DIREITO DO TRABALHO III
Prof: Marcilene
Bibliografia:
Curso de direito processual do trabalho. Carlos Henrique Bezerra Leite. LTR.
20/08/20003
Conflitos trabalhistas:
1- Individuais: diz respeito a empregado/empregador.
Pode ter n empregados e n empregadores
2- Coletivos: sindicatos.
- Econômicos: salário, condições de trabalho.
- Jurídicos: visa a interpretação da norma.
Efeitos da sentença:
1- Declaratórios: declara um direito.
2- Constitutivos: constitui ou desconstitui uma relação jurídica.
3- Condenatórios: condena o réu a uma obrigação.
Formas de solução:
*atenção p/a prescrição.
1- Autodefesa: eu em busca dos meus direitos venho tentar me defender.
- Greve: no caso do empregado.
- "Lock-out": no caso do empregador
2- Autocomposição: acordo, concessões.
- Unilateral: uma parte apenas faz concessões.
- Bilateral: ambas as partes abrem mão de algo.
3- Heterocomposição: ninguém fez concessões e daí um terceira pessoa (que não precisa ser o judiciário, pode ser, p.ex, arbitragem) intervém para dar solução à lide.
4- Comissão de conciliação prévia (art.625-A a 625-H lei 9958/00): intenção de desafogar a Justiça.
*pode ser na empresa ou no sindicato.
*demandante e demandado.
5- Composição. Art.625-B. Mínimo 2 e máximo 10.
- Objetivo. Art.625-A
- Requisitos para instalação: art.625-B-I e 625-C
Requisito processual:
1- Objetivo:
- art.267,VI CPC
- art.625-D,pars.2 e 3
2- Procedimentos: art.625-D
3- Quanto a seus efeitos: art.625-G
4- Garantias: membro CCP (art.625-BB,pars.1 e 2)
Fontes do Direito Processual do Trabalho:
- Materiais: realidades sociais de onde o direito emana. Ex: sociais, econômicos, etc.
- Formais: formas de exteriorização do direito. Ex: leis, decreto, etc.
- Heterônomas: agentes externos. Ex: Constituição, leis, decretos, etc.
- Autônomas: elaborada pelos próprios interessados. Ex: convenções, acordos.
a) Constituição: art.114, 111 e 95.
b) Leis Ordinárias:
- art.643 a 762 CLT;
- art.763 a 910 CLT;
- Lei 5584/70.
c) CPC. Aplicação subsidiária. Art.769 CLT. Apenas qdo há omissão.
d) Lei 6830/80 execuções fiscais e Art.889 CLT.
*relação de emprego: 4 requisitos do art.3;
*na relação de trabalho não há isso.
*Ex: empregado que xinga o chefe e vice-versa. Não há danos morais da relação de trabalho.
Processo do trabalho. Origem e evolução
Surgiram das reivindicações dos empregados.
Rev.Industrial, onde tinha salário reduzido
Greve
27/08/2003
PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
*base da norma. Busca de forma formal ou material.
1) Classificação dos Princípios que norteiam o direito processual do trabalho:
1.1) Tostes Malta:
- Princípio do tecnicismo:
As regras devem ser precisas e coordenadas entre si, de acordo com o critério lógico.
*Ex: o momento certo p/oferecer contestação é na audiência.
- Princípio da celeridade:
A busca na rapidez nos procedimentos visando o percebimento rápido do crédito trabalhista.
*tudo é concentrado em uma única audiência (provas, testemunhas, etc.)
- Princípio da economia:
O processo não deve acarretar despesas inúteis.
*Ex: perícia inútil.
1.2) Sérgio Pinto:
- Princípio protetor:
*visa igualar os desiguais.
- Gratuidade de Justiça. Lei 5584/70
*o empregado (seja sindicalizado ou não) pode ser assitido pelo sindicato sem qq ônus.
- Inversão do ônus da prova
- Impulso ex officio
*a execução pode ser impulsionada pelo juiz.
- Arquivamento da RT. Art.844 CLT
*o arquivamento não impede que entre c/outra ação no dia seguinte. Não compareceu, arquivou.
*a nova demanda é válida se for arquivado na audiência inaugural ou se for una.
- Depósito recursal. Art.899,par.4 CLT
*se empregador quiser recorrer da sentença deve antes fazer o depósito relativo e ainda paga as custas processuais.
*o reclamante só pagaria as custas processuais (2%), a menos que julgue que não precise pagar.
- Indenização. Art.496 CLT
*p/o caso da estabilidade (vale até a provisória).
- Verbas rescisórias. Art. 467 CLT
*13o.,férias trabalhadas,etc. Prazo: art.477,par.6.
1.2) Princípios que regem os procedimentos no processo do trabalho:
- Princípio da oralidade:
Arts.841,850 e 765 CLT
*Posso contestar na audiência oralmente.
- Princípio da concentração
*todos os atos são resolvidos no mesmo momento. Só ocorrem na audiência una ou no rito sumaríssimo.
- Princípio da eventualidade
*se não apresentar no momento, preclui o direito.
- Princípio do contraditório
*Ex: abriu prazo p/um, tem de abrir p/o outro.
- Princípio da publicidade
*todos os atos devem ser públicos.
1.3) Natureza conciliatória do processo do trabalho:
*visa conciliar sempre as partes. Em todas as audiências, se não for una.
*momento: na abertura de cada audiência e nas razões finais.
*é obrigado sob pena de nulidade se não tentar conciliação na audiência inaugural. Caso não pergunte na 2a. e o faça apenas nas razões finais, não há nulidade.
*é obrigado na abertura da inaugural e nas razões finais.
- Art.846 e 850 CLT
- Art.764 e parágrafos.
1.4) Nulidade dos atos processuais:
Dois sistemas sobre nulidade:
- Francês: só admite se houver prejízo a parte que denunciar
- Direito proc.civil e proc.trabalho
- Permite que o ato irregular que tenha alcançado sua finalidade seja aproveitado.
Ex: sentença extra-petita.
- Alemão: dá ao juiz a faculdade de declarar a nulidade e suas condições.
=> Vícios:
- Vícios insanáveis:
- Inexistência. Art.37 CPC
- Nulidade absoluta. Art.113 CPC
- Vícios sanáveis:
- Nulidade relativa
- Anulabilidade. Art.795 CLT
- Irregularidade. Art.833 CLT
03/09/2003
JURISDIÇÃO
1) Competência:
1.1) Competência em relação à matéria:
- Competência normativa. Art.114,par.2 CF
*Ex: dissídio coletivo, pois qdo há litígio entre as classes o Estado diz qual o direito aplicável.
- Contribuição previdenciária.
- Art.44 lei 8213/91
- Art.114,par.3 CF
- Outras ações:
- Ação de consignação em pagamento;
- Ação rescisória;
- Inscrição no PIS;
- Ação possessória;
- FGTS;
- Danos.
1.2) Competência em relação às pessoas: art.114 CF
*empregado/empregador
- Servidores de cartório extra-judicial
- Atleta profissional: art.29 lei 6354/76
*neste caso é obrigatório tentar um acordo administrativamente antes de ajuizar a ação.
1.3) Competência em razão do lugar: art.651 CLT
*trabalhador em outro país c/agência ou filial no Brasil: a parte material é estrangeiro e processual é brasileiro.
*terá de juntar a legislação estrangeira nos autos do processo iniciado no Brasil.
*caput: basileiro ou estrangeiro.
*par.1: agente ou viajante- empresas que o fazem fora do seu local de trabalho.
*subordinado: para evitar fraudes de não comunicar o empregador.
*par.2: empregado brasileiro que presta serviço fora.
*par.3: ex: shows, feiras, circo, auditorias, etc.
- Prorrogação da competência: art.795,par.1 CLT
*não prevalece. A competência do juiz em razão do lugar é relativa. Não pode ser argüida de ofício.
*não pode declarar ex offcio. É o contrário do parágrafo (isto p/o direito do trabalho).
*se o juiz não aceitar a exceção da competência, no entanto, não caberá agravo da decisão interlocutória (o dir.trab. não aceita). Então deve pedir p/fazer constar os protestos em ata, pois só assim poderá ser anulada a exceção ao ser analisado em segunda instância.
- Competêcia por distribuição: art.106 CPC
*ex: no dir.tarb não há o cite-se. Se o mpregado tiver ajuizado uma ação trabalhista e o empregador tiver ajuizado uma consignação em pagamento, p.ex, o advogado do empregador deverá falar na audiência da trabalhista (que é agendada antes por não ter o cite-se) que ajuizou a outra ação. Deste modo, o jiz deverá mandar a ação trabalhista para ser julgada na vara da consignatória.
- Foro de eleição:
*não existe for de eleição.
Art.78 CC;
Art.111 CPC;
Art.651 CLT.
- Competência em dissídio coletivo:
Ex: Estado do Rio de Janeiro 1a. Região; Minas Gerais 3a. Região; Conflito no RJ.
*lembre-se que dissídio coletivo é sempre entre sindicatos.
*se o litígio é entre sindicatos do RJ, o competente será o da 1a.reg. (TRT regional)
*litígos entre sindicatos da 1a e 3a regiões, o competente será o TST.
*o único local possui que duas regiões é SP (em reazão do tamanho- 2a.reg e 15a.reg). Deste modo, havendo litígio entre estas duas, e tal litígio decorre de direitos que prevalecem p/ambas regiòes, quem decide será a 2a.região.
1.4) Competência funcional:
=> Varas:
art.659 CLT.
*não tem mais presidente e sim titular ou substituto.
=> TRT:
art.681 CLT
a) Dar posse aos titulares das varas e juízes substitutos.
b) Presidir as audiências de conciliação nos dissídios coletivos.
c) despachar os recursos interposto pelas partes.
=> TST:
Lei 7701/78
a) Declaração de inconstitucionalidade.
b) Eleição do presidente, vice-presidente ou corregedor geral.
c) Aprovar os enunciados e súmulas da jurisprudência dominante dos dissídios individuais.
2) Incompetência da Justiça do trabalho:
a) Acidente de trabalho: art.109,I CF. Súmula 15 STJ.
b) Previdência social: art.109,I e par.3 CF.
c) Trabalhadores eventuais.
Trabalho: baixar todo o site www.trtrio.gov.br.
Estrutura adm.do TRT 1a.região; endereços das varas da 1a.região; TST.
marcilene@estacio.br
10/09/2003
Conceito de parte:
São sujeitos da relação processual que estão submetidas ao poder jurisdicional do juiz participante da relação.
Sujeitos da relação processual: juiz e as partes.
- Imparcial: juiz
- Parcial: partes. Auutor (reclamante) e réu (reclamada).
Capacidade de ser parte:
- Todos podem ser parte, mas nem todos têm capacidade para estar em juízo. Para tal, tem de estar representado ou assitido.
- Entre 14 e 16: representação (não manifesta a vontade);
- Entre 16 e 18: assistência.
- Na Justiça do Trabalho, para representar ou assitir, só pode pai, mãe ou tutor. Se não tiver nenhum: MP.
Inquérito judicial:
- Requerente e requerido.
- Quando há a dispensa de um dirigente sindical ou cipeiro.
- Estabilidade provisória.
Dissídio coletivo:
Suscitante (sindicato dos empregados) e suscitado (sindicato dos empregadores).
Representação e assistência
- Representação legal: art.8,III CF e art.513,"a" CLT.
Prevista em lei. É o sindicato que representa a categoria.
- Representação convencional: art.843,par.1 CLT.
A empresa se faz representar por um preposto (qq pessoa que tenha conhecimento do fato, não precisa ter presenciado, basta saber do fato).
O preposto tem de ser empregado (entendimento majoritário).
- Representação geral: representação da incapaz pelo pai, tutor ou curador.
- Representação parcial: empregado doente.
O doente será representado por um colega que exerça ou tenha exercido a mesma função no mesmo lapso de tempo. O representará apenas naquela audiência.
O mais comum seria o doente não ir e depois apresentar um atestado médico.
- Outras espécies de representação: art.12 CPC
- Município por seu Prefeito ou Procurador.
- Espólio pelo inventariante.
- Condomínio: administrador ou síndico.
- Massa falida: síndico.
17/09/2003
Assistência
Art.793 CLT
Preposto
Art.843,par.1 CLT
Substituição processual
Art.8,III CF
O sindicato não precisa ter procuração de todos os empregados que representam.
Litisconsórcio
Ativo e passivo. Art.842 CLT. Artigos 46 a 49 CPC
- Facultativo: lei 8952/94
*para caracterizar a "mora quanto mais" são necessários 3 meses consecutivos em débito salarial.
*o juiz pode limitar o número de litisconsórcios facultativo. O máximo que pode entrar na ação serão 10 empregados.
- Necessário: diz respeito sempre a reclamada.
Jus Postulandi
Lei 5584/70 / Lei 10288/01 / Art.5,LXXIV CF
*Até o TST o empregado pode ingressar com ação em juízo sem o advogado (jus postulandi).
*Precisa de advogado apenas para o recurso extraodinário.
*a gratuidade de justiça do trabalho é só para o empregado.
ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
O processo é um encadeamento de atos processuais destinados a obtenção de um fim que é a sentença.
Publicidade dos atos:
06:00h às 20:00h: art.770 CLT
*Exemplo: citação por oficial de justiça. Poderá fora do horário por ele se a casa for noturna.
Termos processuais:
Art.771 CLT / Art.773 CLT / Art.772 CLT.
Prazos processuais:
- Legais: 8 dias. Interposição de recurso ordinário. Previsto na lei. Art.895 CLT.
- Judiciais: 10 dias. Manifestação de laudo pericial. Diz respeito ao que o juiz determina.
- Convencionais: o que as partes vêm a decidir.
Classificação:
- Peremptórias: prazos fatais.
*prazos legais apenas.
- Prorrogáveis: laudo pericial.
*prazos judiciais e convencionais.
Juntada de termo de audiência:
Art.851,par.2 CLT: 48 horas.
*prazo máximo para juntar a ata.
Diligência:
Art.721,par.2 CLT: 9 dias.
Diz respeito aos oficiais de justiça.
Contagem:
Art.774 CLT / Art.775 CLT
*A citação se dá por notificação postal e a contagem se dá 48 h do recebimento comprovado pela data da postagem. Não conta fim de semana. O prazo se inicia em dia útil.
*publicação no DO prazo começa do dia seguinte.
*exclui o primeiro e conta-se o último dia.
Exceções:
- 20/12 a 06/01
- Dec.lei 779/69. União, Estados, Municípios, Distrito Federal e suas autarquias: audiência 20 dias e dobro recurso.
Art.184,par.1 CPC: primeiro dia útil vencimento feriado.
Principais prazos:
- Constestação: art.847 CLT
- Recurso: art.6, lei 5584/70
- Contra-razões
- Depósito recursal: art.6, lei 5584/70
- Comunicação dos atos processuais: art.841 CLT.
24/09/2003
Nulidade da citação: art.214,par.1 CPC
*compareceu espontaneamente, sanou a nulidade.
Conexão: art.103 CPC
Continência: art.104 CPC
Prescrição extintiva e prescrição quinquenal: art.7,XXIX CF
*presc.extintiva: não pode mais ajuizar. Até 2 anos após a extinção do CT, após não pode mais.
*presc.quinquenal: Só pode pedir os direitos de 5 anos p/trás.
- Momento para ser argüída a prescrição: art.300 CPC; En 153 TST
*CPC: na contestação, mas o enunciado diz que é a qq momento.
*cabe a parte se manifestar, pois não pode ser declarada de ofício.
- Arquivamento: En 288 TST; art.732 CLT.
*há ajuizamento no último dia antes de prescrever da ação e autor não comparece na audiência marcada (pode ser a qq tempo), daí o processo é arquivado (sem julgamento de mérito), interrompe a prescrição (zera tudo, tendo mais 2 anos para ajuizar novamente).
*depois de ajuizado pela segunda vez e não comparecendo de novo, ele fica impedido por 6 meses de ajuizar novamente a ação.
Exercícios:
1. José Roberto, residente em Duque de Caxias, foi contratado em Nilópolis para laborar em Campo Grande. Foi dispensado sem justa causa, sem contudo perceber as verbas rescisórias. Assim sendo, José ajuizou recamação trabalhista em face de seu empregador na justiça de trabalho do Rio de Janeiro (pres. Antônio Carlos, 251). Em audiência realizada no dia 19/09/2003, a empresa argüiu a execeção de incompetência por entenderque o juízo competente seria o de Campo Grande e não o do Rio de Janeiro, o que não foi aceito pelo juízo da 33a. Vara do Trabalho.
a) Está correto o procedimento adotado pela empresa?
Não. Segundo a art.651, seria o local da prestação de serviços, mas Campo Grande não possui VT, não podendo, deste modo, a empresa arguir a incompetência. O certo é o Rio de Janeiro mesmo.
A intenção da empresa é tão somente procrastinar o feito.
b) Que tipo de decisão foi proferida pelo juízo da 33a. VT?
Decisão interlocutória. Art. 893,par.1 CLT.
c) Qual o recurso cabível dessa decisão?
Nenhum recurso, pois de decisão interlocutória não cabe recurso no caso do direito do trabalho.
2. José Roberto, admitido em 19/05/1996, foi dispensado em 15/03/2003 sem justa causa e sem dação de aviso prévio. Assim sendo, ajuizou reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo.
a) Poderá ser requerido a citação via edital caso o reclamante não consiga localizar a empresa?
Não cabe. Art.852-B,II CLT. Tem tem de se pedir convolação do rito sumaríssimo para o rito ordinário.
b) Em que hipótese caberá a expedição de notificação para as testemunhas comparecerem à audiência?
As testemunhas terão de comparecer independentemente de notificação.
Quando empregado/empregador prova nos autos que tentou levá-la e testemunha negou-se em ir
(art.852-H,par.3 CLT), pode haver notificação.
c) Informe dois requisitos da petição inicial do procedimento sumaríssimo.
1- O valor da causa de até 40 sal.min.
2- Pedido certo e determinado
Art.852-A e B,I CLT