DIREITO PROCESSUAL PENAL II
Prof: Cristiane Brandão

18/08/2003

QUESTÕES E PROCEDIMENTOS INCIDENTES

1) Questões incidentes: (arts. 92 e segs CPP)

- Conceito: "são as controvérsias que sobrevêm no curso de um procedimento e que devem ser solucionadas pelo juiz antes da decisão da causa principal."  (Tourinho).

1.1) Espécies:

	a.) Questões prejudiciais (art.92 a 94 CPP)
	- Questões prejudiciais x preliminares (diferenças)
	*Preliminares: arguidas em relação aos pressupostos processuais.
	Ex: incompetência do juízo, arguído através de uma preliminar. Versa sobre vícios processuais, havendo extinção sem 
	julgamento do mérito.
	*Prejudiciais: Intimamente ligadas ao mérito da questão. A questão principal depende da prejudicial.

		a.1. Classificação das questões prejudiciais:

			1a.) Quanto à natureza:
		 	- Homogênea: do mesmo ramo da questão principal.
			Ex: receptação, mas pessoa diz que objeto não é produto de crime (roubo).
			- Heterogênea: de outra natureza que não a criminal (extra penal). Art.92 e 93 CPP.
			Ex: investigação de paternidade x crime de abandono material.

			2a.) Quanto à competência:
			- Questões prejudiciais devolutivas absolutas. Art.92 CPP.
			*heterogêneas. Devem ser julgadas pelo juízo cível, devendo o criminal suspender o processo.
			- Questões prejudiciais devolutivas relativas. Art.93 CPP.
			*não envolvem o estado civil das pessoas.
			*heterogêneas.
			- Questões prejudiciais não devolutivas.
			*homogêneas.

	b.) Exceções (art.95 CPP)
	*matérias de defesa processual, sendo alegadas através de preliminares.
	*exceção = defesa.

		b.1. Classificação:

		- Dilatórias: visam o prolongamento do processo, não fazendo c/que o mesmo seja extinto.
		Ex: arguir suspeição do juiz. Este passa p/outro.
		*art.95,I / 104 / 105 / 106 (prazo p/ser arguída a exceção: art.459,par.2 por analogia) / 107 (por ser inquisitivo)
		*art.95,II (incompet.relativa do juízo: remete autos p/o competente) vide 108.
		- Peremptórias: se acolhidas, geram a extinção do processo sem o julgamento do mérito.
		*art.95,III,IV,V

		b.2. Espécies de exceção:
		*vícios processuais.

			1a.) Suspeição (art.96 a 107 CPP)
			2a.) Incompetência (art.108 CPP)
			3a.) Litispendência (art.110 CPP)
			*litispendência = mesma imputação (narrativa dos fatos de como ocorreu - 41 CPP) e mesmo réu. Não se 
			fala em mesmo autor, pois o MP é em regra o legitimado p/APPub. O pedido é genérico de condenação
			4a.) Coisa Julgada (art.110 CPP)
			5a.) Ilegitimidade de parte (art.110 CPP).
			*parte que está atuando na causa (extinção do processo).
			*Se for do representante pode ser sanado pelo art.568 CPP

	c.) Impedimentos (art.112 CPP)
	1a. hipótese: art.458 CPP. Incompatibilidade dos jurados.
	2a. hipótese: impossibilidade da mesma parte atuar c/duas funções diferentes em um mesmo 
	processo.
	
Exercícios:
1. O IP é sigiloso, não há contraditório, etc.
2. Litispendência.

25/08/2003

	d.) Restituição de coisas apreendidas (arts.118 a 124 CPP):
	*só ocorre se houver a busca e apreensão da autoridade policial.
	- Art.6,II ; 11 CPP c/c art.175 CPP
	- Limitações: art.5, XI e XII CF

		d.1. Coisas que podem ser restituídas (art.240,par.1 CPP)
		d.2. Coisas que não podem ser restituídas (art.119 CPP c/c art.91,II CP)

	e.) Medidas assecutórias:
	- Reais: art.63 CPP c/c art.125 e segs CPP.
	*diz respeito às coisas.
	- Pessoais: prisões cautelares
	- Espécies:

		e.1. Seqüestro. Arts.125 e segs CPP
		*art.129: como se fosse uma contestação em que o terceiro de boa-fé alega que o bem é seu.
		*seqüestro: para eventuais reparações no cível.
		*art.131,III: vide art.64. Reparação no cível. Absolvição no caso é apenas por insuficiência de provas.
		*crime inexistência ou outra autoria não permite ajuizamente de ação cível para reparação de danos.
		*art.132: seqüestro de bens MÓVEIS. Ex: furto de relógio e daí aquisição de uma jóia. Se não adquiriu ou senão 
		souber o fim, fará o arresto dos bens do réu até o valor necessário p/indenizar.
		*Seqüestro diz respeito ao um bem específico e arresto pode ser quaisquer bens.
		e.2. Arresto. Art.136 e 137 CPP
		*após o arresto tem de ser feito a inscrição da hipoteca legal.
		e.3. Hipoteca Legal. Art.134 CPP
		*hipoteca determinada por lei.
		*art.143. Exemplo de ação ex delicto. Juiz competente p/julgar sobre o arresto ou hipoteca seria o cível, já
		Tourinho acha que é o criminal.

	f) Incidente da falsidade documental:
	- Arts.145 e segs CPP
	*art.148 CPP
	*em caso de falsidade o MP poderá fazer outra ação (falso).
	
	g) Incidente de insanidade mental do acusado:
	*momento em que a insanidade aparece.
	- Procedimento: art.149 CPP
	*par.1: única diligência que não poder efetuada de ofício pela Autoridade Policial. Precisa do juiz. Art.75,p.ú.
	- Fases:
		1. Época do delito: art.151 CPP.
		*Processo fica suspenas e volta depois c/um curador.
		2. Fase do processo: art.152 CPP
		*enquanto o processo fica suspenso, suspende o prazo prescricional. Até que se restabeleça.
		3. Fase de execução da pena: art.154 CPP c/c arts.108 e 183 LEP
		*será internado até decidir-se da continuação do processo ou não. Substitui a penas por mandado de 
		segurança.

01/09/2003

TEORIA GERAL DAS PROVAS

1) Conceito de prova (Rangel): 
"É o meio instrumental de que se valem os sujeitos processuais (juiz, autor e réu) de comprovar os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento do exercício dos direitos de ação e defesa".

2) Finalidade:
Convencimento do juiz à cerca dos fatos alegados.

3) Destinatários:
- Imediato: juiz;
*destinatário principal, pois ele é que decide ao final.
- Mediato: partes
*exercício do contraditório. Princípio da igualdade das partes.

4) Objeto da prova:
É o fato alegado pelas partes que se quer provar.

5) Fundamentos da prova:
- Princípios da verdade real;
*através das provas que o juiz tentará chegar o mais perto da realidade.
*a busca do que ocorreu no mundo fático.
- Princípio do devido processo legal.
*ninguém pode ser condenado e apenado sem o DPL, exigindo provas p/sua fundamentaçao.

6) Desnecessidade da prova:

a) Fatos notórios:
Fatos de conhecimento de toda a população.
Ex: ninguém precisa provar que o Lula é o presidente do Brasil p/ter prerrogativa de função.

b) Direitos (iuria novit curia):
O juiz conhece o direito.
Ex: ninguém precisa provar p/o juiz que furtar é crime.
=> Exceções:
1. Direito internacional;
*doutrina: o juiz não é obrigado a saber a legislação de outro país. Alegando, deve trazer aos autos.
2. Direitos estaduais e municipais;
*doutrina: juiz no início de carreira rodam as comarcas, mas não tem obrigação de conhecer as leis estaduais e orgânicas.
3. Direito consuetudinário.
*o juiz não é obrigado a conhecer os costumes do local, devendo a parte que alega fazer prova disto.

Obs: O fato incontroverso NÃO dispensa a prova.
*não basta o réu confessar (direito indisponível). É diferente do processo civil (direito disponível).
Ex: réu vem a juízo e se acusa. O juiz não pode condená-lo.

7) Meios de prova:
São todos aqueles que o juiz utiliza para conhecer a verdade dos fatos, ainda que não previstos em lei.
*o rol das provas em espécie não é taxativo. Ex: delação de co-réu.

8) Classificação da prova:

a) Quanto ao objeto:
- Diretas:
Quando referirem-se ao próprio fato probando (fato que deve ser provado).
Ex: confissão, laudo pericial, testemunha de viso (visual), etc.
- Indiretas:
Aquelas que permitem que se chegue ao fato através do raciocínio.
Ex: indícios, presunções, testemunhas audtivas, etc.

b) Quanto ao sujeito: a pessoa de onde provém a prova, que trás aos autos.
- Pessoal: 
Afirmativa consciente destinada a demonstrar a veracidade dos fatos. Pode ser direta ou indireta.
- Real:
É a que provém dos vestígios deixados pelo crime.
Ex: ferimento da vítima, revólver.

c) Quanto à forma: maneira pela qual as partes trazem as provas ao juízo.
- Testemunhal:
Quando o indivíduo demonstra por depoimento ou por escrito a existência e as caracterísiticas de um fato.
**Ex: carta, depoimento, foto (doutrina acha que é).
- Documental:
É a prova produzida por afirmação escrita ou gravada.
**Ex: fita cassete, fita de vídeo, laudo médico. Depoimento por escrito pode ser encaixado nesta e na testemunhal.
- Material:
É qualquer materialidade que sirva de elemento de convicção sobre o fato probando.
Ex: exame de corpo de delito e perícias em geral.

9) Natureza jurídica da prova:
É um direito subjetivo de índole constitucional de estabelecer a verdade dos fatos.

10) Princípios da prova:

a) Comunhão da prova:
Uma vez trazida a prova ao processo, ela pertence a todos os sujeitos processuais, ainda que tenha sido trazida por apenas um deles.
*não poe desisitir da prova trazida sem o consentimento dos demais.

b) Liberdade da prova:
É conseqüência lógica do princípio da verdade real. Juiz é livre na apreciação das provas, visando chegar o mais próximo da realidade dos fatos, devendo, obviamente, fundamentar a sua decisão (livre convencimento motivado).
=> Limites à prova:
1. Questões prejudiciais devolutivas absolutas;
*aquelas que não podem ser provadas no juízo criminal, devendo ser remetidas ao juízo cível.
2. Segredo profissional (vide art.207 CPP);
Há casos em que, em conseqüência da profissão, certas pessoas estão proibidas de depor.
Ex: padre, médico, advogado, psicólogo. Se depor será prova ilegal (violam o direito processual)
3. Provas ilícitas. Art.5,LVI CF.
Violam o direito material.

11) Procedimento probatório:

a) Proposição pelas partes:
É o momento em que a parte traz a prova aos autos.
b) Admissão das provas:
É o momento em que o juiz se manifesta a cerca das provas trazidas aos autos.
c) Produção das provas:
A produção das provas ocorre quando há a contradição feita pelas partes.
d) Valoração das provas:
Ocorre quando o juiz aprecia as provas na sentença.

08/09/2003

12) Prova vedada:
*quando por algum motivo não é admitida por nosso ordenamento jurídico.
*é o mesmo que prova ilegal. Prova ilegal é o gênero. Espécies: ilícita e ilegal.

- Finalidade:  Art.5 CF
Resguardar os direitos e garantias individuais da pessoa, pois não admite-se nenhuma prova que viole os direitos e garantias fundamentais.

- Fundamento:
Princípio da dignidade da pessoa humana.

- Prova ilegal:
1. Ilícita. Art.5,LVI CF:  quando viola norma de direito material.
Ex:art.5,XII CF.
2. Ilegítima: quando viola norma de direito processual.
Ex: arts.207, 243 CPP.
*art.243: não se pode fazer busca sem o prévio mandado e com suas formaldiades legais.
*Paulo Rangel diz que é prova irregular, mas é doutrinário.

- Prova ilícita pro reo:
É válida para que ele seja inocentado, baseado no estado de necessidade do réu (exclusão da ilicitude do crime). Privilegia-se um bem maior (a inocência) em relação a um bem menor (intimidade).

- Interceptação telefônica (1), escuta telefônica (2) e gravação clandestina (3). Diferenciação.
1- Feita por um terceiro sem o consentimento dos interlocutores;
2- Feita por um terceiro, porém com o conhecimento de uma das partes;
3- É realizada por uma das partes envolvidas. Pode ser ambiental ou não.
*1 e 2 violam o art.5,XII CF
*3 viola o art.5,X CF

13) Prova ilícita por derivação => teoria dos frutos da árvore envenenada

É aquela que embora colhida licitamente tem origem em uma prova ilícita.
Ex: 
1- o réu está sendo processado por delito de roubo, embora não seja o autor do mesmo. Desconfiando de seu inimigo, intercepta uma conversa telefônica em que este confessa o delito. De posse da fita, leva a polícia. Esta, por sua vez, requer ao juiz um mandado de busca do objeto roubado e consegue a apreensão do mesmo. Esta prova é válida?
Sim, pelo estado de necessidade. Embora tenha sido colhida de forma ilcíta por derivação, admite-se pela excludente de ilicitude.
A prova foi ilícita e daí os apreensão do objeto, mesmo seguindo o rito, ou seja, tendo mandado de busca e apreensão, ele contaminado, sendo ilícita por derivação. 
É pro reo.
2- autoridade policial intercepta ligação em que Tício confessa o delito e segue o mesmo do item 1. É válida? 
Não é válida. Não é pro reo.

- Entendimento do STF:  antigamente admitia as provas ilícitas por derivação. Atualmente ele entende que todas estão contaminadas, não admitindo-as.
O STF em acórdãos recentes tem desenvolvido a tese de que, se a interceptação telefônica feita ao arrepio da lei 9296/96 (sem autorização judicial) não foi o único meio de prova de que valeu a polícia para a colheita das informações necessárias à elucidação do fato-crime, havendo, assim, outros meios de prova independentemente da interceptação, não há de falar em contaminação.

14) Ônus da prova:

a) Conceito:
É o encargo que as partes têm de provar as elegações que fizeram em suas postulações sob pena de poder haver prejuízo.

b) A quem compete?

Controvérsia: 
1a.Corrente (majoritária): Tourinho, Tornaghi.
O ônus da prova compete àquele a quem o fato aproveita.
Ex: o ônus da acusação é do MP ou querelante. Se o réu alegar tese defensiva, este tem de provar.
2a.Corrente (minoritária): Rangel.
O ônus cabe sempre ao órgão acusador.
Ex: réu alega legítima defesa. Cabe ao órgão acusador provar que não houve a mesma.

OBS: disque-denúncia é válido para uma condenação?
Não. É válido para iniciar as investigações.

15) Sistemas de avaliação da prova:

a) Sistema da íntima convicção (ou certeza moral do juiz);
O juiz condenava com sua própria experiência, não precisando basear-se nas provas trazidas ao processo.
Não precisava fundamentar a condenação.
OBS: no TJ ainda tem uma resquício deste sistema, pois a decisão dos jurados não é fundamentada.

b) Sistema das regras legais (ou certeza moral do legilador ou da prova tarifada);
O juiz perde a discricionaridade, pois a lei passa a estabelecer o valor de cada prova.
A confissão era a rainha das provas (sistema inquisitivo).
OBS: resquício: art.158 CPP - prova pericial.

c) Sistema do livre convencimento motivado (ou da livre convicção ou da persuasão racional).
O juiz é livre para apreciar as provas, porém deve fundamentá-las. (sistema acusatório).
As provas têm igual valor e hierarquia.

15/09/2003

Exercícios:
1. Não. Procedimento é inquisitivo (não há contraditório e ampla defesa) e art.107 CPP proíbe.
2. Exceção de listispendência. Cabe recurso em sentido estrito (Art.581,III CPP).
3. Não, caberá seqüestro. Rádio: seqüestro.
4. Não. Art.240,par,1,f CPP está revogado pelo art.5,XII CF. (questão controvertida- posição doutrinária).
5. Não. Gênero: prova ilegal; espécie: prova ilegítima (art.207 CPP). Na admissão das provas.
6. Interceptação telefônica não autorizada, mas o réu está em estado de necessidade.

16) Prova emprestada:

a) Conceito:
"É aquela que foi produzida em um processo e trasladada (transferida) para outro".
*prova de um mesmo fato já provado anteriormente sem a necessidade do contraditório.
*pode ser produzida a prova ao invés de transferir, mas neste caso deverá haver o contraditório e demorará mais.
*difícil de ocorrer.

b) Requisitos:

b.1) Que tenha sido colhida em processo entre as mesmas partes;
b.2) Que tenham sido observadas, no processo anterior, as formalidades previstas em eli durante a produção da prova;
b.3) Que o fato probando seja o mesmo;
* o fato e não o crime
*ex: homicício de dentro de um carro e depois um outro processo por receptação do carro. O fato seria o carro com o autor e não os crimes.
*vale lembrar que não houve conexão pelo estado em que se encontrava o processo.
b.4) Que tenha havido o contraditório no processo do qual a prova será transferida.
*se o processo anterior for nulo, a prova não poderá ser transferida.


PROVAS EM ESPÉCIE

1) Exame de corpo de delito (art.158 CPP):

- Crime de fato permanente: crime que deixa vestígios.
a) Exame de corpo de delito  ?? corpo de delito
*corpo de delito são vestígios, o que será objeto de análise.
*ECD é o exame que se faz no vestígio.
b) Finalidade: prova da materialidade do crime.
c) Diferenças para o art.175 CPP.
*este item c é outra espécie de perícia, pois é feita no instrumento do crime.
*finalidade de apurar a autoria, mas outros meios de prova podem fazê-lo.
	- ECD é obrigatório segundo a lei, pois visa provar que o crime existiu.
	- A perícia dos instrumentos é dispensável.

- Indispensabilidade: art.158 CPP

d) Aplicação do art.167 CPP: possibilidade na falta de ECD.
*o STF aceita outros.

- Exame de corpo de delito indireto

e) Art.159 CPP c/c Súm.361 STF
*a súmula fala da nulidade relativa (é a do 564)

- Vide arts.564,IV c/c 572 CPP
*relativa devido ao 572. Nulidade que pode ser sanada é relativa.

f) Arts.525 CPP e art.22,par.1 Lei 6368/76
*crime contra a propriedade imaterial (art.525)
*pirataria de cd.
*condição de procedibildiade da ação penal. Sem o ECD a ação não pode prosseguir.
*outra cond.de procedibilidade: a lei fala do laudo de constatação.
- Entendimento do STF.
OBS: o STF já admitiu a pronúncia de réu denunciado por tentativa de homcídio e tráfico sem a prévia apreensão da substância entorpecente. 
*provavelmente houveram outras provas notórias.
*pela lei é proibido.

2) Interrogatório:

a) Finalidade: exercício da auto-defesa (defesa pessoal) através do direito de audiência (interrogatório).

Ampla defesa: art.5,LV CF
- Auto-defesa: direito de audiência (interrogatório). Facultativa.
- Defesa técnica: feita por advogado (ou defensor). Obrigatória.

b) Obrigatório (art.185 CPP)

- Ver art.564,III,"e" CPP: nulidade de interrogatório (réu presente).

OBS: réu revel. 
1. Não há interrogatório e o processo é válido.
2. Se o réu voltar antes da sentença e não tiver havido a preclusão, entende a jurisprudência (STF tb) que ele deverá ser interrogado.
3. Se voltar após a sentença e antes do trânsito em julgado, há controvérsia.
*Art.616 CPP
	3.1. Um primeiro interrogatório já não seria possível, pois deveria já ter havido um interrogatório.
	3.2. Majoritária. Pode, pois em sede de recurso, o processo ainda não acabou, não diferenciado o
	recurso da anterior. O primeiro interrogatório, mas agora em em sede de recurso, seria feita pelo:
		3.2.1. Doutrina: relator do recurso, visto que o juiz esgotou a sua jurisdição.
		3.2.2. Jurisprudência: juiz de 1o.grau, devendo-se converter o recurso em diligência, baixando-se 
		o processo a 1a. instância (fundamento de não haver supressão de instância). Majoritária.

c) Processo penal eleitoral: não há fase de interrogatório, a defesa se dá por escrito.

- Lei de imprensa: art.45,III lei 5250/67. Só haverá o interrogatório se o réu requerer.

d) Art.81 lei 9099/95: 
No juízo comum, o interrogatório antecede a oitiva de testemunhas e as diligências;
No JECRIM, todos os atos são feitos em uma única audiência e o réu é interrogado ao final, após a oitiva de testemunhas e apresentação de provas.

22/09/2003

e) Natureza jurídica:
Entendimento do STF: mesmo elancado no rol das provas, é um meio de defesa.

f) Art.188 CPP: 2 momentos
1- Interrogatório de identificação (ou qualificação): ... acusação,
2- Interrogatório de mérito: ..., será interrogado sobre: ...

g) Art.260 CPP
Condução coercitiva do acusado p/o interrogatório.
Pode? Controvérsia, duas correntes:
1a.) Sim, pode haver cond. coercitiva do acusado p/o interrogatório porque embora haja o direito ao silêncio (art.5,LXIII CF), o interrogatório de identificação é obrigatório. Corrente majoritária.
2a.) Não. O art.260 CPP está revogado pelo art.5,LXIII CF.

h) Fornecimento de dados falsos no interrogatório (de identificação).
Há crime? Três correntes:
1a.) Majoritária. É crime de falsa identidade.
2a.) É crime de falsidade ideológica.
3a.) Não há crime. Direito de silêncio se extende ao interrogatório de identificação.

i) Art.174,IV CPP
Entendimento do STF: ao ler mandará, deve-se ler solicitará.
Pelo art.5,LXIII CF, o acusado poerá se recusar a fazer.

j) Art.194 CPP c/c art.564,III,c CPP
Sum.352 STF
*Menor: entre 18 e 21 anos.

3) Confissão: art.197,CPP
Sistema do livre convencimento motivado, não é o da prova tarifada.
Nenhuma prova tem valor absoluto, todas são relativas e precisam ser confrontadas.

a) Classificação:

a.1) Confissão:
- Judicial: quando feita ao juiz competente para a causa.
- Extrajudicial: quando feita a qualquer outro órgão (mesmo outro juiz).

a.2) Confissão:
- Simples: ocorre quando o réu se limita a confessar os fatos narrados na denúncia.
- Qualificada: ocorre quando o réu além de confessar os fatos narrados na denúncia, alega uma excludente de ilicitude. Ex: matei, mas foi em legítima defesa.

b) Características:

b.1) Expressa: não se pode presumir a confissão.
b.2) Divisível: o réu pode acolher parte da confissão.
Ex: juiz aceita em relação aos fatos, mas não aceita em relação ao excludente.
b.3) Retratável: o réu pode se retratar da confissão a qualquer momento.

4) Palavra do ofendido:
Art.201 CPP
*se mentir quanto ao crime: art.339 CP
Pode servir como única prova a condenação? Em regra não, pois existem exceções.
Jurisprudência, no entanto, já aceitou em crime contra os costumes (a prática se dá em locais ermos, sem testemunhas e sem provas- Padastro e enteada). A palavra da vítima se torna muito importante.

5) Prova testemunhal:

a) Quem pode ser testemunha? 
- Qualquer pessoa menos as partes do processo.
- Criança.
- Débil mental que tenha o mínmo de discernimento.
b) Policiais: jurisprudência tem considerado.
c) Art.206 CPP: só não podem se não houver nenhuma outra prova, mas não precisam se comprometer em dizer a verdade (corrente majoritária acha que se o fiz comete o crime de falso testemunho).
d) Art.209 CPP: testemunhas do juízo, não foram arroladas pelas partes. Fundamento é princípio da verdade real.

6) Acareação:
Conceito: "É o ato de se colocar duas ou mais pessoas em presença umas das outras, para que se expliquem as divergências de pontos conflitantes de seus anteriores depoimentos ou declarações."
*houverem depoimentos conflitantes. Pelo direito ao silêncio (art.5,LXIII CF), não são obrigados a ir.

Aula 4
1. Não. Nosso sistema é do livre convencimento motivado e as provas têm valores relativos, não podendo o juiz se basear apenas na confissão. Neste caso é o de prova tarifada.
2. Sim. Nosso ordenamento exige 2 peritos oficiais p/assinar o laudo (art.159,par.2 CPP). Seria caso de nulidade relativa, mas como se chegou ao resultado pretendido a nulidade fica sanada (queriam um laudo pericial). Art.572 CPP.

Aula 5
1. Pela corrente majoritária o art.5,LXIII não se aplica ao interrogatório de qualificação. Como apenas ficou calado não há sanção. 
2. Sim. A tendência de hoje é de se aceitar e dar validade ao depoimento.