DIREITO PENAL IV

Eduardo Campos
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17/02/2003

Problema:
Margarida, jovem de belos traços e de conduta tida como ninfomaníaca, pede a um esculápio (médico) seu amigo que lhe forneça uma receita de uma substância azul, popularmente conhecida como Viagra, do que é atendida. No seguinte, Margarida comparece a uma farmácia localizada na Av.N.S.de Copacabana, onde adquire a citada substância.
À noite, Margarida sai de sua residência munida de uma pistola calibre .380, devidamente municiada e dirige-se ao caminho do Leme. Após 45 minutos, aborda Juquinha, maior de idade, e, valendo-se de grave ameaça, Margarida obriga Juquinha a ingerir a substância, permanecendo com a arma apontada para Juquinha, até que a substância atinja o efeito almejado, ocasião em que o constrange, mediante grave ameaça exercida com o emprego da arma de fogo, a com ela manter conjunção carnal. Diante de tais fatos, informe, justificando sua posição com base na doutrina e na jurisprudência, qual o crime cometido por Margarida.

Resposta:
A doutrina apresenta algumas divergências, mas considera-se constrangimento ilegal (art.146,par.1);
*ver art.5 CF/88 no princípio da igualdade p/tentar usar o art.214.

24/02/2003

DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES

Artigo 213:
Estupro.
Objeto (bem) jurídico tutelado: a liberdade sexual da mulher. O direito dela dispor de seu corpo, mesmo em relação ao marido.
A pena foi aumetada pela Lei 8072/90 (crimes hediondos).
Sujeito ativo: apenas o homem (pela própria redação).
- Mulher: partícipe ou co-autora no caso de participar da violência.
*Co-autoria: pratica de uma das partes do núcleo do tipo penal.
Sujeito passivo: somente a mulher.
Tipo objetivo:
- Constranger: compelir, obrigar
- Especialidade em relação ao artigo 146: praticar a conjunção carnal.
O art.213 possui uma especialidade em relação ao art.146, tendo em vista que tutela um bem mais específico na generalidade das ações a que o cidadão não está obrigado a praticar.
Tipo subjetivo: é o dolo, a vontade de constranger a mulher.
Elemento subjetivo do tipo: é o especial fim de praticar a conjunção carnal.
*o dolo é constranger e o especial fim é de praticar a conj.carnal.
- Não há modalidade culposa.
- A consumação se dá com a penetração do pênis da vagina. Mesmo que não tire a virgindade.
- O mero contato do pênis em torno do órgão sexual feminino configura o delito do art.214.
Tentativa: é possível.
Ex: teve eração, quis praticar a conj.carnal, mas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade. Muito difícil de provar, mas é. Como não teve penetração, o mais certo seria o 214, mas in dúbio pro réu, fica como tentativa de estupro.
OBS:
=> Quando a violência ocorre durante a conj.carnal, que em princípio fora consensual, (atentado sádico) NÃO configura o delito do art.213 e sim o art.129, se for a hipótese ou injúria real (art.140,par.2).
=> A vítima deve se opor de forma veemente.

Artigo 214
Atentado violento ao pudor.
A pena foi aumetada pela Lei 8072/90 (crimes hediondos).
Objeto (bem) jurídico tutelado: a liberdade sexual. 
Sujeito ativo: qq um.
Sujeito passivo: qq um.
OBS:
=> Constitui ato atentatório ao pudor todo o ato concupiscente (imoral), que vise satisfazer a luxúria e seja diverso da conj.carnal.
=> O ato deve ser praticado com ou torno do corpo da vítima.
=> Parte da doutrina entende ser necessário o fim específico de que o ato seja praticado com a finalidade de satisfazer a luxúria.
*crítica: pode ser praticada por vingança e não p/luxúria.
=> Também ocorrerá o crime do art.214 se após a prática de conj.carnal consentida, o agente usar de violência para a prática de outro ato atentatório ao pudor.
=> É possível o concurso de crimes entre o art.213 e o art.214 se os atos atentatórios não constituírem meras preliminares do art.213 (concurso material).
=> Haverá concurso formal com o crime de contágio de doença venérea (art.130).

Art.215
Posse sexual mediante fraude.
Posse sexual: é a conj.carnal.
Objeto (bem) jurídico tutelado: liberdade sexual.
=> Na fraude, a vítima se engana sobre a própria personalidade do agente.
Ex: a mulher sonolenta que se deixa possuir pelo agente, em um quarto escuro imaginando ser o marido.
O que é Mulher honesta?
R: Aquela que não seja desregrada sexualmente.
- Em um conceito um pouco mais moderno, somente se excluiria do conceito de mulher honesta, a prostituta, a mulher que frequenta várias leitos, aquela que já rompeu com os padrões mínimos de decência, segundo a moral do cidadão médio.
Suj.ativo: somente o homem, por causa da conj.carnal.
Suj.passivo: somente a mulher (honesta).

10/03/2003

Art.216
Atentado ao pudor mediante fraude
Suj.ativo: não necessariamente só o homem. Qualquer pessoa pode, homem ou mulher.
Suj.passivo: somente a mulher (honesta).
=> Fraude: é o artifício que leva a vítima à falsa impressão da realidade.
=> Também pratica o delito o agente que se aproveita de uma situação que não foi criada por ele.
*esses dois artigos, o 215 e o 216, são muito parecidos, a diferença está no sujeito ativo e ma natureza do ato libidinoso (um tem a conj.carnal e o outro os demais atos libidinosos), então, o que vale p/um, vale p/o outro. 

Art.216-A
Assédio sexual
OBS: 
1- Cargo ou função- direito administrativo (natureza de coisa pública). Emprego- CLT.
2- Deve ocorrer relação de superioridade hierárquica do agente em relação a vítima.
*sacerdócio e professor/aluno são atípicos.
3- A ameaça não é somente a demissão, mas também a de causar obstáculos à legítima espectativa da vítima.
4- Crime de difícil prova.
5- O assentimento na proposta não exclui o crime.
6- Uma simples "cantada" não configura o crime.
Crime pluriofensivo: ofende vários bens.
*tutela a liberdade sexual, intimidade, organização do trabalho, entre outros.
Suj.ativo: pode ser homem ou mulher.
Suj.passivo: idem.

Art.217
Sedução
Suj.ativo: somente o homem.
Suj.passivo: somente a mulher virgem entre 14 e 18 anos.
*menor de 14: presunção da violência. Art.224.
Objeto jurídico tutelado: Visa a proteção da virgindade.
OBS:
1- Não configura o crime se a mulher já for vítima de estupro.
2- Configura o crime se a vítima possuía hímem complacente ou ausência da membrana himenal.
3- O erro sobre o elemento do tipo exclui o dolo.
Ex: achou que a menina tinha 18, mas tinha 12. Não tinha a consciência.
4- Sedução simples: ex- juras de amor, carícias.
5- Sedução qualificada: ex- promessa de casamento.

Art.218
Corrupção de menores
OBS:
1- Não é necessário conduta primorosa da vítima.
2- Não ocorre quando o agente é procurado pela vítima.
3- Conduta A: o agente pratica o ato no corpo da vítima. Ex: conj.carnal.
Conduta B: a vítima pratica a conduta no agente. Ex: sexo oral.
Conduta C: a vítima é obrigada a presenciar a conduta.

Art.219
Rapto violento mediante fraude
- Raptar = retirar a vítima de sua esfera de atividade normal.
- A violência deve subsistir durante todo a ação.

Art.220
Rapto consensual
- Tutela o pátrio poder, tanto que a lei fixou o limite de 21 anos.
- Subsiste o delito ainda que haja anuência dos pais ou tutores, pois os direitos/deveres do pátrio poder são irrenunciáveis.
- Tendo em vista o novo CC, o limite passa a ser de 18 anos.
=> Tendo em vista que o bem jurídico tutelado é o pátrio poder, entendemos que c/o advento do novo CC o limite foi reduzido para 18 anos.

17/03/2003

Art.223
Temos a violência exigida pelo tipo, no entanto, quando esta violência extrapola, entra este artigo.
Par.único: morte
OBS:
1- Trata-se, neste caso, de preterdolo, ou seja, há o dolo no crime sexual e culpa no crime contra vida/integridade física.
2- Já nos casos em que a violência ultrapassa a simples ação do delito sexual (ex: após a conj.carnal, já recomposto, o agente efetua disparos na vítima p/assegurar a impunidade ou por sadismo), as penas serão aplicadas na forma do artigo 69 CP (concurso material).
3- A mais moderna orientação jurisprudencial entende que na hipótese em que exercida a violência p/o fim sexual esta não chega a ocorrer, porém acarretando o evento morte/lesão corporal, configurado está o artigo 223 consumado.
*art.213 n/f art.223, caput ou par.ú CP
4- O art.223,par.ú não é competência do Tribunal do Júri, entretanto art.213 ou 214 em concurso material c/o art.121 é competência do Tribunal do Júri.

Art.224
Violência ficta.
a) Até 14 anos.
Moderna orientação jurisprudencial (STF relator Marco Aurélio Melo) admite o erro sobre o elemento do tipo que exclui o dolo. Ex: homem que mantém conj.carnal consentida c/jovem de 13 anos c/aparência de 17 anos.
b) Necessário se faz que exita efetiva doença mental que impeça consentimento válido.
c) Ex: tetraplégico entrevado na cama, idoso avançado.

Art.225
I- Miserabilidade jurídica. Não existe rigor formal p/a declaração desta miserabilidade, podendo ser feita mediante termo prestado no inquérito ou flagrante.
II- por precisar sempre da anuência de seu representante, neste caso não precisa de representação, pois obviamente ele não daria p/acabar sendo perseguido.

Art.226
II- preceptor: uma espécie de professor. Quem tem normalmente é príncipe. Ex: José Bonifácio em relação a Pedro II. Caiu em desuso.
Não usa-se p/o 216-A, pois já é elemento do tipo.
III- tem de ser o casamento civil. União estável, concubinato, apenas religioso, nada disso serve.
Fundamento: imposibilidade de reposição pelo casamento.

Art.227
Induzir: persuadir.
Lascívia se satisfaz através dos atos libidinosos (qq um).
OBS: não precisa ocorrer o ato libidinoso.
Neste caso a vítima pode sair da situação, pois não é imediato como o 213 ou 214.
Segundo Magalhães Noronha (Direito Penal, vol.3, pg.249), ocorre a consumação c/a efetiva satisfação da luxúria de outrem, independentemente, porém, deste alcançar o gozo genésico.

Art.228
Indiferente o sexo do suj.passivo.
Se for p/a vítima praticar a prostituição fora do território nacional => art.231.

Art.229
O fato de uma mulher ou homem alugar um imóvel p/oferecer seus serviços amorosos não configua o 229.

Art.230
- Gigolô: aquele que recebe presentes esporádicos ou usufruiu dos favores sentimentais da prostituta.
- Caften: mais próximo do rufião, pois explora a prostituição alheia se sustentado disso.

Art.231
Competência da Justiça Federal.
Art.232
Art.233
Art.234

24/03/2002

CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

*lei   9099/95: transação p/crimes c/pena máxima de até 1 ano.
*lei 10259/01: transação p/crimes c/pena máxima de até 2 anos (art.2,par.ú). Revogação tácita do que for incompatível c/a 9099 (art.61).
*aplicação in bonan partem para o réu.

Art.235
Bigamia
OBS:
- O agente casado que posteriormente contrai novo casamento EXCLUSIVAMENTE na forma religiosa não incide no crime de bigamia, porém, pode incidir em figura típica. Ex: adultério.
par.1:
OBS:
- Pela leitura deste parágrafo, verifica-se que o cônjuge que não era casado anteriormente só incide na figura típica se tiver consciência do impedimento matrimonial em destaque.

Art.236
*ex: portador de grave doença que pode ser transmitida sexualmente ao seus dependentes e nada fala àquela que deseja se casar.
par.ú:
Condição de procedibilidade.

Art.237
Difere do art.236, pois neste caso, o impedimento é de natureza absoluta.
- Art.236 prevê anulação e o 237 prevê a nulidade.
- Art.235 é especial em relação ao 237, pois a nulidade absoluta é apenas o casamento.

Art.238
OBS:
- É especial em relação ao art.328.
- Trata-se de crime subsidiário, que pode ser absorvido por outro, "posse sexual mediante fraude".
*o noivo que queria possuir sexualmente mediante fraude pede p/um amigo simular o padre. O "padre" entra como co-autor do crime de posse sexual.
- Os atos devem ser inequívocos.

Art.239
OBS:
- Também é crime subsidiário.
Ex: o noivo engana a noiva de que fez os proclamas de casamento quando na verdade não fez.

Pesquisar jurisprudências:
*problema da primeira aula
*definição de mulher honesta
- Bigamia
- Configuração do delito de adultério:
1- Reconhecido somente na hipótese da prática de conj.carnal.
2- Reconhecido na hipótese da prática de outros atos.
3- Possibilidade de configuração do adultério pela prática de atos inequívocos (que presumem que o agente iria praticar um ato sexual).

31/03/2003

Art.240
par.1: Admite o erro sobre o elemento do tipo se o co-réu não souber que a pessoa era casada.
par.2
Decadência neste caso é de 30 dias e não 6 meses (103 CP).
Observar regra do art.10 CP.
par.3: I- Neste caso, desquitado é separado judicialmente.
par.4: I- vida em comum = morar no mesmo teto.

A totalidade da doutrina e jurisprudência não admite a configuração do adultério na prática de relações homosexuais (atos libidinosos c/pessoa de mesmo sexo).

Art.241
Art.242
OBS: 
1) Dar parto alheio...
- Não basta simplesmente que a mulher diga que um recém-nascido é seu filho, sendo necessário a verdadeira simulação de gravidez.
- Trocar o seu natimorto por um vivo e dá-lo como seu também configura o crime.
- "A descrição é dar parto alheio como próprio, nela não se enquadrando o fato oposto de dar parto próprio como alheio."
2) Registrar como seu...: adoção à brasileira.
3) Ocultar...: é indispensável a presença do elemento sujetivo do tipo "suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil", ou seja, deve haver um efetivo prejuízo ao recém-nascido.

Art.243
Também é necessário o efetivo prejuízo.

Art.244
- Valetudinário: aquele que sofre de doença grave ou está incapacitado p/o trabalho em virtude de idade avançada.
- Não confundir com prisão civil pelo inadimplemento inexcusável de pensionamento alimetício.

Art.245
Ex: perigo moral: deixar o filho aos cuidados de uma prostituta.
Ex: perigo material: deixar o filho aos cuidados de um mendigo.

Art.246
- Instrução primária: instrução até os 14 anos, ou seja, o fundamental.
- Exclui o crime a falta de vagas na escola ou a falta da própria escola.

Art.247
Art.248
Art.249

28/04/2003

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

- Incolumidade pública: é o complexo de bens relativos à vida, saúde, integridade física e patrimonial.
- Ao revés da maioria dos tipos penais em que o sujeito passivo é pessoa determinada, neste capítulo é contra número indeterminado de pessoas.
- Boa parte dos crimes são de natureza clandestina, ou seja, sua comprovação é feita por indícios e presunções.
- Os crimes deste capítulo são de perigo concreto, onde será avaliada a efetiva possibilidade de exposição ao perigo da vida, da integridade física ou da patrimônio de outrem.
*crimes de perigo abstrato: é o legislador que já presume que a conduta é perigosa. Não precisa provar a conduta, basta ter praticado. É abstrato porque a própria lei cita. (=crime de perigo presumido)
*crimes de perigo concretro: não basta praticar a conduta tem de provar que ela gerou um perigo. Provar que houve a conduta e houve a exposição ao perigo.
- Não importa se o bem for da propriedade do agente.

Art.250 - Incêncio
Par.1: Aumentos de pena:
- Afasta-se o art.171 quando o fim for p/recebimento de seguro.
- II.a: entende-se por isso também o prédio destinado a fins comerciais, desde que esteja habitado, ou seja, com pessoas naquele momento ou que pudessem estar.
- b: o prédio de propriedade da fazenda pública locado ao particular não se enquadra na qualificadora, mas o contrário sim.
=> se o próprio agente do art.250 é o proprietário do bem atingido e não existe qualquer possibilidade de causar prejuízo a outrem, a figura é atípica, entretanto, se alguém causa incêndio causando prejuízo a outrem (ainda que seja uma casa desabitada) se onfigura de imediato o crime.
Par.2: entra a imprudência, negligência ou imperícia.

Art.251 - Explosão
- Substância de efeitos nálogos: benzinas, nitroglicerina, grand econcentração de pólvora, etc.
Par.1: mera previsão para o caso do surgimento de outras substâncias explosivas.
- Se a explosão causar incêndio, recai no 250.

Art.252
Asfixiante é aquele que causa a paralisia do sistema respiratório.

Art.253
- Permissão da autoridade não significa necessariamente a expedição de um documento para determinada pessoa, podendo ser um permissivo genérico (ex: inseticida).
- Crime de perigo presumido (abstrato)

Art.254
Inundação causada por explosão é inundação.

Art.255
Difícil visualização na atualidade.

Art.256
Desabamento: inutilizando viga de sustentação do prédio, lage, etc.

Art.257
Ex: mangueiras do corredor do prédio.

Art.258
Art.259

05/05/2003

Capitulo II

OBS genérica para o capítulo:
- Se a prática do núcleo do tipo visa lesionar pessoa ou pessoas determinadas, aplica-se homicídio ou a lesão corporal conforme o caso.
- Se houver perigo concreto para outra pessoas, pode haver o cncurso formal com o crime de incêndio.

Art.260
- Pela definição legal também se enquadram além dos trens: metrô, bonde e teleférico.
- Absorve o art.266 se o desastre for causado praticando-se o tipo objetivo deste.
- Segundo a corrente majoritária, surfe ferroviário não caracteriza o crime, sendo conduta atípica.

Art.261
- Deve a embracação ser utilizada para transporte coletivo.
- Entende-se por embarcação lanchas, barca, aero-barca, chalana, escuna, etc.

Art.262
Lotações, taxis, ônibus, etc.

Art.263
Forma qualificada 260-262.

Art.264
- Perigo abstrato.
- Projétil: qualquer objeto sólido e pesado (tem potencialidade lesiva) que se arremessa no espaço.

Art.265
- Perigo abstrato.
- Não é apenas a coisa pública (pertencente a um dos entes públicos, União, Estado, Municípcio), mas também a coisa particular que presta serviço público.
- A jurisprudência tem excluído o serviço educacional.

Art.266

Capítulo III

OBS genérica para o capítulo:
São crimes de perigo comum, pois são configurados pela extensão e difusibilidade (possibilidade de se difundir) do dano.

Art.267/268/269
- Norma penal em branco.
- Revogada a norma integradora, aplica-se a retroatividade benéfica.
- Admite erro sobre o elemento do tipo que exclui o dolo (erros sobre as normas do agente expedidor destas).
- O art.269: a obrigatoriedade é ao agente especial.

Art.282
- Deve ocorrer ressalva aos chamados "práticos" que possuíam autorização legal para o exercício da profissão ainda que tenha cursado faculdade específica.
- Fazer se passar por...

Art.283
Secreto: é o meio oculto, ignorado, ou seja, apenas o charlatão conhece.

Art.284
 
Título IX

Art.286
Incitar a prática de contravenção é atípico.

Art.287
Louvar o crime, elogiar, etc.

Art.288

12/05/2003

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

OBS genérica:
- Nos crimes de falso é necessário a imitatio veri (intenção de imitar a verdade), porém não é necessário que a falsificação somente possa ser descoberta por um perito/especialista. Os casos de falsificação grosseira poderão ser enquadrados (em tese) como estelionato (vide Sum.73 STJ).
- Moeda: medida comum de valores ou denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis.

Art.289
Curso legal: que esteja sendo usada. Nota de mil-réis, p.ex, poderia.
Par.2: forma privilegiada.
Par.3: forma qualificada.
Par.4: casa da moeda produz a moeda e depois libera p/uso. Se for usada antes da liberação, será enquadrado neste parágrafo.

Art.290
- A simples aposição de número de uma cédula verdadeira em outra configua o 289 segundo o entendimento majoritário da doutrina/jurisprudência.
- O art.290 fala tão somente em papel-moeda.

Art.291
Art.292
Depende de norma integradora.

Art.293
Papéis públicos: títulos da dívida pública (apólices, debêntures,etc.)
Estampilha: aquela que vem no cigarro.

Art.294
Art.296
Falsificar o carimbo do tabelião não configura este crime.

Art.297
Alguns autores consideram a xerox de identidade autenticada como documento.

Art.298
Ex: testamento particular, contrato.

Art.299
A falsidade ideológica diz respeito à obriagação do próprio agente em fazer constar a declaração.

Art.300
Art.301
Quando funcionário púb.atesta em nome do particular.

Art.302
Art.303
Art.304
Art.305
Art.306-311

19/05/2003

DOS CRIMES CONTRA A ADM PÚBLICA

Por FP contra a Adm em geral

Art.312 - Peculato
- Aplica-se a teoria monista no que diz respeito ao concurso de pessoas.
*FP + pessoa comum (sabendo a outra ser FP), a pessoa comum tb responderá por peculato.
*se não souber, seria apropriação indébita, pois ele sabia que estava na posse do outro.
- O art.552 da CLT equipara ao peculato o crime praticado em detrimento da associação sindical.
- Também aplica-se a teoria monista no caso do peculato contra a associação sindical.
- A jurisprudência afasta o chamado peculato-uso.
- A jurisprudência tem afastado a aplicação do princípio da insignificância do peculato. Ela fundamenta não só pela ofensa ao patrimônio, mas tb a moralidade.
- Ex: agente de carceragem que se apropria do bem que iria p/o preso.
Par.1: a doutrina considera como peculato-furto.

Art.313
- Diferença do anterior é que neste a posse decorre de erro da pessoa que fez a entrega do dinehri ou outra utilidade.
- Ex: o tabelião que se apropria do numerário que lhe foi confiado para pagamento das custas por ato notarial (escritura, testamento,etc.)

Art.313-A
Art.313-B
- Modificar: susbtituir por outro.
- Alterar: fazer alterações no próprio sistema.

Art.314

Art.315
- Renda: dinheiro percebido pela fazenda pública (multa, honorários sucumbenciais, iptu, etc).
- Verba: dinheiro destinado pela lei orçamentária.
- Observe-se que o art. fala em lei em sentido em estrito. Sentido estrito é a lei ordinária.  A lei em sentido amplo, são os vários comandos normativos previstos em nosso ordenamento.
- Prefeito: dec-lei 201/67, art.1,II e III.
- Presidente da República: lei 1079/50, art.11.

Art.316
A vítima deve temer represálias.
Par.1: pesquisar jurisprudência sobre a diferença do 316 (exigir) p/o 317 (solicitar).

Art.318
- Contrabando: importação fraudulenta.
- Descaminho: importação e exportação sem o pagamento do devido tributo ou incompleto.

Art.319
Art.320

Art.321
Avocar para si, patrocinar algo. Não precisa ser advogado.
 
Art.322
Revogado pela lei 4898/65

Art.323
- Abandono deve operar de forma a causar prejuízo à administração.
- o par.1 fala de um prejuízo maior, atingindo ao público.

Art.324
- Exigências legais: exame médico, termo de posse, etc.
- Entende-se pela atipicidade no caso do aposentado.

Art.325
Art.326
revogado pela lei 8666/93.

Art.327

26/05/2003

Por PARTICULAR contra a Adm em geral

Art.328
- É necessário que a função pública realmente exista.
- O agente deve efetivamente praticar ao menos um ato funcional.
- Ainda que a prisão em flagrante seja direito de todo cidadão, se o agente se identificar como policial pode ocorrer o crime. Pode, pois deve ser avaliado, uma vez que vc pode estar fazendo p/impor temor e aí seria até aceitável.

Art.329
- A resistência passiva é fato atípico. Ex: o autor se agarrar ao poste p/não ser preso.
- Ato ilegal ou funcionário incompetente é igual a atipicidade.
- A quem esteja prestando auxílio: ex- oficial de justiça p/cumpeir ordem de despejo que pde ajuda de policial.

Art.330
Devem ser observadas as disposições constitucionais a cerca da não obrigatoriedade de fazer prova contra si (ex- bafômetro), bem como sigilo profissional (ver art.207 CPP) e a prerrogativa funcional (ex- advogado intimado via DO p/comparecer dia 27/05 às 13:00 na 11 vara e ao chegar juiz manda ele ir embora. Ele pode ficar que não será obediência).

Art.331
-  A jurisprudência majoritária entende que a anterior exaltação de ânimos exclui o tipo, ou seja, exigi-se âmino calmo.
- Mero desabafo não constitui o tipo. Ex: "demorou a fila e falo: isto é muito lento!."

Art.332
Se o agente efetivamente influi, pode ocorrer corrupção ativa e passiva também.

Art.333
- Basta oferecer, nem precisa aceitar.
- Não constitui o crime se o ato do servidor é ilegal.
Ex: policial falar que vai colocar maconha no bolso do fulano e este oferecer dinheiro p/ele não fazê-lo.

Art.334
- Ver 318.
- Armas estrangeiras: sem haver vínculo com pessoa ou grupo subversivo, enquadra-se no art.334 do CP e não na lei de segurança nacional (TFR, DJU 19/05/83).
Par.1: a) mascates que fazem transporte por rio.

Art.335
REVOGADO PELA LEI 8666/93.

Art.336
Ex: sinal público tipo auto apreensão.

Art.337
Ex: processo judicila, IP, livro de registros da contabilidade do estado, etc.

Art.337-A

09/06/2003

PR2
213-218 / 223-224-225
incolumidade pública não entra (título VIII 250-285) nem 359-A até o H.
286-359

CRIMES CONTRA A ADM DA JUSTIÇA

Art.338
- Expluso: mediante extradição. Decisão, sentença do STF.
- A lei fala no território físico (jurídico) e não o por extensão (navios, aviões, embaixada, etc.).

Art.339
- Difere do 340, pois no neste (340) não há individualização de uma só pessoa.
- Comunica fato que existiu ou não existiu.
- Se houver imputação à alguém de um crime inexistente, incide o 339.

Art.340
Art.341

Art.342
É necessário que a testemunha preste o compromissão legal, senão não há crime.
Par.2: extinção da punibilidade. Depois da senteça não se pode mais ouvir a testemunha.
A sentença se torna pública no ato de entrega da sentença ao escrivão.

Art.343
- Corrupção ativa de intérprete,...
- Forma especializada em relação ao 333.
- Quem fizer afirmação falsa entra no 342.

Art.344
Forma especializada em relação ao 147.

Art.345
- Direito real ou imaginário.
- É necessário que o direito seja passível de satisfação junto Podeer Judiciário.
Ex: cobrar dívida de jogo não incide.

Art.346
Ex: sujeito que manda cortar a água do inquilino p/que este saia.

Art.347
Ex: mudar sinal demarcatório de propriedade.
P.único: ex: cirurgia plástica para se esconder.

Art.348
Autor de crime: condenado em sentença transitado em julgado.

Art.349
Art.350
Revogado

Art.351
Art.352
Art.353
Art.354
Art.355
Art.356
Art.357

Art.358
Vide arts.90,93,95,96 e 98 Lei 8666/93, caso seja concorrência promovida pela administração (Poder Executivo).

Art.359
Ex: não poder execer medicina por ter sido declarado inapto por decisão JUDICIAL.
A-H.
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CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Dos Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral


Art. 328 - Usurpação de função pública

Objeto Jurídico - Administração pública

Sujeito ativo - Qualquer pessoa. Parte da jurisprudência entende que o servidor público não pode ser sujeito ativo do delito. Com a devida vênia entendemos que o Servidor também pode ser sujeito ativo do delito, nos casos em que exerce função que não lhe compete.

Sujeito passivo - o Estado

Tipo Objetivo - Usurpar (exercer indevidamente)

Sabido é que o tipo do delito usurpação de função pública é o de 'Usurpar o exercicio de função pública', isto é, alguém, dolosamente, o particular, pois só o particular  poderá comete-lo, tomar a função pública de outrem e exerce-la, isto é, produzir atos administrativos. É o combate ao funcionário de fato, não devidamente investido, a ação de particular que pretende se apresentar como agente público (TRF 5ª REGIÃO - RT 725/680)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - Com a pratica de pelo menos um ato de oficio.

Tentativa - admite-se

Art. 329 - Resistência

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - qualquer pessoa

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - opor-se (resistir)

Comete o delito de resistência quem se opõe a realização de ato legal de busca e apreensão que estava sendo efetuado por oficial de justiça, frustrando sua execução (TJSP - JTACRIM 568/267)

Sem comprovação rigorosa da legalidade do ato policial e pairando duvida sobre ela, não há cogitar do delito de resistência (TJSP - RT 519/363)

(...) Não o comete que foge a prisão, sem ameaça ou violência. Quem foge não ameaça ou violente, simplesmente, foge. Lógico (STF RTJ 106/494)

Tipo subjetivo - dolo

Se o agente, cientificado de sua prisão, sem provocar por-se a salvo, mas manifestando simples revolta, agride aquele que o prende, não responde pelo delito de resistência, já que ausente o dolo específico reclamado no artigo 329 do Código penal (TJSP - JTJ 197/307)

Consumação - com a pratica da violência ou ameaça.

Tentativa - admite-se

Art. 330 - Desobediência

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

O crimes de desobediência somente é praticado por agente publico quando este esta agindo como particular. Cód. Penal, art. 330 (STF - HC 79.888/PI)

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - desobedecer (nao atender) ordem, devendo esta ser dirigida diretamente ao agente e que seja legal.

A testemunha tem o lidimo direito de ser ouvida no foro de seu domicílio, não cometendo sequer em tese o delito de desobediência por não ter comparecido a audiência realizada em outra comarca e para a qual fora intimada (TJSP RT 524/363)

Não fere o disposto no art. 330 do CP a recusa do advogado em prestar informações pedidas ou requisitadas pelo Ministério Públicos sobre fatos havidos em processo no qual funcionou, bem como em não fornecer esclarecimentos acerca de sua relações profissionais com seu cliente particular. (TJMG - RT 695/348)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com a ação ou omissão, respeitando-se o prazo dado para cumprimento.

Tentativa - admite-se na forma comissiva.

Art. 331 - Desacato

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

O funcionário público também pode ser sujeito ativo de desacato, desde que despido dessa qualidade ou fora de sua própria função (TACRSP - JTACRIM 70/372)

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - desacatar (ofender, humilhar, menosprezar)

É insuficiente, para configurar o delito de desacato, a aparente arrogância de advogado ao se manifestar em Delegacia de Policia, argumentando em defesa de seu cliente, em vias de ser autuado em flagrante (TACRSP - RJDTACRIM 29/100)

Inocorre o delito de desacato na conduta do Advogado que repulsa veementemente a ordem de Promotor de Justiça para que deixe a sala de audiência, uma vez que tal ordem é manifestamente ilegal, já que competia apenas ao Juiz ou Diretor de Fórum, não tendo, ademais, as expressões ofensivas sido lançadas propter officium (TACRSP 41/323)

Aquele que se exalta em diálogo com Promotor de Justiça em seu gabinete, onde compareceu após ter sido convocado, afirmando não teme-lo e nem a policia, não comete crime de desacato, vez que tal tratamento, embora pouco cordial, não importou irreverência, menosprezo ou desprestígio para o representante do Ministério Público (TACRSP - RT 675/384)

Criticas genéricas a uma instituição, por si só, não configuram o desacato, pois para a tipificação de tal delito é mister que a ofensa seja dirigida contra o funcionário público no exercício de sua funções (TJSP - RT 775/707)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com o ato ou palavra de que o ofendido toma conhecimento

Tentativa - possível em tese, salvo nos casos de ofensa oral

Art. 332 - Tráfico de influencia

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - solicitar (pedir, rogar)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com a simples pratica de uma das condutas previstas no dispositivo.

Tentativa - Admite-se, ex., quando a solicitação for por escrito e for interceptada antes do conhecimento do ofendido

Distinção - se o agente realmente goza de influencia, poderá ocorrer corrupção ativa. Quando a vantagem é para influir em juiz, jurado, MP, etc. (art. 357) o crime para a ser Exploração de prestigio.

Art. 323 - Corrupção ativa

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - oferecer (colocar a disposição) ou prometer

A proposta, feita a escrevente de justiça, de comprar processo que se encontra sob sua guarda, constitui, em tese, conduta punível pelo art. 333 do Código Penal (STF - RT 434/438)

Absolvido o indigitado corrompido, porque não provado haja ele recebido a vantagem, inadmissível que se condene o indigitado corruptor por ter lhe dado (STF - RTJ 80/481)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - quando o oferecimento ou promessa chega ao conhecimento do funcionário.

Tentativa - idem

Art. 334 - Contrabando ou descaminho

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - as condutas descritas

(...) A entrada de mercadorias no pais, licitamente, pressupõe o pagamento dos tributos, se o agente não declara o excesso de cota, evidentemente esta iludindo o Fisco (TRF 1ª Região - RT 727/601)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - Importação e descaminho - quando a mercadoria é liberada pela alfândega; exportação - com a saída da mercadoria.
 
Tentativa - admite-se

Art. 335 - Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Revogado pelos artigos 90, 93, 95, 96 e 98 da Lei 8.666 de 21.06.1993 (ver a lei).

Art. 336 - Inutilização de edital ou de sinal

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - rasgar (cortar, lacerar); inutilizar (tornar inútil); conspurcar (sujar, macular).

(...) Réu que rompe lacre que vedava o funcionamento do seu estabelecimento comercial, interditado pelo Serviço de Policiamento de Alimentação pública. Condenação mantida. (...) TACRSP - RT 402/275)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com a efetiva pratica de uma das ações incriminadas

Tentativa - admite-se

Art. 337 - Subtração ou inutilização de livro ou documento

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - as condutas praticadas

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com a efetiva pratica de uma das condutas

Tentativa - admite-se

Art. 337A - Sonegação de contribuição previdenciária

Objeto Jurídico - O patrimônio da previdência social

Sujeito ativo - o responsável tributário

Sujeito passivo - primeiramente a previdência social; secundariamente, o segurado que eventualmente vier a ser prejudicado.

Tipo Objetivo - as condutas previstas na norma

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com a efetiva supressão ou redução da contribuição social previdenciária ou de seus acessórios.

Tentativa - admite-se
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CRIMES CONTRA OS COSTUMES

Art. 213 - Estupro

Limite de pena aumentado por força do artigo 6ª da Lei 8.072 (Crimes hediondos).

Objeto Jurídico - A liberdade sexual da mulher, ou seja, o direito dela dispor de seu corpo, mesmo em relação ao marido.

"Estupro e a posse por força ou grave ameaça, supondo dissenso sincero e positivo da vitima, não bastando recusa meramente verbal ou oposição passiva e inerte" (TJSP, RT 488/336)

Sujeito ativo - somente o homem pode ser autor material do delito, tendo em vista que o estupro e a penetração do órgão sexual masculino no órgão sexual feminino. A mulher apenas pode ser co-autora, através de mandato, auxilio, ou participe, por meio de instigação e cumplicidade, bem como nos casos de autoria mediata.

"E co-autor do delito de estupro aquele que concorreu eficazmente para sua consumação, ainda que não tenha mantido relações sexuais com a ofendida" (TJSP - 555/345)

Sujeito passivo - apenas a mulher

Tipo Objetivo - Constranger (forçar, compelir, obrigar) mulher, visando à conjunção carnal, sendo indiferente que a copula seja completa ou não, sendo imperativo, entretanto, que ocorra a penetração, ainda que incompleta, do pênis. Não se configura o crime, mas o de atentado violento ao pudor, a copula vulvar.

"Estupro. Tentativa. Copula vulvar. Insuficiência para a consumação do delito. Sentença confirmada. Recurso não provido" (TJSP - JTJ 168/299); em sentido contrario: "Pressão do pênis contra a vulva, sem ruptura himenal, caracteriza copula vestibular ou vulvar; e esta, segundo a melhor orientação, configura conjunção carnal para fins de reconhecimento da ocorrência de estupro" (TACRSP - JTACRIM 54/403)

Tipo subjetivo - dolo, não havendo forma culposa.

"Elidida a presunção de violência, deixa de se realizar um dos elementos do tipo, e, afastado o dolo do agente, que não forçou a vitima, mas apenas acedeu a uma proposta da mesma de com ele manter conjunção carnal, não se configura o crime de estupro" (TJMG - RT 732/689).

Consumação - com a introdução, ainda que parcial, do pênis na vagina, sendo indiferente que o agente alcance a ejaculação.

"Estupro. Consumação. Prova: exame. I. O fato de os laudos de conjunção carnal e de espermatozóide resultarem negativos não invalida a prova do estupro, dado que e irrelevante se a copula vaginica foi completa ou não, e se houve ejaculação. Existência de outras provas. Precedentes do STF" (STF - HC 74.246-7 SP).

Tentativa - difícil comprovação pratica, havendo algumas decisões admitindo. Havendo desistência voluntária ou arrependimento eficaz, respondera o agente por atentado violento ao pudor se já houver praticado atos libidinosos.

"A tentativa de estupro, mesmo não havendo contato sexual, resta configurada e as circunstancias deixam manifesta a intenção do agente em praticar, mediante violência, a conjunção carnal" (TJSC - JCAT 59/315). Contra - "Há grande diferença entre atos que atentam contra o pudor e atos simplesmente reprováveis e inoportunos, que apenas molestam a ofendida. Exteriorizada a violência, mas impedido o agente de prosseguir no iter criminis, não se positivando, assim, a sua intenção de manter conjunção carnal com a vitima, sua conduta deixa de constituir tentativa de estupro para situar-se na contravenção de perturbação a tranqüilidade" (TJSP RT 447/357); "Caracteriza a contravenção de perturbação da tranqüilidade e não o crime de atentado violento ao pudor a conduta de passar a mão nas pernas da vitima e tocar seu órgão genital, máxime se os fatos não levaram mais que alguns segundos e ocorreram no período diurno, em local de fácil acesso e visibilidade" (TJAP - RDJ 14/228).

Concurso de crimes - pode ocorrer com o atentado violento ao pudor, quando este for bem destacado (casos de sexo anal e oral), com o perigo de contagio de doença venérea.

"Há absorção do delito de atentado violento ao pudor pelo de estupro se os atos de libidinagem praticados na vitima, resultando em manchas hematosas no seio, na face e no pescoço, podem ser abrangidos no conceito geral de praeludia coiti, ou seja, parte da ação física do próprio delito de estupro, não configurando crime autônomo (TJSP - RT 691/303)"; contra "Se o agente, alem da conjunção carnal, pratica outro ato de libidinagem não classificavel entre os praeludia coiti, p. ex. o coito anal, a irrumatio in ore etc., haverá concurso material de estupro e atentado violento ao pudor" (TJSP - RT 529/325).

"Pratica o delito de estupro, bem como o de curandeirismo, aquele que, sob pretexto de possuir poderes sobrenaturais e afastar a vitima de 'encosto' dos maus espíritos, com ela mantem relações sexuais" (TJSP - RT 482/317)

Art. 214 - Atentado violento ao pudor

Objeto Jurídico - A liberdade sexual, não se permitindo que nenhuma pessoa sofra constrangimento para dispor de seu corpo para fim libidinoso. Visando assegurar, por tais razoes, o direito a inviolabilidade carnal.

Sujeito ativo - Qualquer sujeito (crime comum).

"O tipo penal do art. 214 e ´constranger alguém`. Sendo impessoal o tempo verbal do enunciado típico, pode o sujeito ativo ser, indiferentemente, qualquer pessoa, ou seja, homem ou mulher. E, sendo homem, indiferente que tenha ou não pênis normal, consiga ou não ereção, seja ou não fisicamente perfeito, não havendo, portanto, que se falar em crime impossível, mas sim em consumado, quando o atentado violento ao pudor e praticado por eunuco" (TJSP - RT 619/277)

Sujeito passivo - Qualquer sujeito

"No atentado violento ao pudor a tutela jurídica objetiva tão somente o pudor da vitima, que também poderá ser homem, e não apenas a mulher" (TJSP - RSTJESP - 46/438)

Tipo objetivo - Constranger alguém a praticar ou permitir que com ele se pratique atos libidinosos não atinentes ao coito natural. Na precisa definição de Heleno Fragoso, ato libidinoso e "toda ação atentatória ao pudor, praticada com propósito lascivo ou luxurioso" p. ex. sexo oral, coito anal, coito inter femora,  contemplação lasciva, etc.

"Ato libidinoso, necessário a caracterização do crime de atentado violento ao pudor, e todo aquele que serve de desafogo a concupiscência; assim e o ato lascivo, voluptuoso, dirigido para a satisfação do instinto sexual" (TJSC - JCAT 77/690)

Tipo subjetivo - e representado pelo dolo, consistente na consciência e vontade de constranger a vitima a pratica de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Embora parte da doutrina tradicional tenha se sustentado a necessidade do de que o agente tenha finalidade de saciar paixão lasciva (elemento subjetivo especial do injusto) não exige o tipo penal tal elemento. Esse elemento posse ser entendido como a "intenção de satisfazer a lascívia. A satisfação da lascívia, que compreende o fato da mera depravação moral, consiste, por sua vez, no desafogo da concupiscência carnal ou no aumento da excitação libidinosa" (Everardo da Cunha Luna).

Exigência do fim especifico "Ausente o elemento subjetivo do injusto versado no art. 214 do CP, ou seja, o fim especial do agente ativo de auferir prazer sexual, não se configura o delito de atentado violento ao pudor" (TJRJ - RT 561/404); contra "Atentado violento ao pudor. Delito caracterizado. Réu que introduz o dedo na vagina da vitima, disvirginando-a. Ato levado a efeito como vingança a mãe da mesma e não para satisfazer a lascívia. Condenação mantida. Inteligência do art. 214 do Código Penal. O legislador pátrio não inseriu, na descrição do delito do art. 214 do Código Penal, o conteúdo intencional da conduta, de forma que o crime se caracteriza independentemente do exame das circunstancias que levaram o agente a pratica-lo" (TJSP - RT 423/355)

Consumação - O momento consumativo do crime e o da pratica do ato libidinoso do agente com a vitima. Não se confunde o atentado violento ao pudor, em que o ato libidinoso praticado e o diverso da conjunção carnal, com a tentativa de estupro, quando o agente intenta a pratica da conjunção carnal.

"Atentado violento ao pudor. Tentativa. Inocorrência. Delito consumado com as apalpadelas por diversas partes do corpo da vitima. Recurso não provido" (TJSP - JTJ 196/284)

Tentativa - Nada impede a tentativa, pois a pratica de violência ou a grave ameaça com a intenção da pratica do ato libidinoso a caracteriza quando não há consumação por circunstancias alheias à vontade do agente, porem a matéria não e pacifica.

Admissão - Admite-se a tentativa de atentado violento ao pudor, embora não se trate de tese pacifica na doutrina e na jurisprudência" (TJSP - RT 607/284) contra "Empregando o art. 214 do CP o verbo ´praticar`, que significa executar, realizar, exercer, bom e de ver-se que o delito se apresenta consumado sempre que o sujeito ativo leva a cabo qualquer pratica libidinosa. Portanto, não há como se falar em tentativa" (TJSP - RT 593/327)

Concurso de crimes - Como destacado acima, se os atos libidinosos não passam de meros atos preparatórios para a conjunção carnal, não se constituem eles em crime autônomo , sendo absorvidos pelo estupro.

"Se a fellatio in ore, praticada pelo agente, sob ameaça, após a terceira copula, pretendia retomar a ereção para novo congresso carnal, não caracteriza atentado ao pudor, porque este pressupõe pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Se antecedente, ou subseqüente, mas com o objetivo de nova copula, integra o estupro, por absorção do crime maior" (TJSC - JCAT 71/392); contra "Atentado violento ao pudor - Caracterização - Fellatio in ore praticado antes e depois da conjunção carnal - Absorção pelos estupro - inadmissibilidade - Recurso não provido" (TJSP - JTJ 224/325)


Inexistência de da continuidade delitiva nos casos de estupro e atentado violento ao pudor - "Os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que perpetrados contra a mesma vitima, caracterizam concurso material, não se podendo falar em continuidade delitiva" (STF - RT 680/429) contra "Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vitima num único contexto fático, implicam reconhecimento de continuidade definida no art. 71 do CP, afastando a hipótese de concurso material" (TJSP - RT 681/332).


Art 215 - Posse sexual mediante fraude


Objeto Jurídico - A liberdade sexual da mulher, que tem sua vontade viciada, em face da fraude empregada pelo sujeito ativo.

Sujeito ativo - Somente o homem

Sujeito passivo - somente a mulher honesta, sendo que a honestidade exigida pelo tipo penal e a qualidade da mulher que mantem um comportamento dentro de padrões aceitáveis pela moral publica. Assim sendo, não há necessidade de que a mulher viva em clausura ou tenha comportamento irrepreensível. Pode-se definir "mulher honesta" como sendo "aquela que ainda não rompeu com o minimun de decência exigido pelos bons costumes" ao passo que a desonesta seria "a mulher fácil, que se entrega a uns e outros, por interesse ou mera depravação (cum vel sine pecunia accepta) ambas definições de Nelson Hungria. A expressão empregada vem sendo objeto de repudio por alguns doutrinadores, já que "a noçao de honestidade ligada ao comportamento sexual e ultrapassada e ofensiva a dignidade feminina. Trata-se de um conceito que reduz a mulher a objeto sexual sem nenhum outro valor social, pois, se assim não fosse, a honestidade feminina seria a mesma da masculina" (Luiza Eluf, crimes contra os costumes e assedio sexual, p. 28)

"Mulher honesta não e somente aquela cuja conduta, sob o ponto de vista da moral sexual, e irrepreensível, senão também aquela que ainda não rompeu com o mínimo de decência exigido pelos bons costumes. Só deixa de ser honesta a mulher francamente desregrada, aquela que, inescrupulosamente, multorum libidine patet, ainda que não tenha descido a condição de autentica prostituta". (TJSP - RTJESP 9/578)

"Posse sexual mediante fraude. Delito não caracterizado. Ausência do requisito da honestidade da vitima. Mulher que costumava receber homens em sua casa, para fins libidinosos. Absolvição mantida. Inteligência do art. 215 do Código Penal. A integração do delito do art. 215 do Código Penal reclama a honestidade do sujeito passivo. Mulheres de vários leitos não poderiam certamente preocupar o legislador com a insignificante ofensa a liberdade sexual, consistente em elas, que se entregam a todos, entregarem-se a alguém, mediante artifício" (TJSP - RT 436/342).

Tipo objetivo - ter conjunção carnal, conforme já explicitado, significa manter copula vaginica. Relativamente ao sujeito passivo, a lei refere-se a mulher honesta, que e elemento normativo do tipo. A conduta praticada mediante fraude, isto e, o engodo, artifício, ardil, que leva a enganada a falsa aparência da realidade. A doutrina e a jurisprudência entendem não haver crime a posse sexual obtida com promessa de casamento ou prova de virgindade.

"Por fraude, se deve entender todo meio astucioso, o ardil, o engano, ou outras praticas exigentes da apreciação in concreto para serem consideradas como tais. São consideradas a simulação do casamento, substituir-se ao marido na escuridão da alcova ou ainda casar-se somente na igreja, convencendo a vitima de ser tal casamento o único valido" (TJSP - RJTJESP 11/410).

"Posse sexual mediante fraude. Delito não configurado. Inexistência também de estupro ou sedução. Vitima que ingeriu bebida alcoólica antes de ser deflorada pelo réu. Fraude não configurada. Absolvição decretada. Inteligência dos arts. 215, 213 e 217 do Código Penal. A ingestão pela vitima de bebida alcoólica que lhe ofereceu o réu, deixando-a tonta antes de ser por ele possuída sexualmente, não constitui a fraude a que alude o art. 215 do Código Penal" (TJSP - RT 481/314)


Tipo subjetivo - ´E o dolo, apontando-se ainda, o elemento subjetivo do tipo consistente no especial fim de agir (para ter conjunção carnal). O erro relativo à honestidade da mulher (erro de tipo) exclui o dolo.

Consumação - Consuma-se o crime com a conjunção carnal, completa ou incompleta.
 
Tentativa - Nada impede

Forma qualificada - Tratando-se de mulher virgem, menor de 18 anos e maior de 14, e conhecendo o agente a menoridade e virgindade da ofendida, a lei comina penas mais severas. Tal majorante atua na medida do injusto, implicando um maior desvalor da ação, pois a menoridade da vitima implica uma maior eficácia na concreção do resultado, bem como no maior desvalor do resultado, centrado na perda da virgindade da ofendida.

Concurso de Crimes - Mantendo conjunção carnal com a vitima, pode haver concurso com os delitos indicados nos itens acima.

"...Identifica-se o delito de posse sexual mediante fraude, em forma continuada e em concurso material, quando as vitima submetem-se aos desígnios do agente, que identificam como pai espiritual, dotado de poderes sobrenaturais, e diante da constante afirmação de que assim satisfariam a entidades místicas e livrar-se-iam de influencias malignas..." (TJRJ - Ap. Crim. 663/89 - Rel. Dês. Paulo Gomes - ADCOAS 132538/91)


Art. 216 - Atentado ao pudor mediante fraude

Objeto Jurídico - idem art. 215

Sujeito ativo - o homem ou a mulher

Sujeito passivo - idem art. 215

Tipo objetivo - ver observações aos artigos 215 e 214

Tipo subjetivo - O dolo, que e a vontade de praticar ato libidinosos, induzindo a vitima a ele, com fraude. O erro do agente sobre a honestidade da vitima exclui o crime por erro do tipo.

Consumação - Consuma-se com a pratica do ato libidinoso

Tentativa - admite-se


Art. 216-A - Assedio sexual - artigo acrescentado pela lei 10.224/01

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função:
Pena - detenção, de um a dois anos.


Objeto Jurídico - trata-se de delito pluriofensivo, visto que lesa mais de um bem jurídico, tendo me vista que, alem de tutelar a liberdade sexual, protege ainda o direito a intimidade e dignidades das pessoas na relação de trabalho.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa, desde que possua a qualidade especial de superior hierárquico da vitima ou ter ascendência sobre a vitima.

Sujeito passivo - Qualquer pessoa, desde que possua a qualidade especial de estar submetido à ascendência ou hierarquia em relação ao agente.

Tipo objetivo - Constranger (forçar, coagir), incomodar, embaraçar a pessoa da vitima, podendo a conduta ser praticada abertamente de forma implícita.
.
Tipo subjetivo - Dolo, consistente na vontade de impor seus desejos sobre a vitima. Exigindo-se, in casu, o elemento subjetivo do tipo, ou seja, que o agente tenha a finalidade de obter vantagem ou favorecimento de natureza sexual.

Consumação - Consuma-se o crime com a pratica do ato constrangedor sendo desnecessário que ocorra qualquer ato de caráter sexual (beijos, abraços lascivos, etc.)

Tentativa - embora rara, pode ocorrer quando, p.ex. com o escrito que não chega ao conhecimento da vitima. Entretanto, Celso Delmanto e outros (Código Penal Comentado 6ª ed., Renovar) entendem ser impossível, tendo em vista que se trata de crime unissubsistente (cuja conduta não pode ser fracionada). Optamos por adotar a primeira posição.

* v. comentários da doutrina anexa (Luiz Regis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro v. 3, ed. Revista dos Tribunais pág. 225/236)


Art. 217 - Sedução e Corrupção de Menores

Objeto Jurídico - "O legislador penal, ao instituir o delito de sedução, teve por escopo proteger a virgindade da menor, a sua honestidade, os costumes e a moral publica sexual. A especial proteção da norma se deu em face da inexperiência da mulher menor de 18 e maior de 14 anos e, ainda, pela justificável confiança 'que, por sua condição bio-sociológica, vem quase sempre a depositar no homem, em quem espera encontrar apoio e proteção" (Luiz Regis Prado op. cit.p. 240/Magalhães Noronha, Direito Penal, v. III, p. 153)

"A despeito da vida moderna, a lei ainda da tutela a moça seduzida" (TJSP, RT 513/364)

Sujeito ativo - somente o homem

Sujeito passivo - somente a mulher virgem, menor de 14 e maior de 18 anos, exigindo a lei a inexperiência ou justificável confiança.

"Virgindade e o estado da mulher que jamais recebeu na vagina o membro viril. Pode haver virgindade com himem dilacerado e pode haver himem integro sem virgindade, pois a copula carnal não e o único meio de ruptura da membrana e muitas vezes não chega a causá-la" (TJSP - RJTJESP 12/386).

"Sedução. Delito não configurado. Ausência de justificável confiança e inexperiência da vitima. Absolvição decretada. Inteligência do art. 217 do Código Penal" (TJSP - RT 507/376).

Tipo objetivo - Seduzir, no sentido de atrair, persuadir, dominar ou viciar a vontade da menor, levando-a a pratica da conjunção carnal. 

"A sedução é o emprego de meios não violentos para persuadir a virgem adolescente a entregar-se a conjunção carnal, tornando-a acessível aos desejos lúbricos do agente, ou seja, a súplica perseverante, a blandícia envolvente, o reiterado protesto de amor, a frase madrigalesca, a linguagem quente do desejo insatisfeito, a caricia persuasiva, a comunicação da volúpia, o prelúdio excitante dos beijos, os contatos gradativamente indiscretos, a arte do 'Dom Juan' em suma" (TJSP, RJTJESP 10/501).

Tipo subjetivo - O dolo, tendo em vista o especial fim de agir.

Consumação - Consuma-se o crime com a conjunção carnal, completa ou incompleta havendo atos anteriores, que podem caracterizar corrupção de menor, são absorvidos.

Tentativa - de admissibilidade questionável.

Concurso de crimes - Impossível a continuidade delitiva, por obvias razoes, tendo em vista que, após o primeiro contato sexual, a vitima deixou de ser virgem.


Art. 218 - Corrupção de menores


Objeto Jurídico - A moral sexual dos menores, resguardando-os contra a depravação e a luxúria.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa.

Sujeito passivo - Independentemente do sexo, qualquer menor de 18 anos ou maior de 14.

"Não se caracteriza se a menor já era moralmente corrompida" (TJPR, PJ 46/189)

"Se o delito de corrupção de menores só pode ser praticado contra menor de 18 anos e maior de 14 anos, daí resulta que o menor de 14 anos não pode ser sujeito passivo desse crime" (TJMG, RT 722/593).

"Não pode invocar a tutela penal a menor que, apesar da idade, denota plena emancipação de costumes, através de comportamentos desdobrados em atos típicos de quem já se acha corrompida" (TJMG, RT 543/409).

Tipo objetivo - A primeira conduta tipificada e a de corromper o menor, ou seja, de perverter, viciar, depravar, desnaturar, contaminar moralmente a vitima. A segunda e a de facilitar a corrupção, em que o agente, não tendo a iniciativa, presta auxílio, ajuda, favorece os desejos do menor. Os atos que podem levar a corrupção são os previstos no dispositivo: o de praticar com a menor o ato de libidinagem, em contato corporal entre o sujeito ativo e o sujeito passivo; o de induzir o menor a pratica de ato de libidinagem em si mesmo ou em terceiros; e o de induzir a menor a presenciar o ato de libidinagem praticado pelo agente ou terceiro. É indispensável a conduta de induzir, convencer o menor a aceitação dos atos de corrupção, inexistindo o crime se a iniciativa na pratica dos atos libidinosos deve ser atribuída inteiramente ao menor.

Tipo subjetivo - O dolo

Consumação - Há duas posições divergentes: 1ª. Para consumação basta a pratica de um só ato libidinoso (crime formal); 2ª Só há consumação com a efetiva corrupção da vitima (crime material).

"Corrupção de menor. Não se exige para a tipificação do crime que sobrevenha a efetiva perversão do sentimento e a depravação da vitima, conseqüente da conjunção carnal. Tal corrupção é presumida júris et de jure da simples pratica do ato libidinoso. Jurisprudência do STF" (STF, RT 610/462)

"O delito do art. 218, CP e essencialmente material, exigindo para sua configuração, a prova efetiva da corrupção do menor" (STJ, JSTJ 33/368)

Tentativa - a tentativa em tese e possível, pois o agente pode ser surpreendido antes da pratica do ato libidinoso com a vitima, porem e controvertida a sua admissibilidade.

Obs. Art. 240 e 241 do ECA e lei 2.252/54


Art. 219 - Rapto violento ou mediante fraude

Objeto Jurídico - tutela, inicialmente, a liberdade sexual e, por via reflexa, a liberdade individual.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa

Sujeito passivo - mulher honesta

Tipo objetivo - Raptar (tirar a vitima da esfera de proteção), podendo ser utilizada a violência física (vis corporalis), grave ameaça (vis compulsiva) ou fraude.

"Raptar e arrebatar, roubar, rapinar, pressupondo violação da vontade do titular do bem jurídico ofendido" (TJSP, RJTJESP 30/382)

Tipo subjetivo - o dolo, bem como o elemento subjetivo do tipo que e o especial fim de agir (para fim libidinoso).

Consumação - com a retirada ou retenção da vitima, não importando o tempo de privação da liberdade.

Tentativa - admite-se.

"Se a vitima é eficientemente acudida no momento de ser levada ad aliun locum, ou consegue fugir, quando da violência ou fraude a sua retenção, o que se configura é o rapto tentado" (TJSP - RJTEJSP 93/402).  

Concurso de crimes - Se for efetivamente praticado o ato libidinoso, haverá estupro, atentado violento ao pudor, etc. na forma do art. 222.


Art. 220 - Rapto consensual

Objeto Jurídico - Pátrio poder ou autoridade tutelar e a liberdade sexual.

Sujeito ativo - qualquer pessoa

Sujeito passivo - a mulher menor de 21 e maior de 14 anos. Tendo em vista que o limite de 21 e não de 18 anos foi estabelecido tendo em vista que o dispositivo visa preservar em especial o pátrio poder e não a liberdade sexual da mulher, entendemos que houve uma adequação tácita com o artigo 5º do novo Código Civil. Entretanto, ainda se revela prematuro qualquer afirmativa, tendo em vista que ainda não ocorreu manifestação pretoriana acerca da matéria.

Tipo objetivo - Raptar, porém aqui ocorre consentimento da vítima

Tipo subjetivo - idem ao anterior.

Consumação - idem ao anterior

Tentativa - admite-se

Concurso de crimes - idem ao anterior


Art. 221 - Diminuição da Pena

* Pode o agente ser beneficiado com as duas reduções, que são autônomas e independentes, quando preenchidos os requisitos legais.
* Ainda que o casamento não tenha sido realizado, pode ocorrer a redução da pena, desde que haja prova inequívoca da intenção do agente.

Art. 222 - Concurso de rapto e outro crime


DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 223 e parág. único  - Formas qualificadas pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte

Alteração - O art. 6º da lei 8.072/90 alterou o mínimo da pena do caput, e o mínimo e o Maximo da pena do parágrafo único.

Lesão leve - a lesão corporal leve não qualifica as figuras, tendo em vista que se trata de elementar da violência.

Tipo subjetivo - Preterdolo, ou seja, o dolo pelo estupro ou atentado violento ao pudor e a culpa pelo resultado qualificador.

* Na hipótese, pouco comum, de a lesão ou morte não resultar de culpa do agente, mas de seu dolo de matar ou lesionar (ex. sadismo), haverá concurso material do crime contra o costume com art. 121 ou 129.

Art. 224 - Presunção de violência

a. Vitima não maior de 14 anos - a melhor doutrina e a melhor jurisprudência emprestam valor relativo e não absoluto a presunção, assim, a presunção pode ceder, v.g., se a ofendida já era corrompida ou aparentava idade superior pelo seu desenvolvimento.
b. Vitima portadora de enfermidade mental - tal situação deve ser comprovada por perícia medica e o agente deve ter conhecimento da particular situação da vitima.
c. Impossibilidade de resistência - Ex. enfermidades, paralisia, desmaios, embriaguez, etc., também se trata de presunção relativa, tendo em vista e necessidade de prova cabal no sentido da impossibilidade de oferecimento de resistência.

Art. 225 - Ação Penal

Art. 226 - Aumento de Pena

Art. 227 - Mediação para servir a lascívia de outrem

Objeto Jurídico - A moralidade pública sexual

Sujeito ativo - qualquer pessoa

Sujeito passivo - qualquer pessoa, excluindo-se a prostituta.

"Lenocínio. Proprietária de casa de prostituição acusada de servir de mediadora para a lascívia de outrem. (...) A meretriz não pode ser havida como vitima do delito previsto no art. 227, § 3º do Código Penal, pois não é induzida, mas se presta voluntariamente, a lascívia de outrem" (TJPR - RT 487/347).

Tipo objetivo - Pratica o crime aquele que induz, ou seja, aconselha, instiga, persuade a vitima, por promessas, dádivas ou súplicas a satisfazer a lascívia, ou seja, a luxuria de terceiro. Quando o induzimento não visa pessoa determinada, pode ocorrer outro ilícito.

"Mediação para a lascívia de outrem. Acusada que induz a própria filha menor a satisfazer a lascívia do amasio, por quem foi deflorada. Dolo ocorrente na espécie. Condenação mantida. Inteligência do art. 227, § 2º do Código Penal. A participação em crime sexual de outrem, posto que não se trate de auxílio prestado ao próprio ato consumativo do crime, deve ser considerada ou reconhecida como mediação para servir a lascívia alheia, ao invés de ser tratada segundo a regra do art. 29 do Código Penal" (TJSC - RT 449/394). 

Tipo subjetivo - Dolo, exigindo-se o elemento subjetivo do tipo que e a finalidade de satisfazer a lascívia de outrem.

Consumação - com a pratica de ato que possa satisfazer a lascívia, independentemente da efetiva satisfação.

Tentativa - admite-se quando, induzida a vitima, não é praticado o ato a que foi induzida por circunstancias alheias 


Art. 228 - Favorecimento da Prostituição

Objeto Jurídico - Moralidade pública sexual

Sujeito ativo -  Qualquer pessoa, homem ou mulher

Sujeito Passivo - Qualquer pessoa, homem ou mulher, pouco importando se a vítima é pessoa de má reputação.

"Favorecimento da prostituição. Menor. Configuração do crime. Existe Favorecimento da prostituição quando a pessoa é levada à prostituição ou impedida de abandona-la, não excluindo a facilitação o fato de a vítima (menor) já ser prostituta. Revelando, inclusive, haver percorrido diversos lugares nas mesmas circunstâncias" (STJ - Resp. 118.181/MG) - Contra "Apenas existirá o favorecimento quando a pessoa é levada à prostituição ou impedida de abandoná-la, assim, se quando a vítima passou a freqüentar a casa da acusada fazia da prostituição seu meio de vida, não há que se cogitar do delito previsto no art. 228 do CP" (STJ - RT 748/588)

Tipo Objetivo - Prostituição é o comércio habitual do próprio corpo, para satisfação de indiscriminado número de pessoas. As condutas são: induzir (instigar ou persuadir a vítima); atrair (possui o mesmo significado, apenas com o detalhe de que o agente já se encontra no ambiente da prostituição); facilitar (lenocínio acessório, em que o agente, sem induzir ou atrair a vítima, proporciona-lhe meios eficazes de exercer a prostituição v.g. arrumando-lhe clientes) e impedir (o proxeneta impele ação com o intuito de obstar a recuperação moral da vítima, pelo notório interesse que tem em continuar a explorá-la. Ocorrendo ameaça, emprego de violência ou fraude o crime torna-se qualificado, podendo o proxeneta ser preso em flagrante delito enquanto perdurar a situação.

"Favorecimento da prostituição (...) A ação, no crime de favorecimento, consiste em induzir à prostituição e induzir significa persuadir, aliciar, levar por qualquer meio alguém à pratica de alguma ação. Atrair é, praticamente, sinônimo de induzir e facilitar é tornar mais fácil o comércio da prostituição, o que se dá pela obtenção de clientes ou outro benefício material que favoreça o exercício de prostituição" (TJSP - RT 532/327)

"Não se configura o delito de favorecimento à prostituição se o acusado, doente e miserável, aceita a triste situação de marido traído, por não Ter condições materiais e morais de se opor aos deslizes sexuais da mulher, que transformou o lar em verdadeiro meretrício" (TJSP RT 510/352)

Tipo subjetivo - O dolo

Consumação - Com o início da vítima na prostituição (nas condutas "a" e "b". Com o prosseguimento na prostituição (na conduta "c"), em que a infração é de caráter permanente..

"Somente se consuma o delito do art. 228 do Código Penal quando a ação do sujeito ativo produziu na vítima o efeito por ela querido, isto é, quando foi levada por ele à prostituição ou impedida de a abandonar" (TJSP - RT 501/283)

Tentativa - admite-se, sendo que na conduta "c" verifica-se pelo abandono da prostituição, apesar do impedimento oposto pelo agente.

"Favorecimento à prostituição. Tentativa. Delito Caracterizado. Réu que induziu a vítima a se instalar num bordel. Arrependimento desta, abandonando o local e não mantendo relações sexuais com homem algum. Condenação mantida. Habeas corpus denegado. Inteligência dos arts. 228 e 16, II, do Código Penal. Inexistindo a relação carnal in actu, a permanência da vítima em bordel, induzida pelo acusado, à disposição de eventuais fregueses, configura o delito de favorecimento à prostituição, pelo menos na sua forma tentada" (TJSP - RT 433/342) Contra "É realmente discutível a possibilidade de tentativa no delito de favorecimento à prostituição. Abalizadas opiniões consideram-na incompatível com as modalidades de conduta insertas no art. 228 do Código penal. A questão, todavia, não é pacífica" (TJSP - RT 398/104)


Art. 229 - Casa de prostituição

Objeto Jurídico - A moralidade pública sexual

Sujeito ativo -  qualquer pessoa, cabendo destacar que a prostituta que mantém ela própria e sozinha, o comércio carnal, não pratica qualquer crime.

"A prostitua que recebe clientes em sua residência não pratica o crime do art. 229, pois não mantém, embora exerça o meretrício, casa de prostituição, sendo irrelevante que hóspedes eventuais ou inquilina, sem a mediação dela, recebam homens em seus aposentos" (TJSP, RJTJSP 182/299)

Sujeito Passivo - A coletividade

Tipo Objetivo - Manter, ou seja, sustenta, conserva, provê casa de prostituição ou local destinado a encontros libidinosos. Trata-se, desta forma, de crime habitual e, para alguns, de crime permanente, exigindo-se a repetição de atos de meretrício ou libidinagem.

Tipo Subjetivo -O dolo, consistente na manutenção da casa ou local, exigindo-se a finalidade de satisfazer a lascívia de terceiros (dolo específico).

Obs. Pesquisa de jurisprudência "Absolvição por erro sobre a ilicitude do fato"

Consumação - Consuma-se o crime de casa de prostituição com a manutenção da casa ou local, exigindo-se, como regra, a habitualidade. Havendo permanência, reiteração, continuidade no acolhimento de pessoas para fim libidinoso, o caráter permanente permite em qualquer momento a prisão em flagrante.

Tentativa - Por se tratar de crime habitual, a maioria da doutrina entende impossível a tentativa.

Art. 230 - Rufianismo

Objeto Jurídico - Trata-se da mais sórdida atividade criminosa que gravita em torno da prostituição, objetivando a lei penal obstaculizar a exploração daqueles que praticam a prostituição.

Sujeito ativo -  Qualquer pessoa. O sujeito ativo de tal conduta é o RUFIÃO, que não se confunde com o proxeneta tendo em vista que este age apenas como intermediário e, mesmo no proxenetismo lucrativo, o agente, após obter a sua vantagem, se afasta da vítima, ao passo que o rufião, ao revés, é explorador que vive continuamente, total ou parcialmente, às expensas da pessoa prostituída, ou, nas palavras de Anabela Miranda Rodrigues, proxeneta "é um mediador, fomentando, favorecendo ou facilitando a prática da prostituição ou de atos sexuais de relevo" ao passo que no rufianismo "existe, em rigor, um aproveitamento daquela atuação sexual alheia, sem que previamente o agente tenha criado a situação que a desencadeou"


Sujeito Passivo - qualquer pessoa que se dedique à prostituição.

"Exigência primeira para caracterização do delito de rufianismo é a demonstração de condição de prostituta da vítima, da qual o rufião, ou rufiã, se aproveita" (TJSP - JTJ 147/309)

Tipo Objetivo - Tirar proveito da prostituição alheia (aproveitar-se economicamente de pessoa que exerça a prostituição. Na primeira hipótese, existe uma verdadeira sociedade entre sujeito ativo e passivo, ou é o agente que aufere todos os ganhos da prostituta, enquanto que na segunda modalidade, trata-se da manutenção, completa ou parcial, do agente pela prostituta, mediante "casa, comida, roupa lavada e três mil por mês" 

"a espontaneidade do oferecimento do sustento, por parte da meretriz ao seu amásio, é indiferente à configuração do delito de rufianismo" (TJSP - RT 277/126) 

Tipo Subjetivo - Dolo.

Consumação - Com a repetição da conduta de participar nos lucros ou com o sustento, tendo em vista que se trata de crime habitual.

"Prisão em flagrante. Acusada de rufianismo e casa de prostituição. Inadmissibilidade. Ausência do requisito de habitualidade, que só se consubstancia em sindicância prévia. (...)" (TJSP - RT 469/289)

Tentativa - inadmissível.


Art. 231 - Tráfico de Mulheres

Objeto Jurídico - A moralidade pública sexual.

Sujeito ativo -  qualquer pessoa, segundo Mirabete, é comum a associação criminosa de agentes (falsificadores de documentos, funcionários da alfândega, etc.)

Sujeito Passivo - somente a mulher, sem dependência de sua honestidade

Tipo Objetivo - a primeira conduta é a de promover, ou seja, dar causa, ao passo que a Segunda conduta consiste em facilitar, ajudar, auxiliar.

Tipo Subjetivo - O dolo é a vontade de promover ou facilitar a entrada ou a saída, da mulher, do território nacional.

Consumação - Trata-se de crime instantâneo, bastando a entrada ou saída da mulher do pais, não se exigindo o efetivo exercício da prostituição.

"Consuma-se o crime previsto no art. 231 do CP, CUJA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DA JUSTIÇA FEDERAL, com a promoção ou facilitação de saída de mulher para o exterior, a fim de exercer a prostituição, independentemente de que ela venha, efetivamente, a exercer o meretrício" (TRF 4ª Região - AC 96.04.10382-2/PR - Rel. Vladimir Freitas) (os grifos são do professor).

Tentativa - É perfeitamente possível.

"A consumação do crime de tráfico de mulheres só ocorre com a efetiva entrada ou saída de mulheres no território nacional, o que não é o caso dos autos, uma vez que as rés foram detidas antes do embarque para o exterior. Pena reduzida ante a desclassificação do delito para a forma tentada (art. 14 § único, CP). Apelo parcialmente provido" (TRF 3ª Região - AC 96.03.087722-0 - Rel. Juiz Roberto Haddad - DJU 18.11.1997, p. 98.210)

Art. 232 - Disposições comuns

Vide comentários aos artigos 223 e 224 do CP


DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR


Art. 233 - Ato obsceno

Objeto Jurídico - O pudor Público

Sujeito ativo -  Qualquer pessoa

Sujeito Passivo - A coletividade

Tipo Objetivo - Praticar ato que ofenda o pudor público. Não se enquadra no ato a manifestação verbal obscena.

"Ato obsceno. Indivíduo que urina em via pública. Ofensa ao pudor coletivo. Condenação mantida. Apelo improvido" (TJRS - RJTJERGS 149/222) contra "O fato do agente urinar na rua não caracteriza o delito do art. 233 do CP, vez que a micção é ato natural, sendo impossível imaginá-lo sem a exibição do pênis" (TACRSP - RJDTACRIM 18/176)

Tipo Subjetivo - O dolo, ou seja, a vontade livre de praticar ato obsceno.

Consumação - Com a efetiva pratica do ato, ainda que ninguém se sinta ofendido.

Tentativa - Poucos entendem ser possível (Mirabete e Luiz Régis Prado)

Art. 234 - Escrito ou objeto obsceno

Objeto Jurídico - O pudor público

Sujeito ativo -  qualquer pessoa

Sujeito Passivo - a coletividade

Tipo Objetivo - São várias as ações incriminadas.

"Incide nas sanções do art. 234, parágrafo único, I do CP, do CP de 1940, aquele que vende ou expõe à venda revistas pornográficas, de na valendo o argumento de que elas se encontram na parte mais interna da banca, protegidas e lacradas por invólucro plástico e, acima da fotografia, uma faixa que vedava a visão do nu" (TACRSP - RT 600/367)

Tipo Subjetivo - O dolo e o elemento subjetivo do tipo indicado pelo especial fim de agir (para comércio, distribuição ou exposição pública)

Consumação - com a pratica das ações, ainda que ninguém se sinta ofendido.

Tentativa - admite-se

* Deve-se destacar que já antes do advento da CF/88 vinha diminuindo a repressão do delito em estudo, tendo em vista a mudança nos costumes. Com o advento da Carta Cidadã (que aboliu a censura), a repressão penal praticamente inexiste, pelo que podemos observar no dia a dia, em que bancas de jornal vendem revistas de cunho erótico (que ficam ostensivamente expostas), canais específicos de TV por assinatura exibem filmes pornográficos, etc. Tal atitude é por demais correta, tendo em vista que o sentimento comum de pudor público (bem jurídico tutelado) se modificou.

Direito Penal IV - Prof. Eduardo Campos - e-mail: eduarcmps@ig.com.br

Obs. De acordo com o art. 2º, parágrafo único da lei 10.259 de 12.07.01, em vigor a partir de 12.01.02, cuidando-se de pena máxima cominada não superior a dois anos, cabem composição e transação nos crimes de competência da Justiça Federal. Em face do principio da isonomia (Art. 5º, caput da CF/88) e da analogia in bonam partem, entendemos que, a partir da vigência da citada lei, a suspensão condicional do processo será cabível ainda que o crime seja da competência da Justiça Comum Estadual.

(STJ) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. LEI Nº 9.099/95. LIMITE DE 01 (UM) ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. MAJORANTE (CRIME CONTINUADO). LEI Nº 10.259/01. LIMITE DE 02 (DOIS) ANOS.  SÚMULA 243/STJ. (...) III - A Lei nº 10.259/01, ao definir as infrações penais de menor potencial ofensivo, estabeleceu o limite de dois (2) anos para a pena mínima cominada. Daí que o artigo 61 da Lei nº 9.099/95 foi derrogado, sendo o limite de um (01) ano alterado para dois (dois) anos, o que não escapa do espírito da Súmula 243 desta Corte. Recurso provido para afastar o limite de um (01) ano, e estabelecer o de dois (02) anos, para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo. (RHC 12.033/MS - Rel. Min, Felix Fischer)

CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

Crimes Contra o Casamento


Art. 235 - Bigamia

Objeto Jurídico - A organização da família (Celso Delmanto) a ordem jurídica matrimonial (Luiz Regis Prado). Pratica a bigamia a pessoa casada que contrai novo matrimônio. No primeiro parágrafo, temos o crime daquele que, sendo solteiro, divorciado ou viúvo, contrai casamento com pessoa casada ciente de tal circunstancia.

Sujeito ativo - A pessoa casada que contrai novo matrimônio, ou ainda a pessoa solteira, viúva ou divorciada que contrai núpcias com pessoa casada, conhecendo tal circunstância.

Sujeito passivo - O Estado, o cônjuge do primeiro matrimônio e o do segundo, se de boa-fé.

Tipo Objetivo - A bigamia exige, como pressuposto, a vigência de um matrimônio civil anterior, ainda que seja nulo ou anulável, haja ou não separação judicial. Podemos dizer que o tipo objetivo é contrair, sendo casado, novas núpcias.

"(...) Delito de bigamia sem prova de casamento anterior. A forma religiosa de matrimônio não se constitui em pressuposto material da bigamia, segundo proclama Heleno Cláudio Fragoso" (TJSP - RT 460/285). OBS.: vide art. 226, § 2º da CF/88

Tipo subjetivo - O dolo é a vontade de contrair matrimônio estando vigente o casamento anterior. Sem a consciência de que existe tal impedimento, não há dolo, mas erro de tipo, que o exclui. A dúvida a respeito da vigência o primeiro casamento constitui dolo eventual para o contraente casado. (Mirabete)

Pesquisar jurisprudência em que o dolo foi excluído por erro do tipo ou erro de proibição.

Consumação - No momento e lugar em que se efetiva o casamento (crime instantâneo de efeitos permanentes, tendo em vista que a cessação do estado de casado com duas pessoas não depende da vontade do agente).

"O elemento material do crime descrito no art. 235 do CO consiste na celebração de novo casamento, por parte de pessoa casada, sendo certo que a preparação dos documentos para a celebração do casamento e inclusive a publicação de proclamas e processamento de habilitação são atos preparatórios, que todavia poderão constituir o crime autônomo de falsidade" )TJSP - RJTJESP 57/373)

Tentativa - Alguns doutrinadores entendem sua admissibilidade, que se caracterizaria quando, iniciada a celebração do casamento, é o mesmo impedido.

Concurso de crimes - O crime de falsidade ideológica cometida pelo agente no procedimento de habilitação é absorvido pela bigamia.


Art. 236 - induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento


Objeto Jurídico - a regular formação da família, em particular a ordem matrimonial.

Sujeito ativo - O cônjuge que induziu em erro ou ocultou o impedimento.

Sujeito passivo - O Estado e o cônjuge enganado.

Tipo Objetivo - A conduta prevista é contrair casamento: induzindo a erro (art. 1557 do Código Civil) ou ocultando-lhe impedimento (art. 1548 do Código Civil). Observe-se que o impedimento não pode ser o de casamento anterior, pois ocorreria o crime do artigo 235 do CP.

Tipo subjetivo - O dolo é a consciência e vontade de contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior.

Consumação - No momento e lugar em que se realiza o casamento.

Tentativa - é juridicamente impossível, em razão da condição de procedibilidade inserta no parágrafo único.

Concurso de crimes -

Art. 237 - Conhecimento prévio de impedimento


Objeto Jurídico - A regular formação da família.

Sujeito ativo - qualquer pessoa que contrai o casamento, sabendo existir impedimento absoluto para o casamento. Se ambos os contraentes o conhecem, ambos respondem pelo delito. Impedimentos absolutos são os previstos no art. 1.521 do CC.

Sujeito passivo - O Estado é o sujeito passivo principal do delito. O cônjuge inocente também é ofendido pelo crime.

Tipo Objetivo - Casar-se conhecendo impedimento absoluto para o casamento.

Tipo subjetivo - O dolo, consistente na vontade de contrair matrimonio conhecendo a existência de impedimento absoluto. O erro quanto ao impedimento exclui o dolo (art. 20 CP).

Consumação - Com a efetiva celebração do casamento.

Tentativa - perfeitamente admissível.

Confronto - se o impedimento for o do artigo 1521 VI (ser casado), configura bigamia.

Art. 238 - Simulação de autoridade para celebração de casamento

Objeto Jurídico - A ordem jurídica matrimonial.

Sujeito ativo - qualquer pessoa

Sujeito passivo - O Estado e o cônjuge de boa-fé.

Tipo Objetivo - A conduta incriminada esta em atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento, requerendo o tipo que haja conduta inequívoca do agente, a demonstrar que ele se diz com tal competência.

Tipo subjetivo - composto pelo dolo, ou seja, a consciente e vontade de atribuir-se falsamente a autoridade.

Consumação - com a prática de ato próprio da autoridade. 

Tentativa - admite-se (quando a atribuição é ato inequívoco que pode ser fracionado).

Confronto - se o agente aufere vantagem, art. 328, § único.

Art. 239 - Simulação de casamento

Objeto Jurídico - A ordem jurídica matrimonial

Sujeito ativo - qualquer pessoa

Sujeito passivo - o Estado, o cônjuge enganado ou seu representante legal

Tipo Objetivo - Simular casamento mediante engano de outrem.

Tipo subjetivo - dolo, consistente na vontade de simular casamento para enganar terceiro.

Consumação - com a efetiva simulação.

Tentativa - admite-se quando, p.ex., iniciada a cerimônia, esta não chega ao final por circunstâncias alheias a vontade do agente.

"Noiva enganada que pouco antes da cerimônia falsa vem a descobrir a fraude - Vindo a nubente enganada a tomar conhecimento da falsidade do casamento, ainda que pouco tempo antes da cerimônia, não há falar no delito do art. 239 do CP" (TACRIMSP - JUTACRIM 34/425).

Distinção - trata-se de crime subsidiário, deixando de ser punido quando é elemento de crime mais grave. 

Art. 240 - Adultério

Objeto Jurídico - A organização jurídica da família e do casamento.

Sujeito ativo - o cônjuge que tem relação sexual fora do matrimonio (caput) e a pessoa que tem tal relação com a casada.

Sujeito passivo - o cônjuge enganado

Tipo Objetivo - Cometer adultério. A expressão adultério é elemento normativo do tipo, de valoração extrajurídica. Parte da doutrina/jurisprudência (majoritária) entende que o delito somente se configura com a conjunção carnal, uma segunda corrente admite a existência do delito com a pratica de qualquer ato libidinosos (beijos, caricias), e uma terceira corrente, (mais acertada segundo o entendimento do prof.), sustenta que qualquer ato sexual inequívoco configura o delito em exame.

"O adultério somente se tipifica com a conjunção carnal". (TACRSP - RT 337/252)

Tipo subjetivo - dolo, consistente na vontade de praticar ato sexual fora do matrimonio.

Consumação - com a efetiva relação sexual.

Tentativa - a tentativa é juridicamente possível.


Dos Crimes Contra o Estado de Filiação


Art. 241 - Registro de Nascimento inexistente


Objeto Jurídico - A segurança das fontes probatórias do estado de filiação.

Sujeito ativo - qualquer pessoa

Sujeito passivo - o Estado e todas as pessoas eventualmente prejudicadas pelo registro.

Tipo Objetivo - promover (requerer) no Registro Civil a inscrição de nascimento inexistente.

"O registro de nascimento inexistente, figura criminosa definida no art. 241 do CP, também denominado de 'suposição de fato', consiste em fazer acreditar na existência de pessoa que não nasceu. Há a criação de um estado civil fictício, atribuindo-o a um ente imaginário (...). Se ocorreu, entretanto, o nascimento de pessoa viva, mas o seu estado civil é  alterado, mediante declarações ideologicamente falsas, o fato pode se inserir em outro dispositivo penal, não, porem, no citado art. 241" (TJSP - Rel. Des. Ocatvio Stucchi - RT 403/124)

Tipo subjetivo - dolo (vontade livre e consciente de promover a inscrição).

Consumação - com a inscrição no registro civil.

Tentativa - admite-se.

Confronto - exclui o crime de falsidade documental. Entretanto, promover um segundo registro de nascimento alterando dados constitui o delito de falsidade ideológica.

Art. 242 - Parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido.

Objeto Jurídico - O estado de filiação.

Sujeito ativo -	1ª modalidade - apenas a mulher
		Demais modalidades - qualquer pessoa

Suj. passivo	1ª modalidade - o Estado e os herdeiros prejudicados
		2ª modalidade - o Estado e a pessoas prejudicas pelo registro
		3ª modalidade - o Estado e o recém-nascido.

Tipo Objetivo-1ª modalidade - ocorre quando a agente cria uma situação em que a
gravidez e o parto são simulados e, depois, apresenta recém-nascido alheio
como se fosse próprio, ou quando, havido o parto, o natimorto foi substituído.
2ª modalidade - quando o sujeito ativo promove a inscrição no registro civil de filho de outrem como se fosse seu.
3ª e 4ª modalidades - quando o agente oculta (esconde) ou substitui (troca) por outro (vivo ou morto), suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil.

Tipo subjetivo - o dolo de praticar a conduta descrita pelo tipo.

Consumação - com a efetiva pratica

Tentativa - admite-se em todas as hipóteses.

Art. 243 - Sonegação de estado de filiação.


Objeto Jurídico - O estado de filiação.

Sujeito ativo - qualquer pessoa

Sujeito passivo - o Estado e a criança prejudicada

Tipo Objetivo - abandonar a criança em qualquer instituição que cuide de órfãos ou pessoas abandonadas.

Tipo subjetivo - dolo.

"O crime do art. 243 do CP só pode ser reconhecido se houver intenção de prejudicar direitos relativos ao estado civil" (TJSP - RT 542/341)

Consumação - com o abandono de que resulte ocultação ou alteração do estado de filiação.

Tentativa - admite-se

Confronto - a finalidade de prejudicar o estado de filiação e o local do abandono são elementos que distinguem o crime previsto no art. 243 daquele titpificados nos arts. 133 e 134.


Dos Crimes Contra a Assistência Familiar


Art. 244 - Abandono material

Objeto Jurídico - a proteção da família, buscando auxiliar a subsistência e o amparo de seus membros.

Sujeito ativo - cônjuges, genitores e descendentes.

Sujeito passivo - cônjuges, filhos menores de 18 anos ou inaptos para o trabalho, ascendente inválidos e ascendente ou descendente gravemente enfermo.

Tipo Objetivo - a prática das condutas tipificadas (serão abordadas em aula) 

"Incide, em tese, nas penas do art. 244 do CP quem não paga pensão alimentícia judicialmente fixada em favor dos filhos ate a maioridade destes" (STF - Rel. Min. Cordeiro Guerra - RT 506/449)

Tipo subjetivo - dolo

"Abandono material - descaracterização - Inexistência de dolo - Agente que se encontra desempregado em sem condições de prover a própria subsistência - O abandono material é crime essencialmente doloso, não se tipificando se o responsável pelo cumprimento da obrigação é pessoa desempregada, sem condições de prover a própria subsistência" (TAMG - AC 227.492-6 - Rel Jane Silva).

Consumação - com a efetiva prática

Tentativa - inadmissível.

Art. 245 - Entrega de filho menor a pessoa inidônea.

Objeto Jurídico - a assistência familiar

Sujeito ativo - os pais, legítimos ou adotivos

Sujeito passivo - filho menor de 18 anos

Tipo Objetivo - Entregar (deixar sob os cuidados) menor de 18 anos a pessoa cuja companhia abalara moral (meretriz, cafetão) ou materialmente (ébrio contumaz) aquele.

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com a efetiva entrega do menor

Tentativa - admissível.

Concurso de crimes -

Art. 246 - Abandono intelectual


Objeto Jurídico - a educação primaria das crianças

Sujeito ativo - os pais, naturais ou adotivos.

Sujeito passivo - o filho em idade escolar (sete a catorze anos)

Tipo Objetivo - Deixar de prover (não tomar as providencias necessárias) a instrução primaria (atual ensino fundamental) de filho em idade escolar.

"Não se configura o abandono intelectual se deixa o réu pobre de promover a instruçao primaria do filho menor por falta de vaga no estabelecimento de ensino publico local" (TACRSP - JTACRIM 22/376)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - quando, por tempo juridicamente relevante, o agente não providencia a instrução primaria do filho em idade escolar (delito permanente)

Tentativa - inadmissível

Art. 247 - Abandono moral

Objeto Jurídico - a formação moral do menor de 18 anos

Sujeito ativo - os pais ou qualquer pessoa a quem o menor for confiado

Sujeito passivo - o menor de 18 anos

Tipo Objetivo - permitir, expressa ou tacitamente que menor de 18 anos, sujeito a seu poder ou a sua guarda ou vigilância:

Tipo subjetivo - o dolo, no inciso IV requer o especial fim de agir.

Consumação - no caso de permissão anterior, ocorre com a efetiva prática de alguma das condutas e na hipótese de anuência posterior, com o assentimento do agente. 

Tentativa - admissível apenas nos casos de permissão previa


Crimes Contra o Pátrio Pode, Tutela ou Curatela


Art. 248 - Induzimento a fuga, entrega arbitraria ou sonegação de incapazes


Objeto Jurídico - O pátrio poder, tutela ou curatela

Sujeito ativo - qualquer pessoa

Sujeito passivo - os pais, tutor ou curador, bem como o menor de 18 anos ou interdito

Tipo Objetivo - induzir (persuadir, aconselhar) menor de 18 anos ou interdito a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerça autoridade; confiar (entregar) a outrem, sem ordem do pai, do tutor ou curador, alguém menor de 18 anos ou interdito, ou deixar de entrega-lo (reter), sem justa causa, a quem legitimamente o reclame.

"Há justa causa para a ação penal, pelo delito do art. 248 do CP, instaurada contra quem vende recém-nascido cuja guarda lhe fora confiada pela mãe" (TACRIMSP Rel Albano Nogueira RT 527/357).

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com a efetiva fuga, com a sua entrega ou recusa em entregar

Tentativa - admissível no induzimento a fuga e na entrega arbitraria

Art. 249 - Subtração de Incapazes

Objeto Jurídico - A guarda do menor ou interdito

Sujeito ativo - qualquer pessoa

Sujeito passivo - os pais, tutores ou curadores, bem como o menor ou interdito

Tipo Objetivo - subtrair (retirar) menor de 18 anos ou interdito do poder de quem tem sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial.

"Provada que a intenção do agente não era de privar a criança de sua liberdade de locomoção, mas, ao contrario, de tê-la para si, e cria-la como se sua fora, impõe-se a desclassificação do crime de seqüestro a ele atribuído para o delito de subtração de incapazes, previsto no art. 249 do CP" (TJSP - Rel. Péricles Piza)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com a efetiva subtração

Tentativa - admissível


LEI Nº 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001
Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 
Art. 2º Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo. 
Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa. 
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: 
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; 
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; 
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; 
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. 
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput. 
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. 
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. 
Art. 5º Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. 
Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: 
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; 
II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. 
Art. 7º As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. 
Parágrafo único. A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade. 
Art. 8º As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria). 
§ 1º As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal. 
§ 2º Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico. 
Art. 9º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias. 
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. 
Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput , ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais. 
Art. 11. A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. 
Parágrafo único. Para a audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71, 72 e 74 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10. 
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. 
§ 1º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. 
§ 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. 
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário. 
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. 
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. 
§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. 
§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. 
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. 
§ 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. 
§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. 
§ 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. 
§ 8º Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. 
§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. 
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. 
Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância das normas do Regimento. 
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo. 
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. 
§ 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). 
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. 
§ 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. 
§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. 
Art. 18. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal). 
Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionará.
Art. 19. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal. 
Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados Juizados com competência exclusiva para ações previdenciárias.
Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual. 
Art. 21. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção. 
§ 1º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região. 
§ 2º A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento. 
Art. 22. Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos. 
Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.
Art. 23. O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários ou administrativos. 
Art. 24. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos seus magistrados e servidores. 
Art. 25. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação. 
Art. 26. Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais. 
Art. 27. Esta Lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação. 
Brasília, 12 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro 
Roberto Brant 
Gilmar Ferreira Mendes

Direito Penal IV - Prof. Eduardo Campos - e-mail: eduarcmps@ig.com.br

CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA 


Da Moeda Falsa


Art. 289 - Moeda Falsa

Objeto Jurídico -A fé pública

Sujeito ativo - qualquer pessoa

Sujeito passivo - o Estado e aquele que sofre a lesão

Tipo Objetivo - falsificar (fazer passar por autêntica) moeda, não sendo necessário, segundo a jurisprudência majoritária, que a falsificação seja tecnicamente perfeita. Somente não se pode pretender a ocorrência da figura típica quando a falsificação é grosseira.

"(...) Não é necessário que a falsificação seja perfeita, mas basta que apresente possibilidade de ser aceita como verdadeira" (TFR - RF 158/344)

"Falsificação grosseira de cédula de Cr$ 1.000,00. A imitação grosseira, perceptível ictu oculi, não configura o delito de falsificação de moeda. Hipótese que caracteriza, em tese, a tentativa de estelionato" (RT 554/463)

Tipo subjetivo - dolo

"Não se pode dizer Ter agido apenas com culpa quem, depois de adulterar o valor da cédula, a entrega a outrem, que a introduz na circulação, porque pelo menos assumiu o risco de produzir o resultado criminoso" (TFR - RF 190/285)

Consumação - com a fabricação ou alteração, ainda que apenas de uma.

Tentativa - nada impede (v. art. 291)


Art. 290 - Crimes assimilados ao de moeda falsa

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo -idem

Tipo Objetivo - a pratica de alguma das condutas descritas no tipo

"Alterar moeda-papel, com aposição de fragmentos de uma cédula sobre outra, para aparentar maior valor, é delito punido pelo art. 289 e não pelo art. 290 do CP" (STF - RTJ 33/506)

"Tratando-se de alteração de moeda, através da junção de fragmentos de cédulas a figura delituosa é a do art. 290 do CP e não a do art. 289 do mesmo diploma" (TFR - RF 186/308)

Tipo subjetivo -dolo

Consumação - com a efetiva prática

Tentativa - admite-se

Art. 291 - Petrechos para falsificação de moeda

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - o Estado

Tipo Objetivo - fabricar (produzir, construir), fornecer (entregar) e guardar (Ter consigo)

"Modalidade comprovada através de laudo atestando que os petrechos destinavam-se à fabricação de papel-moeda. Autoria inconteste. Impossível a desclassificação para crime de moeda falsa ou estelionato tentado" (TRF 3ª Região - JSTJ 72/488)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com a fabricação, fornecimento, posse ou guarda

Tentativa - admite-se

Art. 292 - Emissão de título ao portador sem permissão legal

Objeto Jurídico - idem, especialmente a proteção da moeda contra a concorrência de títulos ao portador

Sujeito ativo - qualquer pessoa

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - emitir título que, nos termos legais, é o de colocá-lo em circulação. O objeto material é qualquer dos títulos inscritos no tipo penal.

"Também em relação à nota promissória existe a autorização genérica da Lei 2.044, para a sua emissão sem o nome da pessoa a quem deva ser paga, não havendo incidência, quando tal se verifique, na figura criminal prevista no art. 292, segunda parte, do CP" (TACRSP - RT 249/341)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com a circulação do título

Tentativa - a subscrição do título pode constituir em tentativa

Da Falsidade de títulos e outros papéis públicos

Art. 293 - Falsificação de papéis públicos

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - idem ao 289, porém falsificando os itens assinalados

Tipo subjetivo -dolo

"O crime do art. 293 do CP, em qualquer de suas modalidades, exige, para a sua configuração, seja comprovado o dolo, pois inexiste forma culposa." (TFR - JTFR 49/265)

Consumação - coma fabricação ou alteração

Tentativa - juridicamente possível

Art. 294 - Petrechos de falsificação - semelhante ao 291

Art. 295 - aumento de pena nos casos do art. 293 e 294


Da Falsidade documental

Art. 296 - Falsificação de selo ou sinal público

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - semelhante ao 289

"Não tipifica o delito do art. 296, II, do CO quando o acusado falsifica o carimbo para reconhecimento de firma em tabelionato. Esse carimbo não é sinal público" (TJRS - RT 571/394)

Tipo subjetivo -  dolo

Consumação - com a formação ou alteração do sinal

Tentativa - admite-se

Art. 297 - Falsificação de documento público

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Conceito de documento Público - Peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de significação ou relevância jurídica. (Mirabete)

"Documento público é aquele expedido pelo Estado. Vale dizer, é o documento escrito por funcionário público (na acepção amplíssima do art. 327 do Código Penal), no exercício de função definida em lei ou regulamento. O certificado de propriedade de veículo pe considerado documento formal e substancialmente público" (TJSP - RT 480/285)

Tipo Objetivo - semelhante ao 289

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com a falsificação ou alteração, não sendo necessário que cause prejuízo a terceiro

Tentativa - teoricamente possível

Art. 298 - Falsificação de documento particular

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - idem 297

"Falsificação de documento particular. Caracterização. Atestado médico. Inclusão de anotações falsas em formulário autêntico. Documento apto a enganar o homo medius. Suficiência, ademais, do dolo genérico para a condenação. Recurso não provido" (TJSP - JTJ 174/308)

"Para a caracterização do delito de falsidade, não se mostra necessária a demonstração do prejuízo, bastando a potencialidade do dano" (STJ - RSTJ 102/471)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - idem ao 297

Tentativa - idem ao 297

Art. 299 - Falsidade ideológica

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

O particular pode cometer o falso ideológico em documento público: ou fazendo declaração inverídica ao funcionário ou omitindo circunstância que não podia calar (TJRS - RJTJERGS 110/162)

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - omitir (deixar de informar); inserir (introduzir, incluir) e fazer inserir (utilizar de terceiro para incluir)

Falsidade ideológica. Declaração de acumulação de cargos. Comete o crime do art. 299 do C. Pen. quem, introduzindo em erro a autoridade, omite a verdade na declaração escrita exigida pelo art. 16, parágrafo, do Dec. 39.956/54 e silencia acumulações, que o impediriam de exercer novo cargo" (STF - RTJ 73/534)

A inserção de falsa declaração de emprego em carteira profissional caracteriza falsidade ideológica" (STF - RTJ 113/1.061)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação -  com a efetiva omissão ou inserção

Tentativa - admite-se, salvo na modalidade de omitir

Art. 300 - Falso reconhecimento de firma ou letra

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - somente o funcionário com fé pública para reconhecer (crime próprio). OBS do Prof.. Aplica-se a teoria monista no que diz respeito ao Concurso de Pessoas

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - Reconhecer firma ou letra verdadeira. Firma é a assinatura enquanto letra é o manuscrito integral da pessoa que também subscreve o testamento

Tipo subjetivo - dolo. Tendo em vista que a lei não prevê forma culposa, agindo o agente de forma negligente, imprudente ou imperita, cometerá apenas um ilícito civil/administrativo.

Consumação - com o efetivo reconhecimento

Tentativa - admite-se

Art. 301 - Certidão ou atestado ideologicamente falso

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem ao anterior

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - atestar (afirmar) e certificar (dar certeza de algo)

Ao contrário do promotor público, cujas declarações não têm fé pública, o escrivão, em suas certidões, goza de tal prerrogativa. Assim, não pode este auxiliar do Juízo ficar sujeito à investigação policial, a pretexto de falsidade, só porque o promotor público, exclusivamente com sua palavra, pretende contrariar a força probante de sua certidão" (TJSP - RT 394/49)

Tipo subjetivo - dolo

Certidão ideologicamente falsa. (...) Tem como elemento subjetivo o dolo genérico: a própria consciência da ilicitude do fato" (TJSP - RJTJESP 26/417)

Consumação - com a efetiva atestação ou certificação, embora já se tenha entendido que é necessário o seu uso

Tentativa - possível

PESQUISAR JURISPRUDÊNCIA EM QUE SOMENTE SE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DO CRIME COM O EFETIVO USO DO DOCUMENTO

Art. 302 - Falsidade de Atestado médico

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - somente o médico

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - constitui uma espécie de falsidade ideológica.

Falsidade de atestado médico. Incide nas penas do art. 302 do CP o Médico que fornece atestado falso dispensando paciente de suas atividades laborativas, sem sequer consignar o tipo de enfermidade que acometia o consultado, ignorando a necessidade de fazer constar o código internacional da doença, obrigando a própria Secretaria a consigná-lo no rodapé (TACRSP - RJDTACRIM 36/201)

Falsidade de atestado médico. Atestação de óbito, sem exame e conhecimento do cadáver. Delito configurado em tese. Justa causa para a ação penal. Recurso de habeas corpus improvido. Inteligência dos arts. 302 do Código Penal e 648, n. I do Código de Processo Penal. A atestação de óbito, mediante paga, sem exame do cadáver, configura, em tese, o delito do art. 302 do Código Penal, havendo justa causa para a ação penal (STH - RT 597/488)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com a entrega do atestado ideologicamente falso

Tentativa - admite-se

Art. 303 - Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica - derrogado pelo art. 39 da Lei 6.538/78

Art. 304 - Art. - uso de documento falso

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - qualquer pessoa

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - fazer uso (utilizar) os documentos estudados nos arts. 297 usque 302.

Incide nas penas do art. 304 do CP o agente que, para escapar de plantão para o qual havia sido convocado para trabalhar durante feriado prolongado, utiliza atestado médico falso (TACRSP - RJDTACRIM 36/201)

Tipo subjetivo - dolo

Para que se configure o delito do art. 304 do Código Penal é indispensável o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de fazer uso de documento falso, 'conhecendo a sua falsidade'" (TJSP - RT 513/367)

Consumação -  consuma-se com o primeiro ato de utilização

Tentativa - inadmissível

Art. 305 - Supressão de documento

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - destruir (eliminar); suprimir (fazer desaparecer sem destruir ou ocultar) e ocultar (esconder)

Tipo subjetivo - dolo. Exige-se o especial fim de agir.

É essencial a finalidade de beneficiar a si próprio ou a terceiro, ou causar prejuízo alheio (TJSP, RJTJSP 76/345)

Consumação - com a efetiva destruição, supressão ou ocultação

Tentativa - admite-se


Outras Faldidades

Art. 306 - Falsificação do sinal empregado......

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - falsificar

Como a placa ou chapa não é sinal próprio de autoridade, a falsificação de seu número é penalmente atípica, constituindo só infração administrativa (TJSP, RJTJSP 68/395)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com a fabricação ou alteração idônea

Tentativa - admissível, salvo na modalidade "usar"

Art. 307 - Falsa Identidade

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - atribuir (imputar) a si ou a terceiro

Não se tipifica o delito se o agente se atribui falsa identidade em autodefesa, ao ser preso (TJSP - RJTJSP 124/468)

Pratica o delito de falsa identidade o acusado que, no auto de prisão em flagrante, identifica-se falsamente, não o beneficiando a alegação no exercício de autodefesa, porque, embora tenha direito de mentir para defender-se, não o tem quanto à sua identificação (TACRSP - RT 743/612)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com a atribuição da falsa identidade

Tentativa - possível em tese

Art. 308 - Uso de documento de identidade alheio

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - fazer uso ou ceder (transferir a posse)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com o uso ou cessão do documento

Tentativa - admite-se apenas na modalidade "ceder"

Art. 309 - Fraude de lei sobre estrangeiros

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - apenas o estrangeiro

Sujeito passivo - o Estado

Tipo Objetivo - usar, o estrangeiro, nome falso, ou atribuir ao estrangeiro falsa qualidade para que possa entrar no território nacional.

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com o ato de utilização no nome falso ou com a falsa atribuição

Tentativa - inadimissível

Art. 310 - Falsidade em prejuízo da nacionalização de sociedade

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - somente o brasileiro

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - figurar-se como proprietário (testa-de-ferro)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação -  quando o agente passa a figurar como proprietário ou possuidor

Tentativa - inadmissível (Mirabete) admissível (Delmanto)

Art. 311 - Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - adulterar (alterar, modificar)

Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal, com o conteúdo introduzido pela Lei 9.426/96). Tipifica, em tese, a sua prática a adulteração de placa numerada dianteira ou traseira do veículo, não apenas da numeração do chassi ou monobloco" (STF - HC 79.780-SP)

A colocação de fita adesiva de cor preta no último algarismo de placa de veículo visando a adulteração de sinal identificador do conduzido com o único intuito de burlar o rodízio de circulação de automóveis, instituído pelo Poder público, não caracteriza o crime previsto no art. 311 do CP (....) (TJSP - RT 761/602)

Tipo subjetivo - dolo

Consumação - com a adulteração

Tentativa - possível, v.g. quando o agente é surpreendido antes de terminar a adulteração.

Direito Penal IV - Prof. Eduardo Campos - e-mail: eduarcmps@ig.com.br

CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA 


Crimes de Perigo Comum 


Art. 250 - Incêndio


Objeto Jurídico - A incolumidade pública (segurança de todos da sociedade, que tem sua vida, integridade pessoal e patrimônio sujeitos a acentuada probabilidade de lesão)

Sujeito ativo - Qualquer pessoa

Sujeito passivo - A coletividade (principal) e aqueles que tem sua vida exposta a perigo.

"Incêndio. Caso do edifício Joelma. (...) Em crimes contra a pública incolumidade, sem exceção relativamente ao de incêndio, sujeito passivo da infração é, capitalmente, o corpo social representado pelo Estado. Também tem, contudo e desenganadamente, qualidade e posição de ofendidos, de sujeitos passivos secundários, todos os que com a infração padaceram danos pessoais ou patrimoniais, ou se viram expostos a perigo de dano. Quanto a crimes tais, a situação de ofendido secundário é idêntica a que se apresenta em diversos delitos praticados com a 'Administração" (TACRSP - RT 474/324)

Tipo Objetivo - Causar (provocar, motivar) incêndio expondo a perigo a vida...., portanto deve haver perigo concreto, e não presumido, para indeterminado número de pessoas.

"A contravenção prevista no Código Florestal, alusiva a queimada sem as cautelas legais, somente subsiste quando não acarreta o perigo comum a que se refere o contexto da lei penal. Desde que tal perigo ocorra, o caso se tipifica como incêndio culposo, a que alude o art. 250 do CP" (TACRIM-SP - AC - Rel. Adriano Marrey - RT 218/410)

Tipo subjetivo - dolo, havendo modalidade culposa no parag. 2º.

Consumação - Com a efetiva situação de perigo comum.

Tentativa - admite-se

Art. 251 - Explosão

Objeto Jurídico - Idem 250

Sujeito ativo - idem 250

Sujeito passivo - Idem ao 250

Tipo Objetivo - Expor a perigo a vida ou patrimônio, mediante as situações que elenca, devendo haver, da mesma forma que no artigo 250, o perigo concreto.

"Pesca com dinamite - Crime de Explosão - Inexistência - I - Pesca com dinamite, no mar, que causou a morte de diversos peixes. Denúncia por crime de explosão (CP, art. 251). II - Não se trata de crimes de dano ou de resultado, sendo elemento essencial o expor a perigo um indefinido número de pessoas ou de bens, devendo esse perigo ser demonstrado em concreto. III - Insuficiente é, portanto, dizer que a dinamite, por si só, expõe a perigo a incolumidade pública, pois e evidente que a sua explosão em um deserto, por exemplo, não tem a mínima possibilidade de provocar tal risco. IV - Não comprovado o perigo punível, inexiste o referido delito. V - Incomprovado, também, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de causar explosão, com conhecimento de perigo comum" (TRF - 1ª Região - AC 93.01.15847-7 - Rel. Eustaquio Silveira)

Tipo subjetivo - dolo, havendo modalidade culposa prevista no § 2º.

Consumação - com a explosão, o arremesso ou colocação do engenho, instalando-se uma situação de iminente e concreto perigo.

Tentativa - admite-se

Forma privilegiada - verifica-se quando a substancia utilizada não e dinamite ou explosivo de efeitos análogos. Trata-se, portanto, de explosivo portador de menor potencialidade (Ex. pólvora).

"Se o artefato explosivo internado em aeronave não continha dinamite ou outras substancias de efeitos análogos, incide o réu no tipo previsto pelo Código Penal, artigo 251, § 1º" (TRF - 3ª Região - AC 89.03.26756-& - Rel. Souza Pires).

Art. 252 - Uso de gás tóxico ou asfixiante


OBS. Segundo Luiz Regis Prado, o artigo em estudo foi tacitamente revogado pelo artigo 54 da Lei 9.065/98 (Lei dos Crimes Ambientais, em anexo).

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo -  idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - Usar (utilizar, fazer uso) gás tóxico (acido cianídrico, anidro sulfuroso, etc.) ou asfixiante (que atua mecanicamente sobre as vias respiratórias)

"A lei visa punir, no art. 252 do CP, quem expõe a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem usando gás tóxico ou asfixiante, não se caracterizando o delito se a substancia utilizada é de baixa toxidade, não chegando a correr risco de gravame mais serio" (TJSP AC 58.028-3 Rel. Ângelo Gallucci).

Tipo subjetivo - dolo de usar o gás com conhecimento do perigo comum.

Consumação - com o surgimento da situação de perigo próximo ou imediato.

Tentativa - Mirabete admite ainda que teoricamente e Luiz Regis Prado entende ser perfeitamente admissível, citando o exemplo daquele que é surpreendido, por terceiro usando o gás tóxico,  sendo que este impede que se manifeste a situação de perigo.

Art. 253 - Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou gás tóxico ou asfixiante

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - as condutas assinaladas

O simples armazenamento para venda, sem licença da autoridade, de fogos de artifício caracteriza o ilícito penal do art. 253 do CP, pois, por se tratar de crime de perigo comum, a lei não aguarda a causação do resultado lesivo, antecipando-se a ele e sancionando a conduta do infrator mesmo nos casos preparatórios (TACRSP - RT 771/611).

Tipo subjetivo - o dolo (vontade praticar um das condutas descritas).

Para a caracterização do crime do fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos, gás tóxico ou asfixiante ou material destinado a sua fabricação, basta a ocorrencia voluntária de algum desses fatos, sem licença da autoridade. Não há que se cogitar da finalidade do atentado a incolumidade publica" (TJSP - RT 181/132)

Consumação - No momento em que o agente pratica uma das condutas. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é o risco presumido de modo absoluto.

Tentativa - Delmanto entende ser inadmissível e Mirabete entende ser possível na conduta de adquirir.


Art. 254 - Inundação

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - Causar (promover, provocar) por qualquer meio a invasão ou alagamento pelas águas de lugar não destinado a conte-las. Exige-se que o extravasamento das águas seja acentuado, de modo a causar perigo concreto.

Tipo subjetivo - dolo (vontade de produzir inundação)

Consumação - Com o perigo.

Tentativa - nada impede

Distinção - Não ocorrendo o perigo comum, poder haver dano ou usurpação de águas.

Art. 255 - Perigo de Inundação

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - Praticar uma das condutas incriminadas sendo certo que, para serem penalmente típicas, as condutas devem causar perigo de inundação concreto e não apenas presumido.

Tipo subjetivo - dolo (vontade de praticar alguma das condutas incriminadas).

Consumação - Com a criação do perigo comum concreto.

Tentativa - Delmanto e Regis Prado entendem ser inadmissível. Mirabete alega ser possível.


Art. 256 - Desabamento ou desmoronamento

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - Dar causa (motivar, promover) a desabamento ou desmoronamento, sendo indispensável que lese um bem jurídico se instale uma situação de perigo para pessoas ou coisas indeterminadas.

Conduzindo-se o agente de acordo com as normas técnicas pertinentes a efetivação de escavação, não há reconhecer culpa se, em decorrência de imprevisível elevado índice pluviométrico, verificar-se inesperado deslizamento do solo. (TACRIMSP - JUTACRIM 36/283)

Tipo subjetivo - Dolo (vontade de causar desabamento ou desmoronamento expondo a perigo a vida ou integridade física ou patrimônio de outrem).

Consumação - com o surgimento da situação de perigo.

Tentativa - admite-se

Concurso de crimes -

Art. 257 - Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento.

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - As condutas narradas. E indispensável que a conduta ocorra por ocasião de incêndio, inundação ou outra calamidade (terremoto. Enchente)

Tipo subjetivo - Dolo (vontade de praticar as condutas mencionadas).

Consumação - Com a efetiva pratica.

Tentativa - admissível.


Art. 258 - Formas qualificadas

Art. 259 - Difusão de Doença ou praga

Objeto Jurídico - idem.

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - Difundir (espalhar, propagar) doença que provoque morte, destruição ou deterioração de plantas ou animais.

Tipo subjetivo - Dolo (vontade de praticar a conduta).

Consumação - com a efetiva difusão.

Tentativa - admite-se


Crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos. 


Art. 260 - Perigo de desastre ferroviário.

Objeto Jurídico - A incolumidade pública, em especial a segurança dos meios de transporte

Sujeito ativo - qualquer pessoa

Sujeito passivo - a coletividade

Tipo Objetivo - Impedir (não permitir); perturbar (atrapalhar) o serviço de estrada de ferro.

"Danificar um bonde constitui a infração do art. 260 do CP desde que da danificação possa resultar desastre" (TJSP - RT 172/495)

Tipo subjetivo - o dolo (vontade de impedir ou perturbar, consciente de que pode causar desastre ferroviário).

Para caracterização da figura penal prevista no art. 260, IV do CP não se exige o dolo especifico. Basta a voluntariedade na pratica do ato capaz de provocar o perigo. (TJSP - RT 305/110)

Consumação - Trata-se de crime de perigo que se consuma com o risco efetivo e imediato de desastre, que deve ser comprovado.

Tentativa - admite-se no caput

Parágrafo primeiro - Trata-se de preterdolo.

Parágrafo segundo - Se o agente causa o desastre por não observância do cuidado necessário.

"O maquinista que imprime a locomotiva velocidade superior a permitida pelo regulamento, dando causa ao descarrilamento da mesma e ferimentos nos seus passageiros, responde pela infração do art. 129, § 6º, do CP e não a do art. 260 do citado estatuto, demonstrando que agiu apenas culposamente e não com o propósito de praticar ato de que pudesse resultar desastre" (TACRSP - RT 252/353)

Art. 261 - Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - Impedir (não permitir); dificultar (atrapalhar) navegação marítima, fluvial ou aérea.

Para se caracterizar o delito do art. 261 do CP é imprescindível que se trate de aeronave destinada a transporte coletivo, caso contrario não se identifica o 'perigo comum' (TACRIM-SP RT 287/174)

"Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios, incluídos os praticados contra a segurança do transporte marítimo. Inteligência do art. 109, IX, da Constituição Federal" (STJ - HC - Rel. Min, Flaquer Scartezzini)

Tipo subjetivo - Dolo - consciencia e vontade de expor a perigo.

Consumação - com o advento da situação de perigo

Tentativa - admite-se no caput

Forma culposa - Se ocorre o sinistro por falta de cuidado objetivo necessários pelas circunstancias.

PESQUISAR A JURISPRUDENCIA DO CASO BATEAU MOUCHE NO STF


Art. 262 - Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - Expor a perigo (colocar em perigo resultando possibilidade de desastre) ou impedir/dificultar o funcionamento de outros meios de transporte que não os elencados nos arts. 260 e 261, desde que se destinem a transporte público (táxis, ônibus, lotações). Devendo, segundo Regis Prado, estar efetivamente a serviço publico (melhor seria a serviço do público).

"Pratica o delito do art. 262 do CP quem, sem solicitação do respectivo prorpietário, se apossa da direção de veículo coletivo e o conduz imprudentemente, a ponto de causar abalroamento (TJDF - RF 217/291)

Tipo subjetivo - dolo (vonta de praticar as condutas incriminadas)

"O delito do art. 262 do CP atenta contra o bem jurídico segurança dos meios de transporte, razão pela qual o elemento subjetivo de ficar incontrastavelmente provado, relativamente a tal finalidade (TACRIMSP RT 430/401)

Consumação - com a instalação do perigo

Tentativa - nada impede (Mirabete) inadmissível (Delmanto)

Art. 263 - Forma Qualificada

Art. 264 - Arremesso de Projétil

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem 

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - arremessar (atirar, lançar) projétil (coisa ou objeto que é arremessado e pode causar mal a pessoa), contra os veículos mencionados.

"Crime contra a segurança de transporte público. Arremesso de projétil. Acusado que atira pedras contra pára-brisa de ônibus em movimento quebrando-º Delito caracterizado, sem embargo de não haver sido atingido qualquer dos passageiros. Decisão condenatória mantida. Inteligência do art. 264 do Código Penal. Para a confuguração do delito previsto no art. 264 do Código Penal não é necessário que do arremesso surja qualquer consequência concreta, bastando a simples possibilidade de dano" (TASP (RT 367/181)

Tipo subjetivo - Dolo (vontade de arremessar o projétil)

Consumação - como arremesso do projétil idôneo a causar perigo, ainda que não atinja o veículo.

Tentativa - a nosso ver, inadmissível


Art. 265 - Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - Atentar (impedir, atrapalhar, tornar perigoso) contra o funcionamento dos srviços mencionados e outros (gás, limpeza pública).

"Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública. Não caracterizaçao. Obstruçao de entrafa e saída de funcionários e veículos da CMTC por grevistas. Condutas que não criaram qualquer perigo ao transporte coletivo. Recurso não provido" (TJSP - JTJ 298/69)

Tipo subjetivo - dolo (vontade de atentar...)

Consumação - com a execução de qualquer ato capaz de perturbar a segurança ou funcionamento dos serviços mencionados

Tentativa - Possível.

Art. 266 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico

Objeto Jurídico - funcionamento dos serviços telegráficos, radiotelegráficos e telefônicos, no que ele afeta a incolumidade pública.

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - 

Tipo subjetivo - interromper ou impedir o restabelecimento

Consumação - com a interrupção/perturbação ou impedimento/dificultação do restabelecimento dos serviços.

Tentativa - admissível


Dos Crimes Contra a Saúde Pública


Art. 267 - Epidemia

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - Causar (produzir, originar) epidemia mediante a propagação de germes patogênicos

Tipo subjetivo - dolo (vontade de propagar os germes)

Consumação - com a instalação da epidemia

Tentativa - admissível

Art. 268 - Infração de medida sanitária preventiva

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - Infringir (transgredir, violar) as determinações do poder público mencionadas que, por óbvias razões, devem estar em vigor.

"O delito do art. 268 do CP contém norma penal em branco, impondo-se, pois, para sua configuração, que se demonstre qual a determinação do poder público descumprida" (TACRIM-SP Ap. Crim - Rel Rafael Granato - RT 507/414)

"Infração de medida sanitária preventiva. Agente que descumpre medida de higiene no abate de animal. Inocorrência. Inocorre a infração prevista no art. 268 do CP, na conduta do agente que descumpre medidas comuns de higiene no abate de animal, uma vez que não se evidencia a vontade consciente e livre de transgredir a determinação do Poder Público, no que tange às providencias destinadas a impedir a introdução ou a difusão de moléstia contagiosa, sujeitando-se a transgressão tão-somente a sanções na esfera administrativa" (TACRSP - RJDTACRIM - 33/143)

Tipo subjetivo - Dolo (vontade de infringir a determinação do pode público)

Consumação - com a simples desobediência

"O crime do art. 268 do CP consuma-se com a simples transgressão de medida ou determinação sanitária, visando impedir a introdução ou propagação de moléstia contagiosa. O perigo comum, no caso, é presumido de modo absoluto" (TACRIM-SP Rel. Onei Raphael - RT 402/269)

Tentativa - possível

Concurso de crimes -

Art. 269 - Omissão de notificação de doença

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - somente o médico

"Omissão de notificação de doença - Febre tifóide - Imputação a farmacêutico - A denuncia a autoridade pública de doença cuja notificação é compulsória só é exigível do médico e não também do farmacêutico" (TACRIM-SP -  Rafael Granato - RT 492/355)

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - Não comunicar à autoridade pública a ocorrência de doenças cuja notificação é compulsória (crime omissivo próprio). Tendo em vista que se trata de norma penal em branco, vide Decreto 16.300 de 31.12.23, Leis 6.259/75; 6.437/77, art. 169 CLT e portaria 1.100/96 do Min. Saúde.

Tipo subjetivo - dolo (vontade de não comunicar)

Consumação - quando se esgota o prazo para efetuar a comunicação.

Tentativa - impossível

Art. 270 - Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo -  qualquer pessoa

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - Envenenar (adicionar veneno) na água potável (destinada a alimentação) substância alimentícia ou medicinal.

Tipo subjetivo - dolo (vontade de praticar a conduta incriminada)

Consumação - com o envenenamento

"O delito do art. 270 do CP se consuma no instante em que a substância alimentícia se torna envenenada, não havendo dúvida quanto à sua destinação" (TACRIM-SP - RT 292/474)

Tentativa - admissível

Concurso de crimes -

Art. 271 - Corrupção ou poluição de água potável

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - ide7m

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - corromper (desnaturar, infectar) ou poluir (sujar) água potável.

"Condição essencial para a configuração da modalidade dolosa do art. 271 do CP ou modalidade culposa do seu § 2º, é que se trate de água potável, isto é, própria para o uso da população ou de alguém em particular (RJTJESP - 2/306)

Tipo subjetivo - dolo (vontade de praticar a conduta incriminada)

Consumação - com a efetiva corrupção ou poluição

Tentativa - admissível


Art. 272 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - Corromper (alterar a essência); adulterar (alterar para pior); falsificar (dar como verdadeiro o que não é); alterar (modificar).

Tipo subjetivo - dolo (vontade de praticar a conduta incriminada)

Consumação - com a instalação da situação de perigo

Tentativa - admissível

Pesquisar Jurisprudência sobre este crime

Art. 273 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - os núcleos do tipo são os mesmos do artigo anterior

"O art. 273 do CP trata de uma só figura criminosa que pode verificar-se sob modalidades diferentes, Heleno Fragoso observa, a respeito desse artigo, que nele se prevê a nocividade negativa, ou seja, alteração que, sem tornar a substância nociva a saúde, pejudica o seu valor nutritivo ou terapêutico; ao contrário da nocividade positiva, que é a introdução, no remédio, de substância alimentícia ou medicinal nociva" (STF - HC - Rel. Hermes Lima - RTJ 32/672)

Tipo subjetivo - dolo (vontade livre e consciente de praticar alguma das condutas incriminadas)

Consumação - com a prática da ação típica, independente de qualquer resultado.

Tentativa - admissível

Concurso de crimes -

Art. 274 - Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - Empregar (utilizar, misturar) substância não permitida pela legislação sanitária (norma penal em branco) no fabrico de produto destinado ao consumo.

"O bromato de potássio é substância não permitida, em qualquer quantidade, nas farinhas e nos produtos de panificação. Aquele que o emprega sujeita-se às penas do art. 274 do CP de 1940, norma penal em branco, já que se completa com disposições estabelecidas pela legislação sanitária" (TACRSP - RT 605/332)

"Adição de bromato de potássio na fabricação de pão - A conduta do acusado somente de afeiçoa à norma incriminadora do art. 274 do CP/40 quando há prova de Ter ele fabricado alimentos destinados ao consumom de modo nocivo à saúde. Indispensável, portanto, demonstrar que a proporção do bromato de potássio, encontrada na farinha, era ruinosa à ingestão pela pessoa humana" (TJSP - AC - Rel. Rezende Junqueira - RJTJSP 98/457)

Tipo subjetivo - dolo (vontade livre e consciente de praticar a conduta incriminada)

"O elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, isto é, a vontade livre e consciente re realizar qualquer das ações incriminadas no texto legal, sabendo o agente que o produto se destina a consumo público" (RT 600/367)

Consumação - com o efetivo emprego da substância.

Tentativa - admite-se

Art. 275 - Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem, entretanto, geralmente é o fabricante

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - incultar (fazer falsa indicaçao, dar a entender), havendo divergência na jurisprudencia acerca da necessidade ou não de potencial nocividade à saúje

"Responde pelo delito do art, 275 do CP o agente que, preenchendo recipientes vazios com uísque nacional, os coloca à venda como produto estrangeiro" (TACRIM-SP - AC - Rel. Rezende Junqueira - JUTACRIM 51/366)

"(...) O simples fato de alguém, utilizando-se de vasilhame de uísque estrangeiro, colocar em seu interior uísque nacional, a fim de vendê-lo como produto alienígena, não basta à tipificação do crime, desde que não possua nocividade à saúde" (TACRIM-SP - JUTACRIM 78/250)

Tipo subjetivo - dolo (vontade de praticar a conduta incriminada)

Consumação - com a falsa indicação

Tentativa - admissível.


Art. 276 - Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - Praticar as ações indicadas ciente de que o produto se encontra nas condições previstas pelos artigos 274 e 275.

"Acondicionando e vendendo uísque nacional em recipientes de uísque estrangeiro, inculca-se existência de substância que não se encontra em seu conteúdo, o que caracteriza os delitos previstos nos arts. 275 e 276 do CP" (TJSP - AC - Rel. Zazuo Watanabe - RT 453/352)

Tipo subjetivo - dolo. Na modalidade 'Ter em depósito' necessária a presença do elemento subjetivo especial 'para vender'.

Consumação - com a prática de uma das condutas típicas

Tentativa - admissível


Art. 277 - Substância destinada a falsificação

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - a prática das condutas descritas no tipo, cabendo apenas destacar que a lei se refere a substância destinada, e não que apenas sirva para a prática, portanto, deve haver destinação inequívoca.

Tipo subjetivo - dolo (vontade de praticar a conduta incriminada)

Consumação - 

Tentativa - admissível.


Art. 278 - Outras substâncias nocivas a saúde pública

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - a pratica das condutas descritas no tipo. Substâncias nocivas podem ser sabonetes, perfumes, etc.

"Sangue contaminado. Entrega a sonsumo de sangue contaminado (art. 278 do CP). Dolo plenamente caracterizado, segundo os fatos apurados nas instâncias ordinárias. Pena fixada dentro dos limites legais, por decisão suficientemente fundamentada. Pedido indeferido" (STF - HC 68.867-5)

Tipo subjetivo - dolo (consciência e vontade de praticar a conduta incriminda.

Consumação - com a efetiva pratica

Tentativa - Mirabete entende ser praticamente inadmissível.

Crime culposo - "Responde pelo crime do parágrafo único do art. 278 do CP o padeiro que negligencia na sua função, possibilitando que um pedaço de lâmina de barbear se misture à massa e permaneça no interior de um pão, que é levado a consumo de forma nociva à saúde" (TACRSP - JTACRIM 81/449).

Art. 279 - Substância avariada 

Artigo expressamente revogado pela Lei 8.137/90 (Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo) art. 7º, IX.

Art. 280 - Medicamento em desacordo com receita médica 

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - em tese qualquer pessoa, ou seja, não somente o farmacêutico, mas também o balconista e toda pessoa que possa fornecer o remédio.

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - Fornecer (vender, ceder, ministrar) substância em desacordo com a indicada no receituário méedico.

"(...) O art. 280 do CP pune a substituição de substância medicinal por outra, pelo risco que a ação representa à coletividade e, no caso concreto, o perigo individual, porque a vítima pode ser alérgica a outra substância ou composição medicamentosa que não aquela indicada por seu médico. Assim, não importa examinar se o produto era pitor ou melhor que o indicado porque a lei não faz distinção" (TACRSP - JUTACRIM 46/241)

Tipo subjetivo - dolo (vontade de praticar a conduta incriminada)

Consumação - com a entrega da substância

Tentativa - possível

VERIFICAR JURISPRUDÊNCIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO NOS CASOS DE  PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO GENÉRICO

Art. 281 - Substância avariada 

Artigo expressamente revogado pela Lei 5.726/71 e depois as condutas foram tipificadas pela Lei 6.368/76.

Art. 282 - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - qualquer pessoa na primeira parte e apenas o médico, dentista ou farmacêutico na parte final.

"(...) O sujeito ativo do crime capitulado no art. 282 do Código Penal pode ser, em tese, qualquer pessoa. Os profissionais sugeridos nesse dispositivo apenas são necessários quando a hipótese é de exceder os limites da profissão (TARJ - RT 501/339)

"Somente o médico pode ser sujeito ativo do crime de exercício ilegal da medicina. Aquele que exerce a arte de curar sem ser médico, isso é, sem ter sido legalmente habilitado, pratica o crime de exercício do curandeirismo" (TJSP - RT 180/108)

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - 1ª Parte: exercer (praticar, desempenhar) sem estar habilitado; 2ª parte, estar habilitada porém extravasar os limites, ex. farmacêutico que pratica atos de médico, transgredir normas reguladoras da profissão.

Tipo subjetivo - dolo (vontade de particar a conduta incrimada). O erro de tipo exclui o dolo.

"O profissional diplomado no exterior, não alertado dos impedimentos legais, incorre em, erro de fato, ao exercer seu trabalho" ( TACRSP - JUTACRIM 65/286)

Consumação - com o efetivo exercício, que exige habitualidade.

Tentativa - não se admite

PESQUISAR JURISPRUDENCIA ACERCA DA PRÁTICA OU NÃO DO DELITO POR PARTEIRA


Art. 283 - Charlatanismo

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - qualquer pessoa

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - inculcar (fazer falsa afirmação, dar a entender) ou anunciar (apregoar, divulgar) a cura com emprego de meio secreto ou infalível.

"Não constitui charlatanismo divulgação de descoberta de tratamento com a afirmação de ter sidoc sua eficiência comprovada, sem inculcar-se infalibilidade de cura. (TACRSP - JUTACRIM 16/147) 

Tipo subjetivo - dolo de praticar a conduta com ciência da faculdade

"É preciso apurar sempre um forte residuo de má-fé, para identificar-se o crime de charlatanismo. Deve Ter sempre em vista a preocupação de verificar se o fato ocorre com o inequívoco dolo" (TACRSP - RT 299/434)

Consumação - com a própria conduta.

Tentativa - admite-se

Concurso de crimes - havendo fim de lucro ocorre cumulação com o 171 na forma do art. 70, entretanto já se decidiu pela absorção do 283 pelo 171.

Art. 284 - Curandeirismo.

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - qualquer pessoa, inclusive o médico, se sua atividade não é respaldada por procedimentos científicos.

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - praticar ou exercitar atos especificados no art. 284.

"O espiritismo, visando à prática curativa, está alcançado pelo curandeirismo" (STF - HC - Rel. Francisco Rezek - RT 600/418)

"Os passes, no espiritismo, constituem parte do ritual dessa religião, como as bençãos dos padres na Igreja Católica. Não configuram o delito do art. 284 do CP, tendo em vista a liberdade de culto assegurada pela Constituição do Brasil" (TACRIMSP Rel. Ricardo Couto - RT 404/282)

Tipo subjetivo - Dolo (vontade de praticar, reiteradamente, uma das condutas previstas no art. 284)

"No exercício do curandeirsmo, em qualquer de suas modalidades, pressupõe a existência do dolo, isto é, desejar o agente o resultado ou assumir o risco de produzi-lo, o que não pode acontecer com o individuo mediunizado. Este, no estado de 'transe', acha-se inconsciente e assim não poderá ser responsabilizado por ações praticadas, à sua revelia, pelos espirí0tos que nele se incorporam" (TACRSP - RT 304/498)

"Aquele que, sem habilitação médica, se arrogue a faculdade de curar, de receitar, de diagnosticar, sob pretexto de que é espírita, de que age sob a influência do sobrenatural, mediunizado, coisa que o senso comum repele e nenhum país policiado admite, comete o delito de curandeirismo, previsto no art. 282 do CP" (TACRSP - RT 280/494)

Consumação - com o efetivo exercício, requerendo-se a habitualidade

Tentativa - inadmissível.


Art. 285 - Forma qualificada



Direito Penal IV - Prof. Eduardo Campos - e-mail: eduarcmps@ig.com.br

CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA 


Art. 286 - Incitação ao crime

Objeto Jurídico - A paz pública

Sujeito ativo - qualquer pessoa

Sujeito passivo - a coletividade

Tipo Objetivo - Incitar (excitar, provocar), criando a idéia do ilícito ou reforçando o propósito já existente.

"Incitação ao crime. Configuração, em tese. Prefeito municipal que, publicamente, exorta posseiros a desobedecerem or4dem judicial, consistente na medição perimétrica do imóvel que detém. Habeas corpus denegado. Inteligência do art. 286 do Código Penal. Comete, em tese, o delito do art. 286 do Código Penal aquele que incita, publicamente, a desobediência a ordem judicial" (TACRSP - RT 495/319)

Tipo subjetivo - dolo (vontade de incitar)

Consumação - com a simples incitação pública, desde que tome conhecimento dela um numero indeterminado de pessoas.

"No conceito de instigação, acham-se compreendidas tato a influência psíquica, representada pela determinação (induzimento) que se concretiza em fazer surgir em terceiros um propósito criminoso antes existente, quanto a instigação, que é reforçar propósito já existente. Instigar, como é cediço, indica cogitar, fazer com que outros se decidam a executar um ato, ou ao menos reforçar-lhes o propósito. Isto se faz provocando motivos impelentes, quer os consolidando, quer anulando ou reduzindo a rejeição. Além disso, sabe-se que a publicidade constitui elemento essencial do tipo, sem a qual ele não se aperfeiçoa, sendo o crime formal, ou seja,  consuma-se com a incitação pública, desde que percebida por um número indeterminado de pessoas" (TJSP - AC - Rel. Jarbas Mazzoni - RT 718/378)

Tentativa - admissível quando o meio de incitação for por forma escrita.

Distinção - ocorrendo o crime (consumado ou tentado) responde o agente por participação ou co-autoria.

Art. 287 - Apologia de crime ou criminoso

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo -  idem

Sujeito passivo -  idem

Tipo Objetivo - fazer apologia (elogiar, louvar, exaltar) o crime, como fato, ou seu autor.

"Apologia de crime ou criminoso - Vereador que, da tribuna da Câmara propõe o extermínio de meninos de rua - Constitucional e penal - Habeas corpus - Apologia de crime ou criminoso - Vereador - Imunidade - Inteligência do inciso VIII do art. 29 da Constituição Federal - Invocação de Direito comparado - Recurso ordinário conhecido e provido - I - O paciente, que é vereador, utilizou-se da tribuna da Câmara Municipal para fazer a apologia de extermínio de meninos de rua. Foi, em decorrência, denunciado como incurso no art. 287 do CP. Ajuizou habeas corpus, invocando sua inviolabilidade parlamentar (CF, art. 29, VIII). O writ foi denegado. II - Não resta dúvida de que o paciente pregou uma sandice, própria de mente vazia. Mas, mesmo assim, não se pode falar tenha ele cometido o crime. A constituição Federal de 88, afastando-se do federalismo clássico, alçou o Município à condição de ente federado (art. 1º, caput). Coerente com a nova filosofia política, que encontra raízes históricas na aurora de nosso Estado, deu imunidade ao vereador no art. 29, inciso VIII - 'Inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município'. Desse modo, ainda que o parlamentar (lato sensu) se utilize mal da grandeza e finalidade da instituição a que devia servir, a Constituição, no interesse maior, o protege com a imunidade. A Suprema Corte dos Estados Unidos, no caso United States v. Brewster [408 U.S. 501,507 (1972)], enfatizou: 'A imunidade da cláusula relativa ao discruso e ao debate não se acha escrita na Constituição simplesmente em benefício pessoal ou privado dos membros do Congresso, mas para proteger a integridade do processo legislativo, garantindo a independência individual dos legisladores'. III - Recurso ordinário conhecido e provido (STJ - RHC 3891/RS - 6ª Turma - Rel. Min. Adhemar Maciel - DJU 24.04.1995, p. 10.427)

Tipo subjetivo - dolo (vontade de fazer apologia)

Consumação - com a simples conduta, desde que tome conhecimento dela um numero indeterminado de pessoas.

Tentativa - admissível quando o meio de incitação for por forma escrita.

Art. 288 - Quadrilha ou bando

Objeto Jurídico - idem

Sujeito ativo - idem

Sujeito passivo - idem

Tipo Objetivo - associarem-se (unirem-se, agruparem-se)

Tipo subjetivo - dolo (vontade do agente de se associar a outras pessoa com a finalidade de cometer crimes).

Consumação - com a efetiva associação, independente da prática de algum crime. Trata-se de infração permanente.

Tentativa - inadmissível.

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