INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO II
Profa.: Cristina
Bibliografia:
- BOBBIO, Norberto. A teoria do ordenamento jurídico.
- DANTAS, S. Programa de direito civil. v.1, RJ.
- DINIZ, M. H. Compêndio de introdução a ciência do direito.
- GOMES, O. Introdução ao direito civil.
- GUSMÃO, P. D. Introdução ao estudo do direito.
- OLIVEIRA, J. Leone. Teoria geral do direito civil. v.1 e 2, RJ.
Lumen Juris.
1a. aula
Unidade 1- Relação Jurídica
1.1- Conceito e Conteúdo
1.2- Relação Jurídica e Situação Jurídica
1.3- Elementos da Relação Jurídica: sujeitos, objeto, fato jurígeno
e vínculo- noções gerais.
1.4- Espécies de Relações Jurídicas.
1.1- Conceito e Conteúdo
Conceito: é um vínculo entre pessoas, em virtude do qual uma
delas pode pretender algo a que a outra está obrigada (Savigny).
As relações jurídicas são aquelas que, em decorrência de
certos fatos,ligam pessoas, na medida em que criam, transmitem ou
modificam direitos e obrigações, ou desvinculam pessoas, no
momento em que estinguem direitos e obrigações.
*Ex: ao se separar e não tiver acordo, é criado a obrigação
do pai pagar pensão ao filho.
*Relação jurídica- Autor - Réu
\ /
Juiz (Estado)
*Prescrição: perda do direito de ação em razão do tempo (lapso
temporal). Seria uma forma de extinguir direitos.
Toda relação jurídica é também uma relação social.
Contudo, nem toda relação social se constitui em uma relação
jurídica.
Não há relação jurídica entre pessoa e coisa. A relação
jurídica é vínculo entre pessoas.
Conteúdo: é o poder conferido ao titular do direito subjetivo.
Este conteúdo vem a ser, o poder ou os poderes em que o titular
do direito é admitido a fazer ou a pretender.
Ex: na propriedade, o conteúdo do direito são os poderes que
competem ao proprietário sob a tutela do ordenamento jurídico (uso,
fruição, transformação, disposição, etc.).
Assim,. os homens ao estabelecerem uma relação jurídica, criam
entre sí direitos e obrigações. Tais direitos e obrigações
compõem o conteúdo da relação jurídica.
Autor -> Réu
- direito subjetivo - dever jurídico
- sujeito ativo - sujeito passivo
- propõem ação
1 aula
1.2- Relação Jurídica e Situação Jurídica
O ordenamento jurídico confere à pessoa, através da concretização
de determinada norma jurídica, uma determinada situação que
denomina-se situação jurídica.
Não se deve confundir situação jurídica com a norma jurídica.
A norma está no plano abstrato, geral, que com a atribuição de
determinada situação jurídica se concretiza.
Ex: o código civil disciplina o instituto do mandato, que,
resultaria a situação jurídica do mandatário. Da celebração
histórica de um contrato de mandato resultaria a situação jurídica
do mandatário como situação jurídica concreta.
1.3- Elementos da Relação Jurídica
São os necessários para que a relação jurídica tenha existência.
(1) Sujeito: pessoas entre as quais a relação jurídica se
estabelece.
- Sujeito ativo - titular do direito.
- Sujeito passivo- responsável pelo cumprimento da obrigação.
OBS: a maioria das relações jurídicas impõe direitos e
deveres para ambas as partes (ex: compra e venda e locação) de
maneira que, dependendpo da ótica, qualquer das partes pode ser
sujeito ativo ou passivo.
*Se eu compro ele me entrega. Se ele vai me entregar eu tenho que
pagar.-><-
*Ao me separar ela não pode me dar nada.->
OBS: os sujeitos são as partes envolvidas na relação jurídica.
As pessoas não envolvidas são conhecidas como terceiros. Estes
podem ser interessados ou desinteressados.
*Um fiador seria interessado e os envolvidos seriam o locador e o
locatário.
*Ao utilizar uma imobiliária, esta seria o suj.ativo e o
proprietário seria um interessado.
*Uma testemunha seria um desinteressado.
OBS: de qq dos lados da relação jurídica, podemos ter um indivíduo
ou mais ou ainda, um ente (pessoa jurídica). Entes nos quais o
direito reconhece a capacidade para serem sujeitos de direitos e
obrigações.
(2) Objeto: o objeto tanto pode ser uma coisa (um imóvel, um
carro, etc.) como uma pessoa (filhos) ou um certo bem imaterial (liberdade,
honra, integridade, moral, uma obra literária, etc.), podendo
ainda constituir-se numa prestação.
(3) Fato jurígeno: é o fato a que a lei atribui um especial
efeito. Há autores que apontam a garantia como um dos elementos
essenciais da relação jurídica, representada esta pela sanção
ou pela norma jurídica. A garantia seria assim o aparato no qual
se apoia o titular do direito para exercer sobre o titular do
dever jurídico uma pressão, a fim de tornar efetivo seu direito.
Tais elementos contudo, podem existir sem que haja um liame, uma
ligação entre eles. Assim, para que tenhamos uma relação jurídica,
estes elementos externos (1-2-3) que funcionam como um corpo,
necessitam de um elemento interno, qual seja, o vínculo.
Este vínculo surge com a ocorrência do fato gerador, que
funciona como se fosse um detonador de um explosivo. Deste modo,
a relação jurídica, colocada na lei abstratamente, materializa-se
com a ocorrência do fato gerador, ligando os sujeitos em torno
de um objeto e respaldando o direito subjetivocom uma garantia
para a efetivação daquele dever jurídico descrito na lei.
*fato jurígeno=fato jurídico
1.4- Espécies de Relações Jurídicas
(1) Relação jurídica abstrata: é aquela em que não se
individualizam os titulares dos direitos e obrigações. São as
relações jurídicas tal como colocadas na lei.
Ex: art.144CC, art.2CC, art.159CC.
*antes do fato ocorrer é abstrato. É o que está na lei. Quando
ocorre o fato se concretiza.
*toda concreta é abstrata.
(2) Relação jurídica concreta: é aquela em que se
individualiza os sujeitos.
Ex: A bateu no carro de B. Sua conduta amoldou-se a regra do art.159CC,
uma vez que causou prejuízo a outrem. Agora, está ele obrigado
a reparar o dano a B.
*a lei aplicada ao caso concreto. É o abstrato tornando-se
concreto pela ocorrência de um fato.
2a. aula
(3) Relação jurídica simples: são aquelas que conferem
direitos a apenas uma das partes e deveres à outra parte. O
sujeito ativo e passivo estão claramente determinados.
EX: Testamento. Nele, o sujeito ativo é aquele que faz o
testamento e o passivo é o testamenteiro (aquele que vai abrir o
testamento e dizer quem é o beneficiário, e pode ser herdeiro-
depende do tipo de testamento).
(4) Relação jurídica complexa: direitos e obrigações recaem
sobre ambos os sujeitos da relação jurídica.
Ex: contrato de compra e venda.
*eu dou o objeto e recebo o dinheiro, o outro recebe o objeto e
me dá o dinheiro.
Art.939 e 1122CC.
*o contrato de compra em venda é uma relação jurídica, mas não
dá p/saber quem é a pessoa ativa e quem é a passiva, pois
todos os dois possuem direitos e obrigações. Só poderá ser
realmente definido quando existir algum problema no contrato,
tipo alguém não cumprir uma cláusula.
*suj.ativo é quem entra com a ação.
*por estar na lei, toda rel.jurídica é abstrata.
(5) Relação jurídica principal: é aquela que não depende de
nenhuma outra relação jurídica para sobreviver.
(6) Relação jurídica acessória: é aquela que depende de uma
outra relação jurídica para sobreviver. Não tem autonomia.
Ex5-6: o contrato de sublocação gera uma relaçào jurídica
acessória à da locação, que é a principal. Efeito disto é
que, uma vez rescindido o contrato de locação, rescindido estará
automaticamente o de sublocação, uma vez que a relação acessória
sempre seguirá a principal, pois a relação acessória não tem
vida autônoma.
*as rel.jurídicas podem ser uma ou mais, não necessariamente
terá de ser uma única. Pode, por exemplo, ser concreta,
complexa e principal.
3 aula
(7) Relação jurídica pública: o Estado atua em posição de
superioridade investido do jus imperium.
Ex: os contratos administrativos onde o Estado goza de certos
privilégios frente ao particular.
*em uma concessão tipo prefeitura c/particular, o Estado tem
privilégios. Como, p.ex., poder rescindir o contrato sem nenhuma
pena. O interesse público supera o particular.
*Ex: empresa de ônibus.
*em caso de ações o Estado tem prazos maiores.
*jus imperium- direito de império.
(8) Relação jurídica privada: as partes se encontram em posição
de igualdade.
*só entre particulares. Ex: compra e venda.
(9) Relação jurídica absoluta: vinculam os seus efeitos a toda
e quaisquer pessoas e não apenas as pessoas diretamente
envolvidas (operam efeitos erga omnes).
Ex: direitos personalíssimos e direitos reais (uso, habitação,
propriedade).
*direitos pesonalíssimos- honra, liberdade. Ex: se eu mudo meu
nome vale p/todos, todos terão que aceitar meu novo nome não
apenas eu.
*direitos reais- ligado a bens materiais.
(10) Relação jurídica relativa: quando dizem respeito e
vinculam aos seus efeitos apenas as pessoas diretamente
envolvidas. As pessoas estranhas à relação não são
abrangidas. São também chamadas relações pessoais e
obrigacionais. (inter partes)
Ex: direito de família, relações contratuais, relações
sucessórias.
*direito de família, sucessão- pessoal. Obrigacional seria a
contratual.
*pode ser só uma relação ou até as duas. Ex: em uma separação
posso ter relação pessoal ou obrigacional c/relação aos
alimentos. Posso pedir ou não, mas se pedir passa a ser obrigado
a dar.
1.5- Elementos externos da Relação Jurídica
(1) Sujeito ativo e passivo: pode ser tanto pessoa natural como
jurídica. Sujeito ativo é aquele que exige o cumprimento de uma
obrigação. Sujeito passivo é o responsável pelo cumprimento
da obrigação. São eles sujeitos de direitos.
- Pessoa natural ou física: art.2 CC.
- Pessoa jurídica: art.13 CC. São criadas pelo direito, não
possuem existência anteiror ao direito e são por ele
regulamentadas. Elas surgem em decorrência das regras jurídicas
que as constituem sujeito de direitos. O direito atribui a elas
direitos e deveres distintos dos membros que a compõem. Assim,
é ela e não os seus membros quem responde por suas obrigações.
Podem ser divididas:
- PJ de direito Público:
- Interno (União, Estado, DF, município. art.14 CC);
- Externo (Estados estrangeiros, organizações internacionais).
- PJ de direito Privado: art.16 CC. Empresa pública e sociedade
de economia
mista.
*ler do art.13 ao 30 CC.
- Personalidade e capacidade jurídica: a pessoa natural ou física,
passa a ter personalidade com o seu nascimento com vida (art.4 CC)
e a perde com sua morte. Quanto as pessoas jurídicas, estas
nascem através de registros e/ou inscrições reguladas por lei
especial (art.18 CC) e se extinguem através da dissolução
deliberada entre seus membros ou por determinação legal ou
ainda, por ato do governo (art.21 CC).
4a aula
Personalidade e capacidade
- Personalidade é a aptidão para ser sujeito de direitos e
obrigações. Assim, quando o art.2 cc prevê que todo homem é
capaz de direitos e obrigações na ordem civil, está ele
afirmando quetodo homem possui personalidade. Assim, o ser humano
dotado de personalidade é apto para ser sujeito de direitos e
obrigações; é capaz adquirir direitos, posssuindo portanto
capacidade jurídica. Nosso direito, no art.4 cc afirma que a
aquisição da personalidade se dá com o nascimento com vida,
adquirindo automaticamente a capacidade jurídica ou de direito
ou de gozo.
- Capacidade jurídica ou de gozo é diferente da capacidade de
exercício ou de fato. Esta é reconhecida pelo ordenamento jurídico,
consistindo na possibilidade da pessoa agir pessoalmente com eficácia
através de declaração de vontade, produzindo efeitos jurídicos
tanto para sí como para outrem. Esta capacidade permite que a
pessoa exerça os direitos e contraia obrigações.
*aos 14 anos tenho capacidade jurídica, mas não de exercício.
*art.5 e 6 cc.
*absolutamente incapaz não pode fazer os atos sozinho, tem que
ser representados senão será ato nulo.
*relativamente incapaz pode fazer atos, mas assistidos, senão
será ato anulável.
*ato nulo-> ex tunc / ato anulável-> ex nunc.
(2) Objeto: é a figura central em torno da qual se constitui a
relação jurídica. O objeto da relação jurídica pode ser:
pessoas, direitos, prestações e bens.
*pessoas: vai na justiça reclamar o pátrio poder.
*prestação: vai na justiça pleitiar uma prestação de serviços,
tipo ônibus.
*direitos: vai na justiça reclamar usufruto, herança.
A coisa é o gênero e o bem é a espécie.
- Coisa é tudo que está fora do homem, tudo que lhe seja
exterior, possua ou não valor econômico, possa ou não ser
apreciado (ex. casa, automóvel, ar atmosférico, direio de crédito,
dinheiro, mar do oceano, etc.).
- Bem jurídico só são as coisas que possuam valoração econômica
e que possam ser apropriáveis. Assim, vale dizer que nem todas
as coisas são bens jurídicos.
- Patrimônio: conjunto de bens de que alguem é titular
constitui o patrimônio, abrangendo todas as relações jurídicas
passíveis de avaliação pecuniária e imputáveis a mesma
pessoa. Fazem parte do patrimônio tanto os direitos como os
deveres, tanto o ativo quanto o passivo.
- Classificação dos bens (art.43 a 68 cc):
I) Em si mesmos ou considerados em relação à própria natureza
são:
a) Corpóreos e incorpóreos
b) Móveis e imóveis, subdividindo-se aqueles (bens móveis) em
coisas:
- Fungíveis e infungíveis
- Consumíveis e inconsumíveis
- Simples e compostas
- Singulares e coletivas
- Divisíveis e indivisíveis.
II) Reciprocamente considerados:
a) Principais e acessórios
III) Consideradosem relação ao sujeito
- Públicos e privados.
5a aula
(3) Fato jurídico ou jurígeno:
Fato Jurídico (strictu sensu) - Ordinário / Extraordinário
/
Fato Jurídico Lícito - Ato jurídico (strictu sensu) prática (dv)/
efeitos (ndv)
(latu sensu) \ / - Negócio jurídico
Ato Jurídico (latu sensu) prática e efeitos => dependem da
vontade
\
Ilícito
Fato Jurídico (lato sensu): é o fato propulsor, ou seja, um
fato que de imediato dê origem ao direito. É todo acontecimento
a que o ordenamento jurídico atribui efeitos jurídicos. Está
ele regulado pelo ordenamento, ou seja, é necessário que haja a
incidência da norma.
Ex: nascimento, roubo, testamento.
Fato Jurídico (strictu sensu): é todo acontecimento provocado
por agentes da natureza, independentemente da vontade humana e
que repercutindo na vida jurídica, cria modifica ou extingue
direitos.
Ex: incêndio, morte, nascimento.
- Ordinário: fenômenos previsíveis, normais. Ex: nascimento,
morte.
- Extraordinário: fatos que não se apresentam com regularidade.
Escapam à previsão.
Ex: caso fortuito e força maior (fatos que se caracterizam pela
ausência de culpa e presivibilidade).
*raio cai em um ônibus que bate. Caso fortuito ou força maior.
Ato Jurídico (latu sensu): acontecimento decorrente da vontade
humana com repercussão no mundo jurídico. Pode ser ele lícito
quando admitido pela norma ou ilícito quando inadmitido pela
norma.
Ato Jurídico (strictu sensu): realização da vontade do homem
que cria, modifica ou extingue direito sem que haja acordo de
vontades. Os efeitos são os definidos em lei. A prática do ato
depende da vontade enquanto que, com relação aos efeitos,
independem da vontade.
Negócio Jurídico: ato humano que se concretiza com a expressa
declaração de vontade. Seus efeitos são os fixados na declaração
de vontade e admitidos pela lei.
Ex: adoção, testamento, compra e venda.
6a. aula RESPOSTAS DO QUESTIONÁRIO:
1. Art 229 - relação jurídica abstrata
2. Relativas, pois seus efeitos só abrangem as partes envolvidas
3. sujeito, objeto, fato jurídico
4. instituto da personalidade e capacidade jurídica (adaptação
para adquirir direitos e deveres)
5. não, pois capacidade jurídica é oriunda da personalidade
6. os absolutamente incapazes são representados na vida civil.
prevalece a opinião dos representantes) Pelo art. 4 temos os
relativamente incapazes que serão assistidos na vida civil (prevalece
a opinião dos assistidos).
7. deverá ser representado ou assistido dependendo da idade de
Antonio.
8. não há sujeito ativo pois não houve dano moral. Objeto =
aluguel do imóvel
9. concreta, principal, privada, relativa, complexa
10. representado, segundo art 3
11. é especial porque tem direito e deveres
12. sim como adoção, guarda de filhos
13. sujeito = comprador e vendedor. Objeto = imóvel. Fato jur =
imóvel
14. a) tutor - representado art. 3
b) tutor - assistido art. 4
c) curador - representado ou assistido
d) curador - assistido
29.10.03
Negocio jurídico
Pressupostos de existência: agente, objeto, forma
Requisitos validade: agente capaz, objeto licito possível e
determinado, forma prescrita e não defesa em lei
Não falta de 1 pressuposto: não e negócio; não falta de um
requisito: será negócio nulo
Exercícios:
1) cartão de crédito que nos é enviado assinando prazo para
rejeitar o contrato caso não queira celebrar, e estabelecendo a
presunção de aceitação e celebração do contrato, na hipótese
de silencio. Indaga-se: Se a pessoa não se manifestar no prazo
indicado o contrato estaria celebrado?
2) Diferencia fato comum de fato jurídico?
3) Dizer, nos casos abaixo, se existe negócio jurídico ou ato
jurídico sentido estrito:
alistamento militar: ato
casamento: ato
pacto antenupcial: negócio
adoção: ato
contrato compra e venda: negócio
reconhecimento de paternidade: ato
4) João contratou com André a entrega de um cavalo que havia
adquirido pela internet. No dia ajustado da entrega do animal, João
se surpreende com o que vê. Seu cavalo adquirido por preço
elevado era de brinquedo. Diante do caso em tela, é correto
afirmarmos que o negócio jurídico é nulo em razão da
impossibilidade do objeto?
5) Lucia, menos, celebrou negócio jurídico com Ana no intuito
de adquirir um veículo. Ficou acordado para tanto que Lucia
pagaria o valor do bem em 2 prestações, sendo que a primeira
seria depositada em conta corrente quando da entrega do bem, e a
segunda, 30 dias após. No dia ajustado para entrega do bem, Ana
cumpriu sua obrigação, sendo que Lucia não depositou o valor.
Diante do ocorrido, Ana lhe procura como advogado a fim de
resolver o problema. Você constata que o negócio jurídico
firmado não possui validade. Qual o requisito de validade do negócio
que não está presente no caso? Ë nulo ou inexistente? Qual
art?
Respostas: 1) não, o art 432 não tem aplicação para cartão
de crédito; 2) fato é toda ação, fato jurídico é toda ação
dentro do mundo jurídico envolvendo as partes e a obrigação
entre elas; 4) Sim, pois o objeto, um dos requisitos de validade,
não foi possível; 5) capacidade, pois sendo Lucia absolutamente
incapaz será nulo e sendo relativamente incapaz será anulável.
Art 3 CC.
05/11/03 Nascimento, Aquisição dos Direitos
Nascimento - Direito surge no instante em que o fato se enquadra
à norma
Aquisição - é ser titular em um Direito
a) originário - surge pela 1a. vez ao atual titular porque:
nunca teve titular antes (RES NULLIUS) ; teve titular, mas no
momento da nova aquisição, o Direito se extinguiu tendo em
vista o abandono da coisa (RES PERELICTA)
b) derivada - o titular anterior transmite direitos à outrem
MODIFICAÇÃO:
a) objetiva (quantitativa e qualitativa)
b) subjetiva (enter vivos e mortis causa)
Posição jurídica dos indivíduos:
Autor: sujeito ativo; poder jurídico; faculdade jurídica;
Direito potestativo
Réu: sujeito passivo; dever jurídico; sujeição; obrigação;
ônus
DIREITO SUBJETIVO: o próprio pleiteando Direito do próprio.
* Conceito: é o que equivale ao direito jurídico de outrem
* características: lesão, dever jurídico, interesse de agir
* Natureza jurídica: 3 teorias:
a) Teoria da vontade
b) Teoria do interesse
c) Teoria eclética
*Classificação:
a) Direito Subjetivo absolutos
Direito reais
Direito da personalidade
b) Direito Subjetivo relativos
Direito obrigacionais
Direito de família
c) Direito Subjetivo patrimoniais
Direito reais
Direito obrigacionais
Direito sucessivos
d) Direito Subjetivo extrapatrimoniais
Direito da personalidade
Direito de família
e) Direito Subjetivo originários
f) Direito Subjetivo derivado
g) Direito Subjetivo principais
h) Direito Subjetivo acessório.
12.11.03
Direito ADQUIRIDO: art 5 XXXVI CFRB/88 e art 6 para 1,2,3 LICC
LEI A - Publicada em 5/10/00 determina que para que alguém possa
se aposentar é preciso ser professora e ter mais de 30 anos de
serviço
*
LEI B _ Publicada em 10/11/03 determina para aposentar: ser
professora, ter mais de 40 anos de serviço
Clausula pétrea: não pode ser alterado. Ex: CF/88 art 60 par 4:
uma das clausulas pétreas é art 5
EXERCÍCIOS:
1) Um pescador vive graças aos peixes que o mar lhe fornece. A
aquisição por parte do pescador, é originário ou derivada?
Justifique.
2) O incêndio de um bem imóvel causado por um raio consiste em
um fato jurídico. Classifique-o
3) As relações jurídicas de Direito de família podem ser
vistas tanto como obrigacionais quanto pessoais? Exemplifique.
4) Genésio, quando de seu casamento com Karla, construiu nos
fundos do terreno pertencente ao seu pai, uma pequena casa para
morar com sua família. Entretanto. Genésio fora despedido,
resolvendo então colocar à venda somente a cãs, ora construída
no terreno de seu pai. Tal situação é possível levando-se em
conta o conceito de bens, considerados reciprocamente? Justifique
5) Explique a assertiva à luz do Direito adquirido "O
Direito à aposentadoria se considera adquirido para satisfação
de todos os seus pressupostos antes da vigência da lei nova,
modificando-os.
6) Diante do art 5 XXXVI CF, o que pode ser observado diante do
vocábulo lei?
19.11.03 19.11.03 RESPOSTAs: 1) originária, pois não tinha
titular anterior 2) sim, pois todo fato da natureza é um fato
jurídico natural ou strcito sensu 3) sim, pois poderão ser
obrigacionais no item pensão alimentícia, sendo pessoais no
restante. 4) não, pois no CC art 92, o terreno é bem principal
e casa acessório, não se podendo vender o bem acessório sem o
principal. 5) Sim, pois para se adquirir um direito há de se
cumprir os pressupostos necessários para isso. Caso haja uma lei
após esse cumprimento mudando tais pressupostos, não alterará
o direito já adquirido. 6) Qualquer legislação (ex: decreto,
MP. Etc) não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico e a
coisa julgada. RESPOSTAS DA APOSTILA: 1. Direito subjetivo e
potestativo? Dever jurídico x sujeição 2. a) Ticio deve $100,00
- subjetivo b) investigação paternidade - potestativo c) Mevio
fará conferencia por $1000,00? Subjetivo d) herdeiro aceita
herança - potestativo e) Ticio vende maquina de escrever -
subjetivo f) Maria faz doação - potestativo 3. Não porque
expectativa de direito não é Direito adquirido 4. a) Facultar
uso de bem publico - Passivo ou ativo b) Direito a segurança -
passivo c) impor sanções por não pagamentos de tributos -
ativo d) impor sanções penais - ativo 5. Sim, toda emenda que
ferir uma cláusula pétrea da constituição (art 60 § 4) 6.
Trace breve relato sobre aquisição de Direito originário e
derivado? 7. Não, porque Direito adquirido independe de exercício
8. sim, pois já tinha cumprido todo os pressupostos necessários
para ter o Direito adquirido 9. A possui os direitos pois era
nascituro, como diz art 4 do CC 1916