PROCESSO CIVIL II
Ana Beatriz
- Alexandre Câmara. Vol.I.
- Cândido Dinamarco. Litisconsórcio.
- Athos Gusmão Carneiro. Intervenção de terceiros.
- Luiz Guilherme Marinone. Tutela antecipada.
- Luiz Fux. Curso de direito processual civil.
- Apostila: Fernanda Drummond. Atos processuais / nulidades processuais.

14/02/2003

Programa:
1) Sujeitos do processo
- Substituição das partes
- Intevenção do MP no processo civil.
2) Litisconsórcio
3) Intervenção de terceiros
4) Petição inicial
- Pedido
- Tutela antecipada (primeiro grau de jurisdição)
5) Atos processuais e nulidades processuais
6) Formação, suspensão e extinção do processo.

SUJEITOS DO PROCESSO

Suj.Principais: Partes (sujeitos parciais) e juiz (sujeito imparcial)

- Parte Autora: é a que pede tutela jurisdicional
*a jurisdição deve ser provocada através da ação.
*poder jurisdicional é o poder que julga.
- Parte Réu: é em face de quem se requer a tutela jurisdicional.
*quem não é parte é terceiro.
*a parte (autor ou réu) tem de ser legítima. 

Condições da ação:

1. Legitimidade das partes
Pesquisar na relação jurídica de direito material.
*ex: olhar o contrato de locação.
2. Interesse processual ou interesse de agir
Subdividido em necessidade/utilidade ou adequação.
*vale tanto p/o autor como p/o réu.
3. Possibilidade jurídica do pedido.
*ex: requerer condenação do réu a pagar X => pedido condenatório. Mas porquê? Por que deve dinheiro por comprar drogas. Neste caso não é possível. O erro está na causa de pedir.
*o que se pede não pode ser probido por lei.
*art.3 CPC. Não aparece este item, mas ainda vale.

Artigos das condições da ação: CPC
- Art.3
- Art.267,VI
- Art.282 e incisos (têm embutidos as condições da ação). Inciso III = causa de pedir.

Como verificar as cond.da ação?
- A petição é o instrumento da demanda que gera a instauração do processo.
- Analisa-se esta petição. Se não tiver todas condições => extingue o processo sem julgamento do mérito. Art.267 = sentenças terminativas ou processuais.
*obviamente o juiz pode pedir p/acertá-la em certo tempo antes de extinguir.
- Art.296 = juízo de retratação
- Estando tudo OK na PI, faz-se o cite-se. Art.297 (das respostas do réu).
- Art.300-303: contestação. O reú tb pode contestar as cond.da ação em preliminar da contestação: carência da ação (art.301,X).
- A falta das CA pode ser declarada de ofício pelo juiz ou requerimento de qq das partes a qq momento do processo e em qq grau de jurisdição.

Pressupostos processuais

PP de existência	PP de validade				PP negativos
1. Jurisdição	=>	1. Competência				A- Litispendência
2. Petição inicial =>	2. Apta					B- Coisa julgada
3. Partes 	=>	3. Capacidade processual e cap.postulatória	C- Perempção
4. Citaçã	=>	4. Válida					D- Condição de arbitragem
===============================================
na falta de pressupostos processuais de existência e validade,
o processo poderá ser extinto pelo art.267,IV.

Os PP negativos não podem aparecer em processo algum:
- Se aparecer A,B ou C: processo extinto pelo art.267,V
- Se aparecer D: processo extinto pelo art.267,VII

PPNegativos
- A e B: art.301, p1,2 e 3
- C: art.268, pú
- D: Lei 9307/96. Art.1 ao 4.

PPValidade - 1 competência
- Art.94 até 115
*p/o art.94 ver art.101, I CDC e art. 3 dos juizados especiais.
*art.95/97
*Art.111: competência absoluta (primeira parte do art.111) ou relativa (segunda parte).
*Art.113: como se ataca a comp.absoluta. Remissão ao 485,II. Arguir em art.301,II pelo réu.
*Art.112: como se ataca a comp.relativa. Exceção de incopetência: art.304 até 314.
*se não entra c/o 112, entra-se c/o 114, ou seja, prorroga-se a competência.
- Art.109 CF (regra de competência da justiça federal)

PPValidade - 3 cap.processual
- Art.7 ao 13. Cap.da parte de exercitar os atos civis ou os atos do processo.
*Art.309: Se o réu não contestar a ação (conceito de revelia). Reputar-se-ão... (efeitos da revelia).
*Art.277/278: não compareceu é falta de contestação e daí revelia.
*Art.326/328: possíveis réplicas do autor.

21/02/2003

Sustituição e sucessão de partes
Exercício:
João propos ação reivindicatória do imóvel X em face de Maria. No curso do processo (e sem consistir em nenhuma fraude) Maria vende o imóvel para Paulo. Pergunta-se:
Paulo deverá entrar no polo passivo da relação processual no lugar da Maria?

OBS: As ações que discutem propriedade são chamadas ações petitórias
*na ação reivindicatória temos um proprietário que está querendo a posse que está injustamente com outro.

Art.41/42 CPP

Resposta: princípio da perpetuação da legitimidade (art.41). Não muda (a legitimidade), continua c/a Maria, MAS pode haver a modificação se autor concordar (art.42) => substituição das partes. Se não concordar na mudança, Maria será legitimada extraordinária (em nome próprio defendendo o direito de outro).
Se não teve a mudança, Paulo poderá ajudar através do art.42,par.2. Usará o Art.50 da assistência. Intervenção espontânea, pois Paulo o fez por livre vontade, não foi obrigado. A assistência é uma intervenção espontânea
Tem de ter interesse jurídico p/interveir. Como o direito do Paulo está em pauta, ele poderá intervir.
A senteça dada interfere na esfera jurídica de Paulo (art.42,par.3), mesmo que Paulo nada faça. (este artigo é regra de exceção. A regra geral de quem é atingido por uma decisão ou coisa julgada é o art.472, primeira parte).

*art.41/42: sucessão inter vivos.
*art.43: sucessão pela morte. vide Art.265: suspensão do processo.

Folha de exercícios 1 na xerox. Problema e solução.
g) classificação qto à sua formação. 
- No polo ativo é facultativo.
O art.10, caput exige apenas o consentimento do outro cônjuge para movimentar ação real e imobiliária, como no caso presente, por se tratar de ação reivindicatória de bem imóvel. Por outro ladoeles podem litigar em conjunto, pois possuem uma comunhão de direitos, qual seja, o contrato de compromiso de compra e venda (art.46,I CPC).
- No polo passivo, o litisconsórcio apresentado no problema é obrigatório ou necessário por disposição legal, ou seja, pelo imperativo do art.10,par.1,I CPC

07/03/2003

LITISCONSÓRCIO

Pluralidade de partes
Cúmulo subjetivo
*não é obejtiva, pois não está se cumulando pedidos.

1. Classificação pela posição dos liticonsortes:
- Litisconsórcio ativo: pluralidade autores (de pessoas no polo ativo)
- Litisconsórcio passivo: pluralidade de réus.
- Litisconsórcio misto: ao mesmo tempo tem o ativo e o passivo.

2. Formação do litisconsórcio:
2.1. Obrigatória ou necessária:
Ocorre quando:
a) A lei manda. Por disposição legal.
Ex: art.10,par.1,I CPC. Art.942 CPC
*normalmente ocorre no polo passivo.
b) Pelo tipo de relação jurídica de direito material, por ser ela indivisível ou incindível.
Ex: ação movida pelo Ministério Público visando à anulação de um casamento. Esta ação, por motivos óbvios deve ser movimentada contra ambos os cônjuges. 

2.2. Facultativa:
Art.46 CPC. Casos de admissibilidade do litisconsórcio.
I: Comunhão de direitos. Ex: duas pessoas são co-proprietárias de um imóvel.
Comunhão de obrigações: dois co-devedores solidários.
II c/c III: conexão. 282,III e 103. Ex: as pessoas do Palace II que se uniram p/pleitiar.
IV: Litisconsórcio impróprio. Ex: pedir devolução de tributo cobrado idevidamente. 
*Não é conexão, pois a cobrança de tributo é que foi inconstitucional. É como o caso de um vizinho ter seu terreno invadido pelo gado de outros vizinhos sem que estes tivessem combinados. Não há conexão. Se eles tivessem combinado a invasão, aí teria-se a conexão.
*este inciso é pouco aplicado, pois quase tudo leva à conexão.

3. De acordo com a decisão a ser dada no processo:
3.1. Litisconsórcio unitário ou uniforme: decisão uniforme, ou seja, igual para todos os liticonsortes.
Ex: ação movimentada pelo MP visando à anulação de um casamento. Não pode ser anulada p/um e continuar a valer p/o outro.
*qdo necessário por ser indivisível, decisão igual p/todos.

3.2 Litisconsórcio simples: a decisão será diferente para cada um dos litisconsortes.
Ex: usucapião. (vide exercício 1).
*No caso do Palace II, a decisão pode não ser a mesma p/todas as vítimas. Um pode ter tido perdas maiores que os outros. Basta ser potencial a diferença, não precisando nem ocorrer.

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Quadro sintótico:

						Litisconsórcio-classificações

Formação								Decisão

1- Necessário							
a) Por disposição legal- exs: art.10,par.1,I e art.942 =====> Simples: decisões diferentes
b) Pelo tipo de relação jurídica de direito material,		
por ser ela indivisível ou incindível.==================>	Unitário: decisões uniformes (iguais)		
Ex: ação movida pelo Ministério Público visando à
anulação de um casamento. Polo passivo: ambos
os cônjuges.
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- Toda vez que o litisconsórcio for necessário pelo tipo de relação jurídica de direito material, por ser ela indivisível ou incindível, teremos um litisconsórcio unitário no que diz respeito à decisão.
- Todas as ações desconstitutivas de relações jurídicas (anulação) com pluralidade de sujeitos, são potenciais casos de litisconsórcio necessário unitário.
- Normalmente quando o litisconsórcio é necessário por disposição legal, ele será simples na decisão.
- Normalmente quando o litisconsórcio é facultativo no polo passivo, ele será simples na decisão.
Ex: ação movimentada (de cobrança) por um credor contra dois devedores solidários. Crítica: pode-se levar a natureza pessoal de cada um.

Art.509 CPC. Litisconsórcio unitário.
Se um dos litisconsortes recorrer, a decisão será válida p/todos os outros. A decisão tem de ser igual p/todos.
Ex: não pode a mulher ficar casada porque recorreu da decisão da anulação e o marido não.
Par.único. Legislador quis dar tratamento de solidariedade.

14/03/2003
Professora faltou.

21/03/2003

Problema: 
As irmãs Lia Maria Aguiar, Lina Maria Aguiar e Maria Ângela Aguiar assinaram escritura em 1986 renunciando, gratuitamente, a favor do pai então vivo (Amador Aguiar), as suas cotas na herança deixada por sua mãe Elisa Silva Aguiar. Posteriormente, o banqueiro Amador Aguiar casou novamente, em regime de separação de bens, com Cleide Aguiar, a quem ele instituiu como herdeira testamentária de todos os seus bens. Após o falecimento do banqueiro, duas de suas filhas, Lia e Lina, ingressaram na justiça comum de São Paulo a fim de anular a escritura de cessão e renúncia aos direitos transmitidos pela mãe em testamento, onde havia cláusula expressa e vitalícia impedindo a alienação dos bens herdados. O TJ/SP anulou a escritura de renúncia. Inconformada, Cleide Aguiar, movimentou recurso dirigido ao STJ alegando ter havido nulidade no decorrer do processo, na justiça estadual pelo fato de maria Ângela não ter sido citada, na primeira instância.
Pergunta-se:
a) A alegação de Cleide baseia-se em que tipo de litisconsórcio?
b) Quais as posições doutrinárias sobre o caso em tela?
c) A decisão proferida sem a presença de Maria Ângela, caso Cleide tenha razão, fará coisa julgada? Justifique.

a) Para Cleide trata-se de litisconsórcio necessário ativo pelo tipo de relação jurídica de direito material, ou seja, como as 3 irmãs participaram da escritura que transferiu dos bens deixados por sua mãe, na anulação deste documentos, deveriam estar presentes todas as partes.
b) A maior parte da doutrina entende que no polo ativo...princípio do acesso à justiça.
c) Não, pois se realmente for considerado o litisconsórcio necessário, a sentença proferida sem a presença de qq um dos litisconsortes é ineficaz segundo o art.47,in fine do CPC. Como a coisa julgada é uma qualidade dos efeitos da sentença, uma decisão sem efeitos jamais fará coisa julgada.

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Terceiro: é todo aquele que não é parte.

A intervenção poderá ser espontânea ou voluntária, caso em que o terceiro quer ingressar na relação processual entre as partes. São exemplos de intervenção espontânea:
- Assitência: art.50 CPC
- Oposição: art.56 CPC
*é uma ação, chamada ação de oposição.

A intervenção poderá ser provocada, ou seja, quando autor ou réu provocam a vinda do terceiro ao processo.
Exemplos:
- Nomeação à autoria: art.62 CPC
- Denunciação da lide: art.70 CPC
- Chamamento ao processo: art.77 CPC
*só pode ser provocada pelo réu. Ele é co-devedor que chama o outro solidário que torna-se parte (litisconsorte passivo).
*chamante: o co-devedor
*chamado: o outro co-devedor
*solidariedade é sempre caso de litisconsórcio facultativo simples.
*na relação de consumo só caberá chamamento ao processo nos casos de segurado em relação a seguradora. Art.101,II CDC

28/03/2003

Oposição
Como ocorre a oposição (é uma ação)?
Paulo propõe ação reivindicatória de um bem imóvel contra Maria. José tb se acha proprietário deste imóvel e portanto quer se opor ao direito que está sendo discutido entre Paulo e Maria.
José é o autor da oposição e o réus serão Paulo e Maria } litisconsórcio necessário simples. Será necessário por disposição de lei: art.56, in fine CPC.
-José: opoente
- Paulo e Maria: opostos

Nomeação à autoria:
*só o réu poderá nomear a autoria. Art. 62 e 63 CPC.
*Detenção: estou com carro de outro e digo que não é meu, sou mero detentor.
*Posse: dirijo carro cujo proprietério me passou a posse.
Joana propõe ação de reintegração de posse em face de Pedro.
Pedro é caseiro de João, ou seja, Pedro é mero detentor do imóvel.

25/04/2003

Assistência: Art.50 ao 55 CPC
*o terceiro que vem ao processo auxiliar o autor ou ao réu. Tem de ter interesse jurídico na causa.
*interesse econômico não é interesse jurídico.
- Ou o terceiro tem uma rel.jurídica de direito material idêntica a rel.jurídica discutida em juízo
- Ou o terceiro tem uma rel.jur.de direito material subordinada à rel.jur.que está em juízo.
*Art.280 CPC: limitação qto à intervenção de terceiros.
*aparece no procedimento sumário, o que não acontece c/as demais.
*Art.499 CPC: previsão de IT- recurso de terceiro prejudicado que nada mais é que uma assistência. Diz respeito à legitimidade p/recurso. Seria o assistente já com prejuízo, pois já teve a sentença desfavorável.

Exemplo: Interesse jurídico
Primeira Hipótese: 
=> terceiro tem rel.jur. de direito material = rel.jur.dir.mat. discutida em juízo, no processo.
1-  João e Maria co-proprietários de determinado imóvel que está na posse injusta de Sérgio. Maria propõe ação reivindicatória contra Sérgio. Se João quiser entrar depois, ele pode, sendo assistente da Maria (assistida), pois ele tem super interesse jurídico. Assistência litisconsorcial.
2- Ação de cobrança de Pedro contra Fernando. Fernando e José são co-devedores solidários de Pedro. Se Fernando não fizer o chamamento ao processo, José poderá entrar como assistente litisconsorcial de Fernando.
=> P/ver os fundamentos dos poderes do assistente litisconsorcial: art.48 CPC
=> Alexandre Câmara: art.54 CPC.
=> Caso o assistido litisc. seja revel o assistente litisc. poderá contestar com base no Art.320,I CPC

Segunda Hipótese: 
=> terceiro tem rel.jur.de dir.mat. subordinada à reljur.de dir.mat. posta em juízo. 
João alugou o imóvel p/Maria que sublocou p/Valéria. João querendo despejar Maria, Valéria poderá entrar p/assitir a Maria, tendo interesse jurídico subordinado (rel.jur.subordinada a que está em juízo). Assistência simples.
=> A rel.jur. entre João e Maria é de locação e entre Maria e Valéria é de sub-locação.
=> Se Maria for revel, Valéria poderá contestar: art.52, par.ú CPC.

1- Quais os poderes do assistente simples e quais os do assistente litisconsorcial?

Revelia:
a) Assistência litisconsorcial: se o assistido for revel, o assistente poderá contestar com base no art.320,I CPC;
b) Assistência simples: se o assistido for revel, o assistente poderá contestar com base no art.52,p.ú CPC, neste caso, o assistente será substituto processual do assistido.

- Art.55, 469, 458
- Art.55: Efeitos da assistência ou da intervenção. 

02/05/2003

Denunciação da lide: art.70 ao 76 CPC. É uma ação de regresso.
- Art.88 CDC proíbe a denunciação da lide das relações de consumo, seja qual for o procedimento.
- Art.280 CPC (lei 10444 incluiu a relação de seguro). No procedimento sumário só é cabível em uma situação: nas ações relativas à acidentes com veículos, pois o causador do dano poderá denunciar da lide sua seguradora.
=> Cabimento da denunuciação dalide: incisos I ao III.
=> I e III: garantias próprias - evicção (art.447 CC/02)

Exercício:
Paulo vende o imóvel para Maria. Sérgio propõe ação reivindicatória contra Maria. Maria (adquirente) poderá denunciar da lide Paulo (alienante).
A denunciação da lide é uma ação eventual, pois depende da decisão da primeira. Só será analisada se Maria perder. Se ganhar, falta o objeto.
Ao contestar a ação faz a denunciação da lide.
Paulo se tornará litisconsorte de Maria. Alexandre Câmara diz que Paulo seria assistente de Maria.
Maria é denunciante e Paulo é o denunciado.
Cumulação de ações heterogênea, pois foram propostas por partes diferentes.
O art.456 CC/02 é que dá o caráter de obrigatoriedade. O adquirente deverá notificar que quer dizer denunciação da lide.

=> Segunda hipótese (inciso II):

Exercício:
Paulo aluga o imóvel para Maria. Valéria propõe ação de reintegração de posse do imóvel contra Maria.
Maria (adquirente) poderá denunciar da lide Paulo (alienante).
A denunciação da lide é uma ação eventual, pois depende da decisão da primeira. Só será analisada se Maria perder. Se ganhar, falta o objeto.
O Paulo tem dois interesses da vitória da Maria: a indenização que teria de pagar à Maria e ter a declaração de que é o proprietário. Ou seja, comunicação ao proprietário do imóvel de que a posse de seu imóvel está sob discussão.

=> Terceira hipótese (inciso III):

- Pela lei: exemplo- art.37,par.6 CF/88
- Contrato de seguro: alguém irá ressarciar o prejuízo que vc causou a terceiro.
- Nas relações de consumo usaria-se o chamamento ao processo. Art.88 c/c Art.101,II ambos do CDC.

Exercício:
1- Cláudia sofre uma lesão decorrente de acidentes de trânsito causada por Célia. Célia possui contrato de seguros em favor de terceiros. Cláudia vai promover ações condenatórias por danos morais e materiais em face de Célia.
Célia irá denunciar da lide (relação entre Cláudia e Célia não é de consumo, pois foi um acidente) a seguradora. A segurado pelo contrato de seguro se obrigou a ressarcir.
Por força do art.275,II,d CPC Cláudia poderá usar o procedimento sumário. O art.280 dá a possibilidade.
2- Maria tem seu filho brutalmente assassinado no presídio Carandirú e portanto movimenta ações condenatórias por danos materiais e morais contra o Estado de SP. A morte de seu filho foi causada diretamente pelo policial Edvaldo.
- O Estado poderá denunciar da lide Edvaldo (art.70,III CPC) pela lei (art.37,par.6 CF/88).
- Maria x Estado: resp.civil objetiva
- Estado x Edvaldo: resp.civil subjetiva.
Alguns autores não aceitam DL por haver tipos diferentes (rco x rcs). Haveria demora p/Maria, pois na DL a resp.civ. é subjetiva.
- Alex.Câmara entende que 37,par.6 existe solidariedade e daí deveria haver chamamento ao processo. Daí não seria 70,III e sim 77.

09/05/2003

Trabalho valendo ponto: A intervenção do MP no processo civil.
Paulo C.Pinheiro Carneiro / Rodolfo Camargo Mancuso / Nelson Neri J'úior
Pontos importantes:
- MP como parte: precisa de outro membro do MP como fiscal da lei?
- MP federal poderá ser litisconsorte do MP estadual em ação civil pública, tendo em vista a sua indivisibilidade?
- Caso o MP não atue como fiscal da lei em primeiro grau de jurisdição, mas atue em segundo grau de jurisdição, deverá ser anulado o processo?

INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
=> Art.81: atua como parte. Tem de haver previsão legal.
Ex: ação de investigação de paternidade, ação civil pública, etc.
=> Art.82: não como parte e sim fiscal da lei (direitos indisponíveis).
=> Art.83: custus legis. Verificar se a lei está sendo cumprida pelo juiz e pelas partes.
Art.127 CF/88.

PETIÇÃO INICIAL

- Conceito: é instrumento da demanda (ação).
- Para ser apta: Art.282 e 283 CPC. Ver tb art.295,par.ú CPC para os erros.
*vale p/qq procedimento (ordinário, sumário, sumaríssimo, especial). Se tiver mais alguma particularidade, será adicionada e este roteiro.
- Art.275: casos de cabimeto p/o procedimento sumário.
- Art.276: utiliza-se o 282 e 283 e mais esta particularidade.

Art.282

III: causa
=> Causa remota: fato constitutivo do direito do autor.
O autor deverá sempre provar (art.333,I) o fato constitutivo do seu direito.
Ex: ação de despejo. A causa remota é o contrato de locação.
Ex: ação de separação. Causa remota é a certidão do casamento.
=> Causa próxima: fundamento jurídico do direito. É a descrição de como o direito que já foi apresentado sofreu a lesão.

IV: pedido
=> Imediato: tipo de tutela jurisdicional que desejo.
Tutelas: 
- De conhecimento (declaratória/condenatória/constitutiva)
- De execução
- Cautelar
=> Mediato: bem da vida que almejo.
Pedido condenatório:
Requeiro à V.Exa a condenação do réu à entrega da geladeira.
Imediato: condenação / Mediato: geladeira.
*nas demais ações sem ser condenatória os pedidos se confundem.
=> Art.286: aceita o pedido genérico nos casos previstos.
Ex.I- de pedido genérico: biblioteca. Não precisa discriminar item por item.
Ex.II- não tem como saber o qto pedir em caso de acidente, pois não se sabe qto irá gastar.
Ex.III- ação de prestação de contas.
Ex- pedido por dano moral. Discutido, pois o rol é taxativo, não se poderia incluir o dano moral com pedido genérico.
=> Art.287: pedido cominatório. Astreite.
=> Art.288: obrigações alternativas.
=> Art.289: cumulação eventual.
*simples; soma
*eventual: não acolhendo o primeiro pedido, acolhe o segundo. Ex: troca da roupa ou dá abatimento.
*sucessiva: o primeiro pedido tem de ser acolhido para acolher o segundo. Ex: alimentos e inv.de paternidade.
=> Art.290: pedido implícito. Prestações periódicas.
Ex: alugueres vencidos e vincendos.
=> Art.291
=> Art.292: cumulação de ações.
Par.1,I: pedidos incompatíveis podem ser cumulados com cumulação eventual.
=> Art.293: outro pedido implícito.
=> Art.294: complementar c/o art.264.
*art.331,par.2- saneamento do processo (preparar o processo p/o julgamento).
*saneamento feito por escrito pelo juiz. Juiz diz que está tudo OK p/o julgamento.

23/05/2003

=> Art.295: situações de indeferimento da petiação inicial.
*só utilizado até a contestação. Após diz-se que a petição está inepta.
*o indeferimento pelo inciso IV irá ter julgamento do mérito, pois se funda em prescrição e decadência. (art.269,IV).
*art.267: sentenças processuais ou terminativas. Não resolvem o conflito de interesse. Não fará coisa julgada material.
*art.269: Fazem coisa julgada.
=> Art.296: juízo de retratação. Do indeferimento da petição inicial caberá apelação, pois é sentença.
*art.513
*como o réu ainda não entrou na relação processual, o juiz poderá ter cometido algum erro.
*o juiz pode então deferir a petição inicial e mandar citar o réu.
*obs: art.460 e 128.

V: valor da causa
- O valor da causa serve p/fins fiscais (Estado retira taxa judiciária) e de competência (vide art.275).
- Coloca-se valor pequeno p/recolher pouca taxa.
=> Art.258 ao 261

VI: provas do autor
*art.333 e seguintes.
Deve-se requerer a produção de provas ao juiz.
"Requeiro a V.Exa a produção das seguintes provas:
- Depoimento pessoal do réu;
- Prova documental;
- Prova testemunhal, pericial, etc."
*requere-se uma vez que o destinatário das provas é o juiz. 
*art.130: se o juiz achar que não precisa da prova, ele indefere.
*a parte pode reclamar através de recurso, pois o ato do juiz é uma decisão interlocutória.

Art.283
*art.396.

TUTELA ANTECIPADA
Art.273

- Antecipações dos efeitos práticos de uma sentença.
*Liminares dos mandados de segurança podem ser considerados antecipação de tutela.
*na ação de alimentos idem.
- Questões urgentes e com o direito da parte evidente.
- Pode ser concedida em qualquer momento até o trânsito em julgado da decisão.
- É dada sempre no processo de conhecimento.
- Efeitos: declaratório/condenatório/constitutivo.

- Liminar é o que vem antes, no início.
- As liminares podem ter natureza cautelar ou satisfativa (esta é a tutela antecipada).
- A tutela antecipada pode ser pedida liminarmente ou no decorrer do processo, até em grau de recurso. Será feita em petição avulsa.

30/05/2003

- Abuso do direito de defesa do réu.
*contestação: todas as defesas elencadas no art.301 são de natureza processual.
*primeira defesa ocorre antes de discutir o mérito, ou seja, na contestação.
=> As defesas de mérito podem ser:
1- Defesa direta de mérito: ocorre quando o réu simplesmente nega os fatos elencados pelo autor (ex: o réu argumenta que o contrato não chegou a ser celebrado). Ou então o réu, sem negar o fatos alegados pelo autor, dá interpretação jurídica diversa da defendida na inicial (ex: o réu entendendo que o contrato existe argumenta que a cláusula contratual alegada pelo autor não tem o alcance jurídico qe este quer dar).
2- Defesa indireta de mérito: ocorre quando o réu, confessando os fatos alegados pelo autor, lhe opõe outros que são impeditivos (incapacidade do agente), modificativos (ex: alteração contratual) ou extintivos (ex: pagamento, prescrição, etc) do direito do autor.
*prova: art.333,II CPC.
=> Art.273
*Requisitos da tutela antecipada: primeiro: verossimilhança (precisa de uma certeza maior do que o fummus bon iuris. Dependendo do caso nem precisa de prova, basta a alegação) / segundo: prova inequívoca. (p/Fux, p/ter direito líquido e certo é necessário prova documental. Mas este termo nà é usado na tutela antecipada). Estes requisitos se complementam.
=> I: urgência.
=> II: direito de defesa do réu. Também é válido quando for o direito for evidente.
=> Par.1: toda decisão deverá ser fundamentada.
*embargos de declaração: art.535.
=> Par.2: toda doutrina diz que este parágrafo deve ser analisado de forma relativa, senão nunca se aplicará a tutela antecipada.(art.273,caput).
=> Par.3: p/que a decisão comece a aparecer no mundo prático deve seguir os arquivo citados.
=> Par.4: só com decisão fundamentada.
=> Par.5: a decisão é apenas interlocutória (da tutela). O processo continua.
=> Par.6
=> Par.7: princípio da fungibilidade das formas. A pessoa pede tutela antecipada, mas o juiz vê que na verdade é uma medida cautelar. Ao invés de indeferir, ele verifica se tem os requisitos, independente do nome (cautelar/antecipada), e os tendo não indefere. A recíproca é verdadeira.

UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - CAMPUS COPACABANA
Direito Processual Civil II/ Prof. Dr. Rodolfo Kronemberg Hartmann

I - SUJEITOS DO PROCESSO: Estado-Juiz; auxiliares da justiça; partes; 
Ministério Público.

01 - Estado-Juiz: Quanto ao Estado, é preciso tornar claro que é este, e não 
o juiz, que se apresenta como sujeito do processo. O juiz, pessoa natural, é 
mero agente do Estado, este sim o detentor do poder, e a quem cabe o 
exercício da função jurisdicional. O Estado se apresenta na relação 
processual através dos seus órgãos, os chamados "'órgãos jurisdicionais". O 
Estado ocupa, na relação jurídica processual, uma posição de supremacia e 
equidistância das partes.

Poderes do juiz: a) administrativos e b) jurisdicionais. Os primeiros, 
também chamados "de polícia", são exercidos ao longo do processo, com o fim 
de evitar que este sofra pertubações, assegurando-se a ordem e o decoro que 
devem envolvê-lo. Exemplo de poder administrativo do juiz é o que lhe 
confere o art. 445, que lhe permite, por exemplo, determinar que se retire 
da sala de audiências quem atrapalha sua realização. Os segundos se referem 
a possibilidade de por fim ao litígio, através do julgamento. Nota: o juiz 
não pode se eximir de julgar qualquer questão que se lhe submeta, nem mesmo 
alegando lacuna da lei (art. 126, CPC).

02 - Auxiliares da justiça: São todos aqueles que contribuem com o juiz para 
a realização das funções do juízo. Podem ser divididos em a) permanentes e 
b) eventuais. Os permanentes são o escrivão e o Oficial de Justiça. Dentre 
os eventuais encontra-se o intérprete. O CPC, em enumeração meramente 
exemplificativa, indica como auxiliares da justiça o escrivão, o oficial de 
justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete (art. 139).

03 - Partes: Para Chiovenda parte pode ser conceituado como: "parte é aquele 
que demanda em seu próprio nome (ou em cujo nome é demandado) a atuação duma 
vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada". Logo, 
apenas as pessoas que tomam parte no processo como elementos componentes da 
controvérsia deverão ser designadas como partes, reservando-se para os 
demais figurantes  da  relação processual que, embora não integrantes da 
lide, participam também do processo, a denominação de terceiros. Por 
oportuno, vale mencionar que Chiovenda considera muito importante saber se 
uma pessoa no processo é parte ou terceiro, pois somente a primeira é que 
será atingida pela coisa julgada, nunca os terceiros que hajam participado 
da relação processual.

Exemplo prático: se algum sublocatário for admitido no processo, porque a 
futura sentença que, porventura, rescinda o contrato e decrete o despejo 
extinguirá também essa outra relação não litigiosa da sublocação, expondo o 
subinquilino ao risco de ver-se obrigado a desocupar também o prédio, mesmo 
assim ele não passará a integrar a lide; faz parte do processo, sem fazer 
parte da controvérsia. O sublocatário será simples terceiro assistente. Ele 
nunca será atingido, portanto, pela coisa julgada porque o juiz não julgará 
o contrato de sublocação que não estava em causa; apenas sofrerá efeitos que 
se poderiam dizer laterais ou reflexos da sentença proferida perante as 
partes.

II - CAPACIDADE PROCESSUAL: A capacidade processual é um pressuposto 
processual relativo às partes. Em relação ao juiz os pressupostos são a 
jurisdição e a competência. No que concerne a capacidade processual, ela se 
apresenta dentro de 3 aspectos: a) capacidade de ser parte; b) capacidade de 
estar em juízo; c) capacidade postulatória.

Ter capacidade para ser parte é ter capacidade para ser sujeito de uma dada 
relação processual. A capacidade de ser parte corresponde a capacidade de 
direito do direito civil. Todavia, a capacidade de ser parte é mais ampla do 
que a capacidade de direito. Assim, poderão, eventualmente, responder como 
autores, ou como réus, certos organismos ou coletividades não personalizadas 
(art. 12, CPC). Observa-se no § 2º do art. 12 que, as sociedades sem 
personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a sua 
irregularidade de constituição como meio de defesa. Nota: os órgãos de 
pessoas jurídicas são partes de seu ser, portanto, não os representam. A lei 
constitutiva  da pessoa jurídica em causa, seja ela de direito público ou de 
direito privado, dirá quem deve presentar, torná-la presente (não 
representá-la) em juízo.

Capacidade de estar em juízo: não basta que alguém seja pessoa. É necessário 
que esteja no exercício dos seus direitos. Na lei civil costuma ser chamada 
de capacidade de fato. Os absolutamente incapazes serão representados e os 
relativamente capazes serão assistidos. Os arts. 7º e 8º do CPC regulam o 
tema. O art. 9º dispõe à respeito da possibilidade de se nomear curador ao 
réu que foi citado por edital ou hora certa (nessa hipótese ele tem 
capacidade de estar em juízo, a nomeação somente visa possibilitar-lhe com 
maior amplitude o seu direito de defesa, que é assegurado 
constitucionalmente). DISTINÇÃO ENTRE TUTOR (menores) E CURADOR (maiores).
Capacidade postulatória: a lei processual veda que os interessados realizem 
pessoalmente os atos processuais e requeiram, em juizo, sem assistência de 
uma pessoa especializada e legalmente habilitada, dotada do chamado ius 
postulandi. O advogado é indispensável a administração da justiça (art. 133, 
CRFB). Há doutrinadores que sustentam que as leis que dispensam a presença 
do advogado (ex.: Lei nº 9.099/95) seriam inconstitucionais por afronta a 
este dispositivo. Na realidade o STF vem considerando estas leis 
constitucionais, sob o argumento de que deve prevalecer o valor contido na 
norma do art. 5º, XXXV, da CRFB, que visa possibilitar o maior acesso ao 
Poder Judiciário.

Deveres das partes: art. 14 do CPC. Normas que podem ser reduzidas ao 
princípio básico de que todos devem colaborar com a administração da 
justiça.
Responsabilidade da parte por dano processual: art. 17, CPC - litigância de 
má-fé.

Sucessão e substituição das partes: Via de regra as mesmas partes envolvidas 
na relação jurídica de direito material também serão as mesmas envolvidas na 
relação jurídica de direito processual. Excepcionalmente um terceiro poderá 
demandar em seu nome direito alheio, o que configurará hipótese de 
substituição processual (art. 6º, CPC). Nota: tanto o substituto quanto o 
substituído são atingidos pelos efeitos da coisa julgada, salvo hipóteses 
excepcionais (coisa julgada secundum eventum litis - art. 103, I, Lei nº 
8.078/90).

A sucessão processual é instituto processual distinto. Através dela há uma 
modificação do polo ativo ou passivo. Ex.: art. 42 do CPC, quando há a 
alienação do bem litigioso - se a outra parte concordar haverá sucessão 
processual. "Onde não houver sucessão processual, haverá substituição 
processual".

Ministério Público: "O Ministério Público é instituição permanente, 
essencial à função jurisdicional do Estado, incunbindo-lhe a defesa da ordem 
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais 
indisponíveis" (art. 127, CRFB). O Ministério Público abrange o Ministério 
Público da União (art. 128, I, CRFB) e os Ministérios Públicos Estaduais 
(art. 128, II, CRFB). Nota: não existe MP Eleitoral. Garantias (art. 128, § 
5º): a) vitaliciedade; b) inamovibilidade; c) irredutibilidade de subsídios. 
No art. 129 da CRFB encontram-se as funções institucionais do MP. 
Legislação: Lei nº 8.625/93 (normas gerais); Lei Complementar nº 75/93 (MP 
da União); Lei Complementar nº 28/82-RJ (MP do Estado do Rio de Janeiro).
Atuação do Ministério Público como fiscal da lei: quando ocorrer algumas das 
situações previstas no art. 82 do CPC, será imprescindível a presença do MP, 
sob pena de nulidade da relação processual (arts. 84/246, CPC). Questão: 
basta a intimação ou é necessária a efetiva manifestacão do parquet? Outra 
dúvida: quem decide se aquela hipótese justifica ou não a atuação do MP? 
Respostas: para a maioria basta a intimação e quem decide será o juiz. Nas 
situações o MP não será parte, mas somente órgão interveniente (em razão da 
natureza da lide ou da qualidade da parte). Poderá recorrer (art. 499, § 2º, 
CPC), pois tem os mesmos poderes das partes (art. 81). Também se aplicam aos 
membros do MP os impedimentos (art. 134) e suspeições (art. 135), próprio 
dos magistrados.

Litisconsórcio: pluralidade de partes em um mesmo polo processual. Pode ser 
ativo ou passivo e inicial ou ulterior. Espécies de litisconsórcio: a) 
necessário (equívoco na definição do art. 47, que trata do litisconsórcio 
unitário) e facultativo; b) simples e unitário; c) multitudinário ou 
recusável (art. 46, parágrafo único, CPC), somente quando facultativo.

Hipóteses de cabimento de litisconsórcio
a)	Inciso I - Regra: litisconsórcio necessário. Juiz deve determinar que o 
autor promova a citação de todos, sob pena de julgar extinto o processo 
(art. 47, parágrafo único). Nota: o litisconsórcio nessário só existe em 
razão da natureza da relação jurídica material discutida em Juízo 
(incíndivel) ou por expressa previsão de lei (exemplo: art. 10, § 1º - 
citação de ambos os cônjuges em ações que versem sobre direitos reais 
imobiliários)
b)	Incisos II, III e IV - litisconsórcio facultativo (cuidado com redação 
dos incisos II e III, que aparentam dizer a mesma coisa). O inciso IV é 
extremamente amplo.

Consequências do litisconsórcio
a)	O recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se 
opostos os interesses (art. 509).
b)	Não incidirão os efeitos da revelia (art. 320, inciso I).
c)	Prazos em dobro para contestar e recorrer, se houverem procuradores 
diferentes (art. 191). Podem os procuradores serem do mesmo escritório.


UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ - CAMPUS COPACABANA
Direito Processual Civil II/ Prof. Dr. Rodolfo Kronemberg Hartmann

TEMA: LITISCONSÓRCIO

CONCEITO: pluralidade de partes no mesmo polo da relação processual. As 
hipóteses que admitem a formação de litisconsórcio se encontram no art. 46 
do CPC, valendo ressalvar que o inciso IV é extremamente amplo e que muitos 
sustentam que o inciso III é desnecessário.

ESPÉCIES:
a) Ativo, passivo e misto

b) Inicial/originário (desde o ajuizamento da ação) e 
posterior/superveniente (após o ajuizamento). Atentar que, de acordo com o 
art. 264 do CPC, os polos da relação processual devem se manter inalterados 
após a citação, salvo as hipóteses previstas em lei (ex.: art. 42, § 1º, 
CPC). É o que se chama de estabilização subjetiva da lide. Antes da citação, 
contudo, é possível tanto a introdução de novos autores quanto de novos 
réus. O Prof. NELSON NERY JUNIOR, porém, argumenta que não é possível a 
inclusão de novos autores após a distribuição da ação, pois haveria 
inequívoca tentativa de se burlar o princípio do juiz natural.

c) Facultativo/necessário: a regra é a facultatividade da formação do 
litisconsórcio. O litisconsórcio somente será necessário quando houver 
expressa previsão legal ou se a relação jurídica de direito material for 
incindível. Exemplo: se se pretende ver anulado um contrato de locação, 
todos os participantes do ato devem necessariamente figurar no processo como 
partes pois, do contrário, não poderá a relação processual se formar 
regularmente. IMPORTANTE: a redação do art. 47 do CPC está incorreta, pois 
em realidade ali se encontra a definição de litisconsórcio unitário. 
IMPORTANTE: o parágrafo único deste art. 47 possibilita que o juiz ordene ao 
autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários. 
Evidentemente haverá a necessidade de ocorrer um aditamento a petição 
inicial. Se o autor se recusar a fazê-lo o juiz deverá julgar o processo 
extinto sem julgamento do mérito. Não poderá o juiz, contudo, determinar de 
ofício a inclusão do litisconsorte necessário, pois uma das características 
da jurisdição é a inércia. Além disso, o juiz estaria obrigando o autor a 
litigar contra quem nada postulou.

d) Unitário (decisão idêntica para todos os litisconsortes) e simples/comum 
(possibilidade de decisões diferentes para os litisconsortes integrantes de 
um mesmo polo da relação processual). IMPORTANTE: não se confundem os os 
conceitos de litisconsórcio necessário e simples, de um lado, e facultativo 
e unitário, de outro. Exemplo: na ação de usucapião os réus necessariamente 
serão o proprietário e os vizinhos confrontantes, porém a sentença não será 
idêntica para todos (somente o proprietário é que perderá a propriedade). 
Este caso do usucapião reflete hipótese de litisconsórcio necessário e 
simples. Outro exemplo: vários acionistas de uma determinada sociedade 
anônima pensam em anular judicialmente uma assembléia extraordinária, mas 
somente um deles distribui a ação. Haverá litisconsórcio facultativo e 
unitário, pois a decisão sempre será a mesma para todos (não é possível 
anular a assembléia para um e para o outro não).

e) Multitudinário: art. 46, parágrafo único, CPC. Possibilidade do juiz 
limitar o número de litisconsortes voluntários, sempre quando houver 
comprometimento da rápida solução do litígio ou quando dificultar a defesa. 
O Prof. CANDIDO RANGEL DINAMARCO sustenta que em ambas as situações o 
magistrado pode determinar de ofício o desmembramento do processo. O prof. 
NELSON NERY JUNIOR, contudo, argumenta que o juiz somente pode agir de 
ofício na primeira hipótese (comprometimento da rápida solução do litígio), 
pois na segunda seria necessária a manifestação da parte interessada.

CONSEQUÊNCIAS DO LITISCONSÓRCIO:
a)	O recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se 
opostos os interesses (art. 509).
b)	Não incidirão os efeitos da revelia (art. 320, inciso I).
c)	Prazos em dobro para contestar e recorrer, se houverem procuradores 
diferentes (art. 191). Podem os procuradores serem do mesmo escritório.

QUESTIONÁRIO:
1a questão: é possível a existência de litisconsórcio necessário ativo? 
Resposta: o tema é controvertido. Os Profs. CANDIDO RANGEL DINAMARCO e LUIZ 
FUX negam essa possibilidade, ante o argumento de que ninguém pode ser 
obrigado a litigar em juízo. Só que com o emprego deste raciocínio a parte 
lesada estaria impedida de exercer o seu direito de ação, o que não se 
coaduna com o princípio do livre acesso ao judiciário, insculpido no art. 
5º, XXXV, da CRFB. Daí a posição do Prof. NELSON NERY JUNIOR, de que o 
lesado poderá promover a ação sozinho, incluindo aquele que deveria ser o 
seu litisconsorte ativo no polo passivo da demanda, como réu. Citado, 
passaria o "réu" a integrar necessariamente a relação processual, de modo 
que pudesse ser atingido posteriormente pelos efeitos da coisa julgada. Para 
o Prof. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES há a possibilidade, ainda, de se 
flexibilizar a regra do art. 213 do CPC, admitido que mesmo após a citação 
possa este "réu" migrar para o polo ativo. Emprego do art. 6º, § 3º da Lei 
nº 4.717/65 (ação popular), por analogia.

2ª questão: O art. 10, caput e o o seu § 1º, I, do CPC tratam de 
litisconsório passivo necessário? Resposta: há diferença entre os dois 
dispositivos. Ambos versam sobre direitos reais imobiliários. O art. 10 
caput trata do polo ativo. Neste não haverá a necessidade de litisconsórcio 
ativo necessário pois, em realidade, a lei apenas exige o consentimento de 
um dos cônjuges, o que poderá ser suprido judicialmente. O art. 10, § 1º, I 
do CPC é diverso pois trata da hipótese de litisconsórcio passivo 
necessário. Neste não há que se aventar na possibilidade do consentimento do 
outro cônjuge ser suprido pelo juízo.

3ª questão: Se há pluralidade de legitimados à impugnação do mesmo ato, a 
sentença proferida contra um deles faz coisa julgada material contra os 
outros que não figuraram no processo como parte? Provão XXXIII Concurso para 
a Magistratura do Estado do RJ. RESPOSTA: Via de regra, a coisa julgada só 
atinge aquelas pessoas que integraram a relação processual (art. 472 do CPC, 
primeira parte). Porém, parte da doutrina, aí incluídos os Profs. Barbosa 
Moreira e Sérgio Ferraz, entendem que se o litisconsórcio for facultativo e 
unitário, todos aqueles que poderiam ser litisconsortes, mas não o foram, 
também será abrangidos pela coisa julgada.


UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Prof. Rodolfo K. Hartmann / e-mail rodhartmann@hotmail.com
Aula de revisão (SUJEITOS DO PROCESSO).

REVISÃO:

01 - Diferença entre relação jurídica de direito material e relação jurídica 
de direito processual.

02 - Conceito de "parte" da relação jurídica de direito processual para 
Chiovenda: "É aquele que demanda em seu próprio nome (ou em cujo nome é 
demandado) e aquele em face de quem essa atuação é demandada". Considera o 
direito de ação como um direito subjetivo, pois é exercido contra o Estado. 
Há, contudo, processos sem partes. São os chamados "processos objetivos", 
tais como a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de 
constitucionalidade.

03 - Sujeitos da relação processual: Autor, Juiz e Reú. Relação linear entre 
o primeiro e o segundo que, após a citação do terceiro, torna-se angular.

04 - Atuação do Ministério Público: Quando ocorrer algumas das situações 
previstas no art. 82 do CPC, será imprescindível a presença do MP, sob pena 
de nulidade da relação processual (arts. 84/246, CPC). Questão: basta a 
intimação ou é necessária a efetiva manifestacão do parquet? Nas situações o 
MP não será parte, mas somente órgão interveniente (em razão da natureza da 
lide ou da qualidade da parte). Poderá recorrer (art. 499, § 2º, CPC), pois 
tem os mesmos poderes das partes (art. 81). Também se aplicam aos membros do 
MP os impedimentos (art. 134) e suspeições (art. 135), próprio dos 
magistrados. Tratamento constitucional reservado ao MP (arts. 127/130, 
CRFB).

05 - Litisconsórcio: pluralidade de partes em um mesmo polo processual. Pode 
ser ativo ou passivo e inicial ou ulterior. Espécies de litisconsórcio: a)  
necessário (equívoco na definição do art. 47, que trata do litisconsórcio 
unitário) e facultativo; b) simples e unitário; c) multitudinário ou 
recusável (art. 46, parágrafo único, CPC), somente quando facultativo.

06 - Hipóteses de cabimento de litisconsórcio
c)	Inciso I - Regra: litisconsórcio necessário. Juiz deve determinar que o 
autor promova a citação de todos, sob pena de julgar extinto o processo 
(art. 47, parágrafo único). Nota: o litisconsórcio nessário só existe em 
razão da natureza da relação jurídica material discutida em Juízo 
(incíndivel) ou por expressa previsão de lei (exemplo: art. 10, § 1º - 
citação de ambos os cônjuges em ações que versem sobre direitos reais 
imobiliários)
d)	Incisos II, III e IV - litisconsórcio facultativo (cuidado com redação 
dos incisos II e III, que aparentam dizer a mesma coisa). O inciso IV é 
extremamente amplo.

07 - Consequências do litisconsórcio
d)	O recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se 
opostos os interesses (art. 509).
e)	Não incidirão os efeitos da revelia (art. 320, inciso I).
f)	Prazos em dobro para contestar e recorrer, se houverem procuradores 
diferentes (art. 191). Podem os procuradores serem do mesmo escritório.









2ª parte

FACULDADES ESTÁCIO DE SÁ
Prof. Rodolfo K. Hartmann


TEMAS:

Tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172/176)
Dos prazos (arts. 177/199).
Prazos peremptórios e dilatórios.
Início e fim dos prazos.
Contagem dos prazos.
Suspensão dos prazos.

Do tempo para a prática dos atos processuais: dispõe o art. 172 do CPC que 
os atos processuais devem ser praticados em dias úteis, das seis às vinte 
horas. Excepcionalmente a lei permite (art. 172, § 1º, CPC) que alguns atos 
sejam concluídos após as 20 horas, desde que tenham sido iniciados antes e 
que o adiamento possa causar grave dano. Outra exceção é aquela trazida pelo 
art. 172, § 2º do CPC, que permite que a citação e a penhora possam ser 
realizadas em qualquer dia (inclusive domingos e feriados) fora do prazo 
acima mencionado, desde que haja prévia autorização judicial (se não houver 
o ato será nulo). Idem em relação a arrematação, prevista no art. 689 do 
CPC, que pode prosseguir até sobrevir a noite.

A expressão "dias úteis" significa dias em que há expediente normal no foro. 
É possível a prática de atos processuais no Sábado, pois ele não é 
considerado feriado (art. 175, CPC). Contudo, para efeito de contagem do 
prazo o Sábado não é considerado dia útil, pois normalmente nele não há 
expediente forense (art. 240, parágrafo único, CPC).

Dispõe o art. 173 do CPC que durante as férias e os feriados não se 
praticarão atos processuais, exceto aqueles nele mencionados, que incluem a 
produção antecipada de provas e, dentre outras, a diligência de citação. 
Inicialmente é necessário

Existem processos, contudo, que continuam a tramitar durante as férias ou 
feriados, em razão de sua notória urgência (art. 174, CPC). Entre eles 
encontramos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, a ação de 
alimentos provisionais (art. 732, CPC), as ações que seguem o procedimento 
sumário (art. 275, CPC) e as demais que lei federal estabelecer. Exemplos de 
ações não ficam suspensas durante as férias ou feriados: ações falimentares 
(art. 204, Dl 7.661/45), ação de desapropriação por utilidade pública (ar. 
39, Dl 3.365/41), ações de acidentes de trabalho (art. 129, II, Lei 
8.213/91), dentre outras mais.


Do lugar para a prática dos atos processuais: o art. 176 do CPC é expresso 
no sentido de que devem ser realizados na sede do juízo. Somente podem ser 
praticados em outro lugar por motivos de deferência, por interesse da 
justiça ou em razão de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo 
juiz.
a)	por motivo de deferência: inquirição do Presidente da Républica em sua 
residência (art. 411 do CPC);
b)	por interesse da justiça: inspeção judicial in loco (art. 440, CPC). Vale 
dizer que o juiz somente poderá se locomover dentro dos limites de sua 
circunscrição. Para atos em outra Comarca há a necessidade de expedição de 
carta precatória.
c)	em razão de obstáculo: oitiva de testemunha enferma (art. 336, p. único 
do CPC).


Prazos: de acordo com o Prof. HUMBERTO THEODORO JUNIOR a palavra "prazo" 
pode ser entendida como: "o espaço de tempo em que o ato processual da parte 
pode ser validamente praticado". Esclarece ainda este autor que todo prazo é 
delimitado por dois termos: o inicial (dies a quo) e o final (dies ad quem). 
Pelo primeiro, nasce a faculdade de a parte promover o ato; pelo segundo, 
extingue-se a faculdade, tenha ou não sido levado a efeito o ato. A maioria 
dos prazos está prevista em lei. Havendo omissão deverá o juiz determiná-lo 
(art. 177, CPC). Contudo, constitui abuso de poder a fixação de prazo exíguo 
pelo juiz, de forma a dificultar ou impedir a prática de ato processual pela 
parte ou interessado. Se o juiz também não fixá-lo o prazo será de cinco 
dias (art. 185, CPC).


Classificação dos prazos:
a)	Prazos legais, judiciais e convencionais: prazo legal é o fixado em lei 
(ex.: art. 297, CPC - apresentação de resposta pelo réu); prazo judicial é o 
fixado pelo juiz (ex.: art. 491, CPC - resposta para a ação rescisória); 
prazo convencional é aquele que a lei permite que sejam acordados pelas 
partes (ex.: art. 265, II, § 3º, CPC - prazo de duração para a suspensão do 
processo).
b)	Prazos próprios e impróprios: prazo próprio se dirige às partes do 
processo. Se não forem observados geram uma desvantagem para aquele que não 
os cumpriu, que é a preclusão (podem gerar a revelia). Os prazos impróprios 
são aqueles que apenas estabelecem um parâmetro dentro do qual o ato deverá 
ser praticado. Caso este parâmetro não seja observado não haverá 
consequência processual nenhuma, mas apenas a sujeição a eventuais sanções 
administrativas. Normalmente são prazos impróprios os fixados para o juiz 
(ex.: art. 189, CPC), os auxiliares de justiça (ex.: art. 190, CPC), para o 
curador especial apresentar defesa (ex.: art. 9º, II, CPC, já que por força 
do art. 302, parágrafo único não incidirão os efeitos primários da revelia 
nesta situação).
c)	Prazos comuns e particulares: prazo comum é aquele que se destina a todas 
as partes para a prática de determinado ato processual (exemplo: prazo para 
recorrer de uma sentença em que houve sucumbência recíproca). É particular o 
prazo que se dirige a somente uma das partes (ex.: art. 297, CPC - 
contestar).
d)	Prazos especiais: somente em razão das características de determinadas 
pessoas, como seria o caso do disposto no art. 188 do CPC, que deu prazo em 
quádruplo para contestar e em dobro para recorrer para a Fazenda Pública e 
para o Ministério Público. IMPORTANTE: o STF já sufragou o entendimento de 
que este dispositivo não é inconstitucional por aparente ofensa ao princípio 
da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB-88). IMPORTANTE: o termo "fazenda 
pública" compreende a União, os Estados, o Distrito Federal, o Município e 
suas respectivas autarquias e fundações autárquivas, sendo que estas duas 
últimas por força no disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97. As sociedades 
de economia mista (ex.: Banco do Brasil) e empresas públicas (ex.: Caixa 
Econômica Federal) não se encontram beneficiadas pelo disposto neste artigo. 
IMPORTANTE: o prazo em dobro é somente para recorrer, não abrangendo a 
hipótese de contra-arrazoar recursos. IMPORTANTE: o prazo em quádruplo 
abrange a possibilidade de contestar, reconvir, impugnar embargos do 
devedor, opor embargos monitórios e opor exceção, de acordo com a lição de 
NELSON NERY JUNIOR. IMPORTANTE: o Defensor Público goza de prazo em dobro em 
decorrência do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. IMPORTANTE: 
este art. 188 não pode ser aplicado juntamente com o disposto no art. 191 do 
CPC, que autoriza prazos em dobro para os litisconsortes que tiverem 
advogados diferentes.
e)	Prazos peremptórios e dilatórios: São peremptórios os prazos que não 
podem ser ampliados e que acarretam a preclusão, se não forem observados ("o 
princípio da peremptoriedade se entrelaça com o princípio da preclusão" - 
MOACIR AMARAL SANTOS). São fixados por norma cogente. Exemplos: prazo para 
contestar, recorrer, excepcionar e opor embargos do devedor. Somente podem 
ser ampliados em situações excepcionalíssimas (art. 182, CPC). São 
dilatórios os prazos a respeito dos quais pode haver alteração ou 
prorrogação por determinação do juiz ou através de convenção das partes 
(art. 181, CPC). São, portanto, fixados por normas dispositivas. IMPORTANTE: 
HUMBERTO THEODORO JUNIOR leciona que "não determinou o código um critério 
especial para identificar, dentro dos prazos legais, quais são os 
peremptórios e quais são os dilatórios. Caberá, pois, à jurisprudência a 
seleção casuística dos prazos de uma e outra espécie... os prazos para 
contestar, para oferecer exceção e reconvenção, bem como o de recorrer, são 
tidos como peremptórios. E os de juntar documentos, arrolar testemunhas e 
realizar diligências determinadas pelo juiz são meramente dilatórios". O 
art. 181 do CPC admite que as partes possam reduzir ou prorrogar prazo 
dilatório, desde que o requerimento seja formulado antes do vencimento do 
prazo e fundada em motivo legítimo.

IMPORTANTE: o art. 183 do CPC trata da preclusão, que pode ser entendida 
como a perda da faculdade de praticar ato processual. Pode ser:
a)	temporal: a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em 
virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse pratica do o 
ato. É a que é tratada pelo art. 183 do CPC.
b)	lógica: extingue-se a possibilidade de praticar-se ato processual, pela 
prática de outro ato com ele incompatível. Ex.: art. 503 do CPC, já que 
aquele que cumpre voluntariamente uma sentença  não pode interpor recurso 
para impugná-la, ainda que dentro do prazo recursal.
c)	Consumativa: a perda da faculdade de praticar o ato processual decorre do 
fato de já haver ocorrido a oportunidade para tanto, isto é, de o ato já 
haver sido praticado e, portanto, não pode tornar a sê-lo. Exemplo: se 
contestou no 10º dia não pode oferecer a reconvenção no 14º, pois ambas 
devem ser apresentadas em conjunto, na forma disposta no art. 299 do CPC.

IMPORTANTE: o mesmo art. 183 do CPC trata da possibilidade do juiz permitir 
que a parte pratique o ato mesmo após o término do prazo, desde que seja 
provado que este ato não foi praticado em decorrência de uma justa causa. O 
§ 1º deste dispositivo dispõe que "justa causa" é qualquer evento 
imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por 
si ou por mandatário. Nestas situações o juiz fixa um novo prazo que pode 
não coincidir necessariamente com o anterior (art. 183, § 2º).


Suspensão e interrupção dos prazos processuais (art. 179, CPC): este 
dispositivo trata da suspensão dos prazos em decorrência da superveniência 
de férias forenses. Nesta situação (suspensão) o prazo recomeçara a correr 
no primeira dia útil seguinte ao termo das férias. Na interrupção, ao 
contrário, o prazo que já havia sido transcorrido é desprezado, como se 
nunca tivesse existido, passando a ter início novo e idêntico prazo.

O art. 180 do CPC também traz outras hipóteses de suspensão dos prazos 
processuais, hipótese em que o prazo poderá ser restituído. Ex.: prazo comum 
para recurso a ambas as partes, sendo que uma fica impedida de ter ciência 
do inteiro teor da decisão judicial porque a outra havia feito carga dos 
autos. Exemplos de obstáculos judiciais: greve nos serviços judiciários e 
correição impedindo o andamento normal dos serviços cartorários.


Contagem dos prazos (art. 184, CPC): há diferenças entre "contar" e "correr" 
prazos, que é trazida pelo próprio CPC. Os prazos começam a contar no 
momento da intimação para a prática do ato processual (ex.: arts. 240 e 242, 
CPC). Contudo, estes prazos somente começam a correr em outros momentos, que 
são fixados em lei (ex.: art. 184, § 2º CPC).

IMPORTANTE: Segundo NELSON NERY JUNIOR o dies a quo será sempre o da 
intimação, o que indica é que neste termo em que o prazo iria iniciar a sua 
contagem, embora somente vá começar a correr no primeiro dia útil 
subsequente.

IMPORTANTE: Segundo MOACIR AMARAL SANTOS os prazos podem ser de minutos, de 
horas, de dias, de meses e de anos. Os prazos de minutos são contados minuto 
a minuto (ex.: arts. 454 e 554, CPC). Uma hipótese de prazo de hora é a do 
art. 190 do CPC (serventuário remeter os autos conclusos). Uma hipótese de 
prazo de dias é a do art. 297 do CPC (prazo para resposta do réu). Uma 
hipótese de prazo de meses é a do art. 1.165 do CPC. Uma hipótese de prazo 
de ano é a do art. 701, CPC.


FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ
Prof. Rodolfo K. Hartmann

TEMAS:

Nulidade e anulabilidade. Nulidade relativa e absoluta.
Irregularidades e ineficácia. A sistematização das nulidades no CPC em 
vigor.
Princípios informativos das nulidades, no CPC de 1973.


Introdução: o processo corresponde a uma série de atos que busca determinado 
fim. É intuitiva a necessidade de se impor algumas condições de tempo, lugar 
e modo de expressão dos atos para se evitar que os interessados pratiquem 
estes atos da forma como bem entenderem. A atual doutrina processual, 
contudo, tende a ser mais benevolente em relação a formalidade dos atos 
processuais, por considerar o processo como mero instrumento para a 
satisfação do direito material e não um fim em si mesmo. Daí a  consagração 
expressa do princípio da liberdade de formas dos atos processuais no art. 
154 do CPC.

Os atos processuais devem ser analisados sob 3 esferas: a) existência; b) 
validade; c) eficácia. Quando se estuda nulidade estamos nos atentando ao 
item b, que pode ou não gerar repercussão ao item c.


Princípios reitores da matéria: a doutrina usualmente trabalha com alguns 
princípios nesta matéria. São eles:
a)	Princípio da causalidade: a nulidade de um ato do processo também 
acarreta a nulidade de todos os atos posteriores que dele sejam dependentes 
(primeira parte do art. 248 do CPC).
b)	Princípio da instumentalidade das formas: somente são anulados os atos 
imperfeitos se o objetivo não for atingido (art. 244, CPC).
c)	Princípio do interesse: a parte responsável pela prática do ato nulo não 
será legitimada para pedir a sua anulação (art. 243 do CPC). Há 
doutrinadores que entendem que este dispositivo somente é aplicável as 
nulidades relativas, tais como os Profs. CANDIDO DINAMARCO, ANTONIO CINTRA e 
ADA GRINOVER.
d)	Princípio do prejuízo: sem prejuízo não há invalidade. Coincide com a 
regra pas de nullité sans grief (art. 250, parágrafo único, CPC).


Tipos de vícios de atos processuais: são apontados normalmente três 
categorias (a ineficácia não é tratada pela doutrina como vício, mas como 
situação que impede o ato processual de gerar efeitos):
a)	Inexistência do ato: o mais grave dos vícios;
b)	Nulidade: que se divide em nulidade absoluta e relativa. Há autores, como 
o Prof. ALEXANDRE FREITAS CAMARA, que incluem a anulabilidade dentro deste 
item. Outros, como o Prof. NELSON NERY JÚNIOR, dividem as nulidades em dois 
grandes grupos: de forma e de fundo;
c)	Irregularidade: vício menos grave, cuja ocorrência não afeta as produções 
dos efeitos de um ato.


Inexistência: o ato pode tanto não existir no mundo dos fatos (ex.: morte de 
uma pessoa) quanto pode, eventualmente, faltar-lhe requisito vital que o 
desnature (inexistência jurídica). Exemplo desta última: sentença sem a 
assinatura do magistrado. Contudo, é importante mencionar que, de acordo com 
a lição do Prof. OVÍDIO BAPTISTA: "é muito difícil admitir, dada a função 
preponderantemente instrumental da teoria das nulidades, a categoria dos 
atos inexistentes em processo civil". Daí porque este doutrinador, assim 
como outros (v.g. EDUARDO ARRUDA ALVIM) consideram que os atos chamados 
"inexistentes" devem receber o mesmo tratamento reservado aos atos eivados 
de nulidade absoluta.


Nulidade absoluta: é consequência de um vício grave dos atos processuais, 
que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Usualmente é definida como a 
situação decorrente da violação de uma norma cogente que tutela interesse de 
ordem pública. Exemplos: citação (o art. 247 do CPC é expresso no sentido de 
que é nula a citação sem a observância das prescrições legais), sentença 
desprovida dos requisitos mencionados no art. 458 do CPC e os atos 
decisórios proferidos por juiz incompetente (art. 113, § 2º do CPC).

A maioria dos doutrinadores vislumbra a nulidade como uma sanção pela não 
observância da forma prescrita em lei. Todavia, não se trata de um 
entendimento pacífico já que existem aqueles, como os Profs. OVÍDIO BAPTISTA 
e ALEXANDRE FREITAS CAMARA, que sustentam que a nulidade está no ato, e não 
nos seus efeitos, embora estes devam ser considerados para determinar a 
gravidade da imperfeição. Assim, o provimento do juiz ao pronunciar a 
nulidade é eminentemente declaratório (art. 249, CPC - "o juiz, ao 
pronunciar a nulidade, DECLARARÁ...". Daí porque arremata o Prof. PONTES DE 
MIRANDA, para quem "a nulidade não é pena, é consequência da violação da 
lei".

IMPORTANTE: em determinado processo foi proferido sentença condenatória ao 
réu. Contudo, não havia ocorrido citação no processo. Nesta situação a 
doutrina entende que o processo não se desenvolveu validamente, sendo a 
sentença ato processual inapto a gerar coisa julgada. Vale dizer que o vício 
da falta de citação é tão grave que o legislador disponibilizou 3 meios 
processuais para se combater esta situação: a) embargos do devedor (art. 
741, I, CPC); ação rescisória (art. 485, V, CPC); c) ação autônoma de 
conhecimento (querella nullitatis) mesmo após os 2 anos.

IMPORTANTE: ausência de intimação do MP quando se tratar de processo em que 
ele deva intervir. Existem doutrinadores que consideram esta nulidade 
absoluta, com prejuízo presumido. É a posição, dentre outros, do Prof. 
WILSON MARQUES. Este doutrinador, por sinal, não admite a convalidação do 
ato inquinado de nulidade absoluta, razão pela qual, à seu entender, deverá 
ser observada a regra do parágrafo único do art. 246, anulando-se o processo 
a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. A 
jurisprudência, porém, tem admitido a convalidação deste ato, em situações 
que demonstrem que não houve prejuízo (exemplo: se o pedido formulado pela 
parte que autorizava a intervenção do MP tiver sido integralmente acolhido) 
ou quando houver manifestação da Procuradoria de Justiça.

IMPORTANTE: a presença de um ente de direito público integrante da 
administração direta (União, Estados, Distrito Federal e Município) 
evidenciam sempre a presença de interesse público primário a justificar a 
intervenção como custos legis do MP (art. 82, III, CPC)? A resposta é 
negativa. Há, inclusive, o verbete nº 189 da súmula do Superior Tribunal de 
Justiça, que é expresso no sentido de que é desnecessária a intervenção do 
MP nas execuções fiscais. Argumenta-se, nesta situação, que a intervenção do 
MP no processo de execução não é necessária porque o Estado/autor já está 
assistido por órgão especializado: seu advogado. Conferir Resp nº 
63.529-2-PR, julgado em 17.05.95, Relator Min. Humberto Gomes de Barros.





Nulidades relativas: A nulidade relativa é regra, ao passo em que a nulidade 
absoluta é exceção. A doutrina não diverge quanto ao conceito de nulidade 
relativa, a considerando como uma situação em que houve falta de observância 
de determinada norma processual cogente que tutela interesse de ordem 
privada. Ex.: art. 11, parágrafo único, que exige autorização do cônjuge 
para a propositura de ação que verse sobre direitos reais. Esta norma 
processual visa proteger o patrimônio familiar.


Anulabilidades: Para o Prof. ALEXANDRE FREITAS CAMARA é o vício que surge 
quando houver violação de uma norma dispositiva. É o exemplo do art. 650 do 
CPC que estabelece que determinados bens são relativamente impenhoráveis, 
uma vez que somente poderiam ser penhorados se não houvessem outros. É que 
se o próprio devedor voluntáriamente indicá-los nenhuma consequência haverá. 
A maioria dos doutrinadores nega a existência desta modalidade de vício. 
Neste sentido se posicionam: OVÍDIO BAPTISTA, EDUARDO ARRUDA ALVIM, PONTES 
DE MIRANDA, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, CANDIDO DINAMARCO, ANTONIO CINTRA e 
ADA PELLEGRINI GRINOVER. Características: não podem ser reconhecida de 
ofício pelo juiz. São sanáveis.


Irregularidades: Também indicam falta de observância de regra processual. 
Porém, não geram nenhuma consequência processual. Exemplos: termo lavrado 
com tinta clara (art. 169, CPC) e citação de doutrina alienígena na sentença 
sem se atentar quanto ao uso do vernáculo (art. 156, CPC).


Ineficácia dos atos processuais: o tema deve ser visualizado sob dois 
prismas. O primeiro quanto o ato processual é válido e o segundo quando ele 
for inválido. Conforme já mencionado antes o ato processual somente será 
considerado inválido se houver decisão judicial neste sentido (art. 249, 
CPC). Logo, enquanto esta decisão não existir, o ato processual inquinado de 
vício continuará a gerar efeitos. A outra situação admite que atos válidos 
possam não gerar efeitos, como já foi mencionado em relação a sentença 
condenatória genérica. Nesta situação bastará desaparecer a causa da 
ineficácia para que o ato passe a produzir todos os seus regulares efeitos.


IMPORTANTE: O Prof. ALEXANDRE FREITAS CAMARA esclarece que a eficácia de um 
determinado ato processual pode ficar submetida a determinada condição, 
desde que a mesma seja intraprocessual, isto é, que este acontecimento 
futuro e incerto tenha ligação com o processo. Exemplos de condições 
intraprocessuais que poderiam subordinar a eficácia de determinados atos 
processuais: denunciação a lide, cumulação eventual de pedidos e recurso 
adesivo. Este mesmo doutrinador não admite que a eficácia dos atos 
processuais fique submetida a termo (acontecimento futuro e certo) e a 
condição extraprocessual, que não se compadeceriam com o processo 
jurisdicional.


Quadro comparativo entre os vícios dos atos processuais para a doutrina:
Para os Profs. MONIZ DE ARAGÃO e ALEXANDRE FREITAS CAMARA:
NUL. ABSOLUTA          -          NUL. RELATIVA          -          
ANULABILIDADE
Vício insanável                               Vício sanável                  
               Vício sanável
Reconhecida ex officio                Reconhecida ex officio          Não 
reconhecida ex officio
Não precluem                                 Não precluem                    
  Precluem (art. 245, p. único)
Obs. As nulidades absolutas somente se convalescem com a "sanatória geral".

Para os Profs. OVIDIO BAPTISTA, FABIO GOMES, CANDIDO DINAMARCO, ANTONIO 
CINTRA E ADA GRINOVER:
NUL. ABSOLUTA          -          NUL. RELATIVA          -          
ANULABILIDADE
Vício sanável                                 Vício sanável                  
             = nulidade relativa
Reconhecida ex officio          Não reconhecida ex officio                 = 
nulidade relativa
Não precluem                        Precluem (art. 245, p. único)            
   = nulidade relativa


Convalidação dos atos processuais: a doutrina de um modo geral admite que 
tanto as nulidades absolutas, quanto as nulidades relativas, podem ser 
convalidadas. Neste sentido lecionam os profs. EDUARDO ARRUDA ALVIM e FABIO 
GOMES. Somente o vício da inexistência é que não pode ser convalidado. A 
diferença entre ambas é que, para a maioria da doutrina, se as nulidades 
relativas (aí incluídas as anulabilidades) não forem arguidas no momento 
oportuno, opera-se a preclusão (art. 245, CPC), exceto de houver legítimo 
impedimento (art. 245, parágrafo único, CPC). Em relação as nulidades 
absolutas há divergências se elas podem se convalidar ou não, conforme já 
mencionado. Porém, praticamente todos os doutrinadores admitem que a 
nulidade absoluta se convalida com o advento da coisa julgada.


Livros consultados para este resumo:
CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil, V. 1. Rio de 
Janeiro: Lumen Juris, 1999, 3ª ed.
DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 
1999, 15ª ed.
NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 
1999, 4ª ed.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Teoria geral do processo civil, São Paulo: RT, 
2002, 3ª ed.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil, V. 1. Rio de 
Janeiro: Forense, 2000, 31ª ed.


Comunicação dos atos processuais - cartas: a) precatória; b) rogatória; c) 
ordem. Carta itinerante (art. 204, CPC). Comarcas contíguas - desnecessidade 
de carta precatória (art. 230, CPC).

Citação: art. 213, CPC. Pode ser pessoal (OJ e carta) ou ficta (edital ou 
por hora certa). Se for ficta há a necessidade de se nomear curador especial 
(art. 9, II, CPC). Contagem do prazo na citação por edital (art. 231). São 
publicados 3 editais na imprensa, sendo que o Juiz fixará um prazo entre 20 
e 60 dias que correrá da 1ª publicação. Após o término deste prazo que o 
Juiz fixar é que começará a contar o prazo para o réu apresentar defesa. Se 
não comparecer ninguém o Cartório certificará esta situação e o Juiz nomeará 
curador especial, reabrindo prazo para a apresentação de defesa. A defesa 
poderá ser por negativa geral (art. 302, par. único). Efeitos da citação: 
art. 219, CPC - inclui obstaculização da decadência.

Intimação: definição art. 234. A intimação do membro do MP será sempre 
pessoal (art. 234, § 2º).


FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ
Prof. Rodolfo K. Hartmann
Tema: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SUAS MODALIDADES

01 - CONCEITO DE TERCEIRO: É definido por exclusão, sendo todo aquele que 
não é parte na relação processual. Para o Prof. ALEXANDRE F. CAMARA há 
distinção entre parte da demanda e parte do processo, aduzindo que o 
terceiro seria somente parte do processo. Para outros, existem partes 
primárias e secundárias (que não se confundem com sujeitos processuais). Há, 
ainda, aqueles que defendem que o terceiro apenas participa da relação 
processual.


02 - CLASSIFICAÇÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:
De acordo com a iniciativa podem ser: a) voluntária; b) forçada.
De acordo com a forma processual: a) mediante inserção; b) mediante ação.


03 - MODALIDADES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:
a) assistência (voluntária - inserção)
b) denunciação a lide (forçada provocada pelo autor/réu - ação)
c) oposição (voluntária - ação)
d) nomeação a autoria (forçada provocada pelo réu - inserção)
e) chamamento ao processo (forçada provocada pelo réu - inserção)
f) recurso de terceiro prejudicado (voluntária - inserção)
Nota: As forçadas jamais podem ser determinadas ex officio pelo Juiz.


03.a) ASSISTÊNCIA:
I - Requisitos: interesse jurídico (não se confunde com mero interesse 
econômico ou afetivo) e pendência da demanda. Somente possível até o ts. em 
julgado).

II - Onde não é cabível: nas ações de execução e nas ações de competência do 
Juizado Especial (art. 10, Lei nº 9.099/95) pois violaria o princípio da 
celeridade. Também não é cabível nos processos objetivos (ação de 
inconstitucionalidade, embora tenha ocorrido uma mitigação diante da redação 
do art. 10, § 2º da Lei nº 9.868/99 - amicus curae).

III - Espécies: simples e qualificada (assistente diretamente vinculado a 
relação de direito material deduzida em juízo).
Nota1: na assistência simples o terceiro não é titular da relação de direito 
material deduzida no processo. Em consequência, somente o assistido poderá 
transigir sobre os seus direitos (praticar atos dispositivos), conforme art. 
52. A conduta do assistente é meramente acessória. Não pode, por exemplo, 
pleitear produção de provas quando o assistido pediu o julgamento antecipado 
da lide. Outro exemplo: não pode recorrer quando o assistido expressamente 
renunciou a este direito. O ASSISTENTE SIMPLES. PARA ATHOS GUSMÃO CARNEIRO 
NÃO É PARTE, MAS SUJEITO DO PROCESSO (PARTE SECUNDÁRIA). É A MESMA POSIÇÃO 
DO PROF. SERGIO RICARDO.
Nota2: o parágrafo único do art. 52 aplica-se somente a assistência simples. 
O termo "gestão de negócios" deve ser entendido como "substituição 
processual" para o Prof. ALEXANDRE F. CAMARA. Lembrar que este autor 
considera o assistente simples como "parte do processo". O Prof. SERGIO 
RICARDO FERNANDES entende que o termo "gestor de negócios" significa poderes 
para a prática de alguns atos processuais.
Nota3: existem muitas divergências sobre a natureza da atuação do assistente 
qualificado ou litisconsorcial. O Prof. ALEXANDRE F CAMARA o considera 
assistente, só que, de forma contraditória, admite que tenha o mesmo 
tratamento reservado aos litisconsortes (exemplo: prazo em dobro para 
contestar). Os Profs. BARBOSA MOREIRA e HELIO TORNAGHI o considera parte (o 
art. 54 versa sobre litisconsórcio passivo facultativo e não sobre 
intervenção de terceiros). Sustentam que se o autor/assistido desistir da 
ação, o assistente qualificado poderá prosseguir.  ESTA QUESTÃO É MUITO 
CONTROVERTIDA.
Nota4: o procedimento para ingresso do assistente (simples ou qualificado) 
começa com o requerimento deste. O juiz irá determinar que as partes se 
manifestem. Se houve impugnação este incidente será autuado em apartado. É 
decidido através de decisão interlocutória (art. 162, § 2º do CPC).
Nota5: exceptio male gesti processus (art. 55, CPC): o assistente não pode 
voltar a discutir em outro processo as questões já decididas, salvo se 
verificado que o assistido não atuou de forma correta no processo em que se 
deu a intervenção. Aplicável em ambas as modalidades de assistência para 
ALEXANDRE F CAMARA (crítica: não se sustenta em relação ao assistente 
qualificado, pois este é parte). Para SERGIO RICARDO somente se aplica ao 
assistente simples. Exemplo: fiador descobrir recibos de quitação de que não 
se valeu o devedor, na ação dirigida a este pelo credor, por dolo ou culpa - 
art. 55, II, CPC.

QUESTÕES ENVOLVENDOA ASSISTÊNCIA:
01)O assistente simples pode contestar em nome do assistido? Resposta: sim, 
se ingressou no processo após a citação e antes do término do prazo para a 
resposta. Se foi após não há como evitar os efeitos da revelia (art. 52, 
parágrafo único do CPC).

02)É juridicamente viável que o assistente litisconsorcial postule a 
produção de prova pericial, se o assistido requereu o julgamento antecipado 
da lide (art. 330, inciso I, do CPC)? Resposta: pacífico que sim. Para 
alguns pode porque é parte. Para outros pode porque tem os mesmos poderes. 
Nota: mas o assistente litisconsorcial somente pode ingressar até a citação 
do assistido pois, após, há a estabilização da lide.
03)Há diferença entre assistência litisconsorcial e qualificada? Resposta: 
para  ATHOS GUSMÃO CARNEIRO sim, pois esta é somente a hipótese do art. 42, 
§ 2º do CPC.


03.b) DENUNCIAÇÃO A LIDE
I - Objetivo: assegurar direito de regresso (economia processual). Dá ensejo 
a uma nova relação jurídica processual, que é acessória a aquela outra já 
existente e que possui natureza condenatória. Há necessidade de atender as 
condições da ação, pressupostos processuais. Pode vir em peça autônoma ou na 
própria petição inicial ou contestação.

II - Características: modalidade de intervenção forçada, provocada tanto 
pelo autor (ao distribuir inicial) quanto pelo réu (prazo da contestação, na 
mesma peça ou não).
Nota1: poderá distribuir a DAL no 10º dia e contestar no 15º. O inverso não 
é possível pois haveria preclusão consumativa.
Nota2: É possível que uma parte denuncie a lide outra parte. Exemplo: um 
litisconsorte passivo denuncia o outro.
Nota3: É possível que exista denunciação a lide da denunciação a lide (art. 
73). Juiz pode rejeitar invocando o art. 125, II (rápida solução do 
litígio).
Nota4: A denunciação a lide somente será julgada se a ação principal for 
julgada procedente (é acessória).

III - Processos e procedimentos que admitem a denunciação a lide.
A DAL é admitida somente no processo de conhecimento e, mesmo assim, somente 
naqueles que seguem o procedimento ordinário. Contudo, deve ser mencionado 
que a recente Lei nº 10.444/02 alterou a redação do art. 280 do CPC, 
permitindo que a DAL e as demais modalidades de intervenção de terceiros 
possam ser oferecidas no procedimento sumário, quando o litígio for fundado 
em contrato de seguro. Tal situação decorre da constatação de que, em muitas 
ocasiões, o causador de um acidente terrestre possuia contrato de seguro que 
cobria os danos. Assim, se o mesmo fosse demandado para ressarcir o dano, 
através de um processo que segue o rito sumário (art. 275, II, d, CPC), 
seria vedada a possibilidade de denunciar a lide a seguradora, em que pese o 
contrato ser expresso que a mesma cobria todos os prejuízos. Na prática, era 
comum alguns magistrados convolarem o procedimento sumário em ordinário na 
própria audiência, se houvesse a concordância do autor. Mas, mesmo antes da 
alteração legislativa, existiam doutrinadores, como o professor WILSON 
MARQUES, que sustentavam que era possível a DAL em processos de rito 
sumário, pois a DAL não era modalidade de intervenção de terceiros já que 
gerava o surgimento de uma nova relação processual. Citar exemplo audiência 
da CEF em Niterói.

IV - Competência para processar e julgar a denunciação a lide.
A DAL deve ser processada e julgada perante o mesmo juízo onde tramita a 
ação principal (art. 76, CPC). Pode ocorrer, contudo, que o juízo seja 
absolutamente incompetente para julgar a DAL. Seria a hipótese da 
litisdenunciada ter sido a União, em processo que tramita perante a Justiça 
Estadual (a União necessariamente deverá ser julgada pela Justiça Federal, 
conforme impõe o art. 109 da CRBF-88).  Nestas situações há o entendimento 
doutrinário, acompanhado pelo professor NELSON NERY JÚNIOR, de que a DAL não 
será possível, permitido-se ao interessado ajuizar a ação de regresso 
posteriormente. Todavia, existe um outro entendimento, que é defendido 
dentre outros pelo professor SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, que admite 
a DAL até mesmo nestas situações, sendo que haverá a necessidade de se 
declinar da competência para a Justiça Federal, para que esta faça o juízo 
de admissibilidade da DAL. Citar exemplo dos processos envolvendo a 
duplicidade de CPF's.

V - Hipóteses de cabimento da denunciação a lide.
Estão todas reguladas no art. 70 do CPC. A interpretação deste artigo é, 
contudo, muito divergente. Isto se dá principalmente pelo fato do caput 
deste dispositivo legal empregar a expressão "a denunciação a lide é 
obrigatória". Muitos doutrinadores discordam do termo "obrigatória" pelo 
fato da DAL ser um ônus processual, que se não for efetuado pelo interessado 
apenas fará perdê-lo a possibilidade de se discutir dentro do mesmo processo 
eventual direito de regresso. Em suma: mesmo que a DAL não seja oferecida, 
poderá o réu propor oportunamente uma demanda objetivando assegurar o seu 
direito de regresso. Este entendimento é pacífico em relação as hipóteses 
mencionadas nos incisos II e III do art. 70, CPC, pois não poderia lei 
processual (CPC) regular disposições próprias do direito material (como 
seria o caso da perda do direito de regresso).

Porém, deve ser mencionado que, em relação a hipótese do art. 70, inciso I, 
CPC, existe o entendimento majoritário de que, nesta situação, realmente 
haveria a perda do direito de regresso. Isto se dá por força do art. 456 do 
CC (antigo 1.116), cuja redação é a seguinte "para poder exercitar o 
direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o 
alienante, quando e como lhe determinarem as leis do processo". Em 
consequência, haveria a perda do direito decorrente da evicção pois a 
própria lei material remeteu a disciplina da matéria para a lei processual, 
que por seu turno foi expressa no sentido de que a DAL seria obrigatória.

O inciso I, como já visto, trata da situação da evicção. A evicção ocorre 
quando alguém perde a propriedade ou a posse em decorrência de uma decisão 
judicial, que a atribui a terceiro, reconhecendo que o alienante não era o 
titular legítimo do direito que transferiu. Nestes casos tanto o autor 
quanto o réu podem oferecer a DAL em face do alienante, em que pese a 
redação deste inciso I somente contemplar o demandado.

A situação do inciso II é a do possuidor direto. Como se sabe, o 
desdobramento da posse somente é possível na teoria objetiva de Ihering, que 
foi a adotada pelo legislador no atual CC, sendo que a posse direta é 
exercida pelo possuidor de fato e a posse indireta é aquela que pertence ao 
proprietário. Quando há a transferência de posse, o possuidor 
indireto/proprietário deve garantir ao possuidor direto o uso pacífico da 
coisa. Se alguém ajuizar ação possessória em face daquele que exerce a posse 
direta (ex.: locatário), este poderá oferecer DAL em face do 
locador/possuidor indireto, se sofrer prejuízos. Vale dizer, porém, que se a 
hipótese for de detenção, o que será correto é o manejo da nomeação a 
autoria (art. 62, CPC), que se destina a corrigir o polo processual 
negativo.

O inciso III também é alvo de muitas críticas, pelo fato da sua redação ser 
muito genérica, havendo até mesmo quem sustente que este inciso abrangeria 
as duas situações previstas nos incisos anteriores. Parte da doutrina 
(CANDIDO DINAMARCO, BARBOSA MOREIRA, LUIS FUX e ALEXANDRE CAMARA) sustenta 
que a interpretação deste inciso deve ser a mais ampla possível. Contudo, 
existe outro entendimento, esposado dentre outros por VICENTE GRECO FILHO, 
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, que aduz que 
a interpretação deste inciso deve ser restrita. Tal entendimento é 
justificado em virtude da impossibilidade da DAL se transformar em um 
instrumento de denegação da justiça para o autor, que é alheio a relação de 
garantia. Desta forma, para esta segunda corrente doutrinária, não seria 
possível ventilar na DAL fato ou fundamento novo, estranho a ação principal. 
A DAL, para estes estudiosos, somente seria possível quando o fato 
constitutivo do pedido indenizatório (regressivo) fosse a própria derrota na 
ação principal. Nas palavras do professor VICENTE GRECO FILHO "a garantia 
cabível na denunciação é a garantia jurídica da relação e não a garantia 
quanto à qualidade ou integridade do objeto físico da relação. Daí 
excluirmos a possibilidade de chamamento do fornecedor do material, do 
empreiteiro que fez a obra, etc. No caso de seguro contratual, admitimos a 
denunciação...". A jurisprudência vem acompanhando este segundo 
entendimento, conforme o julgado do STJ abaixo transcrito: "A denunciação da 
lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de 
lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante 
seja vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação 
originária" (RESP 2967-RJ, Rel. Min. Barros Monteiros).

VI - Responsabilidade civil do Estado e direito regressivo (art. 70, III, 
CPC)
	Tal situação é muito debatida pela doutrina. A hipótese seria a seguinte: 
determinado agente público estadual causa dano dolosamente a determinada 
pessoa, sendo que esta resolve acionar o Estado visando o ressarcimento dos 
danos. A dúvida é à respeito da possibilidade ou não do Estado oferecer DAL 
contra o seu agente. Os doutrinadores que apregoam que o inciso III do art. 
70 do CPC deve ter uma interpretação ampla, admitem a DAL nesta situação. A 
jurisprudência, porém, entende que tal situação não seria possível, em 
virtude da DAL acrescentar novo fato ao processo. Com efeito, de acordo com 
o art. 37, § 6º, da CRFB-88, as "pessoas jurídicas de direito público e as 
de direito privado prestadoras de serviço responderão pelos danos que seus 
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de 
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", o que consagra a 
teoria do risco administrativo. De acordo com este dispositivo, o Estado 
deve responder objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes. Também 
segundo este artigo, o Estado poderá exercer o direito de regresso contra o 
funcionário responsável pelo evento, em processo que irá abordar a 
responsabilidade civil subjetiva. Assim, para este segundo entendimento não 
seria possível a DAL, pois a discussão à respeito da culpa do servidor seria 
tema impertinente para a solução da ação primitiva (fato novo).

	Há ainda um terceiro entendimento, do professor ALEXANDRE CAMARA, no 
sentido de que nesta situação o correto seria a utilização do chamamento ao 
processo (art. 77, inciso III, CPC), e não a DAL. Com efeito, sustenta este 
autor que o Estado e o funcionário são solidariamente responsáveis pelo 
dano, tanto que o autor poderá optar por acionar tanto um quanto o outro ou 
ambos.


VII - Atuação do denunciado no processo.
Os arts. 74 e 75 do CPC mencionam que o denunciado assumirá a posição de 
litisconsorte do denunciante. Em realidade, não se trata de um 
litisconsório, pois o denunciado não integra a relação processual primitiva. 
Assim, sustenta a doutrina majoritária que o denunciado assume uma dupla 
posição no processo, pois ele tanto é réu na demanda proposta pelo 
denunciante, quanto é assistente  simples deste último na ação principal, já 
que tem o interesse jurídico de que esta seja o vencedor. Por esta razão é 
que o professor ERNANE FIDÉLIS esclarece que a expressão "aditar a petição 
inicial", constante no art. 74 do CPC, deve ser interpretada no sentido de 
que o denunciado poderá pedir algum esclarecimento ao autor, mas jamais 
alterar a causa de pedir ou o pedido. É de se ressalvar, porém, que os 
professores HUMBERTO THEODORO JÚNIOR e VICENTE GRECO FILHO, entendem o 
denunciado realmente é um litisconsorte do denunciante.

Esta divergência gera importantes dúvidas de ordem prática. Com efeito, se o 
denunciado não tiver relação jurídica com o autor da ação principal, como 
sustenta os adeptos do primeiro entendimento, não será possível condená-lo a 
pagar eventual condenação ao autor. Porém, para aqueles que adotam o segundo 
posicionamento, tal situação seria possível, uma vez que se trataria de 
apenas uma relação processual. Além disso, se houver litisconsórcio, deverá 
ser aplicado a benesse prevista no art. 191 do CPC.

VIII - Importante.
A) É possível que exista denunciação a lide da denunciação a lide, com 
fundamento no art.  73 do CPC. O magistrado, contudo, poderá rejeitar esta 
possibilidade invocando o art. 125, inciso II do CPC, sempre quando for 
comprometida a rápida solução do litígio.
Citar exemplo 70 -> 70 -> 70 -> 70...

B) A ação principal deverá ser julgada primeiro pois é uma questão 
prejudicial da DAL (não confundir questão prejudicial com questão 
preliminar, pois a primeira condiciona o julgamento do mérito, ao passo em 
que a segunda impede). Ambas serão decididas no mesmo instrumento/sentença 
(art. 76, CPC), tratando-se de uma sentença objetivamente complexa (por 
solucionar duas ações distintas, não devendo a mesma ser confundida com 
sentença subjetivamente complexa, que é aquela onde participam dois órgãos 
distintos que integram o Poder Judiciário, como a decisão proferida pelo 
Tribunal de Júri e pelo Juiz Presidente).

	C) Quanto a ação principal é julgada improcedente, entende a doutrina 
majoritária que a DAL deverá ser julgada extinta sem julgamento do mérito 
(art. 267, IV, CPC). Porém, para o professor SÉRGIO RICARDO DE ARRUDA 
FERNANDES esta segunda sentença será de mérito, pois a ausência do direito 
material pleiteado pelo autor na ação originária conduz inoxeravelmente à 
improcedência do pedido relativo a DAL.

	D) A derrota do denunciante na ação originária não significa, por si só, a 
procedência do pedido veiculado na DAL.

	E) O art. 76 dispõe que a DAL e a ação principal deverão ser julgadas na 
mesma sentença, que possui natureza jurídica de condenatória (o dispositivo 
menciona que ela vale como título executivo, art. 584, I, o que é 
incompatível com a sentença declaratória, que não precisa ser executada).


IX - Ônus da sucumbência.
A) Denuciante derrotado na ação principal e na DAL: o denunciante arca com a 
sucumbência tanto em relação a ação originária quanto em relação a DAL.

B) Denunciante derrotado na ação principal e vitorioso na DAL: o denunciante 
arca com a sucumbência em relação a ação originária, e tem direito a ser 
desembolsado pelo denunciado tanto das despesas da DAL, como das despesas 
que efetuou na ação principal.

C) Denunciante vitorioso na ação principal e derrotado na DAL (efeito 
automático): há o entendimento majoritário no sentido de que o denunciante 
deverá arcar com a sucumbência do denunciado, pois caberia somente ao 
denunciante avaliar o risco assumido através da DAL.

QUESTÕES ENVOLVENDO DENUNCIAÇÃO A LIDE:
01)Pode o Estado, demandado em ação de responsabilidade civil fundamentada 
no art. 37, § 6º da CRFB, denunciar a lide o seu agente, que foi o 
responsável pelo evento danoso? Resposta: Há o entendimento majoritário 
(SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES e CANDIDO DINAMARCO) que não, pois a 
ação principal versa sobre responsabilidade civil objetiva, o que vedaria a 
possibilidade do Estado inovar ao discutir responsabilidade civil subjetiva 
de seu agente. Há, ainda, a posição isolada do Prof. ALEXANDRE F. CAMARA, 
que caberia ao denunciado, nesta situação, providenciar o "chamamento ao 
processo" do seu agente.
02)Na hipótese da ação principal ser julgada improcedente, quem deverá ser 
condenado a pagar os honorários do advogado da denunciada? Resposta: o 
entendimento prevalente (NELSON NERY JUNIOR) é o de que somente na hipótese 
do art. 70, inciso I, do CPC (modalidade obrigatória) é que o autor da ação 
principal poderá ser condenado diretamente, pois nas demais o denunciante 
exerceu uma faculdade. Contudo, há entendimento mais técnico em contrário, 
que sustenta que em todas as situações somente o denunciante é que arcaria 
com estas despesas, uma vez que não há relação processual envolvendo o autor 
da ação principal e o denunciado.
03)Pode o Juiz, acolhendo a ação principal e a denunciação a lide, condenar 
o litisdenunciado a pagar diretamente ao autor da ação principal? Resposta: 
não, pois o pedido na ação principal não foi o de condenar o 
litisdenunciado. A sentença seria nula (extra petita). Além disso, não há 
relação jurídica processual entre os dois.
04)O réu, em ação proposta na Justiça Estadual, distribui denunciação a lide 
com fundamento no art. 70, inciso III, do CPC, indicando como 
litisdenunciada a União Federal. Diante dos termos do art. 109, inciso I, da 
Constituição (que determina que a Justiça Federal é a competente para julgar 
todas as ações em que a União for parte) e do art. 76 do CPC (que impõe que 
a ação principal e a DAL sejam julgadas na mesma sentença), responda as 
seguintes perguntas:
a) É cabível a DAL nesta hipótese? Controvertido. Para NELSON NERY JUNIOR 
não é possível. SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES admite, pois a União 
poderia ter intesse em ingressar no processo como assistente, o que por si 
só já acarretaria o deslocamento da competência.
e)	Qual Justiça julgará a ação principal? Justiça Federal.
f)	Qual Justiça julgada a denunciação a lide? Justiça Federal.