PROCESSO PENAL I
Ana
- Curso de Processo Penal. Paulo Rangel. Ed. Lumen Juris.
- Curso de Processo Penal. Fernando Capez. Ed. Saraiva.
- Tourinho. Manual de Processo Penal.

18/02/2003

PROCESSO PENAL

1) Definição:
É a relação jurídica processual que vai existir entre o Estado (representado pelo juiz), autor e réu, sob o crivo do devido processo legal e do contraditório, visando a efetivação da aplicação da pena.
*processo é diferente de procedimento. Dentro do processo temos os procedimentos.
*Procedimento: é o rito adotado p/se chegar a prolatação da sentença.
Procedimento: conjunto de atos devidamente ordenados visando a prolatação da sentença.

2) Características:
- Autônomo
- Abstrato
*a partir do momento da violação da norma de Direito Penal, deixa de ser abstrato e passa a ser concreto.

3) Finalidade:
Visa efetivar o direito de punir do Estado (jus puniendi), ou seja, aplicação da pena.
*direito de punir é exclusivo do Estado.
*mesmo na APPrivada, o poder de punir é do Estado (que depende da representação).

4) Relações com outros ramos do direito:
Base:
- Direito Penal
- Direito Constitucional: "Princípios constitucionais de garantia."
*tais princípios garantem ao acusado responder ao processo penal de forma limpa.
*o sujeito será respeitado como réu.
- Direito Civil: actio ex delicti
*se o réu é condenado por um fato ilícito e antijurídico, gera p/a vítima um título executivo judicial p/fins de execução da sentença.
*a vítima entra c/um procersso de execução p/reparação dos danos.
*ação que se origina no delito.
- Medicina legal

5) Princípios:
5.1) Devido Processo Legal: subdivide-se em:
- Ampla defesa
	- Defesa técnica
	- Autodefesa
*ampla defesa = defesa técnica (defensor público ou advogado) + autodefesa
*se o réu for advogado, pode advogar em causa própria. Autodefesa e defesa técnica se confundem na mesma pessoal.
*autodefesa: o réu pode falar o que quiser no interrogatório. Ele conta a própria versão.
- Contraditório
*dentro do proc.penal, o réu tem de ter conhecimento de todas as provas produzidas contra ele.
*com isso ele tem a oportunidade de contraditar todas as provas contra ele.
5.2) Verdade Real
O juiz é obrigado a julgar de acordo com as provas colhidas nos autos
*a revelia no PP não se considera verdadeiro o que é dito. Não gera a presunção da verdade.
5.3) Publicidade
Os atos processuais deverão ser públicos, exceto na sala secreta do Tribunal do Júri.
*qdo o juiz determina o sigilo do PP por comoção que pode ser causada. Garantir a segurança do réu e o bom andamento do processo.
5.4) Juiz Natural
O juiz deve ter a competência pré-estabelecida.
*antes do cometimento do delito. Não se admite tribunal de exceção , criados p/o julgamento de um delito. Está ligado ao princípio da imparcialidade do juiz.
5.5) Presunção de inocência
O réu é considerado inocente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
5.6) In dúbio pro réo
Em caso de dúvida, resolve-se em favor do réu, ou seja, absolve-se.

25/02/2003

6) Sistema processual:
São de 3 tipos:
6.1) Acusatório: adotado pelo CPP
Características:
	1. Observância do devido processo legal (incluindo a ampla defesa e o contraditório.
	2. Publicidade dos atos processuais (com as devidas exceções- sala secreta do TJ).
	3. O juiz deve ser imparcial.
	4. O sistema de provas adotado, em virtude do art.157 CPP, é o sistema do livre convencimento do juiz.
	*não existe no CPP a prova tarifada, ou seja, uma mais valiosa que a outra. Usa-se o princípio do livre convencimento, 	não há prova mais valiosa que a outra. Nem confissão é mais valiosa.
6.2) Inquisitorial: adotada na maioria em países muçulmanos (Turquia, Arábia), na China, etc.
Características:
	1. O processo é sigiloso. Ninguém tem acesso aos autos.
	2. Não há uma nítida divisão de função (acusar, julgar, defender).
	*O juiz pode denunciar, defender, pode tudo dentro do processo.
	3. Não o contraditório e a ampla defesa.
	4. O sistema de provas é o da prova tarifada. A confissão é a rainha das provas.
6.3) Misto: engloba tanto o sistema acusatório como o inquisitorial. (Itália, Portugal e Espanha).
- Fase 1: instrução preliminar => vigoram as características do sistema inquisitorial.
- Fase 2: judicial => vigoram as caracterísiticas do sistema acusatório.

INQUÉRITO POLICIAL

1) Definição:
Conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária (Polícia Civil ou Federal) para a apuração da infração penal e de sua autoria, com a finalidade de fornecer elementos probatórios mínimos para o oferecimento da ação penal.
*tem caráter administrativo.
Art.4 ao 23 CPP
Obs: 
Polícia administrativa ??Polícia judiciária
- PJ: polícia investigativa, no sentido de instauração de IP e procura de materialidade e autoria.
- PA: polícia militar, caráter preventivo, visando impedir a prática do ato delituoso.
*a Guarda Municipal, foi inicialmente criada p/proteção do mobiliário urbano, ou seja, patrimônio públicol.
*um decreto permite que eles deêm multa e tomem conta dos camelôs.
*GM não tem poder de polícia.
=> Lavratura de APF (auto de prisão em flagrante): local onde foi feita a prisão: autoridade policial competente.
Art.301: situações de flagrância.
APF: documento que inicia o IP no caso da prisão em flagrante.
*o prazo de 24h p/extinguir o flagrante é mentira.
*vai p/ a DP do local onde foi efetuada a prisão (art.290 e 308). A ação penal corre no local do delito.

2) Características:
2.1) Sigiloso: os atos realizados no IP são sigilosos, mas a doutrina entende que não atinge a parte e o seu advogado.
2.2) Escrito: a oitiva, laudo pericial, etc.
2.3) Inquisitivo: não há a observância do contraditorio e da ampla defesa.
2.4) Indisponibilidade: após instaurado o IP, não poderá ser arquivado pelo delegado.
*o MP é quem solicita o arquivamento ao Judiciário.
2.5) Oficialidade: é feitos por órgãos oficiais.

3) Finalidades:
Apuração do fato e respectiva autoria.
Fornecer elementos suficientes para o oferecimento da Ação Penal que, segundo o prof. Afrânio, se resumem na justa causa (elementos probatrórios mínimos).

4) Valor probatório:
É relativo, pois o juiz não poderá embasar uma sentença condenatória baseado em um IP.
*Somente com base nas provas produzidas em um IP o juiz não pode condenar. Não há a ampla defesa e o contraditório. O juiz terá de confrontar as provas do IP com as do processo.

5) Vícios:
Não há nulidade do IP, pois ele não é processo e sim procedimento administrativo.
Não há vícios, o que pode ocorrer é o desfazimento do ato (que não seguiu a regra), o IP continua.
Obs:
Lei 9099/95 (institui o Jecrim): O IP foi substituído por termo circunstanciado.
Termo circunstanciado: substitui o IP. É um documento feito em caso de crimes de menor potencial ofensivo, constando:
1- Qualificação do indiciado;
2- Qualificação da vítima;
3- Depoimento da testemunha (se for o caso);
4- A narração suscinta dos fatos;
5- Tecnicamente dispensa-se o laudo de exame de corpo de delito.

18/03/2003

6) Dispensabilidade:
*o IP pode ser dispensado. Não é imprescindível p/oferecimento da denúncia ou queixa.
*qdo o promotor ou o particular tiver indícios suficientes da autoria e da materialidade, o IP é dispensado.
*na grande parte dos casos, ou seja, a regra é ter o IP embasando a ação penal.

7) Incomunicabilidade:
*incomunicabilidade do indiciado preso.
*até a CF/88 o preso ficava incomunicavel (nem c/familiar, nem advogado, nem ninguém).
*Hoje, não existe mais esta incomunicabilidade. Art.5,LXII,LXIII CF/88. É vedada.

8) Notitia criminis:
Comunicação feita à autoridade policial, por qualquer do povo, da existência de um fato criminoso.
*popularmente chamada de "queixa", pois a queixa-crime é a petição inicial (subscrita por advogado) da ação penal de iniciativa privada endereçada ao juiz.
*a comunicação pode ser feita de qq modo (verbal, escrito).

9) Mulher casada e o direito de queixa:
*com o advento do novo CC e da CF/88, a mulher pode exercer o direito de queixa sem a anuência do marido.
*e até mesmo contra o marido.

10) Prazo para instauração do IPOL:
*p/ação penal pública não há prazo. Pode haver é prescrição (art.109 CP).
*p/ação penal privada o prazo é de 6 meses (of.queixa). Art.38 CPP. Começa a contar da data que se sabe quem é o autor do delito.

11) Identificação do indiciado: vide lei 10054/2000
*até 2000 era proibida, a menos que o indiciado fosse estelionatário. Dúvidas a respeito da identificação civil.
*com a lei 10054/00, tem-se algumas hipóteses em que a identificação civil é possível.
*remissão ao Art.5, LVIII CF/88

12) Indiciado menor: 
*art.34 CPP.
*menor de 18 anos, usa-se o ECA e é inimputável.
Entre 18 e 21 anos: hoje, com o novo CC, há necessidade de curador?
Curador é uma figura protetiva, ou seja, mais uma pessoa p/observar a legalidade do processo.
Ainda não há jurisprudência formada, mas os grandes autores (doutrina) dizem que houve a desnecessidade do curador.
Quem defende que precisa, diz que é por causa da capcacidade biológica de entender o que se passa no processo.

13) Conclusão do IPOL: relatório
- Feito pelo delegado.
- Não deve adentrar no mérito da causa (sem juizos de valor).
- Relata os fatos mais importantes do IP.
*se ocorrer juizo de valor não há nulidade do IP, apenas o promotor poderá não levá-lo em consideração e o delegado poderá responder administrativamente.

14) Arquivamento
*VPI (verificação prévia de informação): o arquivamento é feito pelo delegado.
*IPOL: só pode ser arquivado pelo promotor de justiça.
*Art.28: 
MP requer arquivamento ao juiz
- Ou o juiz concorda e o processo será arquivado
- Ou o juiz discorda: autos vão p/o procurador geral de justiça.
			- Ou o PGJ oferece a denúncia
			- Ou designará outro órgão do MP (outro promotor)
			- Ou concorda c/o arquivamento e o juiz nada mais pode fazer

25/03/2003

AÇÃO PENAL
Art.24 ao 62 CPP

1) Conceito:
*ação: direito subjetivo da parte de se invocar do Estado a prestação jurisdicional. Isto se faz através de uma sentença.
É o direito subjetivo da parte (MP ou particular) de se invocar do Estado a prestação jurisdiconal (neste caso, a aplicação sanção penal).

2) Características:
- Direito subjetivo da parte.
- Autônoma: basta a infringência da norma penal.
- Abstrata: enquanto não houver a violação da norma penal, ela não se manifesta. 
*Havendo a violação, passa do campo abstrato p/o concreto.
- Instrumental: se concretiza através do processo.
*através do processo que o Estado aplica a pena.

3) Ação Penal Pública: legitimidade: MP

3.1) Condicionada: art.24 CPP
*em certas ocasiões o MP depende de certas condições.
*a lei penal irá indicar qdo for condicionada. Qdo nada falar é incondiconada.
- Representação do ofendido ou do seu representante legal
- Requisição do Ministro da Justiça
*será representação OU requisição, nunca as duas condições.
*Apesar da legitimidade do MP, para ele agir depende da manifestação do ofendido (existe a condição de procedibilidade- natureza jurídica).
*Ex: lesão corporal leve.

3.2) Incondiconada:
- Legitimidade: MP
*não há condições para o seu prosseguimento ou ajuizamento.

4) Princípios da ação penal pública:

A. Obrigatoriedade: art.5,II e XXXV CF
Significa que o MP deve propor a ação penal pública obrigatoriamente sempre que houver a presença de elementos que autorizem o início da persecução penal, isto é, desde que presentes os indícios probatórios mínimos de autoria e materialidade (justa causa).
Vale ressaltar que, no caso da APpública condiconada é necessário ainda a presença da chamada condição de procedibilidade, ou seja, existência da representação do ofendido ou do seu representante legal OU requisição do Ministro da Justiça.
OBS:
Lei 9099/95 art.61- Juizado Especial Criminal: a lei 9099 instituiu o chamado procedimento sumaríssimo para as infrações de menor potencial ofensivo, que atualmente em decorrência da existência da lei 10259/2001, aumentou o rol dos delitos, aumentando a pena máxima para até 2 anos. Desta forma, dentro do procedimento previsto na lei 9099, há o que chamamos de transação penal, que nada mais é que um acordo efetuado entre o autor do fato e o MP. Assim, em tais procedimentos, o MP em vez de oferecer a denúncia, mesmo que estejam presentes os requisitos necessários que autorizam o seu oferecimento, deve apresentar proposta de transação penal que, em sendo aceita pelo réu, impede a propositura da ação penal. Com isso, o entendimento amplamente majoritário na doutrina é no sentido de que na lei 9099 o princípio da obrigatoriedade foi atenuado.

B. Indisponibilidade: art.42 remete ao 572 CPP e vice-versa.
O MP, uma vez proposta a ação penal, dela não pode dispor.
Motivo: o direito de punir não pertence a ele e sim ao Estado. Ninguém pode dispor do que não é seu.
O mesmo vale para recurso por ele interposto, ou seja, em sede recursal: art.572 CPP.

C. Indivisibilidade:
A AP deve ser penal proposta contra todos os autores do fato.
*Ex: foram 6 autores, mas pelo IPOL só foram 5 conhecidos. Pode-se denunciar os 5. Se conhecer o outro no decorrer, faz um aditamento da denúncia.
*Ex: foram 6 autores e os 6 conhecidos. Todos têm de ser denunciados. Se o MP não denunciar um deles, p/este irá ocorrer o arquivamento implícito. Isto acabará se aproveitando a todos.

01/04/2003

Questionário:
1- Qual o princípio que se extrai da leitura do art.157 CPP?
R: O princípio da verdade real é o principal.
2- É correto afirmar que o IPOL é regido pelo sistema inquisitivo?
R: Não. O IPOL não é regido pelo sistema inquisitivo, pois não é processo e sim procedimento. Inquisitivo é a característica do IPOL.
3- Antônio Joaquim dos Santos, com 21 anos, aborda Maria Antônia, de 16 anos, no ponto ônibus e com o emprego de uma faca leva a vítima até um terreno baldio e lá pratica o delito descrito no art.213 CP. Passados 2 meses da dat do fato, o pai da vítima, sabendo quem foi o autor do delito, comunica ao MP através de notitia criminis a prática do delito, ressaltando que a vítima é hipossuficiente. O promotor de justiça em seu parecer, apesar de devidamente instruída a notitis criminis, opina contra o oferecimento da denúncia, tendo em vista a necessidadee de acompanhamento do IPOL. A família da vítima lhe procura para a adoção das providências cabíveis. Qual a orientação que você daria?
R: O art.225,par.1,I CP fala sobre a ação pública incondicionada na hipossuficiência. O promotor tinha de oferecer a denúncia de acordo com o princípio da obrigatoriedade da ação penal. O MP não podia se negar a oferecer a denúncia pela presença da justa causa. Vale lembrar a disponibilidade do IPOL, ou seja, não é obrigatório.
4- O que se entende pelo princípio do devido processo legal?
R: Se sudivide em ampla defesa e contraditório, sendo ainda que o primeiro está dividido em autodefesa e defesa técnica.
5- É correto afirmar que o IPOL tem valor probatório amplo? Justifique?
R: Não. É relativo não podendo embasar sentença penal condenatória. O juiz deve ter provas contundentes da instrução criminal, além do IPOL.
6- O IPOL poderá ser desarquivado? Justifique?
R: Sim. Com o surgimento de novas provas. Art.18 e 28 CPP.

29/04/2003

AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA

a) Conceito: 
É aquela ação em que o Estado delega ao particular o direito de perseguir em juízo a acusação do autor da infração penal (ius acusationis), porém o direito de punir continuará pertencendo exclusivamente ao Estado.

b) Natureza jurídica do particular (ofendido): substituto processual.
É um substituto processual, já que o mesmo está legitimado a litigar em juízo em nome próprio na defesa do direito alheio (art.30 CPP).

c) Art.31 CPP: caso de sucessão processual.
Ocorre a sucessão processual na hipótese do art.31 CPP, sendo que o rol apresentado é taxativo, isto é, não admitindo ampliação.

d) Prazo para oferecimento da queixa-crime: 6 meses.
O prazo para oferecimento da queixa é de 6 meses, sendo a natureza de tal prazo decadencial e o prazo começa a contar a partir do momento em que há o conhecimento de quem era o autor do fato (tanto para o ofendido quanto para o representante legal).
*Conta corrido da data. Não tem dia útil nem feriado. Se cabadar em domingo, irá valer.
*o fato de ter feito o registro de ocorrência na DP não quer dizer que começa a contar daí. Apenas contará a partir do momento que se saber quem é o autor.

1) Espécies ação penal privada:

1.1) Ação penal privada propriamente dita: 
- É aquela que tanto o ofendido ou o seu representante legal poderá propor. 
- Neste tipo de ação cabe a sucessão processual.

1.2) Ação penal privada personalíssima: 
- É aquela que somente poderá ser proposta única e exclusivamente pelo ofendido.
- Tal ação ocorre somente em dois casos: art. 236 CP e 240 CP (induzimento a erro essencial e adultério).
- Nesta hipótese não há que se falar em sucessão processual.
*não cabe o art.31 CPP. Se o ofendido morrer, acaba a possibilidade da ação. Não ocorre a sucessão 
processual. Se morrer no decorrer do processo, extingue-o.

1.3) Ação penal privada subsidiária da pública: 
Significa que a ação penal originariamente é de atribuição do MP. Porém, se houver inércia do MP, isto é, se dentro do prazo previsto do art.46 CPP o MP não agir, o ofendido poderá oferecer a queixa-crime. Entretanto, não caberá neste tipo de ação o perdão e a perempção, pois se o particular abandonar o curso da ação penal, esta voltará para a titularidade do MP.
Ressalta-se ainda, que se o MP requerer o arquivamento dos autos do IPOL ou requerer novas diligências, não caberá ação penal privada subsidiária da pública.

OBS:
Prazo para propositura da ação penal de iniciativa privada subsidiária: 6 meses, a contar a partir do dia que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

2) Princípios:
a) Oportunidade ou conveniência: o particular não é obrigado a propor a ação penal. O faz apenas se for oportuno e conveniente para ele, bastando ter a justa causa (elementos comprobatórios mínimos).
b) Disponibilidade: uma vez oferecida a ação penal, se o ofendido quiser, pode abandoná-la. O abandono pode ocorrer de duas formas:
- Perdão: ato bilateral. É apresentado pelo querelante e depende do aceite do querelado. O querelado pode não aceitar, pois pode querer provar a sua inocência.
Se o querelado não aceitar o querelante pode propor novo perdão.
- Perempção: abandono da causa por mais de 30 dias. Art.60 CPP.
c) Indivisibilidade: é aquele em que a AP deve ser proposta em face de todos os autores do fato.
Ex: 3 autores do fato. O particular só oferece em face de 2. Não pode. Ocorre a renúncia.

13/05/2003

CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL

- Legitimidade: pertinência subjetiva do direito de agir. Quem tem a titularidade para promover a ação penal.
*titularidade- apprivada: particular / appública: MP
*legitimidade passiva da pessoa jurídica: firmada com lei de crimes ambientais.
- Interesse: desejo que o titular tem com a ação penal. Ligado à aplicação da pena pelo Estado-juiz.
- Possibilidade jurídica: o pedido deve estar adequado ao que prevê a lei.
- Justa causa: suporte probatório mínimo (indícios de autoria e materialidade).

REQUISITOS DA DENÚNCIA/QUEIXA

a) Qualificação do indiciado: descrição da caracterísitca pessoal do agente (nome, profissão, documentos, sit.civil, residência, etc.).
*o CPF não é imprescindível.
b) Exposição do fato criminoso: descrever com detalhes o que o agente fez.
c) Classificação do delito: a conduta praticada pelo agente descrita na lei penal.
*art.383 CPP: emendatio libelli. O juiz pode desclassificar o delito.
d) Pedido de condenação: de acordo com as penas previstas do artigo preticado. Inclui tb a citação do réu para comparecimento em interrogatório.
*mesmo não havendo a citação, ou seja, havendo omissão do promotor, o juiz pode citar. Isto ocorre porque sem citação não existe o processo penal. O que gera a nulidade da ação é a ausência da citação por parte do juiz, o promotor solicitando ou não.
*art.351 e seguintes.
e) Rol de testemunhas: nome, endereço e RG de todas.

ADITAMENTO

=> Na appública, o MP pode aditar a denúncia normalmente. Pode incluir novas testemunhas, fatos, etc.
=> Com relação ao aditamento na ap.de inciciativa privada há de se fazer a seguinte divisão:
Segundo o entendimento jurisprudencial, é cabível o aditamento da queixa-crime pelo membro do MP se o particular, no momento do oferecimento da queixa, não tinha como incluir um dos autores do fato por ser este desconhecido.
Entretanto, para a doutrina majoritária, o MP não pode aditar a queixa-crime porque não tem legitimidade ativa para propositura da ap.privada. Ressalta-se, que a fundamentação do posicionamento jurisprudencial é a observância do princípio da indivisibilidade previsto na apprivada.

Obs:
1- Estruturalmente não há diferença entre queixa-crime e denúncia. No entanto, queixa-crime deve ser subscrita por advogado (é a petição inicial da apprivada). Prazo: 6 meses.
2- As partes da queixa-crime são querelante (autor da ação penal) e querelado (autor da infração penal). Denúncia é acusado, denunciado ou réu.

Questões:
1- É cabível afirmar que na apprivada subsidiária da pública pode existir o perdão e a perempção? Qual o prazo para o oferecimento desta ação e quando este se inicia?
2- Pode o representante legal em apprivada personalíssima oferecer queixa? Justifique?
3- Discorra sobre os princípios inerentes ou principais da appública.

27/05/2003

COMPETÊNCIA
Art.69 a 91 CPP

1) Conceito:
Medida e o limite da jurisdição dentro dos quais o órgão judicial poderá dizer o direito.

2) Espécies:

2.1) Ratoine materiae:  razão da matéria (2°).
*competência absoluta: não pode ser alterada.
É aquela determinada em razão da natureza do crime.

2.2) Ratione personae:  foro por prerrogativa de função (3°).
*competência relativa: pode ser alterada.
É aquela determinada em razão da qualidade das pessoas incriminadas, dando origem ao foro por prerrogativa de função. Ressalta-se, porém, que tal foro não é um privilégio e sim é conferido à algumas pessoas devido a relevância da função exercida.
Entende-se assim, que não há quebra do princípio da isonomia.
Autoridades com foro por prerrogativa de função:
1- Presidente da República:
	- Crimes de responsabilidade: julgados pelo Senado Federal;
	- Infrações reguladas pela Lei 1079/50: desencadeia o impeachment;
	- Infrações penais comuns: STF.
2- Deputados e Senadores:
	- Crimes comuns: STF;
	- Crimes de responsabilidade: câmara (deputados) e senado (senadores);
3- Governador de Estado:
	- Crimes comuns: STJ.
	- Crimes de responsabilidade: pelo órgão que determinar a Const. Estadual (RJ- assemb.legisl.)
4- Prefeitos:
	- Crimes comuns: TJ do estado;
	- Crimes de responsabilidade: art.4 Dec-lei 201/67 (câm.municipal).
5- Vice-presidente, Ministros do STF e PGR:
	- Crimes comuns: STF;
	- Crimes de responsabilidade: Senado Federal.
6- Ministros de Estado:
	- Crimes comuns ou de responsabilidade: STF (se conexo c/Pres.Repub- Senado Federal).
7- Membros do MP, Defensor e juízes estaduais:
	- Crimes comuns e de responsabilidade: TJ do estado.
8- Deputado Estadual:
	- Crimes comuns: TJ do estado;
	- Crimes de responsabilidade: poder legislativo estadual.

2.3) Ratione locci:  local do delito (1°). Art.70 CPP.
*competência absoluta: não pode ser alterada.
Em regra, a competência é determinada pelo lugar em que se consumar a infração. No caso da tentativa, a competência será determinada pelo local onde for praticado o último ato de execução.
OBS:
- No caso do art.72 CPP, a competência será firmada subsidiariamente.
- Delegação de competência: transferência da competência de um juiz p/outro.
Ex: juiz de saquarema pede através de carta precatória p/um juiz de Belford Roxo p/ouvir uma testemunha.

3) Juízo competente:
- Ratione materiae
- Ratione personae:  foro por prerrogativa de função
- Ratione locci

03/06/2003

4) Conexão:
Existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo que aconselha a união de processos, propiciando ao julgador uma perfeita visão do quadro probatório.
*Ex: uma pessoa comete um 157 e depois um 121. Daí temos: 121 c/c 157 n/f 69 CP. O 121 seria julgado no tribunal do júri e o 157 no juiz singular. Neste caso, vira uma só ação e é tudo julgado no tribunal do júri, que passa a ter competência tb para julgar o 157 (prorrogação).
*pode juntar (facultativa) as ações.
Efeitos:
1- Reunião de ações penais em um mesmo processo;
2- Prorrogação de competência.
Espécies: previstas no artigo 76 CPP.
I- Conexão intersubjetiva;
II- Conexão objetiva, lógica ou material;
III- Conexão instrumental ou probatória.
Ressalta-se ainda, que para se determinar a competência por conexão deverá ser observada a regra do artigo 78 CPP.

5) Continência:
Não é possível neste caso, a separação de processos, já que uma causa está contida na outra.
As hipóteses de continência estão previstas no artigo 77 CPP, dentre as quais concurso de agentes e concurso formal. Nestes casos, a reunião de processos será obrigatória, salvo nos casos previstos no artigo 79 CPP.

6) Prevenção: hipótese de pré-fixação de competência.
Significa uma pré-fixação da competência, já que ocorre no momento que o juiz toma conhecimento da prática de uma infração penal antes de qualquer outro igualmente competente, sendo necessário que determine alguma medida ou pratique algum ato relativo a prática da infração penal.
*Ex: Manoel matou sua esposa. O crime foi entre Itaboraí e Rio Bonito, na fazenda X. Ninguém sabe a que cidade pertence a fazenda. Em tese o juiz de Itaboraí ou Rio Bonito seria competente. Manoel foi preso em flagrante. O pedido de liberdade provisória (podendo pedir) será feito a um juiz de uma das duas regiões (os dois são competentes). O primeiro que tomar conhecimento passa a ser prevento. Se os dois souberem ao mesmo tempo, o tribunal decide.