Ponto II - 25/02/03

Pessoa Natural

II - 1 - Pessoa e Personalidade (art. 1º CC)
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Pessoa
Primeiro elemento que ele considerou foi que a pessoa natural necessariamente teria que ser uma pessoa da espécie humana, um ser humano. Só que não bastava que pertencesse a espécie humana. Entendia-se que o escravo era propriedade e portanto era considerado como coisa e não como pessoa. Então o que para agente hoje e muito claro,que toda pessoa,todo ser humano vai considerado como pessoa natural, um dia não foi.
Portanto nós não podemos admitir nenhum tipo de categoria de pessoa que não possa ser titular de direitos e obrigações, nenhum tipo que não possa ser considerado sujeito de direito.

O direito objetivo é a norma posta a viger num determinado momento, para reger as relações dos homens vivendo em sociedade, é a norma agendi.
O direito subjetivo é a prerrogativa que para o individuo decorre da norma objetiva, quando ele é titular do direito; é a facultas agendi. O direito subjetivo consiste numa relação jurídica que se estabelece entre um sujeito ativo (o titular desse direito) e um sujeito passivo, ou vários sujeitos passivos.

Toda relação jurídica existe sempre um titular.
Relação jurídica é aquela relação humana que o ordenamento jurídico acha de tal modo relevante que dá o prestigio de sua força coercitiva. Relação da vida social regulada pelo direito.Toda relação jurídica tem por titular a pessoa humana, verdade é, também, que toda pessoa pode ser titular de uma relação jurídica, isto é, todo ser humano tem capacidade para ser titular de direito. (art. 1º CC).

Personalidade
Afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direito."...é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações".
Tal personalidade se adquire com o nascimento com vida. (art. 2º CC) e termina com a morte (art. 6º CC).

Por que da importância deste artigo?
Por exemplo: Suponha-se que um indivíduo morreu deixando a esposa grávida; se a criança nascer morta, o patrimônio do marido passara aos herdeiros deste, que podem ser seus pais se ele os tiver. Se a criança nascer viva, morrendo no segundo subseqüente, o patrimônio de seu pai pré-morto (que foi deferido a seu filho no momento em que ele nasceu com vida) passará aos herdeiros da criança, no caso, sua mãe. (art. 2º CC).

II- 2 - Nascituro (art. 2º NCC)
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida se nascer com vida.

· Marcos

Concepção - O marco concepção, do momento da concepção é o momento que marca o inicio de uma expectativa de direitos, patrimoniais, extrapatrimoniais ela não diferencia.
Nascimento - respiração, forma humana e viabilidade. A teoria natalista diz, que o marco, o momento que você vai atribuir a personalidade civil é com o nascimento com vida.

· Correntes

Natalista vai atribuir a personalidade civil é com o nascimento com vida. Todo e qualquer direito só vão ser atribuídos depois que nascer com vida. Pela teoria natalista, tanto os direitos patrimoniais, quanto os extrapatrimoniais se dão após o nascimento com vida. A condição do sujeito de direito, somente dá após o nascimento com vida.

Concepcionista: desde o momento da concepção é titular de qualquer tipo de direito. Para a teoria concepcionista você tem a atribuição da condição de sujeito de direito no momento da concepção, atribuição de direitos extrapatrimoniais no momento da concepção e o condicionamento dos direito patrimoniais ao nascimento com vida. Não é uma expectativa, foi colocada uma condição, para você adquirir a completa titularidade daquele direito, é um direito condicionado. Alguns dizem que é um direito eventual, porque o evento é incerto, você não qual o momento que ele vai acontecer, então tecnicamente seria um direito eventual, mas ele também se enquadra na expectativa de direito.

II - 3 - Capacidade de direito / Capacidade de exercício
Todo ser humano, desde seu nascimento até sua morte, tem capacidade para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil. Mas isso não significa que todos possam exercer, pessoalmente,tais direitos.
A lei, tendo em vista a idade, a saúde ou o desenvolvimento intelectual de determinadas pessoas, e com intuito de protegê-las, não lhes permite o exercício pessoal de direitos.

Capacidade de direito: ser titular de direitos.
Capacidade de exercício: pessoalmente atuar na órbita do direito.

II - 4 - Incapacidade (arts. 3º e 4º NCC)
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação
Incapacidade é o reconhecimento da inexistência, numa pessoa, daqueles requisitos que a lei acha indispensáveis para que ela exerça os seus direitos.
Nos arts. 3º e 4º se faz à distinção dos absolutamente incapazes e relativamente incapazes. Essas incapacidades decorrem ou da idade imatura ou de uma deficiência física ou mental determinada.
São absolutamente incapazes: aqueles que não podem por si mesmos, praticar quaisquer atos jurídicos. O direito, tendo em vista a condição do menor impúbere, o psicopata ou o surdo-mudo, que não se pode externar, despreza sua vontade, e não lhe dá qualquer efeito como criadora de relação jurídica.
Se o negocio jurídico é ato da vontade humana a que a lei empresta conseqüências, e se a lei despreza a vontade do absolutamente incapaz, é evidente que este não pode, pessoalmente, ser a mola criadora de um ato jurídico. Se por acaso um absolutamente incapaz pratica um ato jurídico, tal ato é nulo.
Todavia, ele não é impedido de participar do comercio jurídico,só não pode faze-lo pessoalmente. Condiciona a atividade do incapaz ao fato de ser representado por uma pessoa, isto é, seu pai, seu tutor ou seu curador.(art. 3º).

São relativamente incapazes, porque sua inaptidão físico-psíquica dos beneficiários é menos intensa. A lei parte da proposição de que o grau de imaturidade do menor púbere, bem como a deficiência que caracteriza a prodigalidade, é menor que a dos incapazes absolutos.Trata-se de pessoas que, sem terem um julgamento adequado das coisas, apresentam um grau de perfeição intelectual não desprezível. Podendo praticar atos jurídicos, desde que assistidos por seu pai, tutor ou curador. Seus atos não são nulos, porem anuláveis.(art. 4º).

II - 5 - Fim da incapacidade
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego,desde que, em função deles, o menor com
a) Maioridade; aos 18 anos completos, acaba a menoridade, ficando habilitado o individuo para todos os atos da vida civil. (art. 5º).

b) Emancipação; é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Pode ser emancipado por concessão dos pais, por ato unilateral, em que os titulares do poder familiar reconhecendo ter o filho à maturidade necessária para reger sua pessoa e seus bens, o proclamam plenamente capaz. Só pode conceder a emancipação quem esteja na titularidade do poder familiar. O menor sob tutela pode ser emancipado por sentença judicial. A lei requer escritura pública pra a perfeição do ato, depois de concedida é irrevogável. (art. 5º NCC).

c) Outras: pelo casamento, pelo exercício de emprego publico efetivo, pela colação de grau em curso de ensino superior e pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


II - 6- Fim da Personalidade (art. 6º NCC)
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva
A personalidade que o indivíduo adquire ao nascer com vida, termina com a morte. No instante em que expira, cessa sua aptidão para ser titular de direitos, e seus bens se transmitem, incontinenti, a seus herdeiros (art.1784).

II- 7- Ausentes
A lei presume, para os efeitos civis, a morte do ausente, nos casos dos arts. 37 e 38.
Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicílio deixando de dar noticias por um longo período de tempo. A lei estabelece um processo que se inicia pela convocação do ausente, intimando-o a voltar e a reassumir seu patrimônio. Se, durante 20 anos, mantiver-se em lugar não sabido, sem que se possa localiza-lo, a despeito das providencias judiciais tomadas, a lei o presume morto, e defere a seus herdeiros a sucessão definitiva em seus bens.
Tal presunção também é admitida provando-se que o ausente conta com 80anos de nascido, e que de 5 datam as últimas notícias dele.

II - 8 - Comoriência (art. 8º)
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
São pessoas que falecem na mesma ocasião, sem que se possa determinar qual pré-morreu ã outra. Fim da personalidade.
Só se fala em comorientes, se não for possível apurar qual falecimento precedeu o outro.
Sua importância se dá por exemplo para problemas sucessórios.
Exemplo: Na hipótese de pré-morte do pai, seu patrimônio passa ao filho e daí para os herdeiros do filho.
Na hipótese de pré-morte do filho, seus bens irão aos seus herdeiros, e, portanto, possivelmente a seu pai, e daí aos herdeiros deste.
Enquanto se ambos morreram ao mesmo tempo, não se estabeleceram relações jurídicas entre eles, porque perderam simultaneamente sua personalidade, beneficiar-se-ão os herdeiros de cada qual.


11/03/03
Ponto III - Pessoa Jurídica

1 - Introdução
Já vimos que não há direito sem sujeito, que o direito tem por objetivo proteger os interesses humanos, de modo que numa relação jurídica há sempre um titular do direito, que é o homem.
Em algumas relações há nas quais o ser humano diretamente, não figura. Num contrato, por exemplo, entre o Banco do Brasil e Casa de Misericórdia, podem surgir relações de débito e crédito em que tanto o sujeito ativo como o sujeito passivo da obrigação, não são diretamente seres humanos, encontramos entes dessa espécie participando da vida dos negócios, figurando como titulares de direitos e obrigações, atuando ao lado da pessoa física.
Na grande maioria dos casos, tais entes são constituídos pela união de alguns indivíduos, mas o que parece inegável é que a personalidade destes (entes) não se confunde com a daqueles (indivíduos), constituindo cada qual, um ser diferente. Assim, por exemplo, um acionista de uma organização bancária não se confunde com esta.
Pessoa jurídica - conceito - são entidades a que a lei empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil.

Sua origem e natureza jurídica: a pessoa jurídica surge para suprir a própria deficiência humana. Freqüentemente o homem não encontra em si forças e recursos necessários para uma empresa de maior vulto, de sorte que procura, estabelecendo sociedade com outros homens, constituir um organismo capaz de alcançar o fim almejado.
Enfim, toda criação da pessoa jurídica, nasce da necessidade de congregar, agregar na verdade, esforços ligados a um bem, a uma finalidade comum. Isso é a base para a constituição da pessoa jurídica. Em função disso o Direito acabou idealizando a criação deste outro ente, outro sujeito de direito. Sendo um outro de sujeito de direito, quais são as conseqüências jurídicas que nasce deste tipo de tutela? A pessoa jurídica, tem existência distinta dos membros que a compõe, elas têm um patrimônio distinto dos membros que a compõe e os atos são praticados em nome dela, por intermédio dos seus sócios. Portanto a pessoa jurídica tem patrimônio próprio, independência própria, distinta dos membros que a compõe.
Ao contrario da pessoa natural, a pessoa jurídica não se corporifica, ela precisa de um representante.
Doutrinária: alguns doutrinadores fazem uma certa critica ao termo representante da pessoa jurídica, a idéia de representação da pessoa jurídica. Eles entendem que a pessoa jurídica não é representada. A representação como instituto que se adequou aos incapazes, se dá porque os incapazes não têm como manifestar a sua vontade, portanto ele precisa de um representante.
A doutrina diz que apesar de o Código estabelecer que a pessoa jurídica representada, e usualmente se utiliza o termo representação da pessoa jurídica, que tecnicamente isso não seria uma representação, porque não tem o mesmo molde da representação por exemplo dos incapazes.

2 - Requisitos para a Constituição da Pessoa Jurídica
a) Vontade Humana Criadora
b) Observância das condições legais
c) Liceidade (licitude) de Finalidade

É a manifestação de vontade, vinculada a uma finalidade licita e permitida pelo direito.
Em princípio o ordenamento jurídico vai estabelecer apenas alguns requisitos, para que você venha a constituir a pessoa jurídica. A regra, é um agrupamento de pessoas, ou a própria pessoa através da doação de bens, no caso da fundação, venha a constituir uma pessoa jurídica apenas pelo seu poder e vontade, sem necessidade de autorização estatal. Só que determinadas pessoas jurídicas para que possam começar a funcionar e para que sofram o registro, elas vão precisar da autorização estatal. Como as instituições financeiras, que precisam da autorização do Estado para serem registradas. Então não basta em determinadas situações apenas a manifestação de vontades.
Fase constitutiva: é a fase onde se elabora o ato constitutivo, seja ele o contrato social, estatuto, testamento (na hipótese de fundação) ou escritura pública (hipótese de fundação).

Fase de registro.

Na primeira fase, que é a fase constitutiva, não temos uma pessoa jurídica, pois ela nasce a partir do registro, nós temos uma sociedade de fato.Essa sociedade de fato sofrendo um registro, recebendo o atributo da personalidade jurídica vai se transformar em uma pessoa jurídica. Então em que momento existe o atributo da personalidade jurídica na hipótese de pessoa jurídica? Com o registro.

Paralelo ente pessoa natural e pessoa jurídica
Em que momento a pessoa natural recebe o atributo da personalidade jurídica?
Vai depender da teoria. Pela teoria natalista, a partir do nascimento com vida, e pela teoria concepcionista, a partir da concepção.
Qual a função que o registro civil tem, com relação à pessoa natural? Qual a natureza?
A pessoa natural só passa a ser considerada sujeito de direito a partir do momento que ela é registrada, ou por esses marcos, concepção ou nascimento com vida ela já é considerada como pessoa? Desde a concepção ou nascimento
Então qual é a natureza do registro civil?
A natureza do registro, no caso de pessoa natural meramente declaratório, declara a sua existência.
Na pessoa jurídica, qual a natureza que o registro tem, se esse registro atribui a personalidade e efetivamente constitui a pessoa jurídica?
Na pessoa jurídica, o registro é um ato de natureza constitutiva.

3 - Começo da existência legal
A existência, perante a lei, das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição dos seus contratos (sociedade), atos constitutivos, estatutos (associação), escritura pública ou testamento (fundação), ou instrumentos de manifestação da vontade ou compromissos em seu registro publico peculiar.
Nestas duas fases, tanto da sociedade de fato, como da pessoa jurídica, nós vamos ter um caminho, e é importante que agente entenda esse processo de atribuição de personalidade jurídica a sociedade de fato transformando em pessoa jurídica. Por que?
Quando nós entendemos bem esse processo, conseguiremos também entender com muita clareza a chamada teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
Se o atributo da personalidade jurídica, ele é na verdade, conferido a aquele agrupamento de pessoas, ou ao determinado bem, para que surja um outro ente, outro sujeito de direito. Vocês acham que esse tipo de atributo conferido pelo ordenamento jurídico poderia ser utilizado como escudo protetor do patrimônio pessoal dos sócios, permitindo que os sócios cometam atos ilícitos? Não, mas seria muito simples, eu coloco no nome da pessoa jurídica e a pessoa jurídica é quem praticou o ato. E tecnicamente é certo, pois se foi a pessoa jurídica que praticou o ato é o patrimônio dela que responde. O caso da Encol.
O direito quase que protegia o fraudador e o mal administrador a cometer atos ilícitos ou a causar prejuízos a terceiros. Era simples, pois ele era dono (sócio) de uma pessoa jurídica e sabia que todos os atos praticados em nome da pessoa jurídicos, só poderão ser respondidos pela pessoa jurídica. Isso foi à concepção inicial de pessoa jurídica, então essas pessoas começaram a se utilizar deste escudo protetor.

4 - Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica
No direito brasileiro, na verdade nós importamos a teoria da desconsideração e a doutrina e a jurisprudência começaram a trabalhar com a teoria da desconsideração. Hoje o NCC trata claramente desta teoria e o Código de Defesa do Consumidor também.(o ar. 28 - o primeiro a trazer a teoria da desconsideração para a relação de consumo).
Para alguns doutrinadores a teoria da desconsideração já existia no Código Tributário Nacional e na CLT, mas tecnicamente os dispositivos não são de desconsideração são outros mecanismos que não concerne à teoria da desconsideração.
Como começo á teoria da desconsideração?
Foi uma decisão judicial, do Salmo X Salmo em que o Salmo, era sócio da pessoa jurídica, naquela época, a pessoa jurídica, vivia muito mal, iria quebrar. O que ele fez? Bem, se a pessoa jurídica é um sujeito de direito diferente da do sócio, obviamente que eu posso contratar com a pessoa jurídica. Somo dois sujeitos de direito, então vamos contratar. Ele simulou uma determinada situação, e nesta simulação foram emitidos títulos de pagamento preferencial. Ou seja, se a pessoa jurídica quebrasse, o primeiro a receber seria o portador daqueles títulos. Claro, a pessoa jurídica quebrou e ele foi o primeiro a receber. Todos os credores atrás dele dizendo: Você não era sócio da pessoa jurídica? Ele respondendo que ele era sócio da pessoa jurídica, mas que havia feito negócio com a pessoa jurídica sendo um ser distinto dela. Até este ponto a técnica de certa forma fundamentava e apaziguava o que ele estava dizendo, só que neste caso, o primeiro sobre a teoria da desconsideração, o tribunal entendeu que na verdade existia uma identidade entre a pessoa natural e a pessoa jurídica e que tudo tinha sido uma grande simulação, para poder tirar o patrimônio da pessoa jurídica, através de vias ilícitas.
No direito brasileiro, certamente vocês já ouviram falar de algum caso semelhante.
Não é sempre que a pessoa jurídica quebra e tem que responder com o patrimônio pessoal da pessoa natural, sócia da pessoa jurídica.
Se eu entendo que o atributo da personalidade jurídica é um atributo conferido pelo ordenamento jurídico, dentro de certos limites, dentro de certa legalidade. Se você exerce esse seu direito de maneira abusiva, você esta incorrendo em um ato ilícito. Sendo um ato ilícito, obviamente que você vai ter reparar o dano.
A construção doutrinaria e jurisprudencial da teoria da desconsideração, começou a ser feita e obviamente o direito não poderia importar um instituto, sem ter um fundamento legal para sua aplicação. Então, o fundamento legal construído pela doutrina e jurisprudência e esse. Eles partiram muito da teoria do abuso do direito, para conseguir aplicar a teoria da desconsideração.
Qual o alcance desta desconsideração? Não termina na pessoa.
A teoria da desconsideração é aplicada para efeitos de execução e de determinadas obrigações, a pessoa jurídica não deixa de existir, a teoria da desconsideração não se presta á isso, apenas distensão de determinadas obrigações da pessoa natural .
No âmbito do direito brasileiro foi o primeiro dispositivo a trazer com todas as letras a teoria da desconsideração. NCC art. 50.

Ponto IV
Fato Jurídico

1 - Elemento propulsor
Segundo Savigny, fatos jurídicos são: "os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direitos nascem e se extinguem".
É na verdade um acontecimento que vai dar ensejo à ampliação do direito subjetivo. Quando a lei diz que o causador do dano tem obrigação de reparar o dano, essa simples regra não gera um direito subjetivo. Só brota o direito subjetivo, desde que exista efetivamente um fato que se enquadra no dispositivo da lei. Se eu tenho um fato que é regulado pelo direito, esse fato é um fato jurídico. À medida que esse fato jurídico se concretiza eu vou buscar na norma de direito positivo (no comando do direito objetivo) a minha faculdade de exigir, daí brota o meu direito subjetivo. Então o direito subjetivo não brota diretamente da norma, há necessidade da ocorrência de um fato jurídico.
O direito trabalha com categorias; pessoas, coisas... a categoria fato jurídico é uma espécie e agora ela vai nos detalhar.

2- Classificação

Fato jurídico (sentido amplo): vai ser aquele acontecimento regulado pelo direito que tenha por objetivo adquirir, modificar, transferir e extinguir direitos.
Esses acontecimentos podem ser decorrentes de atos de natureza em que a ação humana não tenha sido deflagradora daquele processo ou que advenha de uma conduta humana, (uma ação humana).

Fato jurídico (sentido estrito): é todo acontecimento regulado pelo direito que tenha por objetivo adquirir, modificar, transferir e extinguir direitos e não dependa da intervenção humana. Que seja na verdade um acontecimento natural.
Ex. tempestade, nascimento (advém da natureza humana), morte, decurso do tempo, maioridade (depende do decurso do tempo).

Ato jurídico (sentido amplo): todo acontecimento regulado pelo direito que tenha por fim o objetivo de adquirir, modificar, transferir extinguir direitos que dependa da ação humana.

Ato jurídico (sentido estrito): os efeitos que vão decorrer daquele ato que depende da ação humana são efeitos pré-ordenados pelo ordenamento jurídico, não tem negociação pois são pré-ordenados (não temos autonomia para aumentar o número de regulamentações em torno daquele ato, pois seu efeito é pré-determinado pela lei). "Muitas vezes são efeitos que não são perseguidos por quem pratica o ato, com por exemplo: Todos nós somos domiciliados em determinada localidade. Como chegamos ao conceito de domicilio? Eu sou residente na cidade do RJ com âmbito definitivo. Como eu mudo meu domicilio? A partir do momento que mudo meu âmbito definitivo para outra localidade. Esse ato, quando eu mudei de residência eu estava perseguindo o efeito mudança de domicilio? Não, ele caiu no meu colo sem que eu tivesse desejado. Por isso que no ato o efeito é pré-ordenado eu não persegui. Eu posso mudar minha residência em âmbito definitivo para SP e querer ser domiciliada no RJ? Não, pois não tenho capacidade para modificar o ato".

Ato ilícito.(para alguns doutrinadores o ato ilícito esta fora desta chave, pois para eles o ato ilícito não é um ato jurídico, eles consideram muitas vezes que objeto deste evento, não seria compatível com a idéia de ato jurídico). "É um ato jurídico sim, porque eu estou trabalhando com a capacidade que o acontecimento tem de produzir efeitos jurídicos como transmitir, extinguir etc. Então se a minha vertente nesta classificação e a capacidade de produzir efeitos jurídicos eu não estou cometendo nenhum erro técnico em colocar a atos ilícitos dentro da chave de atos jurídicos".

Negócio jurídico: um dos institutos mais interessantes do direito, porque ele vai trabalhar com o principio da autonomia da vontade (princípio básico do direito civil). Autonomia = ditar regras para si próprio. No negócio jurídico, a idéia é negociar, significa que as partes envolvidas naquele negócio, vão ter a capacidade para ditar regras para si próprio. Então existe o princípio da auto-regulamentação, eu vou ter o mínimo estabelecido pelo ordenamento jurídico, pois existem determinadas regras que não posso afastar, transpor, porém outras regras podem ser livremente compactuadas pelas partes, por isso vamos considerar como negócio jurídico. Nem todos os efeitos que decorrem do negocio, vão ser pré-determinados pela lei. Ex. compra e venda é um negócio, onde você tem direito a escolhas para serem pactuadas. Essas escolhas e esses limites que temos para pactuarmos determinadas cláusulas, em determinadas situações elas são um pouco limitadas, nisto teremos o que chamamos de contrato de adesão. Por exemplo: Você quer abrir uma conta num banco e o gerente te dar um contrato de adesão para assinar. Com isso o princípio da autonomia sofre uma limitação grande, não significando que ele deixou de existir, que ele perdeu sua força pois continua sendo considerado como negócio.

18/03/2003
Ponto IV

Fato Jurídico - continuação

3 - Efeitos do Fato Jurídico: são os grandes responsáveis pelo fato jurídico. São eles:
- Aquisitivos;
- Modificativos;
- Extintivos.
Vamos trabalhar primeiro com o efeito Aquisitivo ou seja a aquisição de direitos.

a) Aquisição

Adquirem-se os direitos por ato próprio ou por intermédio de outrem, que uma pessoa os pode adquirir para si ou para terceiros.
O direito distingue entre direitos atuais e direitos futuros. Atuais são os completamente adquiridos; futuros, ou cuja aquisição não se acabou de operar.
Dentre os direitos que a lei denomina futuros, deve se separar os já deferidos dos não deferidos.

Deferidos: são os que só não se incorporam ao patrimônio do adquirente porque este ainda não quis, mas poderão a qualquer temor incorporar-se, pois tal fato só depende de seu arbítrio. Ex. a compra de um imóvel que já foi realizada, porém o imóvel só será de quem comprou, quando este o registrar em seu nome. Só depende do que comprou.

Não deferidos: são s direitos futuros que se subordinam a fatos ou condições falíveis, ou seja, são aqueles que não se incorporam, e talvez não se incorporem, ao patrimônio do titular por razoes alheias à sua vontade.

Aquisição originaria
O direito é adquirido pelo modo originário quanto não existe entre o adquirente e o seu antecessor qualquer vínculo jurídico. Não está, de qualquer maneira, vinculado ao proprietário anterior. (ex: res nullius, res derelictae)

Aquisição derivada
O direito é adquirido pelo modo derivado, quando existe uma relação jurídica entre o titular atual e o anterior, como, por exemplo, na aquisição por tradição.
O principal interesse desta distinção é a incidência da regra que, ninguém pode transferir mais direitos a outrem do que ele mesmo possui.
Se o modo é originário, não há que se cogitar em medir a extensão do direito, assim adquirido, na pessoa do alienante.
Se o modo é derivado, o adquirente terá direito limitado pela extensão do mesmo, na pessoa do antecessor. Então, se alguém adquirir um prédio de quem não era titular do domínio, o vício que feria o direito do antecessor continua a ferir o do adquirente.
É gratuito o modo de adquirir quando o patrimônio do adquirente aumenta sem contraprestação. Ex. na sucessão não há contraprestação.
É oneroso o modo de adquirir, em caso contrario ao gratuito. Ex. compra e venda.
A aquisição se processa a título singular quando tem por objeto coisa determinada a mais de uma coisa determinada. O legatário, a quem se deixa uma coisa ou várias coisas determinadas, sucede a titulo singular. Ex. um quadro especifico deixado em testamento para uma pessoa especifica. Você individualiza a transmissão.

A aquisição se processa a título universal, quando tem por objeto uma universalidade ou parte da alíquota de uma universalidade. Ex. a herança - pode receber toda ou parte dela.

b) Modificação
A modificação vai atuar sobre dois pontos: no sujeito e ao objeto;
Modificação subjetiva, diz respeito ao sujeito, pode ocorrer por ato inter vivos , ex. desta é a compra e venda, ou causa mortis , ex. a herança. (16.50)
Modificação objetiva, pode ser de duas naturezas.
Qualitativa; eu tinha uma espécie de natureza e passo a ter outra. Ex. tinha a obrigação de entregar uma mercadoria e não cumpri com ela, logo vou ter que indenizar. (19.00) Você muda a natureza a espécie do direito, a obrigação de fazer por um dever de indenizar. A indenização tem caráter reparatório.
Quantitativa; Ex. eu devia R$ 100,00 a João porém ele me perdoou R$ 80,00. Houve uma modificação do objeto, na diminuição do objeto, podendo também ser aumentado. Ex. você tem um terreno "x", porém tem um rio a poucos metros de sua cerca e você decide aumentar levando a cerca até o rio. (21.10)

c) Extinção e Perda de Direitos

Extinção para todos: (morte, perecimento do objeto, decadência);
Perda, é relativa: alienação e denúncia.
Os direitos podem extinguir-se apenas em relação a seu titular, é isso que ocorre quando se transmitem a outra pessoa. Não há perecimento do direito, mas modificação do sujeito ativo.
Extinção do direito pelo perecimento do objeto. Sendo o objeto um dos integrantes da relação jurídica, seu desaparecimento acarretará desaparecimento do direito. Quando ocorre a extinção de um direito, essa extinção vai ter uma natureza absoluta. Ex. perecimento do objeto (33.16) = perda absoluta.
Extinção do direito pela decadência. É uma das hipóteses de extinção dos direitos. Os direitos vão sofrer a ação do tempo, pois existem alguns direitos que dever ser exercidos no tempo. (37.12)
No NCC a decadência vai atingir o direito potestativo - pode ser que ele venha a ser exercido por uma ação (40.02). Como ele atinge o direito em si, ele deixa de existir para qualquer pessoa.
A decadência leva a idéia da extinção do direito em si.
Prescrição - ela não atinge o direito, ela mina a ponte que atinge o direito.
Perda é relativa (alienação). Ex. eu vendo o meu código, houve uma alienação, uma transmissão, uma modificação subjetiva. O objeto não deixa de existir para todas as pessoas.
Renúncia - sempre é em favor de alguém. Ex. você não quer a casa herdada, então você renuncia. Mas o objeto não é perda (48.30) é relativa.
Defesa dos direitos de aquisição
Art. 5º XXXV da CF
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Art. 3º CPC
Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade
Direito de ação

Defesa judicial dos direitos, o direito subjetivo seria ineficaz se não pudesse ser defendido quando violado ou ameaçado. Em algumas hipóteses a lei concede meios diretos de defesa, mas, via de regra, tal defesa se faz por intermédio de ação judicial.
Desde que o ordenamento jurídico reconhece um direito subjetivo, isto é, uma prerrogativa, ele mune seu titular de uma ação para assegurá-la. A todo direito corresponde uma ação que o assegura
Por meio da ação o titular do direito reclama ao Estado uma prestação jurisdicional no sentido de assegurá-lo. Só tem direito de pleiteá-la quem demonstre interesse legítimo. Esse interesse não se reflete apenas pelo ângulo patrimonial, podendo revelar-se sob aspectos morais, concernindo tanto à pessoa litigante como às de sua família.

Ponto V

Teoria do Negócio Jurídico

Negócio Jurídico
Ato lícito da vontade humana, capaz de gerar efeitos na órbita do direito. Ele tem por fim imediato, alcançar um efeito jurídico. Sua imediatez é uma característica relevante.
O negócio jurídico representa uma prerrogativa que o ordenamento jurídico confere ao individuo capaz de, por sua vontade, criar relações a que o direito empresta validade, uma vez que se conformem com a ordem social. A vontade procura um fim que não destoa da lei e que por esse motivo, obtém dela a eficácia necessária. Ex. o vendedor vende o livro porque ele almeja o dinheiro, e eu compro porque quero o livro. Produz efeitos jurídicos imediatos, como é lícito, os efeitos são gerados. A esse princípio se chama autonomia da vontade. Representa a medida na qual o direito positivo reconhece aos indivíduos a possibilidade de praticar atos jurídicos produzindo seus efeitos.
Uma vez estabelecida uma relação jurídica por convenção entre os particulares legalmente constituída, a lei lhe empresta sua força coercitiva e ela se torna obrigatória. É o princípio do pacta sunt servanda, regem as relações privadas.

Requisitos de validade - art.104
CC -Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei

1-Elementos essenciais
Os elementos essenciais dizem respeito à própria essência ou substância do negócio jurídico.
- Gerais: devem estar presentes em todos os negócios jurídicos.
a) Capacidade das partes - como já vimos os incapazes não podem atuar na órbita do direito. No caso dos absolutamente, o direito exige que sejam representados nos atos jurídicos que participem. Já nos relativamente, exige que só se manifestem assistidos por seus representantes.
Tal restrição à atuação dos incapazes é consignada com o intuito de protegê-los.
b) Objeto lícito - se o objeto do negócio é fisicamente impossível, é ele inidôneo, faltando ao ato jurídico um elemento substancial.

-Particulares: é requisito de validade de apenas alguns negócios jurídicos.
c) A forma - é requisito de validade dos atos jurídicos obedecerem à forma prescrita, ou não adotarem a forma defesa em lei. A liberdade de forma constitui a regra, pois ela será livre, a menos que a lei determine o contrário - art.107. Ex. pacto antenupciais descritos no artigo 1640, onde tem que ter escritura pública. Se a lei só permite que prove um ato jurídico mediante uma forma determinada, tal forma é da substância do ato, porque sem tal solenidade o mesmo não se admite como existente.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

2-Elementos Naturais
Decorre da natureza do negócio. Não é necessário você se referir a determinadas obrigações. Ex. Vício redibitório (oculto) é aquele que só vai se apresentar quando da utilização da coisa. Ele decorre da própria natureza, da relação contratual.

3-Elementos Acidentais
Na verdade, vão modelar os efeitos de um negócio jurídico, temos 3 elementos:
- Condição;- Termos e- Encargo.

Classificação dos negócios jurídicos

a) Unilaterais - são aqueles atos em que basta a declaração de vontade de uma das partes para que o negócio jurídico se aperfeiçoe. Ex. testamento.
Bilaterais - são aqueles em que se requer a manifestação de vontade de ambas às partes, para que o negócio se complete. Ex. contrato.
b) Negócios onerosos - são aqueles em que a vantagem obtida corresponde um sacrifício. Existe uma reciprocidade de prestações entre as partes como na compra e venda, na locação etc. Todo negócio oneroso é bilateral.
Negócios gratuitos - são os que envolvem sacrifício apenas de uma das partes, pois a outra apenas se beneficia. Ex. doação.
c) Negócios causa mortis - são os atos que devem produzir efeitos após a morte de seu agente, assim como o testamento ou a doação causa mortis - art. 314.
Negócios inter vivos - são os negócios cujos efeitos se devem produzir durante a vida dos interessados, assim como o mandato, o depósito e o reconhecimento de filhos etc.
d) Negócios solenes ou formais - são os negócios que demandam para se aperfeiçoar, além de outros requisitos, a obediência a uma forma prescrita em lei. Ex. o testamento, adoção (tem que ter a escritura pública).
Negócios não solenes ou não formais - são os negócios que não dependem de forma determinada, podendo as partes recorrer a qualquer delas. Ex. compra e venda de bem móveis .
Negócios não solenes ou não formais - são os negócios que não dependem de forma determinada, podendo as partes recorrer a qualquer delas. Ex. compra e venda de bem móveis .
e) Patrimoniais - são aqueles que a lei determina a forma ou a lei determina a solenidade. Ex. Testamento.
Não patrimoniais - não são suscetível de aferição econômica. Ex. direito de família e direito de personalidade (sendo relativos) (ex. direito de integridade física - ele não é analisado sob o ponto de vista absoluto).
f) Principais - são aqueles que existe independentemente de outro. Ex. locação.
Acessórios - são aqueles cuja existência pressupõe a do principal. Ex. fiança.

25/03/03

Teoria da Invalidade

1- Graus de invalidade - anulabilidade e nulidade.
Teoria da invalidade : a invalidade é a sanção estabelecida pela lei em razão do negócio jurídico ter sido praticado não respeitando os requisitos legais. A invalidade é determinada pelo legislador em dois graus: nulidade e anulabilidade.
O negócio jurídico nasceu, porém um dos elementos não está de acordo com o tipo estabelecido pela lei. Então o ordenamento vai sancionar, vai penalizar e dar aí uma conseqüência jurídica diversa a que se esperava inicialmente.
Nulidade é chamada também de anulabilidade absoluta.
Anulabilidade é também chamada de nulidade relativa.
Qual é a denominação utilizada pelo legislador? Nulidade e anulabilidade.
O legislador na teoria da invalidade vai sancionar aquele negócio jurídico em dois graus de invalidade. Ou vai declarar como nulo ou ele vai dizer que o negócio jurídico é anulável.

Qual o critério usado pelo legislador para dizer que as hipóteses contidas na lei, constituem hipóteses de nulidade?
Ele partiu do preceito de ordem pública, o que ele entende que afete a ordem pública, ele colocou o conceito de nulidade. E no que diz respeito ao particular, ele determinou que seria anulabilidade.
Diferença de grau:
Na nulidade ele é forte.
Na anulabilidade é mais branda .

2- Nulidade - art. 166/167 CC
Art. 166.
É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
a) Não produz efeito típico;
b) Pode ser pronunciada de oficio pelo juiz;
c) Efeito "ex tunc"; = retroagem
d) Não pode ser ratificado - art. 169 NCC;
e) Sentença meramente declaratória;
As hipóteses de nulidade estão elencadas nos artigos 166 e 167 (é nula a simulação).
O negócio jurídico nulo não irá produzir efeitos típicos, mas poderá produzir efeitos atípicos.
A nulidade é tão forte que nasce da lei, a simples previsão legal já determina a hipótese de nulidade. Para isso preciso da intervenção do juiz.
A sentença judicial que trabalha com a hipótese da nulidade, vai ser declaratória. Tem natureza meramente declaratória.
O efeito ex-tunc - a decisão judicial retroage, a sentença produz efeito ex-tunc, ou seja retroage.
A nulidade é tão grave que alguns autores dizem que ela é imprescritível, porque ela não pode ser ratificada pela vontade das partes, o tempo também não poderia consolidar. Mas existem algumas hipóteses em que o legislador admite a produção de efeitos, ele admite de certa forma a convalidação, nem que seja para efeitos patrimoniais. E alguns defendem que a nulidade tem que ser prescritível, pois você não pode admitir que um determinado conflito permaneça aberto eternamente, então você admitiria ali um prazo máximo de prescrição que seria de 20 anos.

Ratificação
Um negócio jurídico realizado por um absolutamente incapaz, aparece o representante no dia seguinte querendo confirmar o ato. Não dá, é um ato que nasceu estragado, não tem como conserta, tem-se que fazer outro.
O juiz tem tanto poder sobre um negócio jurídico nulo e por mais que as partes não tenham requerido a declaração da nulidade, o juiz declara de oficio.
Se não pode ser ratificado ele não pode ser convalidado.

Qual a conseqüência de um negócio jurídico nulo?
Pode produzir efeitos atípicos, não pode ser ratificado, o juiz pode declarar de oficio, com natureza declaratória, com efeito ex-tunc, podendo retroagir.

OBS. A matéria de hoje só vai cai na PR1 sob o ponto de vista teórico.

Anulabilidade - art. 171 CC
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
a) Produz efeitos típicos até a declaração "ex nunc"; = não retroagem
b) Admite ratificação - art 171 NCC
c) Sentença constitutiva.

As hipóteses de anulabilidade são as ligadas ao artigo 171.
Quais as conseqüências jurídicas, de um negócio jurídico anulável?
Não pode ser declarado de oficio por um juiz, pois o fundamento dele, é o interesse das partes. Pode ser ratificado pelas partes, pois se as partes podem impulsionar, as partes também podem de certa forma ratificar. Produz efeitos até a sentença judicial.
Natureza constitutiva do ato anulável = todos os efeitos até aquele ato não retroagem.

Anulabilidade, também denominada nulidade relativa.

01/04/2003
Breve resumo da Professora sobre a matéria dada.
Temos dois graus de invalidade, estabelecido pelo ordenamento jurídico, a nulidade e a anulabilidade. Qual a diferença?
Nulidade - podendo ser chamada também de nulidade absoluta Anulabilidade - podendo ser chamada também de nulidade relativa. A terminologia utilizada pelo Código é nulidade e anulabilidade.  nulidade absoluta é na realidade uma sanção estabelecida pelo ordenamento jurídico ao negocio que não tenha cumprido com os requisitos.

Mas esse descumprimento é tão grave, que o legislador entende que já nasce nulo. Considerando isso, quais são as características que podemos atribuir sobre nulidade? negócio jurídico nulo não vai produzir efeitos típicos, mas pode ser que ele produza efeitos atípicos.
Qual a natureza da sentença na hipótese de nulidade?
Declaratória, pois ela declara simplesmente a nulidade que já existia, pois a nulidade é brotada da própria lei.
Qual o fundamento que o legislador usou para elencar as hipóteses de nulidades?
O fundamento é o principio de ordem pública, ou seja não é o interesse do particular.
O negócio jurídico nulo não pode ser ratificado pelas partes.
Anulabilidade vai ter uma natureza um pouco diferente da nulidade. O fundamento da anulabilidade é do interesse das partes, particular. Havendo possibilidade de ratificação, e o juiz só se pronuncia a requerimento das partes, e a decisão da sentença é constitutiva, pois ele constitui a nulidade relativa naquele momento, pois ela não brota da lei como a outra. Essa decisão não retroage, ex-nuc.

Efeito típico é na esfera do negócio jurídico e o atípico é aquele que não se espera daquele tipo negócio jurídico.

Hipóteses

a) Negócio jurídico inexistente;
Pode existir no plano dos fatos e não existir para o Direito, pois ele não se formou sob o ponto de vista jurídico. Quando não existe consentimento o negocio jurídico não existe.
Ex. Contrato em que uma das partes tenha sido coagida fisicamente num momento de sua elaboração. Neste caso o consentimento não existiu.
Coação moral é vício.

b) Negócio jurídico existente, válido e eficaz;
Se for existente, se formou o consentimento sem vício, se válido significa que cumpriu todos os requisitos para ser considerado como válido e se é eficaz já começou a produzir efeito.
Ex. Pedro e João celebraram contrato de compra e venda de um bem imóvel. Todos os elementos essenciais estão presentes não ocorrendo nenhuma hipótese de invalidade. O negócio jurídico é eficaz, pois produziu os efeitos típicos.

c) Negócio jurídico existente, válido e ineficaz;
Existe, houve consentimento o negocio jurídico se formou sob o ponto de vista jurídico, se ele é válido significa que não existe nenhuma ausência de elemento e nenhum elemento viciado, estão presentes todos elementos, mas se ele é ineficaz significa que ele não esta produzindo efeito. A ineficácia não pressupõe necessariamente a validade do negocio jurídico. Posso ter um negócio jurídico inválido mas ser eficaz atipicamente. São dois planos que na verdade, não que eles existam independentemente, se comunicam.
Ex. Testamento, válido antes da morte do testador, porém só produz efeitos jurídicos depois da morte do testador.
d) Negócio jurídico existente, inválido e eficaz;
Existente, pois o consentimento foi manifestado, se formou existe sob o ponto de vista jurídico , invalido, significa que vai cai na hipótese de nulidade ou anulabilidade. Aí vem a questão da eficácia.
Como um negócio jurídico inválido pode produzir efeito?
-Invalidade decorrente de nulidade absoluta mais eficácia atípica. (hipótese de validade).
Ex. Contrato de locação de bem móvel roubado. Possibilidade de obrigação de indenizar (efeito atípico). Hipótese de negócio jurídico inválido que produziu efeito.
- Outra hipótese, invalidade decorrente de nulidade relativa, com eficácia típica até a prolação da sentença.
Ex. Negócio jurídico em que o consentimento estivesse viciado (art. 171 - hipóteses - erro, dolo, coação moral etc), mas que produzirá efeitos típicos até a prolataçao da sentença.

e) Negócio jurídico existente, inválido e ineficaz.
Duas hipóteses de invalidade e ineficácia nos dois casos.
1º) Negócio jurídico inválido por nulidade absoluta e ineficaz tipicamente.
Ex. (art. 166 ou 167) incapaz - Contrato celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem a devida representação. Este negócio jurídico não produzirá efeitos típicos (ineficaz).
2º) Negócio jurídico inválido por nulidade relativa.(art. 171)
Negócio jurídico celebrado por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência - este negócio após a prolataçao da sentença constituída a nulidade relativa não produzirá efeitos típicos.

29/04/2003

Ponto V -Teoria do Negócio Jurídico

6 - Vontade e sua Declaração (art. 111 CC).
7 - Forma (art. 107/109 CC)
8 - Interpretação

Ponto VI - Direitos da Personalidade

1 - Histórico -
2 - Personalidade
3 - Características dos direitos da personalidade;
a) Absolutos
b) Extra-patrimoniais
c) Intransmissíveis
d) Indisponíveis
e) Irrenunciáveis
f) Ilimitados

4 - Proteção legal
5 - Art. 11 ao 21 CC

Recapitulando, os negócios jurídicos podem ser unilaterais: aquele que se aperfeiçoa com a manifestação de vontade de uma das partes, como exemplo o testamento. Já os bilaterais, vão se aperfeiçoar a partir do encontro concordantes de vontade, ou seja, pelo consenso de ambas as partes, como exemplo o contrato de compra e venda.

A doutrina estabelece uma distinção entre vontade e sua declaração.Por que?
A vontade é sempre um elemento subjetivo - interno e;
A declaração na verdade é a manifestação desta vontade, seria o elemento externo.

"Em princípio deveria existir identidade entre a vontade e a manifestação da vontade, só que em determinadas situações em que não necessariamente a vontade vai de encontro a manifestação da vontade. Existem situações onde você manifesta determinada declaração, sem existir a sua vontade. Ex. você entra num leilão e sem querer faz o gesto que fecha um lance. Não havia vontade, mas ocorreu uma manifestação. Ainda existem determinadas situações em que você manifesta a vontade sem acreditar em determinada situação que não é verdade. Exemplo, onde compro uma bijuteria acreditando ser uma jóia. No momento em que manifestei minha vontade eu tinha a certeza de estar comprando uma jóia mas se eu tivesse conhecimento da realidade provavelmente não teria praticado aquele negócio."

Vontade
Entre os elementos essenciais dos negócios jurídicos, figura em primeiro lugar, a vontade humana, pois, vimos, o negócio jurídico é fundamentalmente um ato de vontade.
A vontade é um elemento de caráter subjetivo, ele se revela através da declaração, que, desse modo, constitui, por sua vez, elemento essencial.

Declaração
O fim da declaração é produzir efeitos jurídicos imediatos, e, dada a liceidade do propósito, tais efeitos são efetivamente gerados, A esse princípio se chama autonomia da vontade. Representa a medida na qual o direito positivo reconhece aos indivíduos a possibilidade de praticar atos jurídicos, produzindo seus efeitos.
Art. 111 CC, único que fala da manifestação da vontade, existe a diferença entre consentimento.
CC Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Forma
É requisito de validade dos atos jurídicos obedecerem à forma prescrita, ou não adotarem a forma defesa em lei.
A liberdade de forma constitui a regra, pois ela será livre, a menos que a lei determine o contrário.São atos formas ou solenes, aqueles que dependem de forma prescrita em lei, e são atos não formais ou não solenes, aqueles que não dependem nem precisam se revestir de qualquer forma determinada para se aperfeiçoar.

De resto o art. 107 CC proclama:
CC Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
O Art. 108 - bem imóvel - é uma forma determinada pela lei.
CC Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
O art. 109 - a forma que seria por escritura pública ela não vai ser determinada apenas pela lei, como também pelas partes.
Existem atos, atitudes, condutas que levam a conclusão que a pessoa concordou.
CC Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

A forma pode ser:
a) verbal; forma expressa;
b) escrita; forma expressa.
c) tácita = (art. 1805 CC) quando você pratica determinado ato, onde você expressa que concordou. Exemplo. O herdeiro procura advogado, para aceitar a herança.
d) Silêncio - o princípio de quem cala consente, no direito não serve.
O direito brasileiro entende que o silêncio é uma forma de manifestação de vontade, art. 111.
Não existe a determinação da lei de vontade expressa.
A lei autoriza o silencio como manifestação de vontade que é a hipótese do contrato de doação art. 539 CC.
Diante das circunstancia do caso e silencio pode ser considerado com uma manifestação concordante.

Interpretação

1 - Literal - o sentido que a conexão de palavras vai dar; é uma das mais perigosas. Todo negócio jurídico vai se ate ao sentido técnico das palavras.
2 - Teleológica - buscar a finalidade - qual objetivo.
3- Sistemática - importa em; nunca analisar um determinado dispositivo sem estar inserindo no contexto. Analisa comparativamente. Surgiram duas correntes:
a) subjetivista - a própria vontade prioriza o elemento interno;
b) objetivista - prioriza o elemento externo, a própria declaração.
No NCC nenhuma foi adotada por completo.
Para efeito de segurança do negócio jurídico ...(37.)

O princípio supremo do Código Civil é o princípio da boa-fé. Art. 113
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114 - o legislador em determinadas situações diz que uma interpretação extensiva não é aceita. Ex. de lei extensiva - lei do inquilinato.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Direitos da Personalidade

São direitos inerentes á pessoa humana, portanto a ela ligados de maneira perpétua e permanente, não se podendo mesmo conceber um indivíduo que não tenha direito à vida, à liberdade física ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, à sua imagem e àquilo que ele crê ser sua honra.
Tais direitos saem da órbita patrimonial, portanto são inalienáveis, intransmissíveis, imprescritíveis e irrenunciáveis.
Art. 11 CC.
CC Art. 11.
Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Não existe uma necessidade de enumerar os direitos da personalidade, não são pacíficos de serem enumerados, não podendo serem previstos.
O art. 1º da CF cláusula geral de proteção dos direitos da personalidade.
CRFB-Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;

Características dos direitos da personalidade
a) são absolutos = são oponíveis, erga omnes ou seja é um direito que você pode exercer contra qualquer um;
b) são extrapatrimoniais = não são passiveis de aferição econômica.
c) são intransmissíveis = se faz parte de minha personalidade não pode ser transferido.
d) são indisponíveis = mas com reservas, exemplo; nos transplantes, quando você doa em vida um órgão que não vai fazer falta. Se você analisar de maneira fria, você diria que a lei fere a integridade física; mas não, pois a lei de transplante permite".
e) são irrenunciáveis = não posso renunciar, pois quando eu faço em favor de alguém, segundo ...1.15
f) são ilimitados = não existe possibilidade de enumerar.

Proteção Legal dos Direitos da Personalidade
Temos:
a) Documentos internacionais,
c) jurisprudência,
d) Constituição Federal e o
e) Código Civil.
Arts. 11

Ponto VII - Elementos Acidentais

O plano da eficácia

Condição:
- Futuridade;- Incerteza e- Voluntariedade

Termo:
- Futuridade e Certeza

Encargo:
Esses elementos dos três planos do negocio jurídico vão agir sobre o plano da eficácia - vão modelar a produção de efeitos. Não são obrigatórios (para a existência da validade).
Ele existindo vai trabalhar no plano da eficácia.

Três tipos de elementos (2.20)
Vão partir da vontade das partes.
1º - é a condição: caracteriza-se pelos três elementos; futuridade, incerteza e voluntariedade.

Ex. para identificar os 3 elementos:
Contrato de doação onde o beneficiário tinha como condição passar no vestibular.
O ato de doar é o principal. A condição é a cláusula acessória - figura como elemento acidental.
A eficácia do negócio jurídico vai estar subordinada a evento futuro, é incerto e decorreu da vontade das partes

Visualizar certeza:
Ex. Se eu condicionasse esse contrato de doação à morte de uma pessoa, seria um evento certo.
A morte não pode servir para estabelecer condição. Mas se eu estabeleço um prazo = só recebe a casa se morrer em 2 meses (pode-se, considerando como condição o evento morte, que é um evento certo - com prazo para morrer é o incerto).

Art. 121 NCC - Temos os 3 elementos caracterizados da condição da vontade das partes, evento futuro e incerto.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Não é só em negócios jurídicos bilaterais, pode-se em negócios jurídicos unilaterais também.

Art. 122 = O legislador começa a estabelecer algumas regras sobre as cláusulas acessórias. Aqui não fala somente da ilicitude, indica 2 outras hipóteses, as que privarem de todo efeito...
Ex. contrato de doação de uma casa para alguém, sob condição dela não morar e não alugar. Essa condição inviabiliza.
A cláusula de inviabilidade (11.0)
A condição de você está subordinando a eficácia do negócio jurídico aquele evento, (subordinar o efeito (11.45)).

3ª hipótese do art.122;... ou sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes...
Se a condição vai se concretizar ou não, não pode depender única e exclusivamente da vontade de uma das partes. Isso não pode ser objeto de condição.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Art.123 - A cláusula acessória sendo invalidada vai acabar invalidando o negócio jurídico principal. As hipóteses previstas pelo legislador em que a cláusula jurídica atinge o negócio principal.

Condições:
1 - Suspensiva;
2 - Resolutiva.

Os elementos acidentais vão agir no plano da eficácia, modulando a prática do negócio jurídico.
Você pode suspender a produção de efeitos.
Ex. Contrato de comandado (empréstimo de coisa fungível) de uma casa de praia, caso passe no vestibular.
Antes do implemento da condição, ele não produz efeito, pois é uma condição futura. Nesse caso é uma condição suspensiva.

Condição suspensiva: aquela que suspende a produção de efeitos do negócio jurídico subordinando-a ao implemento de determinado evento.

Condição resolutiva: vai operar em outro pólo. Ex. João passou no vestibular e mora na casa. Existiu uma cláusula onde diz (19.0)
A resolutiva extingue a produção de efeitos do negócio jurídico.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
Art. 123,I - outra distinção para estabelecer. Qual a diferença da condição física e juridicamente impossível?
Física é qualquer absoluta, não pode ser relativa. Ex. Levar o mar até Goiânia.
Jurídica, ex. Contrato de doação, com a condição do Rei do Brasil visitar a Argentina. Impossível condicionar um bem de uso comum do povo, é uma condição juridicamente impossível.
Art.123,I - por que o legislador resolveu invalidar? Porque a condição nunca vai se concretizar (ela é suspensiva).
Art.123,II - se tenho um negócio jurídico condicionado a algo ilícito, não pode fazer que o negócio jurídico principal exista.
Art.123,III - se assemelham aquelas que vão retirar todos os efeitos do negócio jurídico do art. 122 - onde enumera o que não pe permitido - a partir do 123 - enumera os efeitos.
Art.124 - porque tenho a condição resolutiva impossível.
A diferença do 123,I para o 124 - se a condição não pode ser implementada, não vai existir, mas se a condição é resolutiva, o efeito é o negócio jurídico vai ser condicionado (27.00).
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art.125 - Por que? Se tiver um negócio jurídico subordinado a uma condição suspensiva, (28.00). O implemento dessa condição é incerto (subordinado a condição suspensiva), eu não posso dizer que o direito estabelecido no negócio jurídico principal é incerto (30.00).
Mera expectativa de direito.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art.126 - *** - tenho negócio jurídico, objeto, e este estão ligados sob o negócio jurídico na condição suspensiva, se a condição não estiver sendo implementada, fizer com o objeto (32.20) enquanto estiver pendente a condição suspensiva, eu faço uma nova disposição em outro instrumento, então ..(33.00)
Ex. Você pode usufruir todos os frutos de uma determinada fazenda se você vencer a maratona (negócio jurídico.. 41.00)
Ex. Vendo a safra da fazenda para outra pessoa (são contraditórias)
Usufruto = direito de usar - não dispor
Posso estabelecer uma cláusula de usufruto e outra de (34.30)
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127 - na condição resolutiva qual a diferença que teremos?
Na suspensiva não tem aquisição de direito.
A condição que depende de um mero arbítrio de uma das partes (39;0).
Ex. Prometo emprestar o meu carro, durante 2 anos, caso seja efetiva em uma empresa. Faço nova disposição, dizendo que prometo vender o carro daqui a 2 anos. (são compatíveis).

Passando direito de propriedade (cláusula de usufruto), só me passa o direito de dispor, não de usar - (a alienação).
Se tiver um negócio jurídico com condições resolutivas, não posso inviabilizar, pois já é adquirido (46.0).
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art.128 - partes - se sobrevém a condição resolutiva, sobrevém o implemento para de produzir efeito e o direito extinguiu (mas ..(46.1)).
Ex. Celebrei um negócio jurídico condicionado a um evento que vai extinguir efeito.
Ex. O João vai poder usufruir toda a colheita de uma fazenda e vamos imaginar que tenha também um centro de reprodução de bovinos.
Estão condicionados a um evento incerto. (50.10).
João considerando que alguns bezerros vão nascer em fevereiro, vende em janeiro, só que ocorre o implemento da condição resolutiva. Então, usando a capacidade que ele tem de usufruir a fazenda, pois no momento ele tinha o direito da capacidade produtiva (negócio jurídico de execução continuada). Então a condição resolutiva não produz efeito.

Periódica - ex.
Continuada - ex. Uma plantação.

O direito eventual leva a concretização de um interesse.
A resolutiva suspensiva - são eventos que estão condicionados.
Qual o elemento diferenciador? Certeza.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
Termo
Art. 131 - Por que o termo inicial suspende a produção de efeitos? Porque ele é certo, aquele evento vai ser concretizado, vai ocorrer.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art.132 - O que é prazo na questão de termo - o prazo está ligado ao termo (o elemento acidental está ligado em um prazo).
A contagem do tempo (prazo) está ligada ao termo.
Art.132 ,Caput - as partes podem dispor.
§1º - como computar o prazo - se a obrigação não é na rede bancária, sábado conta como dia útil.
§2º - não interessa se o mês tem 30,31,28 dias, meado é dia 15.
§3º ***- expira - ex. contrato celebrado no dia 15, conta a partir do dia 16 - conta a partir do dia 16 até 16 do próximo mês.
§4º - ex. uma intimação judicial - é contada minuto a minuto.
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Art.133 - todo prazo para cumprir determinada disposição. Ex. divida que tem que ser paga até 15 de março, o devedor pode pagar antes se quiser, o outro tem que aceitar o pagamento antecipado.
Salvo - o prazo está em beneficio do devedor = essa é a regra.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134 - são inexeqüíveis se não tem prazo.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art.135 - Por que será?
Tudo que está ligado á futuridade, diante da certeza vão se manter. Os dispositivos que são consagrados pelo art. 135?
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

Encargo
Art.136 - (encargo - elemento acidental). Como ele age no negócio jurídico principal. Vai ser cláusula acessória - é um ato de imposição de uma obrigação ao beneficiário do negócio jurídico principal.
Ex. Testamento; deixo meu sítio para João com o encargo de construir a capela.
O cumprimento dessa obrigação não suspende o efeito, é apenas imposição..

A regra: encargo não assume natureza de condição, mas existem estipulações onde o encargo assume natureza de condição.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

Art.137 - quis estabelecer duas sustentações ligadas ao encargo - ilícito e impossível. Porém ele não é o motivo determinante (condição), eu posso entender que o encargo não existe.
Agora se era motivo (o que me levou a praticar determinado ato) determinante vai ser nulo.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

06/05/2003 adaptada ao livro

Ponto VII - Elementos Acidentais:

Aqueles que não sendo indispensáveis para a sua constituição, podem existir para alterar conseqüências que dele, ordinariamente resultam. São maneiras que podem afetar o negocio jurídico, quando apostas pela vontade das partes.

Para que um elemento acidental se caracterize, é necessário que se possa conceber a eficácia do ato jurídico independente dele, pois, caso contrário, tratar-se-ia de elemento essencial. Assim, a condição o termo e o encargo provêm do ajuste entre as partes, mas sua presença não é indispensável para a existência do negócio jurídico.

O plano da eficácia

Condição:

O CC define a condição em seu art. 121 "Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto."

Um negócio, portanto, é condicional quando sua eficácia depende de um acontecimento futuro e incerto.

Assim, a condição não afeta a existência do negócio, mas apenas sua eficácia. O contrato existe desde logo, porque houve manifestação válida da vontade de ambas as partes, apenas sua eficácia fica dependendo do advento condição.

Exemplo: Alguém ajusta com um pintor a compra de sua tela, se ela for aceita em uma exposição internacional.
O negócio está completo, não havendo dúvida sobre sua existência, porém sua eficácia fica dependente de um evento futuro e incerto.

A condição é uma declaração acessória da vontade, oposta à outra, que é a principal. Daí decorre que ela segue a sina do contrato, sendo nula se ele o for.

É necessário que tal evento seja futuro e incerto. Se tratar de um evento passado, ao qual se subordinou a eficácia do ato, o negócio será puro e simples, e não condicional.

- Futuridade;  Incerteza e- Voluntariedade

Espécies de condição:

a) Condição casual, potestativa e mista - (não foi dado pela professora);

b) Condições impossíveis: é aquela que subordina a eficácia do negócio a um acontecimento cuja realização é física ou juridicamente inalcançável.
A impossibilidade física só se caracteriza quando se invoca uma circunstância inalcançável para todas as pessoas. Ex. Se propõe a um mendigo um negócio cuja eficácia depende de arrematar ele um lote de ações da bolsa, não se pode ter tal cláusula como condição impossível, embora seja inacessível para aquela pessoa, não o é para muitas outras.
Já a condição juridicamente impossível é aquela que colide com um obstáculo legal e permanente, ex. Adotar pessoa da mesma idade do adotante; ou que fere a moral e os bons costumes, ex. Alguém promete uma coisa a outro, se ele se prostituir.

c) Condição suspensiva: o art. 125 dá a noção desta condição, diz que, subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa
Nos contratos subordinados a essa espécie de cláusula, a aquisição do direito fica submetida à ocorrência de um fato futuro e incerto. Enquanto a condição não ocorre, o titular do direito eventual tem apenas uma expectativa de direito, a possibilidade de vir a adquirir um direito, caso a condição ocorra.
Ex. Alguém promete vender a outro o carro, se naquele ano for posto a venda um modelo novo.
O promissário não se torna titular de uma prerrogativa, mas apenas adquire a expectativa de efetuar a aquisição, caso ocorra o evento futuro e incerto aludido.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

d) Condição resolutiva: o negócio sujeito à condição resolutiva se aperfeiçoa desde logo, todavia fica sujeito a se desfazer, e de fato se desfaz, se ocorrer aquele evento, futuro e incerto referido no acordo.
Ex. Alguém adquire uma fazenda sob a condição de o negócio se resolver se gear nos próximos dois anos.
O negócio é perfeito desde logo, porém tem sua eficácia ameaçada pela eventual ocorrência do fato estipulado. Se ele não acontecer dentro de tal prazo, frusta-se a condição, e o contrato continua a viger em toda a sua plenitude; se, pelo contrário, o fato temido produzir-se, o negócio perde sua eficácia, desamarrando-se o nó contratual.
O negócio se resolve com referido advento, o CC precisa os efeitos desta condição no seu art. 127.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

A título de conclusão:

A condição não tem, em regra, efeito retroativo, exceto quando a lei expressamente o determine; por conseguinte, os atos de administração praticados pendente conditione sobrevivem intocados, não se devendo, tampouco, devolver os frutos colhidos.
A lei expressamente determina que o advento da condição terá efeito retroativo quando os atos de disposição, os quais se invalidam com a sua ocorrência.

Termo:

Definição segundo Beviláqua: "o dia em que começa ou se extingue a eficácia de um ato jurídico." Trata-se de uma modalidade do negócio cujo fim é suspender a execução ou o efeito de uma obrigação, até um momento determinado, ou até o advento de um acontecimento futuro e certo.
Nisso consiste, efetivamente, a diferença entre termo e a condição. Na condição tem-se em vista um evento futuro e incerto, no termo considera-se um momento futuro e certo.
O direito, embora futuro, é deferido, porque o termo não impede a aquisição do direito, cuja eficácia ele apenas suspende.
- Futuridade  Certeza

Termo inicial: é o que suspende o exercício de um direito, ou, ainda, é o momento em que a eficácia de um ato jurídico deve começar. Também se chama termo suspensivo, porque protrai a exigibilidade de um direito. Ex. a locação terá início na primavera.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Termo final:é o que dá término a um direito criado pelo contrato e até então vigente. Em oposição ao termo inicial, poder-se-ia dizer que é o momento em que a eficácia do ato jurídico deve terminar. Também se denomina termo resolutivo ou extintivo. Ex. a locação ora estabelecida terá duração de dois anos a terminar em 26 de julho de 2003.

O conceito de condição está tão próximo do de termo que a lei, para alguns efeitos, compara o termo inicial à condição suspensiva, e o termo final à condição resolutiva. É o que se lê no art. 135 do CC.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

Prazo: é o lapso de tempo transcorrido entre a declaração de vontade e o advento do termo.

O art. 132 do CC determina que se computem os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. Todavia, se este cair no sábado ou em dia feriado, considera-se prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
Além de definir o que é meado, o décimo quinto dia de cada mês, o art. 132 §4º, determina que os prazos fixados por hora, contam-se de minuto a minuto
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Encargo:
Encargo ou modo é uma limitação trazida a uma liberalidade, quer por dar destino ao seu objeto, como por exemplo, dôo a A uma casa, contanto que ele aí vá morar, quer por impor ao beneficiário uma contraprestação, como por exemplo, deixo a B cinco milhões, mas ele terá de educar meus filhos até a maioridade. É um ônus que diminui a extensão da liberdade.

O encargo se distingue da condição, pois, enquanto esta atua sobre a eficácia do negócio, impedindo a aquisição de direito (se suspensiva), ou aniquilando-o (se resolutiva), o encargo não suspende tal aquisição, que se torna perfeita e acabada desde logo, a menos que o disponente imponha o contrário, caso em que o modo funcionará como condição suspensiva - art. 136 CC.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

A existência do encargo não impede a aquisição do direito. Pode entretanto, impor o ônus sob forma de condição, art.136, 2ª parte, dizendo por exemplo: deixo a casa 23 a C, se ele erguer um túmulo para guarda meus restos mortais. Neste caso, o direito ao legado (C) só se adquirirá se advier a condição, ou seja, a construção da obra pelo legatário

Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

13/05/2003


Ponto VIII - Defeitos do Negócio Jurídico:

Vícios do consentimento: o erro, o dolo e a coação. Incidem sobre a vontade, impedindo de se externar conforme o íntimo desejo do agente,

Vícios sociais: a fraude contra credores e antigamente a simulação.O consentimento se revela desembaraçado de impedimentos. Na simulação, a vontade exposta se conforma com a intenção dos declarantes que se acordam no sentido de manifesta-la de maneira determinada. Na fraude contra credores o ato de alienação do patrimônio do devedor é deliberado e consciente.

Descrição de cada vício do consentimento:

Erro: ocorre erro quando o auto da declaração a emitiu inspirado num engano, ou na ignorância da realidade. O vício recai sobre o próprio consentimento, que não seria manifestado da maneira por que o foi se conhecidas às circunstâncias do negócio. O que marca é o fato de ser espontâneo.

O erro - pressupostos para que torne anulável o ato jurídico:

Erro é a idéia falsa da realidade, capaz de conduzir o declarante a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se porventura melhor a conhecesse.

Se o ato jurídico é ato de vontade, e se a vontade se apresenta viciada por um engano que a adultera, permite a lei que, dados certos pressupostos, se invalide o negócio. Todavia, não é qualquer espécie de erro que a lei admite como causa de anulabilidade.

Pressupostos requeridos pela lei:
É necessário que o erro seja substancial, que seja escusável e que seja conhecido ou suscetível de ser conhecido pelo outro contratante.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Não é aceito o erro para ação anulatória:
- Se for acidental o erro, isto é, se for um erro de menor importância, não há margem para a ação anulatória.
- Se quem errou o fez por sua própria culpa, se o engano em que incidiu adveio de sua própria negligencia, imprudência ou imperícia.
- Se quem contratou com a vitima do erro conhecia o engano em que incidia o seu contratante, ou podia, com algum esforço, descobrir o referido engano, também não pode alegar a sua boa-fé, nem exigir que o negócio prevaleça.

Erro substancial:
Diz a lei serem anuláveis os atos jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial. Conforme define a doutrina, erro substancial é aquele de tal importância que, se fosse conhecida à verdade, o consentimento não se externaria.
O NCC considerou o erro substancial quando o engano - art. 139, I,II e III.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
a) - erro que interessa à natureza do ato: o alienante transfere a coisa a título de venda, e o adquirente a recebe como doação. Em rigor não se pode admitir nem a existência de uma venda, nem a de uma doação, porque o vendedor se dispôs a entregar a coisa a título oneroso, e o adquirente, a recebe-la a título gratuito.
Há um erro sobre a natureza do contrato, que o impede de ganhar eficácia ou mesmo de se formar.

b) - erro sobre o objeto principal da declaração: uma pessoa troca uma residência por um terreno situado em determinada rua, o qual, sabe o interessado, vale R$ 200,00 m2. ultimado o negócio, verifica que tal terreno efetivamente se situa em rua daquele nome, mas em pequeno vilarejo do interior e não na cidade que tinha em vista, e que valia R$ 20,00 m2.
Há um erro substancial sobre o objeto principal da declaração, o qual constitui elemento suficiente para se requerer, com êxito, a anulação da troca.

c) - erro recai sobre alguma das qualidades essenciais do objeto principal da declaração: o exemplo clássico, a pessoa adquire candelabros prateados, achando serem de prata, ou a pessoa que adquire um quadro por alto preço, convicto se tratar de um original, sendo uma cópia.
A razão exclusiva do consentimento foi à certeza de que o objeto possuía qualidade determinada, cuja inexistência, posteriormente verificada, justifica anulação do negócio.

d) - erro em que diz respeito a qualidades essenciais da pessoa a quem a declaração se refere: alguém faz doação a terceiro crendo tratar-se da pessoa que lhe salvou a vida. Descobre, posteriormente, que o beneficiário não participou do salvamento. O consentimento existiu num momento dado, o doador quis beneficiar a pessoa nomeada no instrumento. Trata-se de consentimento provocado por erro sobre qualidade essencial da pessoa a quem se refere à declaração da vontade.

OBS: Art. 139,III - esse dispositivo não conflita com o art. 3º da LICC, pois o erro de direito não poderá implicar em recusa a aplicação da lei. O erro de direito é aquele em que o declarante possui noção inexata ou ignora determinado dispositivo legal e a partir desta falsa consideração, pratica determinado negócio jurídico. Daí decorre o erro de direito, também quando você faz leitura e entende de forma diferente.
LICC -Artigo 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Erro escusável
Não exige expressamente a lei o característico da escusabilidade do erro, para admiti-lo entre os defeitos do ato jurídico. Se o intérprete confiar na mera explicação literal, basta se o engano substancial para torna anulável o ato.

STF - relator Espínola: "O erro pode ser escusado, mas não pode invocá-lo quem foi culpado pelo mesmo, não empregando a diligência ordinária." (TR.119/829)

O legislador não vai permitir a alegação de erro com vício de consentimento, caso o declarante não tenha tomado as devidas cautelas quando da elaboração do negócio jurídico. Espera-se do declarante que ele tenha certa diligência.

Erro conhecido ou reconhecível pelo outro contratante
Para que o erro possa ser proveitosamente alegado, mister se faz a demonstração de que a pessoa que contratou a vítima do engano estava ao corrente de tal circunstância, ou poderia, com diligência normal, ter-se posto ao corrente erro. Art. 138 CC.

Transmissão errônea da vontade por instrumento ou mensageiro (representante).
Considera-se igualmente, erro da mesma qualidade que o resultante da declaração direta aquele advindo da transmissão defeituosa da vontade por instrumento ou mensageiro.

Alguém manifesta seu consentimento por meio de telégrafo , ou de representante, e a mensagem chega truncada ao destino. Se a vontade foi mal transmitida pelo mensageiro, há que se apurar se houve culpa in eligendo ou mesmo in vigilando do emitente da declaração.

Se afirmativa a resposta, não pode tal erro infirmar o ato, por se inescusável.
Se a pessoa que recebe a mensagem errada tem elementos para aferir sua autenticidade e seu conteúdo, mas, por negligência ou dolo, não o faz, então não merece a proteção da lei. Assim o negócio deve ser desfeito, aplicando-se a regra geral de que o erro anula o ato jurídico.
(Art. 138 a 142 CC)
Art. 141.
A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Falso motivo
O erro sobre o movimento de negócios de um estabelecimento não é substancial, mas, se as partes convencionarem que essa é razão determinante do contrato, o erro sobre tal assunto é promovido de acidental a substancial, e pode, por conseguinte, ser proveitosamente alegado para se promover á anulação do negócio jurídico.
(Art. 140 C.C).

Ex. Aquisição de um fundo de comércio teve por motivo determinante a perspectiva de boa e numerosa freguesia, garantida e apontada pelo vendedor no próprio contrato, tem-se aí o que se denomina em direito o pressuposto ou razão determinante do negócio.
Não se caracterizando a perspectiva o contrato é anulável por erro.
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Dolo:
Dolo é o artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica e aproveita o autor do dolo ou a terceiro.

O dolo em muito aproxima-se do erro, e, se representa uma limitação à eficácia do ato jurídico, isso ocorre porque a vontade que o constituiu manifestou-se enganada. Entretanto, enquanto no erro o engano é espontâneo, no dolo é provocado.

Se tal engano, ao invés de espontâneo, foi provocado pelo comportamento malicioso do outro contratante, ou de terceiro com ciência daquele, aparece a figura do dolo. Ainda aqui o defeito recai sobre o próprio mecanismo volitivo.

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Dolo Acidental
Art. 146 CC, a lei estabelece distinção entre ele e o dolo principal.
É acidental o dolo quando, a seu despeito, o ato se teria praticado, embora de outro modo. Um ato ilícito, que gera, para seu agente, uma obrigação de reparar o prejuízo causado à vítima.
O consentimento viria de qualquer maneira, só que, dada á incidência do dolo, o negócio se faz de maneira mais onerosa para a vítima do engano. O ato ilícito defere a oportunidade de pedir a reparação do dano.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Dolo Principal
Constitui vício do consentimento, capaz de anular o ato jurídico. Apenas o artifício faz gerar uma anuência que jazia inerte e que de modo nenhum se manifestaria sem o embuste.
Ex. "Tribunal de Alçada de SP (RT,226/335) anulou ato pelo qual alguém fora dolosamente induzido a vender, por preço baixo, quinhão hereditário relativamente valioso. Proclama o aresto ser evidente o ludíbrio, pois não é admissível que pessoas paupérrimas pudessem despojar-se de "bens que viriam enriquecer seu desfalcado patrimônio."

Dolus Bonus e Dolus Malus
Para que o dolo constitua causa de anulação do negócio jurídico há que ser grave, em outras palavras, a gravidade do dolo é a medida de sua intensidade.

Para o direito há um dolo menos intenso, que é o tolerado, a par de um mais grave, que é repelido. Essa distinção decorre da necessidade de se preservar a segurança das relações jurídicas .

Dolus Bonus (o dolo tolerado) = aquele que não induz a nulidade, pois quem nele incorre o faz por sua própria culpa, ou por uma simpleza de espírito inconcebível.
Seria o exagero = (efeito pavão) não é considerado como vício de consentimento.
Ex. Você compra um vestido porque o vendedor diz que você ficou lindíssima, mas quando chega em casa seu marido diz que está horrível. Você não pode anular a venda por isso, o vendedor queria vender e você acreditou. Você se deixou enganar.

Dolus Malus (o dolo mais grave) construção inexata da realidade. Dolo por omissão.
Ex. Você chega numa loja e vê um anel acreditando ser de brilhante, inclusive fala, e o vendedor não diz que não é brilhante.
Ele tinha o dever de enunciar, trata-se de dolo negativo, da reticência maliciosa, que se configura pela violação de um dever de agir.

A omissão dolosa de um dos contratantes, silenciando sobre circunstâncias que, se conhecida de outra parte, a teria dissuadido do negócio, constitui procedimento doloso, capaz de conduzir à anulação do contrato.
Art. 147 CC.
Art. 147.
Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Dolo de Terceiro
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Dolo do representante legal
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos
Observação:
· Representante Legal - ex: tutor.
· Representante Convencional- ex: procurador.

Dolo de ambas as partes = dolo bilateral = torpeza bilateral
Para que o dolo permita a anulação do negócio jurídico, necessário se faz não seja recíproco. Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma o pode alegar, para anular o ato ou para reclamar indenização.
Art. 150 CC.
Art. 150.
Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Coação:
Aqui também o consentimento se mostra defeituoso. A anuência é provocada por ameaça, não se manifestou livremente, de sorte que lhe falta a imprescindível espontaneidade.

Coação, definição segundo Capitant: "é toda pressão exercida sobre um indivíduo para determina-lo a concordar com um ato." A tal conceito é acrescentado que o ato coator dever ser injusto.

Coação Física = violência absoluta
O ato se consegue pela força física, obrigando-se, por exemplo, a vítima a assinar um documento. Não há elemento substancial, o consentimento, então não há ato jurídico.

Coação Moral = violência relativa
Configura-se o vício da vontade. Seu mecanismo envolve escolha. A vítima tem como opção ou submeter-se ao ato exigido ou sofrer as conseqüências do ato ameaçado.
Ex. O assaltante armado que diz: a bolsa ou a vida. Propõe a vítima uma alternativa, ou entrega a bolsa - ato extorquido, ou sofre as conseqüências da ameaça - perda da vida.
Aqui o ato é meramente anulável.

Pressupostos para que se caracterize a coação
Art. 151 CC - faltando um desse pressupostos a coação não ocorrerá
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Critério do exame do caso individual, ordena que se verifique se o paciente teve, ou não, sua vontade ferida e adulterada pela coação. É a regra do art. 152 CC.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Temor Reverencial
Segundo art. 153 CC, não se considera coação o "simples temor referencial". Por essa expressão entende-se o receio de desgostar o pai, a mãe ou outras pessoas a quem se deve obediência e respeito.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

O temor reverencial pode constituir causa eficiente da declaração de vontade, mas por ao ser grave o efeito da desobediência,não representa vício do querer, não deferindo ao contratante, ação declaratória de ineficácia.
Se ao temor reverencial se ajuntam ameaças e violências, o temor deixa de ser simples e passa a integrar a figura do vício da vontade.
Nas três hipóteses, é à vontade, mola do ato jurídico que aparece prejudicada, quer por não se manifestar conscientemente, quer por externar-se coagida. Assim, nos três casos, a vontade se revela em disparidade com a declaração, surgindo à figura do defeito do consentimento.
Coação provinda de terceiro
A coação vicia o ato ainda que exercida por terceiro.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto
Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Art.157 - é causa de anulabilidade - o instituto da lesão chama-se onerosidade excessiva.
Configura-se quando alguém obtém lucro exagera, desproporcional, aproveitando-se da inexperiência ou premente necessidade.
Dois elementos na lesão:
1- objetivo: consiste na manifesta desproporção entre a prestação, ocorre no momento que se concretiza.
Ex. Qualquer tipo de relação contratual.
2- Subjetivo: caracterizado pela inexperiência ou premente necessidade
Ex. Em um lugar onde há seca terrível, o vendedor cobra um absurdo pela água, ele pode alegar premente necessidade .
Na lesão contratante tira proveito de sua situação, exige desequilíbrio de prestações.

Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Parte da doutrina entende que se aproxima o estado de perigo da coação moral, pois a vitima não se encontra em condições de declarar livremente sua vontade.
O estado de perigo incorre a hipótese de um dos contratantes constranger o outro a pratica de determinado ato ou a consentir na celebração de determinado contrato.
Ex. Quando você vai internar alguém no hospital e dele é cobrado um cheque caução absurdo para poder salvar a vida de seu parente.
O objetivo do estado de perigo é salvar a vida

Descrição de cada vício social:

Fraude contra credores:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Ela se manifesta pelo procedimento deliberado e consciente do devedor, que, no intuito de prejudicar seus credores, diminui maliciosamente seu patrimônio. Aqui, como na simulação à vontade que gera o negócio anulável não sofreu constrangimento nem se externou insciente das circunstâncias externas do ajuste. O devedor almeja um fim e recorreu a um meio que lhe pareceu adequado para atingi-lo.

Ela se baseia na situação de insolvência do devedor, exige 2 elementos:
1 - consillium fraudis - intenção de prejudicar o credor. Eu me torno insolvente para prejudicar o credor.
2 - eventus damni - insolvência: é o ato que me reduz de devedor a insolvente. (devedor = pode pagar o que deve com seus rendimentos, já o insolvente não tem como pagar o que deve).

Credor quirografário: (que se baseia apenas em documentos particulares - diz-se do credor que não goza de qualquer privilégio ou preferência) - dicionário.
É aquele que var ter na totalidade do patrimônio do devedor a garantia do cumprimento. Não tem a garantia real = bem vinculado ao cumprimento da obrigação.

Credor Pignoratício: (relativo a penhor - diz-se do credor garantido com penhor).
Aquele que tem a garantia real. Penhor.
Ex. Caixa Econômica - eu penhoro uma jóia, não pago a Caixa fica com a jóia. (hipótese de bem móvel)

Hipótese de anticrese: abandono ao credor das rendas de um imóvel, como compensação da dívida, ou a conta de juros.
Ex. Um apartamento, ele (devedor) pode alugar (para pagar dívida).

Art. 158 - tenho que provar o eventus damni - não interessa se as partes estão de boa ou má-fé, não interessa a intenção pois a má-fé é presumida.
§ 1º- você admite o credor pignoratício, usa da ação revocatória ou pauliana, caso a garantia real não seja suficiente.
§ 2º- se eu sabia não posso entrar. O crédito tem que ser anterior a insolvência na fraude contra credor.

Ação Pauliana ou Revocatória
Ação anulatória do negócio celebrado em fraude contra credores.
A sentença não anulará a alienação, mas simplesmente, como nos casos de fraude á execução (torna nulo), declarará a ineficácia do ato fraudatório perante o credor, permanecendo o negócio válido entre os contratantes, o executado alienante e o terceiro adquirente.

Simulação:
É uma declaração falsa, enganosa da vontade visando aparentar um negócio diverso do efetivamente desejado. É o que tem aparência contrária a realidade. A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir.
A doutrina classifica a simulação através de dois sistemas.
1 - Simulação absoluta:(inocente) as partes na realidade não realizam nenhum negócio, apenas fingem para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem o ato. Em geral destina-se a prejudicar terceiros.
Ex. Para eu me transformar numa devedora insolvente, simulo a doação para uma pessoa dos meus bens, mas já existe um documento me devolvendo tudo.

2 - Simulação relativa:(maliciosa) as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiros ou em fraude a lei. Para esconde-lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio. Compõe-se de dois negócios, um deles é simulado, destinado a enganar, o outro e dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado.
Ex. Quando, para pagar menos impostos, as partes passam a escritura por preço inferior ao real.

Simulação = procura-se aparentar o que não existe, há o propósito de enganar sobre a existência da situação não verdadeira.
Dissimulação = oculta-se o que é verdadeiro, há propósito de enganar sobre a inexistência de situação real.

Em todas as hipóteses, pode vir o negócio a ser infirmado, contudo, enquanto nos vícios do consentimento a lei, através da anulação, visa proteger o autor da declaração, na simulação e na fraude, a ação anulatória é conferida em benefício dos terceiros lesados.

27/05/2003 -
Ponto IX -
Ato Ilícito
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
É o comportamento humano voluntário ao direito e causador de prejuízo de ordem material ou moral.
É praticado com infração ao dever legal de não lesar outrem. Tal dever é imposto a todos no art. 186, em conseqüência, o autor do dano fica obrigado a repará-lo.
Ex. art.927.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Ato ilícito é portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem.
Elemento subjetivo da culpa é o dever violado.
Nenhuma indenização será devida, se não verificado o prejuízo. A obrigação de indenizar decorre da existência da violação de direito e do dano concomitantemente.
Responsabilidade Contratual e Extracontratual (ou aquiliana)
Contratual
Quando alguém descumpre uma obrigação contratual pratica um ilícito contratual e seu ato provoca reação do ordenamento jurídico, que impõem ao inadimplente a obrigação de reparar o prejuízo causado.
Uma pessoa pode causar prejuízo a outro por descumprir uma obrigação contratual (dever contratual)
Ex. ator que não comparece para dar o espetáculo contratado.
O inadimplemento contratual, acarreta a responsabilidade de indenizar as perdas e danos. O preceito que regula a responsabilidade contratual está no art. 389.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Extracontratual ou aquiliana
Quando a responsabilidade não deriva de contrato, mas de infração ao dever de conduta (dever legal) imposto genericamente no art. 927, diz-se que ela é extracontratual ou aquiliana.
Não há nenhuma ligação de caráter convencional vinculando o causador a vitima do dano. Aquele que infringiu uma norma legal por atuar com dolo ou culpa, violou um preceito de conduta de que resultou prejuízo para outro, deve portanto indenizar, reparar o dano causado.
Fundamenta-se no art. 186.

Requisitos caracterizadores da responsabilidade extracontratual ou aquiliana
Para se apresentar o dever de reparar é necessário que haja uma ação ou omissão do agente, que a mesma seja causa do prejuízo da vitima, que haja ocorrido efetivamente um prejuízo e que o agente tenha agido com dolo ou com culpa.
a) Ação ou omissão do agente:
O ato ilícito pode advir não só de uma ação, mas também de uma omissão do agente, que vai causar dano a terceiro. Sua ação pode ser positiva (ativa) ou negativa (passiva).
A atitude positiva (ativa) consiste em geral na imprudência e negligência.
A atitude negativa (passiva), em via de regra, retrata-se pela negligência. (omissão).
A omissão só ocorre quando o agente, tendo o dever de agir de determinada maneira, deixa de faze-lo.
Ex. O dono do circo que esquece a jaula aberta, permitindo que uma fera ataque espectadores, pratica ato ilícito por omissão, pois não tomou as medidas de segurança que lhe cumpria tomar.
b) Relação de causalidade:
É necessário que entre o comportamento do agente e o dano causado, se demonstre relação de causalidade. É impossível que tenha havido ato ilícito e tenha havido dano, sem que um seja a causa do outro.
É possível que a relação de causalidade não se estabeleça por se demonstrar que o dano foi provocado por agente externo - caso fortuito ou força maior, ou por culpa exclusiva da vítima. Ex. Tentando suicídio, se joga em frente ao carro em alta velocidade. Não surge relação de causalidade entre o ato imprudente do agente e o evento lamentado.
c) Existência de dano:
Em rigor, se alguém atua culposa ou dolosamente, mas não infringe a norma penal nem causa dano a terceiros, seu ato não gera qualquer conseqüência, pois a questão da responsabilidade civil só se apresenta em termos de indenização e esta só é possível se ocorrer prejuízo (dano patrimonial).
Qual, entretanto, o dano indenizável? Será apenas o patrimonial ou cabe também indenização pelo dano moral?
No passado o ressarcimento no dano moral não era aceito, com a CF/88 art.5º, V e X admite o ressarcimento do dano moral.
Na jurisprudência a natureza da ação é compensatória.
4 tipos de dano: moral, patrimonial, hipotético e futuro.
d) Dolo ou culpa do agente:
É necessário que agente do dano tenha agido dolosa ou culposamente.
Age com dolo aquele que, intencionalmente, procura causar dano a outro, ou ainda aquele que, consciente das conseqüências maléficas de seu ato, assume o risco de provocar o evento danoso.
Atua culposamente aquele que causa prejuízo a terceiro em virtude de sua imprudência, imperícia ou negligencia. Existe a infração ao dever preexistente de atuar com prudência e diligência na vida social.
Ex. O motorista que conduzindo imprudentemente atropela alguém, age com culpa, e por isso deve reparar o prejuízo causado.
Ex. Ou o motorista que para o carro numa ladeira sem frear, de modo que desliza e bate em outro carro, comporta-se com negligência, e caracterizada se manifesta à culpa, também devendo reparar o dano causado.

Responsabilidade Objetiva e responsabilidade Subjetiva
Subjetiva:
A teoria subjetiva (ou teoria clássica ou teoria da culpa), pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. A prova da culpa passa a ser pressuposto necessário ao dano indenizável.

Objetiva:
Reparação do dano cometido sem culpa (negligência, imperícia e imprudência), porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.
Tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser reparado por que a ele se liga por um nexo de causalidade, independente de culpa.
No caso da responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que ele seja obrigado a reparar o dano. Em alguns casos é presumida pela lei, em outros é de todo prescindível (responsabilidade independente de culpa).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa prova-la ou a omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Ver, art.936.
Art. 936.
O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior

Há casos em que se prescinde totalmente da culpa, são hipóteses de responsabilidade independente de culpa, basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.
No sistema brasileiro, três casos em que aparece a responsabilidade objetiva: Lei de Acidentes de Trabalho, Código Brasileiro de Aeronáutica e no Decreto nº 2.681/12, em relação aos prejuízos causados pelas estradas de ferro aos proprietários marginais. O dever de indenizar emerge da existência de uma relação de causalidade entre o fato gerador do prejuízo e este.

O Código brasileiro adotou a teoria subjetiva, art.186 = dolo e a culpa como fundamentos para a obrigação de reparar o dano.
A responsabilidade subjetiva subsiste como regra necessária, sem prejuízo da adoção da responsabilidade objetiva, ver arts. 936, 937 e 938.

Excludente de Ilicitude
A exclusão da responsabilidade. Culpa da vítima, concorrência de culpa, caso fortuito ou de força maior. Faltando qualquer dos pressupostos anteriores, não se configura a responsabilidade. Ela pode, portanto, ser rebatida, se provado ficar que não houve dano, ou culpa do agente, ou relação de causalidade. Aliás a melhor defesa nas ações de responsabilidade civil, consiste na demonstração da culpa da vítima, ou da existência de caso fortuito ou de força maior.
Culpa da vítima: pode ser exclusiva ou concorrente com culpa do agente
Caso fortuito (ex. um raio que destrói um bem) ou força maior (ex. um ato da autoridade que impõe determinada medida): cessa igualmente a responsabilidade, pois a presença de uma dessas circunstancias elimina a idéia de culpa, e sem culpa não há, via de regra, responsabilidade. Ver art.383 Parágrafo Único, onde define tais expressões.

A inexistência de culpa torna incabível a ação de indenização, constituindo, portanto, a alegação e prova da existência do caso fortuito ou de força maior, meio de defesa eficaz do réu.

Nos casos em que se admite a responsabilidade informada pelo risco, não é necessário se provar a culpa do agente, baseando que se evidencie a relação de causalidade entre o ato e o prejuízo.

Responsabilidade por ato próprio e por ato de terceiro:
A responsabilidade pode decorrer de ato próprio do agente, ou de ato de pessoa por quem se é responsável. Assim, o pai responde pelos atos dos filhos que estiverem em seu poder e em sua companhia; o tutor e o curador, pelos atos do pupilo ou do curatelado, o preponente pelos atos etc. ver art. 932.

Atos causadores de dano não considerados ilícitos:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Há atos que causam danos a terceiros, porém não são ilícitos, são referidos no art. 188, os praticados em legitima defesa, ou no exercício regular de um direito, ou em estado de necessidade, ver art. 188, II.
No caso de atos praticados em estado de necessidade, a lei fixa dois requisitos para que o ato escape à censura da ilicitude; impõe que as circunstâncias o tornem absolutamente necessário e que não exceda aos limites do indispensável para a remoção do perigo.

Abuso de direito:
Não constituem, igualmente, atos ilícitos aqueles decorrentes do exercício normal de um direito. Não constitui ato ilícito se seu titular o exercer regularmente.
Ver art. 187.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

São atos de rivalidade em que o titular do direito o exerce apenas para prejudicar terceiros. É abusivo o ato do proprietário que, com intuito de prejudicar o vizinho, ergue enorme chaminé em seu prédio, apenas para fazer sombra ao outro.
A idéia de abuso de direito não abrange só os atos praticados por rivalidade, admite-se como abusivos também, aqueles atos que, embora sem intenção de prejudicar, causavam dano em virtude do titular usar seu direito de maneira inconsiderada. Ou ainda aqueles atos em que o direito é usado sem interesse legítimo.

Há abuso de direito quando ele não é exercido de acordo com a finalidade social para a qual foi conferido, pois os direitos são conferidos ao homem para serem usados de uma forma que se acomode ao interesse coletivo, obedecendo a sua finalidade, segundo o espírito da instituição. Ver LI./CC art. 5º.
Artigo 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

 

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ (CAMPUS COPACABANA) Direito Civil I Profa. Renata Braga PR2 F

1A) Questão: (Concurso do ltamaraty - 1999) No, Mercador de Veneza (Shakespeare), o personagem Antonio obtém empréstimo do agiota Shylock sem juros, ruas tendo como garantia uma libra da carne de devedor, que o credor poderia arrancar, a faca, de qualquer parte de seu corpo o. Intérpretes da peça afirmam que Antônio teria assinado tal contrato tomando como era brincadeira a garantia estabelecida. Como se sabe, no momento do vencimento da dívida, Antônio não logra saldá-la, e Shylock se prepara para cortar o devedor inadimplente. Portia, entretanto, intervém no drama lembra que o contrato previa a retirada de tão somente uma libra de came. A execução deveria ser feita, portanto, sem perda de sangue do devedor, que não fora objeto do pacto; do contrário, Shylock haveria de sofrer a pena de morte. O argumento inviabiliza a execução do cruento propósito de Shylock, Responda DE FORMA JUSTIFICADA: (2,5 ptos.) (a) O corpo do devedor pode servir como garantia de cumprimento da obrigação? B) A cláusula que estabelece como garantia uma libra de carne do corpo de Antônio é nula de pleno direito? C) A referida cláusula incide sobre objeto ilícito e impossível juridicamente e fisicamente ? D) A cláusula em questão padece de vicio de consentimento, pois. Antônio teria tomado "como mera brincadeira" a garantia estabelecida? (Caso afirmativo. qual é o vício?

2a) Questão: " Deliberação do síndico sem aprovação dos condôminos, A realização de obras e despesas exigem a prévia aprovação da assembléia geral. É [ ..] o ato do síndico que, preterindo formalidade legal, determina a realização do obras sem urgência no condomínio, sem a prévia aprovação dos condôminos, através do órgão próprio de deliberação. [...]" (TACRJ - Apelação Cível 17.688 - Reg. 962, 2a. Câmara, Rel. Juiz Martinho Campos, 19-3-85, votação unânime)
Considerando o teor da decisão acima transcrita. responda de forma justificada: (2,5 ptos)

a) 0 ato do síndico é nulo ou anulável?
b) Existe possibilidade legal de ratificação?
c) O ato poderá produzir efeitos típicos?
3A ) Questão: Em um contrato de compra e venda de um estabelecimento comercial, figurou de maneira expressa a afirmação de que a loja possuía um movimento mensal de R$ 100.000,00, sendo esta a condição da concordância por parte do comprador. Contudo, esta rentabilidade não se verificou. Diante do disposto no art. 90 do`CC. é possível a anulação do negócio jurídico? Justifique.

4A) . Questão: Crie uma situação jurídica identificando os seguintes elementos: a) Fato gerador da relação jurídica (negócio jurídico); b) bem móvel; c) hipótese de anulabilidade e sua conseqüência jurídica quanto à eficácia. Você deverá indicar os dispositivos legais pertinentes. (2,5 ptos)

Direito Civil 1 PR2 A Profa. Renata Braga 14/06/2002

1a) Questão: (Concurso do ltamaraty - 1999) No Mercador de Veneza (Shakespeare) o personagem Antônio obtém empréstimo do agiota Shvlock sem juros, mas tendo como garantia uma libra da carne do devedor, que o credor poderia arrancar, a faca, de qualquer parte de seu corpo. Interpretes da peça afirmam que Antônio teria assinado tal contrato tomando como mera brincadeira a garantia estabelecida. Como se sabe, no momento do vencimento da divida, Antônio não logra saldá-la, e Shvlock se prepara para cortar o devedor inadimplente Portia, entretanto, intervém no drama e lembra que o contrato previa a retirada de tão somente uma libra de carne. A execução deveria ser feita, portanto, sem perda de sangue do devedor, que não fora objeto do pacto, do contrario, Shvlock haveria de sofrer a pena de morte. 0 argumento inviabiliza a execução do cruento propósito de Shvlock. Responda DE FORMA JUSTIFICADA: (2 5 ptos)

A) O corpo do devedor pode servir como garantia de cumprimento da obrigação? B) A cláusula que estabelece como garantia uma libra de carne do corpo de Antonio e' nula de pleno direito?
C) A referida cláusula incide sobre objeto ilícito e impossível juridicamente e fisicamente / D) cláusula em questão padece de vício de consentimento, pois, Amônio teria tomado "como mera brincadeira"a garantia estabelecida? Caso afirmativo, qual é o vício?

2a) Ouestão: Pedro celebrou um negócio jurídico em razão de ter sido coagido por Maurício. Este ameaçou destruir a propriedade de um amigo de Pedro avaliada em R$ 10.000,00, caso não assinasse uni documento de quitação de divida em favor de Maurício, no valor de RS 3 4.000.( 0 De acordo com o artigo 98 do Código Civil houve coação` Justifique.(2.5 ptos)

3a) Questão: Diferencie negócios jurídicos condicionais ( condição suspensiva e condição resolutiva) e com termo inicial e analise o art. 128 do Código Civil.(2 5 ptos)

4a) Questão: Discorra sobre as diferenças entre os institutos da prescrição e da decadência. (2,5 ptos)

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

Direito Civil I Prof(a). Renata Braga PR2

1º Questão: JOÃO, maior de 28 anos de idade, solteiro, desapareceu de seu domicílio, localizado na cidade de Recife, sem dar notícias, não deixando representante ou procurador, para administrar-lhe os bens. Em face disso, foi declarada sua ausência por sentença judicial, em 15 de setembro de 1990, e nomeado curador seu genitor PEDRO. Transitou em julgado, em 20 de outubro de 1993, a sentença que mandou abrir a sucessão provisória. Em 1994, JOÃO, na cidade do Rio de Janeiro, celebra por escritura pública, contrato de compra e venda com ANTONIO, tendo por objeto imóvel de sua propriedade localizado na cidade de Recife.
Indaga-se: João tem capacidade para celebrar o referido contrato? Justifique:

2º Questão: "Casamento- Pedido de [...] julgado procedente. Coação paterna configurada e não simples temor reverencial"
Considerando o teor da decisão acima transcrita, responda de forma justificada:
O casamento é nulo ou anulável?

3º Questão: Em um contrato de compra e venda de um estabelecimento comercial, figurou de maneira expressa a afirmação de que a loja possuía um movimento mensal de R$ 100.000,00 sendo esta a condição da concordância por parte do comprador. Contudo, esta rentabilidade não se verificou. Diante do disposto no art.90 do CC, é possível a anulação do negocio jurídico? Justifique.

4º Questão: Crie uma situação jurídica identificando os seguintes elementos: a) Fato gerador da relação jurídica; b) hipótese de anulabilidade e sua conseqüência jurídica quanto à eficácia. Você deverá indicar os dispositivos legais pertinentes.

5º Questão: Considerando a ementa do acórdão transcrito abaixo, discorra sobre a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Questionario Para Pr 2 Direito Civil

1-Discorra Sobre A Teoria Da Invalidade Apontando As Diferencas Entre Nulidade E Anulabilidade.
2-Diante Da Impossibilidade Relativa Do Objeto Do Negocio Juridico Este Pode Ser Invalidado?
3- Considerando Usa Hipotese De Erro Substancial Que Nao Fora Percebido Pelo Outro Contratante Existiria Possibilidade De Anulacao Do Negocio Juridico ? Sim,Pq.
4- Joao Aluga Um Imovel Para Exercer Sua Atividade Profissional Em Razao Da Afirmacao Do Locador A Cerca Da Alta Rentabilidade Daquele Ponto Comercial,3 Meses Apos O Inicio Da Atividade , Joao Verifica Que Tal Rentabilidade É Impossivel . Joao Pode Anular O Negocio Juridico Alegando Falso Motivo?
5- Quais Sao As Consequencias Juridicas Nos Seguintes Casos: A- Dolo Acidental B- Dolo Principal C- Coacao Exercida Por Terceiro
6- Caso O Empredor Pignoraticio Verifique Que Sua Garantia Se Tornou Insuficiente E Que O Devedor Atravez De Negocio De Trasmicao Gratuita De Bens Tornou-Se Insolvente Pode O Credor Requerer Anulacao Deste Negocio?
7- Em Contrato De Locacao Ha Previsao De Clausula Contratual Que Atribui Ao Locatario A Renuncia Antecipada Do Prazo Presquicional Esta Clausula É Valida?
8- Estabeleca A Distincao Entre Prescrisao E Decadencia.