DIREITO COMERCIAL IV
Prof: Rogério Casarin
Dec.57663/66
Cheque 7357/85
Duplicata 5474/68

19/08/2003

Revisão:
COM1:
- Direito Empresarial: ex- até curso de inglês pode pedir concordata.
- Registro da empresa.
- Estabelecimento comercial:
	- Ponto
	- Aviamento: capacidade de auferir lucros
	- Marca (franquia).
COM2:
- Personalidade jurídica
- LTDA:  novo CC
COM3:
- SA. Sociedade Anônima.
	- DIreito de retirada c/c reembolso
	- Responsabilidade do administrador
	- Dissolução/extinção da sociedade


TÍTULOS DE CRÉDITO

1. INTRODUÇÃO:

1.1) Conceito: 
É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado (Cesare Vivante).
=> Importância: a figura dos títulos de crédito, principalmente no aspecto comercial, é facilitar a circulação do crédito.
*Exemplo: A recebe mercadoria de B que dá 90 dias p/pagar. B recebe uma nota promissória que pode passar p/outro, endossando, p/comprar mercadoria mesmo antes dos 90 dias. Daí facilita a circulação de crédito.
*o NCC não muda as regras existentes.

1.2) Característica: 
A principal é a executividade.
Executividade: com o título de crédito não precisa discutir o que está sendo pretendido, pois é título executivo extra-judicial. Está previsto CPC art.585,I. Apenas p/lembrar, a sentença transitada em julgado é um título executivo judicial.
*Não precisa de processo de conhecimento.
*Uma vez prescrito perde a força executiva

26/08/2003

1.3) Princípios:

a. Cartularidade: é preciso ter o título (ter a posse) para que possa exercer o seu direito sobre este.
*perdeu a força c/o surgimento da internet e circulação eletrônica.
=> Exceções: protesto por indicação e protesto por falta de devolução.

b. Literalidade: vale o que está escrito.
*Se estiver escrito no título um valor, será o que o banco irá pagar.
*Mesmo que tenha um outro negando o título, ele irá valer. Pode até entrar no juízo cível p/reclamar, mas o título vale, pois não vale a quitação fora do título. O certo seria o devedor ao pagar pegar o seu título de volta p/não haver recobrança.

c. Autonomia: as obrigações contidas em um título de crédito são autônomas entre si, ou seja, mesmo que uma obrigação seja nula ela não vicia as demais.
*seja o vício antes ou depois, só anula aquele c/problema.
*Ex: A vende p/B. B recebe NP e passa p/C que passa p/D. Se C absolutamente incapaz, só anula seu ato, ou seja, o de B e D continuam valendo.
=> Dec.57663/66, art.7 c/c 32.
=> Inoponibilidade das exceções: nesse caso, o devedor não pode opor exceções pessoais ao terceiro de boa-fé ou ao credor de boa-fé. Art.17, dec.57663/66.
*Ex: deixar pagar a alguém por não gostar dele.

1.4) Classificação dos Títulos de Crédito:

a. Quanto ao conteúdo da declaração:
a.1. Próprios:  também chamado de cambiais. Representam operação de crédito mesmo.
=> Letra de câmbio, nota promissória.
a.2. Impróprios: 
=> Cheque, duplicata

b. Quanto à causa da emissão:

b.1. Abstratos:  um título o qual não se discute a sua origem.
Ex: nota promissória, letra de câmbio.
*a NP vinculada à contrato, p.ex, se tiver ligado a promissória a entrega de uma mercadoria. Se não entregar, não conseguirá executar a NP. Perde-se a abstração. Vale lembrar que se esta passar p/um terceiro e não estiver escito na NP, este poderá executar mesmo que a obrigação não seja cumprida.

b.2. Causais:  um título que vincula-se à sua causa.
Ex: duplicata, pois necessita ter a compra e venda anterior com fatura, senão seria duplicata fria.

c. Quanto à circulação:

c.1. Título ao portador:  não identifica o beneficiário.
*lei 8021/90. Proibiu o cheque sem identificação acima de R$ 100,00.

c.2. Títulos nominais (ou nominativos): 
*o cheque de R$ 101,00 é um título nominativo.

OBS: Título:
- Com cláusula à ordem: pode ser transmitido através de endosso.
*em regra os TC são à ordem, p/não ser deve estar escrito.
- Com clásula não à ordem: não pode ser transmitido por endosso.

02/09/2003

1.5) Devedores cambiários:

a. Sacador: aquele que faz o saque do título, ou seja, emite o título.
b. Aceitante: aquele que assume a obrigação de pagar no vencimento.
c. Emitente: em regra é o sacador.
d. Endossante: aquele que transferiu a propriedade do título.
e. Avalista: aquele que garante cumprimento de obrigação contraída por outro no título de crédito.

OBS: sacado não é devedor cambiário.
Ex:
(sacador)--(LC)--(beneficiário)
    		|
	    (sacado) : só entra na relação se der o aceite, passando a ser aceitante.

1.6) Solidariedade cambiária e solidariedade do direito comum

1.6.1) Solidariedade cambiária:
Solidariedade é sucessiva; quem pagar toda a dívida pode cobrar o total pago.
Não existe benefício de ordem. Pode cobrar em qq ordem.

1.6.2) Solidariedade do direito comum:
Solidariedade é simultânea entre os devedores, ou seja, a dívida reparte-se entre eles.
Quem pagar a dívida inteira só pode cobrar dos outros devedores a parte que lhes cabe.


2. ACEITE, ENDOSSO E AVAL:

2.1) Aceite:
Alguém está chamando p/si a responsabilidade do pagamento na data do vencimento.
- É ato unilateral de vontade do sacado;
*ele não é obrigado.
- É facultativo na letra de câmbio e obrigatório na duplicata;
*no caso do cheque não existe a figura do aceite por parte do sacado.
*no caso da duplicata é obrigatório.
*no caso da letra de câmbio é facultativo.
*na nota promissória não existe a figura do sacado.
- Promessa direta de efetuar o pagamento no vencimento.
- Aceite parcial é admitido.

2.2) Endosso: endossante e endossatário.
- Forma de transferência de título de crédito.
- Declaração em que o endossante transfere os direitos contidos no título a outra pessoa, ficando, em regra, responsável pelo aceite e pelo pagamento.
- É ato abstrato e formal (só pode ser dado no título de crédito, não admitindo-se em documento separado).
*abstrato, pois não precisa de explicação, de causa.
- É ato exclusivamente cambiário porque pode ser dado em título de crédito, ou seja, só pode ter por objeto título de crédito.
- Endosso parcial é nulo.
*ou transfere tudo ou não é válido. Art.12 do decreto 57663/66 (o dec.2044/08 vale aonde não for incompatível).
- Endosso em preto: quando se identifica o endossatário.
- Endosso em branco: não identificação do endossatário. Vira título ao portador, mas como não vale, aquele que for receber terá de identificar.

2.3) Aval:
- Garantia que recai sobre título de crédito.
- Garantia do cumprimento de obrigação contida em título de crédito.
- É autônomo.
- Só pode ser lançado em título de crédito.
*avalista garante a obrigação do avalizado (emitente).
*endosso transfere os direitos contidos no TC.
*toda vez que tem uma obrigação pode ter alguém p/garantir.
*o avalista ocupa a mesma posição que o avalizado.


09/09/2003

Avais sucessivos:
A regra é o aval ser sucessivo.
Avais simultâneos:

*Sum.189 STF.

3. LETRA DE CÂMBIO:

1) Natureza jurídica: ordem de pagamento.
Ordem de pagamento ao sacado para que pague ao tomador.
*apesar de ter um pouco de promessa de pagamento, não o é.

sacador - LC - tomador
	        |
               sacado

sacador => $ => tomador
tomador => mercadoria => sacador
sacado => cobra sacador


2) Figuras intervenientes:
- Sacador;
- Sacado;
*quando aceita ele é obrigado direto pelo pagamento. O sacador passa a ser obrigado subsidiário.
- Tomador (beneficiário).

3) Características:
- Título abstrato:
Lei não determina causa para sua criação.
- Título à ordem: 
Título em que o sacador dá ordem de pagamento à vista ou a prazo a outrem (sacado) a seu favor ou de terceiro (tomador) no valor e condições dela constantes.
*o título que pode ser transferido por endosso.

4) Tipos:
- LC à vista: uma vez apresentada p/pagamento deveria ser paga até 1 ano da emissão.
- LC com data certa: mais utilizada. Possui vencimento determinado.
- LC a tempo certo da data: ex: a 60 dias do Natal.
- LC a tempo certo da vista: prazo dado a partir do aceite.

5) Pluralidade de sacados:
É admitida (art.10 e 20, par.2 Dec.2044/08, já que a LUG silencia).

16/09/2003

4. NOTA PROMISSÓRIA:
Art.77 Dec.57663/66

(sacador)--(NP)--(tomador/benef.)

1) Natureza jurídica:
Promessa de pagamento

2) Figuas intervenientes:
- Sacador
- Tomador (beneficiário)

OBS: não possui sacado.

3) Aceite:
- Não tem.

4) Aval:
- Admite.

5) Dispositivos legais:
- Os mesmos referentes à LC, salvo os que não dizem respeito à nota promissória.

6) Protesto:
- Prazo: 48 h.
*não havendo pagamento no vencimento.
*48h p/levar o título a protesto.
*se protestar no prazo pode cobrar de qq um (vincula os co-obrigados), senão só pode protestar do sacador.
*Tipos de protesto: 1. Protesto obrigatório: vincula os co-obrigados. 2. Protesto p/falência: art.10 dl.7661/45.

7) Ação cambial:
- Prazos prescricionais.
*direito de receber tendo em vista a falta de pagamento.


(sacador)--(LC)--(benef)-(x)-(y)-(z)
                       |
                 x sacado x  não teve aceite, não tem sacado
0. Ação de Z.
1. No vencimento paga o sacador (obrigado principal). Tem 3 anos p/cobrar.
*benef, x, e y são obrigados subsidiários.
2. Do portador contra qq co-obrigado é de 1 ano (houve protesto).
3. Quem pagar tem 6 meses de direito de regresso.

(sacador)--(LC)--(benef)-(x)-(y)-(z)
                       |
                  sacado   teve aceite, sacado vira aceitante
0. Ação de Z.
1. No vencimento paga o aceitante (se obrigou. Obrigado direto). Tem 3 anos p/cobrar.
*o sacador passa a ser obrig.subsidiário.
2. Do portador contra qq co-obrigado (inclusive o sacador) é de 1 ano (houve protesto).
3. Quem pagar tem 6 meses de direito de regresso.


(emitente/sacador)--(NP)--(tomador/benef)-(x)-(y)-(z)
                                                                |               |
                                                         (avalista)  (avalista)
0. Ação de Z.
1. No vencimento paga o sacador (ob.principal). Tem 3 anos p/cobrar.
*tomador vira endossante.
*avalista não pode pagar p/o avalisado, ou seja, o avalisado não pode cobrar do avalista.
2. Do portador contra qq co-obrigado (inclusive o avalista- ob.sub) é de 1 ano (houve protesto).
3. Quem pagar tem 6 meses de direito de regresso.


Dec.57663/66
- Requisitos (LC): 1,2
- 7 c/c 32: autonomia das obrigações:
- 9,11,12,13,14,17 (inopobilidade das exceções),26 (aceite parcial),30 (aval parcial),32 (autonomia das obrig.)
- 33 (tipos de LC)
- 75 (NP)

23/09/2003

TÍTULOS DE CRÉDITO E O NOVO CÓDIGO CIVIL

1) Conceito: 
Art.887 CC. Vale para os títulos em geral, e é igual ao já existente.

2) Título virtual: 
Pode existir: art.889,par.3 CC.
*dificuldade: prova, documental, pericial.

3) Aval parcial: 
Art.887,par.ú CC não aceita, mas como tem lei específica dizendo que não é nulo (dec.57663 art.30), é válido.
Só será nulo para os títulos posteriores ao novo CC.

4) Autonomia das obrigações: 
Art.889,par.2 CC.
*dec 57663 (art.7 c/c 32).

5) Pagamento:
Parcial: art.902,pars.1 e 2 CC.
*tem haver c/o aceite parcial.

6) Aplicabilidade do novo CC aos títulos de crédito já existentes:
Art.903 CC
*Não se aplicam.
*DIsposição deversa em lei especial: como existem, não são regidos pelo CC.
*Prescrição em relação ao enriquecimento indevido vale, pois não estava prevista em lei especial.
*Art.206,par.3,VIII CC.

7) Títulos ao portador:
E a lei 8021/90?
Pela lei não podem ser emitidas ao portador, como o CC não se aplicou a estes títulos, continuam sem poder.
*podem circular, mas na hora que for receber tem de estar completo.

8) Endosso:
- Parcial: art.912 CC: é nulo. Pelo dec.57663 (art.12) também.
- Responsabildiade é solidária? 
Art.914: não havendo cláusula, não responde. No caso existe a lei dizendo que responde.
Par.1: se assumir é solidário.

9) Título nominativo:
*é um título que precisa de registro, não é o nominal. Ex: SA.
*associando com ações da lei 6404 (SA), art.100
- Tem de constar no registro do emitente.
- Transferência do título nominativo é feita mediante termo no registro do emitente.
- O título nominativo também pode ser transferido por endosso (em preto). Essa transferência tem de ser averbada no registro do emitente.