DIREITO CIVIL III
Renata Curi Hauegen
22550399 - recuri@zipmail.com.br
- Orlando Gomes: contratos. Ed.Forense.
- SIlvio Rodrigues.
- Washington Rodrigues. Ed. Saraiva.
13/02/2003
CONTRATOS
1) Conceito:
Acordo entre dois ou mais sujeitos que gera obrigações.(cria/extingue/modifica direitos).
*não é a manifestação de vontade e sim a declaração da vontade das partes.
*contrato (declaração da vontade das partes) é o instrumento derivado da manifestação de vontade das partes.
*contrato é negócio jurídico bilateral.
*casamento seria um ato jurídico. Está tudo na lei.
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Fato Jurídico (strictu sensu) - Ordinário / Extraordinário
/
Fato Jurídico Lícito - Ato jurídico (strictu sensu) prática (dv)/ efeitos (ndv)
(latu sensu) \ / - Negócio jurídico
Ato Jurídico (latu sensu) prática e efeitos => dependem da vontade
\
Ilícito
Fato Jurídico (lato sensu): é o fato propulsor, ou seja, um fato que de imediato dê origem ao direito. É todo acontecimento a que o ordenamento jurídico atribui efeitos jurídicos. Está ele regulado pelo ordenamento, ou seja, é necessário que haja a incidência da norma.
Ex: nascimento, roubo, testamento.
Fato Jurídico (strictu sensu): é todo acontecimento provocado por agentes da natureza, independentemente da vontade humana e que repercutindo na vida jurídica, cria modifica ou extingue direitos.
Ex: incêndio, morte, nascimento.
- Ordinário: fenômenos previsíveis, normais. Ex: nascimento, morte.
- Extraordinário: fatos que não se apresentam com regularidade. Escapam à previsão.
Ex: caso fortuito e força maior (fatos que se caracterizam pela ausência de culpa e presivibilidade).
*raio cai em um ônibus que bate. Caso fortuito ou força maior.
Ato Jurídico (latu sensu): acontecimento decorrente da vontade humana com repercussão no mundo jurídico. Pode ser ele lícito quando admitido pela norma ou ilícito quando inadmitido pela norma.
Ato Jurídico (strictu sensu): realização da vontade do homem que cria, modifica ou extingue direito sem que haja acordo de vontades. Os efeitos são os definidos em lei. A prática do ato depende da vontade enquanto que, com relação aos efeitos, independem da vontade.
Negócio Jurídico: ato humano que se concretiza com a expressa declaração de vontade. Seus efeitos são os fixados na declaração de vontade e admitidos pela lei.
Ex: adoção, testamento, compra e venda.
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2) Princípios:
2.1) Princípio da autonomia da vontade:
*deixam as partes à vontade p/negociar, de modo a circular riquezas, contratando o máximo possível. Só através dos contratos a riqueza gira.
*Para dar esta liberdade, o Estado parte do princípio da igualdade das partes. Elas são livres p/pactuarem como bem entenderem.
*qdo existem diferença clara entre as partes, o Estado intervém (vide CDC).
Limitado pelo princípio da função social do contrato e da boa fé.
Art.421 NCC.
*O CC de 1916 não tinha limitação.
*como interpretar o que é boa fé? A boa fé toma como base conceitos sociais de moral e ética. O juiz pode interferir, deste modo, no contrato. Existe intenção de lesar a pessoa => má fé. Se não tem má fé, tem boa fé. É por exclusão.
*como a boa fé depende da interpretação do juiz, tem-se subjetividade.
*a boa fé objetiva vem da norma aberta.
*Autonomia da vontade x função social e boa fé.
*no NCC o Estado pode interferir usando a eqüidade. Passa a ser um instrumento para propiciar a justiça e a igualdade. Não pode haver cláusula abusiva (tipo o CDC).
2.2) Princípio da obrigatoriedade:
*as pessoas podem contratar como quiser, mas assim que for firmado tem de ser cumprido.
*o contrato faz lei entre as partes.
*caso fortuito (acidente) e força maior (evento da natureza) excluem a obrigatoriedade.
*tb limitado pelo princípio da boa fé, da probidade (art.37 CF/88) e da função social.
Pacta sunt servanda: os sujeitos são servos do pacto realizado.
A limitação é o Rebus sic standibus: o contrato perdura enquanto a situação das partes perdurar. Se houver mudanças radicais (patrimoniais, mercado, etc) de um dos contratantes, poderá haver mudanças contratuais.
- Princípio da equivalência material: é obrigado a cumprir, desde que as prestações sejam proporcionais (art.421/422 NCC).
2.3) Princípio da Relatividade:
*todas as obrigações avençadas alcançam apenas os sujeitos do contrato.
*não estipula obrigações a terceiros que não negociou cláusulas do cobtrato.
20/02/2003
Art.423. Novo princípio.
3) Pressupostos:
*elementos extrinsecos.
- Capacidade das partes: capacidade de exercício de direitos.
*lembrar representação, assistência.
- Idoneidade do objeto: objeto lícito (de acordo c/o direito, princípos gerais, etc)
- Legitimação: capacidade específica de contratar.
*Ex: pai não pode vender p/filho sem o consentimento dos demais. Não tem legitimidade. Sem sem p/o filho pode.
*Ex: marido não pode ser fiador sem a outorga uxória. Idem. Sem ser casado pode.
4) Requisitos:
*elementos intrinsecos.
4.1) Consentimento:
=> Concepção 1: Igual a acordo de vontades
Manifestação de vontade:
- Expressa: escrita, verbal, gestual (leilão)
- Tácita
Diferença entre elas (tácita e expressa) é a necessidade de interpretação p/a tácita.
*tácita: conjunto de atitudes intrerpretados como aceitação.
*Ex tácita: ganho um carro. Ao fazer um seguro, interpreta-se como se eu tivesse aceito o carro.
*o silêncio não produz efeitos jurídicos. Tem de ter atitude (usar a boa-fé). Exceção: locação, doação
*o que produz efeitos é chamado silêncio conclusivo, qualificado ou circunstanciado.
=> Concepção 2: Declaração da vontade de uma das partes em consentir, concordar
*Defeitos do negócio jurídico: art.138 e seguintes.
*Invalidade do negócio jurídico: art.166 e seguintes.
*Novo: art.156 e 157: causas de invalidação contrato. Pode ser anulado.
27/02/2003
*CC e CDC: um contrato de compra e venda de um veículo, pode-se usar o CC ou CDC. O CC vai valer aonde o CDC não falar nada. Vale lembra que no CDC o consumidor tem de ser o destinatário final. Lei 8078/90.
*p/usar o CDC tem de estar bem claro a figura do consumidor e do fornecedor.
*as empresas que antes lutavam p/ser enquadradas como consumidor no CDC, de modo a ter suas vantagens, c/o NCC, em seus artigos 421, 422 e 423, tem-se princípios bem similares aos do CDC.
*contratos do CC é usado de forma restrita, ou seja, uma exceção. Usado qdo não tem relação de consumo, destinatário final certo, consumidor e fornecedor. O fornecedor tem de ter atividade lucrativa. Entre duas pessoas físicas usa-se o contrato do CC.
*sobre o silêncio: Lei 8078/90, art.37,VI. Lei 8245/91, art.13.
Art.111 NCC. Silêncio.
Art.539 NCC. Silêncio na doação.
4.2) Objeto: possível, lícito e determinável.
*coisa certa: definível pela espécie, quantidade e qualidade.
*coisa incerta: definível pela quantidade e espécie. Coisa determinável.
*coisa indeterminada fica impossível de saber. Ex: quero uma casa.
4.3) Forma: livre.
*modo pelo qual o contrato e celebrado. Escrito, verbal, etc.
FORMAÇÃO DO CONTRATO
A partir do contrato formado as partes estão obrigadas a cumprir o pactuado.
Oferta/proposta + aceitação = contrato => obrigação.
Oferta/proposta (manifestação de vontade expresso/tácito) +
aceitação (manifestação de vontade expresso/tácito) = contrato => obrigação.
Art.107 NCC. Princípio da forma livre dos negócio jurídicos.
Art.579 NCC. Comodato. Contrato real. Exige-se mais do que o consentimento, a tradição do objeto. Passa a contar a partir do momento que a coisa é entregue. São contratos unilaterais, pois só tem obrigação p/uma das partes que é a de devolver.
A oferta é antecedida pela fase da puntuação, também chamada de negociação preliminar (tratativas).
Ex: minuta. Não gera nenhum efeito jurídico contratual. Não há ainda nesta fase a oferta e a aceitação. Não é contrato preliminar (que tem por objetivo fazer um contrato futuro. Objeto: prestação de fazer um contrato definitivo)
MAS de acordo com o art.186 NCC, pode-se haver responsabilidade.
*responsabilidade civil aquiliana. Extra-contatual. Subjetiva. Vide art.927 NCC.
Art.389 NCC. Responsabilidade civil contratual.
Art.427 NCC. A proposta dá início a fase de puntuação. É feita pelo proponenete (policitante).
Proposta é chamada de manifestação receptícia da vontade. A oferta é obrigatória desde que seja clara, determinada, séria, ou seja, deve conter todos os termos (cláusulas) do contrato.
A proposta já obriga até os herdeiros e caso de morte, mesmo sendo unilateral. O que recebeu a proposta pode cobrar.
*no CDC, a oferta está no art.30. Tudo é oferta. Tudo obriga.
*anúncio incompleto é defeito do produto.
*similaridade c/o CC: gera obrigação.
Se aceitação for só um sim é porque a proposta está 100% (firme, certa, determinada).
=> A proposta é obrigatória, exceto nos casos do artigo 427 e 428 NCC. Possui natureza de norma jurídica vinculante, subsiste por prazo razoável se feita entre ausentes, é elemento essencial e inicial da formação do contrato e é chamada de manifestação receptícia da vontade porque é dirigida a outra pessoa determinada ou indeterminada. Tem de ser séria, completa, contendo os principais elementos do contrato.
Transmite-se aos herdeiros em caso de morte do proponente, se não houver disposição em contrário e se a obrigação não for infungível.
06/03/2003
Quando que a proposta não obriga:
Art.428 NCC.
1- Entre presentes: se refere a possibilidade de comunicação direta e imediata.
*art.428,I
*email não, mas ICQ sim. Fax não faz ficar presente.
*contrato c/máquina (banco)
*aceita-se representante ou procurador.
Formas de desobrigar:
- Proposta feita sem prazo: art.428,I. O proponente se desobriga se não aceita imediatamente.
- Com prazo: depois do prazo. Pode haver retratação.
2- Entre ausentes:
Formas de desobrigar:
- Proposta feita sem prazo: princípio da razoabilidade. Art.428,II.
- Com prazo: depois do prazo. Art.428,III
- Retratação: arrependimento lícito ou permitido. Tem de vir antes da proposta ou junto da aceitação. Art.428,IV
*momento em que o contrato é firmado: o direito se preocupa c/a questão objetiva, então há aceitação no momento da expedição.
*art.428,IV = art.433. O primeiro fala de proposta e o segundo de aceitação.
Art.434: O Direito Civil adota a teoria direito da expedição para apontar o momento em que o contrato se torna perfeito.
Exceções: incisos I ao III.
*inciso I: art. 433.
*inciso II: teoria da aceitação. Comprometido por tempo indeterminado. Só vale c/a chegada da resposta.
*inciso III: independente da data da expedição.
Art.431. Aceitação tem dois requisitos:
1- Dentro do prazo
2- Integral
Caso contrário há uma contra-proposta.
Art.435. Lugar do contrato: aonde foi feita a proposta.
Art.435 NCC c/c Art.9,par.2 LICC.
Importância do tempo e local do contrato:
- Tempo: p/definir a partir de que momento as partes estão vinculadas e obrigadas a cumprir o contrato.
- Lugar: competência p/julgar litígios, qual lei é aplicada, pagto da obrigação, interpretação do contrato conforme as regras e costumes do local.
- Regras sobre tempo e lugar são de caráter supletivo, ou seja, podem ser modificadas pelas partes.
fim da formação de contratos
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:
Todo contrato é bilaterial ou plurilateral na sua formação. MAS o contrato pode ser bilateral ou unilateral nos seus efeitos.
Classificação quanto aos efeitos
- Bilaterais
- Unilaterais: obrigação para apenas uma das partes. Ex: doação simples.
13/03/2003
1) Bilateral sinalagmático e unilateral
*pelo princípio do consentimento o contrato é sempre bilateral
*p/unilateral ou bi, toma-se como critério as obrigações que são geradas, ou seja, os efeitos.
*no caso da bilateralidade é contrato é bilateral sinalagmático (interdependentes). Obrigações existem uma dependente da outra.
*bilateral: compra e venda, etc. / unilateral: doação. Um dá o outro só recebe.
*se a doação for dada com uma condição (DOAÇÃO COM ENCARGO), p.ex, A doa, mas B tem de manter uma creche por algum tempo. Neste caso não são obrigações interdependentes, pois B tem um ônus e não uma obrigação com A (A nada recebe), não sendo bilateral. Tb não é unilateral porque se B não mantiver a creche, perde a doação. Não se enquadra em nenhum dos dois, sendo chamada BILATERAL IMPERFEITA.
*vale lembrar que doação é um contrato, tem de haver acordo de vontades. Se as gerarem obrigações recíprocas, será um contrato tipo compra e venda e não doação.
2) Oneroso e gratuito
*oneroso: as partes têm prestações ou sacrifícios em benefícios dos outros. Ex: locação, compra e venda, etc.
*gratuito: só uma parte tem sacrifício e o outro contratante tem uma vantagem. Ex: doação sem encargo, comodato.
*art.538. Liberalidade- livre e espontânea vontade.
*os gratuitos são interpretados em benefíco de quem tem o sacrifício.
*todo contrato bilateral é oneroso? SIM.
*todo contrato unilateral é gratuito? Veja abaixo.
*mútuo: empréstimo de dinheiro, podendo ser oneroso ou gratutito. O contrato de mútuo é unilateral e só se forma com a entrega do dinheiro (contrato real). Deste modo, o contrato se forma com a entrega do dinheiro, B passa a ter a obrigação de restituir e A não tem obrigação de dat o dinheiro porque já deu p/ter início ao contrato. Se não tivesse dado não teria contrato.
*o contrato de mútuo é unilateral e pode ser gratuito ou oneroso, pois posso emprestar o dinheiro e exigir sua devolução com juros (mútuo feneratício)- sendo ONEROSO ou exigir apenas o mesmo valor que emprestei- sendo GRATUITO.
*no oneroso A ganhou o juros, no gratuito nada ganhou. O sacrifício de A foi dispor do dinheiro.
3) Real e consensual
*real: depende da entrega da coisa para sua existência e formação. Depende da res, por isso é real. Ex: contrato de mútuo, comodato e depósito.
*consensual: basta o acordo p/ocorrer. Ex: locação, troca, doação, mandato, prestação de serviços.
4) Solene e não-solene
*regra geral do direito civil é que os contratos têm forma livre, ou seja, podem ser celebrados através de qq manifestação de vontade.
*solene: a lei impõe uma forma p/validade do ato.
*Não observar a solenidade acarreta em nulidade do diploma.
*se partes desejam firmar contrato de maneira solene, a natureza do contrato não se transmutou. Continua sendo não-solene porque a lei não impõe uma forma.
*o contrato registrado em cartório produz efeitos perantes terceiros, dar publicidade do ato.
5) Principal e acessório
*o contrato principal existe por si só não dependendo de nenhum outro. O acessório depende do principal.
*Ex: principal locação, acessório fiança.
6) Paritário e de adesão
*paritário: ambas as partes podem discutir as cláusulas contratuais.
*adesão: as cláusulas são elaboradas por uma só das partes, enquanto o outro contratante só adere, aceita, acata.
*o contrato de adesão é interpretado em função do aderente. Art.423 NCC e Art.43 CDC.
7) Típicos e atípicos
*típicos: os previstos na lei (sentido amplo CCm, CC, leis complementares, etc.).
*atípicos: sem previsão legal.
8) Execução instantânea ou de duração
*instantânea: prestação cumprida no ato. Ex: pagto à vista
*duração: tb chamada de execução diferida ou de trato sucessivo. É cumprida sucessivamente, ao longo do tempo. Ex: prestação de serviços.
*contrato diferido: aparece o rebus sic standi bus. As partes são obrigadas a cumprir as prestações assumidas, desde que as condições, principalmente econômicas, na formação do contrato permaneçam as mesmas no decorrer deste. Exceção; caso fortuito (acidente) ou força maior (natureza).
Aparece a TEORIA DA IMPREVISÃO. A mudança (fato gerador) tem de ser imprevisível e inevitável. Aí pode-se solicitar a revisão ou até a recisão do contrato (última alternativa).
Hoje em dia temos a TEORIA DA LESÃO, onde não há necessidade de fato novo, nem imprevisível, nem inevitável, basta haver a lesão de um dos contrantes para haver revisão (cláusulas desproporcionais, etc). A medida da lesão é judicial.
Outro motivo para ensejar a revisão é o ESTADO DE PERIGO. Ex: em caso de vida ou morte, médico exige mais dinheiro.
9) Comutativo e aleatório:
*comutativos: as prestações são equivalentes. Comutatividade = equiparação entre as prestações.
*aleatório: alea (risco). Uma das partes tem uma prestação fixa, determinada, conhecida. A outra parte tem uma que pode ou não vir a ser cumprida. Ex: plano de saúde, seguro.
Aleatório: embora uma das prestações seja previamente determinada e conhecida, a outra prestaçõ é um risco, pode ou não a vir ser satisfeita.
CONTRATOS BILATERAIS
1. Exceptio non adimpleti contractus: execeção do contrato não cumprido.
Em contratos bilaterais e de prestações simultâneas.
*execeção, no caso, é meio de defesa.
*defesa do contratante inadimpmente, alegando inadimplência de outro.
O contratante figura como réu no processo e se utiliza da exceptio porque nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento de uma prestação sem antes cumprir a sua.
*o juiz pode estipular quem cumpre o que e quando.
2. Cláusula resolutiva: apareceu no novo CC, art.474. Cláusula resolutiva tácita (precisa da ação) e expresa (sem necessidade de ação).
Art.475: conceito. Trata do direito subjetivo.
Qualquer contrato pode ser extinto devido ao inadimplemento..
20/03/2003
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
1. Cumprimento natural: cumprida a prestação, o contrato se extingue.
2. Resolução: vem do descumprimento da prestação. Inadimplemento voluntário ou involuntário.
- Inadimplemento, culpa, dano e nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo.
- Sentença opera ex tunc.
- Cláusula resolutiva pode ser tácita ou expressa.
*resolução: direito que tem de por fim ao contrato. A recisão é o instrumento que formaliza o direito.
*todos os contratos bilterais possuem cláusula resolutiva, que pode ser tácita ou expressa, prevendo a possibilidade de recisão por parte do contratante pontual uma vez que outro contratante é inadimplente.
*p/a tácita- interpelação é a forma que se tem de informar ao devedor que ele tem de pagar. É uma ação através do PJ. Igual ao pedido de esclarescimento em juízo. A expressa não precisa.
=> A cláusula resolutiva tácita está presente em todos os contratos bilaterais independente de estar expressa, o que significa que qualquer das partes pode requerer a resolução do contrato diante do inadimplemento da outra.
=> Descumprimento por inadimplemento gera perdas e danos? Apenas para inadimplemento com culpa.
2.1- Resolução involuntária ou sem culpa: por caso fortuito ou força maior. Não há perdas e danos.
2.2- Resolução por excesso de onerosidade: art.478/479/480 NCC.
*rebus sic standibus e a Teoria da Imprevisão.
*vide folha.
*resolver o contrato por onerosidade excessiva limita o princípio da autonomia da vontade.
*requisitos: bilateral, comutativo, sinalagmático, de trato sucessivo, fato novo, imprevisível que traga modificação radical na situação econômica de uma das partes. Gera onerosidade excessiva p/uma das partes e benefício excessivo p/outra. Teoria da imprevisão, o contrato não nasceu desproporcional, ficou assim depois.
*art.479 in fine: juiz pode readequar o contrato.
3. Resilição: desfazimento do contrato pela vontade das partes.
- Bilateral: também chamado de distrato.
- Unilateral: ex: no comadato, o que empresta pode desfazer o contrato.
4. Rescisão:
- Teoria da lesão: desde a formação do contrato (independente de fatos novos) ele já estava desproporcional, ou seja, prestações desproporcionais entre as partes.
- art.157 NCC
*atenta-se a desproporcionalidade pelo valor da prestação.
*antes da teoria da lesão seria ato ilícito, nulo de pleno direito, gerando nulidade do contrato. Com a teoria, pode-se pedir o ajuste da cláusula, sendo então anulável se for convalidado o vício.
*acima de 20%- manifestamente.
=> Lesão: é um prejuízo que o contratante experimenta no contrato comutativo quando não recebe da outra parte valor equivalente à prestação recebida. Desproporção razoável entre as prestações reciprocamente prometidas.
5. Cessação:
Vem com a morte, estado de perigo (art.156).
27/03/2003
VÍCIOS REDIBITÓRIOS
1) Conceito:
Vício é defeito que gera p/o contratante a possibilidade de rejeitar (redibir) a coisa, rescindir o contrato.
Art.441 NCC.
*no Direito Civil, o objeto contratual que pode vir com vício é a coisa propriamente dita.
no CDC pode ser o serviço ou a coisa.
2) Fundamento:
Princípio da garantia.
*a transferência do bem, mesmo que temporária, se dá em conformidade com a expectativa do contratante.
3) Requisitos:
1- Defeito tem de ser oculto para o homem médio.
*o que pode ser oculto p/um pode não ser p/outro, por isso considera-se o homem médio (qq pessoa sem o conhecimento técnico específico em relação ao objeto que ele está comprando).
2- O contrato tem de ser comutativo.
*prestações equiparadas, previamente conhecidas, definidas desde a conclusão do contrato.
*não há risco p/o contratante. Ele sabe como a coisa deveria estar (pelo contrato).
3- O defeito tem de ser pré-existente (antes da conclusão do contrato).
*os riscos correm por conta do proprietário.
*podem até vir a se manifestar algum tempo depois, mas antes já tinha.
*boa-fé ou má-fé só vale p/perdas e danos, não entrando como requisito p/o defeito.
4- O defeito tem de ser razoável:
*aquele que se o contratante soubesse do defeito não contrataria, já é suficiente.
- Impeça o uso
- Diminua o valor do bem
4) Efeitos:
Constatado os requistos e tendo o vício, o contratante pode:
*fica a cargo do contratante, ou uma ou outra.
1- Redibir através da ação redibitória:
Rejeitar a coisa com a restituição do valor pago mais as despesas do contrato.
Se tiver má-fé ou culpa: mais perdas e danos (lucros cessantes + gastos processuais)
2- Entrar com Ação Quanti minoris / estimatória: proporcional abatimento do preço.
*o CDC tem como efeitos ainda: 3- exigir o conserto; 4- exigir a troca do bem por outro ou até de melhor qualidade se não tiver igual (sem pagar a diferença). Art.18 CDC. Em primeiro lugar viria o conserto.
Prazo de decadência: art.445 CC/02.
*se tiver garantia, serão os dias da garantia + 30 dias da lei.
**promessa contratar
- nat.jurídica: contrato
- objeto: obrig.de fazer => fazer o contrato definitivo
ação compulsória
639, 640 - CPC: sentença substitui realização do contrato- escritura.
10/04/2003
EVICÇÃO
Conceito: art.447 CC/02
*hasta pública=leilão.
- Cabe evicção em qualquer contrato oneroso.
- O adquirente da coisa que se vê privado do bem pelo verdedeiro dono (terceiro) total ou parcialmente, tem direito à restituição ntegral da(s) quantia(s) paga(s), conformeo art.450 CC/02.
- Evicção significa perder.
- Evictor é o terceiro reivindicante bem sucedido.
- Evicto (perdedor, réu, comprador) é aquele que se vê provado da coisa.
Fundamento:
Princípio da garantia: quem transfere está obrigado a garantir a legitimidade do direito que transfere. É dever do alienante assegurar e garantir a justa e pacífica posse da coisa transferida.
Requisitos:
1) Contratos onerosos (art.447);
2) Risco da evicção anterior à transmissão do domínio;
3) Sentença judicial;
4) Denunciação à lide.
24/04/2003
*direito de propriedade: - usar - fruir - dispor
*o alienante é aquele que dispõe do bem (vendedor, doador, etc.)
1) É imprescindível a sentença judicial para que o adquirente tenha direito à evicção?
=> A perda do bem pode decorrer de ato legítimo da administração pública.
Ex: blitz do carro roubado. Apreensão do carro furtado em posse do comprador.
Há decisões reconhecendo o direito do evicto/adquirente em face do alienante nesses casos,. A sentença judcial, portanto, não pode ser considerada requisito imprescindível ao direito decorrente da evicção.
*A maioria da doutrina diz que sim, ou seja, é imprescindível.
Quem diz que não é imprescindível alega que no caso da pessoa que compra sem saber um carro furtado e a polícia apreende o carro, esta perde o carro e não tem de se falar em evicção. Note que neste caso não houve julgamento.
2) A denunciação à lide é requisto imprescindível para o direito à evicção?
=> A denunciação à lide não pode ocorrer se não houver processo onde o adquirente seja réu. Assim como não há sentença judicial, não há denunciação à lide quando o adquirente perder o bem por ato de autoridade administrativa porque, em ambos os casos, não houve processo judicial.
*Não. Vale o mesmo acima. Sem processo, como vai haver denunciação.
3) O evicto tem direito à restituição do valor pago. Qual o valor? O do momento da compra ou da perda do bem?
Art.450 CC/02.
=> O evicto tem direito a:
- O valor dos frutos que foi obrigado a restituir. Ex: o real proprietário quis o que o outro recebeu com aluguel
- Despesas do contrato.
- Prejuízos decorrentes da aquisição.
- Custas judiciais.
- Honorários advocatícios, pagos por ele (adquirente) ao seu representante judicial (art.450,III CC/02). ***
- Tem direito às benfeitorias necessárias ou úteis, não pagas pelo evicto (art.453 CC/02).
4) É possível no contrato haver uma cláusula de exclusão da garantia da evicção?
Para abrir mão do direito de evicção:
- Por cláusula expressa onde fique demonstrado
a) que o adquirente reconhece o risco da evicção.
b) E que assumiu o risco.
***
C (terceiro: autor em uma ação em face de B) - há indícios que tem a propriedade da coisa que B
/ acabou de comprar de A.
contrato /
A --------------------- B
vendedor comprador (réu: acabou de comprar)
- O problema está em A vender, pois ele não tem o direito (o direito é que tem o defeito) de propriedade.
- Evicção (vencido, perda): direito DA (decorrente, em virtude) evicção, ou seja, resultante da coisa que acabei de perder.
- Se não chamar A p/participar do processo, caso B perca a coisa p/C, poderá entrar com uma ação de regresso (autônoma) em face de A.
- P/chamar A seria denunciação à lide. O juiz decidirá de quem é a propriedade e caso quem adquiriu tenha prejuízo, aquele que o gerou deverá arcar com isso. São duas lides: 1- decisão da propriedade; 2- decisão da indenização.
***
COMPRA E VENDA
Art 481 CC/02: conceito.
Elementos da compra e venda:
1- Consentimento
2- Objeto
3- Preço
=> No Brasil não gera o direito de transferência. Fica na esfera obrigacional.
Ex: na França ao ser assinado o contrato, o comprador passa a ser o proprietário. No Brasil precisa a transferência.
*art.1267, caput CC/02.
*art.1246 CC/02.
*art.860 CC/16.
*Troca: objeto por objeto. Compra e venda: objeto por dinheiro (cheque, etc.)
08/05/2003
- Classificação dos contratos de c/v:
=> Aleatórios: de coisa futura
=> Fundamento: art.483 CC/02
emptio spei: risco existência
emptio rei speratar: risco quantidade
=> Elementos da C/V: art.482 CC/02
=> Preço:
*princípio do nominalismo: não pode ter contrato em moeda esrangeira.
*Apenas se a sede de um dos contratantes for no estrangeiro é que poderia.
Art.482
Art.485: pode-se usar a lei da arbitragem. O árbitro é eleito pelas partes.
Art.486: o pagamento de luz, transporte público, gás, preço é imposto pelo poder público e não pelas partes.
Art.488
Art.489: contrato firmado sem elemento essencial gera nulidade do contrato/venda.
Art.490: despesas do contrato ou acessórios. Norma supletiva, só é aplicada se houver silêncio das partes.
=> Objeto do contrato:
Art.483
Art.484: venda por amostra. Prevalece a amostra entre esta e o texto escrito.
Art.485
- Efeitos acessórios do contrato:
1) Vícios redibitórios e evicção
2) Modo de execução
Art.495 CC/02
*tanto o art.477 (se aplica a todos os contratos) como o 495 (apenas c/v) estabelece p.o vendedor o direito à caução. Exige o pagamento adiantado se comprovar embasadamente que o comprador poderá não pagar.
*o 477 fala de dimunição patrimonial, ou seja, basta, p.ex, a perda do emprego. No 495 só insolvência.
- Venda de ascendente para descendente: Art.496 CC/02.
*o ato é anulável, pois o juiz pode não levar em conta a vontade do irmão do descendente que se recusa injustificadamente a consentir a compra e venda. Deste modo, o ato é anulável e não nulo.
*a esposa tb tem de consentir.
- Compra por pessoa interessada: Art.497 CC/02.
- Venda de coisa indivisível: Art.504 CC/02.
P.ú: estipula critéios em ordem p/a venda.
Prazo 180 dias sib pena de decadência.
- Venda com consentimento do cônjuge: Art.1647 CC/02. (Outorga uxória)
- Venda ad corpus e venda ad mensuram: Art.500 CC/02.
Para bem imóvel
corpus: adquire uma unidade. O objetivo é adquirir o imóvel.
mensuram: dimensão. O objetivo é adqurir o imóvel naquela dimensão.
Diferença:
=> Se ad corpus não se reclama a complementação da área (as medidas são ilustrativas).
=> Se ad mensuram pode-se reclamar:
a) Pela complementação da área
b) Abatimento do preço
c) Rescisão contratual.
E se receber a mais: Art.500,par.2 CC/02.
A ação que pede a complementação da área: ex empto.
- Defeito oculto de coisa conjunta: Art.503 CC/02.
- Garantias para o vendedor:
a) Alienação fiduciária em garantia: negócio jurídico pelo qual o comprador toma emprestado dinheiro para pagar o preço ao vendedor e transfere o domínio do bem à aquele que lhe concedeu o empréstimo.
O comprador fica com a posse direta do bem ao pasoo que a financeira (credor) com a propriedade indireta.
*dec.911/69
15/05/2003
- Modalidades especiais da compra e venda:
1) Retrovenda: direito de resgate. Art.505 ao 508.
=> Cláusula resolutiva expressa.
*O proprietário vende o bem e no contrato fica acordado do proprietário anterior poder pagar o preço do bem e reavê-lo.
*Prazo legal de 3 anos se não for acordado o contrário.
*Tem de haver a cláusula expressa. A compra e venda é desfeita.
*bem imóvel.
*art.507: o vendedor tem direitos em face de terceiros, desde que obedecida a condição de que a cláusula da retrovenda deve constar expressamente do contrato.
*cláusula resolutiva: gera efeitos desde o início, mas não está encerrado o contrato até que esteja passado o prazo da cláusula.
*cláusula suspensiva: começa a gerar efeitos a partir da condição alcançada.
2) Da venda a contento: Art.509 ao 512.
Art.511: o comprador enquanto experimenta a coisa se sujeita às regras do comodato (empréstimo gratuito de coisa infungível).
Art.512: é raro não haver prazo.
3) Preempção ou preferência: art.513 ao 520.
*preempção/preferência /prelação é a mesma coisa.
*na retrovenda o vendedor tem direito ao resgate (cláusula potestativa), restituindo o preço corrigido. Na preferência o vendedor só deixa expresso que tem o direito de ser informado se o comprador for vender o bem, mas o preço fica a cargo de novo vendedor.
*Art.513, p.ú: prazo p/o vendedor exercer o direito de preferência.
*Art.516: Não havendo prazo estipulado. Só se aplica no silêncio das partes. Prazo decadencial.
*tem de ser expresso.
*Art.519: direito de retrocessão (tem a ver c/o poder público).
4) Da venda com reserva de domínio: art.521 ao 528.
*alienação fiduciária: DEC.911/69
c ------------------------ v
posse direta / integral (após o pgto.total)
(pgto.parc.) ----- 3o. (instituição financeira: domínio- prop.indireta)
*reserva:
c ------------------------ v
pgto.parcelado prop.indireta até o pgto.total
*Art.523: a reserva só cabe p/bem indentificável.
CONTRATO DE DEPÓSITO
Conceito: art.627.
- Depositante: que entrega.
- Depositário: que guarda.
- Contrato real: consentimento + entrega da rés.
O que pode ser depositado?
Bens móveis corpóreos ou incorpóreos (tit.de créditos, ações, etc.).
- Prova: O contrato de depósito tem de ser escrito, mas não é solene.
- ad probationem tantun: escrito p/fazer meio de prova em um futuro litígio.
Espécies de contrato de depósito:
=> Quanto ao objeto:
1) Regular: objeto é infungível
2) Irregular: objeto é fungível
=> Quanto ao depósito:
1) Voluntário: depósito é estabelecido pelas partes.
2) Necessário: depósito é imposto pela lei. Art.647.
Inciso I: legal.
Inciso II: miserável (se efetua por ocasião de calamidade).
Obrigação principal: de custódia.
- Obrigações do depositante:
1. Pagar o preço pelo depósito se o contrato for oneroso;
2. Paga pelas despesas do depositário na conservação do bem 9mesmo no contrato gratuito);
3. Indenizar os prejuízos provenientes do depósito.
22/05/2003
- Obrigações do depositário:
1. Guardar a coisa. Dever de custódia como se sua a coisa fosse. Art.635.
*depósito judicial/consignação em pagamento.
2. Manutenção do estado do bem. Art.629 e 642.
3. Não servir-se da coisa (exceto por previsão expressa). Art.640.
*se rompida esta obrigação e ocorrer caso fortuito/força maior irá gerar indenização.
4. Restituir o bem com os frutos. Art.633/ 652/637/630/636.
*comodato: A ----------------- B - uso
*depósito: A ---------------- B - uso (639 a contrário senso)
*diferença entre comadato e depósito: finalidade econômica de um de outro. No comadato o interesse é do comodatário (B) e no depósito o interesse é o do depositante (A).
*conseqüência: o comodante (A) não pode pedir o bem de volta a qq momento, mas o depositante (A) pode.
=> A principal diferença entre o comadato e o depósito regular com permissão expressa de uso recai sobre a finalidade econômica e o interesse que o contrato procura resguardar. No comodato o benefício é do comodatário enquanto no depósito do depositante. Por esta razão, o depositante pode exigir a restituição do bem a qualquer tempo, mas o comodante deve aguardar o término da razão pela qual se deu o contrato.
Art.652: prisão do depositário infiel.
Art.637: legítimo caso de evicção.
Art.630: a culpa deve ser provada.
Art.636: seguro.
- Quando que o depositário pode se recusar a restituir o bem?
Art.633 634 636 638 644
- Deveres do depositante: art.643 644
- Depósito irregular: art.645 (depósito de bem fungível).
O depositário não precisa devolver a mesma coisa que recebeu. Em geral o objeto é o dinheiro.
O propósito é o de beneficiar o depositante, e é essa a diferença do mútuo.
- Depósito necessário: art.647.
I / II: depósito miserável
Art.648 649 651
- Depósito judicial: art.635.
- Extinção do depósito:
1) Vencimento do prazo;
2) Antes do tempo fixado (ante tempus) se assim requerer o depositante;
3) A qq tempo pelo depositário se o contrato for de favor;
4) Pelo depósito judicial nos casos admissíveis;
5) Pelo perecimento da coisa;
6) Pela incapacidade de uma das partes;
7) Pela morte (se intuito personae);
8) E depois de 25 anos conforme lei especial.
29/05/2003
EMPRÉSTIMO
1- Comodato: art.579 ao 585.
- Real, unilateral;
- Bem infungível;
- Gratuito.
- Comodante / comodato
*Prazo: determinado (p/reaver deve aguardar o témino) / indeterminado (a qq tempo pode reaver o bem) / determinado pela razão que gerou o contrato.
=> Art.579: tradição.
=> Art.580: restrição específica da capacidade de contratar.
=> Art.581: para dar mais segurança ao comodatário.
*todo contrato gratuito deve ser analisando em função daquele que abriu mão de um bem (perda patrimonial).
*notificação está sendo considerada imprescindível (judicial ou extra-judicial) para haver deferimento do pedido. Objetivo: denunciar o contrato, preparar a outra parte. A partir da notifcação tem-se a mora (se ainda for possível cumprir a obrigação) ou o inadimplemento (se não puder mais ser cumprida a obrigação).
=> Art.582: uma das obrigações do comodatário.
=> Art.584. Vide 1219/1220.
Exercício:
A PJ A entrega por contrato de comodato a B um de seus prédios gratuitamente pelo prazo de 10 anos para que este utilize como colégio. Com o encargo de educar gratuitamente os filhos dos empregados de A. Comente.
Ver jurisprudência:
- Comodato e notificação prévia.
- Comodato e outorga uxória (verificar a decisão encontrada e o NCC).
- Comodato e prova.
- Comodato e perdas e danos.
2- Mútuo: art.586 ao 592.
- Real;
- Fungível;
- Gratuito (unilateral) OU oneroso (unilateral- mútuo fenaratício);
- Mutuante / mutuário.
*usa as regras aplicadas ao depósito irregular.
=> Art.588: o menor incapaz pode cumprir as regras do mútuto naturalmente (vide pagamento feito a menor).
=> Art.589: repete o que está escrito em pagamento. II: empréstimo necessário.
05/06/2003
*PR2: evicção, compra e venda, depósito, mútuo, comodato e doação
Juros
CC 1916 => livre
Dec.22626/33 => lei da usura: tipifica o anatocismo como crime.
CF 1988 => 12% a.a
CC 2002 => taxa flutuante (não fica mais a critério das partes).
=> Art.406: taxa selic (lei 8981) de 26,5%. Remissão art.395 e 404.
- Art.406+395+404 = liberação pelo CC, sendo o anotocismo permitido anualmente.
- Art.412 e 413: juiz pode adequar a cláusula penal.
=> permite a capitalização dos juros no passar do ano.
Súmula 102 STJ: permite a acumulação dos dois juros (moratórios e remuneratórios).
DOAÇÃO
Conceito: art.538. Doador e donatário.
Ato bilateral, pois depende da aceitação.
Ato inter-vivos.
1) Contratualidade: ato bilateral, depende da aceitação.
*o ato é bilateral, mas o contrato é unilateral. Só o doador tem a perda.
2) Liberalidade: o doador tem de agir sem nenhuma coação, sua manifestação de vontade é livre.
3) Transferência: o doador gera a obrigação de transferir.
O doador assim como qq outro contratante inadimplente, está sujeito a figurar como réu numa ação que contenha o pedido de rescisão contratual com perdas e danos ou de execução extra-judicial, dentre outras.
Na doação não é cabível evicção, juros de mora nem vícios redibitórios.
1) Aceitação:
=> Proposta sem prazo: se aceitou já se obriga.
=> Proposta a doação com prazo:
Antes da aceitação:
- Pode se arrepender.
- Se falecer, não há contrato (nem obrigação p/os herdeiros).
Solenidade: art.541. Se não tiver é caso de nulidade.
=> Art.542 543 546
=> Art.539: aceitação presumida.
=> Art.1748,II
=> Art.1962
Capacidade para doar: presupõe o animus donandi (vontade desinteressada de doar).
Para Orlando Gomes, o doador tem de querer enriquecer o donatário.
Quem pode doar:
- Cônjuge não pode doar sem autorização. Art.1647.
- A doação do cônjuge para a amante é anulável de pleno direito. Art.550 e Sum 382 STF.
- Cônjuges entre si. Art.544.
- Art.158.
2) Objeto da doação:
A doação é inoficiosa se excede 50% dos bens do doador que possui herdeiros necessários.
=> Art.549.
- Efeito é a nulidade absoluta (no excedente).
- A avaliação do patrimônio (p/saber os 50%) é no momento da doação. Prazo p/requere a nulidade: a partir do ato.
=> Art.548: doação universal: todos os bens do doador. Doa e cai na penúria...é proibido.
Até se pedir pensão àquele que doou, é universal.
=> Art.360,II: doação em prejuízo dos credores.
3) Efeitos da doação:
O doador não está sujeito:
- À evicção, vícios redibitórios e nem juros de mora. Art. 552 e 553.
OBS: o donatário está sujeto à juros de mora em caso de encargo.
4) Modalidades de doação:
1- Doação pura e simples
2- Doação contemplativa: quando o doador declara no corpo do contrato a razão pela qual doou o bem.
3- Doação com cláusula de reversão: art.547. É uma cláusula resolutiva.
P.ú: os frutos da doação pertencem ao donatário.
4- Doação modal ou com encargo: art.553,p.único.
Encargo: obrigação imposta ao donatário.
*não se caracteriza como bilateral, senão não seria doação. Se o donatário não cumpre sua obrigação, pode haver resolução. A obrigação do donatário não pode ser da mesma monta do doador.
5- Doação remuneratória: art.540.
*gravada = com ônus ou modal.
5) Revogação da doação:
=> Art.555.
O doador e só ele tem o pode desfazer o contrato, por isso o termo revogação. Além do doador, o c6onjuge, ascendente ou descendente em caso morte do doador.
=> Art.557: ingratidão.
IV: só quem deve alimentos são parentes e aqueles estipulados pela lei.
A absolvição no crime não interfere na revogação da doação.
=> Art.558
CONTRATO DE TRANSPORTE
Aula Extra - dia 26/04/2003 - Direito Civil III - Profa Renata Curi.
Anotações feitas por Valdir de Sousa- UNESA- 5o Período- Noite- 2003.
Transporte de Pessoas e Coisas.
Art. 730, NCC.
Considerações preliminares sobre Contrato de Transporte- Profa Renata Curi
1o) Qual é a natureza jurídica do Contrato de Transporte?
R) Prestação de Serviços.
2o) Transporte de coisas ou pessoas?
-Transporte Misto
/ \
pessoas coisas
\ /
prestação de
serviços
Contrato novíssimo( Novidade no Código Civil).
A segurança\____ pessoas__ direitos constitucionais. É o mais importante. A vida /
Serviço Público
A prestação principal tem caráter de serviço público.- C. Federal.
Art.178, C.F. "A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade".
Art. 21. Compete à União:
Inc.XII - "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão":
-............................................................................................................
d- os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e- os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f- ...............................................................................................................
Inc.XX- " instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos";
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
Inc.XI- trânsito e transporte;
Art. 30. Compete aos Municípios:
Inc.V- organizar e prestar diretamente ou sob regime ou concessão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Serviço Essencial - (CDC) é serviço contínuo (ininterrupto) - princípio da modicidade.
Aplica-se o CDC quando houver na relação os seguintes sujeitos:
Fornecedor-----------------------------------Consumidor (destinatário final do bem).
Art. 2o do CDC
/ \
P. Física P. Jurídica
Parágrafo Único
M.P.
Art.17, CDC - é consumidor a vítima final do evento.
Art. 29, CDC - "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".
-práticas comerciais abusivas; e
-cláusulas abusivas.
À relação do Estado entre (com) autorizadas, permissionárias e concessionárias aplica-se as normas de direito público, de direito administrativo.
À relação entre a transportadora e os passageiros aplicam-se o CDC e o C. Civil.
Art. 740, NCC. - divergência - 1a divergência.
Art. 732, NCC. - não cabe interpretação diversa.
São tipos de Transporte, considerando o meio: terrestre, marítimo, fluvial e espacial.
O Contrato de Transporte atende a quatro interesses:
1)- público- procura assegurar a melhor execução possível do transporte;
2)- interesse dos passageiros- segurança, comodidade, número de oferta;
3)- interesse das concessionárias e permissionárias - o lucro; e,
4)- interesse dos empregados- na manutenção dos seus empregos.
A lei trata de dois tipos de transporte:
Preços / tarifa ------- 1)- o transporte municipal ( coletivos).
\ livre -------- 2)- o transporte interestadual e internacional ( mais complexo- bagagens).
O contrato de transporte é uma oferta ao público.
É um contrato de adesão que deve obedecer às normas do poder público, do NCC e do CDC.
É um contrato duradouro - pelo decurso do tempo entre o início e o fim da viagem.
É um contrato oneroso - O Art. 736 reforça o caráter da onerosidade. Parágrafo Único: milhagem, bônus, etc.
Responsabilidade Contratual ( Art. 733):
Caput - cada qual assume obrigação de caráter pessoal - relativo ao percurso.
Parágrafo 1o - caráter individual da obrigação. No resultado final é que se constata se houve mora ou inadimplemento.
Parágrafo 2o - exceção.
Art. 734 - cópia do CDC.
Excludente - culpa exclusiva da vítima.
Art. 735 - a culpa é objetiva.
Art. 737 - princípio da transferência.
Art. 738 - obrigação complexa do passageiro.
Art.740 - proporcionalidade das prestações.
Art. 741 - obrigação de resultado.
Art. 742 - parece contrato de depósito.