PROCESSO CIVIL III
Prof: Ubirajara
fonsecanetou@aol.com
19/08/2003
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO CPC
provas 8.sentença
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1.distribuição 2.citação 3.resposta 4.providências 5.julgamento 6.instrução 7.audiência 9.coisa
do réu preliminares conforme o probatória de instrução julgada
estado do e julgamento
processo
1. Distribuição: Art.263.
Ato mediante o qual a parte propõe a sua demanda.
2. Citação: Art.213.
Ato de dá ciência ao réu.
3. Resposta do réu.
Opções do réu:
3.1. Inércia. Art.319
3.2. Reconhecimento da procedência do pedido. Art.269,II
3.3. Contestação. Art.300:
3.3.1. Defesa processual. Art.301;
3.3.2. Defesa direta de mérito;
3.3.3. Defesa indireta de mérito.
3.4. Reconvenção. Art.315
3.5. Exceção. Art.304:
3.5.1. E.de incompetência. Art.307;
3.5.2. E.de suspeição. Art.312;
3.5.3. E.de impedimento. Art.312.
3.6. Impugnação ao valor da causa. Art.258.
4. Providências preliminares: Art.323.
Questões para serem levantadas.
4.1. Efeitos da revelia. Art.324;
4.2. Ação declaratória incidental. Art.325;
4.3. "Réplica". Art.326,327.
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acabaram as pendências de manifestação
juiz verifica se existe algum motivo para encerrar o processo
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5. Julgamento conforme o estado do processo: Art.329, 330
5.1. Extinção do processo. Art.329;
5.2. Julgamento antecipado da lide. Art.330.
- Matéria de direito ou ausência de necessidade de instrução.
- Revelia. Presunção relativa das veracidades dos fatos.
5.3. Audiência preliminar. Art.331.
6. Instrução probatória: Art.333 e ss.
7. Audiência de instrução e julgamento: Art.450.
Duas funções:
- Produção de prova oral;
- Princípio da identidade física do juiz. Contato físico do juiz com as partes.
8. Sentença: Art.458.
9. Coisa julgada: Art.467.
*com as reformas do CPC, a execução passou a ser necessária para títulos judiciais e extra-judiciais e causas envolvendo valores pecuniários, tipo uma obrigação de dar dinheiro. Para as demais, basta a intimação para pagar, ou seja, um ato de ofício por parte do Magistrado que pode ser pedido por petição se este não fazê-lo.
I- RESPOSTA DO RÉU
*ônus do réu e não obrigação, pois se quiser não faz e só ele será prejudicado.
*os atos podem ser praticados total, parcial ou cumulativamente.
*são opções isoladas ou em conjunto.
- Inércia: não apresenta contestação ou o faz de forma irregular.
- Reconhecimento do pedido.
- Contestação: a mais comum. Pode se atacar o processo ou o mérito (de forma direta ou indireta).
- Reconvenção: cumulação de ações em um mesmo processo.
Réu na ação primária e autor na reconvencional. Poderia ser pedido em outro momento, mas resolve fazer junto. Ex: batida de carro. Fui acionado, mas acho que ele é que é culpado.
- Exceção: tudo elencado no art.301 é defesa processual, no entanto, desejou-se criar mecanismos diferenciados para os 3 casos. Poderia tudo ter ficado junto no 301, mas o legislador assim preferiu.
- Impugnação ao valor da causa
Atitudes do réu. Ele pode:
- Ficar inerte = Revelia.
- Impugnar o mérito = Contestação.
- Impugnar o processo = Contestação/exceção.
- Propor uma nova demanda = Reconvenção.
- Diz que o autor está certo = Reconhecer a procedência do pedido.
02/09/2003
=> Prazos: art.297 c/c 188 e 191 CPC
c/c art.241,III.
*data da juntada.
*art.191, p/o caso de litisconsortes c/advogados diferentes.
*art.188, FP e MP.
*art.241,III interessa a data da juntada e a data da última juntada é que passa a contar p/todos.
I.1- CONTESTAÇÃO:
Primeira modalidade a ser tratada.
1) Conteúdo da contestação:
*art.300: o que colocar na contestação.
- Defesa processual (art.301);
*preliminares de contestação. Irregularidades processuais.
*exceção: incompetência do juízo, impedimento do juiz e suspeição do juiz (art.304/305). Poderiam estar no rol do 301, mas não estão. Têm modalidade própria. Impuganação do valor da causa tb (virou art.260).
*conseqüência se for acolhida: causa extinção sem julgamento do mérito (art.267).
*vide par.4. Juiz pode conhecer de ofício.
- Defesa de mérito; dividido em dois.
*a defesa de mérito =impugnação dos fatos alegados pelo autor (que está dividida em 2) deve ser alegada junto c/a defesa processual. Mesma peça.
*ataca a petição inicial (elementos: partes, causa de pedir, pedido).
*atacando o mérito, está atacando a causa de pedir. Esta causa de pedir, ou melhor, o fundamento pode ser Remota (título- contrato ou lei) ou Próxima (inadimplência). PI=>P/CP/P. CP=>Fund:R/P
- Defesa direta de mérito:
*o ônus da prova na defesa direta é do autor.
*se ao invés de negar vc falar diferente, o ônus passa a ser seu.
1. Não reconhece os fatos (a causa de pedir);
*não reconhece a lei ou contrato.
2. Interpretação diversa aos fundamentos.
*até reconhece a lei ou contrato, mas não reconhece que daí advenha alguma obrigação.
*Interpreta de modo diferente.
- Defesa indireta de mérito:
Reconhece os fundamentos, mas traz elemento novo (acolhido pelo ordenamento jurídico).
Elementos:
1. Extintivo do direito do autor;
*Ex: prescrição, quitação
2. Modificativo do direito do autor;
*Ex: pagamento parcail.
3. Impeditivo do direito do autor.
*Ex: dívida de jogo, incapacidade do agente.
2) Princípio da Eventualidade: art.300
Exceção: art.303 (pode alegar a qq tempo).
*se não alegar (contestar) no momento certo, pode ocorrer preclusão da matéria.
*não pode fazer o que quiser a qq hora.
*= Princípio da Concentração.
*Ex: o réu pode atá alegar que não bateu no carro, mas se realmente tiver ocorrido uma batida, ele não foi o culpado. São duas alegações aparentemente contraditórias, mas que pode ser feito.
*art.303,I: depois que contestei descobri algo novo o qual estava impossibilitado de conhecer no momento.
*art.303 II,III: ex- direitos indisponíveis.
3) Princípio da Especificidade: art.302
Exceção: art.302
*tem de impugnar especificamente o que vc não concorda, senão há presunção da veracidade.
*princípio do ônus da impugnação especificada por parte do réu.
*art.302,I: direitos indisponíveis / II: alegando propriedade / III:
=> Exceções: podem ser alegados em qq tempo: arts.302, 303, 320 (exceção da revelia). Não obstante a inércia do réu, a matéria ainda pode ser conhecida posteriormente.
4) Contestação e a prática:
- Juízo;
- Identificação das partes;
- Preliminares;
- Defesa de mérito;
- Art.39,I CPC;
- Provas (art.300 e 396);
- Pedido.
=> Juntada obrigatória: Instrumento de mandato.
Conceito do pedido na contestação (J. J. Calmon de Passos): "pode-se falar em pedido do réu exclusivamente no sentido de que lhe cabe a pretenção a uma providência jurisdicional de caráter declaratório negativo em face do autor, com eficácia liberatória da pretenção, por este formulada no processo."
*pedido do réu.
09/09/2003
I.2- RECONVENÇÃO:
Arts.315 e segs CPC
*reunir o maior número possível de causas dentro de um mesmo processo.
*diminuir a quantidade de processos para aumentar a eficiência do Poder Judiciário.
*a reconv.é um dos institutos que contribuem para isto.
*um processo julgando duas ações.
1) Conceito:
A demanda autônoma oferecida pelo réu em face do autor utilizando-se o mesmo processo, ou seja, a mesma relação jurídica processual, na qual está incluído no polo passivo.
Demanda do autor em face do réu e do réu em face do autor.
*no momento da contesração, o réu oferece a reconvenção. São peças autônomas oferecidas em conjunto. (art.297 e ss)
*é uma ação como outra qualquer.
2) Requisitos genéricos:
Requistos comuns para uma ação qualquer e a reconvenção:
- Arts.267; 269; 282 e ss; 39,I; 19 e ss; 14 e ss, todos do CPC.
3) Requisitos específicos da reconvenção:
Requisitos que valem apenas para a reconvenção:
- Art.315 CPC. Três requisitos:
*deve haver uma identidade entre as demandas.
*na conexão temos as duas tramitando em separado e depois são juntadas. Na reconv. não, ela já nasce junta.
*conexão comum: duas ações tramitando em separado e posteriormente tem a união das duas ações.
*reconvenção: uma ação e a outra que poderia ser ajuizada posteriormente, já é feita perante o juízo no qual está tramitando a ação originária. Já nascem em conjunto.
1. Conexão tradiconal. Art.103 CPC;
1.1. Identidade de objeto; ou
*mesmo bem jurídico e mesmo direito.
1.2. Identidade de causa de pedir.
2. Conexão da ação reconvencional com o fundamento da defesa apresentada na ação originária.
*ou tenho 1.1 ou 1.2 ou 2. Uma delas deve acontecer para ter a reconvenção.
*se não tiver o ou terá litispendência ou coisa julgada. Não pode ter 1.1 e 1.2.
*AO: Partes/Causa de pedir (R/P)/Pedido. AR: Partes/Causa de pedir (R/P)/Pedido. Deve-se ter R iguais ou P iguais ou Pedido iguais.
Exemplos:
1- Indenizações recíprocas consubstanciadas na mesma colisão de veículos;
=> Mesma causa de pedir próxima.
=> mesmo se o valor for igual, o pedido não é o mesmo.
2- Reivindicação do mesmo imóvel consubstanciada em fundamentos distintos;
=> Conexão pelo pedido. (contratos com pessoas diferentes onde o bem é o mesmo).
3- Apresentação de reconvenção com pedido de cobrança consubstanciado em determinado contrato, o qual também foi mencionado em sede de contestação na ação originária, fundamentado no qual foi requerida a compensação.
=> Conexão com fundamento da defesa.
*um contrato entre A e B em que A deve 10 a B e outro em que B deve 15 a A. A entra com uma ação em face de B cobrando os 10 . B contesta alegando uma compensação utilizando o outro contrato, além disso, B reconvem, aproveitando o mesmo contrato apresentado na contestação (defesa), pedindo os 5 restantes.
4) Competência:
*art.109; 111 CPC.
Critérios para fixação de competência:
Territorial; valor da causa; matéria; funcional (hierarquica).
Na territ. e VC (relativas) pode haver prorrogação de competência.
1a.Hipótese: Juízo é competente para AO e AR.
2a.Hipótese: Juízo é relativamente incompetente para a AR. Pode-se prorrogar a competência.
3a.Hipótese: Juízo é absolutamente incompetente para a AR. Não pode julgar a AR.
Problema:
Aurora moveu ação em face de Caio a qual foi distribuída para a 10a. Vara Cível do foro central da comarca da capital. Caio pretende apresentar reconvenção, sendo certo, porém, que o juízo para dela conhecer e julgar, deveria ser a Vara Cível da Ilha do Governador, em função de haver competência territorial diversa.
Prevalece ainda neste caso o disposto no art.109 CPC?
R: Se o juízo for incompetente relativamente, o juízo tem a comp.prorrogada, podendo analisar a reconvenção. O problema ocorre c/a incomp.absoluta, pois aí não pode reconhecer da reconvenção.
No caso, no RJ entende-se que a varas regionais têm comp.absoluta (querem que vc vá lá e não concentre tudo na capital). Pelo código de organização judiciária do RJ, a comp. é absoluta. Mesmo tendo comp.territorial será absoluta.
5) Art.315,par.único CPC:
Há de se dizer que o réu está impedido de oferecer a demanda reconvencional caso o autor estiver demandando em substituição processual.
*Legitimidade extraordinária (art.6 CPC).
*associação dir.consumidor (art.81 e ss CDC) entra com uma ação em face da CERJ. A é cliente da CERJ. Como A tem pendência c/a CERJ, esta usa contra a associação. Não pode!
*então, não pode: CERJ x Assoc (Assoc) / CERJ x Assoc (discutindo direito do substituído).
16/09/2003
6) Reconvenção e litisconsórcio
*ex: 2 autores e 2 réus.
*Pode somente um dos réus reconvir e pode somente um dos autores virar réu? Sim. (lit.facultativo)
*Pode haver litisconsórcio na ação originária e não haver na reconvenção.
*E qdo for litisconsórcio necessário? Pode apenas um dos reús da AO, mas os 2 autores da AO virarão réus, os dois.
I.3- EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
*contestação
+----------------+
| partes
| defesa processual: processo irregular
| defesa de mérito: atacar o mérito: 1.diretamente (1.1.nega totalmente os fatos/1.2.houve uma interpr.equivocada)/2.indiretamente (2.1.impeditivo/2.2.modificativo/2.3.extintivo)
| pedido de improcedência
+----------------+
*A decisão que decide as exceções é interlocutória, não é sentença.
1) Aspectos gerais:
Arts.304, 305 CPC
- Defesas processuais: 301 (exceto inciso X), 267 (exceto incisos VI,IX,X), 47,p.ú, 284,p.ú.
*art.305: contado do conhecimento da parte do fato gerador. Do momento em que as partes souberam.
*o legislador não deveria tratar as 3 modalidades juntas, pois existem diferenças.
*daí:
1. Impedimento (c/c 134) é grave. O certo seria- QQ tempo e GJ, INDEPENDETENTEMENTE do conhecimento ou sua causa. Impedimento é causa de rescisão de sentença (485,II). Não se aplica o 305, é consetimento doutrinário. Aplica-se do 305 apenas o fato de poder alegar a qq tempo, ou seja, em parte.
2. Suspeição (fundada em critérios mais subjetivos e menos graves. Aplica-se integralmente o 305. Ônus do excipiente quanto a prova da tempestividade.
3. Incompetência (relativa: vide 112- exceção. Absoluta:113 c/c 301- preliminar de contestação). Para causar uma incop.relativa desrespeita o território e o valor da causa. Poderia o autor ofecer a exceção de incompetência? Não, senão o autor escolheu o local errado ou valor errado e isto não é aceito em nosso tribunal. Falta de coerência. O 304 está errado qdo diz qq das partes, pois é somente o réu que pode alegar. O 305 deveria falar da citação e não qdo souber do fato, pois certamente ele saberá da incompet.relativa no momento em que for citado, daí, aplica-se o 297 ao invés do 305.
2) Suspensão do prazo:
Art.306 CPC
*não é até que seja definitivamente julgado.
*E.Incompet.: quem julga é o próprio juízo (1.acolhe. 1.1.remete pjuízo competente/2.julga improcedente)
*no caso 1.1., reinicia o prazo na intimação do réu do recebimento dos autos pelo juízo competente.
*no caso 2., deverá haver intimação do réu da improcedência da EI.
*Susp.ou imped.: 1.quem analisa é o TJ. 1.1. Acolhe. 1.1.1.substituto legal.1.1.1.1.intima do receb.autos.1.2. não acolhe.1.2.1.próprio juiz.1.2.1.1.intima do receb.dos autos/2.próprio juiz reconhece a sua parcialidade.2.1.substituto legal.2.1.1.intima do receb.dos autos.
3) Exceção de incompetência:
Art.307 e ss CPC
- Validade dos atos praticados.
*no 308 (incompetência) ouço o excepto, nos demais não ouço.
23/09/2003
4) Exceção de impedimento e suspeição:
4.1) Diferença entre os vícios:
- Incompetência: vício está no juízo (competências relativas- valor da causa, território)
- Impedimento: Imparcial/parcialidade do juiz (art.134). Este é mais grave que a suspeição (mais objetivo), podendo ser conhecido a qualquer tempo.
- Suspeição: Imparcial/parcialidade do juiz (art.135). Mais subjetivo por ser menos grave.
4.2) Atos considerados como urgentes:
Enquanto suspenso o processo, os atos urgentes são praticados por:
- Incompetência: próprio juízo, pois quem julga a incompetência (territ.,val.causa) é o próprio juízo.
- Suspeição: problema é com o juiz, daí ele não pode praticá-los. Duas soluções:
1. Juiz Tabelar (substituto dele): não espera ir p/o Tribunal, faz petição p/ele.
2. Próprio Tribunal.
- Impedimento: idem.
4.3) Procedimento:
Art.307 ao 314.
*art.313: pode ocorrer uma lide, originando um processo acessório.
4.4) Validade dos atos processuais:
Art.113,par.2 CPC.
*Quais atos são válidos do pedido até a suspensão do processo?
*Na incompetência relativa: todos são válidos.
*No impedimento ou suspeição: aplica-se em analogia o art.113,par.2.
*o que não são atos decisórios: despachos de mero expediente, ou seja, p/o processo andar.
I.4- INÉRCIA DO RÉU
=> Contestação: hipóteses de deixar de fazer.
Possíveis atos:
1- deixar de apresentar; 300/319
2- apresentar fora da prazo; 300/319
3- não cumprir a eventualidade (alegar toda a matéria de defesa de mérito); 300
4- não cumprir impugnação especificada dos fatos; 302
------- apenas interessa quando ele não cumpre e não podem agir de ofício------------
5- não cumprir o art.301 CPC (defesas processuais. Tirabdo i inciso IX, todas são matérias processuais e podem ser conhecidas de ofício);
6- Apresentar contestação adequada. (não interessa agora).
=> 1 a 5: inércia contumácia.
=> 5 e 6: não interessa agora.
Denominação dos atos descritos acima:
1- revelia
2- revelia
3- inércia parcial, preclusão
4- inércia parcial, preclusão
Conseqüências da inércia ainda em referência aos atos descritos acima:
1- presunção relativa dos fatos; 319
2- presunção relativa dos fatos; 319
3- não poderá trazer mais trazer novas defesas (relativa); 303
4- presunção relativa dos fatos não impugnados.
*é tudo relativo, pois o juiz pode impugnar mesmo não havendo contestação alguma ou qq pronunciamento do réu.
Exceções próprias com relação aos atos: não se aplicam os efeitos da revelia.
1- 320, I ao III;
2- 320, I ao III;
3- 303, I ao III;
4- 302, I ao III.
*Art.302,II e 320, III: se o autor alega determinado fato e faz-se necessário o doc.público, o réu nada precisa fazer, pois precisa do instrumento público. Não há presunção nenhuma.
*Art.302,I e 320,II: dir.indisponíveis. Não adianta nem contestar, pois é indisponível.
*Art.302,III
*Art.320,I: se tiverem interesses nitidamente distintos, não se aplica.
*Art.303,I: não tinha como alegar antes. II: se pode ser reconhecida de ofício, posso reconhecer depois (vide 301,269). III.
Efeitos processuais
Artigos 319 a 322.