Direito Processual Civil - 04 de agosto de 2003
Professor Pedro Henrique T. Niess
Aula nº 01
 
Processo de conhecimento e processo de execução
 
O processo é um instrumento da jurisdição, pois é o único meio de o Estado-juiz aplicar o Direito ao caso concreto. O processo pode ser das seguintes espécies: processo de conhecimento, de execução, cautelar e o processo de liquidação.
 
O processo de conhecimento é findo com a sentença transitada em julgado, e para que o processo de execução possa iniciar, o exeqüente deve possuir um título executivo (judicial - art. 584 do CPC - ou extrajudicial - art. 585 do CPC) líquido, certo e exigível, e muitas vezes, para que se possa tornar uma sentença líquida, deve ocorrer a liquidação de sentença, que é também um processo, denominado processo de liquidação. Porém, cumpre ressaltar que a doutrina mais antiga, e até mesmo o próprio Código de Processo Civil não trata a fase de liquidação da sentença como um processo.
 
O processo cautelar tem como objetivo assegurar um direito ameaçado, ou seja, há a necessidade de se verificar a existência do periculum in mora e do fumus bonis iuris.
 
O processo de conhecimento visa verificar se o direito reclamado é devido ou não, e o processo de conhecimento terá o cunho predominantemente declaratório, constitutivo ou condenatório.
 
E o processo de execução objetiva assegurar o cumprimento efetivo do comando emergente da sentença que pôs termo ao processo de conhecimento.
 
A decisão condenatória é a única que enseja a execução forçada, posto que as decisões declaratórias e constitutivas (ou constitutivas negativas) são auto-aplicáveis, não necessitam ser executadas.
 
 
Finalidade do processo de execução
 
O processo de execução busca a satisfação de uma obrigação expressa em um título executivo (produzido em processo de conhecimento ou em negócio jurídico fundamentado). O provimento é satisfativo. O processo de execução consiste no conjunto de atos estatais destinados à realização prática do Direito emergente do título executivo. É um processo autônomo.
 
 
Término do processo de execução
 
O processo de execução termina com uma sentença (apenas para extinguir o procedimento para a satisfação da obrigação).
 
 
Meios do processo de execução
 
No processo de execução temos:
 
a) a)    Meios de executivos: são meios de sub-rogação, ou seja, o Estado-juiz substitui a atividade do devedor, atuando até mesmo contra a sua vontade (penhora, v.g.)
b) b)    Meios de coerção: objetivam o adimplemento de obrigação de fazer e de não fazer. Não tem natureza executiva (astrentes - multa pecuniária por dia de atraso, a prisão civil etc).
c) c)     Atividades cognitivas: o juiz deverá solucionar incidentes no curso do processo (argüição de impenhorabilidade v.g.)
 
 
Princípios do processo de execução
 
a) a)    Efetividade: o processo de execução deve proporcionar ao credor exatamente aquilo que seria alcançado pelo cumprimento voluntário da obrigação ou o resultado prático equivalente.
b) b)    Menor onerosidade: segundo o qual a execução há de se proceder da maneira menos onerosa para o devedor.
c) c)     Princípio do contraditório: há divergência jurisprudencial quanto a este princípio ser aplicado ao processo de execução, contudo mesmo neste processo há de se verificar o princípio do contraditório, dando-se às duas partes possibilidades de se manifestarem, mesmo que de forma atenuada (necessidade de comunicação para possibilitar a reação).
d) d)    Princípio do desfecho único: e execução só alcança o seu fim quando cumprida a obrigação. Portanto, o único fim normal do processo de execução é a satisfação da obrigação.
Direito Processual Civil - 11 de agosto de 2003
Professor Pedro Henrique T. Niess
Aula nº 02
 
Competência para se promover a execução
 
Verificaremos agora onde será promovida a execução. Sabemos que a ação de conhecimento é promovida, em regra, no domicílio do réu, e as demais regras estão nos artigos 94, 95, 100 e outros do CPC, além de outras leis, inclusive a Constituição Federal (v.g. art. 109, § 1°). Contudo veremos agora as regras para determinar a competência na execução. E as regras são as seguintes:
 
1) O juízo da execução é o mesmo da ação de conhecimento (competência funcional)
- -          Ação de competência originária dos tribunais, a execução será também promovida no tribunal
- -          O juízo que decidiu a causa em primeiro grau é competente para a execução
- -          Competência funcional (absoluta)
 
2) O juízo cível da execução é indicado pelos artigos 91 e seguintes do CPC (processo de conhecimento)
- -          Sentença penal condenatória
- -          Decisão arbitral
- -          Título extrajudicial
 
3) Observações
- -          A execução de prestação alimentícia pode ser promovida em foro diverso da ação se o alimentando mudar de residência.
- -          A sentença penal condenatória será executada perante a justiça estadual, mesmo tendo a ação sido julgada na justiça federal. Exceto nos casos em que a União for autora do pedido de ressarcimento.
- -          A liquidação se fará por artigos ou por arbitramento
- -          A sentença estrangeira homologada pelo STF será executada perante o juízo federal de primeira instância, no domicílio do executado (art. 109, X da CF/88)
- -          Na execução com base em título extrajudicial observa-se a seguinte ordem de preferência:
o o        Foro de eleição;
o o        Lugar do pagamento;
o o        Domicílio do devedor (executado).
- -          A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do devedor, ou da sua residência, ou onde for encontrado (CF, art. 109, §§ 1°, 2°, 3° e 4°; CPC art. 578; LDF arts. 5°, 28 e 29). Vale ressaltar que e execução fiscal será fundada em título executivo extrajudicial.
 
 
Legitimidade para a execução (art. 566 e seguintes do CPC)
 
1) Execução ativa
- -          A legitimidade ativa primária é do próprio credor, ou seja, é este a pessoa que pode promover a execução, e o Ministério Público, mesmo não sendo credor, poderá também promover a execução (v.g. lei 4.717/65, art. 16 - lei de ação popular). Cumpre ressaltar que o próprio devedor poderá promover a execução, quando a pessoa legitimada para tanto não o faz.
- -          Os sucessores do credor também poderão faze-lo, por exemplo, quando o credor falecer.
 
2) Execução passiva
- -          A execução será proposta contra o devedor, aquele que consta do título executivo.
- -          Poderá também ser proposta a execução superveniente (espólio, herdeiros, sucessores, incorporação, confusão de sociedades, novo devedor - com consentimento do credor, fiador, responsável tributário). O sucessor somente responderá até sua quota na herança, não pagará dívidas do falecido.
Direito Processual Civil - 18 de agosto de 2003
Professor Pedro Henrique T. Niess
Aula nº 03
 
Características do processo de execução
 
1) Toda execução é real: isto significa que o que responde pelo débito é o patrimônio do devedor. Há uma única ocasião em que se vai além do patrimônio para compelir o devedor a pagar, que são os casos de prisão civil.  Contudo cumpre ressaltar que a prisão não substitui o pagamento da dívida, é apenas uma forma de compelir o devedor a efetuar o pagamento.
 
2) Toda execução deve ser útil: ou seja, a execução não deve prosseguir quando se verificar que os bens existentes não irão sanar a dívida, no todo ou em parte.
 
3) O processo de execução é disponível: o credor tem disponibilidade do processo de execução, e não necessita de anuência do devedor, ou seja, o credor pode desistir da execução a qualquer momento, total ou parcialmente, de todos os meios executivos ou apenas de alguns. E, optando por desistir, arcará com as dívidas já geradas pela execução. Cumpre ressaltar que no processo de conhecimento, depois da citação, só pode desistir com anuência da outra parte. 
 
O devedor se defende na execução pelos embargos à execução (ou embargos de devedor), este meio processual é uma ação com características de defesa, que instaura um novo processo de conhecimento dentro da execução.
 
4) a execução deve ser menos onerosa possível ao devedor e respeitar a dignidade do devedor: não pode a execução, de nenhuma forma, ferir a honra do devedor, por este motivo que os retratos de família, os anéis de casamento etc, não podem ser penhorados. 
 
5) O processo de execução visa fazer o credor receber exatamente o que ele receberia se fosse pago espontaneamente pelo devedor.
 
 
Meios de execução
 
- -          Direta
o o        Coação:
* ?         Multa (astreintes)
* ?         Prisão civil 
 
o o        Sub-rogação: o Estado substitui o devedor para, mesmo contra a vontade do devedor, efetuar o pagamento da dívida.
* ?         Obrigação de fazer (não personalíssima): a obrigação será cumprida por outra pessoa, e as custas serão pagas pelo devedor.
* ?         Entrega de coisa certa: busca e apreensão (para bens móveis) ou imissão na posse (para bens imóveis).
* ?         Pagar quantia certa: é a denominada expropriação, ou seja, se o devedor for solvente irá se executar, se expropriando um bem do devedor, levando-o a leilão ou à praça, para então, com o valor levantado, efetuar o pagamento do que for devido ao credor.
* ?         Execução de obrigação de fazer personalíssima: multa.
 
 
Execução provisória e definitiva: a execução provisória corre por conta do credor, e poderá ser modificada, só é cabível com base em título executivo judicial (que ainda não transitou em julgado), ou seja, há um recurso em trâmite que não foi recebido com efeito suspensivo, mas sim apenas com efeito devolutivo. Se for título executivo extrajudicial ou sentença transitada em julgado, será sempre execução definitiva
Direito Processual Civil - 25 de agosto de 2003
Professor Pedro Henrique T. Niess
Aula nº 04
 
Fraude a execução
 
Sabemos que apenas os bens do devedor respondem por suas dívidas. Contudo o devedor poderá não cumprir sua obrigação, mesmo possuindo bens, e com este objetivo poderá praticar uma fraude a execução, que é um instituto de direito processual. A fraude à execução prejudica o credor e também à própria justiça, conforme auferimos do artigo 600, I do CPC:
 
Art. 600 - Considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor que:
I - frauda a execução;
 
E  a fraude a execução, de acordo com o artigo 593 do CPC, ocorre quando o devedor aliena ou grava um bem que garantiria a execução. Conforme verificamos:
 
Art. 593 - Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
 
No caso do inciso II entende-se que somente será considerada fraude a execução quando o devedor já foi citado na demanda, ou seja, a partir do momento em que o devedor tenha conhecimento da existência do processo contra si, e aliena o bem para tornar-se insolvente, e desta forma não pagar o que devia. E o inciso III deixa aberta a possibilidade de outras leis criarem casos em que será considerado como fraude a execução, como, por exemplo, o art. 672, § 3° do CPC. Finalmente cumpre ressaltar que o ato que originou a fraude a execução é existente e válido contudo é ineficaz.
 
 
Suspensão da execução
 
A execução se suspende quando o devedor não possui bens, quando são propostos embargos à execução e também nos casos do art. 265 do CPC:
 
Art. 265 - Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença de mérito:
(...)
 
 
Extinção da execução
 
A execução é extinta com a satisfação da obrigação, ou seja, com o pagamento da obrigação em seu sentido mais amplo, com a renúncia do credor e nos demais casos do art. 794 do CPC:
 
Art. 794 - Extingue-se a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.
 
 
Leremos os arts. 639, 640 e 641 do CPC para verificarmos um erro do legislador
 
Art. 639 - Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
 
Sabemos que somente a sentença condenatória é passível de execução. No art. 639 do CPC, verificamos que o juiz poderá produzir uma sentença com o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Porém esta sentença será constitutiva e não condenatória.
 
Art. 640 - Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
 
Art. 641 - Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
 
Da leitura dos três artigos acima, verificamos que todo este processo não é uma execução, mas sim um processo de conhecimento, portanto não se sabe porque o legislador inseriu estes artigos entre os que tratam da execução
Direito Processual Civil - 01 de setembro de 2003
Professor Pedro Henrique T. Niess
Aula nº 05
 
Obrigação de dar coisa certa (art. 621 do CPC)
 
- Baseada em título executivo judicial
 
Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
 
Grifamos no texto acima a palavra "extrajudicial" para demonstrarmos que o legislador deu efeito imediato à sentença, tirando-a da execução, pois no texto acima verificamos que apenas quando for título executivo extrajudicial será passível de execução. Portanto a sentença no caso de entrega de coisa certa terá efeito imediato, não necessitando ser executada.
 
Se o juiz verificar que há eventuais melhorias acrescidas pelo devedor na coisa, poderá ele reconhecer o pagamento dessas melhorias na própria sentença, pois se não for reconhecida neste momento, poderá ingressar como nova ação cobrando esses valores. Contudo se foi este direito reconhecido mas não satisfeito, poderá ingressar com embargos de retenção.
 
- Baseada em título executivo extrajudicial
 
O devedor, na execução para entrega de coisa certa, será citado neste novo processo, caso em que poderá entregar a coisa certa, caso em que a execução será extinta. Poderá também não entregar a coisa certa por não concordar, deverá, para tanto, garantir o juízo, depositando a coisa no prazo de dez dias, assim, poderá, em dez dias, embargar a execução. Os embargos suspendem a execução, pois esta aguardará o julgamento dos embargos para continuar. Os embargos podem ser rejeitados ou acolhidos. Se forem acolhidos, será reconhecido que não é devida a entrega da coisa certa. Ou poderão ser rejeitados os embargos. Se o devedor não entrega a coisa e não se manifesta, poderá ocorrer a busca e a preensão da coisa ou a imissão na posse, a partir deste momento o devedor terá dez dias para oferecer os embargos.
 
 
Obrigação de dar coisa incerta
 
Título Judicial
 
Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287).
(...)
 
Título extrajudicial
- art. 621 do CPC.
 
 
Execução de obrigação de fazer
 
Pode ocorre com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Caso o devedor cumpra, o processo será extinto.
 
Art. 632 - Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo.
Direito Processual Civil - 08 de setembro de 2003
Professor Pedro Henrique T. Niess
Aula nº 06
 
Execução por quantia certa contra devedor solvente
 
- Conceito e finalidade: consiste na expropriação de bens do devedor a fim de satisfazer o credor, o que pode ocorrer na alienação do bem, na adjudicação do credor, ou usufruto de imóvel ou empresa. Contudo pode o devedor remir a execução, depositando o valor da execução (dívida, custas, honorários etc), não haverá a necessidade de ocorrer diversos atos dentro da execução, mas vale ressaltar que somente poderá ocorrer antes da arrematação ou da adjudicação.
 
- Bens que não se sujeitam à execução (bens que não podem ser penhorados): são os bens absolutamente impenhoráveis, como os bens de família, o anel de noivado, os retratos de família, as provisões de alimentos e combustível, os salários, as ferramentas de trabalho entre outros, conforme verificamos no art. 649 do CPC, que nos diz quais são os bens absolutamente impenhoráveis.
 
Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos de família;
IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
Vlll - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
IX - o seguro de vida;
X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.
 
No artigo 650 do CPC encontramos os bens relativamente impenhoráveis.
 
Art. 650 - Podem ser penhorados, à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.
 
Art. 651 - Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
 
Cumpre ressaltar que o CPC não esgota os casos de impenhorabilidade, pois existem outros casos em leis esparsas, como o art. 5°, XXVI da CF (pequena propriedade rural); a lei 9.610/98 (direito autoral); a lei 8.009/90 (bem de família) e outras.
 
Para que a execução inicie-se, deverá haver requerimento de citação do réu, a qual deferida, será realizada por oficial de justiça, por mandado. O devedor será citado para pagar ou nomear bens. Caso não seja encontrado o devedor, mas sejam encontrados bens, o oficial de justiça promoverá arresto dos bens do devedor, tantos quantos forem necessários para saldar a dívida (medida cautelar incidente), não é penhora ainda, pois somente poderá haver penhora quando o devedor tenha sido citado.
 
Depois deverá o oficial de justiça ir mais três vezes para procurar o devedor, não encontrando, ocorrerá citação por edital. E poderá se converter o arresto em penhora. Se o devedor é encontrado e indica bens a penhora, o credor poderá impugnar esta nomeação, e tal pleito será avaliado pelo juiz. E sendo decretada ineficaz, será devolvido o poder de nomear ao credor, o qual deverá respeitar a ordem de indicação da lei. É o que diz o art. 656 do CPC.
 
Art. 656 - Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:
I - se não obedecer à ordem legal;
II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;
Vl - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único - Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.
 
A penhora de bem imóvel será feita por oficial de justiça ou por termo nos autos. Sendo por termos nos autos o devedor poderá ser intimado na pessoa de seu advogado. Por oficial de justiça deverá ser feita pessoalmente.
 
Art. 660 - Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 661 - Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
Art. 662 - Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Art. 663 - Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
Parágrafo único - Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.
 
Depois de penhorado, deverá ser depositado, podendo ser depositário o credor, um terceiro e até mesmo o próprio devedor, que se tornará depositário. A partir de seguro o juízo pela penhora, o devedor poderá embargar a execução (que é uma ação). Sendo bem imóvel o cônjuge deverá também ser intimado.
 
Em alguns casos poderá haver a alienação antecipada do bem penhorado, como o caso em que possa ocorrer a deterioração do bem ou se houve uma grande vantagem em alienar rapidamente, como bens natalinos às vésperas do natal.
 
A penhora, em regra não pode ser renovada, mas por exceção poderá ser renovada, mas neste caso não será aberto prazo para embargos.
Direito Processual Civil - 15 de setembro de 2003
Professor Pedro Henrique T. Niess
Aula nº 07
 
Execução por quantia certa de devedor solvente (continuação)
 
Expropriação de bens do devedor
 
A expropriação presta-se a obter recursos para o pagamento do credor. A expropriação pode ser:
 
a) a)   Total (adjudicação ou arrematação)
a. a.     Arrematação: deve ser precedida de avaliação pelo devedor. Se o devedor não fizer a avaliação, um avaliador é quem o fará. O avaliador é nomeado pelo juiz. Não se procede a avaliação: se o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens; se se tratar de título ou de mercadorias com cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial; e quando os bens forem de pequeno valor. A avaliação pode ser repetida: quando se provar erro ou dolo do avaliador; quando se verificar, depois da avaliação que houve diminuição do valor do bem; e quando houver dúvida sobre o valor estimado pelo devedor.
 
Após a avaliação, segue-se a designação de data para as hastas públicas. A venda judicial pode se dar sob a forma de praça (bem imóvel) ou leilão (bem móvel). Na primeira o preço da arrematação não pode ser inferior ao da avaliação. Já na segunda prevalece o maior lanço, não se admitindo oferta de preço vil. (art. 692 do CPC). A arrematação deve ser precedida de edital, que observará os requisitos do art. 686 do CPC. O edital deve ser afixado no local de costume e publicado pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. A divulgação deve ser feita com pelo menos cinco dias de antecedência.
 
Se o credor for beneficiário de assistência judiciária gratuita, o edital será publicado no órgão oficial, se o valor dos bens penhorados não exceder a vinte vezes o salário mínimo, o edital não será publicado, bastando a fixação no local de costume, caso em que o preço da arrematação não pode ser inferior ao da avaliação. (art. 686, § 3° do CPC). Para as hastas públicas devem ser intimados pessoalmente o devedor, eventuais credores com garantia real e, em se tratando de bem imóvel, o cônjuge do devedor também deverá ser intimado.
 
O exeqüente pode oferecer lanço para arrematar os bens penhorados, devendo depositar, em princípio, apenas o que exceder ao seu crédito. O auto de arrematação será lavrado em 24 horas reputando-se, então, perfeita, acabada e irretratável a venda. A arrematação só pode ser desfeita nas hipóteses do art. 694, parágrafo único do CPC: I) por vício de nulidade; II) se não for pago o preço ou se não for prestada a caução; III) quando o arrematante provar, nos três dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital; IV) nos casos dos arts. 698 e 699.
 
Na seqüência é expedida carta de arrematação (bem imóvel), que é o título aquisitivo da propriedade a ser registrado no cartório imobiliário. No caso de bens móveis expede-se mandado de entrega. Estão impedidos de licitar: o juiz, o escrivão, o avaliador etc (art. 690, § 1°, do CPC).
 
Havendo novo comprador, terá ocorrido expropriação do bem, e esta é uma forma originária de aquisição de bens.
 
b. b.     Adjudicação: ocorre quando não há arrematantes no leilão e o próprio credor adjudica o bem. Os bens são transferidos ao credor a título de pagamento. A adjudicação guarda similitude com a dação em pagamento. O CPC fala apenas de adjudicação de imóvel (arts. 714 e 715) mas o art. 708, II fala em adjudicação como forma de pagamento do credor, sem qualquer ressalva, abrangendo os bens móveis.
Pressupostos para a adjudicação: encerramento da hasta pública sem licitantes; oferecimento pelo credor, de preço não inferior do edital. Deferida a adjudicação o auto é lavrado em 24 horas, expedindo-se, em seguida, a carta de adjudicação (imóvel).
 
Considerações gerais:
 
Remissão da execução: até a arrematação ou adjudicação o devedor pode remir a execução, isto é, pagar o total do débito mais custas e honorários advocatícios, com o que a execução é extinta, podendo ser levantada a penhora (art. 651 do CPC).
 
Remissão de bens (art. 787 do CPC): cônjuge, descendente ou ascendente pode remir todos ou alguns dos bens penhorados ou arrecadados no processo de insolvência. Esse direito só pode ser exercido no prazo de 24 horas após a arrematação ou pedido de adjudicação. O pretendente deve depositar o preço pelo quais os bens foram arrematados ou adjudicados. O instituto visa conservar os bens do devedor no patrimônio da família. É uma espécie de direito de preferência que só pode ser exercido pelos parentes indicados no artigo 787 do CPC.
 
Pagamento ao credor (art. 708 do CPC): o pagamento se dá pela entrega do dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados ou pela instituição de usufruto de imóvel ou empresa.
 
Credor singular e penhora única: o juiz autoriza de imediato o levantamento do numerário depositado. O credor da quitação por termo nos autos. Havendo, todavia, sobre os bens alienados alguma preferência, deve ser instituído um concurso de preferências (arts. 711 a 713 do CPC). O juiz profere sentença (sic) estabelecendo a ordem dos pagamentos.
 
b) b)   Parcial (instituição do usufruto sobre imóvel ou empresa)
Direito Processual Civil - 22 de setembro de 2003
Professor Pedro Henrique T. Niess
Aula nº 08
 
Continuação da aula passada
 
Art. 686 - A arrematação será precedida de edital, que conterá:
(...)
Vl - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692).
 
Art. 691 - Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
 
Art. 700 - Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
 
Art. 714 - Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
 
Art. 686 - A arrematação será precedida de edital, que conterá:
(...)
§ 3º - Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação.
 
Obs.: entende-se atualmente que serão bens de pequeno valor os que custem até sessenta salários mínimos, e não vinte, conforme o artigo acima diz, pois o valor no artigo supra foi atrelado ao artigo 275, o qual foi modificado pela lei dos juizados especiais, que estabelece o valor de sessenta salários mínimos.
 
Art. 692 - Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.
 
 
Execução por quantia certa contra devedor insolvente
 
O objetivo desta execução é arrecada todos os bens penhoráveis para satisfazer a todos os seus credores, observando a comunhão das perdas, para pagar apenas os credores que possua título executivo. O juízo da execução será universa, e somente irá atrair as execuções.
 
Os pressupostos para que corra uma execução contra devedor insolvente é a existência de um título executivo, líquido, certo e exigível, que o devedor seja insolvente, (não há necessidade de se constatar a mora, apesar de haver o vencimento antecipado de todas as dívidas).
 
Deve haver a declaração de insolvência, a qual pode ser requerida pelas pessoas do art. 753 do CPC.
 
Art. 753 - A declaração de insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do espólio do devedor.
 
O que diferencia esta execução daquela contra devedor solvente, é que contra um devedor solvente, irá se arrecadar os bens necessários para sanar a dívida, e não todos os seus bens.
 
O cônjuge do devedor casado não responde pelas dívidas, a menos que assuma a dívida ou se a dívida foi contraída em benefício do casal, ambos responderão pela dívida. Mas nos caso em que deva ser respeitada a meação, o cônjuge que se sentir prejudicado pelos credores, poderá ingressar com embargos de terceiros.
 
Nesta execução é necessária a intervenção do Ministério Público, para proteger o crédito e para avaliar a perda da administração dos próprios bens, que e conseqüência da declaração da insolvência.
 
A insolvência possui as seguintes fases:
- -          Fase de conhecimento: vai até a declaração da insolvência.
- -          Fase de arrecadação de bens: onde serão arrecadados todos os bens penhoráveis do devedor e habilitação dos créditos, pois será expedido edital para que os credores habilitem seu crédito em vinte dias.
- -          Verificação e classificação dos créditos.
- -          Liquidação e pagamento dos créditos.
Direito Processual Civil - 29 de setembro de 2003
Professor Pedro Henrique T. Niess
Aula nº 09
 
Execução por quantia certa contra a fazenda pública - art. 730 do CPC
 
A diferença desta execução para as demais, é que os bens da fazenda pública são impenhoráveis e inalienáveis (art. 648 do CPC).
 
Nesta aula o professor fez apenas breve introdução sobre a execução por quantia certa contra a fazenda pública, não se alongando demasiadamente para que fosse possível estudar para a prova de Direito Comercial que se realizou na segunda aula.
Direito Processual Civil - 13 de outubro de 2003
Professor Pedro Henrique T. Niess
Aula nº 10
(Aula ministrada de maneira brilhante pelo nosso colega Marcelo Reina Filho)
 
Embargos do executado
 
Embargos do executado é o meio pelo qual o executado pode defender-se da execução movida contra ele.
 
O contraditório é amparado pelo art. 5°, LV, da CF/88, e o verificamos nos embargos do executado, nos artigos 741 (título executivo judicial - sentença) e 754 (título executivo extrajudicial) do CPC.
 
No art. 741 verificamos que o executado já teve chance de se defender no processo de conhecimento, pois já houve sentença. Portanto, somente haverão discussões que versem sobre questões processuais.
 
Já no art. 745 do CPC verificamos que o contraditório não é limitado, pois o executado terá possibilidades de alegar todos os itens do art. 741, mas também terá possibilidades de alegar tudo o que poderia no processo de conhecimento, pois não houve sentença, portanto o executado ainda não teve possibilidade de se defender.
 
Art. 741 - Na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre:
I - falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação indevida de execuções;
V - excesso da execução, ou nulidade desta até a penhora;
Vl - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;
Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.
Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
 
Art. 745 - Quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no art. 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
 
 
Embargos do executado é a melhor nomenclatura e não embargos do devedor ou embargos à execução.
 
Os embargos do executado devem respeitar todos os requisitos de admissibilidade que são observados pela petição inicial, vejamos:
- -          Condições da ação
- -          Pressupostos processuais
- -          Existência de título executivo (art. 583)
- -          Inadimplemento da obrigação do título
- -          Garantia do juízo (para se ingressar com a execução, o credor deverá garantir o juízo, ou seja, exige-se o depósito do valor a ser executado). Só não se exige garantia do juízo quando se for exigir uma obrigação de fazer.
- -          Tempestividade: art. 738 - o prazo é de 10 dias, se não serão rejeitados liminarmente (art. 739, I)
 
Art. 738 - O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados:
I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora;
II - do termo de depósito;
III - da juntada aos autos do mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na execução para a entrega de coisa (art. 625);
IV - da juntada aos autos do mandado de citação, na execução das obrigações de fazer ou de não fazer.
 
Art. 739 - O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando apresentados fora do prazo legal;
(...)
 
Competência para julgar os embargos
 
Regra: art. 736 do CPC (em apenso). Em regra o juízo da execução julgará os embargos do executado. Exceto nos casos em que ocorrerá por carta, onde haverá o juízo deprecante e o deprecante (art. 747, segunda parte).
 
Art. 736 - O devedor poderá opor-se à execução por meio de embargos, que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.
 
Art. 747 - Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
 
Procedimento
 
Nos embargos haverá a fase postulatória, a saneatória, a instrutória e o julgamento. A petição inicial deverá respeitar ao art. 2828 do CPC. E a sua distribuição ocorrerá por dependência. (Arts. 284, 739 e 740)
 
Art. 284 - Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
Art. 740 - Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los no prazo de 10 (dez) dias, designando em seguida a audiência de instrução e julgamento.
Direito Processual Civil - 20 de outubro de 2003
Professor Pedro Henrique T. Niess
Aula nº 11
 
Embargos do executado (continuação)
 
Uma vez citado para a execução, o executado pode se manifestar de diversas maneiras, mas antes disso poderá se manifestar de outras formas, apresentando as exceções (de incompetência, suspeição ou impedimento) que serão oferecidas junto com os embargos. Poderá também apresentar somente os embargos, e antes dos embargos poderá apresentar uma defesa que se chama exceção de pré-executividade (ou objeção de pré-executividade, que é uma denominação melhor, pois objeção tem um sentido mais forte do que a defesa), nesta objeção poderá se argüir tudo o que o juiz puder conhecer de ofício e que não haja a necessidade de produção de prova (como ilegitimidade de parte, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais, nulidades etc), este instrumento não é regulado por lei, foi criado pela doutrina, e não há a necessidade da garantia do juízo, seu prazo não é estipulado em lei, contudo deverá ser feito antes da penhora.
 
Nos embargos do executado, se o credor não oferecer impugnação haverá a revelia, mas não serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo embargante, pois o título executivo goza de liquidez e certeza, assim os embargos serão rejeitados.
 
Fora a exceção vista acima, se o executado quiser resistir à execução, o mais comum é ingressar com os embargos do executado, que poderá ser empregado em execução de título executivo judicial ou extrajudicial, existem também outros embargos, que veremos a seguir.
 
- -          Embargos de retenção de benfeitoria (art. 621) obrigação de dar coisa certa com base em título executivo extrajudicial (não é judicial, pois nesta já se discutiu o mérito no processo de conhecimento)
 
Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
 
- -          Embargos de terceiros (art. 1.046 e seguintes): é utilizado por aquele que nada tem haver com o processo, mas que sofre constrição de seu bem devido a decisão judicial, pode ser utilizado pelo senhor e pelo possuidor do bem.
 
- -          Embargos a arrematação à adjudicação: deverá sem empregada depois da penhora.
 
 
Execução de prestação alimentícia
 
Neste caso há um título executivo judicial dizendo que alguém deve pagar alimentos. Poderá ocorrer pela execução por quantia certa contra devedor solvente, mas esta não é uma boa hipótese, pois é muito demorada, portanto deve se optar pela execução de prestação alimentícia, mas para tanto deverão ser observados alguns pressupostos. Neste caso se poderá descontar diretamente nos salários, ameaçar com prisão (neste caso, poderá o executado pagar, ou demonstrar o motivo do não pagamento), o professor entende que não há necessidade de pedir expressamente a prisão, contudo, caso não seja possível a execução nestes moldes, deverá se recorrer a execução por quantia certa contra devedor solvente.
 
 
Execução fiscal (lei 6.830/80)
 
A execução fiscal envolve toda e qualquer dívida com o Estado, envolvendo tributos, ou algum serviço que o Estado preste, como empresas concessionárias de rodovias, gás, água etc.
 
No pólo ativo desta execução pode estar a União, os Estados ou o Município, e outras autarquias, inclusive a OAB e o Conselho Regional de Medicina e no pólo passivo estarão todos aqueles que devam tributos ou outros valores (como uma multa de trânsito) ao Estado, e também seus fiadores, espólio entre outros.
 
Parta que se possa executar, deve haver a inscrição da dívida ativa, o que será feito pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
 
Quando o devedor não tem domicilio certo ou se oculta, seus bens ficam sujeitos a arresto, será citado por edital.
Direito Processual Civil - 27 de outubro de 2003
Professor Pedro Henrique T. Niess
Aula nº 12
 
Continuação da aula passada
 
Da decisão que determina a prisão civil é cabível o recurso denominado agravo de instrumento (art. 558 do CPC), mas ultimamente se tem admitido o habeas corpus, apenas quando houver ilegalidade da prisão, contudo, o juízo criminal não poderá conceder o habeas corpus avaliando matéria civil.
 
 
Processo cautelar
 
O objetivo do processo cautelar é tornar útil (assegurar a utilidade) do processo de conhecimento ou do processo de execução. Portanto, temos que uma das características do processo cautelar é a instrumentalidade, pois haverá um novo processo, que será dependente de outro processo, onde haverá um processo principal e um processo cautelar. Cumpre ressaltar que o processo cautelar não pode decidir o mérito da questão, mesmo havendo sentença. Há uma única exceção em que a sentença do processo cautelar irá julgar o mérito do processo principal, que são os casos em que se reconhece a prescrição ou a decadência. (art. 810 do CPC).
 
O juízo competente para a cautelar será o mesmo da ação principal, o qual será prevento para julgar a ação de conhecimento posteriormente intentada.
 
Em regra, depois da efetivação da cautelar, se tem trinta dias para se ingressar coma ação principal, contudo existem algumas exceções, em que este prazo é diferente.
 
Características do processo de conhecimento
 
- -          Acessoriedade (ou instrumentalidade)
- -          Preparatória: a ação cautelar poderá ser preparatória ou incidente. Será preparatória quando se está preparando para ingressar posteriormente com o processo de conhecimento ou de execução, neste caso deverá se dizer na cautelar com qual ação irá se ingressar posteriormente, e será incidente quando já houver um processo em curso.
- -          Provisoriedade: a medida cautelar poderá ser revogada quando desaparecer as razões que levaram o juiz a conceder a medida liminar.
- -          Fungibilidade: o juiz não se obriga a se prender àquela medida que fora pedida, poderá ele conceder outra que melhor atenda ao problema em questões.
- -          Autonomia: o processo cautelar é autônomo, mesmo sendo acessório, será um processo completo e autônomo e sua denegação não interferirá, em regra, no processo principal.
 
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
(...)
§ 7º - Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
 
As condições da ação cautelar são as mesmas de uma ação normal, ou seja, legitimidade de parte, interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, mas na cautelar haverá mais dois elementos, que é o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou seja, é preciso que haja uma probabilidade de que o direito seja legítimo, e deverá haver também o periculum in mora (perigo na demora), ou seja, deve haver o perigo de a demora acabar com a utilidade da providência. O professor entende que o fumus boni iuris está no mérito da causa e que o periculum in mora está incluído no interesse agir.
 
Veremos agora a diferença entre o processo cautelar e tutela antecipada. A verossimilhança é exigida na tutela antecipada, e é algo mais profundo do que o fumus boni iuris exigido no processo cautelar. A tutela antecipada exige prova inequívoca, ou seja, não pode haver dúvida, diferentemente do processo cautelar. Assim, concluímos que os requisitos da tutela antecipada são mais rigorosos do que do processo cautelar (art. 273, CPC)
 
Existem medidas típicas (ou nominadas), e atípicas (ou inominadas), estas são aquelas não elencadas especificamente, fazem parte do poder de cautela do juiz, e as nominadas são todas aquelas relacionadas especificamente na legislação processual, como o arresto, seqüestro, alimentos provisionais, produção antecipada de provas etc.
Direito Processual Civil - 03 de novembro de 2003
Professor Pedro Henrique T. Niess
Aula nº 13
 
Nesta aula o professor não ministrou aula. Das questões abaixo, uma cairá na prova.
 
 
1) Explique quais são as condições do Processo Cautelar.
 
2) O que se entende pôr execução provisória e definitiva?
 
3) A obrigação de fazer ou não fazer poderá ser convertida em perdas e danos?
 
4) Como se procede a execução contra a Fazenda Pública na execução pôr quantia certa contra devedor solvente?
 
5) Explique qual o objetivo do Processo Cautelar.
 
6) Na ação de execução pôr quantia certa contra devedor solvente, quando o oficial de justiça não encontra o executado para promover a execução como deve proceder?
 
7) Diferencie remição da execução de remição de bens.
 
8) Como se dá a extinção da execução?
 
9) Como poderá ser feita a expropriação de bens ao devedor? Explique.
 
10) Santos, uma grande empresa do ramo alimentício, ganhou uma execução fiscal após 12 anos. Ocorre que a referida empresa está "mal das pernas" e ingressa com pedido judicial para pagamento imediato. É possível receber os referidos valores desta forma considerando que falamos de R$ 12 milhões?