INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO II
Profa.: Cristina
Bibliografia:
- BOBBIO, Norberto. A teoria do ordenamento jurídico.
- DANTAS, S. Programa de direito civil. v.1, RJ.
- DINIZ, M. H. Compêndio de introdução a ciência do direito.
- GOMES, O. Introdução ao direito civil.
- GUSMÃO, P. D. Introdução ao estudo do direito.
- OLIVEIRA, J. Leone. Teoria geral do direito civil. v.1 e 2, RJ. Lumen Juris.

1a. aula
Unidade 1- Relação Jurídica
1.1- Conceito e Conteúdo
1.2- Relação Jurídica e Situação Jurídica
1.3- Elementos da Relação Jurídica: sujeitos, objeto, fato jurígeno e vínculo- noções gerais.
1.4- Espécies de Relações Jurídicas.

1.1- Conceito e Conteúdo

Conceito: é um vínculo entre pessoas, em virtude do qual uma delas pode pretender algo a que a outra está obrigada (Savigny).
As relações jurídicas são aquelas que, em decorrência de certos fatos,ligam pessoas, na medida em que criam, transmitem ou modificam direitos e obrigações, ou desvinculam pessoas, no momento em que estinguem direitos e obrigações.
*Ex: ao se separar e não tiver acordo, é criado a obrigação do pai pagar pensão ao filho.
*Relação jurídica- Autor - Réu
\ /
Juiz (Estado)
*Prescrição: perda do direito de ação em razão do tempo (lapso temporal). Seria uma forma de extinguir direitos.
Toda relação jurídica é também uma relação social. Contudo, nem toda relação social se constitui em uma relação jurídica.
Não há relação jurídica entre pessoa e coisa. A relação jurídica é vínculo entre pessoas.

Conteúdo: é o poder conferido ao titular do direito subjetivo. Este conteúdo vem a ser, o poder ou os poderes em que o titular do direito é admitido a fazer ou a pretender.
Ex: na propriedade, o conteúdo do direito são os poderes que competem ao proprietário sob a tutela do ordenamento jurídico (uso, fruição, transformação, disposição, etc.).
Assim,. os homens ao estabelecerem uma relação jurídica, criam entre sí direitos e obrigações. Tais direitos e obrigações compõem o conteúdo da relação jurídica.

Autor -> Réu
- direito subjetivo - dever jurídico
- sujeito ativo - sujeito passivo
- propõem ação

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1.2- Relação Jurídica e Situação Jurídica

O ordenamento jurídico confere à pessoa, através da concretização de determinada norma jurídica, uma determinada situação que denomina-se situação jurídica.
Não se deve confundir situação jurídica com a norma jurídica. A norma está no plano abstrato, geral, que com a atribuição de determinada situação jurídica se concretiza.
Ex: o código civil disciplina o instituto do mandato, que, resultaria a situação jurídica do mandatário. Da celebração histórica de um contrato de mandato resultaria a situação jurídica do mandatário como situação jurídica concreta.

1.3- Elementos da Relação Jurídica

São os necessários para que a relação jurídica tenha existência.

(1) Sujeito: pessoas entre as quais a relação jurídica se estabelece.
- Sujeito ativo - titular do direito.
- Sujeito passivo- responsável pelo cumprimento da obrigação.
OBS: a maioria das relações jurídicas impõe direitos e deveres para ambas as partes (ex: compra e venda e locação) de maneira que, dependendpo da ótica, qualquer das partes pode ser sujeito ativo ou passivo.
*Se eu compro ele me entrega. Se ele vai me entregar eu tenho que pagar.-><-
*Ao me separar ela não pode me dar nada.->
OBS: os sujeitos são as partes envolvidas na relação jurídica. As pessoas não envolvidas são conhecidas como terceiros. Estes podem ser interessados ou desinteressados.
*Um fiador seria interessado e os envolvidos seriam o locador e o locatário.
*Ao utilizar uma imobiliária, esta seria o suj.ativo e o proprietário seria um interessado.
*Uma testemunha seria um desinteressado.
OBS: de qq dos lados da relação jurídica, podemos ter um indivíduo ou mais ou ainda, um ente (pessoa jurídica). Entes nos quais o direito reconhece a capacidade para serem sujeitos de direitos e obrigações.

(2) Objeto: o objeto tanto pode ser uma coisa (um imóvel, um carro, etc.) como uma pessoa (filhos) ou um certo bem imaterial (liberdade, honra, integridade, moral, uma obra literária, etc.), podendo ainda constituir-se numa prestação.

(3) Fato jurígeno: é o fato a que a lei atribui um especial efeito. Há autores que apontam a garantia como um dos elementos essenciais da relação jurídica, representada esta pela sanção ou pela norma jurídica. A garantia seria assim o aparato no qual se apoia o titular do direito para exercer sobre o titular do dever jurídico uma pressão, a fim de tornar efetivo seu direito.
Tais elementos contudo, podem existir sem que haja um liame, uma ligação entre eles. Assim, para que tenhamos uma relação jurídica, estes elementos externos (1-2-3) que funcionam como um corpo, necessitam de um elemento interno, qual seja, o vínculo.
Este vínculo surge com a ocorrência do fato gerador, que funciona como se fosse um detonador de um explosivo. Deste modo, a relação jurídica, colocada na lei abstratamente, materializa-se com a ocorrência do fato gerador, ligando os sujeitos em torno de um objeto e respaldando o direito subjetivocom uma garantia para a efetivação daquele dever jurídico descrito na lei.
*fato jurígeno=fato jurídico

1.4- Espécies de Relações Jurídicas

(1) Relação jurídica abstrata: é aquela em que não se individualizam os titulares dos direitos e obrigações. São as relações jurídicas tal como colocadas na lei.
Ex: art.144CC, art.2CC, art.159CC.
*antes do fato ocorrer é abstrato. É o que está na lei. Quando ocorre o fato se concretiza.
*toda concreta é abstrata.

(2) Relação jurídica concreta: é aquela em que se individualiza os sujeitos.
Ex: A bateu no carro de B. Sua conduta amoldou-se a regra do art.159CC, uma vez que causou prejuízo a outrem. Agora, está ele obrigado a reparar o dano a B.
*a lei aplicada ao caso concreto. É o abstrato tornando-se concreto pela ocorrência de um fato.

2a. aula

(3) Relação jurídica simples: são aquelas que conferem direitos a apenas uma das partes e deveres à outra parte. O sujeito ativo e passivo estão claramente determinados.
EX: Testamento. Nele, o sujeito ativo é aquele que faz o testamento e o passivo é o testamenteiro (aquele que vai abrir o testamento e dizer quem é o beneficiário, e pode ser herdeiro- depende do tipo de testamento).

(4) Relação jurídica complexa: direitos e obrigações recaem sobre ambos os sujeitos da relação jurídica.
Ex: contrato de compra e venda.
*eu dou o objeto e recebo o dinheiro, o outro recebe o objeto e me dá o dinheiro.
Art.939 e 1122CC.
*o contrato de compra em venda é uma relação jurídica, mas não dá p/saber quem é a pessoa ativa e quem é a passiva, pois todos os dois possuem direitos e obrigações. Só poderá ser realmente definido quando existir algum problema no contrato, tipo alguém não cumprir uma cláusula.
*suj.ativo é quem entra com a ação.
*por estar na lei, toda rel.jurídica é abstrata.

(5) Relação jurídica principal: é aquela que não depende de nenhuma outra relação jurídica para sobreviver.

(6) Relação jurídica acessória: é aquela que depende de uma outra relação jurídica para sobreviver. Não tem autonomia.
Ex5-6: o contrato de sublocação gera uma relaçào jurídica acessória à da locação, que é a principal. Efeito disto é que, uma vez rescindido o contrato de locação, rescindido estará automaticamente o de sublocação, uma vez que a relação acessória sempre seguirá a principal, pois a relação acessória não tem vida autônoma.
*as rel.jurídicas podem ser uma ou mais, não necessariamente terá de ser uma única. Pode, por exemplo, ser concreta, complexa e principal.

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(7) Relação jurídica pública: o Estado atua em posição de superioridade investido do jus imperium.
Ex: os contratos administrativos onde o Estado goza de certos privilégios frente ao particular.
*em uma concessão tipo prefeitura c/particular, o Estado tem privilégios. Como, p.ex., poder rescindir o contrato sem nenhuma pena. O interesse público supera o particular.
*Ex: empresa de ônibus.
*em caso de ações o Estado tem prazos maiores.
*jus imperium- direito de império.

(8) Relação jurídica privada: as partes se encontram em posição de igualdade.
*só entre particulares. Ex: compra e venda.

(9) Relação jurídica absoluta: vinculam os seus efeitos a toda e quaisquer pessoas e não apenas as pessoas diretamente envolvidas (operam efeitos erga omnes).
Ex: direitos personalíssimos e direitos reais (uso, habitação, propriedade).
*direitos pesonalíssimos- honra, liberdade. Ex: se eu mudo meu nome vale p/todos, todos terão que aceitar meu novo nome não apenas eu.
*direitos reais- ligado a bens materiais.

(10) Relação jurídica relativa: quando dizem respeito e vinculam aos seus efeitos apenas as pessoas diretamente envolvidas. As pessoas estranhas à relação não são abrangidas. São também chamadas relações pessoais e obrigacionais. (inter partes)
Ex: direito de família, relações contratuais, relações sucessórias.
*direito de família, sucessão- pessoal. Obrigacional seria a contratual.
*pode ser só uma relação ou até as duas. Ex: em uma separação posso ter relação pessoal ou obrigacional c/relação aos alimentos. Posso pedir ou não, mas se pedir passa a ser obrigado a dar.

1.5- Elementos externos da Relação Jurídica

(1) Sujeito ativo e passivo: pode ser tanto pessoa natural como jurídica. Sujeito ativo é aquele que exige o cumprimento de uma obrigação. Sujeito passivo é o responsável pelo cumprimento da obrigação. São eles sujeitos de direitos.
- Pessoa natural ou física: art.2 CC.
- Pessoa jurídica: art.13 CC. São criadas pelo direito, não possuem existência anteiror ao direito e são por ele regulamentadas. Elas surgem em decorrência das regras jurídicas que as constituem sujeito de direitos. O direito atribui a elas direitos e deveres distintos dos membros que a compõem. Assim, é ela e não os seus membros quem responde por suas obrigações. Podem ser divididas:
- PJ de direito Público:
- Interno (União, Estado, DF, município. art.14 CC);
- Externo (Estados estrangeiros, organizações internacionais).
- PJ de direito Privado: art.16 CC. Empresa pública e sociedade de economia
mista.
*ler do art.13 ao 30 CC.
- Personalidade e capacidade jurídica: a pessoa natural ou física, passa a ter personalidade com o seu nascimento com vida (art.4 CC) e a perde com sua morte. Quanto as pessoas jurídicas, estas nascem através de registros e/ou inscrições reguladas por lei especial (art.18 CC) e se extinguem através da dissolução deliberada entre seus membros ou por determinação legal ou ainda, por ato do governo (art.21 CC).

4a aula

Personalidade e capacidade
- Personalidade é a aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações. Assim, quando o art.2 cc prevê que todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil, está ele afirmando quetodo homem possui personalidade. Assim, o ser humano dotado de personalidade é apto para ser sujeito de direitos e obrigações; é capaz adquirir direitos, posssuindo portanto capacidade jurídica. Nosso direito, no art.4 cc afirma que a aquisição da personalidade se dá com o nascimento com vida, adquirindo automaticamente a capacidade jurídica ou de direito ou de gozo.
- Capacidade jurídica ou de gozo é diferente da capacidade de exercício ou de fato. Esta é reconhecida pelo ordenamento jurídico, consistindo na possibilidade da pessoa agir pessoalmente com eficácia através de declaração de vontade, produzindo efeitos jurídicos tanto para sí como para outrem. Esta capacidade permite que a pessoa exerça os direitos e contraia obrigações.
*aos 14 anos tenho capacidade jurídica, mas não de exercício.
*art.5 e 6 cc.
*absolutamente incapaz não pode fazer os atos sozinho, tem que ser representados senão será ato nulo.
*relativamente incapaz pode fazer atos, mas assistidos, senão será ato anulável.
*ato nulo-> ex tunc / ato anulável-> ex nunc.

(2) Objeto: é a figura central em torno da qual se constitui a relação jurídica. O objeto da relação jurídica pode ser: pessoas, direitos, prestações e bens.
*pessoas: vai na justiça reclamar o pátrio poder.
*prestação: vai na justiça pleitiar uma prestação de serviços, tipo ônibus.
*direitos: vai na justiça reclamar usufruto, herança.
A coisa é o gênero e o bem é a espécie.
- Coisa é tudo que está fora do homem, tudo que lhe seja exterior, possua ou não valor econômico, possa ou não ser apreciado (ex. casa, automóvel, ar atmosférico, direio de crédito, dinheiro, mar do oceano, etc.).
- Bem jurídico só são as coisas que possuam valoração econômica e que possam ser apropriáveis. Assim, vale dizer que nem todas as coisas são bens jurídicos.
- Patrimônio: conjunto de bens de que alguem é titular constitui o patrimônio, abrangendo todas as relações jurídicas passíveis de avaliação pecuniária e imputáveis a mesma pessoa. Fazem parte do patrimônio tanto os direitos como os deveres, tanto o ativo quanto o passivo.
- Classificação dos bens (art.43 a 68 cc):
I) Em si mesmos ou considerados em relação à própria natureza são:
a) Corpóreos e incorpóreos
b) Móveis e imóveis, subdividindo-se aqueles (bens móveis) em coisas:
- Fungíveis e infungíveis
- Consumíveis e inconsumíveis
- Simples e compostas
- Singulares e coletivas
- Divisíveis e indivisíveis.
II) Reciprocamente considerados:
a) Principais e acessórios
III) Consideradosem relação ao sujeito
- Públicos e privados.

5a aula

(3) Fato jurídico ou jurígeno:

Fato Jurídico (strictu sensu) - Ordinário / Extraordinário
/
Fato Jurídico Lícito - Ato jurídico (strictu sensu) prática (dv)/ efeitos (ndv)
(latu sensu) \ / - Negócio jurídico
Ato Jurídico (latu sensu) prática e efeitos => dependem da vontade
\
Ilícito

Fato Jurídico (lato sensu): é o fato propulsor, ou seja, um fato que de imediato dê origem ao direito. É todo acontecimento a que o ordenamento jurídico atribui efeitos jurídicos. Está ele regulado pelo ordenamento, ou seja, é necessário que haja a incidência da norma.
Ex: nascimento, roubo, testamento.

Fato Jurídico (strictu sensu): é todo acontecimento provocado por agentes da natureza, independentemente da vontade humana e que repercutindo na vida jurídica, cria modifica ou extingue direitos.
Ex: incêndio, morte, nascimento.
- Ordinário: fenômenos previsíveis, normais. Ex: nascimento, morte.
- Extraordinário: fatos que não se apresentam com regularidade. Escapam à previsão.
Ex: caso fortuito e força maior (fatos que se caracterizam pela ausência de culpa e presivibilidade).
*raio cai em um ônibus que bate. Caso fortuito ou força maior.

Ato Jurídico (latu sensu): acontecimento decorrente da vontade humana com repercussão no mundo jurídico. Pode ser ele lícito quando admitido pela norma ou ilícito quando inadmitido pela norma.

Ato Jurídico (strictu sensu): realização da vontade do homem que cria, modifica ou extingue direito sem que haja acordo de vontades. Os efeitos são os definidos em lei. A prática do ato depende da vontade enquanto que, com relação aos efeitos, independem da vontade.

Negócio Jurídico: ato humano que se concretiza com a expressa declaração de vontade. Seus efeitos são os fixados na declaração de vontade e admitidos pela lei.
Ex: adoção, testamento, compra e venda.

6a. aula RESPOSTAS DO QUESTIONÁRIO:

1. Art 229 - relação jurídica abstrata
2. Relativas, pois seus efeitos só abrangem as partes envolvidas
3. sujeito, objeto, fato jurídico
4. instituto da personalidade e capacidade jurídica (adaptação para adquirir direitos e deveres)
5. não, pois capacidade jurídica é oriunda da personalidade
6. os absolutamente incapazes são representados na vida civil. prevalece a opinião dos representantes) Pelo art. 4 temos os relativamente incapazes que serão assistidos na vida civil (prevalece a opinião dos assistidos).
7. deverá ser representado ou assistido dependendo da idade de Antonio.
8. não há sujeito ativo pois não houve dano moral. Objeto = aluguel do imóvel
9. concreta, principal, privada, relativa, complexa
10. representado, segundo art 3
11. é especial porque tem direito e deveres
12. sim como adoção, guarda de filhos
13. sujeito = comprador e vendedor. Objeto = imóvel. Fato jur = imóvel
14. a) tutor - representado art. 3
b) tutor - assistido art. 4
c) curador - representado ou assistido
d) curador - assistido


29.10.03

Negocio jurídico

Pressupostos de existência: agente, objeto, forma
Requisitos validade: agente capaz, objeto licito possível e determinado, forma prescrita e não defesa em lei
Não falta de 1 pressuposto: não e negócio; não falta de um requisito: será negócio nulo

Exercícios:
1) cartão de crédito que nos é enviado assinando prazo para rejeitar o contrato caso não queira celebrar, e estabelecendo a presunção de aceitação e celebração do contrato, na hipótese de silencio. Indaga-se: Se a pessoa não se manifestar no prazo indicado o contrato estaria celebrado?
2) Diferencia fato comum de fato jurídico?
3) Dizer, nos casos abaixo, se existe negócio jurídico ou ato jurídico sentido estrito:
alistamento militar: ato
casamento: ato
pacto antenupcial: negócio
adoção: ato
contrato compra e venda: negócio
reconhecimento de paternidade: ato
4) João contratou com André a entrega de um cavalo que havia adquirido pela internet. No dia ajustado da entrega do animal, João se surpreende com o que vê. Seu cavalo adquirido por preço elevado era de brinquedo. Diante do caso em tela, é correto afirmarmos que o negócio jurídico é nulo em razão da impossibilidade do objeto?
5) Lucia, menos, celebrou negócio jurídico com Ana no intuito de adquirir um veículo. Ficou acordado para tanto que Lucia pagaria o valor do bem em 2 prestações, sendo que a primeira seria depositada em conta corrente quando da entrega do bem, e a segunda, 30 dias após. No dia ajustado para entrega do bem, Ana cumpriu sua obrigação, sendo que Lucia não depositou o valor. Diante do ocorrido, Ana lhe procura como advogado a fim de resolver o problema. Você constata que o negócio jurídico firmado não possui validade. Qual o requisito de validade do negócio que não está presente no caso? Ë nulo ou inexistente? Qual art?

Respostas: 1) não, o art 432 não tem aplicação para cartão de crédito; 2) fato é toda ação, fato jurídico é toda ação dentro do mundo jurídico envolvendo as partes e a obrigação entre elas; 4) Sim, pois o objeto, um dos requisitos de validade, não foi possível; 5) capacidade, pois sendo Lucia absolutamente incapaz será nulo e sendo relativamente incapaz será anulável. Art 3 CC.

05/11/03 Nascimento, Aquisição dos Direitos

Nascimento - Direito surge no instante em que o fato se enquadra à norma
Aquisição - é ser titular em um Direito
a) originário - surge pela 1a. vez ao atual titular porque: nunca teve titular antes (RES NULLIUS) ; teve titular, mas no momento da nova aquisição, o Direito se extinguiu tendo em vista o abandono da coisa (RES PERELICTA)
b) derivada - o titular anterior transmite direitos à outrem

MODIFICAÇÃO:
a) objetiva (quantitativa e qualitativa)
b) subjetiva (enter vivos e mortis causa)

Posição jurídica dos indivíduos:

Autor: sujeito ativo; poder jurídico; faculdade jurídica; Direito potestativo
Réu: sujeito passivo; dever jurídico; sujeição; obrigação; ônus

DIREITO SUBJETIVO: o próprio pleiteando Direito do próprio.
* Conceito: é o que equivale ao direito jurídico de outrem
* características: lesão, dever jurídico, interesse de agir
* Natureza jurídica: 3 teorias:
a) Teoria da vontade
b) Teoria do interesse
c) Teoria eclética

*Classificação:
a) Direito Subjetivo absolutos
Direito reais
Direito da personalidade
b) Direito Subjetivo relativos
Direito obrigacionais
Direito de família
c) Direito Subjetivo patrimoniais
Direito reais
Direito obrigacionais
Direito sucessivos
d) Direito Subjetivo extrapatrimoniais
Direito da personalidade
Direito de família
e) Direito Subjetivo originários
f) Direito Subjetivo derivado
g) Direito Subjetivo principais
h) Direito Subjetivo acessório.

12.11.03

Direito ADQUIRIDO: art 5 XXXVI CFRB/88 e art 6 para 1,2,3 LICC

LEI A - Publicada em 5/10/00 determina que para que alguém possa se aposentar é preciso ser professora e ter mais de 30 anos de serviço
*
LEI B _ Publicada em 10/11/03 determina para aposentar: ser professora, ter mais de 40 anos de serviço

Clausula pétrea: não pode ser alterado. Ex: CF/88 art 60 par 4: uma das clausulas pétreas é art 5

EXERCÍCIOS:
1) Um pescador vive graças aos peixes que o mar lhe fornece. A aquisição por parte do pescador, é originário ou derivada? Justifique.
2) O incêndio de um bem imóvel causado por um raio consiste em um fato jurídico. Classifique-o
3) As relações jurídicas de Direito de família podem ser vistas tanto como obrigacionais quanto pessoais? Exemplifique.
4) Genésio, quando de seu casamento com Karla, construiu nos fundos do terreno pertencente ao seu pai, uma pequena casa para morar com sua família. Entretanto. Genésio fora despedido, resolvendo então colocar à venda somente a cãs, ora construída no terreno de seu pai. Tal situação é possível levando-se em conta o conceito de bens, considerados reciprocamente? Justifique
5) Explique a assertiva à luz do Direito adquirido "O Direito à aposentadoria se considera adquirido para satisfação de todos os seus pressupostos antes da vigência da lei nova, modificando-os.
6) Diante do art 5 XXXVI CF, o que pode ser observado diante do vocábulo lei?
19.11.03 19.11.03 RESPOSTAs: 1) originária, pois não tinha titular anterior 2) sim, pois todo fato da natureza é um fato jurídico natural ou strcito sensu 3) sim, pois poderão ser obrigacionais no item pensão alimentícia, sendo pessoais no restante. 4) não, pois no CC art 92, o terreno é bem principal e casa acessório, não se podendo vender o bem acessório sem o principal. 5) Sim, pois para se adquirir um direito há de se cumprir os pressupostos necessários para isso. Caso haja uma lei após esse cumprimento mudando tais pressupostos, não alterará o direito já adquirido. 6) Qualquer legislação (ex: decreto, MP. Etc) não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico e a coisa julgada. RESPOSTAS DA APOSTILA: 1. Direito subjetivo e potestativo? Dever jurídico x sujeição 2. a) Ticio deve $100,00 - subjetivo b) investigação paternidade - potestativo c) Mevio fará conferencia por $1000,00? Subjetivo d) herdeiro aceita herança - potestativo e) Ticio vende maquina de escrever - subjetivo f) Maria faz doação - potestativo 3. Não porque expectativa de direito não é Direito adquirido 4. a) Facultar uso de bem publico - Passivo ou ativo b) Direito a segurança - passivo c) impor sanções por não pagamentos de tributos - ativo d) impor sanções penais - ativo 5. Sim, toda emenda que ferir uma cláusula pétrea da constituição (art 60 § 4) 6. Trace breve relato sobre aquisição de Direito originário e derivado? 7. Não, porque Direito adquirido independe de exercício 8. sim, pois já tinha cumprido todo os pressupostos necessários para ter o Direito adquirido 9. A possui os direitos pois era nascituro, como diz art 4 do CC 1916