Falência
 

A falência é dividida em duas fases, a fase informativa e a fase de liquidação. A fase informativa é utilizada para se verificar quem são os credores e para averiguar qual o passivo e qual o ativo do devedor-comerciante. Após isto a fase informativa estará encerrada, deve-se então iniciar a fase de liquidação, onde se realiza o ativo (vendas) para pagar o passivo.
Na fase de liquidação temos dois momentos, ou seja, primeiro se realiza o ativo e depois se paga o passivo. A fase de liquidação na falência tem início com o edital de convocação do art. 114 da lei de falências (relatório do síndico).
Temos dois tipos de concordata, a preventiva e a suspensiva. A concordata suspensiva, como o próprio nome diz, suspende a falência.
Um dos momentos para se pedir a concordata suspensiva é na publicação do relatório. Se a concordata suspensiva for pedida, o juiz poderá deferir ou indeferir tal pedido. Se for negado, passa a correr o prazo para o síndico apresentar comunicado aos credores avisando que  fase de liquidação irá se iniciar.
Se concedida a concordata suspensiva, poderá ser revogada nos casos previsto em lei. Sendo revogada, haverá um despacho de reabertura da falência, e a partir deste momento passa a correr o prazo para o síndico apresentar o comunicado aos credores avisando que  fase de liquidação irá se iniciar.
A alienação pode ser feita no todo ou em parte, quem decidirá será o síndico, de acordo com o interesse da massa. O modo de alienação dos bens pode ser ordinário ou especial, que também fica a critério do síndico. Ordinários são os modos descritos na lei de falências (leilão e proposta) os modos especiais são aqueles não previstos na lei. Cumpre ressaltar que o juiz da falência deverá homologar a decisão do síndico, porém, na prática, sempre o juiz irá homologar, exceto se os credores se manifestarem em sentido contrário.
Se os credores não concordarem com o síndico, nas duas decisões acima, poderão alterar o modo escolhido, devendo ocorrer o seguinte. Primeiramente, um quarto dos credores (calculando-se pelo montante de crédito e não pela quantidade de credores) devem requerer uma assembléia e na assembléia, metade dos presentes podem votar para modificar a decisão do síndico, a assembléia será presidida pelo juiz da falência
O leilão é uma venda pública pelo maior valor apresentado. E cumpre ressaltar que na lei de falências o leilão é o nome dado tanto para a venda de bens móveis quanto para os bens imóveis. O que diferencia é o prazo do edital, que para bens móveis é de dez dias, e para bens imóveis é de vinte dias. Na falência não há segundo leilão, o valor pode ser inferior ao avaliado, não podendo apenas ser um valor vil, extremamente abaixo do valor de mercado.
O arrematante tem que pagar, no mínimo, 20% no ato da compra, e tem três dias para pagar o restante. Se não pagar o restante, perderá o sinal pago. E haverá novo leilão, se neste caso houver novo lance, igual ou superior ao ofertado por ele, não haverá nada a fazer contra ele, contudo, se o lance for inferior, poderá se executar a diferença entre o seu lance e o que fora ofertado pelo novo arrematante, e o título executivo para tal execução será uma certidão do leiloeiro.
Nesse leilão a presença do Ministério Público é obrigatória, se não estiver, provoca a nulidade do leilão, e deverá ocorrer novamente.
Quando se decide vender o todo, surge problema quando um dos bens e gravado com garantia real por um dos credores, neste caso existem os que sustentam ser necessário um leilão exclusivo para este bem, e outros entendem que deve ser leiloado junto com os demais e calcular proporcionalmente o valor devido àquele que possui garantia real sobre aquele bem.
Outro meio ordinário é a proposta. A venda por proposta exige a publicação do edital no Diário Oficial e em um Jornal de grande circulação. Os interessados deverão entregar em cartório, para o escrivão, um envelope lacrado com a proposta para a compra do bem. Recebido o envelope, no dia marcado para a abertura, o juiz os abrirá, e dará um prazo de 24 horas para que o síndico se manifeste sobre a melhor proposta. E depois o juiz dá prazo ao Ministério Público e ao representante da massa falida (proprietário da empresa). E depois o juiz avaliará tudo e escolherá a melhor proposta, e mediante pagamento expedirá alvará para que o bem seja liberado ao melhor ofertante.

Os modos especiais são aqueles não elencados na lei de falências, contudo a venda poderá ocorrer por um meio especial, e não será o síndico quem decidirá, e sim a assembléia dos credores (dois terços dos créditos habilitados), lembrando que não há necessidade de assembléia, basta petições de mais de dois terços dos credores. A lei coloca duas possibilidades de forma extraordinária de venda, que é a formação de sociedade entre os credores onde estes continuam o negócio do falido e outro modo é a cessão do ativo. Contanto, este não é um rol taxativo, os credores poderão criar um novo meio.
Porém, como não se exige decisão unânime, os descontentes não são obrigados a serem sócios na solução proposta, e poderão exigir  pagamento de sua parte, subtraindo as despesas da massa falida.
Finalizando o assunto da aula passada, temos que o síndico da massa falida poderá realizar o ativo de diversas maneiras, e uma delas é a cobrança de créditos existentes. Portanto no momento da liquidação do ativo é que serão realizadas as cobranças.
O síndico poderá cobrar amigavelmente ou por via judicial. Se optar pela via amigável o síndico poderá negociar, realizando abatimentos no valor a ser cobrado para que consiga receber, contudo somente poderá realizar o abatimento com autorização do juiz da massa. Ou seja, o juiz autorizará o percentual máximo em que o sindico poderá negociar. Contudo esta petição não fica nos autos da falência, para que o credor não saiba qual o limite que o síndico poderá negociar.
Na falência o pagamento judicial é mais fácil do que em um outro processo normal. Na falência os pagamentos são realizados por meio de cheque nominal ao credor, assinado pelo síndico e rubricado pelo juiz.

 Encerramento
 
Depois da liquidação da falência, onde já foram efetuados todos os pagamentos, procede-se ao encerramento da falência, o qual ocorre da seguinte maneira.

-          Prestação de contas pelo síndico
o        30 dias: o síndico tem prazo de 30 dias para prestar contas.
o        Separado: procedimento que ocorre em autos apartados.

Após 30 dias, pode ocorrer:

o        O síndico presta contas: neste caso, será aberto prazo de 10 dias para que qualquer interessado se manifeste sobre as contas. Depois deste prazo, com ou sem manifestação, é enviado ao Ministério Público para que obrigatoriamente se manifeste. Havendo manifestação dos interessados e/ou do Ministério Público será aberta possibilidade para o síndico prestar esclarecimentos. No final, após tudo esclarecido, o juiz deverá decidir, aprovando ou rejeitando as contas do síndico.
§         Aprovando: o processo segue
§         Reprovando: o juiz não aprovará quando faltar algum dinheiro que deveria estar e não está, este dinheiro que deveria estar é denominado alcance. Neste momento o juiz exigirá que o síndico reponha o dinheiro faltante, sendo intimado para que reponha o alcance em 48 horas, e o síndico poderá:
·         Depositar: processo segue
·         Não depositar: o juiz poderá decretar a prisão administrativa do síndico e também decretar o seqüestro de bens do síndico para garantir o pagamento.

Finalizando o assunto da aula passada, temos que o síndico da massa falida poderá realizar o ativo de diversas maneiras, e uma delas é a cobrança de créditos existentes. Portanto no momento da liquidação do ativo é que serão realizadas as cobranças.

O síndico poderá cobrar amigavelmente ou por via judicial. Se optar pela via amigável o síndico poderá negociar, realizando abatimentos no valor a ser cobrado para que consiga receber, contudo somente poderá realizar o abatimento com autorização do juiz da massa. Ou seja, o juiz autorizará o percentual máximo em que o sindico poderá negociar. Contudo esta petição não fica nos autos da falência, para que o credor não saiba qual o limite que o síndico poderá negociar.
Direito Comercial - 01 de setembro de 2003
Professor Ivo Waisberg

Extinção das obrigações na falência
 
Após a sentença de encerramento da falência não extinguem as obrigações do falido, contudo, as obrigações podem ser extintas por qualquer das maneiras abaixo, casos em que poderá se requerer a extinção das obrigações da sociedade falida. Este requerimento poderá ser feito pelo falido ou pelo sócio de responsabilidade solidária. Quando o juiz for declarar a extinção, um edital será publicado e ficará 30 dias aguardando manifestação de qualquer interessado. Neste prazo qualquer interessado poderá apresentar uma petição denominada oposição. Se algum credor apresentar oposição, o juiz abrirá prazo de cinco dias para que o falido se manifeste e igual prazo ao Ministério Público. Depois deste prazo o juiz irá sentenciar sobre o pedido de extinção. E desta sentença é cabível apelação. Julgando improcedente a oposição, as obrigações estarão extintas e o falido poderá voltar a exercer o comércio. Contudo, se foi condenado por crime falimentar, o falido dependerá também da reabilitação penal para voltar a comerciar. Assim, as obrigações poderão ser extintas das seguintes maneiras:

- Prescrição: a prescrição passa a correr novamente a partir da sentença de encerramento da falência, portanto as obrigações ficam sujeitas aos prazos prescricionais. A partir da sentença de encerramento passa a correr também uma prescrição geral, que se aplica a todas as obrigações. Esta prescrição terá o prazo de dez anos se verificada a ocorrência de crime falimentar e de cinco anos quando não verificado crime falimentar.

- Pagamento: o falido poderá efetuar o pagamento de suas dívidas.

- 40% de rateio: se o falido efetuar o pagamento de 40% do rateio (do crédito quirografário), poderá requerer a declaração da extinção de todas suas obrigações. Isso só é possível quando ele não tiver possibilidade de pagar as demais dívidas, pois assim, deverá salda-las, e não poderá se valer desta possibilidade.

Sistema Bancário

1)    Moeda: tem a função meio de troca, de reserva de valor, de unidade de valor, e pela intervenção do Estado, passou a exercer o curso forçado, ou seja, somente o Estado pode "imprimir" a moeda.
2)    Crédito: é a troca de um bem presente por um bem futuro, que é a base de uma economia capitalista.
3)    Banco: são os principais administradores do crédito e possuem as seguintes funções: criar moeda, alocar recursos, são os responsáveis pelo sistema brasileiro de pagamentos e é por intermédio dos bancos que o Estado implementa sua política  pública, tudo isso para preservar a confiança no sistema de crédito. Por este motivo que são protegidos os bancos pelo legislador de maneira tão intensa.
4)    Interesse Jurídico: portanto há forte interesse em se proteger os bancos.
5)    Rede de proteção bancária

a.     Autorização: é bastante rigoroso o processo de autorização de funcionamento de uma instituição bancária.
b.     Normas prudenciais: são de observação obrigatória pelos bancos, impostas pelo Estado, para evitar a exposição a riscos desnecessários.
c.      Supervisão: realizada pelo Banco Central, para verificar se estão sendo observadas as normas prudenciais e se o banco está com sua saúde financeira boa.
d.     Redesconto: serve para garantir um problema momentâneo no banco, ou seja, é um socorro aos bancos, que poderá ser utilizado em momentos difíceis, contudo, se o banco utilizar constantemente, poderá ser avaliado, para verificar se está sendo bem administrado.
e.     F.G.L.: Fundo Garantidor de Crédito - Seguro Depósito para garantir o pagamento dos pequenos investidores no caso de quebra do banco, assim os pequenos investidores não ficam preocupados com a quebra do banco, pois sabem que receberão mesmo no caso de quebra de um banco.
f.       Regimes especiais: são três: intervenção, liquidação extrajudicial de bancos e regime de administração especial temporária.

Na falência o pagamento judicial é mais fácil do que em um outro processo normal. Na falência os pagamentos são realizados por meio de cheque nominal ao credor, assinado pelo síndico e rubricado pelo juiz.

Encerramento
 
Depois da liquidação da falência, onde já foram efetuados todos os pagamentos, procede-se ao encerramento da falência, o qual ocorre da seguinte maneira.
-          Prestação de contas pelo síndico

o        30 dias: o síndico tem prazo de 30 dias para prestar contas.
o        Separado: procedimento que ocorre em autos apartados.

Após 30 dias, pode ocorrer:
o        O síndico presta contas: neste caso, será aberto prazo de 10 dias para que qualquer interessado se manifeste sobre as contas. Depois deste prazo, com ou sem manifestação, é enviado ao Ministério Público para que obrigatoriamente se manifeste. Havendo manifestação dos interessados e/ou do Ministério Público será aberta possibilidade para o síndico prestar esclarecimentos. No final, após tudo esclarecido, o juiz deverá decidir, aprovando ou rejeitando as contas do síndico.

§         Aprovando: o processo segue
§         Reprovando: o juiz não aprovará quando faltar algum dinheiro que deveria estar e não está, este dinheiro que deveria estar é denominado alcance. Neste momento o juiz exigirá que o síndico reponha o dinheiro faltante, sendo intimado para que reponha o alcance em 48 horas, e o síndico poderá:
·         Depositar: processo segue
·         Não depositar: o juiz poderá decretar a prisão administrativa do síndico e também decretar o seqüestro de bens do síndico para garantir o pagamento.
o        O síndico não presta contas: neste caso o juiz intima-o pessoalmente para que preste contas em cinco dias. Se após esta intimação ele novamente não prestar contas, o juiz pode expedir mandado de prisão (mesmo não sendo depositário infiel, caso em que existem duas correntes, uma diz que pode ocorrer a prisão e outra dizendo que não pode).
o        Alcance
o        Aprovação: ocorre no caso em que o síndico apresentou as contas e estas foram aprovadas.

         Relatório final elaborado pelo síndico: caso o síndico tenha sido destituído por não ter suas contas aprovadas, quem fará este relatório é o Ministério Público. Este relatório deve conter diversos elementos, mas os principais são os seguintes:

§         Passivo
§         Pagamento
§         Remanescente: a certidão do crédito remanescente é título executivo que poderá ser executado.

o        20 dias após o trânsito em julgado da sentença da prestação de contas.
o        Apelação: apresentado o relatório será aberto prazo para apresentação de apelação.

-          Sentença de encerramento do procedimento da falência: esta sentença encerra o procedimento falimentar, mas não extingue as obrigações do falido.
o        2 anos: segundo a lei de falência todo o procedimento falimentar deveria ocorrer em dois anos, contudo isso é praticamente impossível, pois normalmente ocorre no mínimo em 15 anos.
o        Livros: com a sentença os livros serão devolvidos ao falido

-          Extinção das obrigações: (próxima aula)

o        Prescrição
o        Pagamento
o        Rateio
o        Depósito
o        Legitimidade
o        Oposição
o        Apelação
o        Comércio

Intervenção nas instituições financeiras
 
Veremos os meios de intervenção no sistema financeiro, cumpre ressaltar que todos são métodos de intervenção, ou seja, estudaremos o Regime especial de insolvência. É considerado um regime especial em relação à falência, que é o regime geral. Este regime especial de intervenção é promovido pelo Banco Central do Brasil, que é uma pessoa jurídica de direito público (autarquia federal). Portanto seus atos são administrativos, os quais podem ser discricionários ou vinculados. O ato vinculado é aquele estabelecido em lei, ou seja, a administração não faz juízo de valor neste caso, apenas verifica se determinados requisitos foram cumpridos, e podem ser discutidos judicialmente; já os atos discricionários  não são vinculados a um dispositivo legal, a administração irá empregar juízo de conveniência, portanto, em tese, não é cabível discussão judicial.
Sabemos que as instituições financeiras podem ser privadas ou públicas (estaduais ou federais), portanto, cumpre ressaltar que as intervenções poderão ocorrer nas instituições financeiras privadas e nas públicas estaduais, contudo, não poderá haver intervenção nas instituições públicas federais, pois como é o próprio governo federal quem realiza as intervenções, basta que ele demita o administrador, não necessita dos meios especiais.
Vimos que as instituições financeiras podem sofrer intervenção (gênero), o qual pode ser das seguintes espécies:
Intervenção: esta intervenção é espécie do gênero "espécie" que vimos acima.
Poderá ocorrer em caso de prejuízo por má administração que sujeite a risco os credores da instituição e em caso de reiteradas infrações à legislação bancária. A intervenção tem natureza cautelar. Pode ocorrer de ofício pelo Banco Central, por meio de decreto. E pode haver a possibilidade de os próprios administradores do banco requererem a intervenção, dependendo do estatuto da instituição financeira, contudo, cumpre ressaltar que os administradores terão responsabilidade, mesmo tendo requerido a intervenção.
A intervenção não pode ser eterna, por este motivo a lei estipula o prazo de seis meses prorrogáveis por mais de seis meses, portanto, a intervenção não pode durar mais de um ano. O Interventor não precisa ser advogado, mas geralmente são advogados ou funcionários aposentados do Bacen.
Os efeitos imediatos da decretação da intervenção: a) suspensão da exigibilidade das obrigações já vencidas; b) suspensão da fluência do prazo de vencimento das obrigações vincendas; c) suspende os depósitos, ou seja, o dinheiro depositado no banco fica bloqueado. Este último efeito é que torna a intervenção um meio inadequado, pois, apesar de evitar a retirada em massa no banco, gera pânico, e depois de encerrada a intervenção, todo retirariam seu dinheiro depositado. Quando for encerrada a intervenção os efeitos cessam.
A intervenção é realizada pelo Banco Central, portanto é um procedimento administrativo e sujeito às regras dos procedimentos administrativos. E o rito é o seguinte:

Nomeação do interventor, que começa a trabalhar desde sua nomeação.
 Investidura no cargo. Neste momento os administradores afastados irão listar os bens que possuem e dizerem quem são
Arrecadação: o interventor arrecada os livros e documentos. Depois de 60 dias o interventor deverá fazer um relatório
 Relatório: onde irá listar eventuais eventos danosos encontrados, situação financeira e outros dados, e poderá realizar diversos pedidos, como a prorrogação da intervenção e inclusive o pedido de falência entre outros. O Bacen não está vinculado a este pedido, e da decisão caberá recurso
Medidas urgentes: o interventos poderá requerer a realização de outras medidas consideradas urgentes.
 
Declaração
 Decisão
Recurso

Lei 6.024/74 - lei da liquidação e intervenção

Liquidação extrajudicial
 
-          Função: tem o caráter de retirar a empresa do mercado e acabar com o problema em sentido mais amplo, para que não prejudique outras instituições financeiras.
-          Diferença da falência: não se aplica o processo de falência às instituições financeiras, pois como já estudamos, estas possuem peculiaridades, que as distinguem das empresas em geral, pois quando se protege as instituições financeiras, visa-se proteger um interesse público. Já na falência o objetivo é a proteção de interesses particulares. A liquidação extrajudicial é também mais rápida do que o processo falimentar (judicial), e portanto mais ágil, pois como se protege o interesse público, o Bacen toma decisões sem necessidade de manifestações de muitas pessoas, pois esta instituição é uma especialista.
-          Hipóteses: o art. 15 traça as hipóteses de decretação da liquidação extrajudicial. O Bacen tem mais liberdade para decretar a liquidação extrajudicial do que para decretar a intervenção, pois a lei deixou conceitos mais vagos, que ficam por conta do Banco Central a interpretação destes conceitos, esta maior liberdade existe pois neste caso o risco é maior do que quando se decreta uma intervenção.
-          Liquidante: será uma pessoa nomeada pelo Banco Central, geralmente um advogado ou funcionário aposentado desta instituição.
-          Denominação: Para qualquer ato praticado pelo banco durante a liquidação, ao lado do nome do banco, deverá conter a expressão "em liquidação extrajudicial".
-          Efeitos: imediatos da liquidação extrajudicial (art. 18).
-          Extinção: (art. 19) a liquidação se extingue se: os interessados apresentarem garantias para a continuidade, transformação em liquidação ordinária, aprovação das contas finais do liquidante, ou se for decretada a falência.
-          Processo de liquidação: se aplica tudo do processo de intervenção do art. 8 ao 11. Contudo, depois do relatório, o Bacen pode iniciar uma liquidação verdadeira, praticando atos de liquidação, ou pede a decretação da falência da instituição. Assim se decidir continuar na liquidação correrá assim:

o        Intimação
o        Aviso: para que os credores habilitem seus créditos.
o        Habilitação: processo administrativo de habilitação dos créditos.
o        Notificação - recurso: em posse das habilitações de crédito o liquidante irá notificar cada um dos credores, dizendo se aceita ou não o crédito, total ou parcialmente. E desta decisão do liquidante á cabível recurso ao Bacen.
o        Quadro geral provisório: depois o liquidante irá publicar um primeiro quadro geral de credores.
o        Impugnação (10 dias): Depois da publicação do quadro geral, os credores poderão impugnar administrativamente qualquer dos créditos dos outros credores.
o        Quadro geral de credores definitivo: é definitivo, pois somente poderão ser alterados judicialmente.
o        Ações: os credores que não tiveram seu crédito aceito, total ou parcialmente, poderão discutir judicialmente seu crédito, pois as ações que estavam suspensas não méis estarão neste momento.
o        Recursos
o        Crime: se o liquidante verificar indícios de prática de crime, deverá dar notícia ao Ministério Público.
o        Contas: o liquidante, ao final de sua gestão, prestará contas de todo o ocorrido ao Banco Central.
o        Lei de Falências: A Lei de Falência deverá ser aplicada na liquidação extrajudicial, no que não for contrário ao interesse público e no que não for contrário às regras da lei 6.024/74.

Responsabilidade civil dos administradores (ex-administradores de instituições financeiras sujeitas aos regimes especiais) - lei 6.024
-          Administradores (art. 36): as instituições financeiras devem possuir a forma de Sociedade Anônima, portanto a administração dessas entidades deve observar as regras que estabelece a Lei das Sociedades Anônimas, a qual determina a existência do Conselho de Administração e a Diretoria (antigamente existia apenas a Diretoria).

-          Indisponibilidade (art. 36):

o        Vinculado (automático): Quando é decretada a intervenção, todos os administradores terão a indisponibilidade de seus bens, não podendo alienar ou gravar seus bens, esta é uma conseqüência automática.

o        Alargamento: outras pessoas, além dos administradores, poderão ter seus bens declarados indisponíveis, mas não automaticamente, há necessidade de requerimento do Bacen, e pode ocorrer com gerentes, conselheiros fiscais e todos que tenham concorrido nos últimos 12 meses para a decretação da intervenção.
o        Aviso: deverá se informar aos diversos órgãos da ocorrência da intervenção e da indisponibilidade dos bens dos administradores (Detran, Bolsa de Valores etc)
o        Fora: alguns bens ficam fora da indisponibilidade, são os bens inalienáveis ou impenhoráveis e também os bens descritos no art. 36.
o        Ausência: as pessoas quem têm seus bens decretados indisponíveis não podem, sem prévia autorização do Bacen ou do juiz da falência, deixar sua comarca.

-          Fundamentos: devido à má redação da lei em seus arts. 39 e 40, não se sabe ao certo se nesta lei a responsabilidade será objetiva (independente de culpa) ou subjetiva. Contudo a maior parte da doutrina diz que a responsabilidade é objetiva, mas o professor acredita que deveria ser subjetiva, pois estimularia a atuação zelosa pelos administradores.

-          Inquérito (art. 41 e seguintes)

o        Bacen: é administrativo e comandado pelo Banco Central.

o        Poderes (art. 42, § 3°): o Bacen tem tem ampla liberdade para conduzir este inquérito. 
o        Acompanhamento: Os ex-administradores têm direito de acompanhar o inquérito.
o        Após - carta - 5 dias - art. 42: após concluído o inquérito o Bacen irá comunicar aos acusados para que, em cinco dias, se manifeste. Depois de recebidas todas as exeplicações de todos os investigados, será feito um relatório (art. 43)

-          Relatório do inquérito

o        Prejuízo:
§         Sim (sem dano)
§         Não: se constatada a ocorrência de prejuízo, inicia-se os procedimentos para a ação de responsabilização, que é judicial.

-          Ação

o        Competência: O Bacen irá oficiar ao Ministério Público do resultado do inquérito, para que, em oito dias, ara que seja pedido o seqüestro de bens dos administradores, sob pena de responsabilidade. Depois do arresto os bens serão denominados com o liquidante ou interventor, ou juiz da falência (esta lei diz primeiro seqüestro e agora arresto, foi colocado erradamente pelo legislador pois são institutos processuais diferentes, a maioria da doutrina diz que é arresto)

o        Legitimidade: o primeiro legitimado é o Ministério Público, e depois, se este não se manifestar em 30 dias, se abrirá prazo de 15 dias para qualquer dos credores propor a ação.
o        Trânsito em julgado - penhora - condenação: ocorrendo a condenação, o arresto se transformará em penhora.
-          Equiparação (arts. 51 a 53): a Bacen pode estabelecer a decretação da intervenção para todas as empresas da instituição financeira, como as empresas de leasing, corretora de seguros  e de valores etc, que não são instituições financeiras, mas podem ser equiparadas para que lhe sejam aplicados os regimes especiais.
Direito Comercial - 22 de setembro de 2003

Regime de administração especial temporário - RAET (Decreto-lei 2.321/87)

Antigamente havia apenas a liquidação e a intervenção para as instituições financeiras, contudo, quando uma instituição financeira não estava financeiramente bem, não era decretava liquidação ou intervenção, e o governo acabava ajudando àquelas institui;coes com dinheiro público, e não instaurava liquidação ou intervenção, o que acabava não punindo os administradores do banco, pois se não instaurados os institutos acima, não havia punição dos administradores das instituições financeiras.

Para resolver este problema, criaram, então, o regime de administração especial temporário (RAET). Este regime pode ser aplicado nos casos determinados pela lei que o criou, e nas condições estabelecidas na mesma lei. Esta lei tornou legal o uso do dinheiro da reserva monetária (dinheiro público) para ajudar as instituições financeiras. E esta lei também determinou que os controladores respondem subsidiariamente com os administradores, independentemente de dolo ou culpa do administrador.

No RAET os depósitos não são suspensos, a instituição financeira continua funcionando normalmente, apenas há alteração de sua administração.

Quando foi criado o RAET, alguns autores disseram que a liquidação havia sido revogada, mas esta discussão acabou, quando uma lei posterior regulou ou dois institutos.

Foi então criada a Lei 9.447/97, que ampliou o poder do Bacen, nos regimes especiais de intervenção das instituições financeiras. Aumentou também o poder dos administradores nomeados pelo Banco central, tornou mais rigoroso o inquérito contra os administradores da administração financeira, regra a utilização do PROER

Concordata
 

-          Conceito e objetivo: a  concordata é o benefício (favor legal) concedido por lei ao negociante insolvente e de boa-fé para evitar ou suspender a declaração de sua falência, ficando ele obrigado a liquidar suas dívidas segundo for estipulado pela sentença que concede o benefício. A lei visa evitar a ocorrência da falência, pois a quebra de uma empresa trás graves conseqüências sociais e econômicas a toda a sociedade. Aquele que obedecer às condições da lei terá direito de exigir a decretação da concordata, não haverá juízo de valor, pois preenchidos os requisitos é obrigatória a concessão deste benefício, nem mesmo os credores, o juiz ou o ministério público influenciarão na decretação deste benefício.
-          Tipos: preventiva e suspensiva. A concordata suspensiva suspende a falência, portanto é pedida quando já há uma falência impetrada. Já a preventiva, é a mais normal, onde a empresa, antes de uma falência, percebe estar em problemas financeiros, e vai ao Judiciário requerer a decretação da concordata, para poder se recuperar. Contudo, cumpre ressaltar que, quando se requer a concordata, o juiz poderá deferi-la ou indeferi-la. Caso indefira, o juiz está obrigado a decretar a falência, por este motivo deve se tomar muito cuidado quando se for requerer uma concordata.
-          Legitimidade: a concordata pode ser pedida pelo próprio devedor-comerciante (sociedade comercial). As sociedades de fato podem pedir a falência, mas não podem pedir concordata. E existem outras que também não podem pedir concordata, como as instituições financeiras, as companhias aéreas entre outras.
-          Sujeição: tendo sido deferida a concordata, somente os credores quirografários estarão sujeitos aos efeitos da concordata (somente os credores quirografários constituídos antes da concordata, os credores quirografários que surgirem depois da concordata não estarão sujeitos aos referidos efeitos), todos os demais credores que possuem qualquer privilégio, não estarão sujeitos aos efeitos da concordata.
-          Condições gerais: os requisitos elencados no art. 140 da lei de falência são cabíveis para os dois tipos de concordata.
-          Oposição: em um momento, dentro do pedido de concordata, os credores poderão se opor à concordata, antes de impetrada. E depois da concordata também haverá um outro procedimento que tenta transformar uma concordata já impetrada em falência.
-          Preventiva:
o        Requisitos:

Na concordata temos o comissário, tal como há o síndico na falência, contudo a atuação destes são distintas, não se confunde e não devem ser comparadas. Pois na falência o falido perde a administração de seus bens, e o síndico terá poder de administração sobre os bens do falido. Já na concordata não há a perda da administração dos bens, portanto o comissário não tem poder de administração
Concordata (continuação)

A concordata preventiva tem alguns requisitos específicos, além dos requisitos gerais que já estudamos, requisitos que serão apreciados pelo juiz. Inicialmente há uma relação apenas entre o impetrante o juiz, onde será apresentada a petição inicial, que será avaliada pelo juiz, sendo rejeitada, irá direto para a falência, se for aceita, haverá o processamento da concordata, depois deste processamento, a concordata ainda será avaliada, podendo ser rejeitada ainda.

A concordata poderá ser rejeitada, pois não se verificaram os requisitos gerais ou específicos, ou poderá ocorrer devido à incompetência do advogado.

A petição inicia deverá conter os seguintes requisitos específicos:

-          Dois anos de registro na junta comercial
-          O ativo deve representar pelo menos metade do passivo (deverá ser o ativo desonerado, ou seja, o ativo livre de qualquer vínculo, como uma hipoteca), provado pelos demonstrativos contábeis
-          Não ter nenhum título protestado: a jurisprudência aceita a concordata quando há um ou dois protestos com data recente.
-          O devedor deverá juntar uma lista com todos os seus credores, sendo esta uma lista provisória, pois ainda poderá ser mudada
-          Apresentar os motivos do pedido

Em tese não cabe aditamento da petição inicial da concordata preventiva, contudo, na prática, é comum o Judiciário aceitar seja a inicial aditada.
Se a empresa for uma SA deverá haver uma autorização feita em assembléia para se pedir a concordata, contudo, em caso de urgência, poderá se pedir a concordata e protestar pela juntada posterior da autorização.

Todos os livros serão entregues ao escrivão, que os entregará ao comissário que for eleito.

A empresa concordatária não pode vender imóveis, nem máquinas ou instrumentos importantes para o desenvolvimento de sua atividade, nem poderá vender seu estabelecimento comercial sem autorização do juiz e dos credores,  qualquer venda será considerada ineficaz, não produzirá afeito em relação aos credores.

Os efeitos da concordata: suspensão dos créditos sujeitos à concordata e o vencimento antecipado das dívidas sujeitas à concordata (sujeitos a juros de 12% ao ano e correção monetária).

Depois do processamento e deferida a concordata, será nomeado um comissário e serão chamados os credores que não estiverem na lista do credor para se habilitarem, lembrando que todos poderão ser impugnados (pelos credores, pelo MP, ou o comissário). Os embargos podem ser opostos à concordata e irão aguardar o momento correto para serem processados, assim será feito um primeiro quadro geral  e novamente será aberta possibilidade para as impugnações. Depois de julgados os embargos, os autos são enviados à conclusão para que o juiz se manifeste sobre o deferimento da concordata. Até este momento o requerente pode desistir da concordata, contudo poderá ser considerado como uma concordata branca, e poderá alguém pedir sua falência. Depois deste momento poderá desistir apenas com aceite de todos os credores. O juiz poderá então deferir a concordata ou prolatar a sentença de decretação da falência.

Direito Comercial – 27 de outubro de 2003
Professor Ivo Waisberg

Aula nº 10

Concordata suspensiva

É aquela requerida durante o processo falimentar, com o intuito de suspender a falência, para que o falido possa se recuperar. O pedido de concordata suspensiva é muito incomum, e o deferimento é ainda mais raro. A concordata suspensiva poderá ser pedida em um momento certo (fase de conhecimento), mas poderá ser pedida depois (caso em que haverá conseqüências diferentes), o que não pode ocorrer é o pedido antes da fase de conhecimento, pois não se sabe a situação da empresa, portanto não é possível verificar se é possível a empresa se recuperar com a concessão da concordata suspensiva. E até este momento não se sabe se será instaurado processo penal, portanto ainda não se pode conceder esta concordata, pois a inexistência de processo penal é requisito para a concessão da concordata suspensiva. E a liquidação também só se iniciará depois de decidido se irá ou não deferir a concordata suspensiva.

Quando se pede a concordata suspensiva no momento correto (final da fase de conhecimento), serão suspensos os atos de liquidação, o efeito suspensivo será concedido no momento do pedido da concordata, é um efeito automático.

Se a empresa for uma SA deverá ter autorização em assembléia, em uma LTDA deverá ter autorização unânime dos sócios, para que se possa pedir a concordata suspensiva.

O Ministério Público somente participa do pedido de concordata suspensiva quando forem opostos embargos, mas na prática é sempre ouvido, desde o início, mesmo sem embargos.

Depois de concedida a concordata suspensiva será aberto prazo para que os interessados apresentem manifestação por meio de embargos, para que seja embargado o pedido de concordata suspensiva, depois dos embargos o Ministério Público será ouvido e haverá decisão do juiz, por sentença. O juiz poderá deferir, ou indeferir e dar seqüência normal aos atos de liquidação da falência.

O impetrante, no pedido de concordata suspensiva, deverá fazer proposta de pagamento de suas dívidas, e essa proposta pode ser mais leve do que a concordata preventiva.

Sendo deferida a concordata suspensiva, o prazo de contagem da concordata suspensiva, conta-se do transito em julgado da decisão que defere a concordata. O prazo aqui mencionado é aquele de dois anos para se pagar o que deve. E durante este prazo a concordata suspensiva poderá ser revogada, caso em que a falência continua de onde havia parado.

Quadro geral sobre a nova lei de falências

A lei de falências foi reformada para que haja um instrumento que possibilite uma recuperação de crédito mais eficiente, e a criação de um instrumento que vise facilitar a recuperação da empresa em dificuldades. Esta lei foi aprovada agora, pois o governo Lula prometeu aos Bancos e à industria que aprovaria a referida lei.

Assim, a falência sofreu sérias reformas, e a concordata foi abolida, por se mostrar ineficiente na recuperação de uma empresa em dificuldades, e foi criada a denominada Recuperação, que visa recuperar a empresa, conforme estudaremos a seguir.

Recuperação


-          Extrajudicial: nesta a oferta de reestruturação é feita diretamente aos credores, depois de aprovada pelos credores, por maioria, será evado ao Judiciário, apenas para homologação, e neste momento os credores discordantes poderá apresentar impugnações.
-          Judicial: nesta a proposta de reestruturação é levada diretamente ao Judiciário, caso em que os credores serão chamados para se manifestarem. Um dos requisitos é a inexistência de crime falimentar, e outros requisitos descritos na lei. A lei trás meios de recuperação, como a fusão, cisão, a criação de subsidiária integral, aumento do capital, substituição dos administradores, acordo coletivo trabalhista, arrendamento da empresa (para empregados ou para terceiros), e poderão ser criados planos de reestruturação pelo devedor, mas sempre deverá haver negociações. A lei já trás a exigência de um comitê de recuperação, o qual o juiz irá decidir o seu tamanho, no qual haverá um representante dos empregados, um dos credores com garantia, e um representante dos credores quirografários. Este instituto tenta acabar com aquele problema da concordata em que apenas um credor atrapalha todo o processo, não concordando com nada, como maneira de pressionar.