aula1 e 2
Reais - res - rei- coisa
Os Direitos Reais ou Direito das Coisas constituem ramo do Direito Civil que visa regulamentar uma dominação sobre a coisa, atribuída ao sujeito e oponível erga omnes.
"O Direito das Coisas regula o poder do homem sobre seus bens e os modos de sua utilização econômica" - Orlando Gomes
"É o ramo do saber humano e das normatizações que trata da regulamentação do poder do homem sobre os bens e das formas de disciplinar a sua utilização econômica" - Arnaldo Rizzardo
Sujeitos da relação jurídica de Direitos Reais: Teorias Realista e Personalista
Teoria realista (Maria Helena Diniz): O direito real se constitui em um poder da pessoa diretamente sobre a coisa, sem intermediários.
Teoria Personalista (Caio Mário da Silva Pereira): Não podendo haver relação jurídica entre pessoa e coisa (Kant), o direito real tem um titular ativo definido e a generalidade anônima como sujeito passivo (sujeito passivo universa) = oponibilidade erga omnes
Classificação dos Direitos Reais
Direitos in re própria (sobre coisa própria):
 Propriedade.
Direitos reais in re aliena (sobre coisa alheia):
 Enfiteuse; Superfície; Servidão; Usufruto; Uso; Habitação; Rendas constituídas sobre imóveis; Penhor; Hipoteca; Anticrese; Alienação fiduciária. 
Dentre os direitos in re aliena há segunda subdivisão:
1.1	Direitos de Uso e Gozo:
Enfiteuse; Superfície; Servidão; Usufruto; Uso; Habitação e Renda constituída sobre imóveis. 
1.2	Direitos de Garantia:
Penhor; Hipoteca; Anticrese; Alienação fiduciária.
Direito Real de Aquisição
Promessa irrevogável de venda. 
 4. Direito Real atípico: Posse

Natureza Jurídica dos direitos reais: Direito subjetivo de ordem absoluta.
Direito subjetivo porque titularizado por alguém.
De ordem absoluta porque oponível erga omnes.
Oponibilidade erga omnes = maior proteção dada pelo Estado
Objeto dos Direitos Reais: todos os bens corpóreos e incorpóreos sobre os quais se possa exercer o domínio e que tenham valoração econômica.
Coisa é tudo o que existe objetivamente, com exceção do homem.
Bens são coisas úteis e raras, tudo aquilo que tem uma utilidade econômica para o ser humano. 
Patrimônio: conjunto de bens que sejam passíveis de apreciação ou avaliação econômica e que pertençam a um determinado indivíduo.
A constituição de um direito real vincula-se ao fato jurídico que informa sua destinação econômica (contrato, testamento, usucapião)
Constituição de direitos reais sobre imóveis: contrato. Na maioria das vezes, uma escritura pública (art. 108 do CC/02).
 O registro no Cartório de Registro de Imóveis é obrigatório.
Direitos Reais: Seqüela e Preferência
Art. 1228 do CC/2002: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Art. 1419 do CC/2002: "Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação". 

Características dos Direitos Reais: Perpetuidade ou permanência
"Enquanto os Direitos Reais nascem para se perpetuarem, os Direitos Obrigacionais nascem para morrer quanto mais rápido, melhor" - San Tiago Dantas
Exceções: usufruto e promessa de compra e venda
Enumeração dos direitos reais e princípio numerus clausus
Art. 674 do CC/16: "São direitos reais, além da propriedade:
I - a enfiteuse;II - as servidões;III - o usufruto;IV - o uso;V - a habitação; VI - as rendas constituídas sobre imóveis;VII - o penhor;VIII - a anticrese;XIX - a hipoteca.
Art. 1225 do CC/2002: "São direitos reais:
I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel;VIII - o penhor;XIX - a hipoteca
X - a anticrese.

As principais diferenças entre direitos reais e obrigacionais são as seguintes:
DIREITOS REAIS1. Os direitos reais são absolutos, oponíveis erga omnes (sujeito passivo universal)2. O objeto dos direitos reais é sempre determinado.3. Os direitos reais são passíveis de serem adquirido por usucapião (uma das formas de aquisição da propriedade, art.1238 CC/2002)4. Há direito de seqüela no direito real (art. 1228 do CC/2002).5. Os direitos reais são numerus clausus (art. 1225 do CC/2002)..6. Os direitos reais nascem, em regra para a perpetuidade.DIREITOS OBRIGACIONAIS
1. Os direitos de crédito são relativos, pois têm sujeito passivo determinado, conhecido
2. O objeto do direito de crédito pode ser determinável (ex: obrigações alternativas, cujo objeto será determinado em momento futuro e obrigações fungíveis, determináveis pelo gênero, quantidade e qualidade).
3. Direitos creditícios não comportam esta modalidade de aquisição.
4. Não há direito de seqüela no direito obrigacional.
5. Os direitos obrigacionais são numerus apertus, podendo ser criados por vontade das partes
6. Os direitos obrigacionais nascem para serem mais breves.
Obrigações propter rem (próprias da coisa) ou Obrigações Mistas
Quando o Direito real se faz acompanhar da faculdade de reclamar uma prestação pessoal, esta prestação é uma Obrigação propter rem
Nascem da constituição de um direito real e vinculam-se a este. Tem natureza de direito real e pessoal.
Exemplos: 1) Titular do Direito Real de Propriedade e a obrigação de concorrer com as despesas de construção e conservação de tapumes divisórios (art. 1.297 do CC/02); 2) contribuição condominial. 

aula 3
Origem da palavra posse (Primeira polêmica)
Para uns: os vocábulos "possessio" (posse) e "possidere" (possuir) teriam origem na expressão "pedes ponere" (pôr os pés, fixar-se);
Para outros: originárias de sedes ponere, sedium positio (posição de assento);
Para um grupo menor: possessio nasce simplesmente de poder.
Teorias sobre a origem da posse
1.ª Teoria (Savigny): nasceu da proteção dada àqueles que, não sendo proprietários, ocupavam as terras conquistadas pelo Estado Romano (ager publicus) – possibilidade de utilização dos interditos possessórios.
Obs: As terras que eram propriedades particulares (ager privatus) já tinham a proteção da ação reivindicatória.
Teorias sobre a origem da posse
2.ª Teoria (von Ihering): nasceu do uti possidetis, incidente processual em litígios sobre a propriedade e que consistia na faculdade do pretor atribuir a posse sub judice a uma das partes litigantes até sentença final.
Obs: Esta parte que permanecia com a posse passava a ter direito aos interditos possessórios para defendê-la.
Origem do nosso modelo de posse (inspiração romana)
Compilações do direito romano feito à época do Renascimento: codificação justinianéia (reunião de diversas normas criadas em épocas distintas da história de Roma).
Objeto da posse desde Roma até os dias de hoje
Primeiro período romano: posse somente das coisas corpóreas.
Evolução romana: posse das coisas corpóreas e dos direitos reais.
Período medieval: posse das coisas corpóreas, dos direitos reais e dos direitos pessoais.
Direito pátrio
Antes do CC/02: modelo romano em sua íntegra
CC/16 e CC/02: mantiveram as diretrizes da posse romana
No início do século XX: defesa também da posse dos direitos pessoais por alguns autores (Ruy Barbosa).
Objeto dos Direitos Reais nos dias de hoje 
Para o prof. Caio Mário há posse somente das coisas corpóreas e incorpóreas e dos direitos reais.
Para o prof. Nelson Rosenvald há posse das coisas corpóreas, dos direitos reais (usufruto e servidão) e dos direitos pessoais que recaiam sobre coisas corpóreas (locação e comodato).
Modos possíveis de existência da posse em relação ao direito de propriedade (para se compreender os conceitos de posse que estudaremos)
1. Posse concomitante ao direito de propriedade: é o proprietário que ocupa e aproveita o bem;
2. Posse paralela ao direito de propriedade: o proprietário entregou a posse direta a outrem, por exemplo, ao usufrutuário ou ao locatário;
3. Posse antagônica ao direito de propriedade: é aquela capaz de gerar a usucapião. 
Raciocinando:
Posse é poder de fato. Propriedade é poder de direito. Ambas podem estar juntas.
A Posse se separa da propriedade em duas hipóteses:
a) o proprietário a transfere a terceiros por livre arbítrio (posse paralela à propriedade): comodato, usufruto, locação, etc...;
b) a posse é subtraída contra a vontade do proprietário (posse antagônica à propriedade): posse capaz de gerar a usucapião.
Paralelo entre posse e propriedade (para se compreender os conceitos de posse que estudaremos)
Posse é o império natural ou material que o homem exerce sobre a coisa
Propriedade (ou domínio) é o império legal que o homem exerce sobre a coisa
Posse e propriedade têm: a) vontade do homem; b) coisa submetida a esta vontade.
Apenas a propriedade tem: proteção jurídica desta vontade sobre a coisa.
Conclusão: a manifestação exterior de ambas é idêntica, pois a proteção jurídica é invisível.
Conceito de posse
Possuir = haver, ter algo em seu poder
 "Posse é o exercício de fato pleno ou não de algum dos poderes inerentes ao domínio ou à propriedade."Clóvis Bevilácqua – art. 485 do CC/16 e 1.196 do CC/02 
Exercício pleno: posse concomitante à propriedade
Exercício não pleno: posse paralela à propriedade
 "Posse é o fato que permite e possibilita o exercício da propriedade"
Von Jhering – Posse concomitante à propriedade
"Posse é a visibilidade do domínio."– posse concomitante à propriedade
"Situação de fato, em que uma pessoa, independentemente de ser ou de não ser proprietário, exerce sobre uma coisa poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a" – Prof. Caio Mário – conceito que abrange os três modos de existência da posse.
Natureza jurídica da posse
Para Savigny: trata-se de um fato com conseqüências no mundo jurídico. Fato quando analisada de per si. Direito quando analisados seus efeitos.Deve ser tutelada em respeito à paz social e à negação da violência.
Para Jhering: trata-se de um direito porque qualquer interesse juridicamente protegido é um direito. Deve ser tutelada em homenagem ao direito superior de propriedade, já que o possuidor é o aparente proprietário.
Visão do Professor Venosa sobre a natureza da posse:
- Situações de aparência geram credibiliidade para a viabilização da convivência.
- Aparência que deve ser protegida: com  relevância social e jurídica.
- Posse: estado de aparência juridicamennte relevante, estado de fato protegido pelo direito.
Desta forma, para este doutrinador, resta improdutiva a discussão se é a posse um fato ou um direito.
Visão do Professor Orlando Gomes sobre a natureza da posse:
Na posse há sujeição da coisa à pessoa de forma direta.
Não existe um sujeito passivo determinado (sujeito passivo indeterminado, oponibilidade erga omnes)
Apenas os direitos reais têm esta característica.
A posse é um direito real.
Visão do Professor Caio Mário sobre a natureza da posse:
- A todo direito corresponde uma ação quue o assegura (art. 5.º, XXXV da CRFB);
- Ao possuidor é conferido defender a poosse através de ações específicas (interditos possessórios);
- a posse é um direito.
Mas que espécie de direito?
- um direito oponível erga omnes, com suujeito passivo indeterminado e objeto obrigatoriamente determinado. Logo, um direito real.
Posse: direito real especificamente qualificado de direito real provisório (em oposição ao direito real permanente que é a propriedade)
Visão do Professor Nelson Rosenvald sobre a natureza da posse:
- A posse não se registra no RGI, portannto não seria oponível erga omnes;
- Há desnecessidade da participação do ccônjuge nas ações possessórias (art. 10, § 2.º do CPC);
- a situação topográfica da posse no CC//02 é dissociada dos direitos reais objetiva da posse (idealizada por Friedrich Karl von Savigny, que aos 24 anos, elaborou o "Tratado da Posse".) 
Dois elementos constitutivos:
 a) Corpus = disposição física da coisa, elemento material que se traduz no poder físico da pessoa sobre a coisa;
b) Animus domini = elemento anímico, vontade de ser o dono, mesmo não o sendo. Preponderância deste elemento.
Teoria subjetiva da posse (cont.) 
Para Savigny: Posse = Corpus + Animus Domini
Corpus sem o animus domini = detenção.
Fenômeno da detenção: situação semelhante à posse, mas dela diversa em efeitos e na essência.
"Poder que se exerce sobre o bem, porém, desprovido da proteção que a lei confere à posse." (Prof. José Acir Lessa Giordani)
Críticas à Teoria subjetiva da posse de Savigny 
Detentores não têm proteção possessória.
Para Savigny, locatários, usufrutuários, comodatários, são detentores, porque não têm o elemento anímico;
Logo, estas pessoas não teriam qualquer proteção possessória.
Teoria objetiva da posse (idealizada por Rudolf Von Jhering)
Procurou diferenciar posse e propriedade. Elementos constitutivos:
a) Corpus = disposição física da coisa, elemento material que se traduz no poder físico da pessoa sobre a coisa;
b) Animus tenendi ou affectio tenendi = elemento anímico, vontade de possuir, mesmo reconhecendo o domínio alheio.
Atenção! Animus Domini e Animus Tenendi são conceitos diversos.
- Preponderância do elemento material (ccorpus).
- Bipartição da posse em direta e indireeta por entrega da coisa a título oneroso ou gratuito. (Espiritualização da posse)
Posse é a exteriorização da propriedade e dos poderes a ela inerentes. Não precisa ser proprietário. Basta exteriorizar a utilização econômica da coisa.
- Diferenciação entre possuidor e detenttor para a teoria objetiva: o detentor tem aquilo que seria posse se a lei não dissesse que é detenção.
Detenção é a posse desqualificada pela lei.
Ex: Artigo 1198 do CC/2002 - "Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". (adoção da teoria de Von Jhering, para quem a detenção é a posse impedida de acontecer por força de lei).
Conclusão comparativa entre as teorias subjetiva e objetiva da posse (análise dos conceitos de posse e detenção em cada uma delas)
Teoria subjetiva de Savigny: a posse é a detenção enriquecida pelo animus domini.
Teoria objetiva de von Jhering: Detenção é a posse desqualificada pela lei.
Fenômeno da Detenção mais explicitado
Situações de poder do sujeito de direito sobre os bens:
a) propriedade = com a titularidade de um direito real;
b) posse = situação fática juridicamente protegida, logo, com poderes sobre a coisa;
c) detenção: poder de fato sem proteção jurídica.
Detenção = posse degradada
Hipóteses previstas em nosso ordenamento como detenção:
1. fâmulos da posse ou servidores da posse  - art. 1.198 do CC/02: exercitam atos de posse em nome alheio como instrumentos da vontade de outrem. Ex: o capataz da fazenda, o caseiro da casa de campo.
2. Permissão ou tolerância – art. 1.208 do CC/02 – coisa colocada à disposição de outrem sem qualquer vinculação jurídica.
Permissão: o possuidor permite a detenção, mas ela é revogável ad nutum (sem qualquer fundamento). Ex: proprietário permite que um grupo de ciganos acampe em suas terras por um período de tempo.
Tolerância: o possuidor não autoriza expressamente, mas suporta a atitude como temporária.  Ex: proprietário vê família cujo pneu furou em suas terras e consente tacitamente com esta presença temporária.
3. Prática de atos de violência ou clandestinidade – art. 1.208 do CC/02
Violência e clandestinidade impedem a aquisição da posse por quem delas se aproveita.
Invasão de propriedade com violência ou clandestinidade: mera detenção.  
4. Ocupação de bens públicos de uso comum do povo ou bens públicos especiais – art. 100 do CC/02
Obs: a posse de bens públicos dominiais é admitida, porém sem a possibilidade de gerar usucapião.
Obrigação do detentor de nomear à autoria o possuidor
Art. 62 do CPC: "Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor"
Art. 69 do CPC: "Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I – deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;
II – nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
Teorias da posse e o diploma civil
Código Civil de 1916: aderiu à teoria objetiva de Von Jhering mas trouxe elementos da teoria subjetiva de Savigny (artigo 493).
Código Civil de 2002: aderiu mais tecnicamente à teoria objetiva de Von Jhering.
Resultado: a posse, para nós, não exige a intenção de dono e não reclama o poder físico exercido diretamente sobre a coisa.  Traduz-se em relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta.
Função social da Posse
Preocupação da sociedade quanto à função social da propriedade: leniência do proprietário na missão de dar uma destinação útil ao que lhe pertence, art. 5.º, XXIII da CRFB.
Preocupação da sociedade quanto à função social da posse: Análise da conduta do proprietário (titular do direito real) em cotejo com a conduta do possuidor e sua atuação fática. 
Função social da posse: a função social é dada à propriedade mas não por seu proprietário, que a negligenciou e sim pelo possuidor.
A função social da posse surge quando surge uma tensão entre o direito fundamental individual de propriedade (art. 5.º, XXII da CRFB) e o direito subjetivo público do inciso XXIII.
CC/02 e consagração da função social da posse: art. 1.228, § 4.º, parágrafos únicos dos arts. 1.238 e 1.242, art. 1.210, § 2.º.
Função social da posse = tensão entre o proprietário que deseja a posse, mas nunca deu destinação social ao bem e o possuidor, que também a deseja e lhe deu destinação social.  

aula4
Desdobramento da posse em direta e indireta: o proprietário efetiva relação jurídica com terceiro, transferindo-lhe poder de fato sobre a coisa.
Desdobramento: conseqüência da concepção de Von Jhering (teoria objetiva)
Savigny: não vislumbrou o desdobramento da posse porque não aceitou posse sem o poder físico direto sobre a coisa.
Posse direta e indireta: duas posses paralelas e legais
Origem da bipartição: relação jurídica negocial (direito pessoal ou real)
Posse direta: paralela ao direito de propriedade
Possuidor indireto: o próprio dono (pode ser também um titular de direito real ou pessoal, como o usufrutuário e o locatário que subloca)
Possuidor direto: aquele que mantém  contato direto com a coisa.
Posse direta e indireta
Artigo 486 do CC/1916: "Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta".
1.197 do CC/2002: "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".
Bipartição da posse: conseqüência da adoção da teoria de Von Jhering
Origem da bipartição da posse: relação de direito pessoal (comodato, locação, etc...) e relação de direito real (usufruto, penhor, etc...)
Tutela possessória decorrente da bipartição da posse
1210 do CC/2002: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."
Obs: Turbação = perturbação.
Esbulho = desapossamento, espoliação.
Defesa da posse pelos possuidores direto e indireto: autonomia de cada um. Não há litisconsórcio ativo necessário e sim facultativo.
Possuidor direto contra terceiros e contra o possuidor direto: 1.197 do CC/02
Possuidor indireto contra terceiros: 1.197 do CC/02
Possuidor indireto contra possuidor direto: omissão do 1.197, mas é cabível. Ex: comodante pode ajuizar possessória em face do comodatário que retém o imóvel depois de cessada a relação jurídica.
Desdobramentos sucessivos. 
A posse direta poderá desdobrar-se mais uma dismitfiicação da posse: Posse justa e posse injusta
Justa: adquirida ou exercida segundo os ditames jurídicos.
Injusta: originariamente violenta, clandestina ou precária – eivada de vícios objetivos.
1.200 do CC/2002: "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária".
Classificação da posse - Vícios objetivos da posse (Injusta)
1. Posse violenta: adquirida pela força (vis absoluta) ou por violência moral (vis compulsiva)
Pode ter sido adquirida clandestinamente e ter se tornado violenta com a resistência do espoliador.
Obs: a violência pode ter sido praticada contra o possuidor ou contra o servidor da posse. 
Momento da caracterização: quando praticada a violência.
2. Posse clandestina: adquirida às escondidas, por meio furtivo ou oculto.
Ex: invasão de imóvel na ausência do titular do domínio.
Momento da caracterização: na origem. A partir do momento em que o legítimo possuidor tenha condições de conhecer a violação de seu direito, esta posse torna-se pública.
3. Posse precária: adquirida com abuso de confiança ou com a recusa de devolução da coisa após vencido o prazo.
Momento da caracterização: no momento da recusa em devolver a coisa.
Esta posse se estabeleceu de forma legítima (contrato). A recusa em devolver a torna injusta.
Cessação dos atos de violência e clandestinidade
1.208 do CC/02: "Não induzem posse os atos de mera permissão e tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
Convalescimento da injustiça: cessação da violência e da clandestinidade + inércia do legítimo possuidor.
Posse do precarista: em princípio não convalesce. Opinião contrária: Nélson Rosenvald (justificativa na função social da posse)
Paralelo entre a posse injusta e o Direito Penal
Posse violenta – roubo – 157
Posse clandestina – furto – 155
Posse precária – apropriação indébita – 168
Defesa da posse injusta
A posse injusta sempre poderá ser defendida contra terceiros. Ela só é injusta em relação ao justo possuidor.
Não existe posse injusta em caráter erga omnes.
Ex: A é esbulhado por B
B é esbulhado por C
B poderá defender a sua posse contra C, mas não contra A
Posse injusta do 1.200 e posse injusta do 1.228, ambos do CC/02
1200: fixa o possuidor injusto para legitimação passiva em ações possessórias (posse violenta, clandestina ou precária);
1.228: fixa o possuidor injusto para legitimação passiva em ação reivindicatória, ou seja, é aquele que não é o proprietário e com este não tem relação jurídica de desdobramento de posse (mesmo que sua posse não seja violenta, clandestina ou precária).
Classificação da posse - Posse de boa-fé e posse de má-fé (Vício subjetivo da má-fé)
Posse de má-fé: ciência do possuidor quanto à ilegitimidade de sua posse.
Exame subjetivo da intenção do agente, visão do possuidor acerca de sua situação jurídica sobre a coisa.
Artigo 1201 do CC/2002: "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa."
Cessação da boa-fé – Artigo 1202 do CC/2002: "A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente."
Doutrina mais recente: a boa-fé apenas se converte em má-fé pela citação ou outra interpelação judicial.
Interesse na conceituação de posse de boa ou má-fé: aquisição por usucapião com prazos menores, percepção dos frutos e benfeitorias, direito de retenção pelo valor das benfeitorias úteis e necessárias, irresponsabilidade por danos aos quais não tenha dado causa.
Posse com justo título


1.201, parágrafo único: "O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção."
Justo título: o bom direito gerador da posse. Pode estar instrumentado ou não. Ex: posse com base em título de propriedade ou posse com base em direto sucessório.
Conceito de justo título: título hábil a transferir a posse em tese.
Ex: Escritura de compra e venda é título hábil a transferir a posse. Se faltar a uma determinada escritura algum de seus elementos para a transmissão, o adquirente ainda é um possuidor com justo título, pois sua posse é fundada em um título que seria hábil à transmissão do bem, se não lhe faltasse o elemento ausente.
Posse Justa nem sempre é posse de boa-fé e posse de má-fé nem sempre é injusta: são dois conceitos distintos.
Ex. de posse justa de má-fé: adquirente que comprou por escritura pública ciente de que o vendedor não era o verdadeiro dono.Não há vício objetivo (violência, clandestinidade ou precariedade), mas há vício subjetivo (má-fé).
Conseqüência: o verdadeiro proprietário não poderá intentar ação possessória.
Posse Justa nem sempre é posse de boa-fé e posse de má-fé nem sempre é injusta (cont.)
Ex. de posse injusta de boa-fé: vizinho que recua a cerca do outro na calada da noite por acreditar que o limite está em lugar errado. Não há vício subjetivo(má-fé), uma vez que ele crê estar agindo corretamente,mas há objetivo (clandestinidade).
Conseqüência: o vizinho esbulhado poderá intentar ação possessória.
Fenômeno da Interversão da posse
1.203 cc: "Salvo prova contrária, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida." – P manutenção caráter da posse
Presunção Iuris Tantum: admite inversão (interversão).
Duas hipóteses possíveis: 
1. Fato de natureza jurídica (ex: compra do imóvel por possuidor violento) – interversão bilateral;
2. Fato de natureza material (ex: os esbulhados não tomam as providências cabíveis)
Posse originária e derivada
Originária: ocupação da coisa sem qualquer vinculação com possuidor anterior – ato unilateral, poder de fato sobre a coisa.
Ex: res nullius, casa recém construída
Derivada: transmissão da posse de um sujeito a outro – ato jurídico bilateral.
Ex: propriedade imóvel que se vende através do título próprio e tradição da coisa móvel.
Ius possidendi e ius possessionis
Ius possidendi ou posse causal é o direito à posse. Traduz o direito a ter a posse em virtude de relação jurídica da qual se faz parte.
É a faculdade de possuir nascida de um direito real. Ex: contrato de locação que se fundou em direito de propriedade.
Ius possessionis ou posse formal é o direito de posse daquele que efetivamente a exerce, independentemente de ser ele o titular de outra relação jurídica que lhe atribua o ius possidendi. 
É a posse sem embasamento jurídico consolidado. É fato jurídico que não se funda em qualquer posse direta
Ex de compossuidores: condôminos em relação às partes em comum do prédio de apartamentos, co-herdeiros até o final do inventário.
Defesa da composse
1.199 do CC/2002: "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores."
Cessa a composse: 1)pela divisão amigável ou judicial da coisa comum. 

aula5
Desdobramento da posse em direta e indireta: o proprietário efetiva relação jurídica com terceiro, transferindo-lhe poder de fato sobre a coisa.
Desdobramento: conseqüência da concepção de Von Jhering (teoria objetiva)
Savigny: não vislumbrou o desdobramento da posse porque não aceitou posse sem o poder físico direto sobre a coisa.
Posse direta e indireta: duas posses paralelas e legais
Origem da bipartição: relação jurídica negocial (direito pessoal ou real)
Posse direta: paralela ao direito de propriedade
Possuidor indireto: o próprio dono (pode ser também um titular de direito real ou pessoal, como o usufrutuário e o locatário que subloca)
Possuidor direto: aquele que mantém  contato direto com a coisa.
Posse direta e indireta
Artigo 486 do CC/1916: "Quando, por força de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não anula esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta".
1.197 do CC/2002: "A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto".
Bipartição da posse: conseqüência da adoção da teoria de Von Jhering
Origem da bipartição da posse: relação de direito pessoal (comodato, locação, etc...) e relação de direito real (usufruto, penhor, etc...)
Tutela possessória decorrente da bipartição da posse
1210 do CC/2002: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."
Obs: Turbação = perturbação.
Esbulho = desapossamento, espoliação.
Defesa da posse pelos possuidores direto e indireto: autonomia de cada um. Não há litisconsórcio ativo necessário e sim facultativo.
Possuidor direto contra terceiros e contra o possuidor direto: 1.197 do CC/02
Possuidor indireto contra terceiros: 1.197 do CC/02
Possuidor indireto contra possuidor direto: omissão do 1.197, mas é cabível. Ex: comodante pode ajuizar possessória em face do comodatário que retém o imóvel depois de cessada a relação jurídica.
Desdobramentos sucessivos. 
A posse direta poderá desdobrar-se mais uma dismitfiicação da posse: Posse justa e posse injusta
Justa: adquirida ou exercida segundo os ditames jurídicos.
Injusta: originariamente violenta, clandestina ou precária – eivada de vícios objetivos.
1.200 do CC/2002: "É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária".
Classificação da posse - Vícios objetivos da posse (Injusta)
1. Posse violenta: adquirida pela força (vis absoluta) ou por violência moral (vis compulsiva)
Pode ter sido adquirida clandestinamente e ter se tornado violenta com a resistência do espoliador.
Obs: a violência pode ter sido praticada contra o possuidor ou contra o servidor da posse. 
Momento da caracterização: quando praticada a violência.
2. Posse clandestina: adquirida às escondidas, por meio furtivo ou oculto.
Ex: invasão de imóvel na ausência do titular do domínio.
Momento da caracterização: na origem. A partir do momento em que o legítimo possuidor tenha condições de conhecer a violação de seu direito, esta posse torna-se pública.
3. Posse precária: adquirida com abuso de confiança ou com a recusa de devolução da coisa após vencido o prazo.
Momento da caracterização: no momento da recusa em devolver a coisa.
Esta posse se estabeleceu de forma legítima (contrato). A recusa em devolver a torna injusta.
Cessação dos atos de violência e clandestinidade
1.208 do CC/02: "Não induzem posse os atos de mera permissão e tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade."
Convalescimento da injustiça: cessação da violência e da clandestinidade + inércia do legítimo possuidor.
Posse do precarista: em princípio não convalesce. Opinião contrária: Nélson Rosenvald (justificativa na função social da posse)
Paralelo entre a posse injusta e o Direito Penal
Posse violenta – roubo – 157
Posse clandestina – furto – 155
Posse precária – apropriação indébita – 168
Defesa da posse injusta
A posse injusta sempre poderá ser defendida contra terceiros. Ela só é injusta em relação ao justo possuidor.
Não existe posse injusta em caráter erga omnes.
Ex: A é esbulhado por B
B é esbulhado por C
B poderá defender a sua posse contra C, mas não contra A
Posse injusta do 1.200 e posse injusta do 1.228, ambos do CC/02
1200: fixa o possuidor injusto para legitimação passiva em ações possessórias (posse violenta, clandestina ou precária);
1.228: fixa o possuidor injusto para legitimação passiva em ação reivindicatória, ou seja, é aquele que não é o proprietário e com este não tem relação jurídica de desdobramento de posse (mesmo que sua posse não seja violenta, clandestina ou precária).
Classificação da posse - Posse de boa-fé e posse de má-fé (Vício subjetivo da má-fé)
Posse de má-fé: ciência do possuidor quanto à ilegitimidade de sua posse.
Exame subjetivo da intenção do agente, visão do possuidor acerca de sua situação jurídica sobre a coisa.
Artigo 1201 do CC/2002: "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa."
Cessação da boa-fé – Artigo 1202 do CC/2002: "A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente."
Doutrina mais recente: a boa-fé apenas se converte em má-fé pela citação ou outra interpelação judicial.
Interesse na conceituação de posse de boa ou má-fé: aquisição por usucapião com prazos menores, percepção dos frutos e benfeitorias, direito de retenção pelo valor das benfeitorias úteis e necessárias, irresponsabilidade por danos aos quais não tenha dado causa.
Posse com justo título


1.201, parágrafo único: "O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção."
Justo título: o bom direito gerador da posse. Pode estar instrumentado ou não. Ex: posse com base em título de propriedade ou posse com base em direto sucessório.
Conceito de justo título: título hábil a transferir a posse em tese.
Ex: Escritura de compra e venda é título hábil a transferir a posse. Se faltar a uma determinada escritura algum de seus elementos para a transmissão, o adquirente ainda é um possuidor com justo título, pois sua posse é fundada em um título que seria hábil à transmissão do bem, se não lhe faltasse o elemento ausente.
Posse Justa nem sempre é posse de boa-fé e posse de má-fé nem sempre é injusta: são dois conceitos distintos.
Ex. de posse justa de má-fé: adquirente que comprou por escritura pública ciente de que o vendedor não era o verdadeiro dono.Não há vício objetivo (violência, clandestinidade ou precariedade), mas há vício subjetivo (má-fé).
Conseqüência: o verdadeiro proprietário não poderá intentar ação possessória.
Posse Justa nem sempre é posse de boa-fé e posse de má-fé nem sempre é injusta (cont.)
Ex. de posse injusta de boa-fé: vizinho que recua a cerca do outro na calada da noite por acreditar que o limite está em lugar errado. Não há vício subjetivo(má-fé), uma vez que ele crê estar agindo corretamente,mas há objetivo (clandestinidade).
Conseqüência: o vizinho esbulhado poderá intentar ação possessória.
Fenômeno da Interversão da posse
1.203 cc: "Salvo prova contrária, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida." – P manutenção caráter da posse
Presunção Iuris Tantum: admite inversão (interversão).
Duas hipóteses possíveis: 
1. Fato de natureza jurídica (ex: compra do imóvel por possuidor violento) – interversão bilateral;
2. Fato de natureza material (ex: os esbulhados não tomam as providências cabíveis)
Posse originária e derivada
Originária: ocupação da coisa sem qualquer vinculação com possuidor anterior – ato unilateral, poder de fato sobre a coisa.
Ex: res nullius, casa recém construída
Derivada: transmissão da posse de um sujeito a outro – ato jurídico bilateral.
Ex: propriedade imóvel que se vende através do título próprio e tradição da coisa móvel.
Ius possidendi e ius possessionis
Ius possidendi ou posse causal é o direito à posse. Traduz o direito a ter a posse em virtude de relação jurídica da qual se faz parte.
É a faculdade de possuir nascida de um direito real. Ex: contrato de locação que se fundou em direito de propriedade.
Ius possessionis ou posse formal é o direito de posse daquele que efetivamente a exerce, independentemente de ser ele o titular de outra relação jurídica que lhe atribua o ius possidendi. 
É a posse sem embasamento jurídico consolidado. É fato jurídico que não se funda em qualquer posse direta
Ex de compossuidores: condôminos em relação às partes em comum do prédio de apartamentos, co-herdeiros até o final do inventário.
Defesa da composse
1.199 do CC/2002: "Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores."
Cessa a composse: 1)pela divisão amigável ou judicial da coisa comum. 

aula6
Usucapião: "modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficientemente prolongada sob determinadas condições" (Sílvio Venosa).
"Um dos modos de aquisição da propriedade e de outros direitos reais." (Orlando Gomes)
"Modalidade de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real sobre a coisa alheia que consiste no exercício da posse ininterrupta, sem oposição e com intenção de dono, durante o tempo previsto em lei." (Marco Aurélio Bezerra de Melo)
Origem da Usucapião: fusão da usucapio e da longi temporis praescriptio.  
Usucapio – usus + capio, tomar pelo uso - Lei das XII Tábuas: quem possuísse um imóvel por dois anos e um móvel por um ano tornar-se-ia seu proprietário. (Apenas para romanos)
Praescriptio - Modalidade de defesa de quem possuía um terreno provincial. Exceção da longi temporis praescriptio contra quem ameaçasse aquela posse. (Romanos e não romanos). A prescrição era de dez anos para residentes na mesma cidade (presentes) e vinte anos para não residentes na mesma cidade (ausentes).
Longissimi temporis praescriptio – forma especial de usucapião introduzida posteriormente. Quem possuísse por quarenta anos, sem justa causa, um imóvel, poderia opor esta defesa a quem discutisse a sua posse. (Entre nós é vista como modalidade de usucapião extraordinária).
Codificação Justinianéa: os dois institutos aparecem como um só.
Prescrição extintiva: prescrição propriamente dita, perda de direito.
Prescrição aquisitiva: usucapião, aquisição do direito de propriedade.
Em ambos os casos considera-se o decurso do tempo.
Princípios que regem a prescrição extintiva também se aplicam à aquisitiva. Ex: 1.244 do CC/2002: "Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam ao usucapião." 
Professor Orlando Gomes: autonomia da usucapião. Conquanto guardem pontos em comum, prescrição extingue pretensões e usucapião adquire direitos reais. A prescrição é negativa e a usucapião é positiva.
Fundamento da usucapião
Forma de premiar quem utiliza o bem de forma útil, em detrimento daquele que abandonou a coisa ou não se importou em saber que alguém a utilizava.
Forma de proporcionar segurança jurídica ao possuidor e às pessoas que com ele interagirem, fiscalizando a função social da propriedade. O proprietário fica permanentemente advertido de que deverá emprestar função social à sua propriedade, sob pena de perdê-la em caso de abandono.
Natureza jurídica da usucapião: 
Modalidade originária de aquisição (independente de qualquer relação Jurídica anterior) – Venosa, Orlando Gomes.
Modalidade derivada de aquisição (a coisa já esteve sob o senhorio de outrem) – Caio Mário.
Requisitos da usucapião
Res habilis (coisa hábil)
Há determinadas coisas que jamais poderão ser usucapidas. São os bens fora de comércio:
Bens fora de comércio por sua própria natureza – ar, mar alto, etc...;
Bens públicos sejam os de uso comum (ruas, praças, praias, etc...), sejam os de uso especial (prédios públicos, quartéis, bibliotecas, etc...), sejam ainda os dominicais (imóveis da previdência, apartamentos funcionais, etc...) – 183,§ 3.° e 191, § 1.° da CRFB.
Obs: os dominicais – ou patrimoniais – foram considerados por alguns autores como passíveis de serem adquiridos por usucapião, mas isto está superado.
Fundamento: bens públicos são patrimônio coletivo e não devem se expor ao risco de apropriação particular.
Justo título e Bona fides (boa-fé) – apenas para a usucapião ordinária.
(Relembrando: justo título é todo ato ou negócio jurídico que em tese possa transferir a propriedade.)
Boa-fé: 1.201 do CC/2002
Presunção da boa-fé a partir do justo título: parágrafo único do 1.210 do CC/2002.
Possessio (posse)
Posse não clandestina, não precária e não violenta (exceção: usucapião extraordinária)
Posse ad usucapionem: contínua e incontestada (sem oposição), pelo tempo determinado (depende do tipo da usucapião), com animus domini (ânimo de dono).
Sucessão na posse: transmissão inter vivos ou mortis causa. O sucessor acresce à sua posse o período do seu antecessor.
Tempus (tempo)
A questão do tempo se modificará de acordo com a espécie de usucapião que se esteja analisando. Vamos analisá-las uma a uma.
Usucapião extraordinária
1.238 do CC/2002: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquiri-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis."
Requisitos:
Posse ininterrupta, mansa e pacifica;
Lapso temporal de quinze anos;
Animus domini
Estabelecimento de moradia no imóvel ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo
Observação: também independe de justo título ou boa-fé.
Usucapião ordinária
Artigo 1.242 do CC/2002: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos."
Requisitos: 
a) Posse mansa e pacífica;
b) Lapso temporal de dez anos;
Animus servicos  de caráter produtivo no local. 
Código de 1916: o prazo era de dez anos entre presentes e quinze entre ausentes (moradores de municípios diversos).
Usucapião ordinária com prazo reduzido – usucapião documental
Parágrafo único do artigo 1.242: "Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base o registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico."
Requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido: 
a) Posse mansa e pacífica;
b) Lapso temporal de cinco anos;
c)Animus domini proprietário aparente, que já possuía inscrição dominial cancelada e que reside ou realize investimentos no imóvel. 
Opinião do Professor Venosa: o legislador foi tímido e deveria ter beneficiado também aquele que tem compromisso de compra e venda quitado e posse contínua neste período.
Usucapião Especial (Constituição de 1988)
Constituição de 1934: criação de nova modalidade de usucapião.
Fundamento: função social da propriedade.
Constituição de 1946: terras até 25 hectares
Estatuto da Terra (Lei n.° 4.504/64): também regulou o instituto
Lei 6.969/81: reduziu seu prazo para cinco anos e permitiu que ocorresse também em terras devolutas.
Constituição de 1988: regula a usucapião especial urbana e a rural.
Usucapião Especial Urbana (Pro moradia)
183 da CRFB: "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro móvel urbano ou rural."
§ 1.° O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2.° Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3.° Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
1.240 do CC/2002: "Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural."
§ 1.° O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2.° O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Requisitos da Usucapião Especial Urbana (Pro moradia)
a) Posse mansa e pacífica;
b) Lapso temporal de cinco anos; se o imóvel é urbano ou rural: localização e não o da destinação previsto no estatuto da Terra. 
Acessio Possessionis  em sede de usucapião Especial Urbana
1.243: "O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a de seus antecessores (1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do 1.242, com justo título e de boa-fé"
Estatuto da Cidade, 9.°, § 3.°: o herdeiro legítimo continua, de pleno... de baixa renda para sua moradia, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural."
Acessio possessionis na usucapião especial urbana coletiva: possível face o disposto no § 1.° do artigo 10 do Estatuto da Cidade. 
Observação: não é necessário justo título ou boa-fé.
Rito: sumário.
...terrenos de cada possuidor;
f) Utilização como moradia pelo requerente de baixa renda ou por sua família.
Legitimidade para propor a ação: associação de moradores registrada no cartório das pessoas jurídicas (12 Estatuto da Cidade)
Estado de comunhão da propriedade será indivisível, extinção do condomínio apenas por voto de dois terços dos condôminos.
Aquisição de propriedade de imóvel reivindicado
1.228, § 4.° do CC/2002: "O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante."
Intenção do legislador: minimizar a angústia dos sem-teto e incentivar o proprietário a emprestar função social à coisa.
Hipótese similar à usucapião urbana coletiva prevista no artigo 10 do Estatuto da Cidade.
Diferenças entre os dois institutos: o parágrafo quarto do artigo 1.228 não assegura a propriedade aos possuidores, assemelhando-se mais à uma expropriação, com justa indenização em dinheiro, (§ 5.°) tal qual as desapropriações realizadas pelo Poder Público.
Usucapião Especial Rural (Pro labore) 
191 do CRFB: "Quem, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."
1.239 do CC/2002: "Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade."
Rito: sumário (Estatuto da Cidade)
Requisitos
Processo da Usucapião
1.241: "Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade."
A ação reconhecerá a existência da aquisição da propriedade. 
A usucapião poderá ser alegada como meio de defesa em ação reivindicatória.
Regulamentação: arts. 941 e ss do CPC.
Citação pessoal de quem tiver seu nome transcrito no registro do imóvel (942 do CPC)
Citação pessoal dos confinantes (Súmula 391 do STF)
Sentença em ação de Usucapião
Como a ação reconhecerá situação já constituída, a sentença prolatada será declaratória.
Alegação de usucapião em ação reivindicatória: poderá ser declarada nesta ação, tendo então a sentença natureza dúplice, reconhecerá o direito do réu e reconhecerá o decaimento do direito do autor. A sentença será declaratória.

aula7
Defesa da Posse
A posse recebe proteção específica do ordenamento jurídico.
Titular da posse: direito subjetivo em face da sociedade.
Mesmo quem sustenta ser a posse um fato e não um direito reconhece que se trata de estado de aparência protegido pelo ordenamento.
Defesa da propriedade: juízo petitório (ação reivindicatória)
Caráter ofensivo e permanente
Prejulga o direito possessório
Prova o direito do proprietário 
Defesa da posse: juízo possessório (ações possessórias)
Caráter defensivo e temporário
Não prejulga o direito petitório
Prova somente o fato da posse
Ações possessórias ou interditos possessórios: ações que visam manter o estado de fato até que, se necessário, se declare o estado de direito. Objetivam solucionar o litígio acerca da posse de forma célere, sem aprofundar-se na questão do domínio. A defesa da posse é processual. (Exceção: autotutela do § 1.° do 1210 do CC/2002)
Normas de proteção da posse: Código Civil e CPC
Origem da proteção da posse no Direito Romano
Interdicta retinandae possessionis – visavam manter a posse molestada:
uti possidetis – defendia a posse de imóveis 
utrubi – defendia a posse dos móveis
Interdicta recuperandae possessionis  - visavam recuperar a posse perdida:
interdictum unde vi armata – defendia  a posse esbulhada com violênia e armas
interdictum unde vi – defendia a posse esbulhada com violência mas sem armas.
Direito brasileiro: ações possessórias são ações reais e protegem tanto a coisa móvel quanto a imóvel.
Diferença entre ações reais e pessoais
Ações reais visam a declaração da existência de um dto real.
Ação real típica: reivindicatória, onde o titular reivindica a coisa. A sentença reconhece o seu direito real e lhe entrega a coisa que está injustamente em poder de outrem.
Ações pessoais reconhecem o vínculo pessoal q une credor ao devedor. A sentença reconhece o vínculo e condena em perdas e danos, à rescisão do contrato, em obrigação de fazer, etc...
Tutela possessória da posse
1210 do CC/2002: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."
Obs: Turbação = perturbação.
Esbulho = desapossamento, espoliação.
Tutela possessória da posse – remédios possessórios
Três modalidades tradicionais:
Ação de reintegração: remédio possessório para o esbulho, p perda da coisa. Visa recolocar o possuidor na posse do bem.
Ação de manutenção na posse – remédio para a turbação, para os atos que molestam e dificultam a posse. Visa a fazer cessar tais atos.
Interdito proibitório – remédio para a ameaça de turbação e esbulho. Visa a fazer cessar a ameaça.
Corrente majoritária entende que estas são as únicas ações possessórias porque as únicas baseadas no ius possessionis.
Ação de reintegração e ação de manutenção na posse
926 CPC: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho"
Interdito proibitório
932 CPC: "O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá imperar a juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandato proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito."
Provas necessárias ao ajuizamento dos interditos possessórios
927 CPC: "Incumbe ao autor provar: I – a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse n ação de reintegração."
Ações de força nova e de força velha
Ação de força nova – deferimento de liminar inaudita altera
924 CPC: "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório."
928 CPC, ab initio: "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; ..."
A liminar mantém (manutenção), reintegra (reintegração) ou proíbe (interdito proibitório, 932 e 933 CPC), inaudita altera pars.
Ação de força nova – audiência de justificação prévia
928 CPC, in fine: "Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada."
A justificação não visa a busca de uma prova cabal. Busca o fumus boni iuris e o periculum in mora (natureza antecipatória)
A realização de audiência de justificação independe de pedido do autor. 
Ação de força nova – audiência de justificação prévia – presença do réu
930 CPC: "Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos cinco (5) dias subseqüentes, a citação do réu para contestar a ação."
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia (928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferiu ou não a medida liminar."
Prazo para o réu contestar: a partir da intimação do despacho. O que ele pode fazer na audiência de justificação? Pode prestar seu depoimento, pode contraditar e reinquirir testemunhas.
Ação de força nova – audiência de justificação prévia obrigatória
Parágrafo único do 928 CPC: "Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais."
Ação de força velha
Ultrapassado o prazo de um ano e dia, a ação continuará a ser possessória, mas não mais comportará o deferimento de liminar.Rito: ordinário.
Interdito proibitório: caráter preventivo
932 CPC: "O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá imperar a juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandato proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito."
Justo receio: demonstração no caso concreto
Determinada pena pecuniária: deve ser indicada pelo autor ou fixada pelo juiz. A que for determinada por aquele poderá ser reduzida por este.
Fungibilidade das ações possessórias tradicionais
Escolha da ação: dependerá do grau de ofensa à posse.
920 CPC: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados." Ex: O possuidor é ameaçado de esbulho, intenta a ação pertinente e logo após a violação se concretiza.
Fundamento da fungibilidade: possibilidade de rápida mudança no estado de fato e dificuldade de se saber o grau da ofensa. 
Ações possessórias e coisas móveis
Os artigos que tratam da defesa da posse no CPC não distinguem a coisa móvel da imóvel.


O 275 CPC, antes da reforma trazida pela lei 9.245/95, mencionava, entre os incisos do 275, que seguiria o rito sumário qualquer ação que versasse sobre a posse ou domínio de coisas móveis e semoventes.
Interditos: utilizáveis para coisas móveis e imóveis.
Procedimento das ações possessórias
a) Ação possessória de força nova (esbulho ou turbação com menos de ano e dia) – procedimento especial
Ação possessória de força velha – procedimento comum ordinário ou sumário, de acordo com o valor do imóvel
Procedimento sumário (60 salários) – hoje o valor de sessenta salários é de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). Mais comum, para imóveis, em caso de força velha, será a ação por procedimento ordinário.
Cumulação de pedidos nas ações possessórias
921 CPC: "É lícito ao autor cumular ao pedido possessório a:
I – condenação em perdas e danos;
II – cominação e pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - Desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse."
Condenação em perdas e danos: inclui indenização por deterioração e perda da coisa, dependente da boa ou má-fé.
Interdito proibitório: ainda não houve esbulho, dificilmente houve o dano. Mas a multa é fundamental.
Natureza dúplice das ações possessórias
922 CPC: "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação, ou do esbulho cometidos pelo autor."
Caráter dúplice: dispensa a reconvenção para que o réu oponha pedido contraposto.
Se o réu contesta, mas não pede a proteção possessória: "a declaração de improcedência do pedido do autor não define com autoridade de coisa julgada a posse do réu sobre a área litigiosa." – RT 615/187
Exceção de domínio
923 CPC: "na pendência do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento de domínio."
Na ação possessória, é vedado o juízo petitório.Jurisprudência: se a possessória discute a posse com base no domínio, nenhuma das duas partes poderá propor ação de reconhecimento de domínio.
1210, § 2.° do CC/2002: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou outro direito sobre a coisa."
Sentido da norma: outros direitos poderão ser alegados, até a propriedade, mas a decisão se baseará na posse."
Ações que também são consideradas possessórias por corrente minoritária (Serpa Lopes, Caio Mário, Sílvio Venosa, entre outros): Embargos de terceiro; Ação de Nunciação de obra nova;  Ação de imissão na posse Ação de dano infecto (somente Caio Mário e Venosa citam)
Embargos de terceiro
Os embargos de terceiros formam a ação protetora de bens que sofreram turbação ou esbulho por constrição judicial (penhora, seqüestro, arresto, alienação judicial, arrolamento, inventário, partilha, etc...) Artigos 1.046 e 1.047 CPC
Embargos: sempre decorrentes de outra ação judicial, devendo ser a distribuição por dependência.
Audiência de justificação da posse - 1.050, § 2.° CPC. 
Embargos 3o.: de senhor e possuidor ou apenas de possuidor
Ação de Nunciação de obra nova
934 CPC: "Compete esta ação: - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação e obra nova em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, suas servidões, ou fins a que é destinado; ..."
Aqui a ofensa à posse opera-se por obra vizinha.
Ajuizamento: no curso da obra, por ser de caráter preventivo.
Obra terminada: obrigação de fazer com preceito cominatório.
Ação de Imissão na posse - Procedimento comum.
Caso mais freqüente: comprador que pretende receber a coisa adquirida.
Ação de Dano Infecto
Medida preventiva contra futuro prejuízo causado por ruína em prédio vizinho ao seu. Procedimento: arts. 826 e ss CPC.

aula8
Aquisição da posse
1.204 do CC/2002: "Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade."
Adquire a posse quem, segundo as regras de direito, exerce um dos poderes inerentes à propriedade.
Requisito: não estar o pretenso possuidor incluído entre as hipóteses dos artigos 1.198 e 1. 208 do CC/2002.
Modos genéricos de aquisição de Direitos: aplicação à posse.
Modos de aquisição inter vivos: compra e venda, dação em pagamento, doação, etc...
Modos de aquisição causa mortis: transmissão de herança e legado.
Modos aquisição judiciais: arrematação, adjudicação, partilha em inventários, etc...
Modos de aquisição originários: estado de fato da pessoa em relação à coisa, oriundo de assenhoramento autônomo, sem a participação de um ato de vontade de outro possuidor antecedente (Caio Mário) 
Ocorre sem qualquer vinculação com possuidor anterior, cuida-se de ocupação da coisa, apropriação de seu uso e gozo. O ato do agente é unilateral (Venosa)
Modos de aquisição derivados: existência de posse anterior que foi transmitida ou transferida ao adquirente (Caio Mário)
É a transmissão da posse de um sujeito ao outro. Há um ato ou negócio jurídico bilateral : compra e venda, o comodato, etc; ou ainda deriva da lei. (Venosa)
Aquisição derivada decorrente da lei
Em caso de transmissão mortis causa, a aquisição derivada decorre da lei pelo Princípio de Saisine (1784 do CC/2002)
Frutos que caem em terreno alheio: a posse dos frutos passa a ser do possuidor do terreno alheio. Também é caso de aquisição derivada por força de lei (1.284 do CC/2002).
A posse originária despe-se dos vícios anteriores.
Posse derivada - 1.203: "Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida."
Aquisição originária da posse pela apreensão da coisa 
Apreensão da coisa é ato unilateral do adquirente, subordinado a certos requisitos, pois nem toda apreensão induz posse. 
Apreensão que não induz posse: mero detentor.
Mas há posse sem apreensão. Ex: transferência da posse por contrato sem entrega imediata da coisa. 
Aquisição originária da posse pelo exercício de um direito 
Aquisição da posse de um direito: comportamento do indivíduo como se fosse ele o titular do direito a ser adquirido.
Direito passível de posse: direitos reais
Ex: comportamento de alguém como se fosse o titular de uma servidão.
Aquisição derivada por tradição
Tradição: ato material de entrega da coisa pelo possuidor anterior ao possuidor atual.
Modalidades de tradição:
a) efetiva ou material – consuma-se com a entrega real da coisa. Ex: o vendedor passa imediatamente a coisa vendida ao comprador.
b) simbólica ou ficta – a entrega material substitui-se por atos indicativos do propósito de transferir a posse. Ex: entrega das chaves de uma casa.
c) tradição consensual: traditio brevi manu e constitutum possessorium
Aquisição derivada por tradição consensual
1. Traditio brevi manu: o possuidor em nome alheio passa a possuir em nome próprio.
Na posse anterior, o animus era nomine alieno (em nome alheio). Na posse atual, o animus é o domini. 
Exemplo de traditio brevi manu: o locatário compra o apartamento do locador, passando a ser o proprietário do imóvel. 
Aquisição derivada por tradição consensual
2. Constitutum possessorium: possuidor nome próprio passa possuir em nome alheio.
Na posse anterior, o animus era o domini. Na posse atual, o animus é em nomine alieno (em nome alheio).
Exemplo de constitutum possessorium: o proprietário vende o apartamento onde mora, mas permanece nele por mais alguns meses, tomando conta do imóvel até o proprietário chegar.
Aquisição derivada por tradição consensual - constitutum possessorium:
Cláusula constituti: deve ser expressa. Não se presume.
Projeto 6960/02: pretende incluir o constituto possessório no artigo 1.204 do CC/2002
A Traditio brevi manu é exatamente o inverso do constitutum possessorium.
Em nenhuma das duas modalidades de tradição consensual existe a exteriorização da tradição. Vizinhos que sempre vêem o morador de um apartamento não sabem se ele se transformou em proprietário tendo sido locador ou vice-versa.
Tradição consensual: inversão do animus do sujeito.
Quem pode adquirir a posse 
1.205 do CC/2002: "A posse pode ser adquirida:
I – pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação."
O possuidor ou o representante podem adquirir a posse direta ou indireta.
Representação: legal ou convencional.

Na aquisição da posse através de procurador, a affectio tenendi é do representado.
Posse adquirida por incapaz
Através do representante: ficção segundo a qual a vontade do representante é a do próprio representado.
De per si: a vontade para aquisição da posse é a natural, diferente da necessária à constituição de negócios jurídicos. O incapaz pode adquirir a posse sem manifestação de vontade negocial. Ex: criança que adquire a posse de seu brinquedo.
Transmissão da posse a título universal e a título singular
1.207: "O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais."
Transmissão a título universal: ocorre quando se transfere uma universalidade. Pode ser o todo ou quota parte não individualizada.
Transmissão a título singular: ocorre quando se transfere um bem individualizado ou parte concreta deste.
Maioria da doutrina: na transmissão universal transfere-se todo o patrimônio, só podendo ocorrer na sucessão hereditária.
Professor Venosa: pode haver transmissão universal sem transferência de todo o patrimônio. Ex: estabelecimento comercial transferido integralmente, "porteira fechada".
Perda da posse
1.223 do CC/2002: "Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o 1.196.
1.196: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."
Perde a posse aquele que deixa de guardar a conduta, em relação à coisa, análoga à do proprietário.
Posse = corpus + animus
Perda da posse corpore et animo
Perda da posse solo corpore
Perda da posse solo animo
Perda da posse das coisas pela perda da coisa em si.
Desaparecido o objeto da posse, desaparece o corpus (perda solo corpore).
Obs: na falta do contato material com o objeto, a diligência do possuidor em recuperá-lo mantém viva a relação jurídica.
A perda da posse se dará quando a coisa estiver efetivamente perdida e o possuidor não mais a procurar ou quando a coisa já tiver outro dono (inventor).
Perda da posse das coisas pela destruição da coisa
Perecendo o objeto, desaparece o corpus (perda solo corpore). 
Objeto destruído em sua essência: animal morto, casa que se incendiou.
Objeto destruído quanto à sua utilização: casa que ficou submersa por inundação perene.
Objeto destruído por desfiguração: confusão (mistura de coisas líquidas pertencentes a diferentes donos), comistão (mistura de coisas sólidas pertencentes a diferentes donos) e adjunção (justaposição de uma coisa a outra).
Perda da posse das coisas pela posse de outrem
Esbulho praticado por terceiros: perda da posse solo corpore.
A tomada da posse por um implica em perda da posse por outro.
Preço da posse para o titular: eterna vigilância.
Corpus ameaçado de esbulho ou turbação ou ainda efetivamente esbulhado ou turbado: defesa possessória através de interditos.
Inércia do possuidor esbulhado – 1.224 do CC/2002: "Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido."
Perda da posse das coisas pelo constituto possessório
Ocorre através da cláusula constituti. Trata-se de perda solo animo. 
A posse passa a ser nomine alieno. Conserva-se o corpus, mas a affectio tenendi deixa de existir.
Perda da posse das coisas pela 
Perda da posse das coisas pela tradição
Tradição = entrega da coisa (perda da posse corpore et animo)
Forma de transferência da coisa móvel.
Na tradição há perda da posse por um e aquisição da posse por outro.
Simples entrega da coisa sem intenção de transferência não é perda de posse.
Perda da posse dos direitos por impossibilidade do exercício
A impossibilidade de exercício de um direito real equivale à perda da coisa.
Impossibilidade por ato de terceiro: conduta ativa de alguém aliada à inércia do titular. Ex: uma servidão cujo possuidor deixa de utilizar e um terceiro passa a utilizá-la.
Impossibilidade por fato natural: obstáculo imposto pela natureza. 
Ex: Um desmoronamento que desaba sobre uma servidão.
Perda de móveis contidos em imóvel
1.209 do CC/2002: "A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem." – presunção iuris tantum.
cação do princípio da acessoriedade.
Presunção: os móveis integram o imóvel.

aula9
Evolução histórica da Propriedade
Fato espontâneo que a norma passou a disciplinar. Nasceu da necessidade de dominar (objetos de uso, armas, animais de tração, terras e bens da vida).
"A história da propriedade é decorrência direta da organização política." - Venosa
Raiz histórica do nosso instituto da Propriedade: Direito Romano.
Propriedade antes da época romana:
- apenas existia em relação às coisas móóveis (peças de vestuário, utensílios de caça e pesca).
- o solo pertencia á toda a coletividadee.
- não existia a propriedade individual ee exclusiva do solo porque o homem não se prende a ele.
Isso vai se modificando à medida em que o homem vai se prendendo ao solo.
Propriedade no Direito Romano:
- Cada coisa passa a ter apenas um dono  (individualismo).
- Os poderes do proprietário são muito aamplos, sem limites. 
- Nos primeiros tempos é dotada de carátter místico (propriedade ligada ao culto dos deuses Lares, que protegiam-na).
- Inicialmente somente o cidadão romano  poderia adquirir a propriedade, o que a tornava um instituto político. 
Propriedade no Direito Medieval:
- Quebra do conceito unitário. Um mesmo  bem comporta mais de um proprietário. 
Razões: as invasões bárbaras geraram insegurança e instabilidade. Assim surgiu a idéia de transferência da propriedade aos poderosos em troca de proteção à sua fruição.
- O senhor feudal passa a possuir o domíínio eminente, enquanto o servo possui o domínio útil. 
Domínio útil: propriedade paralela que suporta encargos.
Propriedade no Direito Medieval (cont.):
- O aumento da quantidade de vassalos deevotados aos senhores feudais aumentou as alianças e os auxílios, fortalecendo o poder político da propriedade imobiliária.
- Nobre nos limites de seu domínio: sobeerano que distribui a Justiça, declara a guerra, faz a paz e cobra os tributos.
Propriedade no Direito Medieval (cont.):
- Surgimento da monarquia absoluta. O reei tinha o direito absoluto de sobrepropriedade (poder de confisco)
- conseqüência do absolutismo: revoluçãoo francesa e mudanças no conceito de propriedade. Extinção dos privilégios reais.
Código de Napoleão ("código da propriedade"), art. 544: "a propriedade é o direito de gozar e dispor das coisas do modo mais absoluto, desde que não se fala uso proibido pelas leis ou regulamentos."
Evolução histórica da Propriedade
Propriedade no regime capitalista: restauração do conceito unitário. A propriedade é individual, elevada a direito fundamental. 
Proprietário com poderes exagerados, sem restrições a seu exercício.
Propriedade no regime socialista: coletiva, mormente a propriedade dos bens de produção. 
Evolução histórica da Propriedade 
Século XIX: doutrinas socializantes fazem a idéia de individualismo perder um pouco a sua força. Conseqüência: a propriedade exacerbadamente individual também perde a sua força.
Atualmente os limites da propriedade individual estão diminuindo em favor do interesse coletivo.
A propriedade individual capitalista sofre, nos dias atuais, severas restrições em razão da função social que toda propriedade deve ter.
CRFB, art. 170: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:...
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
..."
Grandes questões do século XX: moradia e alimentação que vem da terra plantada. As populações cresceram e empobreceram. 
Esfacelamento da União Soviética: fracasso do modelo que nega a propriedade privada.
Liberalismo econômico do capitalismo: inviável ante a necessidade de intervenção estatal nas questões sociais.
Solução buscada atualmente: o caminho do meio.
Função social da propriedade: os bens devem ser bem utilizados. A má utilização das propriedades urbanas e rurais gera a violência.
Encíclica Mater et Magistra do Papa João Paulo XXIII, 1961: a propriedade é um direito natural, mas tem uma função social em benefício da comunidade. 
Desapropriação: instituto que pode auxiliar na justa utilização dos bens imóveis. 
O conceito de propriedade altera-se com o tempo e as mudanças na sociedade.
Conceito segundo o nosso Código Civil: propriedade é o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e reivindicá-la de quem injustamente a detenha – art. 1.228 do CC/2002.
Clóvis Bevilácqua: "o poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida psíquica e moral." 
Art. 1.228 do CC/2002: "O proprietário tem, a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."
Elementos da propriedade: ius utendi, ius fruendi e ius abutendi (+ rei vindicatio)
Propriedade plena: ius utendi + ius fruendi + ius abutendi
A propriedade presume-se plena e exclusiva.
Ius utendi – Direito de usar
Faculdade de colocar a coisa a serviço do titular. O dono serve-se da coisa, usando-a em seu benefício ou no benefício de terceiros.
Guardar a coisa sem uso é também ius utendi, pois permanece o direito de usar. O não usar é também a opção daquele que pode usar.
Ius fruendi  – Direito de gozar, de fruir
Faculdade de usar e também perceber os frutos. O ius fruendi compreende o ius utendi. 
Fruir quer dizer tirar todo o proveito de algo, receber frutos e rendimentos.
Ius abutendi  – Direito de dispor
É o elemento que demonstra com mais clareza quem é dono da coisa. Isso porque a disposição é a possibilidade de alienar a qualquer título (doação, venda, troca), de destruir, consumir ou transformar a coisa.
Quem pode dispor, pode também usar e fruir. O ius abutendi contém o ius utendi e o ius fruendi.
Ius rei vindicato  – Direito de reaver a coisa
A todo direito corresponde uma ação que o assegura (CRFB, art. 5.º, XXXV)
De nada valeria o direito de propriedade se o proprietário não pudesse defendê-lo de alguma forma.
Pela vindicatio o proprietário pode reaver a coisa das mãos alheias, daquele que conserva a coisa sem uma causa jurídica ou injustamente.
Faculdades elementares da propriedade: podem ser destacadas em favor de terceiros.
O ius utendi e o ius fruendi podem ser destacados da propriedade sem que se atinja a condição jurídica do proprietário. Ex: direito de uso e usufruto.
Objeto da propriedade: 
Tradicionalmente sempre formaram o objeto da propriedade os bens corpóreos.
Mais recentemente passou-se a admitir também a propriedade de bens incorpóreos, tais como a propriedade literária, artística e científica (produções do espírito humano) – Caio Mário e Sílvio Venosa.
Orlando Gomes: propriedade somente dos bens corpóreos. Sobre os incorpóreos existe a quase-propriedade.
Sujeitos do direito de propriedade
Pode ser titular do direito de propriedade qualquer pessoa, natural ou jurídica.
Pessoas jurídicas: de Direito público e de Direito privado.
Propriedade pertencente a pessoas de Direito Público: propriedade pública.
Exclusividade da propriedade:
A regra é que a propriedade seja exclusiva. 
Ius prohibendi: poder de proibir que terceiros exerçam sobre a coisa qualquer senhorio.  O senhorio é exclusivo do proprietário.
Exceção: co-propriedade ou condomínio.
Caráter absoluto da propriedade:
O direito de propriedade é absoluto porque confere ao proprietário o poder de decisão sobre uso, fruição e disposição da coisa. 
Obs: está incluído neste poder o de desmembrar a propriedade em outros direitos reais em favor de terceiros, como no caso de instituição de usufruto ou direito real de habitação.
Outro sentido do caráter absoluto do direito de propriedade: é oponível erga omnes.
Restrições legais ao direito de propriedade:
Propriedade como direito absoluto: conceito que deve ser interpretado cum granus salis.
Direito Romano: propriedade absoluta que sofria restrições advindas de princípios especiais. Ex: servidões, conflitos de vizinhança, interesses públicos ou conveniências particulares.
Direito brasileiro pré-codificado:
-  proibições de construir ou cultivar aa quinze braças das fortificações e praças de guerra – segurança pública;
-  proibições de construir fora do alinhhamento determinado - políticas administrativas;
 - direito real do Estado sobre as minas de diamante – interesse econômico.
Restrições legais ao direito de propriedade - Tendência à limitação do direito de propriedade em nosso ordenamento (seguindo tendência mundial):
CF/1946, art. 147: uso da propriedade condicionado ao bem-estar social, justa distribuição da propriedade com igual oportunidade para todos sem rompimento do direito do proprietário – preceito teórico.
Reforma constitucional de 1967, art. 157: função social da propriedade como princípio essencial para a realização da justiça social.
Reforma constitucional de 1967, art. 160: orientação expropriatória do latifúndio, desapropriação rural com pagamento em títulos.
Restrições legais ao direito de propriedade (cont.):
Estatuto da terra (Lei 4.504/64): medidas que visam a promover melhor distribuição da terra, limitações ao direito de propriedade e propósito de extinguir a ocupação e exploração da terra contrárias à função social da propriedade.
Código Eleitoral: requisição de bens para realização das eleições.
Restrições legais ao direito de propriedade (cont.):
CRFB/88: os recursos minerais pertencem à União, inclusive os do subsolo.
Compete à União proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico – art. 23, VI.
Função social da propriedade: art. 170, III e art. 5.º, XXIII.
Restrições legais ao direito de propriedade – direito de vizinhança (interesse público e privado):
Art. 1.277 do CC/2002: " O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha."
"Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança."
Restrições legais ao direito de propriedade – direito de vizinhança (interesse público e privado):
Direito de vizinhança: exsurge da qualidade de vizinho e não da qualidade de proprietário.
As ações derivadas do direito de vizinhança competem aos proprietários, locatários, comodatários, usufrutuários, etc...
Restrições legais voluntárias ao direito de propriedade:
Bem de família – instituído pela família.
Cláusula da inalienabilidade –  testador ou doador.
Cláusula da impenhorabilidade - testador ou doador.
Cláusula da incomunicabilidade - testador ou doador.
Art. 1911 do CC/2002: "A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade."
Requisitos das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade:
Deverão ser sempre oriundas de doação ou testamento. Não cabem em qualquer modalidade onerosa de aquisição;
Deverão constar sempre de registro público, para que preservem direitos de terceiros.
Restrições legais voluntárias ao direito de propriedade:
As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade não são absolutas. 
Levantamento: pedido fundamentado ao juiz.
Resultado: dependerá do caso concreto, que poderá levar a decisão de sub-rogação de outro bem também clausulado.

aula10
Extensão do significado da palavra propriedade
1.ª Corrente (Azevedo Marques, Tupinambá Miguel Castro do Nascimento) - Propriedade é palavra sinônima de domínio. 
Fundamentos: 1. art. 485 do CC/16, parte final, que diz "... dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade", sem um "a" na frente de propriedade.
2. Art. 623 do CC/16:  " Na propriedade em  comum, compropriedade, ou condomínio,..."
Extensão do significado da palavra propriedade
2.ª Corrente (Carvalho Santos, Marco Aurélio Bezerra de Melo, Teixeira de Freitas, Washington de Barros Monteiro) – Propriedade designa uma coisa e domínio outra.
Para esta corrente, propriedade é gênero, do qual seriam espécies: o domínio (propriedade lato sensu, corpórea) e propriedade (que é a propriedade incorpórea, surgida pela Lei 9.610/98 – artística, científica e literária).
Fundamento: art. 485 do CC/16 que trazia a palavra domínio referindo-se aos bens corpóreos e depois, com a emenda introduzida por Ruy Barbosa, trouxe a palavra propriedade para possibilitar a posse sobre bens incorpóreos. 
Conceito de propriedade em nossa doutrina
Caio Mario da Silva Pereira: poder jurídico exercido sobre um bem de forma mais ampla possível e oponível erga omnes. (Conceito que se aproxima com o do Código Napoleônico, de caráter absolutista e afastado da função social)
Marco Aurélio Bezerra de Melo: poder de senhoria que uma pessoa exerce sobre uma coisa, dela excluindo qualquer ingerência de terceiros (compatível com o conceito apresentado por San Tiago Dantas). 
Tupinambá Miguel Castro do Nascimento: poder jurídico que a pessoa exerce sobre determinado bem, nos termos do ordenamento jurídico em que se vive e nos limites e dimensões em que ele a regulamentar – conceito que inclui a idéia de função social da propriedade.
Atributos da Propriedade
1. A propriedade é ilimitada: como regra, a propriedade não sofre limitações. Mas esta regra não é absoluta.
Exemplos de limitação da propriedade: pena de perdimento dos bens (art. 243 da CR/88); desapropriação; normas derivadas do direito de construir (art. 1.301 do CC/02); limitações derivadas do tombamento do prédio; servidões pluviais; limitações derivadas de ordens eleitorais (ex.: requisição de imóveis para servirem de locais de apuração ou depósito de urnas); função social da propriedade e da posse, etc...
Atributos da Propriedade
2. A propriedade é exclusiva: art. 1.231 do CC/2002. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário. 
Exceção: condomínio
3.  A propriedade é absoluta: tem eficácia erga omnes.
Atributos da Propriedade
4. A propriedade é elástica: pode se apresentar de forma plena ou restrita. Plena quando não há qualquer direito real sobre coisa alheia que afaste, mesmo de forma transitória, uma das faculdades da propriedade (usar, gozar e dispor). Restrita, quando houver.
Ex. de propriedade restrita: aquela que traz um direito real como a enfiteuse, que afasta o uso e gozo do senhorio direto.
Obs: um direito obrigacional poderá restringir a propriedade. Ex. de propriedade restrita por força de um direito obrigacional: contrato de locação, que afasta o poder de uso do locador.
Atributos da Propriedade
A propriedade poderá ser restringida também no seu elemento de disposição, ou seja, poder-se-á destacar o ius abutendi da propriedade. Ex: doação com cláusula de inalienabilidade. O proprietário não pode dispor da coisa.
Atributos da Propriedade
5. A propriedade é perpétua: é transmissível aos sucessores com o evento morte – art. 1.784 do CC/02.
Exceções: propriedade resolúvel e propriedade revogável.
Propriedade:
Perpetuidade: a propriedade é um direito de duração ilimitada. Neste sentido é perpétua, não comportando termo final ou condição resolutiva.
Princípio da irrevogabilidade: comporta exceções. Existe a propriedade temporária.
Exceções ao princípio da irrevogabilidade – modalidades de propriedade temporária: propriedade resolúvel e propriedade ad tempus.
Propriedade Resolúvel
A propriedade, como qualquer outro direito, pode ser subordinada a termo ou a uma condição.
Art. 1.359 do CC/2002: "Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem quer que a possua ou detenha."
Propriedade Resolúvel subordinada a condição resolutiva
Art. 127 do CC/2002: "Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido."
Não é possível a propriedade sob condição suspensiva, pois se ainda não ocorreu a tradição da coisa móvel ou o registro do imóvel não há propriedade.
Propriedade Resolúvel subordinada a termo
Art. 135 do CC/2002: "Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva."
Apenas o termo final, regido consoante os princípios da condição resolutiva, importa ao nosso estudo. Não existe propriedade subordinada a termo inicial pela mesma razão que não existe a propriedade subordinada a condição suspensiva.
Transparência 13
Propriedade Resolúvel: existência de um proprietário atual e um proprietário diferido, cujo direito é eventual.
exigência de caução no fideicomisso. 
Característica fundamental da propriedade resolúvel: a condição ou o termo têm que constar expressamente do título de domínio.
Condição ou termo resolutivo constante do Registro de Imóveis: oponibilidade erga omnes.
Contrato que não foi registrado: descumprimento da cláusula resolúvel dará margem a direito indenizatório e não ao direito de seqüela.
Propriedade Resolúvel – ação do proprietário que recebe a coisa ao término da resolubilidade. 
O proprietário reivindicante (implementada a condição ou vindo o termo), além de reivindicar propriamente a coisa – direito de seqüela - poderá ressarcir-se de perdas e danos em caso de má-fé do proprietário resolúvel.
Propriedade Resolúvel – Poderes do proprietário resolúvel. 
Proprietário resolúvel: exerce os poderes inerentes à propriedade: ius utendi, ius fruendi e ius abutendi.
Exceção: Ato constitutivo da propriedade resolúvel que contenha cláusula de indisponibilidade.
Terceiros que adquirem a propriedade sujeita a termo ou condição: assumem o risco de perdê-la.
Propriedade Resolúvel – Possibilidade de falência da condição 
Se a condição não se implementar nunca, a propriedade se resolverá no proprietário resolúvel, que deixa de ser resolúvel para ser somente proprietário.
Ex: doação feita com cláusula de reversão caso o donatário faleça antes do doador. O doador falece antes do donatário, portanto a condição jamais se implementará. O donatário deixa de ser um proprietário resolúvel para se tornar simplesmente proprietário do bem.
Propriedade Resolúvel – exemplos
Compra e venda com reserva de domínio – art. 521 do CC/2002: "Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago."
O vendedor vende um bem móvel à prestação para o comprador, reservando a posse indireta e a propriedade para si, até que a obrigação seja totalmente adimplida.
A propriedade do credor será resolúvel e se resolverá assim que o preço for integralmente pago, transmitindo-se ao comprador.  
Propriedade Resolúvel – exemplos
Cláusula de retrovenda – art. 505 do CC/2002: "O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de 3 (três) anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias."
A propriedade do comprador é resolúvel. Se, em três anos, o vendedor não quiser recobrar a coisa, resolver-se-á a propriedade.
Propriedade Resolúvel – exemplos
Doação com cláusula de reversão – art. 547 do CC/2002: "O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário."
A propriedade do donatário é resolúvel. Se o doador morrer antes dele, resolver-se-á a propriedade
Propriedade Resolúvel – exemplos
A propriedade fiduciária – art. 1.361 do CC/2002: "Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor."
Transferência em favor do credor: não objetiva a transferência da propriedade em si e sim dotar o credor de uma garantia eficaz para o recebimento de seu crédito.
Fidúcia : confiança
Propriedade fiduciária – art. 1.361, § 1. º do CC/2002: "Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro."
Observação: a lei não dispensa o registro do contrato que tem por objeto um veículo no cartório de títulos e documentos também, pois o Detran não tem a competência para instituir garantia real.
Propriedade fiduciária – art. 1.361, § 2. º do CC/2002: "Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa."
Propriedade fiduciária: desdobramento da posse em direta e indireta. O credor tem a posse indireta e a propriedade resolúvel. O devedor tem a posse direta.
Propriedade fiduciária
Decreto-Lei 911/69: bens móveis.
Lei n.º 9.514/97: instituição da propriedade fiduciária sobre bens imóveis arts. 22 e 23.
Propriedade resolúvel – exemplos
Bem dado em fideicomisso – art. 1953 do CC/2002: "O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel."
Art. 1.951 do CC/2002: "Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário." 
Propriedade resolúvel – exemplos
Venda de bem por condômino a terceiro – art. 504 do CC/2002: "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de 180 dias, sob pena de decadência."
A propriedade deste terceiro é resolúvel até que se complete o prazo decadencial, quando então perderá este caráter. 
Propriedade revogável ou ad tempus:
Art. 1.360 do CC/2002: "Se a propriedade se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua resolução, será considerado proprietário perfeito, restando á pessoa, em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu valor."
Propriedade revogável ou ad tempus:
A extinção da propriedade revogável não está previamente condicionada a nenhuma condição nem termo. Dá-se em função de um acontecimento não previsto por ato de vontade, alheio ao título e superveniente a este. 
Ex: revogação da doação por ingratidão do donatário (art. 557), revogação da doação por descumprimento de encargo (art. 555) e revogação do legado por descumprimento do encargo deixado em testamento ao legatário (art. 1.038).
Diferenças entre a propriedade resolúvel e a propriedade revogável
1. A propriedade resolúvel traz a condição ou o termo no título de domínio, enquanto a propriedade revogável se dá por fato superveniente.
2. O terceiro adquirente de uma propriedade resolúvel terá que entregá-la sem ser indenizado, pois a adquiriu sabedor do risco de perdê-la. O terceiro adquirente de uma propriedade revogável não poderá ser prejudicado. Caberá ao reivindicante pleitear a indenização do proprietário revogável.

aula11
Modos de aquisição da propriedade imóvel
1.Usucapião
2. Acessões
3. Registro
4. Casamento (regime da comunhão universal de bens)
5. Direito Hereditário
Modos de aquisição da propriedade imóvel
1. usucapião: uma das formas de aquisição da propriedade e de outros direitos reais em decorrência da posse direta, mansa e pacífica, ininterruptamente exercida por um espaço de tempo. Já foi objeto de uma aula específica.
Modos de aquisição da propriedade imóvel - usucapião: Exemplos de usucapião sobre direito real que não seja a propriedade: 
a) enfiteuse – a usucapião será do domínio útil, a ação será contra o antigo enfiteuta e não contra a União;
b) Servidões prediais aparentes (servidões positivas) – A servidão não aparente (servidão negativa) não está sujeita à usucapião (ex.: servidão de vista).
c) Usufruto (Embora o CC/2002 pareça não mais permitir esta usucapião, tal como permitia o CC/16 em seu artigo 739, VI, que falava em prescrição, entendida como a aquisitiva)
d) Direito real de uso e Direito real de habitação
e) Direito de superfície – nossa legislação é omissa, mas o direito lusitano permite.
Modos de aquisição da propriedade imóvel - 2. Acessões
As acessões, assim como a usucapião, configuram forma originária de aquisição, já que não há vontade de transferir.
Espécies de acessões: naturais e físicas.
Modos de aquisição da propriedade imóvel – Acessões Naturais
a) Aluvião: processo natural e paulatino de erosão dos imóveis situados nas margens dos rios, ocorrendo acréscimo no imóvel do proprietário beneficiário.
Art. 1.250 do CC/02: "Os acréscimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indenização."
A aluvião pode ser evitada por meios de contenção. Por esta razão não cabe não cabe pleito indenizatório. 
Parágrafo único: "O terreno aluvial, que se formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga margem."
Modos de aquisição da propriedade imóvel – Acessões Naturais
b) Avulsão:
Art. 1.251 do CC/02: "Quando, por força natural ou violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano, ninguém houver reclamado."
Parágrafo único. "Recusando-se ao pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida."
A avulsão é semelhante à aluvião, mas ocorre de forma repentina e por esta razão enseja indenização.
Modos de aquisição da propriedade imóvel – Acessões Naturais
c) Álveo
Art. 1.252 do CC/02: "O álveo abandonado de corrente pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem até o meio do álveo." 
Nesta hipótese o leito do rio secou de forma irreversível.
Modos de aquisição da propriedade imóvel – Acessões Naturais
d) Formação de ilhas
Art. 1.249 do CC/2002: " As ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas as regras seguintes: I - as que se formarem no meio do rio consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes iguais; II - as que se formarem entre a referida linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado; III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos proprietario (necessária), aumentar a utilidade (útil) e torná-la mais aprazível ou bela (voluptuária).
Acessões físicas ou artificiais são obras realizadas com o objetivo de criar uma coisa nova, embora se incorporem ao bem principal e tenham natureza acessória. Ex: construções ou plantações.
Modos de aquisição da propriedade imóvel – Acessões Físicas ou artificiais
Deve-se ou não aplicar o art. 1.219 do CC/02 às acessões artificiais, por analogia?
Art. 1.219: "O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis." 
Posicionamento favorável: Marco Aurélio Bezerra de Melo, sob a fundamentação de que são institutos muito parecidos e devem ter os mesmos efeitos.
Modos de aquisição da propriedade imóvel – Acessões Físicas ou artificiais
Posição desfavorável à aplicação do 1.219 às acessões artificiais por analogia: Orlando Gomes, Caio Mário e Washington de Barros.
Fundamentação: a analogia, com base no art. 4º da LICC, somente é possível quando a principal fonte do direito (que seria a lei, como afirma Caio Mário) cria uma lacuna. Não há lacuna na hipótese, pois o CC/2002 traz cerca de sete artigos sobre as acessões, com normas casuísticas (1.253 a 1.259).
Modos de aquisição da propriedade imóvel – Acessões Físicas ou artificiais – regras do CC/2002
1ª Regra - A obra ou plantação realizada em um terreno presume-se pertencer ao dono deste. (presunçãorelativa – iuris tantum). Art. 1.253 do CC/02: "Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário." 
Modos de aquisição da propriedade imóvel – Acessões Físicas ou artificiais – regras do CC/2002
2ª Regra - A construção feita em terreno próprio com materiais alheios estando o edificador de boa-fé, obriga a indenização do custo do material. Fundamento: Princípios da vedação ao locupletamento e da preservação das obras edificadas. 
Art. 1.254 do CC/02: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé. 
Modos de aquisição da propriedade imóvel – Acessões Físicas ou artificiais – regras do CC/2002
3ª Regra - A construção feita em terreno próprio com materiais alheios estando o edificador de má-fé, ou seja, ele sabia que o material não lhe pertencia, obriga à indenização do custo do material mais indenização por perdas e danos – art. 1.254 do CC/2002. 
Obs: o edificador continua sendo proprietário, mas terá que arcar com o valor dos materiais mais as perdas e danos - Princípios da principalidade do solo e da proteção da boa-fé (do dono dos materiais).
Modos de aquisição da propriedade imóvel – Acessões Físicas ou artificiais – regras do CC/2002
4ª Regra - O edificador que constrói em terreno alheio com materiais próprios, estando de boa-fé, perde o que edificou, mas tem direito a ser indenizado do valor dos materiais e da mão-de-obra.
Art. 1.255 do CC/2002: "Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização."
Fundamento: princípio da principalidade do solo, porque perde o que edificou.
Modos de aquisição da propriedade imóvel – Acessões Físicas ou artificiais – regras do CC/2002
5ª Regra - Se a obra ultrapassar o valor do solo de forma considerável, estando o edificador de boa-fé, trabalha-se com a acessão invertida; ou seja, o edificador passa a ser o proprietário principal inversão da principalidade). Ao invés de perder a obra, o edificador adquire o solo – evidentemente que arcando com a indenização correspondente.
Art. 1.225, parágrafo único: "Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo." 
Modos de aquisição da propriedade imóvel – Acessões Físicas ou artificiais – regras do CC/2002
6ª Regra – Se a edificação foi feita em terreno alheio, com materiais próprios; havendo má-fé, ou seja, o edificador sabia que o terreno não era dele, perderá a obras e não terá direito à indenização.
Obs: nesta hipótese, o CC/16 ainda trazia o direito ao pleito demolitório.
Modos de aquisição da propriedade imóvel – Acessões Físicas ou artificiais – regras do CC/2002
7ª Regra – tratativa da questão da boa-fé. 
Art. 1.256 do CC/02: "Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões."
Parágrafo único: "Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua."
Fundamentação: Princípios da principalidade do solo, da vedação à locupletação e da preservação das obras.
Modos de aquisição da propriedade imóvel – Acessões Físicas ou artificiais – regras do CC/2002 
8ª Regra - Quando a obra é feita em solo próprio, mas invadindo parcialmente o solo alheio, dependendo da proporção da invasão, o edificador de boa-fé adquirirá a propriedade do solo invadido. 
Art. 1.258 do CC/2002: "Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente."
Modos de aquisição da propriedade imóvel – Acessões Físicas ou artificiais – regras do CC/2002
Requisitos do art.1.258 do CC/02: Boa-fé; obra com valor superior à área que foi invadida; a área invadida não pode ultrapassar 5% da propriedade; o proprietário da obra deve arcar com a indenização tanto do valor da área perdida (até 5%) como também da depreciação da área remanescente. 
Modos de aquisição da propriedade imóvel – Acessões Físicas ou artificiais – regras do CC/2002
9ª Regra - O edificador constrói em sua área, invadindo área alheia mas está de má-fé. 
Parágrafo único do art. 1258; "Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção." - Ele poderá evitar a demolição, pagando dez vezes o valor da indenização, desde que a demolição da área excedente provoque grave prejuízo à construção - a lei protege e ao mesmo tempo pune.
Modos de aquisição da propriedade imóvel – Acessões Físicas ou artificiais – regras do CC/2002
10ª Regra - Quando a área invadida excede à área de 5% (só se aplica na boa-fé), o edificador torna-se proprietário dessa área, invadida incidentalmente, mas terá que arcar com a indenização por perdas e danos.
Modos de aquisição da propriedade imóvel - 3. Registro
Registro lato sensu: qualquer ato cartorário referente ao imóvel.
Registro stricto sensu: transferência da propriedade do imóvel através do registro (antiga transcrição – Ver art. 530, I do CC/16).
Art. 168 da Lei 6.015/73: "Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis."
Modos de aquisição da propriedade imóvel - 3. Registro
O registro e a averbação devem ser feitos na matrícula da propriedade imobiliária.
Averbação: modificação no conteúdo do registro (um aditamento, criação de uma hipoteca, bem de família etc.).
Na matrícula deve constar toda a vida jurídica do imóvel.
Matrícula: efetuada por ocasião do primeiro registro.
Modos de aquisição da propriedade imóvel - 3. Registro
O registro imobiliário estabelece presunção iuris tantum de propriedade.
Art.1.247 do CC/02: "Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único: "Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente."
Art. 530 do CC/16. Adquire-se a propriedade imóvel: I – pela transcrição do título de transferência no Registro do Imóvel; (...).
Atributos ou princípios do Registro
Publicidade: forma de dar eficácia erga omnes ao direito real (acesso das pessoas a qualquer certidão)
Legalidade: o registro atende ao rigor da lei. Só podem ser registrados os atos expressamente previstos na Lei 6.015 (compra e venda, doação, permuta, formal de partilha etc).
Obrigatoriedade: O registro é compulsório, no sentido de transferir a propriedade (configura modo de aquisição).
Atributos ou princípios do Registro 
Continuidade: o registro tem que obedecer a uma rigorosa seqüência. 
Retificação: o registro está sujeito à retificação. Ver art. 1.247 do CC/02 e art. 250, I da Lei 6.015/73.
Tipicidade: só podem ser registrados os títulos aquisitivos expressamente mencionados no 1º capítulo da Lei 6.015 (rol exaustivo).
Atributos ou princípios do Registro 
Prioridade: a propriedade pertence a quem primeiramente arca com o registro. Tal prioridade é computada desde o momento da prenotação (ver art. 1.246). 
Especialidade: o registro deve ser preciso, deve detalhar o imóvel com exatidão (metragem; confrontação; acidentes geográficos; quando o imóvel for irregular, o ângulo).
Natureza jurídica do Registro Público: constitutiva
Exceção: usucapião e formal de partilha: natureza declaratória.
Registro Torrens (pouco utilizado devido aos custos, que são altos) – modalidade de registro facultado pelo nosso ordenamento somente para os imóveis rurais. O pedido é endereçado ao Oficial do Registro que o remetará ao Juízo competente.
Regulamentação: artigos 277 a 288 da lei 6.015/73.
Modos de aquisição da propriedade imóvel – 4. casamento pelo regime da comunhão universal
Art. 1.667 do CC/2002: "O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte." 
Modos de aquisição da propriedade imóvel – 5. Direito Hereditário
A sucessão hereditária depende do fato morte.
Art. 1.784: "A herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." – Direito de Saisine.
Herança: patrimônio que se transmite aos herdeiros com a morte de seu autor.
Modos de aquisição da propriedade móvel 
Usucapião; Ocupação; Achado de tesouro; Tradição; Especificação; Confusão; Comistão; Adjunção.
Modos de aquisição da propriedade móvel – Usucapião (forma originária)
a)Usucapião ordinária – art.1.260 do CC/02: "Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade."
Modos de aquisição da propriedade móvel – Usucapião (forma originária)
b)Usucapião extraordinário – art. 1.261 do CC/02: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé."
Observação: O artigo 1.208 prevê o convalescimento da posse violenta e clandestina. É cabível, portanto, a usucapião de um automóvel furtado em favor do próprio ladrão ou de terceiro que o tenha adquirido (Marco Aurélio Bezerra de Melo)
Modos de aquisição da propriedade móvel – Ocupação (forma originária)
Modalidade primitiva de aquisição de bens. Verifica-se pelo assenhoreamento de coisas sem dono (res nullius) e de coisas abandonadas (res derelictae)
Art. 1.263 do CC/2002: "Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei."
Modos de aquisição da propriedade móvel – Ocupação (forma originária) 
Coisas de ninguém: os peixes dos rios e mares, animais cuja caça é permitida, enxames de abelhas sem dono, pedras e conchas, animais domésticos sem dono,, etc...
Modos de aquisição da propriedade móvel – Achado de Tesouro (forma originária) 
Art. 1.264 do CC/2002: "O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente."
Inventor que não entregar a metade ao dono do prédio: crime de apropriação de tesouro, art. 169, parágrafo único, I, do CP.
Modos de aquisição da propriedade móvel – Achado de Tesouro (forma originária) 
Art. 1.265 do CC/2002:o tesouro encontrado pelo dono do prédio será inteiramente dele.
Art. 1.266 do CC/2002: o tesouro encontrado em terreno aforado será dividido com o enfiteuta.
Modos de aquisição da propriedade móvel –Tradição (forma derivada) 
Art. 1.267 do CC/2002: "A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição."
Tradição: ato material de entrega da coisa pelo possuidor anterior ao possuidor atual – já estudada quando do estudo da posse
Espécies de tradição: real, simbólica e convencional
Modos de aquisição da propriedade móvel –Tradição - modalidades 
a) real, efetiva ou material – consuma-se com a entrega real da coisa. Ex: o vendedor passa imediatamente a coisa vendida ao comprador.
b) simbólica ou ficta – a entrega material substitui-se por atos indicativos do propósito de transferir a posse. Ex: entrega das chaves de um carro.
c) tradição consensual: o mundo dos fatos não se modifica. Uma cláusula transfere a propriedade.
Modos de aquisição da propriedade móvel – Especificação (modalidade originária)
Art. 1.269 do CC/2002: "aquele que, trabalhando em matéria prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior."
O especificador tornar-se-á o proprietário da matéria prima se estiver de boa-fé e sendo indivisível a especificação. Deverá indenizar a matéria prime alheia, evitando o enriquecimento ilícito. 
Em caso de má-fé, a especificação pertencerá ao dono da matéria-prima, que poderá pleitear perdas e danos - § 1º do art. 1.270 do CC/02.
Modos de aquisição da propriedade móvel – Confusão, Comistão e Adjunção (modalidade originária).
Art. 1.272 do CC/2002: "As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração."
Confusão: mistura de coisas líquidas (ex: gasolina aditivada)
Comistão: mistura de coisas sólidas sem possibilidade de separação (ex: barra de aço inoxidável)
Adjunção: mistura de coisas sólidas com possibilidade de separação mas com perda do novo bem. (Ex: anel de brilhantes)
Causas de perdimento da propriedade
Art. 1.275 do CC/2002: "Além das causas consideradas neste código, perde-se a propriedade:
I – por alienação;
II – pela renúncia;
III – por abandono;
IV – por perecimento da coisa;
V – por desapropriação."
Esta norma diz respeito aos bens móveis e imóveis.
Causas de perdimento da propriedade
A avulsão, a aluvião e a usucapião são modos de aquisição originária de propriedade e ao mesmo tempo modo de perdimento, uma vez que alguém a perderá.
Alienação: ato voluntário e bilateral de transferência de um bem móvel ou imóvel realizada pelo alienante ao adquirente. Pode se dar a título oneroso ou gratuito. Ex: compra e venda, troca, dação em pagamento, doação.
Causas de perdimento da propriedade
Renúncia: ato unilateral e formal pelo qual uma pessoa rejeita um bem ou direito que lhe pertence. È o caso da renúncia à herança, artigos 1.804 e seguintes.
Perecimento da coisa: A coisa perecerá quando perder suas qualidades essenciais.
Desapropriação: modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada
Causas de perdimento da propriedade – a figura do abandono
Abandono ou derrelição da coisa: ato de disposição em que o proprietário desfaz-se do que lhe pertence sem manifestar expressamente a sua vontade.
Configurado o abandono, qualquer pessoa pode se assenhorear da coisa. Esta configuração vai decorrer da análise do comportamento daquele que abandona.
Abandono não se confunde com a renúncia, que exige manifestação expressa.
Aferição do abandono: difícil diante do ius utendi, que inclui o não uso.
Abandono de coisas móveis - art. 1.263 do CC/2002
Causas de perdimento da propriedade –Abandono de coisas imóveis - art. 1.276 do CC/2002: "O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do município ou á do Distrito federal, se se achar nas respectivas circunscrições."
O Estado não admite bem imóvel sem dono e intervirá para arrecadar o bem abandonado caso ninguém exerça posse sobre ele.
Novidades do diploma de 2002: 
1. Inclusão do requisito da ausência de posse de terceiro para a arrecadação por parte do Estado. Isto demonstra que o Estado não tem interesse nesta arrecadação se houver alguém exercendo a posse (caput do art. 1.276).
2. presunção absoluta de abandono da posse quando , cessados os atos possessórios, o proprietário deixar de cumprir com as obrigações fiscais (§ 2.º do art. 1.276).
Descoberta
A perda da coisa não implica na perda da propriedade, logo, a descoberta não é modalidade de aquisição de propriedade. O CC/16 a tratava entre as formas de aquisição, com o nome de "invenção", mas o CC/2002 corrigiu este equívoco.
A descoberta não é forma de aquisição porque quem encontra objeto perdido deve restiuí-lo - art. 1.233 do CC/2002: "Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor."
O inventor jamais poderá adquirir a coisa achada. Se não encontrar o dono, deverá entregar a coisa às autoridades – parágrafo único do art. 1.233.
Descoberta
O inventor terá direito a uma recompensa (achádego) – art. 1.234 do CC/2002: "Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la." 
Parágrafo único: "Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos." 
Defesa da propriedade
Juízo petitório: a propriedade é um direito fundamental, resguardado constitucionalmente. A todo direito corresponde uma ação que o assegure. Com razão, a propriedade deve ter meios específicos de tutela previstos em nosso ordenamento. Ações petitórias:
1. Ação Reivindicatória: ação petitória por excelência. 
Base legal: art. 1.228 do CC/02 – direito de seqüela - ius rei vindicatio.
Finalidade: restituição da coisa (posse) com base na alegação do domínio. 
Procedimento: comum.
Defesa da propriedade -  2. Ação Declaratória
Base legal: art. 4.º, I, do CPC: "O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – Da existência ou inexistência de relação jurídica."
Finalidade: declaração da propriedade em caso de alguma incerteza mas não de desapossamento.
Procedimento: comum
Defesa da propriedade -  3. Ação Negatória
Base legal: art. 1.231 do CC/2002, que dispõe ser a propriedade plena e exclusiva, até prova em contrário.
Finalidade 1: prova da plenitude da propriedade, concluindo pela inexistência de servidão, usufruto ou qualquer outro direito real sobre ela.
Finalidade 2 (Nelson Nery): reduzir exercício abusivo de servidão. Art. 1.385 do CC/2002.
Procedimento: comum.
Defesa da propriedade -  3. Ação Confessória
Base legal: art. 1.383 do CC/02: "O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão." 
Finalidade: declarar a servidão. 
Procedimento: comum.
Defesa da propriedade -  4. Demarcatória
Base legal - art. 1.297 do CC/2002: "O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas."
Finalidade: aviventar os rumos limítrofes da propriedade que estiverem apagados.
Procedimento: especial – artigos 956 a 966 do CPC.
Defesa da propriedade -  5. Ação de Nunciação de Obra Nova
Base legal: arts. 1.301, 1.309, 1.311 do CC/02 e art. 934 do CPC.
Finalidade: Evitar prosseguimento de obra irregular ou de regular abusiva.
Pode ser convolada em demolitória.
Procedimento: comum.
Defesa da propriedade -  6. Ação Demolitória
Base legal: arts. 1.277, 1.280 e 1.312 - Art. 1.277 do CC/02: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha."
Art. 1.280 do CC/02: "O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente" 
Finalidade: Pôr termo a uma obra já edificada irregularmente.
Procedimento: comum.
Defesa da propriedade -  7. Ação de Dano Infecto - Pode ser demolitória, reparatória ou de indenização.
Base legal - art. 1.280 do CC/02: "O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente" 
Finalidade: cessação de mau uso da propriedade, seja pela demolição, reparo ou indenização
Procedimento: comum.
Defesa da propriedade -  8. Ação Publiciana
Base legal: art. 1.228, caput do CC/02 (direito da propriedade); art. 1.238 (usucapião extraordinário) e 1.260 (usucapião de bem móvel).
Finalidade: Retomar a posse com fundamento no fato de ter adquirido a propriedade pela usucapião, o que deverá ser comprovado.
Procedimento: comum.
Defesa da propriedade -  8. Ação Publiciana – cont.
A sentença da ação publiciana só tem eficácia inter partes.
Requisitos: inexistência de ação de usucapião; tempo de posse suficiente para ensejar a usucapião; perda do exercício da posse direta pela autor por ter sido esbulhado.
A publiciana é juridicamente possível porque não é vedada pela lei.
Defesa da propriedade -  9. Ação de imissão na posse
Base legal: art. 1.228 do CC/2002
Finalidade: Derivação da ação reivindicatória, porque na ação de imissão na posse o que se pleiteia é o começo do exercício da posse com base no fato do autor ser proprietário Objetiva fazer o autor adentrar o imóvel.
Procedimento: comum.
Defesa da propriedade -  10. Ação de extinção de condomínio ou Divisória
Base legal: arts. 1.298, 1.320 e 1.321, todos do CC/2002. Art. 1.320 do CC/02: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão."
Finalidade: assegurar o direito potestativo de cada condômino de extinguir o condomínio. 
Procedimento: especial. Arts. 967 e ss do CPC.
Defesa da propriedade -  
11.Ação de usucapião (já estudada em aula especial sobre o tema)
12. Ação Ex Emptio
Base legal: art. 500 do CC/02: "Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço." – venda ad mensuram.
Procedimento: comum.
Finalidade: reduzir o valor pago porque a área adquirida foi menor do que a constante do contrato.

aula12Propriedade: direito real mais amplo (ius utendi, ius fruendi e ius abutendi)
Direitos reais menos amplos que a propriedade: enfiteuse (CC/16), rendas constituídas sobre imóveis (CC/16), servidões, usufruto, uso, habitação, superfície, direito do promitente comprador, propriedade fiduciária, penhor, hipoteca e anticrese.
Titular destes direitos reais: fica privado de alguns dos poderes inerentes ao domínio, porque possui um direito real sobre coisa alheia – ius in re aliena.
Direitos reais sobre coisas alheias: Direitos de gozo (ou fruição) e Direitos de Garantia.
Direitos de gozo ou fruição: permitem o uso da coisa de forma semelhante ao proprietário pleno. Pode ser menos ou mais abrangente.
São eles a enfiteuse (CC/16), as rendas constituídas sobre imóveis (CC/16), as servidões, o usufruto, o uso, a habitação e a superfície.
Direitos reais de garantia: vinculam a coisa a uma relação obrigacional.
São eles o penhor, a hipoteca, a alienação fiduciária em garantia (CC/2002) e a anticrese.
Direito real de aquisição: direito do promitente comprador.
Características dos direitos reais limitados (sobre coisas alheias):
1. Conservam-se no imóvel independentemente de sua transmissão. Art. 677 do CC/16: "Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do adquirente."
2. Não modificam a natureza do domínio. Dois ou mais titulares passam a exercer ao mesmo tempo os poderes inerentes à propriedade, mas o poder de um está em grau jurídico distinto do poder do outro.
Ex: condôminos exercem poderes do mesmo grau em relação à coisa. Já os titulares de um direito real limitado exercem poderes específicos destacados da propriedade.  
Direitos de gozo (ou fruição) - 1. Enfiteuse
Características:
É o direito real limitado mais extenso. Os poderes do enfiteuta são quase todos os do proprietário pleno.
É perpétua – art. 679 do CC/16: "O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e como tal se rege."
Transmite-se mortis causa – art. 681 do CC/16.
É indivisível por ato unilateral do enfiteuta – art. 681 do CC/16.
Objeto da enfiteuse: terras não cultivadas e terrenos que se destinem a edificação – art. 680 do CC/16 – direito real imobiliário.
Objetivo: permitir ao proprietário que não quisesse usar diretamente o imóvel, ceder o uso e gozo a outro, mediante contraprestação pecuniária (foro).
Natureza jurídica: direito real na coisa alheia.
Enfiteuse – Histórico
Roma: utilizada como um arrendamento, pelo Estado, das terras incultas para os colonos, de forma perpétua.
Idade Média: serviu de instrumento à manutenção do poderio dos senhores feudais.
Entre nós: propiciou meios a quem quisesse cultivar terras não cultivadas por seus proprietários.
CC/2002: aboliu a instituição de novas enfiteuses, substituindo-a pelo direito de superfície.  
Art. 2.038 do CC/2002: "Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até a sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei n.° 3.071 de 1.° de janeiro de 1916, e leis posteriores."
§ 1.°: "Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I – cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;
II – constituir subenfiteuse."
§ 2.° A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial."
Direitos do enfiteuta: desfruta o domínio útil, podendo usar, gozar e dispor da coisa.
Limite ao ius utendi: não pode destruir a coisa pela existência de um senhorio. O proprietário pleno pode destruir a coisa, o enfiteuta não. 
Limite ao ius abutendi: esbarra no direito de preferência do senhorio, em determinados casos (vistos a seguir).
Ius abutendi na enfiteuse: o enfiteuta poderá vender a coisa ou dá-la em pagamento, desde que avise seu intento ao senhorio, que tem direito de preferência na aquisição, obrigado a se manifestar no prazo decadencial de trinta dias (art. 683 do CC/16)
Forma de aviso ao senhorio: AR, notificação ou qualquer outra estreme de dúvidas, pois a lei não previu uma forma específica.
Ausência de resposta escrita ou opção por não exercer o direito de preferência: o senhorio receberá o laudêmio devido pela transação do bem art. 686 do CC/16.
Doação, dação em dote ou permuta por coisa não fungível: não há direito de preferência do senhorio. O enfiteuta terá que avisá-lo com 60 dias a contar da transmissão, sob pena de continuar responsável pelo pagamento do foro, Art. 688 do CC/16).
Direitos do Enfiteuta - possibilidade de resgate da enfiteuse
Art. 693 do CC/16: "Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos, mediante pagamento de3 um laudêmio, que será de 2,5% sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá, no seu contrato, renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste Capítulo.".
Direitos do Enfiteuta – preferência – art. 684 do CC/16: o senhorio ficará sujeito à mesma obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.
Possibilidade de estabelecimento de subenfiteuse: art. 694 do CC/16 – desaparecido o contrato principal ou o seu objeto, desaparecerá a subenfiteuse que se resolverá em perdas e danos.
Deveres do enfiteuta
Pagar o foro anual, sob pena de comisso em três anos - art. 692, II do CC/16;
Pagar os impostos e ônus reais que gravarem o imóvel – art. 682 do CC/16;
Notificar o senhorio da venda ou dação em pagamento do bem para que este exerça, se desejar, o direito de preferência – art. 683 do CC/16;
Pagar o laudêmio caso o senhorio não exerça o seu direito de preferência – art. 686 do CC/16;
Conservar a substância da coisa.
Direitos do senhorio:
Receber o foro anual conforme contrato;
Exercer a preempção em caso de venda ou dação em pagamento do bem – art. 683 do CC/16;
Receber o laudêmio a cada venda ou dação em pagamento no valor de 2,5% sobre o preço da alienação como compensação pelo não exercício da preempção – art. 686 do CC/16;
Preferência na arrematação em caso de penhora do domínio útil art. 689 do CC/16.
Extinção da enfiteuse
Aquisição pelo senhorio do domínio útil do enfiteuta;
Aquisição pelo enfiteuta da propriedade plena do senhorio;
Renúncia da enfiteuse pelo enfiteuta – art. 687, in fine do CC/16;
Abandono da coisa gratuitamente – art. 691 do CC/16;
Arrematação ou adjudicação pelo senhorio do domínio útil que vai à praça (forma de aquisição pelo senhorio do domínio útil) – art. 689 do CC/16;
Desapropriação do bem pelo Poder Público;
Pelo perecimento da coisa – art. 692, I do CC/16;
Pelo comisso – art. 692, II do CC/16;
Pela morte do enfiteuta sem herdeiros – art. 692, III do CC/16.
Enfiteuse da União: diverso do instituto da enfiteuse do direito privado.
Legislação pertinente: Decreto-lei n.° 9.760/46.
A enfiteuse da união tem natureza especial. Não se sujeita a resgate.
Objeto: terrenos de marinha (aqueles que estão à beira-mar ou nos limites de rios e lagoas onde haja influência de marés).
Localização: 33 metros do preamar médio.
Domínio direto: União.
Fundamentação: segurança nacional.
Direitos de gozo (ou fruição) - 2. Usufruto – conceito
Marco Aurélio Bezerra de Melo: "Direito real sobre coisa alheia exercido pelo usufrutuário que adquire o direito temporário de uso e fruição do bem pertencente ao nu-proprietário, utilizando o bem e extraindo todas as vantagens que for possível com a obrigação de manter a substância da coisa."
Clóvis Beviláqua: "direito real conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que autoriza retirar da coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz"
Obs.: faltou dizer que o usufruto é gratuito, pois se for pago, trata-se de direito real de superfície ou arrendamento.
Direitos de gozo (ou fruição) - Usufruto
Art. 713 do CC/16: "Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade."
Partes: nu-proprietário e usufrutuário.
Usufruto em proveito de pessoa jurídica - art. 1.410 do CC/02: "O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; (...)"
Usufruto - características
1. Gratuito: instituto benévolo. Aplicação do art. 114 do CC/2002: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente."
2. Temporário: será, no máximo, vitalício, não se transmitindo mortis causa. 
3. Intransmissível: seu exercício pode ser cedido, mas o direito em si não se transmite.
Usufruto - Natureza jurídica: direito real na coisa alheia.
Objeto: coisa móvel, coisa imóvel não fungível, patrimônio como um todo e parte de patrimônio.
Art. 1.390 do CC/02: "O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades."
Usufruto de direitos: pode-se falar em usufruto de créditos e de valores.
Usufruto – Classificação
					                       Usufruto Convencional ou voluntário
1º Critério) Quanto ao modo de constituição
					                        Usufruto Legal
Legal: estabelecido por lei. Ex: o usufruto que os pais possuem sobre os bens dos filhos que estejam sob o poder familiar; o usufruto vidual (previsto na Lei 8.971/94 e no art. 1611, § 1.° do CC/16).
Convencional: estabelecido por negócio jurídico unilateral (testamento) ou bilateral (contrato).
Usufruto – Classificação
					Usufruto Geral
2º Critério) Quanto ao objeto
					Usufruto Particular
Usufruto Geral: aplicável à universalidade de bens, como por exemplo na transferência de todos os bens do de cujus ao herdeiro testamentário com cláusula constitutiva de usufruto em proveito de outra pessoa.
Usufruto particular é aquele que recai sobre um certo bem.

					Usufruto Restrito
3º Critério) Quanto à extensão
					Usufruto Pleno
Usufruto restrito – É aquele que defere certos frutos ao usufrutuário
Usufruto pleno – O que defere todos os frutos ao usufrutuário.
Usufruto - Modos de constituição:  a) contrato, b) testamento, c) usucapião, d) lei, e) decisão judicial.
a) Por contrato, tendo como objeto um bem imóvel: será necessário o registro no cartório imobiliário – art. 1.391.
b) Por testamento: usufruto como legado que poderá ser por tempo determinado. No silêncio do testador, presume-se vitalício.
Usufruto - Modos de constituição
c) Por usucapião: de difícil ocorrência, uma vez que de modo geral a posse ad usucapionem  usucapirá a propriedade plena. Em tese poderá ocorrer com aquele que exerce a posse convicto de que o outro é o nu-proprietário.
d) Por lei: tem seu habitat no direito de família.
e) Por decisão judicial: processo de execução de quantia certa contra devedor solvente pessoa jurídica, que poderá se manter pagando o que deve.
Direitos do usufrutuário 
1) Usar e fruir o bem – art. 1.390 do CC/02: "O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades."
Frutos e utilidades: direito de usar e fruir o bem. 
Não tem direito a gravar o bem com hipoteca, penhor ou anticrese. O direito real de usufruto é inalienável.
Direitos do usufrutuário 
2) Direito de invocar a proteção possessória (todas as ações possessórias) – art. 1.394 do CC/02
3) Direito de acrescer entre usufrutuários – usufruto atribuído a vários indivíduos com expresso direito de acrescer – art. 1.411 do CC/02: "Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á parte a parte, em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão dessas couber aos sobreviventes."
Direitos do usufrutuário 
4) Direito de receber a indenização em decorrência da desapropriação (ex. de sub-rogação objetiva – art. 1.409 do CC/02).
Art. 1.409 do CC/02: "Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda."
Obs.: Sub-rogação = substituição
Direitos do usufrutuário 
5) Indenização pelas benfeitorias, se ajustado contratualmente.
6) Direito de tornar-se proprietário das crias dos semoventes; abatidos quantos bastem para substituir os semoventes quando do início do usufruto. Assim, se alguma matriz morrer, uma das crias irá substituí-la - art. 1.397 do CC/02: "As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto." 
Deveres do usufrutuário 
1) Inventariar o bem dado em usufruto - art. 1.400 do CC/02: "O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto."
Exceção do parágrafo único: "Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada." 
Deveres do usufrutuário 
2) Arcar com as despesas ordinárias de conservação do bem dado em usufruto – art. 1.403, I do CC/02.
O contrato pode prever a indenização de despesas. A posição que prevalece é que no o silêncio, nada é indenizado (interpretação restritiva para não prejudicar ainda mais o nu-proprietário). 
Deveres do usufrutuário
3) Arcar com as obrigações propter rem – art. 1.403, II do CC/02
4) Repor o número originário dos semoventes se houver cria. Ver art. 1.400 do CC/02.
5) Arcar com indenização pela perda culposa do objeto do usufruto.
6) Não alterar a natureza do bem cedido em usufruto sem autorização do nu-proprietário.
Deveres do usufrutuário
7) Dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa – art. 1.406 do CC/02
8) Prestar caução, real ou fidejussória, se assim o exigir o dono – art. 1.400 do CC/02.
Obs: caução real é uma coisa, um bem. Caução fidejussória é um crédito ou dinheiro. 
Causas extintivas do usufruto
Art. 1.410 do CC/02: "O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: 
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário; (ato unilateral e implemento de condição resolutiva)
II - pelo termo de sua duração; (advento do termo)
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer; (implemento de condição resolutiva)
IV - pela cessação do motivo de que se origina; (implemento de condição resolutiva, como por exemplo, a maioridade dos filhos no usufruto decorrente do poder familiar)
Causas extintivas do usufruto (cont.)
Art. 1.410 do CC/02: "O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: 
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409; (perecimento do objeto)
VI - pela consolidação;(compra do bem pelo usufrutuário, por ex.)
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395; (culpa do usufrutuário e pedido judicial do nu-proprietário)
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399). (prazo de inércia para perda do usufruto: dez anos do art. 205 do CC) 
Direitos de gozo (ou fruição) - 3. Servidão – conceito
Servidão: submissão de alguma coisa ou pessoa a outrem. Servitus: escravidão. 
Servidões prediais: relação de submissão de um prédio a outro, independentemente de quem sejam os seus titulares.
"Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela se beneficia." – art. 1.543 do CC português.
Servidão – elementos constitutivos
1) A existência de um ônus ou encargo;
2) A incidência num prédio em proveito do outro;
3) Donos distintos.
Encargo: poderá o prédio serviente tolerar que o titular do dominante o utilize para determinado fim ou poderá o prédio serviente se abster da prática de determinado ato.
Servidão – efeitos
Art. 1.378 do CC/02: "a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis."
Natureza jurídica: direito real imobiliário  e acessório ao direito de propriedade.
Objeto: bens imóveis unicamente.
Objetivo: tornar a propriedade do prédio dominante mais útil ou mais agradável.
Servidões – Características ou princípios
1º) A servidão não se presume. Art. 696 do CC/16 (o atual código não trouxe expressa esta característica, mas ela subsiste)
Fundamento: a servidão é uma exceção ao exercício pleno do direito real de propriedade e como toda exceção, não se presume.
Servidões – Características ou princípios
2º) A servidão deve ser interpretada de forma restritiva.
Art. 1.385 do CC/02: "Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente."
Isto inclui a impossibilidade de modificação da natureza de servidão unilateralmente:
§ 1o do art. 1.385: "Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro."
Servidões – Características ou princípios
3º) Aderência - servidão, por ser direito real, adere na coisa e não na pessoa. Se houver a venda do imóvel, a servidão prossegue, eis que ela grava o imóvel.
4º) Acessoriedade - a servidão é acessória, como todo direito real sobre coisa alheia.
5º) A servidão é perpétua.
Servidões – Características ou princípios
6º) A servidão é inalienável de forma autônoma - não há como se vender apenas a servidão, em razão da sua natureza acessória.
7º) A servidão é indivisível – para não provocar a sua insignificância; pois o fracionamento de uma servidão poderia torná-la impraticável.
Art. 1.386 do CC/02: "As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro." 
Servidões – Classificação 
				Servidões legais
1ª) Quanto à origem
				Servidões convencionais
Legais: servidões administrativas, servidões naturais (escoamento da água no prédio vizinho).
Convencionais: voluntárias.
Servidões – Classificação 
				Servidões aparentes
2ª) Quanto ao aspecto
				Servidões não aparentes
Servidão aparente: aquela que se externa fisicamente através de edificações. Ex.: servidão de aqueduto (servidão aparente que se externa com as obras).
Servidão não aparente: aquela que não tem qualquer exteriorização material, não sendo perceptíveis à vista. Ex: servidão de não construir.
Obs: a servidão não aparente não é passível de ser usucapida, pela insegurança jurídica que tal possibilidade geraria.
Servidões – Classificação 
				    Servidões contínuas
3ª) Quanto ao exercício
				     Servidões descontínuas

Servidão contínua é aquela que existe independentemente da conduta humana. É o caso da servidão de aqueduto (a água vai escorrer por aquele aqueduto).
Servidão descontínua é aquela exige freqüentemente a conduta humana. Ex.: servidão para retirar água do terreno vizinho – Exige-se conduta física pelo titular do prédio dominante.
				                     Servidões positivas
4ª) Quanto à conduta			        Servidões negativas

Servidão positiva decorre da atividade humana (conduta positiva    que o vizinho pratique nele determinados atos, mas sem a constituição de um direito.
Os atos de tolerância são precários.
Servidões – Formas de constituição
1) Contrato – negócio jurídico bilateral 
2) Testamento– negócio jurídico unilateral
3) Usucapião - art. 1.379 do CC/02 (possível apenas para as servidões aparentes, uma vez que um dos requisitos da usucapião é exatamente a posse.)
4) Por determinação legal – ex: servidão administrativa imposta pelo Poder Público, art. 40 do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Extinção das Servidões 
1) Pela renúncia – art. 1.388, I do CC/02
2) Pela cessação da causa que constituiu a servidão - art. 1.388 II do CC/02
Art. 1.388 do CC/16: "O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio dominante lho impugne: I – quando o titular houver renunciado a sua servidão; II - quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a constituição da servidão; (...)."
Elemento caracterizador da servidão predial: a utilidade. Cessada a utilidade, poderá o titular do prédio serviente pleitear seu cancelamento do registro imobiliário.
Extinção das Servidões 
3) Pelo resgate - art. 1.388, III do CC/02: "quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão."
Resgate: o prédio já foi liberado do ônus real por meio de distrato, por escritura pública. Se o dono do prédio dominante não cancelar a servidão no Registro de Imóveis, o prédio serviente poderá pleitear judicialmente tal cancelamento. 
4)Pela usucapião do prédio dominante pelo titular do prédio serviente ou vice-versa.
5) Pela desapropriação
Extinção das Servidões 
6)Pela confusão - art. 1.389, I do CC/02
7)Pelo não uso durante dez anos contínuos (abandono), art. 1.389, III do CC/02
Art. 1.389 do CC/02: "Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; (...), III - pelo não uso, durante dez anos contínuos." 
Obs: a supressão das obras prevista no inciso II implica em desfazimento das obras documentada para proceder ao cancelamento da servidão.
Proteção judicial das Servidões 
1) Ações Possessórias: contra quem quer que turbe, ameace ou impeça o exercício da servidão. (Apenas servidões aparentes podem se socorrer de defesa possessória);
2) Ação Confessória; objetiva declarar a existência da servidão;
3) Ação Negatória (art. 1.389 do CC/02): objetiva a extinção da servidão (ex.: servidão que não é usada há mais de dez anos);
4) Ação de Usucapião.
Direito Real de Uso:  considerado uma subespécie do usufruto.
Usus romano: direito de usar uma coisa sem perceber os frutos. Representava o ius utendi por inteiro, mas tão somente o ius utendi.
Em muitos casos o direito real de uso tornava-se inútil, razão pela qual começou-se a permitir, em algumas determinadas situações, que o seu titular pudesse perceber os frutos da coisa.
Direito Real de Uso: hoje em dia engloba a fruição, mas não de forma tão extensa quanto no usufruto.
Art. 1.412 do CC/02: "O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família."
O direito real de uso refere-se apenas às necessidades pessoais do usuário e de sua família. Não existe a idéia de lucro. Isto diferencia este instituto do usufruto.
Direito Real de Uso
Natureza jurídica do Direito Real de Uso: direito real sobre coisa alheia, tanto de uso quanto de fruição. Trata-se de usufruto um pouco mais limitado.
Objeto: coisas móveis e imóveis.
Direito Real de Uso - Formas constitutivas:
Deriva sempre da vontade do proprietário, podendo ser constituído por contrato ou testamento.
Direito Real de Uso - Formas Extintivas 
Pela morte do usuário – direito personalíssimo;
Pelo advento do termo;
Pela consolidação – reunião do usuário na pessoa do proprietário;
Pela renúncia;
Pelo perecimento do objeto;
Pela desapropriação
Direito Real de Uso - Características
1) É temporário, pois é gratuito e não é doação – no máximo é vitalício;
2) É gratuito.
3) É incedível - Não admite transferência a título gratuito, muito menos oneroso, nem do direito em si nem de seu exercício (personalíssimo)
Direito Real de Habitação: direito de uso mais restrito, pois destina-se tão somente à fixação de moradia.
Natureza jurídica: direito real sobre coisa alheia constante do uso gratuito de uma casa para moradia. Direito de uso limitado.
Visão prática: é menos oneroso ceder o imóvel em comodato (pela desnecessidade de  lavratura de escritura pública.) Por essa razão, na prática, o direito real de habitação limita-se às hipóteses legais (no casamento e na união estável).
Direito Real de Habitação – Características 
1)Gratuito
2)Temporário - geralmente vitalício.
3)Intransmissível (personalíssimo)
Base legal: arts. 1.414 a 1.416 do CC/02
Direito Real de Habitação
Art. 1.414 do CC/02: "Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família." 
Art. 1.415 do CC/02: "Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la."
Art. 1.416 do CC/02: "São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto." 
Direito Real de Habitação - Deveres do habitador
1) Conservação do imóvel; 2) Restituição do imóvel; 3) Pagamento das despesas ordinárias; 4) Pagamento da carga tributária.
Controvérsia: O não pagamento de tributos constitui causa de revogação da habitação? Arnaldo Rizzardo: não, apenas dá ensejo à ação da cobrança.
Na hipótese de direito real de habitação convencional com imposição de encargo: sim, poderia haver revogação. 
Direito Real de Habitação - Direitos do habitador
1) Direito de habitar, de exercer posse direta (residencial)
2) Direito de invocar proteção possessória contra o proprietário e terceiros
Direito Real de Habitação – causas extintivas 
a)Morte do habitador (direito real personalíssimo).
b)Pela consolidação
c)Perecimento do objeto
d)Pelo termo final (quando a habitação é fixada por termo, convencional)
e)Constituição de novo matrimônio ou de nova união estável -Trata-se de requisito específico, vinculado ao casamento, não mais presente no CC/02.
f)Aquisição de novo imóvel residencial - Requisito específico. Não está na lei; trata-se de entendimento doutrinário.
Direito de Superfície (introduzido em nosso ordenamento pelo Estatuto da Cidade e pelo Código de 2002)
Origem: romana, para permitir a construção em terreno alheio. Não se atribuía a plantações.
Proprietário do solo: mantém a substância da coisa
Objeto: efetuar plantação ou construção em solo alheio ou negociar plantação ou construção já existente, separando-a do solo. Não abrange o subsolo – art. 1.369, parágrafo único.
Direito de Superfície
Art. 1.369 do CC/02: "O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis."
Natureza jurídica: direito real na coisa alheia, apresentando-se como um desdobramento da propriedade. Uso e fruição da construção ou  plantação sobre o solo.
Característica principal: é sempre temporária, tendo o tempo de duração que ser obrigatoriamente fixado no documento constitutivo.
Direito de Superfície
Partes: superficiário e fundieiro.
Constituição: testamento e contrato, registrados no Registro Imobiliário.
Poderá ser gratuito ou oneroso – art. 1.370 do CC/02.
Direito de Superfície
Direitos do superficiário: preferência em caso de alienação do imóvel – art. 1.373 do CC/02; indenização por desapropriação; utilização do solo.
Deveres do superficiário: pagamento dos tributos – art.1.371; manutenção da destinação para a qual foi concedido o direito – art. 1.374; entrega do solo ao proprietário após o fim co contrato.
Rendas constituídas sobre imóveis
Conceito: entrega de um imóvel por uma pessoa a outra, com o encargo de lhe fornecer ou a um terceiro uma renda periódica.
Natureza jurídica: direito real na coisa alheia
Objeto: coisa imóvel
Renda constituída sobre imóveis
Se alguém comprar o imóvel estará adstrito ao pagamento das rendas (seqüela)
Característica: temporária, 
Constituição: contrato ou testamento registrado no Registro de Imóveis

Anexo ao roteiro: QUADRO COMPARATIVO DO USUFRUTO

Diferenças entre usufruto e enfiteuse
1ª DistinçãoInstituto menos amplo do que a enfiteuse. Motivo: No usufruto, não é possível alienar tal direito real, de forma onerosa, para terceiros. Permite-se a alienação apenas em proveito do nu-proprietário.
2ª Distinção) O usufruto é sempre temporário (no máximo, vitalício).A enfiteuse é sempre perpétua.
3ª Distinção) O usufruto pode recair tanto em bens móveis como em imóveis.A enfiteuse somente recai nos bens imóveis.
4ª Distinção) O usufruto é essencialmente gratuito.A enfiteuse é remunerada através do foro anual.
5ª Distinção) No usufruto, não existe laudêmio; até porque não cabe a alienação onerosa em proveito de terceiros (art. 1.393 do CC/02).
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. 
Cabe cessão (do bem e não do direito real). Pode ser esta gratuita ou onerosa (ex.: locação ou empréstimo do bem no qual incide o usufruto. Na enfiteuse existe o laudêmio.
6ª Distinção) Quanto à indenização pelas benfeitorias. O usufruto é contratual. Tupinambá sustenta que trata-se de matéria dispositiva e que no silêncio do contrato, nada é indenizado. Na enfiteuse, as obras necessárias são sempre indenizadas.
7ª Distinção) No usufruto, não há comisso. Na enfiteuse, há comisso.
Obs.: Comisso – extinção da enfiteuse por evento culposo. Ex.: violação de cláusula – a pessoa realiza edificação que não era permitida.



Diferenças entre usufruto e direito real de superfície
1ª Distinção) O usufruto é sempre gratuito O direito real de superfície pode ser gratuito ou oneroso.
2ª Distinção) O usufruto é um instituto menos amplo do que a superfície. No usufruto, não há poder de disposição plena (só se for em proveito do nu-proprietário).
3ª Distinção) O usufruto é um instituto de menor conteúdo contratual.A superfície tem conteúdo contratual pleno.
4ª Distinção) No usufruto, não há qualquer remuneração. Na superfície, pode-se ter a incidência do solarium.
5ª Distinção) O usufruto recai tanto sobre bens móveis, quanto imóveis.A superfície só grava bens imóveis.
6ª Distinção) O usufruto, quando constituído em proveito de pessoa jurídica, tem duração máxima de 30 anos (art. 1.410, III do CC/02).
Na superfície, não quis o legislador fixar prazo máximo para a sua duração.
Dois raciocínios:
Se o contrato não é expresso quanto ao prazo máximo da superfície, aplica-se, por analogia, o prazo de 30  ou trabalha-se com o evento morte do fundieiro.
Obs.: Normalmente, o contrato trará a duração da superfície. 
Diferenças entre usufruto e contrato de arrendamento e locação
1ª Distinção) O usufruto é instituto de direito real.A locação (ou arrendamento, se for rural) é direito pessoal.
Obs.: Em Portugal, o arrendamento é dir. real, porque a norma é cogente (finalidade: proteger o colono).
2ª Distinção) O usufruto é gratuito.A locação não é gratuita.
3ª Distinção) O usufruto apresenta prazo máximo de 30 anos de duração quando fixado em favor de pessoa jurídica.
A locação não tem prazo fixado; porém, quando ultrapassa 10 anos, há a necessidade da outorga uxória tanto do locador quanto do locatário (Motivo: Evitar fraude. Ex.: Uma doação mascarada com aluguel de dez reais).
4ª Distinção) Uma vez verificada a desapropriação, o usufrutuário faz jus a uma parte da verba.Enquanto que o locatário nada pode pleitear (art. 1.409 do CC/02).
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda. 

    Source: geocities.com/br/farolete/estacio

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