José Barros Fernandez
08/02/2001

HISTÓRIA DO DIREITO

Bibliografia:
- PEDROSA, Ronaldo Leite. Direito em História. Imagem Virtual.
- PINHEIRO, R.L. História do Direito. Thex/Unesa, 1993.
- GILISSEN John. Int. Histórica do Direito. Fundação Calouste Gulbenkian, 1985.
- ALTAVILA, Jayme de. Origem do Direito dos Povos. Ícone, 1995.

Conflito não resistido- há conflito, mas uma das partes se resolve, daí não há resistência.
Lidi- conflito de interesses resistido. (apenas Estado-Juiz resolve).
Senador- representante do Estado (nação).
Deputados- representante do povo.

RELEVÂNCIA DA DISCILINA:
- Objetivo da disciplina é analisar os fatos do passado valendo-se do estudo do direito comparado, afim de fazer a vinculação das prigens e evolução dos direitos dos povos até chegar ao momento atual e suas principais legislações;
- Através do estudo comparativo das legilações antigas  modernas, em relação às fontes do direito (leis, costumes, jurisprudência-decisão dos juízes sobre um caso, doutrina- trabalhos técnicos dos juristas analisando as leis, ...) e dos métodos, é possível um claro entendimento sobre suas semelhanças e diferenças;
- O direito como qq fenômeno social (ciência que estuda o dever ser- é mutante), corresponde ao estado de desenvolvimento de cada sociedade e, consequentemente, seu progresso depende de leis universais alheias à vontade do homem, individualmente falando, e sim a todo complexo social;
- O estudo da história do direito tem como objetivo precípuo o desenvolvimento de uma ferramenta indispensável para se conhecer melhor e aperfeiçoar o direito pátrio, bem como se estabelecer um melhor regime para as relações da vida internacional.

ORIGEM DA ESCRITA
- Fase 1: Pictografia- desenho p/demonstrar pensamento.
Ex: placas.
- Fase 2: Logografia- signos representando palavras.
	-2.1: Ideograma
		- Hieróglifos
		- Cuneiformes
	- 2.2: Fonograma- grafia do som. Origina o alfabeto. 			(fenícios). Gregos adaptaram.

SURGIMENTO DO DIREITO:
- P/viver em grupo é preciso disciplinar conduta.
- Havia pacto, mas não havia sanção, ou seja, sem garantias.
- Com a escrita surge a lei escrita.
- Direito passa a ser o fixador das regras de conduta dotadas de coercibilidade- com sanção, punição.

15/02/2001

Para 22/02: Direito positivo x Direito natural: entendimento do texto.

ORIGEM DO DIREITO:
- Direito é fato social (ciência do dever ser, depende da sociedade, é relação entre as pessoas, juridicamente falando) que se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade. É o fenômeno social, assim como a linguagem, a religião, a cultura, que surge das inter-relações sociais e se destina a satisfazer necessidades sociais, tais como prevenir e compor conflitos (surgidos pela união dos homens);
- Na concepção sociológica, Direito é um conjunto de normas de condutas, universais, abstratas (pois só aparece quando alguém a contraria. A concreta é a que está acontecendo. Regras não são feitas após o fato e sim antes.), obrigatórias e mutáveis (não de um p/outro, mas com o tempo e de acordo c/acontecimentos e costumes), impostas pelo grupo social, destinadas a disciplinar as relações externas do indivíduo, objetivando prevenir e compor conflitos.

Regras de ordem pública não podem mudar de um p/outro.
Ex: matar alguém. (Direito público).
Regras de ordem privada podem variar de um p/outro.
Ex: contrato. (Direito privado).

DIREITO NATURAL:
- Admitido pela Escola Jusnaturalista defende princípios que são considerados existentes em todas as legislações, ou que devem estar presentes, pois se fundem em uma idéia superior de justiça. São direitos fundamentais básicos trazidos pelo homem em sua individualização genética: Desses direitos os quatro principais são: a vida, liberdade, patrimônio e segurança.
- Direito que vem conosco, ligado a nossa própria moral e não está escrito em lugar nenhum.

DIREITO POSITIVO:
- É o complexo de normas providas de eficácia e em vigor em determinado Estado. Estas normas ou regras podem ser escritas ou não; quando não escritas são denominadas costumeiras (o Direito passa a ser costumeiro). No Brasil vigora a norma escrita.
- Direito que vem das leis. Primeiro vem as leis e daí os costumes.

DIREITO CONSUETUDINÁRIO OU COSTUMEIRO:
- É um ramo, uma forma de Direito positivo, mas primeiro vem os costumes. e depois as leis.
- É o que emerge do costume. A primeira forma de reconhecimento e manifestação da exitência de regras de comportamento dotafas de coercibilidade. Trata-se de um procedimento reiterado acompanhado da convicção de que é necessário.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO:
- São premissas, idéias básicas que determinam a orientação a que o legislador se sujeita para a feitura das leis. São regras incorporadas ao patrimônio cultural e jurídico de um povo construindo o substrato de diversas normas positivas.
- São fontes subsidiárias do direito, das quais os juízes se servem para suprir as deficiências legislativas;
- São princípios que se acham consubstanciados no direito positivo de um povo em determinada época.

JUSTIÇA E EQÜIDADE:
- Justiça é o fim visado, a razão de ser do próprio direito, ou seja, é alcançar o bem, dar a cada caso a solução merecida, adequada, com o sentimento humanitário ponderado e calcado em interpretação conforme os princípios gerais do direito (muito ligado a moral);
- A eqüidade é um conj.de princípios imutáveis de justiça que induzem o juiz a um critério de moderação e igualdade, ainda que em detrimento da letra fria da lei.

IDADE ARCAICA
Ainda não existiam chefes. Conflitos eram resolvidos através de acordos, com opinião dos mais velhos.
Características Gerais:
- Inexistência da escrita;
- Inexistência de divisão em classes sociais;
- Inexistência de poder público bem organizado;
- Estado arcaico de organização social e política;
- Direitos numerosos=cada comunidade c/seu próprio costume;
- As comunidades viviam isoladas;
- Princípios considerados fundamentais:
	- Solidariedade familiar ou clânica;
	- Ausência de prorpriedade imobiliária (não é a a terra, pois esta era sagrada, são sim roupas, pulseiras, tudo era de todos);
	- Ausência de responsabilidade individual.
- Direito fortemente impregnado pela religião:
	- Direito moral e religião são confundidos.
- Direitos em nascimento:
	- É justo tudo aquilo que interessa p/manutenção da união do grupo social;
	- A função de julgar consiste em tentar obter o acordo das partes por concessões recíprocas (não havia imposição).

Famílias ] Clãs ] Etnias ou tribos ] Cidades

FONTES DO DIREITO:
- Costumes (ainda não havia escrita):
	- C/caráter jurídico- possibilidade de sanção no caso de transgressão;
	- Obediência ao costume era assegurada pelo temor dos poderes sobrenaturais e pelo medo da opinião pública.
	- Penas impostas: corporais, e a mais grave de banimento.
- Precedente judiciário:
	- Os que julgavam tinham tendência de aplicar aos litígios soluções dadas anteriormente a conflitos do mesmo tipo.
- Comparação entre direito arcaico e moderno:
	- Pré-história: costumes c/caráter jurídico=possibilidade de sanção no caso de transgressão.
	- Direito moderno=conj.de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecida e aplicadas por órgãos institucionalizados.

SOCIEDADE:
- Evolução:
	- Famílias, clãs, tribos ou etnias e cidades.
- Características:
	- Estrura patrilinear (participativa e linear sem hierarquia);
	- Unidade social: culto aos antepassados;
	- Forte solidariedade ativa e passiva entre seus membros: o indivíduo não tem nenhum direito, é enquanto membro do clã que ele age, que ele existe;
	-- Instituições de direito privado: casamento, sucessão, adoção (filiação fictícia, pois o ffilho era da tribo, do clã), emancipação (expulsão os elemenos indesejáveis).
- Modos de detenção dos bens:
	- Inalienáveis;
	- Mobiliária=extensão do indivíduo;
	- Imobiliária=inexiste, o solo é considerado sagrado; pertence à comunidade;
	- Não exite apropriação por prescrição aquisitiva (usucapião)=qualquer que seja a duração da retenção de uma parcela de terra ela sempre volta à comunidade.

CONTRATOS:
- Troca=primeira forma de alienação;
- Empéstimo.
Sedentarização-surgimento da propriedade imobiliária.
- Nomadismo=pastoreiro- favorece o desenvolvimento da propriedade comum, o rebanho é considerado pertencente a todos;
- Sedentarização=agricultura- posse comum do solo generaliza-se e torna-se mais permanente.
- Clãs sedentários=aldeias;
- Propriedade imobiliária=alienação de imóveis; penhora de 
bens e pessoas; escravidão por inadimplência; produção excedente; desigualdades sociais e econômicas (classes sociais);
A propriedade e o indivíduo eram um só.
Estes escravos apesar de serem propriedades de alguém, eles tinham direitos às leis. 
Ex: Escravo casa c/mulher livre gera um ser livre e não outro escravo (diferente dos nossos escravos).
Estes escravos poderiam recomprar a liberdade, se desse. A escravidão poderia ser transitória.
- Desenvolvimento das cidades.

APARECIMENTO DA ESCRITA:
- Sociedades complexas=poder estatal forte;
- Classes sociais diversificadas;
- Códigos.

00-16 anos: absolutamente incapaz. Representação.
16-21 anos: relativamente incapaz. Assistido.
21 anos: capazes.
Usucapião:
- 10 anos c/justo título e proprietário no mesmo Estado (localdade). Ordinário.
- 15 anos c/justo título e prop. fora da localidade. Ordinário.
- 20 anos s/justo título e prop. tanto faz onde esteja. Extraordinário.

22/02/2001

O nosso direito originou-se na Mesopotânia.
As 3 fases da evolução da história (locais próximos, épocas diferentes):
- Suméria, primeira civilização;
- Assíria;
- Babilônia.
A escrita é um marco, sendo a Suméria a primeira a ter a escrita.
O código de Hamurabi (Babilônia) era a compilação dos direitos de outras civilizações mais antigas. O direito era o costumeiro, natural. Com a escrita apareceram mais intensamente as civilizações. A lei era baseada no caso concreto e julgado de determinada forma, daí eram criadas as penas (parecido com a jurispridência- reiterada decisões dos tribunais no mesmo sentido).
Antigamente a pena era de acordo com o crime, e o "juiz" não precisava fundamentar nada, ou seja, dizer porquê tomou a decisão. Os códigos da época utilizavam muito os provérbios, tipo olho por olho e dente por dente. Tudo muito ligado ao direito natural. Na Suméria não há separação entre antes e depois da escrita. Quem escrevia eram os escribas.
Com a escrita e com o conhecimento de algumas pessoas (tipo saber dos fenômenos naturais) estes começavam a dominar. Eram os sacerdotes.
Começavam a sobressair as classes sociais.
A Suméria já mostravam as classes sociais. 
1- Rei (não julgava, mas só ele poderia dar a pena de morte);
2- Governador (administrava, dava as penas brandas);
3- Homens livres (sacerdotes, escribas, comerciantes, o povo em geral);
4- "Muskenum"- nobreza da época, tinham privilégios c/o rei;
5- Escravos- só apareciam por força de contrato. (Na Assíria que começou a escravidão do prisioneiro de guerra).

Patriarcal- homem quem manda. Sociedade masculina.

01/03/2001

ANTIGUIDADE ORIENTAL
Os códigos cuniformes
- Primeiros vestígios de uma sociedade estruturada e organizada politicamente (classes sociais-vide acima);
- Primeiro marco: Antes do dilúvio-cidades templos
Sumérias: principados independentes;
Suméria era pobre em riquezas minerais.
Os assírios eram guerreiros, dominadores e ao escravizarem os derrotados de guerra assimilavam sua cultura.
Não haviam leis e sim jurisprudência, ou seja, um caso concreto gerava uma conduta de repreensão e daí passava a valer p/todos. O direito cresceu pouco, pois o intercâmbio cultural era pouco. Eles trocavam e comercializavam entre sí e não c/outros povos.
- Regime de coletivismo teocrático;
- As assembléias de sacerdotes detinham o poder;
- Localização (entre os rios Tigre e Eufrátes).

Penhor é p/coisas móveis - Hipoteca é p/imóvel.
Podia haver penhora do escravo (junto c/a propriedade do citado escravo). A penhora podia ser legal ou ilegal.

ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA MESOPOTÂMIA:
- Economia- essencialmente agrícola, como não era dotada de riquezas minerais dependia de impotações, resultando no crescimento da navegação fluvial e no desenvolvmento do comércio;
- Religião- a superstição imperava; os sacerdotes detinham o poder, inclusive as funções de administração.
- Classes sociais:
1- Awilum: cidadãos livres (funcionários, escribas, sacerdotes, comerciantes e profissionais liberais);
2- Muskênum: classe intermediária, um pouco abaixo do rei, gozava de certos privilégios;
3- Escravos: não constituíam um número significativo, nem exerciam papel indispensável na economia, podiam casar c/mulhar livre; podiam ir à justiça contra um awilum, bem como firmar contratos.

PRIMEIRAS LEGISLAÇÕES ANTIGAS
- 4000 ac: primeiras tentativas de codificação de leis;
- Regras de direito, religião e moral confundim-se, pois se encontravam única e exclusivamente nas mãos dos reis, faraós, etc.;
- Não eram leis propriamente ditas e sim julgamentos de direito- cada frase diz respeito a um caso concreto e apresenta a solução jurídica;
- Leis de Urukagina- cerca de 3000 ac; região sumeriana de Lagas; indícios esparsos de legislação escrita. 
- Código de Ur-Namur: 2050/2032 ac; rei Ur-Namur, sumeriano, encontrado em tabuinhas de argila; continha dispositivos de direito penal, enfetizando ressarcimento dos danos causados; direito comercial, em relação a propriedade de escravos; direito de família, patriarcal, divório e trabalho desvinculado do lar p/a mulher;
- Código de Lipt-Ishtar: 1875/1865 ac; região sumeriana de Isin; trechos esparsos, achados na cidade de Nippur. Estabelece o direito nas regiões da Suméria e Acádia. Lipt-Ishtar tinha grande habilidade legilativa.

Culpa:	in vigilando: filho menor quebra vidro pai paga;
	in custodiano: cão morde dono paga;
	in eligendo: pão c/prego quem paga os dentes quem fez o  	pão.
- lesão corporal (cód.Lipt-Ishtar)
	- Grávida agredida por um Awilum , se o aborto é provocado e falece o feto- pena: multa em prata.
	- Se a mulhar falece- pena: o agressor deve morrer.
- nossa legislação: 
	- Agressão de mulher grávida que provoca aborto- lesão 	corporal de natureza grave- art.129 par.2, V CP. Pena: 2-8 	anos.
	- Se a agressão resulta em morte- art.129 par.3 CP. 	Pena: 4-12 anos.

08/03/2001

PRIMEIRAS LEGISLAÇÕES ANTIGAS (continuação)
IMPOSTO
* Código Lipt-Ishtart:
- A Corvéia era um imposto que todos deveriam pagar ao principado em forma de trabalho, Lipt-Ishtar reduziu este imposto de 30 dias p/10 ou 6 dias, de acordo c/o grupo social.
* Nossa Legislação:
- A Corvéia pode ser comparada hoje c/o Serviço Militar obrigatório, ou, até mesmo, c/o Mesário ou Jurado.
 (11 jurados. jurados p/tribunal do júri tem de ser da mesma comarca, comunidade e c/ qq formação, escolaridade. O Juiz pode negar por até 3 vezes o jurado ou 3 melhor até 3 jurados. O mesmo vale p/o MP. Ex: um negro p/fazer parte do júri em um crime de racismo. Mais do que 3 terá de justificar). 

REGRAS DO CÓDIGO DE ESHNUNNA
a) Tarifas, preços e aluguéis (tipo arrendamento rural);
b) Normas de direito contratual:
- Empréstimo, devolução de dotes (em caso de adultério, não poder ter filhos, etc.), penhora, casamento, adoção, bens em depósito (p/garantia), dir.de preferência (ex: em locação preferência na vnda é p/o locatário).
c) Normas de responsabilidade civil:
- Crimes contra a propriedade e direito penal; indenizações por lesões corporais, por danos causados por animais, etc.

PECULIARIDADES DAS REGRAS DE ESHNUNNA
- Casamento: exigia contrato escrito e banquete; dote (dependente da condição financeira dos envolvidos) pagamento prévio do pai do noivo ao da noiva, passava a consituir o patrimônio da mulher, o marido apenas administrava.
- Legislação atual: lei exige contrato escrito- art.202 CC; dote praticamente em desuso, art.278 a 309 CC;
- Crimes contra o patrimônio: furto- se um awilum fosse surpreendido, durante o dia, tomando p/sí coisa de outrem, pagaria pesada multa. Se fosse à noite seria morto. A pena é maior porque durante o dia a vigilância, em regra, é maior.
- Legislação atual- cód.penal art.155- subtrair p/sí ou p/outrem coisa alheia móvel- pena de reclusão de 1 a 4 anos, se o crime é cometido durante à noite, aplica-se o parág.1: a pena é aumentada de 1/3.
- Pena de morte: prevista em diversas hipóteses; adultério feminino; penhora ilegal de escravo; desvirginamento de uma jovem prometida em casamento; quedas de um muro mal construído e seu proprietáripo, embora advertido do risco, negligenciou e, o muro ao cair matou o filho de um awilum.
- Legislação atual: pena de morte: a princípio não é admitida, ressalvando-se o disposto no art.5 XLVII da CF/88 que admite a pena de morte em caso de guerra declarada.
- Fixação de competência: a competência p/determinar a pena de morte era exclusiva do rei.
(O Juiz que despacha primeiro ganha a competência).
- LA: as regras estão estabelecidas na CF/88, que fixa os órgãos competentes p/o julgamento das causas diversas.
- Posição da mulher casada: deveria ser ouvida em questões relativas aos filhos, bem como podia ter um trabalho desvinculado do lar.

CÓDIGO DE HAMMURABI
- Considerações Gerais:
 Monumento jurídico mais famoso e perfeito da antiguidade. Encontrado entre 1901/1902, na cidade de SUSA, sudeste Irã.
- Época: entre 1728/1686 ac.
- Características: cuneiforme
- Natureza: jurídica jurisprudencial.
- Sistema jurídico: bastante desenvovido, especialmente no direito privado (relações comerciais); criou a técnica dos contratos que exigia forma escrita; Ex: arrendamento; depósito; empréstimo a juros; fretamento de barcos; etc.
- Religião e Direito: as normas são inspiradas por Deus, mas suas Leis aparesentam caráter basicamente jurídico;
- Casamento/Família: rigidamente estruturada no modelo patriarcal; p/validade do casamento bastava apenas o contrato escrito e o regime era monogâmico. Todavia, era facultado ao homem, se a mulher fosse estéril, tentar a descendência por outros meios.
- Repúdio e divórcio: o marido podia repudir a muher nos casos de recusa ou negligência em relação aos deveres de esposa e dona de casa, e na hipótese dela ser estéril, mediante restituição do dote. Entretanto não caberia repúdio se a esposa se tornasse inferma, neste caso poderia o homem casar-se novamente, mantendo a primeira mulher até a morte.
- Leis de proteção a mulher e ao trabalho: direitos equiparados ao do homem; garantia pleno exercício da sua capacidade jurídica; se casada podia ter bens próprios e separados dos bens do marido; os bens do casal não podiam ser objeto de negócio sem a interferência da muhar, devendo ela figurar ao menos como testemunha, o que dá idéia da outprg uxória () em nosso direito; podia exercer atividades no comércio, indústria, agricultura, ser escriba, sacerdotisa ou profetisa.
- Direito do trabalho: estabelecia preços p/várias moda	lidades de trabalho; o intuito era proteger os empregados contra possíveis abusos dos empregadores; o pagamento era feito em dinheiro ou em mercadorias.
- Direito processual: foi um dos ramos do dieito que menos se desenvolveu devido a influência do elemento rreligioso. Assim, enquanto os litígios eram apresentados nos templos e as testemunhas prestavam juramento perante os sacerdotes as sentenças eram proferidas por juízes leigos. Das sentenças cabia o recurso de apelação p/a instância superior que era representada pelo soberano.
- Lei de Talião: prevista no parag.196 do codigo; é a busca da identidade entre o dano e a pena a ser aplicada. Entretanto, em alguns delitos poderia haver compensação pecuniária (dependia da classe social, pois podendo pagar poderia não morrer).

15/03/2001

CONTINUAÇÃO:
Direito de Família
- Pátrio Poder: cabia ao pai o culto doméstio, a autoridade proveniente da religião lhe transmitia o poder de mano sobre o demais membros da fmília, inclusive dispor de qq um deles; leg.atual: lei 8069/90 art.21.
- Sucessão: Partilha de Bens - havia uma pronunciada distinção entre filhos e filhas. Os bens obedeceriam uma divisão rigorosa em relação aos filhos; as filhas se já tivessem recebido o dote estariam automaticamente excluídas da sucessão, caso contrário teriam direito ao usufruto de uma parcela da herança; não havia distinção entre os filhos havidos do casamento ou do concubinato, desde que reconhecidos, p/fins de herança, apenas ocorria a prioridade p/os filhos havidos do casamento na escolha dos bens que fariam parte de seu quinhão hereditário.
- Testamento: não era expresso, entretanto o parágrafo 150 da lei de Hammurabi faz menção a documento selado, que trazia a idéia de ser aberto após a morte do Awilum o que o aproxima do intuito moderno do testamento, Le.Atual- art.1626 e seguintes do CC.
- Bem de Famíla- compra e venda filho/conjuges: o contrato de compra e venda entre pais e filhos era passível de anulação; leg.atual de bem de família Lei 8009/90; qto ao ontrato de compra e venda ente cônjuges e filhos nossa lei proibe.
- Adoção: foi criado p/dar continuidade da família no caso de não haver filho varão (só podia adotar homem); Leg.Atual: ECA (estatuto da criança e do adolescente) art.39 e 52 e CC 368 e art.227 par.6 da CRFB.

OBRIGAÇÕES E CONTRATOS
- Proteção ao consumidor: mercadorias c/defeito oculto, que após a entrega do memo apresenta o defeito, que o torna imprestável, poderá ser devolvido, recebendo o compraor o valor que pagou. Ex.: escravo c/epilepsia; Leg.Atual Lei 8078/90 art.18 par.1, inc. I a III e art.19.
- Responsabilidde presumida: tráfego fluvial - o Cód.de Hammurabi criou a igur da resp.presumida p/aquele que navegava rio acima, pois navegaria de forma mais lenta podendo evitar a colisão c/o barco que descia.
Leg.Atual: art.1518 do CC e Lei 9503/98. O Cód.Nacional de Trânsito prevê que vem atrás deve manter distância e veloidade compatível p/evitar a colisão.

** vício redibitório- não sabia do problema. Ex: alugo apartamento que foi maquiado p/parecer bom. Não tinha como eu saber que estava podre.
** IURI ET IURI- não cabe prova em contrário.
** IURIS TANTUM- cabe prova em contrário.

No cód.de Hammurabi alguém o criou e o escreveu (leis divinas criadas por Hammurabi e inspirada por Deus). P/os hebreus o cód. hebraico foi criado por Deus e o homem só escreveu (lei era divina).
Os hebreus eram escravizados, mas sua cultura não era proibida.

DIREITO HEBRAICO
Período: 1400 a 1300 aC
* Características:
- Conteúdo religioso- o direito é dado por Deus ao seu povo; 
- Aos intérprets cabe adaptá-los à evolução social, mas nunca modificá-lo;
- Família é baseafda no casamento, de cunho patiarcal- o chefe da família tem poder absoluo sob os membros dela;
- Divórcio- é admitido, em regra, tendo como fato gerador a virgindade da noiva, era uma forma de repúdio;
- Adultério- condenado c/rigor por afetar a segurança da família.

* Fontes da Lei Mosaica (de Moisés):
- Pentateuco- se divide em 5 livros: Gênese, Êxodo, Números, Levítio e Deutoronômio;
- Pentateuco- significa Leis reveladas por Deus, pois são de origem divina.
- Deutornômio- último do 5 livros, presenta uma consolidação dos 4 outros livros na visão de Moisés, e apresenta normas mais positivas e concepção estatal. Seu texto fixa princípios basilares de conduta.

* As normas de caracter legal (lei mosaica):
- Administração da justiça: comportamento reto e probo dos julgadores (não podiam aceitar presentes);
- Educação e cultura: recomedações sobre ensino e abedoria do povo;
- Direito de trabalho: descanso semanal e libertação, daquele que se vendeu, após sete ans de serventia c/pagamento de indenização;
- Direito internacional: apresenta diversos incisos sobre a situação do estrangeiro e estabelece a igualdade de julgamento tanto p/nacionais como p/estrangeiros (como hebreus eram pobres, eles precisavam dos estragngeiros p/comércio e se estes não tivessem o mesmo direito eles iriam embora)

*Normas Processuais:
- A legislação Mosaica era regida pelo princípio da necessidade de duas ou mais testemunhas p/que se pudesse provar um fato, e havia ainda a possibilidade de acareação (cara a cara). Leg.Atual- Na apreciação de provas, por parte do juíz, é utilizada a presunção racional. Logo, o juiz deve apreciar a credibilidade e a coerência do depoimento.
- O processo se iniciava perante 3 juizes; havendo recurso passaria pelo crivo de 23 julgadores. O órgão-máximo era o Sinédrio composto de 70 membros. A oralidade imperava neste sistema, baseado quase exclusivamente na prova testemunhal.

- Limites de propriedade: os hebeus viviam do pastoreio, da vinha, dos trigais e do cultivo da oliveira, logo, uma rigorosa fiscalização estatal era necessária p/garantir os direitos dos possuidores. L.Atual art.523 e seguintes do CC;
- Assistência social: o espírito de solidariedade está presente em toda a legislação mosaica. Moisés procurava, através da caridade, suprir as carências sociais de seu Estado.
- Repressão ao charlatanismo: Moisés abominava o charlatanismo, ou seja, aqueles que se aprveitavam das crenças do povo p/tirar proveito, prometendo cura por meios infalíveis e secretos; L.Atual art.283 do CP.
- Cimes contra a vida: homicídio culposo ou legítima defesa 
	- não se aplicava a pena de talião c/seu rigorism, criando cidades asilo p/os criminosos de tal natureza. LA- homicídio culposo art.121 par.3 CP. leítima defesa art.25 do CP, é excludente de iliitude;
- Usura: proibida a cobrança de juros entre patríios, mas permitida em relação ao estrangeiro
- Impenhorabilidade de Bens: as leis moaicas proibiam a penhorabilidade de bens necessários a vid do hebreu
- Inviolabilidade do domicílio: o respeito ao lar era coisa sagrada, este de forma alguma poderia ser violao. LA art.5 XI CF

22/03/2001

DIREITO HINDU
CODIGO DE MANU 1000 aC
Manu é uma lenda, o Deus dos homens salvo no dilúvio. Não é um rei, daí é um direito de origem divina igual a o de Moisés, mas não era imutável.
Características:
- É um direito revelado; essencialmente religioso; se divide em 3 partes: religião, moral e leis civis; (a de Moisés era misturada, não tinha tal separação).
- É um direito impositivo voltado às castas inferiores;
(nasce escravo, morre escravo, não era contrato).
- De acordo c/a concepção hindu, o transgressor da lei seria duplamente punido pela justiça terrena e pela divina.
Sociedade:
- Dividida em castas; rigorosamente proibido o inter-relacionaento entre elas;
- As castas eram divididas em: Brâmanes (sacerdotes) formavam uma arristocacia e intelectuais; os guerreiros (componentes da escala militar); comerciantes (pastores, artesãos e agricultores); os trabalhadores em geral; os sudras (escravos);
- Os párias estavam fora de qq classificação.
Situação da mulher:
- Era considerada serva do marido, devendo idolatrá-lo em qq circunstância; não podia depor; LA art.5,I: "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações nos termos desta Constituição"; art.226, par.2: "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher".
*Mosaico era quantitativo e este qualitativo.
Direito Civil:
- Família: regime matrimonial - poligamia p/o homem
(mosaico era monogamia);
(Hammurabi- repúdio e divórcio)
(Mosaico- divórcio, mas era um tipo de repúdio)
*não tinha adoção, era festa, autoriza mulher ir c/outro, etc.
* o primeiro filho homem daria imortalidade ao pai.
- Dissolução da sociedade conjugal - repúdio e divórcio- iniciativa exclusiva do homem, nas seguintes hipóteses: a) ser mulher estéril; b) se somente procriasse filhas; c) se lhe morressem os filhos; e) embriaguez; f) maus costumes; g) incompatibilidade de gênios; h) doença incurável.
(Hammurabi- era o único em que a mulher tinha algum direito. Uma doença incurável teria que ser mantida pelo marido).
- Sucessão- primogenitura- o Dir. do primogênito era amplamente regulado, pois, segundo o cód. Manu o primeiro filho dá o homem a imortalidade e os outros são frutos do amor. Assim, o filho mais velho tomaria posse da herança na totalidade e os outros ficariam sob sua tutela. Desta forma, os bens seriam indivisíveis e a família tb; a filha mulher
 não herdava, pois renunciava à herança ao se casar. Tb estavam excluídos da sucessão: filhos de origem espúria; os eunucos; os banidos; os cegos e surdos de nascimento; os loucos, mudos, idiotas e mutilados. LA: MP intervém a favor dos problemáticos.
- Propriedade: havia norma definidas em relação à aquisição de bens móveis e imóveis; aquisição comum (compra e venda; herança; achado e coisa sem dono).
- Aquisição especial- (aquisição pelos Brâmanes por meio de doações e pelos guerreiros através de conquistas em guerras);
- Era tb prevista a perda da propriedade por prescrição aquisitiva (usucapião), excluindo dessa modalidade os bens do menor (hoje temos o tutor), do soberano e dos brâmanes.
- LA: art.530 CC dispõe sobre as formas de aquisição da propriedade e o art.589 sobre a perda da mesma.
Normas Processuais:
- Prova testemunhal- limitação qualitativa, ou seja, a pessoa valia segundo a sua posição na sociedade. A mulher não podia depor, salvo em processos em que fossem indiciadas outras mulheres ou não houvesse outros meios de prova, sendo o valor do depoimento relativo. Tb não podiam depor os sudras, os miseráveis, os bêbados e o homem apaixonado.
- Eram admitidos a depor: os membros de uma casta p/seus colegas ou p/uma casta inferior, o oposto não era admitido.
Direito Penal:
- crimes contra a administração da justiça: falso testemunho; era severamente punido c/a pena de morte.
- Crimes contra honra: injúria, difamação e calúnia eram apenados de forma rigorosa e cruel, entretanto, se o crime fosse praticado por membro de classes superiores era aplicada somente a pena de multa. LA: art.140 CP, visa proteger a honra subjetiva da pessoa.
(Hammurabi e Moisés aceitavam pena de talião- multa).
- crimes contra o patrimônio- crime de furto e roubo- o cód. de Manu distinguia o furto do roubo pela presença física do dono da coisa ou não, desconsiderando a violência física;
- crime contra o casamento- o adultério- não permitia o perdão, era condenado c/rigor, pois, segundo essa lei, é do adultério que nasce n mundo a mistura de classes.
(H- havia perdão, Moises- não havia contaminaria familia, neste contaminaria a casta).
- Contravenção relativa ao poder de polícia em relação aos costumes- jogos de azar- eram proibidos mesmo p/simples divertimento. LA- lei de contravenções penais- art.51 a 58.
- Proteção ao consumidos- crimes contr a economia popular- o cód.Manu previa punição p/alteração de preços e de venda de mercadorias deterioradas. A cobrança de juros era permitida. LA: cód.defesa consumidor. Em relação a cobrança de juros a CRFB art.192, par.3 disciplina a respeito e o CDC no art.52 par.1.
*contravenção tem pena menor que o crime.

29/03/2001

P/19-04-2001 fazer uma síntese do texto sobre Direito Grego.

GRÉCIA ANTIGA
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
- Na Grécia antiga não houve um direito único e sim um conglomerado de direitos, uma vez que não havia uma unidade política e jurídica;
*na Grécia tinham cidades e estados separadas e c/direito próprio (devido a geografia). As cidades se uniram através da cultura p/se proteger dos ataques inimigos, mas tinham direitos separados.
- Cada cidade tinha seu próprio direito, tanto público como privado;
- Não havia Leis aplicáveis a todos os Gregos e sim alguns costumes comuns;
*Estas leis eram costumes. P/os gregos a lei era Humana não havia a visão religiosa do direito.
- Somente Atenas deixou traços suficientes p/que se possa conhecer os estágios de evolução de seu direito.
*Atenas estava na rota do comércio, teve a maior evolução devido ao inter-relacionamento. Já Esparta não teve tanta evolução por não estar nesta situação.

*Presidencialismo- presidente é chefe de estado e de governo.
*Parlamentarismo- presidente é chefe de estado e prim.ministro é chefe de governo (chefe do executivo).

Características:
- Origem das cidades- agrupamento de Clãs;
- O chefe do clã (além de rei) tinha funções de juiz e sacerdote;
*Triplice função. Era uma monarquia absolutista.
- Havia forte solidariedade entre os membos dos clãs;
*A solidariedade surgiu através das gerações, parentesco. Dracon depois vai acabar c/isto, pois a solidariedade ficou muito extensiva, primo do primo do primo defendendo o idem...
- Não havia unidade política, ou seja, as cidades eram politicamente independentes entre sí;
- Não havia undade jurídica, ou seja, cada cidade tinha seu próprio direito.

Contribuição p/a ciência política:
- Foram os inventores da ciência política (os gregos através dos seus filósofos);
- Seus maiores escritores e filósofos foram: Hesíodo, Heródoto, Platão e Aristóteles;
- P/os pensadores gregos a fonte do direito é a lei. Entretanto, lei p/eles designa tanto costume como lei;
- A doutrina de Platão exerceu grande influência no pensamento político medieval e moderno, por intermédio de seu discípulo Aristóteles;
- As principais obras de Platão foram: A República, A Política e As Leis.
 
*Fundamentalismo- religião dominando tudo.
*Totalitarismo- todos trabalham p/o bem estar de todso.

Platão:
- A República é a descrição de um cidade ideal, que se divide em 3 classes: os governantes,;os guardiães- guerreiros e o povo. Na visão dele esta cidade deve ser governada pelos Filósofos, já que somente eles têm sabedoria e inteligência p/governar.
- Na política, p/Platão a política é uma subdivisão da ética, o que traria um regime que tornaria os homens melhores. Classifica o governo em 3 tipos: monarquia; oligarquia e democracia;
- Em sua obra As Leis, Platão reduz as formas de governo a duas: monarquia- na qual o poder vem de cima, e democracia- na qual o poder emanaa do povo. P/ele o ideal é uma mistura das duas formas de governo.

Aristóteles:
- Foi um dos primeiros a admitir a relatividade humana, ou seja, uma forma de governo pode ser boa ou má conforme o grupo social a que se destina;
- Na Política classifica as formas de governo existentes, sob o prisma de formas corrompidas: monarquia em tirania (passa a ver os interesses próprios ao invés o do povo); aristocracia (poder dos nobres) em oligarquia (interesse próprios de alguns, um pequeno grupo c/dinheiro) e democracia em demagogia (uns fazem o povo acreditar neles e depois passam a agir em interesse próprio ou nada fazem);
- Na estrutura do governo, distingue 3 atividades: poder deliberativo, poder executivo e o poder judiciário.

26/04/2001

*Rep.Federativa: por ser compostas de Estados c/autonomia , mas sem soberania, a soberania é de todos, do Brasil. Cada Estado tem os 3 poderes bem definidos, mas mesmo assim os Estados federais não podem se separar (a CF não permite- art.60- cláusula pétrea). Nos EUA cada estado tem a sua lei. No Brasil não, é uniforme. Isto orque a formação do direito nos EU é anglo-saxônica e a nossa é romana. A Grécia era parecida c/os EUA. Nos EUA quem perdoa a pena de morte é o governador e não o presidente, pois a lei é estadual. No Brasil existe a possibilidade do perdão em certas datas comemorativas, perdão esta feita pelo PR, pois as leis são federais.
*Autor pede através de uma petição inicial ao Juiz uma ação p/reparar um dano. O Juiz aceitando envia um mandado de citação p/o réu que responde através da contestação. O réu pode se transformar em autor se fizer uma reconvenção. O Juiz faz uma audiência de conciliação e depois uma audiência de instrução e julgamento e depois prolata uma sentença.

Direito Privado:
- O direito privado grego deipou poucos traços no direito moderno, ou seja, existem poucas leis e obras jurídicas.
Entretanto, deixaram algumas palavras que entraram em nossa legislação moderno, como a seguir:
- Sinalagmático: vinculação contratual que obriga as partes);
- Quirografário: ato escrito do devedor; 
*Credor comum, não tem qq privilégio, é o último a receber, primeiro vem o Estado, depois o trabahador, etc.
- Enfiteuse: o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, art.678 CC;
*Em petrópolis paga-se o foro ao príncipe.
- Anticreuse: direito real de garantia, no qual o objeto da garantia é frutífero e o credor retirará os frutos até o término da dívida, art.805 e seguintes do CC;
*Ao dar uma fazenda de leite como garantia e na época não conseguir pagar, o lucro da fazenda é de quem devo e só volta p/mim quando eu pagar. Não teve a propriedade, só usufruiu.
- Hipoteca: instituto jurídico pelo qual se oferece um bem imóvel como garantia de um empréstimo.
*Pode hipotecar um imóvel mais de uma vez desde que eu não o tenha hipotecado na íntegra. Posso vender um imóvel hipotecado desde que o comprador pague a hipoteca. O penhor é p/bens móveis.
- Poder paternal é limitado. Pela maior idade o filho escapa a autoridade do pai; todavia, em relação a filha o poder paternal permanece, já que sempre estará sob a tutela do pai ou do marido.
- Transferência ds proriedade: realizava-se por efeito de contrato, mas o efeito era limitado às partes; em relação a terceiros havia um sistema	de publicidade, ou seja, existia um sistema de transcrição dos atos.
*No cartório formalizo a compra de um imóvel, mas apenas no momento do registro de imóveis é que os outros tomam conhecimento que ele agora é meu e não mais dela.
- Contratos: na Grécia não há formalismo p/a feitura de um contrato, as convenções se formam pela vontade das partes.

Contribuição p/o direito:
- Não viam o Direito como de origem divina e sim de proveniência humana. A fonte do Direito era a Lei. A Lei se impunha igual e uniformimente a todos, tanto a governantes como governados;
- A Lei designava tanto o costume como a Lei;
- P/o Direito Público a contribuição foi relativa aos regimes políticos, já que a eles se deve a ciência política;
- A meta do Direito era a justiça;

Atenas
Apostila 7.2.8

03/05/2001

*Romanos foram os pais da ciência jurídica.
*Roma nem sempre foi um império. No início era uma monarquia e em seguida uma República (que será estudada). Era governada por magistrados (2 consuls tipo primeiro ministro que eram escolhidos dentro do magistrados modificando de 2 em 2 nos). O poder estava centralizada nas mãos dos ricos. Após as grandes conquistas começavam a surgir outras classes sociais. Todos os que vivem em Roma eram romanos, passavam pelas mesmas leis.
*Centúria era um como um distrito, uma comissão das pessoas. Eram 193 onde em 80 estavam os cidadãos mais ricos.  O poder residia nas mãos de certas pessoas. Os plebeus não tinham direito civil- direito de pagar impostos (p/poder votar, etc)  e de se militarizar.
*os patrícios tinham dinheiro e todos os direitos e ajudavam os clientes que mesmo sendo ricos, tendo propriedades, não tinham direitos, nõ podiam escolher quem colocar no poder e aliado ao patrício conseguiria.
*os plebeus eram o povo que trabalhava e não tinha direito nenhum, apnas depois que conseguiram o direito civil e político- assembléias dos plebeus. Eles votavam p/eleger o "tribuno do povo", que era a ligação entre os plebeus e os patrícios.
*os peregrinos seriam os estrangeiros vindos dos povos conquistados. Roma não os escravizou, apenas os deixaram ligados a ela, perderam a soberania não a cultura, etc.. Os costumes então eram distintos. Os cidadãos que viviam em Roma tinham o direito civil que era aplicado pelo pretor, pretor urnbanus. Fora dos limittes de Roma os peregrinos tinham seus direitos aplicados pelo pretor peregrinus, p/fora de Roma. Tinham duas competências distintas. O direito novo, destes peregrinos, utiliza muito a eqüidade.

ROMA
1- Organização Social:
- Patrícios: tinham ireitos civis e políticos; obrigação de pagar impostos e de prestar serviço militar;
- Clientes: ligados aos patrícios que os representavam e defendiam seus direitos, em troca de auxílio militar e econômico. Eram povavelmente descendentes de escravos libertos;
- Plebeus: oriundos de cidades latinas vizinhas a Roma, não eram escravos, mas eram impedidos de exercer qq direito político, após 589 ac conseguiram o direito a voto e a obrigação de pagamentos de impostos e serviço militar
- Peregrinos: homens livres, excluídos da cidadania romana, oriundos de estados (...)
- Escravos: (...)

2- Regimes Políticos:
- Realeza: Rômulo foi o primeiro rei, a realeza durou até 509 ac, quando o poder os rei entra em decadência;
- República: chefiada por 2 cônsules eleitos, neste regimeo governo era compartilhado c/as diversas assembléias, /os magistrados e c/o senado.
- Império: Após o assassinato de Júlio César, em 44 ac, todos os poderes foram centrados nas mãos de um só homem- Otávio- que recebeu do senado os títulos de Augusto e de tribuno vitalício, recebendo ainda o Imperium dos cônsules.
*Diarquia- imperador e senado. Com o tempo o senado perde o poder.

3- O governo era partilhado por: (...)
Retificar-ratificar.
4- O Império romano a partir do sec.I ac.: (...)
Alto Império / Fase intermediária / Baixo Império (divino).
5- Fontes do direito romano: (...)
Na República
*lei das XII tábuas não era lei propriamente dita, pois foi escrita de acordo c/costumes. Não estavam crindo leis e sim passando os costumes p/o papel (cuneiforme em tábuas de argila). A essência da lei das XII tábuas era de origem draconiana, mas em algum casos se aplicava a lei de Talião. O pater família (chefe da família) podia dispor de qq um que estivesse sob sua tutela. O pater família poderia ser o pai ou o avô, depende.
*estrangeiro e romano dentro do território romano- competência do urbanus que por não conhecer o do estrangeiro, solicita um parcer do pretor peregrinus. Se fosse fora de Roma era do peregrinus.
No Império (...)
*Gaio e Ulpiano não escreviam só jurisprudência, escreviam também da origem do direito, eram doutrinas.
*separar o direito de família do de sucessão p/garantir direitos aos sucessores.
6- Aspectos do direito romano: (...)
Namu- Manu.
*bens parafernais- hoje não cabe mais depois da CF88. Tudo que a mulher trás de patrimônio é do casal. Seria um bem que a mulher tem (adquiriu por sí ) e não se comunica ao marido, ou seja, 100% p/os filhos e nada p/o marido.
*concubinato era só p/o plebeu. Concubinato- relaçã entre homem e mulher que apesar de vincular não tem contrato.
*justiça privada pela pública- devia p/a sociedade.
*divórcio cabia tanto p/o homem como p/a mulher.
*adoção de outro pater famílias. Um senhor rico tem alguém que presta muitos serviços a ele, daí o senhor resolve adotar não só a pessoa como todos que estavam ligados a ele. Muito raro acontecer.
*em Roma podia-se dispor da sua propriedade. Testamento. Hoje 50% fica p/seu herdeiro necessário (ascendente ou descendente). A esposa não é herdeira e sim meeira.
*posse só existe o uso e a fruição. A propriedade tem a mais por poder dispor dela.
*contrato e delito. Dano causado por contrato. O contrato vincula as partes. No direito civil a culpa pode ser levíssima (compro carro em 12 vezes, mas de repente não posso mais pagar) ou leve. Penal tem dolo e culpa. O delito está ligado a uma culpa ou a um dolo e não a uma culpa leve ou levíssima.
*direito processual. 3 fases no decorrer do tempo: 1-magistrado indica um árbitro/2-coisas escritas/3-magistrado tem que agir.

10/05/2001

Idade Média
*marco: queda do império romano no ocidente. O do oriente foi depois c/a queda de Constantinopla. C/a queda no ocidente ascendeu no poder os invasores, germânicos, que tinham direitos costumeiros. Como estes germânicos eram sem cultura, a Igreja cristianizou este povo bárbaro. O direito costumeiro foi tentado, mas como o direito romano era sistemático usou-se o princípio da personalidade das leis (o direito é aplicado a cada nacional, se é germanico, direito germânico, se for romano, direito romano- sistematizao, científico. Depende do cidadão.). No princípio da territorialidade todos os cidadãos de um território estão sujeitos às mesmas leis. Ficaram daí os dois direitos. Teve tb o direito canônico (que a Igreja utilizava c/seus servos e vasslaos), pois a Igreja começa a tomar conta, ela ganhava terras dos senhores feudais, alegando até a usura (cobrança de juros). 
*sistema feudal: feudal vem de feudos que eram propriedades.
Rei fazia um contrato solene e dava terras a Duque que passa a ser um vassalo do rei (suserano- senhor feudal) e jura fidelidade a este. O Duque fazia o mesmo c/o Barão, este c/Cavaleiro e este c/Escudeiro. Ex: Lei dos feudos: p/resolver um conflito entre Barão e um vassalo (cavaleiro) era feito um conselho c/o Barão e os vassalos p/resolver. Se alguém não ficasse satisfeito podia recorrer ao Duque e parava aí. Quem não fazia parte da nobreza eram os servos (não são escravos, apenas não tinham mobilidade social, estavam presos à terra). Qdo a terra era vendida o servo ia junto. Não há hierarquia entre suserano e vassalo e sim contrato, pode-se dizer uns tem mais terras que o outro. Não tinha arrendamento e sim usufruto. 
*feudos: qte de terra. Apesar das terras serem dos senhores feudais, existiam terras comuns que ninguém pagava (bosques, parques) qq um poderia utilizar (colher madeira, frutos). Tinham as terras só dos senhores feudais, manso senhorial, e as terras p/os servos, manso servil. Estas terras dos servos eram cobradas como corvéia, os servos deveriam trabalhar durante 3 dias no manso senhorial. Havia um outro imposto p/poder trabalhar no manso servial, parte da produção era dado p/o senhor feudal. Mais um imposto sob parte da produção era cobrado caso um servo casasse c/outro servo de um outro senhor feudal. Um quarto imposto (mão morta) sob a produçao era cobrado se o servo morresse. Era pago pela muher e filhos que ficavam p/estes poderem continuar a usar a terra.
*existia uma 3a.classe social que era dos vilões. Eram os que trabalhavam nas vilas, nas cidades (artesões, comerciantes). Estes poderiam ter ascenção por não estarem prresos às terras. Poderiam até administrar as terras dos senhores feudais.
*o suserano passava a terra /o vassalo, mas continuava ser o dono. O vassalo tinha o usufruto (vinha do direito romano). Não tinha devia imposto apenas fidelidade.
*sistema feudal: sec.X-XI. No sec.XII os vassalos começaram a querer a propriedade da terra, surgindo a teoria da superfície. Um era dono da terra e o outro da superfície, mas não vingou. No sec.XIII veio a solução que era a efiteuse . O vassalo passou a pagar então o foro ao senhor feudal.
*a Inquisição é um instituto moderno por ser a base do inquérito, tinha que provar o que disse. Ela não sucumbiu, veio se aprimorando.

*natureza jurídica do sitema feudal: contratual e compartimentada.
*vassalo jurava fidelidade absoluta.
*nos feudos era aplicado o princípio da territorialidade e não o da personalidade. Cada feudo tinha suas leis que poderiam ser distintas entre os feudos.
*instituto da servidão: hall dos eleadores, play,...
*fruição: tirar o fruto. Ex- receber o aluguel. / Foro: imposto tipo senhorio e seu feudo.

17/05/2001

Prova:
- 6 ou 7 questões
- Hammurabi/Grécia/Roma/Feudalismo (se colocar é ligado aos princípios)/Inglês (common law, estatuto law, magna carta, petição de direitos, atos de HC, declaração dos direitos inglesa)/Declaração de virgínia, Rev.Francesa, idéias de Beccaria (in dúbio pro reo), declaração de direitos da França, declaração universal de direitos/trazer CF.
Ex: Situação dizendo que Juiz condenou por roubo fulano a uma pena de 15 anos, mas durante o processo não teve provas. Agiu corretamente o juiz? Não pelo princípio in dúbio pro réu. Citar o artigo e inciso da CF.

Inglaterra
*Fez parte do império romano.
*Guilherme I invade a Inlaterra e instala a monarquia e o sistema feudal, mas por ser uma conquista recente o rei tinha poder sobre o súdito, a vida deste e sua propriedade. Gui I aplicou o princ.da territorialidade das leis usando o direito costumeiro germânico. Era uma monarquia absolutista, mas Gui queria a ajuda dos ricos, instaurando um grande conselho (Barões, Bispos e Abades) c/representantes da nobresa e do clero. Tínhamos aqui a common law.
*Henrique II sucedeu Gui I e por ser mais austero tentou aumentar  impostos, criando roblemas aos conselhos, culminado qdo.João sem terra por não ter preparo político e quis aumentar os impostos da nobreza e do clero, além de aumento no efetivo militar. Por estar quase entrando em guerra c/a França estes do conselho fizeram João assinar a Magna Carta.
*H II fez Juiz visitante- juiz do Rei que visitaria as terras e começava a julgar. Precedente judicário- caso acontecesse algo parecido que já tivesse sido julgado iria usar esta decisão.
*Qual a diferença entre jurisprudência e precedente? A primeira leva tempo, pois depende de várias decisões e o 2 basta ter um caso. Por este motivo os juizes começam a criar as leis- estatuto Law que era a lei criao pelo conselho.
*Hoje na Inglaterra e nos EUA é o parlamento e os juizes, estes através dos precendetes. São dois caminhos p/fazer leis e a fonte principal da Common Law é o precedente. O povo é que vota p/escolher o juiz.
*João pressionado pela guerra e assina a Magna Carta em latim c/67 artigos, sendo 12 p/o povo e o resto p/nobeza e o clero. Um dos maiores redatores era da escola de Bolonha onde se ensinava o direito romano, daí estava impregnada deste direito. Além disso, os ingleses criram o habeas corpus que é a garantia da liberdade de ir e vir e permanecer. Pode ser feito por qq do povo, até o preso, e em qq papel. Deve chegar às mãos do juiz.
*HC liberatório ou preventivo. Recebe alvará de soltura ou salvo-conduto.
*Mandado de segurança é p/garantir um direito líquido e certo não amparado por HC. Neste mandado tem que ficar claro os dois abaixo p/conseguir uma liminar. Aqui é obrigado um advogado fazê-lo.
	1- fummus boni iuri: fumaça do bom direito. Tudo leva a crer que tenho direito.
	2- periculum in mora: perigo da perda.
*HC já existia c/outro nome no direito romano, mas veio na MG p/evitar a perda da liberdade.
*Após assinar a MG ele perde o cargo p/Henrique III e separa as terras em condados, criando a câmara dos lordes (2 cavaleiros de cada condado) e dos comuns (2 burgueses de cada cidade).

Magna Carta
- tribunal do júri era p/qq crime (civil ou penal) e era p/tirar o poder do Rei. Aqui é apenas p/crimes dolosos contra a vida e o tribunal é composto por 7 escolhidos de uma lista de uma comunidade que a princípio são 21. Nos EUA são 12 (representando os 12 apóstolos) jurados e eles conversam entre sí.
- pares: tribunal do juri.
- tribunal de exceção: é composto por pessoas leigas que julgam ao arbítrio. É criado sem lei, ou seja, não tem lei criando este tribunal. No Brasil não existe.
- Na declaração dos direitos o Rei vira chefe de Estado e o parlamento chefe do governo.

França
- Terceiro Estado era a burguesia que pagava os impostos. Era o emergente. Nobres e clero não pagavam impostos.
- Optou pela civil law-  direito romano. Valia a lei ecrita e não os costumes, que quase desapareceram.
- Iluminismo.

24/05/2001

EUA
*o governo inglês queria o monopólio dos produtos americanos, o que gerou uma revolta nos EUA. As idéias Iluministas foram levadas e Thomas Jefferson (republicano) apresentou a declaração de virgínia que apresentava a Constituição p/os EUA. Junto a ele estava George Washington (federalista). As idéias já estavam no seio do povo francês. Como a Espanha e França estava de olho nos produtos americanos, ajudou os EUA.

França
*Napoleão cria a burocracia- tirar da mão do soberano as indicações, fazer c/que a máquina administrativa trabalhasse direito. Ele foi importante p/França e p/o mundo por criar o código civil de Napoleão. Estava implantado o positivismo jurídico, ou seja, o que vale é o que está escrito. Direito era de base romana, canônica e costumes da França. Ele colocou escrito, e já existia no direito romano, o pacta sunt servanda  que quer dizer: o contrato faz lei entre as partes. Mesmo um código c/tantos artigos, ele dizia que o juíz não pode abster de julgar por alegar lacuna na lei. Poderia usar analogia, costums e pgd. Abriu p/criar a jurisprudência.
*o cód.de Nap. foi o primeiro a separar o direito civil do poder e da lei igreja.
*os franceses pregam a tríade de liberdade, fraternidade e igualdade (princípios).

*Idéias de Beccaria: 
- In dúbio pro réu
- Interrogatório: o silêncio não prova culpa, é um direito do réu.