fabiano Brandão Majorana

Procurador do Estado

OAB/SP nº 128.357