1a. aula 15/8/03

Direito Penal subjetivo: Direito subjetivo do estado é aplicar a sanção penal. Os principais crimes estão descritos no Código Penal mas no entanto existe diversas condutas criminosas tipificadas no direito extravagante`. Ex: lei 6368, 4898...
Legislação extravagante: tudo que está fora do código penal

Direito penal
É o ramo do direito público que define as infrações penais e as respectivas penas a serem aplicadas dos seus infratores.

Direito penal Objetivo: Conjunto de normas vigentes no país.

Adultério só é válido se houver casamento, se for união estável não há adultério.
No Direito Penal existem as chamadas:
1) Normas Incriminadoras - definem as infrações penais e as respectivas penas. Ex art 121
2) Normas primitivas - são aquelas que tornam licitas condutas anteriores consideradas ilícitas. Ex art 123 CP
3) Normas penais explicativas - também chamadas de complementares. São aquelas que esclarecem o significado de outras normas. Ex: 237

Diferenças entre crime e contravenção:
Basicamente a estrutura é a mesma. Nelson Hungria chegou a definir a contravenção penal como um crime anão. Os crimes podem ser de ação pública ou privada enquanto as contravenções são todas de ação penal. As contravenções sempre iniciam a fase processual com a denúncia enquanto os crimes podem iniciar com a denúncia ou a queixa. As contravenções não admitem tentativas,

Fontes do Direito
As fontes podem ser: materiais ou formais
As materiais são também chamadas de fontes de produção. Ex: 161
Fontes formais - podem ser imediatas que são leis penais; e mediatas que são os costumes e PDG
Obs: o costume não revoga lei nem cria direito. O costume apenas integra a lei. Art 219

Características Lei Penal
1) Exclusividade - só a lei define o crime e respectivas penas.
2) Interatividade - impõe a todos
3) Generalidade - a norma penal vale para todos
4) Impessoabilidade - a norma penal não é elaborada para punir pessoa determinada, mas sim fatos futuros

Interpretação da lei penal

Interpretar o significado da norma. Quanto a origem podem ser:
1) Autentica - quando a interpretação é dada pela própria lei. Ex: art 150 CP p 4 e 5
2) Doutrinária - interpretação elaborada pelos estudiosos do direito
3) Júris pendencial - interpretação da lei feita pelos juízes nos seus julgamentos

Quanto ao modo podem ser:
1) Gramatical - quando leva em consideração o sentido literal das palavras
2) Teleológica - quando busca definir seu significado pelos fins quando a norma se destina. Ex: lei do entorpecente
3) Histórica - leva em consideração os motivos que levaram a sua elaboração
4) Sistemática - ocorre quando leva em consideração o sistema jurídico como um todo

Quanto ao resultado:
1) Declarativa - quando conclui-se que a letra da lei corresponde exatamente aquilo que o legislador quis dizer
2) Restritiva - quando o texto da lei abrange mais do que queria o legislador
3) Extensiva - quando o texto da lei fica aquém da intenção do legislador

2a. aula 22/08

Analogia: Aplicar a fatos semelhantes a mesma norma. Aplicação de analogia em prejuízo do réu, caracterizará violação ao princípio da legalidade. Ex: gravidez resultante de aborto; atentado ao pudor - art 128, pode-se aplicar analogicamente inciso II CP
Interpretação analógica: Ocorrerá interpretação analógica quando dentro do próprio texto da lei o legislador se vale de uma fórmula genérica após utilizar uma seqüência casuística que deverá ser interpretada de acordo como os casos descritos anteriormente. Ex: qualquer outro meio fraudulento no artigo 171

Sujeito ativo: Pessoa que comete o crime, a princípio se o ser humano o pratica, a pessoa física. Só pode ser sujeito ativo maior de 18 anos. Em relação a pessoa jurídica, existe divergência na doutrina, tendo admitida essa possibilidade, tendo em vista o artigo 225 p 3 CF, e a lei de meio ambiente 9625
Sujeito passivo: É a pessoa que sofre os efeitos do delito, a vítima, o lesado na subtração etc.
Objeto jurídico é o bem tutelado pelo direito, é a vida. , é o patrimônio no furto.
Objeto material é a coisa sobre a qual recai a conduta criminosa, é o corpo no homicídio, é a carteira no furto. etc

Classificação dos crimes

Crimes espontâneos: acontecem em determinado momento. Ex: furto com a subtração à consumação
Crimes permanentes: A consumação se prolonga no tempo. Ex: seqüestro, rapto

OS crimes podem ser:
Comissivos: quando praticados diante de uma ação. Ex; disparar contra alguém para matar
Omissivos: quando o agente deixa de fazer alguma coisa

Crimes omissivos podem ser:
1) Omissivos próprios: também chamados de puros, se perfazem com a simples abstenção ou omissão, independentemente do resultado posterior. A sua forma omissiva está disposta no tipo penal. Ex: art 135 (omissão de socorro). Não admitem tentativa ou se consumam no instante da omissão inicial ou o fato será atípico
2) omissivos impróprios: também chamados de omissivos por omissão. Apresentam uma omissão inicial, e o agente da causa, ao resultado que tinha o dever jurídico de evitar. Ex: mãe que deixa de alimentar o filho. Admitem tentativa desde que sejam dolosos.

Quanto ao resultado os crimes podem ser:
1) crimes materiais - a lei descreve uma ação e um resultado e exige a ocorrência deste para a consumação do crime. Ex: art 171
2) crimes formais - a lei descreve uma ação e um resultado mas não exige a ocorrência deste para a consumação do crime. Ex: 159 (extorsão e seqüestro)
3) crime de lucra conduta - a lei só descreve uma ação e o crime se consuma neste momento. Ex: art 150

Quanto ao sujeito ativo os crimes podem ser:
1) crimes comuns - praticados por qualquer pessoa. Ex: roubo
2) crimes próprios - são aqueles que podem ser cometidos somente por determinada classe de pessoa: ex: funcionário público
3) crime de mão própria: são aqueles que só podem ser executados por uma única pessoa, não admitindo co-autoria: ex: art 342 (falso testemunho)

Penal 1 3a aula 29/8/03

CRIMES PRINCIPAIS: São aqueles que não dependem de nenhuma outra infração penal. Ex: homicídio, furto.
CRIMES ACESSÓRIOS: são aqueles que necessitam da ocorrência de um delito anterior. Ex: art 180 receptação.
CRIMES COMUNS: são aqueles que ofendem apenas um bem jurídico. Ex; homicídio.
CRIMES COMPLEXOS são aqueles que ofendem mais de um bem jurídico. Ex; art 157 p 3 latrocínio
CRIMES PROGRESSIVOS: quando o agente para alcançar um resultado mais grave passa necessariamente para um crime menos grave. Ex: homicídio
CRIMES PUTATIVOS: É o delito imaginário. Fato atípico. O agente imagina que a conduta por ele praticada constitui crime. Nesse caso o crime só existe na mente do sujeito. Ex: jogar papel na rua.
CRIMES FALHOS: Quando é percorrido todo o iter criminis, mas o agente não consegue consumar o crime
CRIMES EXAURIDOS: os crime formais dispensam a ocorrência do resultado para a sua consumação. Caso ocorra o resultado será chamado exaurimento do crime. Ex: pagamento do resgate de um seqüestro
CRIMES TIPO SIMPLES: O legislador enumera os elementos do crime em sua estrutura fundamental. Ex; 121 caput homicídio simples.
CRIMES PRIVILEGIADOS: É aquele em que existem circunstancias que reduzem a pena. Ex: 121 p1 homicídio por relevante valor moral
CRIMES QUALIFICADOS: é aquele em que a lei acrescenta circunstancias que aumentam a própria pena em abstrato. Ex: art 121 p2
CRIMES DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO: Nesse caso a lei descreve condutas separadas pela conjunção ou, sendo que a prática de mais de uma delas constitui crime único. Ex: art 122
CRIMES DE AÇÃO LIVRE: Quando o crime pode ser praticado por qualquer meio de execução. Ex: homicídio
CRIMES DE AÇÃO VINCULADA: Quando a lei descreve o modo de execução do crime. Ex: art 136
CRIMES HABITUAIS: É aquele em que é necessário que haja uma reiteração de atos. Ex: curandeirismo, casa de prostituição.

4a. aula 5.9.3

CRIMES A DISTANCIA: São aqueles em que a execução ocorre em um país e o resultado em outro.
CRIMES PLURILOCAIS: São aqueles em que a execução ocorre em um local e o resultado em outro, mas dentro do mesmo país.
CRIMES À PRAZO: São aqueles em que é necessário determinado lapso temporal para sua caracterização. Ex: art 169 II CP
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:
Princípio da Anterioridade: pelo qual uma pessoa somente pode ser punida se à época do fato praticado já estava em vigor a lei que descrevia o fato criminoso;
Principio da reserva legal: pelo qual somente a lei pode criar crime (elaboradas pelo congresso nacional)

NORMAS PENAIS:
SENTIDO ESTRITO: São aquelas que necessita de um complemento de nível diverso para sua caracterização. Ex: art 12 lei 6368 (a classificação de substancias entorpecentes esta em um portaria do Ministério da Saúde
SENTIDO LATO: São aquelas que necessita de um complemento de nível igual para sua caracterização. Ex: art 237 CP - nulidade absoluta do casamento

RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA: A lei penal retroagirá sempre que for benéfica ao acusado. Ex: art 2 CP . (cai na prova)
Como aplicar a retroatividade às normas penais em branco?
a) quando o complemento da norma também for lei a sua alteração retroagirá em beneficio do réu.
b) quando o complemento da norma for infralegal não retroagirá salvo se alterar a própria figura abstrata do tipo penal. Ex; falsificação de moeda - não retroagirá. Ex2: sujeito preso com maconha que deixa de ser entorpecente - retroagirá.

LEIS TEMPORÁRIAS: são aquelas que trazem na própria norma período de sua vigência.
LEIS EXCEPCIONAIS: são aquelas feitas para vigorarem em época especiais como calamidade pública. Obs: são normas ultra-ativas, ou seja, mesmo cessadas as circunstancias ou decorrido o prazo de sua duração aplicam-se aos fatos ocorridos durante sua vigência.
TEMPO DO CRIME: A relevância de saber o tempo do crime diz respeito ao tema da menoridade, e de qual lei será aplicável ao fato. Adotou-se a teoria da atividade, ou seja, considerar-se-á momento da ação ou da omissão independente do memento do resultado. Ex: art 4 CP. Menor que dispara com delo de matar o sujeito que more depois dele completar 18 anos = não imputável.

5a. aula 12.9.3

TERRITORIALIDADE: Em nossa legislação foi adotada o principio da territorialidade temperada, pelo qual a lei nacional é aplicada a fatos ocorridos em seu território, mas excepcionalmente aplica-se a lei estrangeira quando assim estiver pactuado em tratado ou convenção. Obs: art 5 Cp

EXTRAterritorialidade: É a possibilidade de se aplicar a lei brasileira a fatos cometidos no exterior.

PRINCÍPIOS DA territorialidade:

1) Princípio da nacionalidade ativa: aplica-se a lei nacional do autor do crime. Art 7 II b CP
2) Princípio da nacionalidade passiva: aplica-se a lei nacional do autor do crime quando este foi praticado contra bem jurídico de seu próprio Estado ou contra pessoa de sua própria nacionalidade. Ex: brasileiro que mata outro brasileiro no exterior.
3) Princípio da defesa real oi da proteção: aplica-se à lei nacional da nacionalidade do bem jurídico ofendido. Art 7 I a b c d CP
4) Princípio da justiça cosmopolita ou justiça universal: caracteriza-se pelo Direito conferido a cada estado de poder punir qualquer crime desde que tenha sido cometido em seu território. Art 7 II a CP
5) Princípio da representação: pelo qual aplica-se a lei nacional aos crimes praticados no exterior em aeronaves ou embarcações privadas desde que não julgados no local do crime. Art 7 II c CP

Conflito aparente de Normas: ocorrerá quando existir um pluralidade de normas regulando um mesmo fato criminoso, sendo que na realidade apenas uma delas é aplicável. O referido conflito será solucionado pela aplicação dos seguintes Princípios:
1) Princípio da especialidade: se ao analisarmos o caso concreto existirem 2 normas aparentemente aplicáveis. E uma delas puder ser considerada especial em relação ao outra, esta será aplicada. Norma especial será aquela que possuir todos os elementos descritos na lei geral mais alguns considerados especializantes. Obs: a comparação deverá ser entre normas de forma abstrata. Ex: art 121, 123 CP
2) Princípio da subsiadiaridade: diz respeito à amplitude e não à especialidade. Se houverem 2 normas aparentemente aplicáveis ao caso concreto e uma delas puder ser considerada subsidiária à outra, aplicar-se-á esta. Obs: norma subsidiária é chamada de soldado de reserva. A subsiadiaridade poderá ser expressa ou tácita. Ser a expressa quando a própria norma prever a sua aplicação. Ex: art 132 CP. Será tácita quando não houver previsão legal. Ex: art 213 ou 146 CP

6a. aula 19.9.03

3) PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO: ocorrerá quando um fato criminoso for fase de preparação de execução de exaurimento de um outro crime mais grave.
HIPÓTESES:
a) crime progressivo: o agente inicialmente pratica um crime mais grave passando necessariamente por um crime menos grave para que o bem jurídico seja atingido
b) progressão criminosa: o agente inicialmente que produzir um resultado menos grave e após atingido resolve praticar o novo crime praticando o resultado mais grave
c) antefactum impunível: o agente deseja praticar um crime-fim sendo necessário para sua realização o cometimento de um crime-meio. O crime-meio será absorvido por crime-fim para realizar o estelionato
d) pósfactum impunível: após a prática de um crime mais grave o agente realiza um crime menos grave, desde que, seja o mesmo sujeito passivo. Ex: após subtrair relógio do lesado a agente o destrói. Nesse caso o crime de dano será absorvido pelo de furto.
Obs: a questão de crimes complexos é resolvida pelo princípio da consunção

4) PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE: aplica-se aos chamados tipos penais mistos alternativos em que o tipo penal descreve várias condutas, sendo que o agente ao realizar mais de um responderá por crime único. Alguns doutrinários não aceitam o referido princípio como solucionador do conflito aparente de normas, já que o conflito seria dentro da própria norma e não entre normas distintas
OBS: CRIME = FATO TÍPICO conduta; resultado; nexo causal; tipicidade + ANTIJURIDICIDADE ( + (CULPABILIDADE imputabilidd potencial consciência ilicitude; exigibilidade conduta diversa)

10.10.03 TEORIA DO CRIME

Crime é o somatório do fato típico e da antijiridicidade. A culpabilidade para alguns não é elemento do crime, mas sim pressuposto da aplicação da pena. O fato típico apresenta os seguintes elementos: 1) conduta; 2) resultado; 3) nexo causal; 4) tipicidade

1) CONDUTA:
Teoria da causalidade da ação: Basta que haja nexo causal entre o resultado e a conduta do agente. Dolo e culpa não estão no fato típico, mas sim na culpabilidade. Essa teoria não explica o crime culposo. Foi adotada pelo código penal antigo.
Teoria Finalista da ação: Foi adotada pela nossa legislação atual. Dolo e culpa saem da culpabilidade e passam a integrar o fato típico. Conduta seria toda ação consciente e voluntária dirigida a uma finalidade.
A conduta pode ser através de uma ação ou de omissão (crime omissivos próprios e impróprios)
HIPÓTESES de exclusão da conduta:
a) coação física irresistível
b) ato reflexo (martelo)
c) sonambulismo ou hipnose

2) RESULTADO:
Teoria naturalista: foi adotada pelo nossa legislação. Resultado seria toda modificação do mundo exterior produzida pelo crime. Para essa teoria é possível a ocorrência de crime sem resultado. (crime de mera conduta ou crimes formais)
Para a Teoria Normativa (não é adotada), resultado é o efeito que o crime produz no sistema jurídico. Pelo menos haverá perigo ou lesão a um bem juridicamente protegido. Para essa teoria não há crime sem resultado.

3) NEXO CAUSAL
art 13 p1. É o vinculo existente entre a conduta do agente e o resultado produzido. O código penal adotou a 'teoria da equivalência dos antecedentes' ou conditio sine qua non. Para essa teoria, causa é toda circunstância antecedente sem a qual o resultado não teria acontecido. Para saber se uma circunstancia é causa do crime basta retira-la do processo causal. Se após a operação o resultado não teria ocorrido tal como ele ocorreu, será causa. A isso dá-se o nome de processo de eliminação hipotética de Thyrèn.
As causa podem ser:
a) dependentes: quando se encontram dentro da mesma linha de desdobramento causal da conduta do agente, não há rompimento do nexo causal. Exemplo: morte causa pelo disparo de um tiro.
b) independentes: são aquelas que tem origem totalmente diversa da conduta do agente. A causa do resultado não teve origem na origem na conduta. Podem ser pré-existente (envenenamento da dani e posterior tiro da Márcia); concomitante (envenenamento e tiro ao mesmo tempo); ou superveniente (tiros seguido de queda do ar condicionado)

17.10.03

Causas relativamente independentes: são aquelas que sozinhas não possuem a capacidade de produzir o resultado, mas que somadas a outras fazem com que o resultado ocorra. No caso das causa pré-existentes e concomitantes o agente responderá pelo delito na sua forma consumada.
Já no caso das causas supervenientes devemos observar o disposto no parágrafo 1 do art 13. Se a concausa estiver dentro de uma linha de desdobramento natural, o fato é ao menos previsível, estaremos diante do delito, na forma consumada. Já na hipóteses de não haver nenhum tipo de previsibilidade, ou seja, fora do desdobramento natural, estaremos diante do delito na sua forma tentada. Ex de forma tentada: quando a pessoa esta no hospital por ter recebido um tiro e o hospital desaba.
Exemplo de forma consumada: quando a pessoa está no hospital por ter recebido um tiro e ele morre por uma infecção hospitalar.
Ex: concomitante: a pessoa tem um ataque cardíaco a leva um tiro

Tipicidade:
Formal
Material (principio da intervenção; principio da mínima insignificância; principio da adequação social)

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
A nossa vida é o maior direito nosso, depois vem o direito de liberdade, o direito de ir e vir.

Princípios da intervenção mínima
Princípios da insignificância (caso do papel de bala)
Princípios da adequação social (jogo do bicho, cd pirata)

A tipicidade de requisitos:
Objetivos: (é aquele que não tenho nenhum tipo de dúvida. Ex: mulher art 219)
Subjetivos (são aqueles representados pelo dolo e pela culpa)
Normativos (há valoração jurídica por parte do hermeneuta, levando-se em conta aspectos sociais, educacionais, religiosos, etc. Ex: honesta)

Tipicidade conglobante: verifica-se tal situação quando o agente pratica uma norma penal incriminatória, acobertado, por uma norma mandamental. Tais situações são resolvidas na análise do estrito comprimento do dever. O prof Zaffaroni entende que, nesse caso, seria uma verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade e não da ilicitude.

A ilicitude é a contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico ou seja não existe nenhuma norma permissiva (causa de justificação) do direito de auto tutela.
Art 23 = estado de necessidade; legitima defesa; estrito cumprimento do dever legal; exercício regular do direito; consciência do ofendido

Para que haja incidência de qualquer causa de justificação se faz necessário, o preenchimento do requisitos objetivos e subjetivos.
Requisito objetivo: é aquele em que a pessoa deva necessariamente estar em uma situação justificante.
Requisito subjetivo: é aquele em que além da situação de fato, se faz necessário que a pessoa tenha conhecimento da causa de justificação.
24.10.03

TIPICIDADE - É a correspondência do fato à vontade (ou ao tipo). Circunstancias são dados acessórios ligados a figura típica que tem a função de influir no montante da pena. Ex: art 155 par 1, caso não esteja presente alguma circunstancia, não haverá uma desclassificação do crime. Diferentemente do que ocorre com os elementares.

CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS PENAIS:

1) Tipo anormal - aquele que contem além dos objetivos, elementos subjetivos ou normativos
2) normal - aquele que só contém elementos objetivos
3) aquele que deverá ser valorado, ou seja, devendo-se realizar uma comparação entre a conduta do agente e a conduta que seria chamado homem médio, ou seja homem prudente (homem normal)

Dolo: vontade de produzir a conduta e realizar o resultado
Espécies de DOLO: com relação ao dolo direto que é a vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado, foi adotada a teoria da vontade. Com relação ao dolo eventual, foi adotada o teoria do assentimento. Ex; art 18 a primeira parte é o dolo direto e a segunda parte é o dolo eventual

1) dolo natural - é a denominação do dolo pela teoria finalista da ação. Deverá ter os seguinte elementos:
a) consciência da conduta do resultado e do nexo causal
b) vontade de realizar a conduta e produzir o resultado
2) dolo direto - também chamado determinado - ocorre quando o agente visa certo e determinado resultado
3) dolo indireto - também chamado indeterminado, ocorre quando o agente não se dirige a certo e determinada resultado. Poderá ser:
a) dolo alternativo - quando a intenção do agente se dirige a um ou outro resultado
b) dolo eventual - ocorre quando o agente assume o risco da produção do resultado.
c) Dolo geral: ocorre quando o agente supõe ter provocado o resultado na primeira ação. Sendo que, o resultado somente se concretizará após a prática de uma nova ação do agente sem que ele saiba.
TIPO PENAL CULPOSO: ocorrerá quando o agente não quiser o resultado, mas a ele der causa por imprudência, negligencia ou imperícia. Primeiramente deverá ser realizado um juízo de valoração entre a conduta do agente e a conduta que seria o denominado homem médio, ou seja, o homem de discernimento. Caso o resultado continuar existindo apesar desta comparação de condutas haverá exclusão de tipicidade.
Caso o resultado fosse evitado pelo homem médio passar-se-á a uma segunda análise que levará em consideração as características pessoais do agente como educação, experiência de vida, etc. Podendo neste caso haver uma isenção da pena.
O crime culposo pode ser praticado por imprudência, negligência ou imperícia:
imprudência: caracteriza-se por ser um ato positivo. O agente realiza uma ação que a cautela impunha que não deveria ter sido realizada. Ex: filho do Tiago mata acidentalmente Marcelo com um disparo de uma arma.
Negligência: ocorre quando o agente deixa de realizada alguma precaução que a cautela impunha. Ë um ato negativo.
Imperícia: ocorrerá a referida hipótese quando o agente der causa ao resultado culposo em que para aquela atividade era necessária uma habilidade específica.

30.10.03

CULPA CONSCIENTE - é aquele em que o agente prevê o resultado mas acredita de forma inconteste. Ex: o agente quer acertar o bandido mas ele está próximo de outras pessoas e sabe disso, podendo acertar outros.
culpa INCONSCIENTE - é aquele em que o agente não prevê o resultado embora perfeitamente previsível. Ex: agente quer acertar o bandido, este está perto de várias pessoas, mas não pensou que o tiro poderia acertar outros. Mas era previsível.
culpa IMPRÓPRIA - é também chamada de culpa por equiparação ou assimilação. É aquela em que o agente supõe estar agindo sob um excludente de ilicitude e razão disso o agente provoca intencionalmente o resultado. Muito embora a ação tenha sido dolosa, o agente responderá a título de culpa por questões de política criminal. Art 20 par 1 CP. Ex: agente espera ladrão entrar na sua casa, atira pensando estar em legítima defesa, mas atinge um inocente.
CAMINHA DO CRIME - INTER CRIMINIS
1A. FASE - cogitação - o agente pensa em cometer algum crime. Ex: indivíduo que pensa em seqüestrar alguém, não é punível.
2 FASE - preparação - agente começa a por em prática os elementos para o início da execução do crime. Ex: alugar uma casa que vai servir de cativeiro. Não há fato punível, a exceção está no art 280 CP em que apesar de descrever o ato preparatório, o legislador entende por bem alçar a categoria de crime.
3 FASE - execução - inicia-se com a realização do 1o ato idôneo à produção do resultado. Nessa fase não há fato punível. Ex: caso do seqüestro só pelo fato de pegar a pessoa e colocar dentro do carro.
4a. FASE - consumação - ocorre quando são reunidos todos os elementos descritos no tipo. Ex: no caso do homicídio quando a pessoa morre.
TENTATIVA
ART 14 II CP. Na natureza jurídica, é uma norma de extensão temporal da figura típica. É a hipótese de adequação típica mediata já que será necessário a utilização do art 14 II para que o fato corresponda ao tipo. O critério para redução da pena levará em consideração a maior ou menor aproximação do resultado. Quanto mais próximo do resultado menor redução terá. Espécies de tentativas:
1. TENTATIVA IMPERFEITA ou inacabada: ocorre quando o agente não realiza todos os atos executórios ao seu alcance. Ex: sujeito que dispara 10 projeteis e é interrompido por outrem quando ainda tinha mais projéteis.
2. TENTATIVA PERFEITA ou acabada ou crime falho: ocorre quando o agente realiza todos os atos executórios ao seu alcance, mas o resultado não ocorre. Ex. quando acaba os projéteis do revolver.
3. TENTATIVA BRANCA: ocorre quando o corpo da vítima não é atingido.
4. TENTATIVA CRUENTA: ocorre quando da vítima é atingidA.
5. TENTATIVA INIDÔNEA - CRIME IMPOSSÍVEL

CRIMES QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:

CRIME CULPOSOS - por incompatibilidade. Há doutrina que considera tentativa por crime de culpa imprópria
CRIME PRAETER DOLOSO - são aqueles que o resultado vai além da intenção do agente. Há dolo na ação e culpa no resultado. Ex: art 129 par 3 - lesão seguido de morte.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIOS - não possui dolo no resultado
CONTRAVENÇÕES PENAIS - por expressa disposição do art 4 do decreto lei 3688/41 LCP
CRIME HABITUAL - pois precisa de vários atos para consumação
CRIME UNISUBSISTENTE - são aquele que se perfazem com um só ato.

14.01.03 ARREPENDIMENTO EFICAZ: o agente após terminar os atos executórios pratica uma nova ação e evita a consumação do crime. Art 15. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: o agente interrompe os meios executórios e evita a consumação do crime. ARREPENDIMENTOS POSTERIOR: se o crime já se consumou, mas o agente em tempo depois restitui o objeto integralmente. Ë necessária voluntariedade, não sendo exigida a espontaneidade. Art 16. Para sabermos se há voluntariedade será usada a seguinte formula: 1) posso prosseguir, mas não quero - se a resposta for afirmativa, estará presente voluntariedade 2) Quero prosseguir mas não posso - se a resposta for sim, não haverá voluntariedade. ERRO DE TIPO: o agente não quer cometer o crime, mas acaba cometendo o ilícito devido a um erro. Poderá ser: 1) essencial: aquele que incide sobre as elementares do tipo. 1.1) invencível (escusável): aquele que poderia ser evitado, haverá exclusão de dolo e culpa. 1.2) vencível (inescusável): aquele que poderia ter sido evitado pelo homem diligente, haverá exclusão de dolo, mas não da culpa. 2) acidental: aquele que recai sobre dados acessórios da figura típica, nesse caso haverá crime. 2.1) erro sobre objeto: o agente supõe estar atingindo um determinado objeto, mas na verdade atinge outro. 2.2) erro sobre a pessoa: o agente visa certa pessoa, mas na verdade atinge outra. 2.3) erro na execução: o agente querendo atingir certa pessoa, atinge uma outra. A primeira pessoa sofre risco pois esta presente, próximo, art 73 2.3.1) erro na execução com duplicidade de resultado: o agente atinge quem realmente pretendia atingir e também uma outra pessoa. Responderá por crime doloso em relação a quem queria atingir e por crime culposo em relação a outra vitima. 2.4) resultado diverso do pretendido: o agente quer atingir determinado bem jurídico, mas acaba atingindo outro bem. Art 74. Obs: não existe dano culposo, somente doloso Exclusões de ilicitude: art 24, 25, 23 par 3 21.11.03 CULPABILIDADE 1. Causas que excluem a imputabilidade: a) doença mental b) desenvolvimento mental incompleto (menores 18 anos e silvícolas nas adaptados) c) desenvolvimento mental retardado. Art 22 d) embriaguez completa acidental provocada por caso fortuito ou motivo de força maior 2. Exigibilidade de condução diversa 3. Potencial consciência de ilicitude - Erro de proibição: a) direto - é o erro que recai sobre o conteúdo proibitivo da norma. Em sendo um erro invencível, o agente pratica um conduta proibida ou por não conhecer a lei ou conhece-la mal b) indireto 0 caracteriza-se por ser uma suposição equivocada de uma causa de justificação, podendo até mesmo incidir sobre seus limites. c) mandamental - é o erro que incide sobre o mandamento contido nos crimes omissivos próprios ou impróprios. Art 135
EXERCICIOS:

1) A lei penal
a) admite ampla aplicação de analogia.
b) pode ser elaborada, de forma concorrente, pela União e pelos Estados.
c) pode ser criada pelo costume, quando não incriminadora.
d) tem ultra-atividade, somente quando temporária.
e) adota, com exceções o princípio da territorialidade.

2) A pessoa que comete crime no dia em que faz dezoito anos
a) será considerada inimputável porque terá mais de dezoito anos no dia seguinte ao do seu aniversário.
b) Será considerada imputável, tendo, até completar 21 anos, redução do tempo de prescrição pela metade.
c) Será considerada imputável, mas terá, até completar 21 anos, pena reduzida pela metade.
d) Será considerada imputável a partir da hora correspondente à de seu nascimento.
e) Será ou não considerada imputável, dependendo de seu grau de desenvolvimento intelectual.

3) Assinale a alternativa correta.
a) o conceito de objeto jurídico do crime não se confunde, no Direito Penal, com o de objeto material.
b) Não se admite, no Código Penal, a teoria da equivalência das condições.
c) A prescrição superveniente é aquela que, após a condenação transitada em julgado, impede a execução da pena.
d) Segundo jurisprudência assentada, o crime de falso, quando crime-meio, não é absorvido pelo estelionato, crime-fim.
e) Há receptação quando o agente adquire coisa proveniente de furto de pessoa maior, não de menor inimputável.

4) O Código Penal prevê em seu artigo 14, parágrafo único, que a tentativa deve ser punida com a pena correspondente ao crime consumando, diminuída de um a dois terços. O critério para tal diminuição é aferido
a) pelos antecedentes do réu.
b) Pela gravidade do delito.
c) Pela intensidade do dolo.
d) Pela personalidade e conduta social do réu.
e) Pelo percurso entre o início de execução do crime e sua consumação.

5) "A" dirigindo um automóvel de forma imprudente, muito acima da velocidade máxima permitida no local, atinge outro veículo, danificando-o totalmente. Embora transportasse dois passageiros e no carro atingido houvesse outras três pessoas todos ficaram ilesos. Ocorreu
a) tentativa de lesão corporal culposa.
b) Dano culposo.
c) Dano doloso.
d) Fato atípico.
e) Dano consumado.

6) Qual o princípio relativo ao conflito aparente de normas que está necessáriamente subjacente quando se analisa o crime de homicídio?
a) Subsidiariedade.
b) Consunção.
c) Especialidade.
d) Alternatividade.
e) Complexidade.

7) Na aplicação da lei penal no tempo o Código Penal
a) mantém a obrigatoriedade do caráter restritivo da lex mitior.
b) Permanece fiel ao princípio da retroatividade irrestrita da lei mais benigna.
c) Acolhe a retroatividade da lei mais benigna, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado.
d) Só aceita a retroatividade em caso de abolitio criminis.
e) Veda a ultra-atividade.

8) A lei penal no período de vacatio legis
a) pode ser revogada;
b) Não pode ser revogada;
c) Só pode ser revogada se norma penal em branco;
d) Só pode ser revogada se temporária.

9) A lei penal no período de vacatio legis
e) pode ser revogada;
f) Não pode ser revogada;
g) Só pode ser revogada se norma penal em branco;
h) Só pode ser revogada se temporária.

10) "A", cientista, admite que "B" mantenha-o em quarto fechado, por horas, tudo em razão de experiência científica em que o próprio "A" está envolvido:
a) não há o delito de cárcere privado, por exclusão da ilicitude;
b) há delito de cárcere privado;
c) tem-se causa supralegal que elimina a culpabilidade;
d) o fato é atípico.

11) "A", com a intenção de matar coloca na xícara de chá servida à "B" certa dose de veneno que não era suficiente para causar a morte, desconhecendo as ações posteriores de "C". "C" sabedor da atividade de "A" e também interessado na morte de "B" adiciona à xícara uma nova dose de veneno. "B" efetivamente vem a falecer do efeito combinado das duas doses de veneno.
a) "A" e "C" respondem como co-autores por homicídio doloso qualificado consumado;
b) "A" e "C" respondem por lesão corporal seguida de morte;
c) "A" responde por homicídio culposo e "C" por homicídio doloso.
d) "A" responde por homicídio tentado e "C" por homicídio consumado.

12) "A" com intenção de matar, desfere um tiro em "B" ferindo-o gravemente. "B" é conduzido a um hospital, onde sofre intervenção cirúrgica oportuna mas vem a falecer em consequência de uma infecção hospitalar, segundo a perícia, devida às condições inadequadas de higiene da UTI;
a) "A" responde por crime de lesões corporais dolosas de natureza grave (art. 129, § 1º, II, do CP);
b) "A" responde por tentativa de homicídio, já que a morte da vítima deve ser atribuída à causa absolutamente independente;
c) "A" responde por homicídio consumado, já que a morte da vítima resultou de causa relativamente independente situada na linha do desdobramento causal já em curso;
d) "A" deve ser absolvido da acusação de homicídio consumado, já que, perante o Direito Penal, não poderá ser responsabilizado pela negligência do médico chefe da UTI do hospital.

13) Nos crimes qualificados pelo resultado:
a) em geral, há dolo no fato antecedente e culpa no conseqüente; pode entretanto culpa no antecedente e no conseqüente;
b) o resultado pode não ter sido previsto nem ser previsível em relação ao sujeito ativo do crime;
c) o fato antecedente nunca pode constituir crime de perigo;
d) podem ser denominados simplesmente crimes qualificados.

14) "A" artista de circo, confiante na sua perícia se apresenta atirando facas que acompanham o perfil de sua ajudante. Em determinado momento, sem desejar, erra a pontaria e fere a ajudante. "A":
a) não comete crime por ausência de elemento subjetivo;
b) comete o crime com dolo indireto;
c) comete o crime com culpa inconsciente;
d) comete o crime com culpa consciente.

15) Na solução do concurso aparente de normas aplicam-se princípios assim definidos:
a) especialidade, quando as leis aplicáveis se encontram em relação de geral para especial e a lei especial, sempre que o diga expressamente, derroga a lei geral;
b) subsidiariedade, quando uma norma que define crime menos grave, está abrangida pela norma que define crime mais grave, nas circunstâncias em que o fato ocorreu;
c) consunção, quando um crime é meio indispensável para execução de outro crime.
d) alternatividade um fato é descrito em mais de um tipo penal cabendo ao intérprete aplicar qualquer das normas segundo sua vontade.

16) Passageiro de avião, desconsiderando o aviso de não fumar, ao acender um charuto no banheiro da aeronave, dá causa a um incêndio que lhe provoca a queda em um local de difícil acesso. Passados 10 dias sem sinal de socorro e acabando-se todos os víveres, o mesmo passageiro mata outro que se encontrava ferido, para alimentar-se do corpo da vítima garantindo sua própria sobrevivência.
A conduta é punível? Justifique a resposta.

17) Estabeleça a distinção entre dolo eventual e culpa consciente citando exemplos de ambos.


PENAL 1 2a. CHAMADA PROF ANA REGIS RIBEIRO

1) Examine este conceito: "E o conjunto de condições exigidas para que alguém possa tornar-se titular de direitos ou de deveres no campo penal"Esse conceito, que pertence a teoria do crime, filia-se:
a) capacidade penal X
b) imputabilidade penal
c) responsabilidade penal
d) antijuridicidade concreta
e) culpabilidade em sentido estrito

2) No caso de prática de crime de violação de domicilio e mais a prática de delito de furto, na mesma ação, o agente responderia pelos dois delitos? justifique

3) O ato deve ser considerado executivo quando for dotado de:
a) idoniedade
b) inequivocidade
c) idoniedade e inequivocidade X
d) tipicidade

4) O filho intervém, energicamente, a favor da mãe, diante das ameaças que o pai, embriagado fazia a esposa. O bêbado não se conforma. Vai até o guarda roupa, retira de lá uma espingarda e, pelas costas, aciona varias vezes o gatilho contra o próprio filho. Nada acontece. A mãe, pressentindo aquele desfecho, havia retirado da arma todos os cartuchos. O pai irá responder por que tipo de delito?

5) Quais são as infrações que não admitem tentativa?

PR2 PROF ANA REGIS RIBEIRO

1) O Código Penal vigente adotou, quanto ao nexo causal, a teoria:
a) da causalidade jurídica
b) da relevância jurídica
c) do equilíbrio
d) da conditio sine qua non

2) O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Ocorrendo uma segunda causa, relativamente independente da conduta do sujeito, o resultado não lhe é imputável quando esta for:
a) preexistente
b) concomitante
c) superviniente
d) somente quando a concausa for absolutamente independente

3) JOÃO DE DEUS, em 21/09/97, enciumado pois sua esposa estava trabalhando em um mercado como caixa e desconfiado que a mesma tinha um amante, espera a mesma voltar do trabalho escondido debaixo de uma árvore, portando um revolver calibre 38, com a finalidade de desferir dois tiros na mulher para matá-la. A vitima, sem perceber a intenção do marido, passa desavisadamente pelo local em que o autor esta escondido. Porem, no instante em que JOÃO DE DEUS iria desferir o segundo tiro, já que o primeiro não acertou a vítima, sente uma terrível dor de dente e vai embora desesperado, urrando de dor. Pergunta-se:
a) houve início de execução? Justifique
b) Neste caso, há hipótese de tentativa abandonada? Justifique

4) É correto afirmar que no art. 132 CP há subsidiariedade expressa? Justifique

5) Identifique as espécies de dolo.