Ponto II - 25/02/03
Pessoa Natural
II - 1 - Pessoa e Personalidade (art. 1º CC)
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Pessoa
Primeiro elemento que ele considerou foi que a pessoa natural necessariamente
teria que ser uma pessoa da espécie humana, um ser humano. Só que não bastava
que pertencesse a espécie humana. Entendia-se que o escravo era propriedade e
portanto era considerado como coisa e não como pessoa. Então o que para agente
hoje e muito claro,que toda pessoa,todo ser humano vai considerado como pessoa
natural, um dia não foi.
Portanto nós não podemos admitir nenhum tipo de categoria de pessoa que não
possa ser titular de direitos e obrigações, nenhum tipo que não possa ser
considerado sujeito de direito.
O direito objetivo é a norma posta a viger num determinado momento, para reger
as relações dos homens vivendo em sociedade, é a norma agendi.
O direito subjetivo é a prerrogativa que para o individuo decorre da norma
objetiva, quando ele é titular do direito; é a facultas agendi. O direito
subjetivo consiste numa relação jurídica que se estabelece entre um sujeito
ativo (o titular desse direito) e um sujeito passivo, ou vários sujeitos
passivos.
Toda relação jurídica existe sempre um titular.
Relação jurídica é aquela relação humana que o ordenamento jurídico acha de tal
modo relevante que dá o prestigio de sua força coercitiva. Relação da vida
social regulada pelo direito.Toda relação jurídica tem por titular a pessoa
humana, verdade é, também, que toda pessoa pode ser titular de uma relação
jurídica, isto é, todo ser humano tem capacidade para ser titular de direito.
(art. 1º CC).
Personalidade
Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem
capacidade para ser titular de direito."...é a aptidão, reconhecida pela
ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações".
Tal personalidade se adquire com o nascimento com vida. (art. 2º CC) e termina
com a morte (art. 6º CC).
Por que da importância deste artigo?
Por exemplo: Suponha-se que um indivíduo morreu deixando a esposa grávida; se a
criança nascer morta, o patrimônio do marido passara aos herdeiros deste, que
podem ser seus pais se ele os tiver. Se a criança nascer viva, morrendo no
segundo subseqüente, o patrimônio de seu pai pré-morto (que foi deferido a seu
filho no momento em que ele nasceu com vida) passará aos herdeiros da criança,
no caso, sua mãe. (art. 2º CC).
II- 2 - Nascituro (art. 2º NCC)
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a
lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A
lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com
vida.
· Marcos
Concepção - O marco concepção, do momento da concepção é o momento que marca o
inicio de uma expectativa de direitos, patrimoniais, extrapatrimoniais ela não
diferencia.
Nascimento - respiração, forma humana e viabilidade. A teoria natalista diz,
que o marco, o momento que você vai atribuir a personalidade civil é com o
nascimento com vida.
· Correntes
Natalista vai atribuir a personalidade civil é com o nascimento com vida. Todo
e qualquer direito só vão ser atribuídos depois que nascer com vida. Pela
teoria natalista, tanto os direitos patrimoniais, quanto os extrapatrimoniais
se dão após o nascimento com vida. A condição do sujeito de direito, somente dá
após o nascimento com vida.
Concepcionista: desde o momento da concepção é titular de qualquer tipo de
direito. Para a teoria concepcionista você tem a atribuição da condição de
sujeito de direito no momento da concepção, atribuição de direitos
extrapatrimoniais no momento da concepção e o condicionamento dos direito
patrimoniais ao nascimento com vida. Não é uma expectativa, foi colocada uma
condição, para você adquirir a completa titularidade daquele direito, é um
direito condicionado. Alguns dizem que é um direito eventual, porque o evento é
incerto, você não qual o momento que ele vai acontecer, então tecnicamente
seria um direito eventual, mas ele também se enquadra na expectativa de
direito.
II - 3 - Capacidade de direito / Capacidade de exercício
Todo ser humano, desde seu nascimento até sua morte, tem capacidade para ser
titular de direitos e obrigações na ordem civil. Mas isso não significa que
todos possam exercer, pessoalmente,tais direitos.
A lei, tendo em vista a idade, a saúde ou o desenvolvimento intelectual de
determinadas pessoas, e com intuito de protegê-las, não lhes permite o
exercício pessoal de direitos.
Capacidade de direito: ser titular de direitos.
Capacidade de exercício: pessoalmente atuar na órbita do direito.
II - 4 - Incapacidade (arts. 3º e 4º NCC)
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação
Incapacidade é o reconhecimento da inexistência, numa pessoa, daqueles
requisitos que a lei acha indispensáveis para que ela exerça os seus direitos.
Nos arts. 3º e 4º se faz à distinção dos absolutamente incapazes e
relativamente incapazes. Essas incapacidades decorrem ou da idade imatura ou de
uma deficiência física ou mental determinada.
São absolutamente incapazes: aqueles que não podem por si mesmos, praticar
quaisquer atos jurídicos. O direito, tendo em vista a condição do menor
impúbere, o psicopata ou o surdo-mudo, que não se pode externar, despreza sua
vontade, e não lhe dá qualquer efeito como criadora de relação jurídica.
Se o negocio jurídico é ato da vontade humana a que a lei empresta
conseqüências, e se a lei despreza a vontade do absolutamente incapaz, é
evidente que este não pode, pessoalmente, ser a mola criadora de um ato
jurídico. Se por acaso um absolutamente incapaz pratica um ato jurídico, tal
ato é nulo.
Todavia, ele não é impedido de participar do comercio jurídico,só não pode
faze-lo pessoalmente. Condiciona a atividade do incapaz ao fato de ser
representado por uma pessoa, isto é, seu pai, seu tutor ou seu curador.(art.
3º).
São relativamente incapazes, porque sua inaptidão físico-psíquica dos
beneficiários é menos intensa. A lei parte da proposição de que o grau de
imaturidade do menor púbere, bem como a deficiência que caracteriza a
prodigalidade, é menor que a dos incapazes absolutos.Trata-se de pessoas que,
sem terem um julgamento adequado das coisas, apresentam um grau de perfeição
intelectual não desprezível. Podendo praticar atos jurídicos, desde que
assistidos por seu pai, tutor ou curador. Seus atos não são nulos, porem
anuláveis.(art. 4º).
II - 5 - Fim da incapacidade
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante
instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença
do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de
emprego,desde que, em função deles, o menor com
a) Maioridade; aos 18 anos completos, acaba a menoridade, ficando habilitado o
individuo para todos os atos da vida civil. (art. 5º).
b) Emancipação; é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Pode
ser emancipado por concessão dos pais, por ato unilateral, em que os titulares
do poder familiar reconhecendo ter o filho à maturidade necessária para reger
sua pessoa e seus bens, o proclamam plenamente capaz. Só pode conceder a
emancipação quem esteja na titularidade do poder familiar. O menor sob tutela
pode ser emancipado por sentença judicial. A lei requer escritura pública pra a
perfeição do ato, depois de concedida é irrevogável. (art. 5º NCC).
c) Outras: pelo casamento, pelo exercício de emprego publico efetivo, pela
colação de grau em curso de ensino superior e pelo estabelecimento civil ou
comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
II - 6- Fim da Personalidade (art. 6º NCC)
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta,
quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão
definitiva
A personalidade que o indivíduo adquire ao nascer com vida, termina com a
morte. No instante em que expira, cessa sua aptidão para ser titular de
direitos, e seus bens se transmitem, incontinenti, a seus herdeiros (art.1784).
II- 7- Ausentes
A lei presume, para os efeitos civis, a morte do ausente, nos casos dos arts.
37 e 38.
Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio deixando de dar noticias por
um longo período de tempo. A lei estabelece um processo que se inicia pela
convocação do ausente, intimando-o a voltar e a reassumir seu patrimônio. Se,
durante 20 anos, mantiver-se em lugar não sabido, sem que se possa localiza-lo,
a despeito das providencias judiciais tomadas, a lei o presume morto, e defere
a seus herdeiros a sucessão definitiva em seus bens.
Tal presunção também é admitida provando-se que o ausente conta com 80anos de
nascido, e que de 5 datam as últimas notícias dele.
II - 8 - Comoriência (art. 8º)
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
São pessoas que falecem na mesma ocasião, sem que se possa determinar qual
pré-morreu ã outra. Fim da personalidade.
Só se fala em comorientes, se não for possível apurar qual falecimento precedeu
o outro.
Sua importância se dá por exemplo para problemas sucessórios.
Exemplo: Na hipótese de pré-morte do pai, seu patrimônio passa ao filho e daí
para os herdeiros do filho.
Na hipótese de pré-morte do filho, seus bens irão aos seus herdeiros, e,
portanto, possivelmente a seu pai, e daí aos herdeiros deste.
Enquanto se ambos morreram ao mesmo tempo, não se estabeleceram relações jurídicas
entre eles, porque perderam simultaneamente sua personalidade, beneficiar-se-ão
os herdeiros de cada qual.
11/03/03
Ponto III - Pessoa Jurídica
1 - Introdução
Já vimos que não há direito sem sujeito, que o direito tem por objetivo
proteger os interesses humanos, de modo que numa relação jurídica há sempre um
titular do direito, que é o homem.
Em algumas relações há nas quais o ser humano diretamente, não figura. Num
contrato, por exemplo, entre o Banco do Brasil e Casa de Misericórdia, podem surgir
relações de débito e crédito em que tanto o sujeito ativo como o sujeito
passivo da obrigação, não são diretamente seres humanos, encontramos entes
dessa espécie participando da vida dos negócios, figurando como titulares de
direitos e obrigações, atuando ao lado da pessoa física.
Na grande maioria dos casos, tais entes são constituídos pela união de alguns
indivíduos, mas o que parece inegável é que a personalidade destes (entes) não
se confunde com a daqueles (indivíduos), constituindo cada qual, um ser
diferente. Assim, por exemplo, um acionista de uma organização bancária não se
confunde com esta.
Pessoa jurídica - conceito - são entidades a que a lei empresta personalidade,
isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos
indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações
na ordem civil.
Sua origem e natureza jurídica: a pessoa jurídica surge para suprir a própria
deficiência humana. Freqüentemente o homem não encontra em si forças e recursos
necessários para uma empresa de maior vulto, de sorte que procura,
estabelecendo sociedade com outros homens, constituir um organismo capaz de
alcançar o fim almejado.
Enfim, toda criação da pessoa jurídica, nasce da necessidade de congregar,
agregar na verdade, esforços ligados a um bem, a uma finalidade comum. Isso é a
base para a constituição da pessoa jurídica. Em função disso o Direito acabou
idealizando a criação deste outro ente, outro sujeito de direito. Sendo um
outro de sujeito de direito, quais são as conseqüências jurídicas que nasce
deste tipo de tutela? A pessoa jurídica, tem existência distinta dos membros
que a compõe, elas têm um patrimônio distinto dos membros que a compõe e os
atos são praticados em nome dela, por intermédio dos seus sócios. Portanto a
pessoa jurídica tem patrimônio próprio, independência própria, distinta dos
membros que a compõe.
Ao contrario da pessoa natural, a pessoa jurídica não se corporifica, ela
precisa de um representante.
Doutrinária: alguns doutrinadores fazem uma certa critica ao termo
representante da pessoa jurídica, a idéia de representação da pessoa jurídica.
Eles entendem que a pessoa jurídica não é representada. A representação como
instituto que se adequou aos incapazes, se dá porque os incapazes não têm como
manifestar a sua vontade, portanto ele precisa de um representante.
A doutrina diz que apesar de o Código estabelecer que a pessoa jurídica
representada, e usualmente se utiliza o termo representação da pessoa jurídica,
que tecnicamente isso não seria uma representação, porque não tem o mesmo molde
da representação por exemplo dos incapazes.
2 - Requisitos para a Constituição da Pessoa Jurídica
a) Vontade Humana Criadora
b) Observância das condições legais
c) Liceidade (licitude) de Finalidade
É a manifestação de vontade, vinculada a uma finalidade licita e permitida pelo
direito.
Em princípio o ordenamento jurídico vai estabelecer apenas alguns requisitos,
para que você venha a constituir a pessoa jurídica. A regra, é um agrupamento
de pessoas, ou a própria pessoa através da doação de bens, no caso da fundação,
venha a constituir uma pessoa jurídica apenas pelo seu poder e vontade, sem
necessidade de autorização estatal. Só que determinadas pessoas jurídicas para
que possam começar a funcionar e para que sofram o registro, elas vão precisar
da autorização estatal. Como as instituições financeiras, que precisam da
autorização do Estado para serem registradas. Então não basta em determinadas
situações apenas a manifestação de vontades.
Fase constitutiva: é a fase onde se elabora o ato constitutivo, seja ele o
contrato social, estatuto, testamento (na hipótese de fundação) ou escritura
pública (hipótese de fundação).
Fase de registro.
Na primeira fase, que é a fase constitutiva, não temos uma pessoa jurídica,
pois ela nasce a partir do registro, nós temos uma sociedade de fato.Essa
sociedade de fato sofrendo um registro, recebendo o atributo da personalidade
jurídica vai se transformar em uma pessoa jurídica. Então em que momento existe
o atributo da personalidade jurídica na hipótese de pessoa jurídica? Com o
registro.
Paralelo ente pessoa natural e pessoa jurídica
Em que momento a pessoa natural recebe o atributo da personalidade jurídica?
Vai depender da teoria. Pela teoria natalista, a partir do nascimento com vida,
e pela teoria concepcionista, a partir da concepção.
Qual a função que o registro civil tem, com relação à pessoa natural? Qual a
natureza?
A pessoa natural só passa a ser considerada sujeito de direito a partir do
momento que ela é registrada, ou por esses marcos, concepção ou nascimento com
vida ela já é considerada como pessoa? Desde a concepção ou nascimento
Então qual é a natureza do registro civil?
A natureza do registro, no caso de pessoa natural meramente declaratório,
declara a sua existência.
Na pessoa jurídica, qual a natureza que o registro tem, se esse registro
atribui a personalidade e efetivamente constitui a pessoa jurídica?
Na pessoa jurídica, o registro é um ato de natureza constitutiva.
3 - Começo da existência legal
A existência, perante a lei, das pessoas jurídicas de direito privado começa
com a inscrição dos seus contratos (sociedade), atos constitutivos, estatutos
(associação), escritura pública ou testamento (fundação), ou instrumentos de
manifestação da vontade ou compromissos em seu registro publico peculiar.
Nestas duas fases, tanto da sociedade de fato, como da pessoa jurídica, nós
vamos ter um caminho, e é importante que agente entenda esse processo de
atribuição de personalidade jurídica a sociedade de fato transformando em
pessoa jurídica. Por que?
Quando nós entendemos bem esse processo, conseguiremos também entender com
muita clareza a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Se o atributo da personalidade jurídica, ele é na verdade, conferido a aquele
agrupamento de pessoas, ou ao determinado bem, para que surja um outro ente,
outro sujeito de direito. Vocês acham que esse tipo de atributo conferido pelo
ordenamento jurídico poderia ser utilizado como escudo protetor do patrimônio
pessoal dos sócios, permitindo que os sócios cometam atos ilícitos? Não, mas
seria muito simples, eu coloco no nome da pessoa jurídica e a pessoa jurídica é
quem praticou o ato. E tecnicamente é certo, pois se foi a pessoa jurídica que
praticou o ato é o patrimônio dela que responde. O caso da Encol.
O direito quase que protegia o fraudador e o mal administrador a cometer atos
ilícitos ou a causar prejuízos a terceiros. Era simples, pois ele era dono
(sócio) de uma pessoa jurídica e sabia que todos os atos praticados em nome da
pessoa jurídicos, só poderão ser respondidos pela pessoa jurídica. Isso foi à
concepção inicial de pessoa jurídica, então essas pessoas começaram a se
utilizar deste escudo protetor.
4 - Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
No direito brasileiro, na verdade nós importamos a teoria da desconsideração e
a doutrina e a jurisprudência começaram a trabalhar com a teoria da
desconsideração. Hoje o NCC trata claramente desta teoria e o Código de Defesa
do Consumidor também.(o ar. 28 - o primeiro a trazer a teoria da
desconsideração para a relação de consumo).
Para alguns doutrinadores a teoria da desconsideração já existia no Código
Tributário Nacional e na CLT, mas tecnicamente os dispositivos não são de
desconsideração são outros mecanismos que não concerne à teoria da
desconsideração.
Como começo á teoria da desconsideração?
Foi uma decisão judicial, do Salmo X Salmo em que o Salmo, era sócio da pessoa
jurídica, naquela época, a pessoa jurídica, vivia muito mal, iria quebrar. O
que ele fez? Bem, se a pessoa jurídica é um sujeito de direito diferente da do
sócio, obviamente que eu posso contratar com a pessoa jurídica. Somo dois
sujeitos de direito, então vamos contratar. Ele simulou uma determinada
situação, e nesta simulação foram emitidos títulos de pagamento preferencial.
Ou seja, se a pessoa jurídica quebrasse, o primeiro a receber seria o portador
daqueles títulos. Claro, a pessoa jurídica quebrou e ele foi o primeiro a
receber. Todos os credores atrás dele dizendo: Você não era sócio da pessoa
jurídica? Ele respondendo que ele era sócio da pessoa jurídica, mas que havia
feito negócio com a pessoa jurídica sendo um ser distinto dela. Até este ponto
a técnica de certa forma fundamentava e apaziguava o que ele estava dizendo, só
que neste caso, o primeiro sobre a teoria da desconsideração, o tribunal
entendeu que na verdade existia uma identidade entre a pessoa natural e a
pessoa jurídica e que tudo tinha sido uma grande simulação, para poder tirar o
patrimônio da pessoa jurídica, através de vias ilícitas.
No direito brasileiro, certamente vocês já ouviram falar de algum caso
semelhante.
Não é sempre que a pessoa jurídica quebra e tem que responder com o patrimônio
pessoal da pessoa natural, sócia da pessoa jurídica.
Se eu entendo que o atributo da personalidade jurídica é um atributo conferido
pelo ordenamento jurídico, dentro de certos limites, dentro de certa
legalidade. Se você exerce esse seu direito de maneira abusiva, você esta
incorrendo em um ato ilícito. Sendo um ato ilícito, obviamente que você vai ter
reparar o dano.
A construção doutrinaria e jurisprudencial da teoria da desconsideração,
começou a ser feita e obviamente o direito não poderia importar um instituto,
sem ter um fundamento legal para sua aplicação. Então, o fundamento legal
construído pela doutrina e jurisprudência e esse. Eles partiram muito da teoria
do abuso do direito, para conseguir aplicar a teoria da desconsideração.
Qual o alcance desta desconsideração? Não termina na pessoa.
A teoria da desconsideração é aplicada para efeitos de execução e de
determinadas obrigações, a pessoa jurídica não deixa de existir, a teoria da
desconsideração não se presta á isso, apenas distensão de determinadas
obrigações da pessoa natural .
No âmbito do direito brasileiro foi o primeiro dispositivo a trazer com todas
as letras a teoria da desconsideração. NCC art. 50.
Ponto IV
Fato Jurídico
1 - Elemento propulsor
Segundo Savigny, fatos jurídicos são: "os acontecimentos em virtude dos
quais as relações de direitos nascem e se extinguem".
É na verdade um acontecimento que vai dar ensejo à ampliação do direito
subjetivo. Quando a lei diz que o causador do dano tem obrigação de reparar o
dano, essa simples regra não gera um direito subjetivo. Só brota o direito
subjetivo, desde que exista efetivamente um fato que se enquadra no dispositivo
da lei. Se eu tenho um fato que é regulado pelo direito, esse fato é um fato
jurídico. À medida que esse fato jurídico se concretiza eu vou buscar na norma
de direito positivo (no comando do direito objetivo) a minha faculdade de
exigir, daí brota o meu direito subjetivo. Então o direito subjetivo não brota
diretamente da norma, há necessidade da ocorrência de um fato jurídico.
O direito trabalha com categorias; pessoas, coisas... a categoria fato jurídico
é uma espécie e agora ela vai nos detalhar.
2- Classificação
Fato jurídico (sentido amplo): vai ser aquele acontecimento regulado pelo
direito que tenha por objetivo adquirir, modificar, transferir e extinguir
direitos.
Esses acontecimentos podem ser decorrentes de atos de natureza em que a ação
humana não tenha sido deflagradora daquele processo ou que advenha de uma
conduta humana, (uma ação humana).
Fato jurídico (sentido estrito): é todo acontecimento regulado pelo direito que
tenha por objetivo adquirir, modificar, transferir e extinguir direitos e não
dependa da intervenção humana. Que seja na verdade um acontecimento natural.
Ex. tempestade, nascimento (advém da natureza humana), morte, decurso do tempo,
maioridade (depende do decurso do tempo).
Ato jurídico (sentido amplo): todo acontecimento regulado pelo direito que
tenha por fim o objetivo de adquirir, modificar, transferir extinguir direitos
que dependa da ação humana.
Ato jurídico (sentido estrito): os efeitos que vão decorrer daquele ato que
depende da ação humana são efeitos pré-ordenados pelo ordenamento jurídico, não
tem negociação pois são pré-ordenados (não temos autonomia para aumentar o
número de regulamentações em torno daquele ato, pois seu efeito é
pré-determinado pela lei). "Muitas vezes são efeitos que não são
perseguidos por quem pratica o ato, com por exemplo: Todos nós somos
domiciliados em determinada localidade. Como chegamos ao conceito de domicilio?
Eu sou residente na cidade do RJ com âmbito definitivo. Como eu mudo meu
domicilio? A partir do momento que mudo meu âmbito definitivo para outra
localidade. Esse ato, quando eu mudei de residência eu estava perseguindo o
efeito mudança de domicilio? Não, ele caiu no meu colo sem que eu tivesse
desejado. Por isso que no ato o efeito é pré-ordenado eu não persegui. Eu posso
mudar minha residência em âmbito definitivo para SP e querer ser domiciliada no
RJ? Não, pois não tenho capacidade para modificar o ato".
Ato ilícito.(para alguns doutrinadores o ato ilícito esta fora desta chave,
pois para eles o ato ilícito não é um ato jurídico, eles consideram muitas
vezes que objeto deste evento, não seria compatível com a idéia de ato
jurídico). "É um ato jurídico sim, porque eu estou trabalhando com a
capacidade que o acontecimento tem de produzir efeitos jurídicos como
transmitir, extinguir etc. Então se a minha vertente nesta classificação e a
capacidade de produzir efeitos jurídicos eu não estou cometendo nenhum erro
técnico em colocar a atos ilícitos dentro da chave de atos jurídicos".
Negócio jurídico: um dos institutos mais interessantes do direito, porque ele
vai trabalhar com o principio da autonomia da vontade (princípio básico do
direito civil). Autonomia = ditar regras para si próprio. No negócio jurídico,
a idéia é negociar, significa que as partes envolvidas naquele negócio, vão ter
a capacidade para ditar regras para si próprio. Então existe o princípio da
auto-regulamentação, eu vou ter o mínimo estabelecido pelo ordenamento
jurídico, pois existem determinadas regras que não posso afastar, transpor,
porém outras regras podem ser livremente compactuadas pelas partes, por isso
vamos considerar como negócio jurídico. Nem todos os efeitos que decorrem do
negocio, vão ser pré-determinados pela lei. Ex. compra e venda é um negócio,
onde você tem direito a escolhas para serem pactuadas. Essas escolhas e esses
limites que temos para pactuarmos determinadas cláusulas, em determinadas
situações elas são um pouco limitadas, nisto teremos o que chamamos de contrato
de adesão. Por exemplo: Você quer abrir uma conta num banco e o gerente te dar
um contrato de adesão para assinar. Com isso o princípio da autonomia sofre uma
limitação grande, não significando que ele deixou de existir, que ele perdeu
sua força pois continua sendo considerado como negócio.
18/03/2003 Ponto IV
Fato Jurídico - continuação
3 - Efeitos do Fato Jurídico: são os grandes responsáveis pelo fato jurídico.
São eles:
- Aquisitivos;
- Modificativos;
- Extintivos.
Vamos trabalhar primeiro com o efeito Aquisitivo ou seja a aquisição de
direitos.
a) Aquisição
Adquirem-se os direitos por ato próprio ou por intermédio de outrem, que uma
pessoa os pode adquirir para si ou para terceiros.
O direito distingue entre direitos atuais e direitos futuros. Atuais são os completamente
adquiridos; futuros, ou cuja aquisição não se acabou de operar.
Dentre os direitos que a lei denomina futuros, deve se separar os já deferidos
dos não deferidos.
Deferidos: são os que só não se incorporam ao patrimônio do adquirente porque este
ainda não quis, mas poderão a qualquer temor incorporar-se, pois tal fato só
depende de seu arbítrio. Ex. a compra de um imóvel que já foi realizada, porém
o imóvel só será de quem comprou, quando este o registrar em seu nome. Só
depende do que comprou.
Não deferidos: são s direitos futuros que se subordinam a fatos ou condições
falíveis, ou seja, são aqueles que não se incorporam, e talvez não se
incorporem, ao patrimônio do titular por razoes alheias à sua vontade.
Aquisição originaria
O direito é adquirido pelo modo originário quanto não existe entre o adquirente
e o seu antecessor qualquer vínculo jurídico. Não está, de qualquer maneira,
vinculado ao proprietário anterior. (ex: res nullius, res derelictae)
Aquisição derivada
O direito é adquirido pelo modo derivado, quando existe uma relação jurídica
entre o titular atual e o anterior, como, por exemplo, na aquisição por
tradição.
O principal interesse desta distinção é a incidência da regra que, ninguém pode
transferir mais direitos a outrem do que ele mesmo possui.
Se o modo é originário, não há que se cogitar em medir a extensão do direito,
assim adquirido, na pessoa do alienante.
Se o modo é derivado, o adquirente terá direito limitado pela extensão do
mesmo, na pessoa do antecessor. Então, se alguém adquirir um prédio de quem não
era titular do domínio, o vício que feria o direito do antecessor continua a
ferir o do adquirente.
É gratuito o modo de adquirir quando o patrimônio do adquirente aumenta sem
contraprestação. Ex. na sucessão não há contraprestação.
É oneroso o modo de adquirir, em caso contrario ao gratuito. Ex. compra e
venda.
A aquisição se processa a título singular quando tem por objeto coisa
determinada a mais de uma coisa determinada. O legatário, a quem se deixa uma
coisa ou várias coisas determinadas, sucede a titulo singular. Ex. um quadro
especifico deixado em testamento para uma pessoa especifica. Você individualiza
a transmissão.
A aquisição se processa a título universal, quando tem por objeto uma
universalidade ou parte da alíquota de uma universalidade. Ex. a herança - pode
receber toda ou parte dela.
b) Modificação
A modificação vai atuar sobre dois pontos: no sujeito e ao objeto;
Modificação subjetiva, diz respeito ao sujeito, pode ocorrer por ato inter
vivos , ex. desta é a compra e venda, ou causa mortis , ex. a herança. (16.50)
Modificação objetiva, pode ser de duas naturezas.
Qualitativa; eu tinha uma espécie de natureza e passo a ter outra. Ex. tinha a
obrigação de entregar uma mercadoria e não cumpri com ela, logo vou ter que
indenizar. (19.00) Você muda a natureza a espécie do direito, a obrigação de
fazer por um dever de indenizar. A indenização tem caráter reparatório.
Quantitativa; Ex. eu devia R$ 100,00 a João porém ele me perdoou R$ 80,00.
Houve uma modificação do objeto, na diminuição do objeto, podendo também ser
aumentado. Ex. você tem um terreno "x", porém tem um rio a poucos
metros de sua cerca e você decide aumentar levando a cerca até o rio. (21.10)
c) Extinção e Perda de Direitos
Extinção para todos: (morte, perecimento do objeto, decadência);
Perda, é relativa: alienação e denúncia.
Os direitos podem extinguir-se apenas em relação a seu titular, é isso que
ocorre quando se transmitem a outra pessoa. Não há perecimento do direito, mas
modificação do sujeito ativo.
Extinção do direito pelo perecimento do objeto. Sendo o objeto um dos
integrantes da relação jurídica, seu desaparecimento acarretará desaparecimento
do direito. Quando ocorre a extinção de um direito, essa extinção vai ter uma
natureza absoluta. Ex. perecimento do objeto (33.16) = perda absoluta.
Extinção do direito pela decadência. É uma das hipóteses de extinção dos
direitos. Os direitos vão sofrer a ação do tempo, pois existem alguns direitos
que dever ser exercidos no tempo. (37.12)
No NCC a decadência vai atingir o direito potestativo - pode ser que ele venha
a ser exercido por uma ação (40.02). Como ele atinge o direito em si, ele deixa
de existir para qualquer pessoa.
A decadência leva a idéia da extinção do direito em si.
Prescrição - ela não atinge o direito, ela mina a ponte que atinge o direito.
Perda é relativa (alienação). Ex. eu vendo o meu código, houve uma alienação,
uma transmissão, uma modificação subjetiva. O objeto não deixa de existir para
todas as pessoas.
Renúncia - sempre é em favor de alguém. Ex. você não quer a casa herdada, então
você renuncia. Mas o objeto não é perda (48.30) é relativa.
Defesa dos direitos de aquisição
Art. 5º XXXV da CF
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;
Art. 3º CPC
Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade
Direito de ação
Defesa judicial dos direitos, o direito subjetivo seria ineficaz se não pudesse
ser defendido quando violado ou ameaçado. Em algumas hipóteses a lei concede
meios diretos de defesa, mas, via de regra, tal defesa se faz por intermédio de
ação judicial.
Desde que o ordenamento jurídico reconhece um direito subjetivo, isto é, uma
prerrogativa, ele mune seu titular de uma ação para assegurá-la. A todo direito
corresponde uma ação que o assegura
Por meio da ação o titular do direito reclama ao Estado uma prestação
jurisdicional no sentido de assegurá-lo. Só tem direito de pleiteá-la quem
demonstre interesse legítimo. Esse interesse não se reflete apenas pelo ângulo
patrimonial, podendo revelar-se sob aspectos morais, concernindo tanto à pessoa
litigante como às de sua família.
Ponto V
Teoria do Negócio Jurídico
Negócio Jurídico
Ato lícito da vontade humana, capaz de gerar efeitos na órbita do direito. Ele
tem por fim imediato, alcançar um efeito jurídico. Sua imediatez é uma
característica relevante.
O negócio jurídico representa uma prerrogativa que o ordenamento jurídico
confere ao individuo capaz de, por sua vontade, criar relações a que o direito
empresta validade, uma vez que se conformem com a ordem social. A vontade
procura um fim que não destoa da lei e que por esse motivo, obtém dela a
eficácia necessária. Ex. o vendedor vende o livro porque ele almeja o dinheiro,
e eu compro porque quero o livro. Produz efeitos jurídicos imediatos, como é
lícito, os efeitos são gerados. A esse princípio se chama autonomia da vontade.
Representa a medida na qual o direito positivo reconhece aos indivíduos a
possibilidade de praticar atos jurídicos produzindo seus efeitos.
Uma vez estabelecida uma relação jurídica por convenção entre os particulares
legalmente constituída, a lei lhe empresta sua força coercitiva e ela se torna
obrigatória. É o princípio do pacta sunt servanda, regem as relações privadas.
Requisitos de validade - art.104
CC -Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei
1-Elementos essenciais
Os elementos essenciais dizem respeito à própria essência ou substância do
negócio jurídico.
- Gerais: devem estar presentes em todos os negócios jurídicos.
a) Capacidade das partes - como já vimos os incapazes não podem atuar na órbita
do direito. No caso dos absolutamente, o direito exige que sejam representados
nos atos jurídicos que participem. Já nos relativamente, exige que só se
manifestem assistidos por seus representantes.
Tal restrição à atuação dos incapazes é consignada com o intuito de protegê-los.
b) Objeto lícito - se o objeto do negócio é fisicamente impossível, é ele
inidôneo, faltando ao ato jurídico um elemento substancial.
-Particulares: é requisito de validade de apenas alguns negócios jurídicos.
c) A forma - é requisito de validade dos atos jurídicos obedecerem à forma
prescrita, ou não adotarem a forma defesa em lei. A liberdade de forma
constitui a regra, pois ela será livre, a menos que a lei determine o contrário
- art.107. Ex. pacto antenupciais descritos no artigo 1640, onde tem que ter
escritura pública. Se a lei só permite que prove um ato jurídico mediante uma
forma determinada, tal forma é da substância do ato, porque sem tal solenidade
o mesmo não se admite como existente.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial,
senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará,
quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
2-Elementos Naturais
Decorre da natureza do negócio. Não é necessário você se referir a determinadas
obrigações. Ex. Vício redibitório (oculto) é aquele que só vai se apresentar
quando da utilização da coisa. Ele decorre da própria natureza, da relação
contratual.
3-Elementos Acidentais
Na verdade, vão modelar os efeitos de um negócio jurídico, temos 3 elementos:
- Condição;- Termos e- Encargo.
Classificação dos negócios jurídicos
a) Unilaterais - são aqueles atos em que basta a declaração de vontade de uma
das partes para que o negócio jurídico se aperfeiçoe. Ex. testamento.
Bilaterais - são aqueles em que se requer a manifestação de vontade de ambas às
partes, para que o negócio se complete. Ex. contrato.
b) Negócios onerosos - são aqueles em que a vantagem obtida corresponde um
sacrifício. Existe uma reciprocidade de prestações entre as partes como na
compra e venda, na locação etc. Todo negócio oneroso é bilateral.
Negócios gratuitos - são os que envolvem sacrifício apenas de uma das partes,
pois a outra apenas se beneficia. Ex. doação.
c) Negócios causa mortis - são os atos que devem produzir efeitos após a morte
de seu agente, assim como o testamento ou a doação causa mortis - art. 314.
Negócios inter vivos - são os negócios cujos efeitos se devem produzir durante
a vida dos interessados, assim como o mandato, o depósito e o reconhecimento de
filhos etc.
d) Negócios solenes ou formais - são os negócios que demandam para se
aperfeiçoar, além de outros requisitos, a obediência a uma forma prescrita em
lei. Ex. o testamento, adoção (tem que ter a escritura pública).
Negócios não solenes ou não formais - são os negócios que não dependem de forma
determinada, podendo as partes recorrer a qualquer delas. Ex. compra e venda de
bem móveis .
Negócios não solenes ou não formais - são os negócios que não dependem de forma
determinada, podendo as partes recorrer a qualquer delas. Ex. compra e venda de
bem móveis .
e) Patrimoniais - são aqueles que a lei determina a forma ou a lei determina a
solenidade. Ex. Testamento.
Não patrimoniais - não são suscetível de aferição econômica. Ex. direito de
família e direito de personalidade (sendo relativos) (ex. direito de
integridade física - ele não é analisado sob o ponto de vista absoluto).
f) Principais - são aqueles que existe independentemente de outro. Ex. locação.
Acessórios - são aqueles cuja existência pressupõe a do principal. Ex. fiança.
25/03/03
Teoria da Invalidade
1- Graus de invalidade - anulabilidade e nulidade.
Teoria da invalidade : a invalidade é a sanção estabelecida pela lei em razão
do negócio jurídico ter sido praticado não respeitando os requisitos legais. A
invalidade é determinada pelo legislador em dois graus: nulidade e
anulabilidade.
O negócio jurídico nasceu, porém um dos elementos não está de acordo com o tipo
estabelecido pela lei. Então o ordenamento vai sancionar, vai penalizar e dar
aí uma conseqüência jurídica diversa a que se esperava inicialmente.
Nulidade é chamada também de anulabilidade absoluta.
Anulabilidade é também chamada de nulidade relativa.
Qual é a denominação utilizada pelo legislador? Nulidade e anulabilidade.
O legislador na teoria da invalidade vai sancionar aquele negócio jurídico em
dois graus de invalidade. Ou vai declarar como nulo ou ele vai dizer que o
negócio jurídico é anulável.
Qual o critério usado pelo legislador para dizer que as hipóteses contidas na
lei, constituem hipóteses de nulidade?
Ele partiu do preceito de ordem pública, o que ele entende que afete a ordem
pública, ele colocou o conceito de nulidade. E no que diz respeito ao
particular, ele determinou que seria anulabilidade.
Diferença de grau:
Na nulidade ele é forte.
Na anulabilidade é mais branda .
2- Nulidade - art. 166/167 CC
Art. 166. É nulo
o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se
dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do
negócio jurídico simulado.
a) Não produz efeito típico;
b) Pode ser pronunciada de oficio pelo juiz;
c) Efeito "ex tunc"; = retroagem
d) Não pode ser ratificado - art. 169 NCC;
e) Sentença meramente declaratória;
As hipóteses de nulidade estão elencadas nos artigos 166 e 167 (é nula a
simulação).
O negócio jurídico nulo não irá produzir efeitos típicos, mas poderá produzir
efeitos atípicos.
A nulidade é tão forte que nasce da lei, a simples previsão legal já determina
a hipótese de nulidade. Para isso preciso da intervenção do juiz.
A sentença judicial que trabalha com a hipótese da nulidade, vai ser declaratória.
Tem natureza meramente declaratória.
O efeito ex-tunc - a decisão judicial retroage, a sentença produz efeito
ex-tunc, ou seja retroage.
A nulidade é tão grave que alguns autores dizem que ela é imprescritível,
porque ela não pode ser ratificada pela vontade das partes, o tempo também não
poderia consolidar. Mas existem algumas hipóteses em que o legislador admite a
produção de efeitos, ele admite de certa forma a convalidação, nem que seja
para efeitos patrimoniais. E alguns defendem que a nulidade tem que ser
prescritível, pois você não pode admitir que um determinado conflito permaneça
aberto eternamente, então você admitiria ali um prazo máximo de prescrição que
seria de 20 anos.
Ratificação
Um negócio jurídico realizado por um absolutamente incapaz, aparece o
representante no dia seguinte querendo confirmar o ato. Não dá, é um ato que
nasceu estragado, não tem como conserta, tem-se que fazer outro.
O juiz tem tanto poder sobre um negócio jurídico nulo e por mais que as partes
não tenham requerido a declaração da nulidade, o juiz declara de oficio.
Se não pode ser ratificado ele não pode ser convalidado.
Qual a conseqüência de um negócio jurídico nulo?
Pode produzir efeitos atípicos, não pode ser ratificado, o juiz pode declarar
de oficio, com natureza declaratória, com efeito ex-tunc, podendo retroagir.
OBS. A matéria de hoje só vai cai na PR1 sob o ponto de vista teórico.
Anulabilidade - art. 171 CC
Art. 171. Além
dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou
fraude contra credores.
a) Produz efeitos típicos até a declaração "ex nunc"; = não retroagem
b) Admite ratificação - art 171 NCC
c) Sentença constitutiva.
As hipóteses de anulabilidade são as ligadas ao artigo 171.
Quais as conseqüências jurídicas, de um negócio jurídico anulável?
Não pode ser declarado de oficio por um juiz, pois o fundamento dele, é o
interesse das partes. Pode ser ratificado pelas partes, pois se as partes podem
impulsionar, as partes também podem de certa forma ratificar. Produz efeitos
até a sentença judicial.
Natureza constitutiva do ato anulável = todos os efeitos até aquele ato não
retroagem.
Anulabilidade, também denominada nulidade relativa.
01/04/2003
Breve resumo da Professora sobre a matéria dada.
Temos dois graus de invalidade, estabelecido pelo ordenamento jurídico, a
nulidade e a anulabilidade. Qual a diferença?
Nulidade - podendo ser chamada também de nulidade absoluta Anulabilidade -
podendo ser chamada também de nulidade relativa. A terminologia utilizada pelo
Código é nulidade e anulabilidade. nulidade absoluta é na realidade uma sanção estabelecida pelo
ordenamento jurídico ao negocio que não tenha cumprido com os requisitos.
Mas
esse descumprimento é tão grave, que o legislador entende que já nasce nulo.
Considerando isso, quais são as características que podemos atribuir sobre
nulidade? negócio jurídico nulo não vai produzir efeitos típicos, mas pode ser que
ele produza efeitos atípicos.
Qual a natureza da sentença na hipótese de nulidade?
Declaratória, pois ela declara simplesmente a nulidade que já existia, pois a
nulidade é brotada da própria lei.
Qual o fundamento que o legislador usou para elencar as hipóteses de nulidades?
O fundamento é o principio de ordem pública, ou seja não é o interesse do
particular.
O negócio jurídico nulo não pode ser ratificado pelas partes.
Anulabilidade vai ter uma natureza um pouco diferente da nulidade. O fundamento
da anulabilidade é do interesse das partes, particular. Havendo possibilidade
de ratificação, e o juiz só se pronuncia a requerimento das partes, e a decisão
da sentença é constitutiva, pois ele constitui a nulidade relativa naquele
momento, pois ela não brota da lei como a outra. Essa decisão não retroage,
ex-nuc.
Efeito típico é na esfera do negócio jurídico e o atípico é aquele que não se
espera daquele tipo negócio jurídico.
Hipóteses
a) Negócio jurídico inexistente;
Pode existir no plano dos fatos e não existir para o Direito, pois ele não se
formou sob o ponto de vista jurídico. Quando não existe consentimento o negocio
jurídico não existe.
Ex. Contrato em que uma das partes tenha sido coagida fisicamente num momento
de sua elaboração. Neste caso o consentimento não existiu.
Coação moral é vício.
b) Negócio jurídico existente, válido e eficaz;
Se for existente, se formou o consentimento sem vício, se válido significa que
cumpriu todos os requisitos para ser considerado como válido e se é eficaz já
começou a produzir efeito.
Ex. Pedro e João celebraram contrato de compra e venda de um bem imóvel. Todos
os elementos essenciais estão presentes não ocorrendo nenhuma hipótese de
invalidade. O negócio jurídico é eficaz, pois produziu os efeitos típicos.
c) Negócio jurídico existente, válido e ineficaz;
Existe, houve consentimento o negocio jurídico se formou sob o ponto de vista
jurídico, se ele é válido significa que não existe nenhuma ausência de elemento
e nenhum elemento viciado, estão presentes todos elementos, mas se ele é
ineficaz significa que ele não esta produzindo efeito. A ineficácia não
pressupõe necessariamente a validade do negocio jurídico. Posso ter um negócio
jurídico inválido mas ser eficaz atipicamente. São dois planos que na verdade,
não que eles existam independentemente, se comunicam.
Ex. Testamento, válido antes da morte do testador, porém só produz efeitos
jurídicos depois da morte do testador.
d) Negócio jurídico existente, inválido e eficaz;
Existente, pois o consentimento foi manifestado, se formou existe sob o ponto
de vista jurídico , invalido, significa que vai cai na hipótese de nulidade ou
anulabilidade. Aí vem a questão da eficácia.
Como um negócio jurídico inválido pode produzir efeito?
-Invalidade decorrente de nulidade absoluta mais eficácia atípica. (hipótese de
validade).
Ex. Contrato de locação de bem móvel roubado. Possibilidade de obrigação de
indenizar (efeito atípico). Hipótese de negócio jurídico inválido que produziu
efeito.
- Outra hipótese, invalidade decorrente de nulidade relativa, com eficácia
típica até a prolação da sentença.
Ex. Negócio jurídico em que o consentimento estivesse viciado (art. 171 -
hipóteses - erro, dolo, coação moral etc), mas que produzirá efeitos típicos
até a prolataçao da sentença.
e) Negócio jurídico existente, inválido e ineficaz.
Duas hipóteses de invalidade e ineficácia nos dois casos.
1º) Negócio jurídico inválido por nulidade absoluta e ineficaz tipicamente.
Ex. (art. 166 ou 167) incapaz - Contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz,
sem a devida representação. Este negócio jurídico não produzirá efeitos típicos
(ineficaz).
2º) Negócio jurídico inválido por nulidade relativa.(art. 171)
Negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz, sem a devida
assistência - este negócio após a prolataçao da sentença constituída a nulidade
relativa não produzirá efeitos típicos.
29/04/2003
Ponto V -Teoria do Negócio Jurídico
6 - Vontade e sua Declaração (art. 111 CC).
7 - Forma (art. 107/109 CC)
8 - Interpretação
Ponto VI - Direitos da Personalidade
1 - Histórico -
2 - Personalidade
3 - Características dos direitos da personalidade;
a) Absolutos
b) Extra-patrimoniais
c) Intransmissíveis
d) Indisponíveis
e) Irrenunciáveis
f) Ilimitados
4 - Proteção legal
5 - Art. 11 ao 21 CC
Recapitulando, os negócios jurídicos podem ser unilaterais: aquele que se
aperfeiçoa com a manifestação de vontade de uma das partes, como exemplo o
testamento. Já os bilaterais, vão se aperfeiçoar a partir do encontro
concordantes de vontade, ou seja, pelo consenso de ambas as partes, como
exemplo o contrato de compra e venda.
A doutrina estabelece uma distinção entre vontade e sua declaração.Por que?
A vontade é sempre um elemento subjetivo - interno e;
A declaração na verdade é a manifestação desta vontade, seria o elemento
externo.
"Em princípio deveria existir identidade entre a vontade e a manifestação
da vontade, só que em determinadas situações em que não necessariamente a
vontade vai de encontro a manifestação da vontade. Existem situações onde você
manifesta determinada declaração, sem existir a sua vontade. Ex. você entra num
leilão e sem querer faz o gesto que fecha um lance. Não havia vontade, mas
ocorreu uma manifestação. Ainda existem determinadas situações em que você
manifesta a vontade sem acreditar em determinada situação que não é verdade.
Exemplo, onde compro uma bijuteria acreditando ser uma jóia. No momento em que
manifestei minha vontade eu tinha a certeza de estar comprando uma jóia mas se
eu tivesse conhecimento da realidade provavelmente não teria praticado aquele
negócio."
Vontade
Entre os elementos essenciais dos negócios jurídicos, figura em primeiro lugar,
a vontade humana, pois, vimos, o negócio jurídico é fundamentalmente um ato de
vontade.
A vontade é um elemento de caráter subjetivo, ele se revela através da
declaração, que, desse modo, constitui, por sua vez, elemento essencial.
Declaração
O fim da declaração é produzir efeitos jurídicos imediatos, e, dada a liceidade
do propósito, tais efeitos são efetivamente gerados, A esse princípio se chama
autonomia da vontade. Representa a medida na qual o direito positivo reconhece
aos indivíduos a possibilidade de praticar atos jurídicos, produzindo seus
efeitos.
Art. 111 CC, único que fala da manifestação da vontade, existe a diferença
entre consentimento.
CC Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o
autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Forma
É requisito de validade dos atos jurídicos obedecerem à forma prescrita, ou não
adotarem a forma defesa em lei.
A liberdade de forma constitui a regra, pois ela será livre, a menos que a lei
determine o contrário.São atos formas ou solenes, aqueles que dependem de forma
prescrita em lei, e são atos não formais ou não solenes, aqueles que não
dependem nem precisam se revestir de qualquer forma determinada para se
aperfeiçoar.
De resto o art. 107 CC proclama:
CC Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
O Art. 108 - bem imóvel - é uma forma determinada pela lei.
CC Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à
validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência,
modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a
trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O art. 109 - a forma que seria por escritura pública ela não vai ser
determinada apenas pela lei, como também pelas partes.
Existem atos, atitudes, condutas que levam a conclusão que a pessoa concordou.
CC Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem
instrumento público, este é da substância do ato.
A forma pode ser:
a) verbal; forma expressa;
b) escrita; forma expressa.
c) tácita = (art. 1805 CC) quando você pratica determinado ato, onde você
expressa que concordou. Exemplo. O herdeiro procura advogado, para aceitar a
herança.
d) Silêncio - o princípio de quem cala consente, no direito não serve.
O direito brasileiro entende que o silêncio é uma forma de manifestação de
vontade, art. 111.
Não existe a determinação da lei de vontade expressa.
A lei autoriza o silencio como manifestação de vontade que é a hipótese do
contrato de doação art. 539 CC.
Diante das circunstancia do caso e silencio pode ser considerado com uma
manifestação concordante.
Interpretação
1 - Literal - o sentido que a conexão de palavras vai dar; é uma das mais
perigosas. Todo negócio jurídico vai se ate ao sentido técnico das palavras.
2 - Teleológica - buscar a finalidade - qual objetivo.
3- Sistemática - importa em; nunca analisar um determinado dispositivo sem
estar inserindo no contexto. Analisa comparativamente. Surgiram duas correntes:
a) subjetivista - a própria vontade prioriza o elemento interno;
b) objetivista - prioriza o elemento externo, a própria declaração.
No NCC nenhuma foi adotada por completo.
Para efeito de segurança do negócio jurídico ...(37.)
O princípio supremo do Código Civil é o princípio da boa-fé. Art. 113
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os
usos do lugar de sua celebração.
Art. 114 - o legislador em determinadas situações diz que uma interpretação
extensiva não é aceita. Ex. de lei extensiva - lei do inquilinato.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se
estritamente.
Direitos da Personalidade
São direitos inerentes á pessoa humana, portanto a ela ligados de maneira
perpétua e permanente, não se podendo mesmo conceber um indivíduo que não tenha
direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à
sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra.
Tais direitos saem da órbita patrimonial, portanto são inalienáveis,
intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis. Art.
11 CC.
CC Art. 11. Com
exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
Não existe uma necessidade de enumerar os direitos da personalidade, não são
pacíficos de serem enumerados, não podendo serem previstos.
O art. 1º da CF cláusula geral de proteção dos direitos da personalidade.
CRFB-Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Características dos direitos da personalidade
a) são absolutos = são oponíveis, erga omnes ou seja é um direito que você pode
exercer contra qualquer um;
b) são extrapatrimoniais = não são passiveis de aferição econômica.
c) são intransmissíveis = se faz parte de minha personalidade não pode ser
transferido.
d) são indisponíveis = mas com reservas, exemplo; nos transplantes, quando você
doa em vida um órgão que não vai fazer falta. Se você analisar de maneira fria,
você diria que a lei fere a integridade física; mas não, pois a lei de
transplante permite".
e) são irrenunciáveis = não posso renunciar, pois quando eu faço em favor de
alguém, segundo ...1.15
f) são ilimitados = não existe possibilidade de enumerar.
Proteção Legal dos Direitos da Personalidade
Temos:
a) Documentos internacionais,
c) jurisprudência,
d) Constituição Federal e o
e) Código Civil.
Arts. 11
Ponto VII - Elementos Acidentais
O plano da eficácia
Condição:
- Futuridade;- Incerteza e- Voluntariedade
Termo:
- Futuridade e Certeza
Encargo:
Esses elementos dos três planos do negocio jurídico vão agir sobre o plano da
eficácia - vão modelar a produção de efeitos. Não são obrigatórios (para a
existência da validade).
Ele existindo vai trabalhar no plano da eficácia.
Três tipos de elementos (2.20)
Vão partir da vontade das partes.
1º - é a condição: caracteriza-se pelos três elementos; futuridade, incerteza e
voluntariedade.
Ex. para identificar os 3 elementos:
Contrato de doação onde o beneficiário tinha como condição passar no
vestibular.
O ato de doar é o principal. A condição é a cláusula acessória - figura como
elemento acidental.
A eficácia do negócio jurídico vai estar subordinada a evento futuro, é incerto
e decorreu da vontade das partes
Visualizar certeza:
Ex. Se eu condicionasse esse contrato de doação à morte de uma pessoa, seria um
evento certo.
A morte não pode servir para estabelecer condição. Mas se eu estabeleço um
prazo = só recebe a casa se morrer em 2 meses (pode-se, considerando como
condição o evento morte, que é um evento certo - com prazo para morrer é o
incerto).
Art. 121 NCC - Temos os 3 elementos caracterizados da condição da vontade das
partes, evento futuro e incerto.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da
vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e
incerto.
Não é só em negócios jurídicos bilaterais, pode-se em negócios jurídicos
unilaterais também.
Art. 122 = O legislador começa a estabelecer algumas regras sobre as cláusulas
acessórias. Aqui não fala somente da ilicitude, indica 2 outras hipóteses, as
que privarem de todo efeito...
Ex. contrato de doação de uma casa para alguém, sob condição dela não morar e
não alugar. Essa condição inviabiliza.
A cláusula de inviabilidade (11.0)
A condição de você está subordinando a eficácia do negócio jurídico aquele
evento, (subordinar o efeito (11.45)).
3ª hipótese do art.122;... ou sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes...
Se a condição vai se concretizar ou não, não pode depender única e
exclusivamente da vontade de uma das partes. Isso não pode ser objeto de
condição.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à
ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as
que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro
arbítrio de uma das partes.
Art.123 - A cláusula acessória sendo invalidada vai acabar invalidando o
negócio jurídico principal. As hipóteses previstas pelo legislador em que a
cláusula jurídica atinge o negócio principal.
Condições:
1 - Suspensiva;
2 - Resolutiva.
Os elementos acidentais vão agir no plano da eficácia, modulando a prática do
negócio jurídico.
Você pode suspender a produção de efeitos.
Ex. Contrato de comandado (empréstimo de coisa fungível) de uma casa de praia,
caso passe no vestibular.
Antes do implemento da condição, ele não produz efeito, pois é uma condição
futura. Nesse caso é uma condição suspensiva.
Condição suspensiva: aquela que suspende a produção de efeitos do negócio
jurídico subordinando-a ao implemento de determinado evento.
Condição resolutiva: vai operar em outro pólo. Ex. João passou no vestibular e
mora na casa. Existiu uma cláusula onde diz (19.0)
A resolutiva extingue a produção de efeitos do negócio jurídico.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 123,I - outra distinção para estabelecer. Qual a diferença da condição
física e juridicamente impossível?
Física é qualquer absoluta, não pode ser relativa. Ex. Levar o mar até Goiânia.
Jurídica, ex. Contrato de doação, com a condição do Rei do Brasil visitar a
Argentina. Impossível condicionar um bem de uso comum do povo, é uma condição
juridicamente impossível.
Art.123,I - por que o legislador resolveu invalidar? Porque a condição nunca
vai se concretizar (ela é suspensiva).
Art.123,II - se tenho um negócio jurídico condicionado a algo ilícito, não pode
fazer que o negócio jurídico principal exista.
Art.123,III - se assemelham aquelas que vão retirar todos os efeitos do negócio
jurídico do art. 122 - onde enumera o que não pe permitido - a partir do 123 -
enumera os efeitos.
Art.124 - porque tenho a condição resolutiva impossível.
A diferença do 123,I para o 124 - se a condição não pode ser implementada, não
vai existir, mas se a condição é resolutiva, o efeito é o negócio jurídico vai
ser condicionado (27.00).
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas,
e as de não fazer coisa impossível.
Art.125 - Por que? Se tiver um negócio jurídico subordinado a uma condição
suspensiva, (28.00). O implemento dessa condição é incerto (subordinado a
condição suspensiva), eu não posso dizer que o direito estabelecido no negócio
jurídico principal é incerto (30.00).
Mera expectativa de direito.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele
visa.
Art.126 - *** - tenho negócio jurídico, objeto, e este estão ligados sob o
negócio jurídico na condição suspensiva, se a condição não estiver sendo
implementada, fizer com o objeto (32.20) enquanto estiver pendente a condição
suspensiva, eu faço uma nova disposição em outro instrumento, então ..(33.00)
Ex. Você pode usufruir todos os frutos de uma determinada fazenda se você
vencer a maratona (negócio jurídico.. 41.00)
Ex. Vendo a safra da fazenda para outra pessoa (são contraditórias)
Usufruto = direito de usar - não dispor
Posso estabelecer uma cláusula de usufruto e outra de (34.30)
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente
esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a
condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127 - na condição resolutiva qual a diferença que teremos?
Na suspensiva não tem aquisição de direito.
A condição que depende de um mero arbítrio de uma das partes (39;0).
Ex. Prometo emprestar o meu carro, durante 2 anos, caso seja efetiva em uma
empresa. Faço nova disposição, dizendo que prometo vender o carro daqui a 2 anos.
(são compatíveis).
Passando direito de propriedade (cláusula de usufruto), só me passa o direito
de dispor, não de usar - (a alienação).
Se tiver um negócio jurídico com condições resolutivas, não posso inviabilizar,
pois já é adquirido (46.0).
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará
o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por
ele estabelecido.
Art.128 - partes - se sobrevém a condição resolutiva, sobrevém o implemento
para de produzir efeito e o direito extinguiu (mas ..(46.1)).
Ex. Celebrei um negócio jurídico condicionado a um evento que vai extinguir
efeito.
Ex. O João vai poder usufruir toda a colheita de uma fazenda e vamos imaginar
que tenha também um centro de reprodução de bovinos.
Estão condicionados a um evento incerto. (50.10).
João considerando que alguns bezerros vão nascer em fevereiro, vende em
janeiro, só que ocorre o implemento da condição resolutiva. Então, usando a
capacidade que ele tem de usufruir a fazenda, pois no momento ele tinha o
direito da capacidade produtiva (negócio jurídico de execução continuada).
Então a condição resolutiva não produz efeito.
Periódica - ex.
Continuada - ex. Uma plantação.
O direito eventual leva a concretização de um interesse.
A resolutiva suspensiva - são eventos que estão condicionados.
Qual o elemento diferenciador? Certeza.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos,
o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada
ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia
quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição
pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo
implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer,
considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada
a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou
resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Termo
Art. 131 - Por que o termo inicial suspende a produção de efeitos? Porque ele é
certo, aquele evento vai ser concretizado, vai ocorrer.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art.132 - O que é prazo na questão de termo - o prazo está ligado ao termo (o
elemento acidental está ligado em um prazo).
A contagem do tempo (prazo) está ligada ao termo.
Art.132 ,Caput - as partes podem dispor.
§1º - como computar o prazo - se a obrigação não é na rede bancária, sábado
conta como dia útil.
§2º - não interessa se o mês tem 30,31,28 dias, meado é dia 15.
§3º ***- expira - ex. contrato celebrado no dia 15, conta a partir do dia 16 -
conta a partir do dia 16 até 16 do próximo mês.
§4º - ex. uma intimação judicial - é contada minuto a minuto.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os
prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo
até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou
no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art.133 - todo prazo para cumprir determinada disposição. Ex. divida que tem
que ser paga até 15 de março, o devedor pode pagar antes se quiser, o outro tem
que aceitar o pagamento antecipado.
Salvo - o prazo está em beneficio do devedor = essa é a regra.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos
contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do
instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do
credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134 - são inexeqüíveis se não tem prazo.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde
logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de
tempo.
Art.135 - Por que será?
Tudo que está ligado á futuridade, diante da certeza vão se manter. Os
dispositivos que são consagrados pelo art. 135?
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições
relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Encargo
Art.136 - (encargo - elemento acidental). Como ele age no negócio jurídico
principal. Vai ser cláusula acessória - é um ato de imposição de uma obrigação
ao beneficiário do negócio jurídico principal.
Ex. Testamento; deixo meu sítio para João com o encargo de construir a capela.
O cumprimento dessa obrigação não suspende o efeito, é apenas imposição..
A regra: encargo não assume natureza de condição, mas existem estipulações onde
o encargo assume natureza de condição.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo
quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva.
Art.137 - quis estabelecer duas sustentações ligadas ao encargo - ilícito e
impossível. Porém ele não é o motivo determinante (condição), eu posso entender
que o encargo não existe.
Agora se era motivo (o que me levou a praticar determinado ato) determinante
vai ser nulo.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se
constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o
negócio jurídico.
06/05/2003 adaptada ao livro
Ponto VII - Elementos Acidentais:
Aqueles que não sendo indispensáveis para a sua constituição, podem existir
para alterar conseqüências que dele, ordinariamente resultam. São maneiras que
podem afetar o negocio jurídico, quando apostas pela vontade das partes.
Para que um elemento acidental se caracterize, é necessário que se possa
conceber a eficácia do ato jurídico independente dele, pois, caso contrário,
tratar-se-ia de elemento essencial. Assim, a condição o termo e o encargo
provêm do ajuste entre as partes, mas sua presença não é indispensável para a
existência do negócio jurídico.
O plano da eficácia
Condição:
O CC define a condição em seu art. 121 "Considera-se condição a cláusula
que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do
negócio jurídico a evento futuro e incerto."
Um negócio, portanto, é condicional quando sua eficácia depende de um
acontecimento futuro e incerto.
Assim, a condição não afeta a existência do negócio, mas apenas sua eficácia. O
contrato existe desde logo, porque houve manifestação válida da vontade de
ambas as partes, apenas sua eficácia fica dependendo do advento condição.
Exemplo: Alguém ajusta com um pintor a compra de sua tela, se ela for aceita em
uma exposição internacional.
O negócio está completo, não havendo dúvida sobre sua existência, porém sua
eficácia fica dependente de um evento futuro e incerto.
A condição é uma declaração acessória da vontade, oposta à outra, que é a
principal. Daí decorre que ela segue a sina do contrato, sendo nula se ele o
for.
É necessário que tal evento seja futuro e incerto. Se tratar de um evento
passado, ao qual se subordinou a eficácia do ato, o negócio será puro e
simples, e não condicional.
- Futuridade; Incerteza e-
Voluntariedade
Espécies de condição:
a) Condição casual, potestativa e mista - (não foi dado pela professora);
b) Condições impossíveis: é aquela que subordina a eficácia do negócio a um
acontecimento cuja realização é física ou juridicamente inalcançável.
A impossibilidade física só se caracteriza quando se invoca uma circunstância
inalcançável para todas as pessoas. Ex. Se propõe a um mendigo um negócio cuja
eficácia depende de arrematar ele um lote de ações da bolsa, não se pode ter
tal cláusula como condição impossível, embora seja inacessível para aquela
pessoa, não o é para muitas outras.
Já a condição juridicamente impossível é aquela que colide com um obstáculo
legal e permanente, ex. Adotar pessoa da mesma idade do adotante; ou que fere a
moral e os bons costumes, ex. Alguém promete uma coisa a outro, se ele se
prostituir.
c) Condição suspensiva: o art. 125 dá a noção desta condição, diz que,
subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta não se
verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa
Nos contratos subordinados a essa espécie de cláusula, a aquisição do direito
fica submetida à ocorrência de um fato futuro e incerto. Enquanto a condição
não ocorre, o titular do direito eventual tem apenas uma expectativa de
direito, a possibilidade de vir a adquirir um direito, caso a condição ocorra.
Ex. Alguém promete vender a outro o carro, se naquele ano for posto a venda um
modelo novo.
O promissário não se torna titular de uma prerrogativa, mas apenas adquire a
expectativa de efetuar a aquisição, caso ocorra o evento futuro e incerto
aludido.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele
visa.
d) Condição resolutiva: o negócio sujeito à condição resolutiva se aperfeiçoa
desde logo, todavia fica sujeito a se desfazer, e de fato se desfaz, se ocorrer
aquele evento, futuro e incerto referido no acordo.
Ex. Alguém adquire uma fazenda sob a condição de o negócio se resolver se gear
nos próximos dois anos.
O negócio é perfeito desde logo, porém tem sua eficácia ameaçada pela eventual
ocorrência do fato estipulado. Se ele não acontecer dentro de tal prazo,
frusta-se a condição, e o contrato continua a viger em toda a sua plenitude;
se, pelo contrário, o fato temido produzir-se, o negócio perde sua eficácia,
desamarrando-se o nó contratual.
O negócio se resolve com referido advento, o CC precisa os efeitos desta
condição no seu art. 127.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará
o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por
ele estabelecido.
A título de conclusão:
A condição não tem, em regra, efeito retroativo, exceto quando a lei
expressamente o determine; por conseguinte, os atos de administração praticados
pendente conditione sobrevivem intocados, não se devendo, tampouco, devolver os
frutos colhidos.
A lei expressamente determina que o advento da condição terá efeito retroativo
quando os atos de disposição, os quais se invalidam com a sua ocorrência.
Termo:
Definição segundo Beviláqua: "o dia em que começa ou se extingue a
eficácia de um ato jurídico." Trata-se de uma modalidade do negócio cujo
fim é suspender a execução ou o efeito de uma obrigação, até um momento
determinado, ou até o advento de um acontecimento futuro e certo.
Nisso consiste, efetivamente, a diferença entre termo e a condição. Na condição
tem-se em vista um evento futuro e incerto, no termo considera-se um momento
futuro e certo.
O direito, embora futuro, é deferido, porque o termo não impede a aquisição do
direito, cuja eficácia ele apenas suspende.
- Futuridade Certeza
Termo inicial: é o que suspende o exercício de um direito, ou, ainda, é o
momento em que a eficácia de um ato jurídico deve começar. Também se chama
termo suspensivo, porque protrai a exigibilidade de um direito. Ex. a locação
terá início na primavera.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Termo final:é o que dá término a um direito criado pelo contrato e até então
vigente. Em oposição ao termo inicial, poder-se-ia dizer que é o momento em que
a eficácia do ato jurídico deve terminar. Também se denomina termo resolutivo
ou extintivo. Ex. a locação ora estabelecida terá duração de dois anos a
terminar em 26 de julho de 2003.
O conceito de condição está tão próximo do de termo que a lei, para alguns
efeitos, compara o termo inicial à condição suspensiva, e o termo final à
condição resolutiva. É o que se lê no art. 135 do CC.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições
relativas à condição suspensiva e resolutiva.
Prazo: é o lapso de tempo transcorrido entre a declaração de vontade e o
advento do termo.
O art. 132 do CC determina que se computem os prazos excluindo o dia do começo
e incluindo o do vencimento. Todavia, se este cair no sábado ou em dia feriado,
considera-se prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
Além de definir o que é meado, o décimo quinto dia de cada mês, o art. 132 §4º,
determina que os prazos fixados por hora, contam-se de minuto a minuto
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os
prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo
até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou
no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Encargo:
Encargo ou modo é uma limitação trazida a uma liberalidade, quer por dar
destino ao seu objeto, como por exemplo, dôo a A uma casa, contanto que ele aí
vá morar, quer por impor ao beneficiário uma contraprestação, como por exemplo,
deixo a B cinco milhões, mas ele terá de educar meus filhos até a maioridade. É
um ônus que diminui a extensão da liberdade.
O encargo se distingue da condição, pois, enquanto esta atua sobre a eficácia
do negócio, impedindo a aquisição de direito (se suspensiva), ou aniquilando-o
(se resolutiva), o encargo não suspende tal aquisição, que se torna perfeita e
acabada desde logo, a menos que o disponente imponha o contrário, caso em que o
modo funcionará como condição suspensiva - art. 136 CC.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo
quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva.
A existência do encargo não impede a aquisição do direito. Pode entretanto,
impor o ônus sob forma de condição, art.136, 2ª parte, dizendo por exemplo:
deixo a casa 23 a C, se ele erguer um túmulo para guarda meus restos mortais.
Neste caso, o direito ao legado (C) só se adquirirá se advier a condição, ou
seja, a construção da obra pelo legatário
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a
benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público
poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.
13/05/2003
Ponto VIII - Defeitos do Negócio Jurídico:
Vícios do consentimento: o erro, o dolo e a coação. Incidem sobre a vontade,
impedindo de se externar conforme o íntimo desejo do agente,
Vícios sociais: a fraude contra credores e antigamente a simulação.O
consentimento se revela desembaraçado de impedimentos. Na simulação, a vontade
exposta se conforma com a intenção dos declarantes que se acordam no sentido de
manifesta-la de maneira determinada. Na fraude contra credores o ato de
alienação do patrimônio do devedor é deliberado e consciente.
Descrição de cada vício do consentimento:
Erro: ocorre erro quando o auto da declaração a emitiu inspirado num engano, ou
na ignorância da realidade. O vício recai sobre o próprio consentimento, que
não seria manifestado da maneira por que o foi se conhecidas às circunstâncias
do negócio. O que marca é o fato de ser espontâneo.
O erro - pressupostos para que torne anulável o ato jurídico:
Erro é a idéia falsa da realidade, capaz de conduzir o declarante a manifestar
sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a
conhecesse.
Se o ato jurídico é ato de vontade, e se a vontade se apresenta viciada por um
engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressupostos, se
invalide o negócio. Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite
como causa de anulabilidade.
Pressupostos requeridos pela lei:
É necessário que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja
conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.
Não é aceito o erro para ação anulatória:
- Se for acidental o erro, isto é, se for um erro de menor importância, não há
margem para a ação anulatória.
- Se quem errou o fez por sua própria culpa, se o engano em que incidiu adveio
de sua própria negligencia, imprudência ou imperícia.
- Se quem contratou com a vitima do erro conhecia o engano em que incidia o seu
contratante, ou podia, com algum esforço, descobrir o referido engano, também
não pode alegar a sua boa-fé, nem exigir que o negócio prevaleça.
Erro substancial:
Diz a lei serem anuláveis os atos jurídicos quando as declarações de vontade
emanarem de erro substancial. Conforme define a doutrina, erro substancial é
aquele de tal importância que, se fosse conhecida à verdade, o consentimento
não se externaria.
O NCC considerou o erro substancial quando o engano - art. 139, I,II e III.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira
a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo
único ou principal do negócio jurídico.
a) - erro que interessa à natureza do ato: o alienante transfere a coisa a
título de venda, e o adquirente a recebe como doação. Em rigor não se pode
admitir nem a existência de uma venda, nem a de uma doação, porque o vendedor
se dispôs a entregar a coisa a título oneroso, e o adquirente, a recebe-la a
título gratuito.
Há um erro sobre a natureza do contrato, que o impede de ganhar eficácia ou
mesmo de se formar.
b) - erro sobre o objeto principal da declaração: uma pessoa troca uma
residência por um terreno situado em determinada rua, o qual, sabe o
interessado, vale R$ 200,00 m2. ultimado o negócio, verifica que tal terreno
efetivamente se situa em rua daquele nome, mas em pequeno vilarejo do interior
e não na cidade que tinha em vista, e que valia R$ 20,00 m2.
Há um erro substancial sobre o objeto principal da declaração, o qual constitui
elemento suficiente para se requerer, com êxito, a anulação da troca.
c) - erro recai sobre alguma das qualidades essenciais do objeto principal da
declaração: o exemplo clássico, a pessoa adquire candelabros prateados, achando
serem de prata, ou a pessoa que adquire um quadro por alto preço, convicto se
tratar de um original, sendo uma cópia.
A razão exclusiva do consentimento foi à certeza de que o objeto possuía
qualidade determinada, cuja inexistência, posteriormente verificada, justifica
anulação do negócio.
d) - erro em que diz respeito a qualidades essenciais da pessoa a quem a
declaração se refere: alguém faz doação a terceiro crendo tratar-se da pessoa
que lhe salvou a vida. Descobre, posteriormente, que o beneficiário não
participou do salvamento. O consentimento existiu num momento dado, o doador
quis beneficiar a pessoa nomeada no instrumento. Trata-se de consentimento
provocado por erro sobre qualidade essencial da pessoa a quem se refere à
declaração da vontade.
OBS: Art. 139,III - esse dispositivo não conflita com o art. 3º da LICC, pois o
erro de direito não poderá implicar em recusa a aplicação da lei. O erro de
direito é aquele em que o declarante possui noção inexata ou ignora determinado
dispositivo legal e a partir desta falsa consideração, pratica determinado
negócio jurídico. Daí decorre o erro de direito, também quando você faz leitura
e entende de forma diferente.
LICC -Artigo 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece.
Erro escusável
Não exige expressamente a lei o característico da escusabilidade do erro, para
admiti-lo entre os defeitos do ato jurídico. Se o intérprete confiar na mera
explicação literal, basta se o engano substancial para torna anulável o ato.
STF - relator Espínola: "O erro pode ser escusado, mas não pode invocá-lo
quem foi culpado pelo mesmo, não empregando a diligência ordinária."
(TR.119/829)
O legislador não vai permitir a alegação de erro com vício de consentimento,
caso o declarante não tenha tomado as devidas cautelas quando da elaboração do
negócio jurídico. Espera-se do declarante que ele tenha certa diligência.
Erro conhecido ou reconhecível pelo outro contratante
Para que o erro possa ser proveitosamente alegado, mister se faz a demonstração
de que a pessoa que contratou a vítima do engano estava ao corrente de tal
circunstância, ou poderia, com diligência normal, ter-se posto ao corrente
erro. Art. 138 CC.
Transmissão errônea da vontade por instrumento ou mensageiro (representante).
Considera-se igualmente, erro da mesma qualidade que o resultante da declaração
direta aquele advindo da transmissão defeituosa da vontade por instrumento ou
mensageiro.
Alguém manifesta seu consentimento por meio de telégrafo , ou de representante,
e a mensagem chega truncada ao destino. Se a vontade foi mal transmitida pelo
mensageiro, há que se apurar se houve culpa in eligendo ou mesmo in vigilando
do emitente da declaração.
Se afirmativa a resposta, não pode tal erro infirmar o ato, por se inescusável.
Se a pessoa que recebe a mensagem errada tem elementos para aferir sua
autenticidade e seu conteúdo, mas, por negligência ou dolo, não o faz, então
não merece a proteção da lei. Assim o negócio deve ser desfeito, aplicando-se a
regra geral de que o erro anula o ato jurídico. (Art.
138 a 142 CC)
Art. 141. A
transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos
casos em que o é a declaração direta.
Falso motivo
O erro sobre o movimento de negócios de um estabelecimento não é substancial,
mas, se as partes convencionarem que essa é razão determinante do contrato, o
erro sobre tal assunto é promovido de acidental a substancial, e pode, por
conseguinte, ser proveitosamente alegado para se promover á anulação do negócio
jurídico. (Art. 140 C.C).
Ex. Aquisição de
um fundo de comércio teve por motivo determinante a perspectiva de boa e
numerosa freguesia, garantida e apontada pelo vendedor no próprio contrato,
tem-se aí o que se denomina em direito o pressuposto ou razão determinante do
negócio.
Não se caracterizando a perspectiva o contrato é anulável por erro.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como
razão determinante
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a
declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas
circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de
vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa,
a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na
conformidade da vontade real do manifestante.
Dolo:
Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à
prática de um ato, que o prejudica e aproveita o autor do dolo ou a terceiro.
O dolo em muito aproxima-se do erro, e, se representa uma limitação à eficácia
do ato jurídico, isso ocorre porque a vontade que o constituiu manifestou-se
enganada. Entretanto, enquanto no erro o engano é espontâneo, no dolo é
provocado.
Se tal engano, ao invés de espontâneo, foi provocado pelo comportamento
malicioso do outro contratante, ou de terceiro com ciência daquele, aparece a
figura do dolo. Ainda aqui o defeito recai sobre o próprio mecanismo volitivo.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua
causa.
Dolo Acidental
Art. 146 CC, a lei estabelece distinção entre ele e o dolo principal.
É acidental o dolo quando, a seu despeito, o ato se teria praticado, embora de
outro modo. Um ato ilícito, que gera, para seu agente, uma obrigação de reparar
o prejuízo causado à vítima.
O consentimento viria de qualquer maneira, só que, dada á incidência do dolo, o
negócio se faz de maneira mais onerosa para a vítima do engano. O ato ilícito
defere a oportunidade de pedir a reparação do dano.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é
acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro
modo.
Dolo Principal
Constitui vício do consentimento, capaz de anular o ato jurídico. Apenas o
artifício faz gerar uma anuência que jazia inerte e que de modo nenhum se
manifestaria sem o embuste.
Ex. "Tribunal de Alçada de SP (RT,226/335) anulou ato pelo qual alguém
fora dolosamente induzido a vender, por preço baixo, quinhão hereditário
relativamente valioso. Proclama o aresto ser evidente o ludíbrio, pois não é
admissível que pessoas paupérrimas pudessem despojar-se de "bens que viriam
enriquecer seu desfalcado patrimônio."
Dolus Bonus e Dolus Malus
Para que o dolo constitua causa de anulação do negócio jurídico há que ser
grave, em outras palavras, a gravidade do dolo é a medida de sua intensidade.
Para o direito há um dolo menos intenso, que é o tolerado, a par de um mais
grave, que é repelido. Essa distinção decorre da necessidade de se preservar a
segurança das relações jurídicas .
Dolus Bonus (o dolo tolerado) = aquele que não induz a nulidade, pois quem nele
incorre o faz por sua própria culpa, ou por uma simpleza de espírito
inconcebível.
Seria o exagero = (efeito pavão) não é considerado como vício de consentimento.
Ex. Você compra um vestido porque o vendedor diz que você ficou lindíssima, mas
quando chega em casa seu marido diz que está horrível. Você não pode anular a
venda por isso, o vendedor queria vender e você acreditou. Você se deixou
enganar.
Dolus Malus (o dolo mais grave) construção inexata da realidade. Dolo por
omissão.
Ex. Você chega numa loja e vê um anel acreditando ser de brilhante, inclusive
fala, e o vendedor não diz que não é brilhante.
Ele tinha o dever de enunciar, trata-se de dolo negativo, da reticência
maliciosa, que se configura pela violação de um dever de agir.
A omissão dolosa de um dos contratantes, silenciando sobre circunstâncias que,
se conhecida de outra parte, a teria dissuadido do negócio, constitui
procedimento doloso, capaz de conduzir à anulação do contrato. Art. 147 CC.
Art. 147. Nos
negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a
respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui
omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Dolo de Terceiro
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a
parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso
contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por
todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Dolo do representante legal
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o
representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se,
porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá
solidariamente com ele por perdas e danos
Observação:
· Representante Legal - ex: tutor.
· Representante Convencional- ex: procurador.
Dolo de ambas as partes = dolo bilateral = torpeza bilateral
Para que o dolo permita a anulação do negócio jurídico, necessário se faz não
seja recíproco. Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma o pode alegar,
para anular o ato ou para reclamar indenização. Art.
150 CC.
Art. 150. Se
ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o
negócio, ou reclamar indenização.
Coação:
Aqui também o consentimento se mostra defeituoso. A anuência é provocada por
ameaça, não se manifestou livremente, de sorte que lhe falta a imprescindível
espontaneidade.
Coação, definição segundo Capitant: "é toda pressão exercida sobre um
indivíduo para determina-lo a concordar com um ato." A tal conceito é
acrescentado que o ato coator dever ser injusto.
Coação Física = violência absoluta
O ato se consegue pela força física, obrigando-se, por exemplo, a vítima a
assinar um documento. Não há elemento substancial, o consentimento, então não
há ato jurídico.
Coação Moral = violência relativa
Configura-se o vício da vontade. Seu mecanismo envolve escolha. A vítima tem
como opção ou submeter-se ao ato exigido ou sofrer as conseqüências do ato
ameaçado.
Ex. O assaltante armado que diz: a bolsa ou a vida. Propõe a vítima uma
alternativa, ou entrega a bolsa - ato extorquido, ou sofre as conseqüências da
ameaça - perda da vida.
Aqui o ato é meramente anulável.
Pressupostos para que se caracterize a coação
Art. 151 CC - faltando um desse pressupostos a coação não ocorrerá
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que
incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa,
à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa
não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias,
decidirá se houve coação.
Critério do exame do caso individual, ordena que se verifique se o paciente
teve, ou não, sua vontade ferida e adulterada pela coação. É a regra do art.
152 CC.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição,
a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam
influir na gravidade dela.
Temor Reverencial
Segundo art. 153 CC, não se considera coação o "simples temor
referencial". Por essa expressão entende-se o receio de desgostar o pai, a
mãe ou outras pessoas a quem se deve obediência e respeito.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito,
nem o simples temor reverencial.
O temor reverencial pode constituir causa eficiente da declaração de vontade,
mas por ao ser grave o efeito da desobediência,não representa vício do querer,
não deferindo ao contratante, ação declaratória de ineficácia.
Se ao temor reverencial se ajuntam ameaças e violências, o temor deixa de ser
simples e passa a integrar a figura do vício da vontade.
Nas três hipóteses, é à vontade, mola do ato jurídico que aparece prejudicada,
quer por não se manifestar conscientemente, quer por externar-se coagida.
Assim, nos três casos, a vontade se revela em disparidade com a declaração,
surgindo à figura do defeito do consentimento.
Coação provinda de terceiro
A coação vicia o ato ainda que exercida por terceiro.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela
tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá
solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem
que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o
autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao
coacto
Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência,
se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação
oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao
tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento
suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Art.157 - é causa de anulabilidade - o instituto da lesão chama-se onerosidade
excessiva.
Configura-se quando alguém obtém lucro exagera, desproporcional,
aproveitando-se da inexperiência ou premente necessidade.
Dois elementos na lesão:
1- objetivo: consiste na manifesta desproporção entre a prestação, ocorre no
momento que se concretiza.
Ex. Qualquer tipo de relação contratual.
2- Subjetivo: caracterizado pela inexperiência ou premente necessidade
Ex. Em um lugar onde há seca terrível, o vendedor cobra um absurdo pela água,
ele pode alegar premente necessidade .
Na lesão contratante tira proveito de sua situação, exige desequilíbrio de
prestações.
Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade
de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra
parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante,
o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Parte da doutrina entende que se aproxima o estado de perigo da coação moral,
pois a vitima não se encontra em condições de declarar livremente sua vontade.
O estado de perigo incorre a hipótese de um dos contratantes constranger o
outro a pratica de determinado ato ou a consentir na celebração de determinado
contrato.
Ex. Quando você vai internar alguém no hospital e dele é cobrado um cheque
caução absurdo para poder salvar a vida de seu parente.
O objetivo do estado de perigo é salvar a vida
Descrição de cada vício social:
Fraude contra credores:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se
os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda
quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como
lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a
anulação deles.
Ela se manifesta pelo procedimento deliberado e consciente do devedor, que, no
intuito de prejudicar seus credores, diminui maliciosamente seu patrimônio.
Aqui, como na simulação à vontade que gera o negócio anulável não sofreu
constrangimento nem se externou insciente das circunstâncias externas do
ajuste. O devedor almeja um fim e recorreu a um meio que lhe pareceu adequado
para atingi-lo.
Ela se baseia na situação de insolvência do devedor, exige 2 elementos:
1 - consillium fraudis - intenção de prejudicar o credor. Eu me torno
insolvente para prejudicar o credor.
2 - eventus damni - insolvência: é o ato que me reduz de devedor a insolvente.
(devedor = pode pagar o que deve com seus rendimentos, já o insolvente não tem
como pagar o que deve).
Credor quirografário: (que se baseia apenas em documentos particulares - diz-se
do credor que não goza de qualquer privilégio ou preferência) - dicionário.
É aquele que var ter na totalidade do patrimônio do devedor a garantia do
cumprimento. Não tem a garantia real = bem vinculado ao cumprimento da
obrigação.
Credor Pignoratício: (relativo a penhor - diz-se do credor garantido com
penhor).
Aquele que tem a garantia real. Penhor.
Ex. Caixa Econômica - eu penhoro uma jóia, não pago a Caixa fica com a jóia.
(hipótese de bem móvel)
Hipótese de anticrese: abandono ao credor das rendas de um imóvel, como
compensação da dívida, ou a conta de juros.
Ex. Um apartamento, ele (devedor) pode alugar (para pagar dívida).
Art. 158 - tenho que provar o eventus damni - não interessa se as partes estão
de boa ou má-fé, não interessa a intenção pois a má-fé é presumida.
§ 1º- você admite o credor pignoratício, usa da ação revocatória ou pauliana,
caso a garantia real não seja suficiente.
§ 2º- se eu sabia não posso entrar. O crédito tem que ser anterior a
insolvência na fraude contra credor.
Ação Pauliana ou Revocatória
Ação anulatória do negócio celebrado em fraude contra credores.
A sentença não anulará a alienação, mas simplesmente, como nos casos de fraude
á execução (torna nulo), declarará a ineficácia do ato fraudatório perante o
credor, permanecendo o negócio válido entre os contratantes, o executado
alienante e o terceiro adquirente.
Simulação:
É uma declaração falsa, enganosa da vontade visando aparentar um negócio
diverso do efetivamente desejado. É o que tem aparência contrária a realidade.
A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito
diverso daquele que o negócio aparenta conferir.
A doutrina classifica a simulação através de dois sistemas.
1 - Simulação absoluta:(inocente) as partes na realidade não realizam nenhum
negócio, apenas fingem para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na
verdade desejem o ato. Em geral destina-se a prejudicar terceiros.
Ex. Para eu me transformar numa devedora insolvente, simulo a doação para uma
pessoa dos meus bens, mas já existe um documento me devolvendo tudo.
2 - Simulação relativa:(maliciosa) as partes pretendem realizar determinado negócio,
prejudicial a terceiros ou em fraude a lei. Para esconde-lo ou dar-lhe
aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se de dois negócios, um deles
é simulado, destinado a enganar, o outro e dissimulado, oculto, mas
verdadeiramente desejado.
Ex. Quando, para pagar menos impostos, as partes passam a escritura por preço
inferior ao real.
Simulação = procura-se aparentar o que não existe, há o propósito de enganar
sobre a existência da situação não verdadeira.
Dissimulação = oculta-se o que é verdadeiro, há propósito de enganar sobre a
inexistência de situação real.
Em todas as hipóteses, pode vir o negócio a ser infirmado, contudo, enquanto
nos vícios do consentimento a lei, através da anulação, visa proteger o autor
da declaração, na simulação e na fraude, a ação anulatória é conferida em
benefício dos terceiros lesados.
27/05/2003 - Ponto IX -
Ato Ilícito
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
É o comportamento humano voluntário ao direito e causador de prejuízo de ordem
material ou moral.
É praticado com infração ao dever legal de não lesar outrem. Tal dever é
imposto a todos no art. 186, em conseqüência, o autor do dano fica obrigado a
repará-lo. Ex. art.927.
Art. 927. Aquele
que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Ato ilícito é portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o
prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de
ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para
outrem.
Elemento subjetivo da culpa é o dever violado.
Nenhuma indenização será devida, se não verificado o prejuízo. A obrigação de
indenizar decorre da existência da violação de direito e do dano
concomitantemente.
Responsabilidade Contratual e Extracontratual (ou aquiliana)
Contratual
Quando alguém descumpre uma obrigação contratual pratica um ilícito contratual
e seu ato provoca reação do ordenamento jurídico, que impõem ao inadimplente a
obrigação de reparar o prejuízo causado.
Uma pessoa pode causar prejuízo a outro por descumprir uma obrigação contratual
(dever contratual)
Ex. ator que não comparece para dar o espetáculo contratado.
O inadimplemento contratual, acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas
e danos. O preceito que regula a responsabilidade contratual está no art. 389.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais
juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, e honorários de advogado.
Extracontratual ou aquiliana
Quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de
conduta (dever legal) imposto genericamente no art. 927, diz-se que ela é
extracontratual ou aquiliana.
Não há nenhuma ligação de caráter convencional vinculando o causador a vitima
do dano. Aquele que infringiu uma norma legal por atuar com dolo ou culpa,
violou um preceito de conduta de que resultou prejuízo para outro, deve
portanto indenizar, reparar o dano causado.
Fundamenta-se no art. 186.
Requisitos caracterizadores da responsabilidade extracontratual ou aquiliana
Para se apresentar o dever de reparar é necessário que haja uma ação ou omissão
do agente, que a mesma seja causa do prejuízo da vitima, que haja ocorrido
efetivamente um prejuízo e que o agente tenha agido com dolo ou com culpa.
a) Ação ou omissão do agente:
O ato ilícito pode advir não só de uma ação, mas também de uma omissão do
agente, que vai causar dano a terceiro. Sua ação pode ser positiva (ativa) ou
negativa (passiva).
A atitude positiva (ativa) consiste em geral na imprudência e negligência.
A atitude negativa (passiva), em via de regra, retrata-se pela negligência. (omissão).
A omissão só ocorre quando o agente, tendo o dever de agir de determinada
maneira, deixa de faze-lo.
Ex. O dono do circo que esquece a jaula aberta, permitindo que uma fera ataque
espectadores, pratica ato ilícito por omissão, pois não tomou as medidas de
segurança que lhe cumpria tomar.
b) Relação de causalidade:
É necessário que entre o comportamento do agente e o dano causado, se demonstre
relação de causalidade. É impossível que tenha havido ato ilícito e tenha
havido dano, sem que um seja a causa do outro.
É possível que a relação de causalidade não se estabeleça por se demonstrar que
o dano foi provocado por agente externo - caso fortuito ou força maior, ou por
culpa exclusiva da vítima. Ex. Tentando suicídio, se joga em frente ao carro em
alta velocidade. Não surge relação de causalidade entre o ato imprudente do
agente e o evento lamentado.
c) Existência de dano:
Em rigor, se alguém atua culposa ou dolosamente, mas não infringe a norma penal
nem causa dano a terceiros, seu ato não gera qualquer conseqüência, pois a
questão da responsabilidade civil só se apresenta em termos de indenização e
esta só é possível se ocorrer prejuízo (dano patrimonial).
Qual, entretanto, o dano indenizável? Será apenas o patrimonial ou cabe também
indenização pelo dano moral?
No passado o ressarcimento no dano moral não era aceito, com a CF/88 art.5º, V
e X admite o ressarcimento do dano moral.
Na jurisprudência a natureza da ação é compensatória.
4 tipos de dano: moral, patrimonial, hipotético e futuro.
d) Dolo ou culpa do agente:
É necessário que agente do dano tenha agido dolosa ou culposamente.
Age com dolo aquele que, intencionalmente, procura causar dano a outro, ou
ainda aquele que, consciente das conseqüências maléficas de seu ato, assume o
risco de provocar o evento danoso.
Atua culposamente aquele que causa prejuízo a terceiro em virtude de sua
imprudência, imperícia ou negligencia. Existe a infração ao dever preexistente
de atuar com prudência e diligência na vida social.
Ex. O motorista que conduzindo imprudentemente atropela alguém, age com culpa,
e por isso deve reparar o prejuízo causado.
Ex. Ou o motorista que para o carro numa ladeira sem frear, de modo que desliza
e bate em outro carro, comporta-se com negligência, e caracterizada se
manifesta à culpa, também devendo reparar o dano causado.
Responsabilidade Objetiva e responsabilidade Subjetiva
Subjetiva:
A teoria subjetiva (ou teoria clássica ou teoria da culpa), pressupõe a culpa
como fundamento da responsabilidade civil. A prova da culpa passa a ser
pressuposto necessário ao dano indenizável.
Objetiva:
Reparação do dano cometido sem culpa (negligência, imperícia e imprudência),
porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de
causalidade.
Tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser reparado por que a
ele se liga por um nexo de causalidade, independente de culpa.
No caso da responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente
para que ele seja obrigado a reparar o dano. Em alguns casos é presumida pela lei,
em outros é de todo prescindível (responsabilidade independente de culpa).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só
precisa prova-la ou a omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua
culpa já é presumida. Ver, art.936.
Art. 936. O
dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar
culpa da vítima ou força maior
Há casos em que se prescinde totalmente da culpa, são hipóteses de
responsabilidade independente de culpa, basta que haja relação de causalidade
entre a ação e o dano.
No sistema brasileiro, três casos em que aparece a responsabilidade objetiva:
Lei de Acidentes de Trabalho, Código Brasileiro de Aeronáutica e no Decreto nº
2.681/12, em relação aos prejuízos causados pelas estradas de ferro aos
proprietários marginais. O dever de indenizar emerge da existência de uma
relação de causalidade entre o fato gerador do prejuízo e este.
O Código brasileiro adotou a teoria subjetiva, art.186 = dolo e a culpa como
fundamentos para a obrigação de reparar o dano.
A responsabilidade subjetiva subsiste como regra necessária, sem prejuízo da
adoção da responsabilidade objetiva, ver arts. 936, 937 e 938.
Excludente de Ilicitude
A exclusão da responsabilidade. Culpa da vítima, concorrência de culpa, caso
fortuito ou de força maior. Faltando qualquer dos pressupostos anteriores, não
se configura a responsabilidade. Ela pode, portanto, ser rebatida, se provado
ficar que não houve dano, ou culpa do agente, ou relação de causalidade. Aliás
a melhor defesa nas ações de responsabilidade civil, consiste na demonstração
da culpa da vítima, ou da existência de caso fortuito ou de força maior.
Culpa da vítima: pode ser exclusiva ou concorrente com culpa do agente
Caso fortuito (ex. um raio que destrói um bem) ou força maior (ex. um ato da
autoridade que impõe determinada medida): cessa igualmente a responsabilidade,
pois a presença de uma dessas circunstancias elimina a idéia de culpa, e sem
culpa não há, via de regra, responsabilidade. Ver art.383 Parágrafo Único, onde
define tais expressões.
A inexistência de culpa torna incabível a ação de indenização, constituindo,
portanto, a alegação e prova da existência do caso fortuito ou de força maior,
meio de defesa eficaz do réu.
Nos casos em que se admite a responsabilidade informada pelo risco, não é
necessário se provar a culpa do agente, baseando que se evidencie a relação de
causalidade entre o ato e o prejuízo.
Responsabilidade por ato próprio e por ato de terceiro:
A responsabilidade pode decorrer de ato próprio do agente, ou de ato de pessoa
por quem se é responsável. Assim, o pai responde pelos atos dos filhos que
estiverem em seu poder e em sua companhia; o tutor e o curador, pelos atos do
pupilo ou do curatelado, o preponente pelos atos etc. ver art. 932.
Atos causadores de dano não considerados ilícitos:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim
de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
Há atos que causam danos a terceiros, porém não são ilícitos, são referidos no
art. 188, os praticados em legitima defesa, ou no exercício regular de um
direito, ou em estado de necessidade, ver art. 188, II.
No caso de atos praticados em estado de necessidade, a lei fixa dois requisitos
para que o ato escape à censura da ilicitude; impõe que as circunstâncias o
tornem absolutamente necessário e que não exceda aos limites do indispensável
para a remoção do perigo.
Abuso de direito:
Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício
normal de um direito. Não constitui ato ilícito se seu titular o exercer
regularmente. Ver art. 187.
Art. 187. Também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
São atos de rivalidade em que o titular do direito o exerce apenas para
prejudicar terceiros. É abusivo o ato do proprietário que, com intuito de
prejudicar o vizinho, ergue enorme chaminé em seu prédio, apenas para fazer
sombra ao outro.
A idéia de abuso de direito não abrange só os atos praticados por rivalidade,
admite-se como abusivos também, aqueles atos que, embora sem intenção de
prejudicar, causavam dano em virtude do titular usar seu direito de maneira
inconsiderada. Ou ainda aqueles atos em que o direito é usado sem interesse
legítimo.
Há abuso de direito quando ele não é exercido de acordo com a finalidade social
para a qual foi conferido, pois os direitos são conferidos ao homem para serem
usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo a sua
finalidade, segundo o espírito da instituição. Ver LI./CC art. 5º.
Artigo 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum.
UNIVERSIDADE
ESTÁCIO DE SÁ (CAMPUS COPACABANA) Direito Civil I Profa. Renata Braga PR2 F
1A) Questão: (Concurso do ltamaraty - 1999) No, Mercador de Veneza
(Shakespeare), o personagem Antonio obtém empréstimo do agiota Shylock sem juros,
ruas tendo como garantia uma libra da carne de devedor, que o credor poderia
arrancar, a faca, de qualquer parte de seu corpo o. Intérpretes da peça afirmam
que Antônio teria assinado tal contrato tomando como era brincadeira a garantia
estabelecida. Como se sabe, no momento do vencimento da dívida, Antônio não
logra saldá-la, e Shylock se prepara para cortar o devedor inadimplente.
Portia, entretanto, intervém no drama lembra que o contrato previa a retirada
de tão somente uma libra de came. A execução deveria ser feita, portanto, sem
perda de sangue do devedor, que não fora objeto do pacto; do contrário, Shylock
haveria de sofrer a pena de morte. O argumento inviabiliza a execução do
cruento propósito de Shylock, Responda DE FORMA JUSTIFICADA: (2,5 ptos.) (a) O
corpo do devedor pode servir como garantia de cumprimento da obrigação? B) A
cláusula que estabelece como garantia uma libra de carne do corpo de Antônio é
nula de pleno direito? C) A referida cláusula incide sobre objeto ilícito e
impossível juridicamente e fisicamente ? D) A cláusula em questão padece de
vicio de consentimento, pois. Antônio teria tomado "como mera
brincadeira" a garantia estabelecida? (Caso afirmativo. qual é o vício?
2a) Questão: " Deliberação do síndico sem aprovação dos condôminos, A
realização de obras e despesas exigem a prévia aprovação da assembléia geral. É
[ ..] o ato do síndico que, preterindo formalidade legal, determina a
realização do obras sem urgência no condomínio, sem a prévia aprovação dos
condôminos, através do órgão próprio de deliberação. [...]" (TACRJ -
Apelação Cível 17.688 - Reg. 962, 2a. Câmara, Rel. Juiz Martinho Campos,
19-3-85, votação unânime)
Considerando o teor da decisão acima transcrita. responda de forma justificada:
(2,5 ptos)
a) 0 ato do síndico é nulo ou anulável?
b) Existe possibilidade legal de ratificação?
c) O ato poderá produzir efeitos típicos?
3A ) Questão: Em um contrato de compra e venda de um estabelecimento comercial,
figurou de maneira expressa a afirmação de que a loja possuía um movimento
mensal de R$ 100.000,00, sendo esta a condição da concordância por parte do
comprador. Contudo, esta rentabilidade não se verificou. Diante do disposto no
art. 90 do`CC. é possível a anulação do negócio jurídico? Justifique.
4A) . Questão: Crie uma situação jurídica identificando os seguintes elementos:
a) Fato gerador da relação jurídica (negócio jurídico); b) bem móvel; c)
hipótese de anulabilidade e sua conseqüência jurídica quanto à eficácia. Você
deverá indicar os dispositivos legais pertinentes. (2,5 ptos)
Direito Civil 1 PR2 A Profa. Renata Braga 14/06/2002
1a) Questão: (Concurso do ltamaraty - 1999) No Mercador de Veneza (Shakespeare)
o personagem Antônio obtém empréstimo do agiota Shvlock sem juros, mas tendo
como garantia uma libra da carne do devedor, que o credor poderia arrancar, a
faca, de qualquer parte de seu corpo. Interpretes da peça afirmam que Antônio
teria assinado tal contrato tomando como mera brincadeira a garantia estabelecida.
Como se sabe, no momento do vencimento da divida, Antônio não logra saldá-la, e
Shvlock se prepara para cortar o devedor inadimplente Portia, entretanto,
intervém no drama e lembra que o contrato previa a retirada de tão somente uma
libra de carne. A execução deveria ser feita, portanto, sem perda de sangue do
devedor, que não fora objeto do pacto, do contrario, Shvlock haveria de sofrer
a pena de morte. 0 argumento inviabiliza a execução do cruento propósito de
Shvlock. Responda DE FORMA JUSTIFICADA: (2 5 ptos)
A) O corpo do devedor pode servir como garantia de cumprimento da obrigação? B)
A cláusula que estabelece como garantia uma libra de carne do corpo de Antonio
e' nula de pleno direito?
C) A referida cláusula incide sobre objeto ilícito e impossível juridicamente e
fisicamente / D) cláusula em questão padece de vício de consentimento, pois,
Amônio teria tomado "como mera brincadeira"a garantia estabelecida?
Caso afirmativo, qual é o vício?
2a) Ouestão: Pedro celebrou um negócio jurídico em razão de ter sido coagido
por Maurício. Este ameaçou destruir a propriedade de um amigo de Pedro avaliada
em R$ 10.000,00, caso não assinasse uni documento de quitação de divida em
favor de Maurício, no valor de RS 3 4.000.( 0 De acordo com o artigo 98 do Código
Civil houve coação` Justifique.(2.5 ptos)
3a) Questão: Diferencie negócios jurídicos condicionais ( condição suspensiva e
condição resolutiva) e com termo inicial e analise o art. 128 do Código
Civil.(2 5 ptos)
4a) Questão: Discorra sobre as diferenças entre os institutos da prescrição e
da decadência. (2,5 ptos)
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Direito Civil I Prof(a). Renata Braga PR2
1º Questão: JOÃO, maior de 28 anos de idade, solteiro, desapareceu de seu
domicílio, localizado na cidade de Recife, sem dar notícias, não deixando
representante ou procurador, para administrar-lhe os bens. Em face disso, foi
declarada sua ausência por sentença judicial, em 15 de setembro de 1990, e
nomeado curador seu genitor PEDRO. Transitou em julgado, em 20 de outubro de
1993, a sentença que mandou abrir a sucessão provisória. Em 1994, JOÃO, na
cidade do Rio de Janeiro, celebra por escritura pública, contrato de compra e
venda com ANTONIO, tendo por objeto imóvel de sua propriedade localizado na
cidade de Recife.
Indaga-se: João tem capacidade para celebrar o referido contrato? Justifique:
2º Questão: "Casamento- Pedido de [...] julgado procedente. Coação paterna
configurada e não simples temor reverencial"
Considerando o teor da decisão acima transcrita, responda de forma justificada:
O casamento é nulo ou anulável?
3º Questão: Em um contrato de compra e venda de um estabelecimento comercial,
figurou de maneira expressa a afirmação de que a loja possuía um movimento
mensal de R$ 100.000,00 sendo esta a condição da concordância por parte do
comprador. Contudo, esta rentabilidade não se verificou. Diante do disposto no
art.90 do CC, é possível a anulação do negocio jurídico? Justifique.
4º Questão: Crie uma situação jurídica identificando os seguintes elementos: a)
Fato gerador da relação jurídica; b) hipótese de anulabilidade e sua
conseqüência jurídica quanto à eficácia. Você deverá indicar os dispositivos
legais pertinentes.
5º Questão: Considerando a ementa do acórdão transcrito abaixo, discorra sobre
a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Questionario Para Pr 2 Direito Civil
1-Discorra Sobre A Teoria Da Invalidade Apontando As Diferencas Entre Nulidade
E Anulabilidade.
2-Diante Da Impossibilidade Relativa Do Objeto Do Negocio Juridico Este Pode
Ser Invalidado?
3- Considerando Usa Hipotese De Erro Substancial Que Nao Fora Percebido Pelo
Outro Contratante Existiria Possibilidade De Anulacao Do Negocio Juridico ?
Sim,Pq.
4- Joao Aluga Um Imovel Para Exercer Sua Atividade Profissional Em Razao Da
Afirmacao Do Locador A Cerca Da Alta Rentabilidade Daquele Ponto Comercial,3
Meses Apos O Inicio Da Atividade , Joao Verifica Que Tal Rentabilidade É
Impossivel . Joao Pode Anular O Negocio Juridico Alegando Falso Motivo?
5- Quais Sao As Consequencias Juridicas Nos Seguintes Casos: A- Dolo Acidental
B- Dolo Principal C- Coacao Exercida Por Terceiro
6- Caso O Empredor Pignoraticio Verifique Que Sua Garantia Se Tornou
Insuficiente E Que O Devedor Atravez De Negocio De Trasmicao Gratuita De Bens
Tornou-Se Insolvente Pode O Credor Requerer Anulacao Deste Negocio?
7- Em Contrato De Locacao Ha Previsao De Clausula Contratual Que Atribui Ao
Locatario A Renuncia Antecipada Do Prazo Presquicional Esta Clausula É Valida?
8- Estabeleca A Distincao Entre Prescrisao E Decadencia.