Direito Comercial II
Aula 1
18/08/03
Bibliografia
1)Curso de Direito Comercial - Fábio Ulhoa Saraiva-vol II
2)C.C.
3)C.Comercial
4)CRFB/88
5)Sociedades Limitadas Fábio Ulhoa - Saraiva
6)Empresas e Empresários Luiz Tzirulnik -RT
7)Curso de Direito Comercial Walter Fazzio-Atlas , Etc.
1. A Sociedade Limitada no Novo Código Civil
Coelho, Fabio Ulhoa / SARAIVA / 129198

Conteúdo Programático
1)Introdução
2)Contrato de Sociedade
3)Classificação das Sociedades (C.C.)
4)Sociedades de Pessoas e de capitais
5)Sociedades Empresárias
6)A Sociedade Limitada*
7)Assembléias de cotistas

Associação=não tem fins lucrativos.

Sociedade= tem fins lucrativos.

Obs 1-
As pessoas jurídicas podem ser de direito público e de direito privado.As de direito público podem ser externas (estados estrangeiros e demais pessoas regidas pelo direito internacional público, como a ONU,a OMC,etc) ou internas(União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e demais entidades públicas criadas por lei.As de direito privado são as sociedades civis, comerciais, associações, fundações e os partidos políticos.
Empresa Pública formada pela entidade privada (sua natureza não é pública).

Obs 2-
Sociedade :
"É o contrato celebrado por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados".(José C.Netto)

Obs 3-
Elementos caracterizadores :
A) - Pluralidade de sócios.
B) - Constituição do Capital Social.
C) - Affectio Societatis (Elemento subjetivo formador das sociedades)
D) - Participação nos lucros e nas perdas.
E) - Principio da Autonomia Patrimonialda Empresa

Obs 4-
"Sociedades X Empresas"

Empresa Estabelecimento "Res"coisa
(ativ.eco+org+prod) ? Fundo de comércio
(obj.direto)

Dentro do estabelecimento estão os bens corpóreos e incorpóreos .
Estabelecimento = coisa
Sujeito do direito= o empresário

Empresário  sócio de uma sociedade empresária.

Obs 5-
Na sociedade, os bens apresentam interesse somente como instrumentos para o exercício de sua atividade; os bens originais podem ser posteriormente transformados em bens diversos.Na comunhão, os bens apresentam relevo autônomo, tendo preferência perante a atividade (a atividade somente é relevante quando necessária para a utilização dos bens).

Obs 6-
Atividade Societária
Ao conceituar sociedade, o documento legal esclarece, que a atividade societária pode tanto se restringir a um único negócio determinado, quanto abranger mais de um negócio determinado.

Obs 7-
Sociedade Empresária
A sociedade empresária é definida como a sociedade que tem por objetivo o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, ou seja, atividade econômica necessariamente organizada para a produção ou para a circulação de bens e/ ou serviços.È importante enfatizar, ainda que a titulo de estudo, a diferença essencial que existe entre ações e cotas.As ações são as parcelas em que se divide o capital de uma sociedade, que se representam por documentos negociáveis cujo valor equivale ao valor daquelas parcelas.As cotas, por sua vez, são porções determinadas do capital social que cabem a cada sócio, sem qualquer representação documental, e inegociáveis .Note-se que, pela lei civil que regula a matéria, a figura do empresário, ou seja, da pessoa física que exerce a atividade empresária, se distingue da figura da empresa ou da sociedade empresária, que se refere à pessoa jurídica que exerce a atividade empresária.

Obs 8-
O direito brasileiro arrola como sociedades empresárias a sociedade limitada, a sociedade anônima, a sociedade em comandita por ações, a sociedade em comandita simples, a sociedade em nome coletivo e a sociedade em conta de participação (não há necessidade de registro).
Todavia, com exceção da sociedade limitada e da sociedade anônima, as demais sociedades empresárias encontram pouca expressão prática no mundo moderno.

Obs 9-
Também é relevante ressaltar que a sociedade empresária e sociedade empresarial são termos cujos conceitos não podem ser confundidos, para a compreensão real do que a sociedade empresária de fato denota.Temos, portanto, que "empresária" é a sociedade titular de atividade econômica, na qual os sócios, enquanto pessoas naturais, não devem ser considerados titulares da empresa, já que esta qualidade é exclusiva da pessoa jurídica.Sociedade "empresarial", por sua vez é a união de empresários, cada um titular da atividade econômica que exerce enquanto pessoa natural, sem configurar necessariamente pessoa jurídica.


Aula 2 -Respostas questionário
25/08/03

Questionário I

1)Quais as conseqüências do reconhecimento da sociedade empresária como pessoa jurídica?
Obs 1-
O reconhecimento da sociedade empresária como pessoa jurídica , isto é, como sujeito de direito personalizado, implica em que está autorizada a praticar todos os atos jurídicos não expressamente vedados pela legislação, o que a diferencia dos sujeitos de direito despersonalizados (como a massa falida, o condomínio horizontal e o espólio )que somente podem praticar os atos permitidos pela lei, ou seja , sujeitam-se a regimes jurídicos diversos.
Sociedade contratualista X sociedade institucionalista
LEI 6404/76
SA ( sociedade institucionalista)estatuto social
Sociedade contratualista ( autonomia da vontade)contrato social

2)Quais as exceções à diferenciação entre os sujeitos de direito personalizados e os despersonalizados?
Obs 2-
Há 3 exceções: 1)certos atos jurídicos típicos da pessoa física não podem ser praticados pela pessoa jurídica, mesmo que inexista proibição legal expressa, casos da adoção, do casamento, da emancipação e do divórcio, por exemplo, que não podem ser praticados por pessoa jurídica;2)certos atos jurídicos podem ser validamente praticados pelos sujeitos de direito despersonalizados mesmo que inexista autorização legal expressa, caso dos contratos celebrados pelo condomínio horizontal, como o contrato de trabalho e o de prestação de serviços; 3) a pessoa jurídica constituída nas formas de empresa estatal ou empresa de economia mista- isto é, aquelas na qual o Estado é detentor , respectivamente, da totalidade ou da maior parte do capital social-somente praticar atos jurídicos expressamente autorizados pelo poder público, pois o Direito Público é informado dentre outros, pelo principio da legalidade.
EMPRESA =atividade eco+organização+produção

3)Quais as principais conseqüências da personalização da sociedade empresarial?
Obs 3-
As principais conseqüências são :
1)a responsabilidade patrimonial, o que significa que o patrimônio da sociedade é autônomo, pertence à própria sociedade, não se confundindo com o patrimônio pessoal dos sócios; somente em situações excepcionais, previstas em lei, poderão os bens dos sócios ser executados para o cumprimento de obrigações societárias, como nas dívidas previdenciárias, trabalhistas e fiscais;
2)a titularidade negocial, característica que implica em que, embora os negócios jurídicos sejam celebrados por meio de seu representante legal, é a própria sociedade um dos pólos da relação jurídica, e não o representante;
3)a titularidade processual, o que significa que a própria sociedade tem capacidade processual, podendo demandar e ser demandada em juízo, não se confundindo os autores, réus ou terceiros das ações em que é parte coma as pessoas dos sócios ou dos representantes legais.
Responsabilidade patrimonial principio da autonomia patrimonial da EMPRESA

4)Em que consiste a teoria da desconsideração da personalidade jurídica?Quais os limites à aplicação da teoria da desconsideração da pessoa jurídica?

Obs 4-
Teoria da desconsideração da personalidade jurídica (teoria da penetração)

 1897 (Inglaterra) maior
art.50 CC 02
art 28 CPC Teorias  menor
art 4º LCA (lei crimes ambientais)
art 18 LIOE ( lei de infração á ordem econômica) inversa

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica consiste em considerar a personalidade jurídica da empresa como ineficaz, relativamente a determinados atos, com o objetivo de impedir a concretização de fraudes e abusos de direito cometidos em nome da personalidade da sociedade comercial.Além disso, há pressupostos objetivos que permitem invocar a teoria da desconsideração, como a confusão patrimonial e o desaparecimento do objeto social.
Há limites bastante definidos à aplicação da doutrina, que consistem, do ponto de vista do sujeito ativo, no comportamento em fraude à legislação, ao contrato ou aos credores da sociedade, ou ainda, na utilização abusiva do poder, empregando a pessoa jurídica para tais atos; do ponto de vista do sujeito passivo, a proteção do interesse de uma coletividade, prejudicado pelo ato abusivo ou fraudulento.

5)Quais os tipos de sociedades existentes no direito brasileiro?
Obs 5-
O direito brasileiro prevê a existência dos seguintes tipos de sociedades empresárias :a)sociedades personificadas ; e b)sociedades não personificadas.Como sociedades personificadas prevê o CC de 2002 as seguintes : 1)sociedade simples;2)sociedade em nome coletivo;3)sociedade em comandita simples;4)sociedade limitada;5)sociedade anônima; 6)sociedade em comandita por ações;7)sociedade cooperativa;e 8)sociedades coligadas.Como sociedades não personificadas , prevê:1)sociedade em comum; e 2)sociedades em conta de participação.

6)Que novos tipos de sociedade passaram a ser disciplinados pelo Código Civil de 2002 e quais os eliminados, relativamente ao Código Comercial de 1850?
Obs 6-
Os novos tipos de sociedade disciplinadas pelo Código Civil de 2002 são: a)a sociedade simples; e b) a sociedade cooperativa.Foi eliminada de nosso ordenamento jurídico a sociedade de capital e indústria.Além disso, outras espécies de sociedades foram criadas por leis especiais, como a microempresa -ME e a empresa de pequeno porte-EPP.


S/A fechado
D E F





D E F
Ltda Ltda Ltda

Art 53 CC 02
Obs 7-
Os critérios principais para classificar as sociedades empresárias são :
A) segundo a responsabilidade dos sócios pelas obrigações societárias ;
B) quanto ao regime de constituição e dissolução da sociedade;
C) de acordo com a forma do capital;
D) de acordo com as condições para alienação da participação societária.

Obs Imp 1 -
Tipos Societários - Critério da Responsabilidade :
A) Ilimitada , na qual todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações societárias ; no Direito brasileiro , o único exemplo nessa classe é a sociedade em nome coletivo.
B) Limitada, na qual todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações societárias , prevendo o Direito brasileiro nesta classe, a sociedade limitada (LTDA) e a sociedade anônima (S/A).
C) Mista , em que uma parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada pelas obrigações societárias , e outra categoria de sócios tem responsabilidade limitada, nesta última categoria, prevê o direito brasileiro a sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações.

Obs Imp 2-
Sociedade Contratualista X Sociedade Institucionalista
As sociedades contratuais são constituídas por um contrato entre os sócios.Isto é, nelas, o vinculo estabelecido entre os membros da pessoa jurídica tem natureza contratual, e, em decorrência os princípios do direito dos contratos explicam parte das relações entre os sócios.As institucionais também se constituem por um ato de manifestação de vontade dos sócios, mas não é revestido de natureza contratual.São contratuais as sociedades em nome coletivo, em comandita simples e limitada, e institucionais as sociedades anônimas e em comandita por ações.
A principal diferença entre ambas é o modo de dissolução : na sociedade contratual , esta não pode acontecer simplesmente pela vontade da maioria dos sócios, ou seja, os minoritários podem continuar a sociedade mesmo contra a vontade dos demais; além disso, as causas específicas de dissolução, como a morte ou a exclusão do sócio devem ser objeto de disposição do contrato social.Já na sociedade institucional, a dissolução pode ocorrer pela vontade da maioria dos sócios; além disso, podem ser dissolvidas segundo institutos específicos, previstos em leis especiais, como a intervenção e a liquidação extrajudicial.

Obs Imp 3-
Tipos Societários - Capital Social :
A) de capital fixo;
B) de capital variável

* Todas as sociedades empresárias tem capital fixo.
Aula 3
01/09/03
Obs 1 -
A realização de investimentos comuns para a exploração de atividade econômica pode revestir várias formas jurídicas ( sociedade empresária).

Obs 2 - (Olhar c/ atenção esta obs )
A pessoa jurídica NÃO preexiste ao direito (é uma idéia, uma ficção).O sujeito de direito personalizado tem aptidão para a prática de qualquer ato.


Personalização das sociedades
Empresárias
obrigações da sociedade)
Obs 3-
A personalidade jurídica da sociedade empresária (atos constitutivos)


3 fases liquidação

partilha

Obs 4-
O principio da autonomia patrimonial tem sua aplicação limitada.
Obs 5-
Sociedades contratuais e institucionais.

Obs 6- Desconsideração da personalidade jurídica.
Teorias Menor

Entendimento simples do juizo

(Maior e menor - atinge os bens dos sócios) (inversa - atinge a sociedade)
Obs Imp1 -
As sociedades se classificam em razão do tipo de responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais em 3 grupos : ilimitadas (em nome coletivo), mistas (comanditas ) e limitadas (sociedade Ltda e S/A ).

Obs Imp2 -
A sociedade empresária, em razão de sua natureza de pessoa jurídica , isto é, de sujeito de direito autônomo em relação aos seus sócios, pode ser utilizada como instrumento na realização de fraude ou abuso de direito.Essa é a essência da desconsideração, art 50 CC.

Obs Imp3 -
Há duas formulações para a teoria da desconsideração : a maior , pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial.A teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica não é uma teoria contrária à personalização das sociedades empresárias e sua autonomia em relação aos sócios.Ao contrário, seu objetivo é PRESERVAR o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam.

Obs Imp4 -
A aplicação da teoria da desconsideração não implica a anulação ou o desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresária, mas apenas a sua ineficácia episódica.

Obs Imp5 -
A desconsideração inversa é o afastamento do principio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.

Obs Imp6 -
As offshore companies são sociedades empresárias constituídas e estabelecidas em pais estrangeiro.Não são NECESSARIAMENTE fraudulentas, mas podem servir, como todas as demais sociedades, de instrumentos para fraudes e abusos.

Obs Imp7 -
A desconsideração não pode ser decidida pelo juiz por simples despacho em processo de execução; é indispensável a dilação probatória através do meio processual adequado.

Obs7 -
Nos arts 1039 a 1092 CC, o legislador arrola, define e regulamenta os tipos de sociedades.Neste sentido, a constituição de uma sociedade empresária deve obrigatoriamente adotar um dos tipos de sociedade indicados na lei.Já a sociedade simples pode ou não se constituir segundo estes tipos de sociedade.

Obs8 -
A lei faculta à sociedade cujo objeto seja o exercício de atividade própria de empresário rural, a possibilidade de ser constituída ou transformada de acordo com um tipo determinado de sociedade.Neste caso, deverá requerer a sua inscrição nos termos do art 968 CC/02.É importante ressaltar que, ainda que a sociedade já esteja constituída de acordo com um tipo determinado, o requerimento de inscrição estará subordinado às normas que regem a transformação naquilo que forem aplicáveis.

Obs9 -
Sociedade não personificada é a sociedade que, embora já formada, ainda não tem os seus atos constitutivos devidamente inscritos.A sociedade em comum caracterizada como sociedade não personificada, é regida pelos ditames legais do CC/02 exceto por ações em organização.A existência da sociedade em comum só poderá ser provada por escrito, quando se tratar de atos dos sócios nas relações entre si ou com terceiros.Já a terceiros é facultada a possibilidade legal de provar a existência desta sociedade de qualquer modo.

Aula 4
08/09/03
Sociedade de empresário rural :
Art 968 CC/02
Inscrição

Classificação da Pessoa Jurídica :
Pessoa Jurídica de Direito Público :
União, Estados,D.F., Municípios.
Autarquias = Autarchia - "Poder Absoluto" (Entidade Autônoma Estatal, com patrimônio e receita próprios; criada por lei;descentralizada;atividade típica da administração pública).Ex : Banco Central , CVM.
As pessoas jurídicas de Direito Público externo são : estados estrangeiros...(direito internacional público).
Pessoa Jurídica de Direito Privado :
Estatais ou particulares (origem de recursos)
Associações, Sociedades e Fundações.

A sociedade não personificada : não tem seus atos constitutivos arquivados.
A sociedade em comum ( art 1024 CC/02)
Sociedade em conta de participação ( art 991 CC/02)
Sócio ostensivo e sócio oculto.
Características

Obs1-
A sociedade em comum é regida pelos ditames legais elencados nos arts 986 a 990 do CC/02.É sociedade empresária contratual sem registro dos atos constitutivos arquivados na Junta Comercial.

1-por pedido do próprio sócio
Dissolução 2-decisão judicial
3 formas 3-ato governamental

( a pessoa jurídica na falência não será extinta )

Obs 2-
O art 991 CC/02 define a sociedade em conta de participação como a sociedade cuja atividade cuja atividade constitutiva do objeto social é exercida tão somente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual.Um exemplo deste tipo societário pode-se constituir no caso de um artesão que cria, produz, consigna ou vende as suas peças artesanais, contando com terceiro que lhe financia, mediante entrega de dinheiro, a compra de matéria prima que é realizada pelo próprio artesão e ambos dividem os lucros das vendas.O artesão é o sócio ostensivo e o terceiro financiador , é o sócio oculto.

Obs3-
Características da Sociedade em conta de participação :
Este tipo de sociedade, assim como é definida, caracteriza-se pelo fato de sua atividade empresária ser exercida exclusivamente e individualmente pelo sócio ostensivo.A referida sociedade também está impedida de ter domicilio e sede social, porque implicaria em sua exteriorização.Caracterizam ainda, a sociedade em conta de participação, a participação do sócio oculto na atividade empresária de outro.Também é chamada de sociedade momentânea, anônima e oculta, pelas relações dos sócios.

A sociedade simples não é uma sociedade empresária, ou seja, o seu objeto, não é o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro, conforme define o art.982 do estatuto civil pátrio. Entretanto as normas estipuladas para este tipo societário são aplicáveis a todos os demais tipos de sociedade empresária.

Aula 5
15/09/03
Obs1 -
Sociedades de Fato (sociedade em comum)
X
Sociedades Irregulares
Obs2 -
Sociedade em conta de participação (art 991 a 996 CC/02)

Sociedade de garantia solidária

"commenda"

Ordennance de Blois (1579)

Código Comercial (1833)

Acidental, Anônima ou Momentânea

Código Comercial  art 325 a 328 (revogado)

ostensivo
Sócios
oculto

É uma sociedade interna.

Obs3 -
O sócio ostensivo responde perante terceiros.

O oculto (contratual)

Sociedade de garantia solidária
Lei 9.841/99
Sociedade Anônima
Acionistas Participantes (ME e EPP) e investidores (PF e PJ)capital não pode aportar Mais de 49%...

Obs4 -
Sociedade em nome coletivo :
(art 1.039 a 1.044 do CC/02)
Código Comercial  315 e 316 (revogado)

Sociedade com firma

Denominação
Nome
Firma

 Ato Constitutivo de Sociedade
 1870 (unificação da Itália)
 Idade Média
 Comunidade Familiar
 Patrimônio Comum
 Capital Social  art 977 CC/02

Obs5 -
Embora parte da doutrina considere a sociedade de fato e as irregulares não têm distinção, existem algumas diferenças entre elas : as sociedades em comum nunca chegaram a se constituir regularmente, não possuem personalidade jurídica, e muito menos o registro dos seus atos na Junta Comercial.As sociedades irregulares chegaram a se constituir legalmente, possuem personalidade jurídica e seus atos constitutivos foram devidamente arquivados.

Obs6-
A sociedade em conta de participação tem sua eficácia do contrato de " commenda", pelo qual mercadorias ou dinheiro eram confiados a mercadores ou ao capitão de navio para emprego do comércio ou em proveito comum. A sociedade em conta de participação é constituída (ha!ha!ha!) mediante contrato particular entre os sócios, não tendo validade jurídica perante terceiros.Não tem personalidade jurídica própria, nome próprio, capital, estabelecimento, contrato social registrado e nem sede.Costuma também ser denominada sociedade acidental, anônima ou momentânea.
Existem 2 categorias de sócios : o ostensivo em nome de quem são efetuados os negócios, e o oculto que não se revela a terceiros.A aludida sociedade é uma sociedade interna.Perante terceiros, apresenta-se somente o sócio ostensivo, como se exercesse o comércio em nome individual.
Era regulada pelo Código Comercial nos arts325 a 328, revogados pelo CC/02.É, atualmente, disciplinada pelos arts 991 a 996 do CC/02, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, e no que for com ela compatível, o disposto para a sociedade simples.

Obs7-
A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade.O contrato social produz efeito somente entre os sócios.O sócio participante pode fiscalizar a sociedade mas, se tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sujeitar-se-á a responder solidariamente pelas obrigações em que realizar intervenção.

Obs8-
Os bens e as contribuições dos sócios constituem patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios da sociedade, sendo que a especialização patrimonial somente produz efeitos entre os sócios.A falência do sócio ostensivo IMPLICA na dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário (credor quirografário é o último a receber).A falência do sócio participante sujeita o contrato social às mesmas normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Obs9-
Sociedade de garantia solidária é aquela constituída para prestar garantia ao Banco que empresta dinheiro para a microempresa ou empresa de pequeno porte.Criada pela Lei nº 9.841/99 (art 5º )tem por finalidade oferecer garantias a instituições financeiras.
Aula 6
22/09/03

Obs10-
Sociedade em nome coletivo (art 1.039 a 1.044 CC/02) - a referida sociedade é aquela em que os sócios são exclusivamente pessoas naturais sendo que todos respondem, solidáriamente e ilimitadamente pelas obrigações societárias.A responsabilidade entre os sócios pode ser limitada pelo ato constitutivo da sociedade ou por convenção unânime posterior, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros.

Tradição = transferência do domínio da coisa.

"Lifting the corporate veil"
"Disregard of Legal Entity "
" Teoria da Penetração"

Teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
X
"Principio da Autonomia Patrimonial da Empresa"
do trabalho.
Teorias Menor

2) Offshore
companies- ações
ao portador p/
formar capital social
em empresas
paraíso fiscal.



Inversa - atinge os bens da
empresa.Ex : família (separação, divórcio, etc.

Fraude

TEORIA MAIOR
®Bens dos sócios
®art 50 CC
®art 28 CDC
®art 4o LCA
®art 18 LIOE
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO
DA PESSOA JURÍDICA TEORIA MENOR
®1) simples convencimento dois juízo: falência; direito do trabalho.
®2)Offshore companies - ações ao portador para formar capital social em empresas em "Paraíso Fiscal".
TEORIA INVERSA
® Através dos bens da empresa. Ex: família,separação, (divórcio), fraudes.

A sociedade empresária, em razão de sua natureza de pessoa jurídica, isto é, de sujeito de direito autônomo em relação aos seus sócios, pode ser utilizada como instrumento na realização de fraude ou abuso de direito, essa é a essência da desconsideração da personalidade jurídica, vide Art. 50, Código Civil. (o Art. 1.125, CC também foi lido).
As duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica não é contrária à personalização das sociedades empresárias, tampouco à sua autonomia em relação aos sócios. Ao contrário, seu objetivo é PRESERVAR o instituto, coibindo práticas fraudulentas e abusivas que dele se utilizam.
A aplicação da teoria da desconsideração não implica a anulação ou o desfazimento do ato constitutivo da sociedade empresária, mas apenas a sua ineficácia episódica.
Desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio.
As offshore companies são sociedades empresárias constituídas e estabelecidas em um país estrangeiro. Não são NECESSARIAMENTE fraudulentas, mas podem servir, como todas as demais sociedades, de instrumento para fraudes ou abusos.
A desconsideração não pode ser decidida pelo juiz por simples despacho em processo de execução; é indispensável a dilação probatória através do meio processual adequado, porém infelizmente na prática, isso nem sempre acontece

5) Tipos de sociedade no direito brasileiro
O direito brasileiro prevê a existência dos seguintes tipos de sociedades empresárias: ·a)sociedades personificadas ; e
1)sociedade simples;
2)sociedade em nome coletivo;
3)sociedade em comandita simples;
4)sociedade limitada;
5)sociedade anônima;
6)sociedade em comandita por ações;
7)sociedade cooperativa;e
8)sociedades coligadas.
b)sociedades não personificadas.
1)sociedade em comum; e
2)sociedades em conta de participação.

6) Sociedade em comum
A sociedade em comum, caracterizada como sociedade não personificada, é regida pelos ditames legais do Código Civil/02, exceto por ações em organização. A existência da sociedade em comum só poderá ser provada por escrito, quando se tratar de ato dos sócios nas relações entre si ou com terceiros. Já a terceiros é facultada a possibilidade legal de provar a existência desta sociedade de qualquer modo.
A sociedade em comum é regida pelos ditames legais elencados dos art 986 a 990 do CC. É sociedade empresária contratual sem registro dos atos constitutivos arquivados na Junta Comercial.

7) Sociedade em nome coletivo - origem
Sociedade em nome coletivo (art 1039 a 1044 CC). A referida sociedade é aquela em que os sócios são exclusivamente pessoas naturais, sendo que todos respondem, solidária e ilimitadamente pelas obrigações societárias. A responsabilidade entre os sócios pode ser limitada pelo ato constitutivo da sociedade ou por convenção unânime posterior, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros.
No que tange a origem da referida sociedade, existem duas possíveis:
a) teria derivado da sociedade em nome coletivo ao surgir a necessidade de limitar a responsabilidades de alguns dos sócios.
b) seria o resultado da transformação do contrato medieval denominado "Comenda".
O sócio cujo nome foi incluído na razão social passará a ser considerado comanditado, tornando-se responsável, solidariamente, com os demais sócios comanditados e estendendo sua responsabilidade de forma ilimitada perante terceiros.

8) Sociedade em comandita - os sócios que representam
Sociedade em comandita simples é aquela formada por duas categorias de sócios, os comanditados, pessoas física, responsáveis, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, que aportam capital e trabalho, os e comanditários (ou capitalista) obrigados somente pelo valor de suas cotas, que aportam somente capital, devendo o contrato social discriminar a que categoria pertencem os sócios. (CONTRATUALISTA)
Às sociedades em comandita simples aplicam-se as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as normas específicas do CC (art 1045 a 1051).

9)Qual é a sociedade independentemente do objeto será sempre empresária?
As sociedades por ações. Sociedade institucional -Lei 6044/76