Português II 1 aula. 19/8/03

Conteúdo programático:
Argumentação x Demonstração
Teoria da argumentação jurídica de Chaim Perelman (auditório x orador x valorem topoi (lugar comum)
Tipos de raciocínio: indutivo, dedutivo, analógico, dialético ou retórico
Tipos de argumentação: causa e conseqüência, pró-tese, oposição à tese, analogia, prova (testemunha e documental)
Conectores modalizadores
Elementos constitutivos do texto jurídico
Situação de conflito
tese
problema
contextualização do caso concreto hipóteses argumentativas (a favor ou contra)
argumentação
conclusão

Hermenêutica pessoal

Compreensão. Compor a lide. Seleção dos fatos relevantes e fatos relevantes juridicamente - ilicitude.
Exemplo: Jerônimo teve um envolvimento amoroso, num passado próximo, com a mãe da menor. (fato relevante) Você contrata uma babá, não pede referencia, sai logo depois e deixa a criança com a babá. Se algo ruim acontecer não pegar referencia é um fato relevante.

Fatos relevantes juridicamente: crime de estupro, lesão corporal, dever de dizer, dever de provar

Narrativa forense:
Quem fez? Carlos Eduardo Gallo
O que fez? Matou esfaqueando a mulher
Por que? Por causa de adultério
Onde? Rua Jezuíno Marcondes (Campinas)
Quando? 7 de novembro de 1970
Nexo causal: infidelidade e o assassinato foi o resultado
Como? O modo, deu 11 facadas (descontrole emocional)

3a. aula 02.09.2003

Elementos constitutivos do texto jurídico

1. Situação de conflito - sujeito ativo e passivo, causa e conseqüência, onde, quando
2. Tese - assertiva (afirmativa) - admite tese contrária/ posicionamento do advogado (defesa ou acusação)
3. Problema - a tese em ação - busca fatos que comprovem a tese. Ex: "De que forma se poderá provar + tese"
4. Contextualização do caso concreto (parágrafos espaçados)
a) relato de fato relevante e relevante juridicamente
b) ordem cronológica
c) formas verbais no passado (pretérito perfeito) 3a. pessoa do singular (impersonalidade / neutralidade)
d) polifonia: segundo, de acordo, conforme, etc

4a. aula 9.9.03

PEÇA JURÍDICA

I. Situação de conflito
X, policial rodoviário federal, é acusado de seduzir TSP, mulher menor de idade, e tendo com ela conjunção carnal, no Rio de Janeiro em 10 de março de 1999.

II. TESE
O Policial federal X, 25 anos, é responsável pela sedução e conjunção carnal com TSP, menor de idade

III. Problema
De que maneira se poderá comprovar que X é responsável pela sedução e conjunção carnal com TSP?

IV. Contextualização do caso concreto

. Segundo TSP, o policial X já teria mantido relações sexuais com outras moças menores.
. Segundo X, o acusado manteve sua primeira relação sexual com TSP na residência dela, supondo que, devido à facilidade na penetração, seu hímen era complacente.
. O laudo médico revelou que em abril de 1999 TSP não era virgem.
. A perícia médica nada constatou sobre o hímen de TSP ser ou não complacente.
. De acordo com testemunhas, a vítima era recatada e de família.
. Segundo TSP, o acusado aproveitou-se de sua inocência e ameaçou de terminar o relacionamento se não mantivesse relações com ele.

5a. aula 16.9.03

Hipóteses Argumentativas (contextualização)
a favor da tese - fatos da tese a faovr
Contrárias a tese - fatos contrários à tese
Hipóteses: elaboração de argumentos que só serão desenvolvidos na argumentação

Exemplo. Tese: A casa de saúde Santa Helena é culpada pela morte do recém-nascido

A favor da tese (conectores causais ou condicionais):
. Se a casa de saúde tivesse transferido o recém-nascido para o berçário patológico, ele não teria falecido (futuro do pretérito)
. Uma vez que o recém-nascido recebeu alta, com peso inferior ao normal e com deficiências respiratórias, teria o estabelecimento hospitalar agido com negligencia.

Contrários à tese (argumentação de oposição - embora, mas):
. Uma vez que mãe e filho eram desnutridos, esse fato poderia ter sido a causa da morte do recém-nascido.
. Se o recém-nascido não fosse filho da mãe desnutrido e fumante, não teria nascido com peso abaixo do normal e insuficiência respiratória.

Hipóteses da tese da semana passada:

. Se o policial rodoviário X não namorasse mulheres menores, não teria seduzido a jovem
. Uma vez que a vítima era recatada e moça de família, o policial X é que teria convencido a vítima a praticar sexo com ele.
. Uma vez que própria mãe da menor solicitava ao acusado que dormisse em sua casa quando o marido estivesse viajando, o policial X não teria seduzido e sim sido seduzido.
. Já que a ruptura himenial que foi considerada antiga, X não teria causado tal ruptura.

6a. aula 24.9.03

RELATÓRIO DE X DO CORPO FEMININO

TESE: X, 35 anos não tem direito à reintegração à ativa da aeronáutica

H1 favor: Porque seu concurso à Aeronáutica já informava ser temporário, X não deveria ter esperanças de sua integração.
H1 contra: Já que apenas 8 servidoras foram cortadas dentro de um universo de 108, X deveria ser reintegrada
H2 contra: porque não houve fundamentação no ato de desligamento, a solicitação de reintegração de X deveria ser aprovada.

21.10.03

Trabalho sobre União Estável homossexualismo - caso concreto. Ex (alimentos, adoção, guarda de filhos, etc) mínimo 3 laudas, Maximo 10 laudas. 1 introdução; 2: caso concreto; 3. construção da jurisprudência; conclusão (opinião) TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA - Perelman Teoria de Aristóteles - nova retórica (de Perelman) Auditório - universal Linguagem - lugar-comum / topói (provérbios, máximas) Argumentos: fracos / fortes Raciocínio retórico ou dialético Hermenêutica polifônica: vozes que controlam o comportamento social: igreja, opinião pública, família Hermenêutica lógica persuasiva: legislação/doutrina/jurisprudência DEMONSTRAÇÃO DE RACIOCÍNIO LÓGICO FORMAL Premissa mortal: todo homem é mortal Premissa mortal: Sócrates é homem Conclusão: logo, Sócrates é mortal Convencer (crer) x Persuadir (agir) Filme: 4o. poder Livros: Em nome do corpo cap 2 e 3 (vigiar e punir) A decisão nas peças judiciais - Paulo Roberto Mendonça

28.10.03

TEXTO ARGUMENTATIVO

1. argumento por vínculo causal (causa e efeito, causa conseqüência - conectores causais)
2. argumento pró-tese (fato relevante a favor da tese)
3. argumento de autoridade (lei, doutrina, jurisprudência)
4. argumento de oposição a tese (embora, mas refutação)
5. argumento de prova ( testemunhal, documetnal)
6. argumento por analogia (casos ou decisões semelhantes)
7. inventário dos argumentos (costura do texto)
8. CONCLUSÃO

4.10.03

TESE: O Estado é culpado pela morte de Chan Kim Chang, e deve ser condenado por homicídio e extorsão.

AVC: É claro para todos que Chan Kim Chang foi torturado dentro das dependências da Policia Federal, porque não colaborou com policiais federais após ser extorquido na Policia Federal do Aeroporto, basta ver as provas documentais.
APT: O IML ateste que Chan, logo após a prisão tinha sua perfeita integridade física. Já no dia 29, Chang foi levado até o Hospital Salgado Filho em coma profundo. Ora, até um leigo deduz que ele foi torturado enquanto sob a tutela do Estado.
AOP: Embora testemunhas aleguem que Chang foi torturado por próprios presos do Presídio Ari Franco, é difícil de acreditar que eles tenham objetos, espaço e liberdade para tanto.
AOP: Apesar de Chang ter tentado sair do país portando US$30 mil não declarados, essa irregularidade deveria ser punida com multa apenas.
AVC: Provas documentais nos levam a crer que a morte de Chang foi causada por total desprezo pela tutela dele quando nas dependências no Presídio Ari Franco, uma vez que...
Inventario e conclusão: Logo, o Estado deve indenizar a família de Chang pela morte e restituir o valor de US$30 mil apreendidos pela Policia Federal.

18.11.03

TESE; O Estado é culpado pela morte de Marcinho VP devendo indenizar sua família por dano moral.
CONTEXTUALIZAÇÃO:
a) Marcinho VP morreu em julho deste ano nas dependências de uma penitenciário do Estado do RJ.
b) A mãe de Marcinho, Josefa Amaro, propôs ação em face do Estado por dano moral, pedindo indenização e pensão vitalícia por danos matérias.
c) O corpo de Marcinho apareceu na lixeira do presídio Bangu III no dia 28 de julho deste ano
d) A mãe de Marcinho só soube da morte do filho por meio da mídia, apesar da direção possuir dados sobre seu filhos nos arquivos.
e) Segundo Josefa Amaro, o corpo de seu filho só foi encontrado após um de seus advogados ter feito uma visita ao seu cliente.
ARGUMENTAÇÃO:
a) Por ser Marcinho VP, traficante, não possuindo carteira assinada e condenado a cumprir mais 42 anos preso, sua mãe não pode pleitear pensão vitalícia.
b) É público que Marcinho foi morto dentro do Presídio Bangu II, inclusive quem o achou foi seu próprio advogado quando de uma visita. Isso mostra total negligencia do Estado
c) Segundo o código penal, art 5 § 49, todo preso está sob a responsabilidade do Estado, devendo este estar presente em todos os atos no interior dos presídios.
d) Embora Marcinho VP estivesse doente, sua morte foi cercada de negligencia por aquele que deveria tutela-lo, ou seja o Estado. 


4   - TÉCNICAS ARGUMENTATIVAS  (p 55)
Entende-se por técnica argumentativa a produção de argumentos que tomam como 
orientação não o que é pertinente ao fato em avaliação, mas relações lógicas, 
circunstâncias e situações de outras esferas das atividades humanas e que, por 
pressuposição, têm condições para exercer força de convencimento: é quase como 
se as técnicas argumentativas representassem um recurso que empresta prestígio e 
valores duma determinada prática para transformá-los em argumentos - no caso do 
Direito - jurídicos.
Assim, por exemplo, considera-se como verdadeiro, dentro da lógica, que, se a = 
b, então também é verdade que b = a; ou, então, se a = b e b = c, então, a = c. 
Os efeitos que produzem os dois tipos de relações lógicas (reciprocidade e 
transitividade) serão aproveitados, devido ao prestígio que tem o saber lógico, 
pelo argumentação jurídica, especialmente no caso de fragilidade de provas e 
indícios: a construção de uma versão que interesse à sustentação da tese requer 
a substituição das incógnitas a, b e c por valores que serão trabalhados como se 
pudessem estabelecer as mesmas relações lógicas. Mais: as inferências e as 
deduções que resultam das propriedades que têm as relações lógicas serão 
utilizadas e aplicadas aos valores sociais e aceitas como argumentos importantes 
no julgamento jurídico.
Outras técnicas para produzir argumentos, e que podem servir de exemplo 
ilustrativo para explicar o processo, são as que buscam apoio, quer seja no 
pressuposto de que o ponto de vista da pessoa de prestígio social é importante, 
quer seja na concepção de que a comparação de fatos pode ajudar a interpretar e 
julgá-los melhor, quer seja, ainda, na definição da importância da história, da 
educação e das emoções na conduta dos indivíduos etc.
As técnicas podem, pois, ser consideradas recursos que se justificam a partir de 
pressuposições que devem ter aceitação acadêmica e/ou social, o que, no Direito, 
se torna por demais importante e sublinha o cuidado que o argumentador deve ter 
na escolha da técnica e das estratégias interativas que visam a estabelecer um 
acordo acerca das pressuposições subentendidas nos argumentos produzidos e 
utilizados.
Em outras palavras, a construção da versão de um fato jurídico pode, quando 
apoiada em provas e indícios frágeis, valer-se de técnicas argumentativas, o 
que, na verdade, não envolve, num primeiro plano, o que está sendo julgado e 
permite dizer que provas e indícios são argumentos produzidos através da 
pesquisa e da interpretação do fato, ao contrário dos argumentos que são 
resultado das técnicas argumentativas e que só são aceitos como tais devido à 
pressuposição de que os "empréstimos" são possíveis e úteis.
A argumentação jurídica, embora difira dos conteúdos dos raciocínios formais, 
busca pois, aproximar-se ou orientar-se por eles porque se pressupõe que a 
coerência, a coesão e a congruência possam contribuir com o poder de 
convencimento, de forma que, por exemplo, na argumentação jurídica,
"Quem critica um argumento tenderá a pretender que o que tem à sua frente 
depende da lógica; a acusação de cometer uma falta de lógica é, em geral, por 
sua vez, uma argumentação quase-lógica. A pessoa se prevalece, com essa 
acusação, do prestígio do raciocínio rigoroso." (PERELMAN, 1996 a, p. 220).
No presente trabalho, a distinção entre argumentos lógicos e quase-lógicos que 
faz PERELMAN não receberá, porém, considerações mais demoradas, porquanto se 
entende que, na prática jurídica, especialmente quando se trata de valores, isso 
se torna bastante complexo, precisamente porque a argumentação jurídica, onde o 
objetivo não é nem demonstrar, nem descobrir verdades ou testar hipóteses, mas 
justificar teses, pode ser caracterizada, em grandes traços, sempre como quase-
lógica.
0 que importa, todavia, é observar que um raciocínio jurídico, para poder 
usufruir do prestígio do rigor lógico, precisa adotar procedimentos que deverão 
dar consistência e credibilidade à prática, e que podem ser de diferentes 
níveis:
1. realizar interpretações que sejam aceitáveis e defensáveis, o que exige do 
argumentador um sistema de referência competente e abrangente;
2. procurar controlar a heterogeneidade lingüística, o que exige, por sua vez, 
habilidades do argumentador para definições e delimitações dos sentidos das 
palavras;
3. adotar um modelo lógico como orientação.
0 estudo, pois, de diferentes técnicas argumentativas que podem ser úteis à 
prática jurídica enfatizará sempre os aspectos relacionados à atividade 
lingüística e à orientação lógica, e destaca os seguintes:

Argumento da coerência:
Esse primeiro tipo de técnica vale-se do prestígio do rigor lógico e requer, por 
isso, uma atividade intensa com e sobre a linguagem - mais precisamente, de 
controle e de delimitação dos sentidos - para, assim, utilizar a coerência como 
argumento.
A coerência - como já se enfatizou - é uma qualidade considerada imprescindível 
a qualquer argumentação, pois não se aceita a contradição dentro de um 
raciocínio, ou seja, não se deve afirmar algo e depois assumir uma outra idéia 
que negue a primeira afirmação. Para manter a coerência e utilizá-la como 
argumento, é preciso que se assuma um comprometimento com uma referência 
socialmente aceita e torná-la como orientação rigorosa para a produção de 
sentidos que não apresentem contradições.

E isso tem seus motivos: o prestígio do rigor lógico leva a que a contradição 
possa ser interpretada, uma vez, como falta de convicções claras e incapacidade 
para escolher com segurança a referência que orienta a atividade, e, por outro 
lado, como um desrespeito com o auditório em termos de não lhe facilitar a 
compreensão dos objetivos da argumentação, precisamente por não haver uma 
organização lógica correta e rigorosa das relações entre referência e sentidos 
verbalizados.

Entende-se, por isso, que a falta de coerência, uma vez denunciada, expõe o 
argumentador à condenação e ao insucesso: a frouxidão referencial e a 
contradição denunciam a incapacidade de produzir boas interpretações dos fatos, 
vale dizer, de construir boas teses. Perde, pois, o argumentador uma das 
qualidades - se não a mais importante - que a interação cobra dos participantes, 
ou seja, a da credibilidade.
Ser coerente diz, desse modo, respeito à competência tanto para escolher os 
conceitos que serão referência para o raciocínio, como para organizar os 
argumentos sem que haja contradição com a referência escolhida.
Na argumentação jurídica, a referência quase obrigatória é a lei. Pode, porém, 
também ser uma jurisprudência ou um conceito que tenha aceitação social ou uma 
presunção jurídica, - desde, porém, que se enquadre nos limites dos modais 
deônticos. De qualquer modo, o importante é considerar que a coerência só poderá 
ser invocada como argumento quando determinada referência tem - ou poderá vir a 
ter - prestígio junto ao auditório, ou seja, ao invocar a coerência como 
argumento, o argumentador se vê diante de duas importantes tarefas:
1. fazer com que a referência escolhida seja aceita pelo auditório, o que 
implica em saber fazer avaliações preliminares corretas quanto ao universo 
referencial aceito pela sociedade e em determinar com competência o sentido 
desta referência, tendo em vista o que interessa à argumentação;
2. conduzir o raciocínio de modo a que não haja contradições em relação à 
referência, o que representa dominar os processos de manutenção da coerência, da 
coesão e da congruência.
Enfim, a técnica que produz o argumento da coerência é essencialmente uma 
atividade lingüística que visa à utilização do prestígio do rigor lógico, ou 
seja, um recurso em que o argumentador se ocupa ou em observar o rigor da 
relação não-contraditória entre uma referência e as interpretações e 
justificativas que por ela se orientam, ou em denunciar a falta dessa condição 
na argumentação adversária.

O argumento da reciprocidade:
Essa técnica argumentativa apóia-se também no prestígio do rigor lógico, 
especificamente na propriedade das relações para construir uma aproximação ou 
simetria entre dois fatos ou idéias (ou mesmo valores) de modo a que a 
semelhança de características implique em que se possa aplicar o mesmo 
tratamento ou julgamento a ambos, mesmo se houver uma inversão de situações ou 
de posições da simetria inicial.
A atividade do argumentador, nessa técnica de raciocínio, exige, principalmente, 
saber interpretar e construir o contexto das situações, ou seja, é preciso que a 
aproximação de dois fatos diferentes se faça pelo que se pode localizar de 
semelhante neles e nos elementos contextualizadores. Isso requer, sobremodo, 
saber produzir interpretações apropriadas, o que, mais uma vez, enfatiza a 
importância de um sistema de referência produtivo e competente, e, por isso, da 
linguagem: para poder aproveitar uma correlação lógica como se a = b, então b = 
a, na argumentação jurídica, a primeira atividade refere-se à delimitação 
conceitual que deverá dar condições para que o raciocínio se beneficie da 
relação lógica.
Assim, por exemplo, adotando essa técnica, o argumento sustentará que, se cabe 
aos pais dar proteção e abrigo aos filhos enquanto estes puderem ser 
considerados dependentes, da mesma forma caberá aos filhos a responsabilidade de 
prover as condições de sobrevivência dos pais quando estes, eventualmente, 
atravessarem uma situação em que se puder considerá-los dependentes. 0 
raciocínio precisa definir, obrigatoriamente, o que se entende por dependência 
para que o caráter de reciprocidade da relação entre pais e filhos possa ser 
sustentado com apoio no modelo lógico.

O argumento da transitividade:
A técnica que permite à argumentação jurídica produzir determinados argumentos 
que mantém uma relação de transitividade, toma como motivação, segundo PERELMAN 
(1996),
"(...) uma propriedade formal de certas relações que permite passar da afirmação 
de que existe a mesma relação entre os termos a e b e entre os termos b e c, à 
conclusão de que ela existe entre os termos a e c: as relações de igualdade, de 
superioridade, de inclusão, de ascendência são relações transitivas." (p. 257).
Isso significa que a argumentação jurídica pode buscar como apoio relações 
formais de transitividade, desde que se controle a heterogeneidade lingüística: 
o objetivo de construir uma relação de transitividade que não deixe de 
apresentar o rigor lógico exige interpretar e demarcar com a precisão possível 
os sentidos que substituirão as incógnitas a, b e c.
Por exemplo, embora seja discutível sustentar que "Os amigos de nossos amigos 
são nossos amigos" , a idéia pode ser trabalhada, insistindo que a verdadeira 
amizade deveria ser assim. O enunciado pode servir de referência a um 
raciocínio, o que quer dizer que este tem fundamento no modelo que sustenta a 
transitividade, pois a implicação é uma das mais importantes relações 
transitivas e pode ser avaliada socialmente em diferentes áreas ou práticas 
sociais.
Assim, o seguinte silogismo se constrói pela relação de transitividade:
Não deve ser condenado (= a) aquele que mata em legítima defesa (= b); ora, João 
(= c) matou em legítima defesa (= b); logo, João (= c) não deve ser condenado (= 
a).
A dificuldade de ordem lingüística reside, em primeiro lugar, na delimitação do 
sentido da expressão legítima defesa e, segundo, adotar a referência para 
interpretar o ato de João.

O argumento da comparação:
A técnica que faz da comparação um argumento tem o objetivo de comparar 
enquadrando uma imagem (do réu ou da vítima, por exemplo) ou a versão de um fato 
(um delito, por exemplo) dentro duma seqüência hierarquizadora que inclui outras 
imagens ou versões.
Cabe ao argumentador a tarefa de fazer as escolhas das imagens ou versões com as 
quais organizará a seqüência escalar que servirá de parâmetro de avaliação, o 
que, de certa forma, corresponde à escolha das referências com as quais ele 
estruturará o raciocínio. A comparação passa, portanto, a produzir argumentos, 
quer seja a favor, quer seja contra do que está sendo julgado: se quiser 
condenar, a escolha, para fazer o cotejo, deverá privilegiar aquelas imagens 
(referências) que têm um conceito elogiável no instituído social. E o inverso 
ocorrerá quando o objetivo for o de defender: o cotejo do que está sendo julgado 
será feito com o que houver de condenável no imaginário do auditório.
0 argumento da inclusão da parte no todo:

Uma outra técnica de argumentação consiste em apoiar-se na presunção de que o 
que vale para o todo também vale para as partes, o que significa, mais uma vez, 
a utilização do modelo lógico-formal (se ... então) e o trabalho com o sentido
das palavras, i. é, a técnica inclui o controle da heterogeneidade de sentidos.
A técnica exige, pois, além da orientação da estrutura "se ... então" , uma 
intensa atividade de produção de sentidos (ou controle de sentidos) para a 
sustentação do "se" porque é preciso conseguir a adesão à idéia de que a 
inclusão da parte num todo em que as partes mantêm um determinado tipo de 
relações faz com que cada uma se submeta ao que vale para o todo.
A produção ou o controle de sentidos refere-se, pois, a definir o que é o todo, 
quais são as suas partes e quais são as relações que elas mantêm entre si de 
modo a que se submetam ao todo.
Por exemplo, na argumentação jurídica, é freqüente encontrar a tese de que, se a 
lei vale (ou não) para o todo, também vale (ou não) para cada parte. Parte-se do 
pressuposto de que o todo se compõe de partes que têm entre si uma relação de 
igualdade, o que, especialmente no Direito, necessita de uma série de 
procedimentos interpretativos dos fatos, de modo a que se convença o auditório 
de que essa relação lógica é sustentável. Qualquer deslize ou impropriedade 
interpretativa fragilizará a argumentação.

0 argumento da divisão do todo em partes:
Trata-se, agora, ao contrário da técnica anterior, não de tentar demonstrar a 
inclusão e o submetimento da parte ao todo, mas de que o todo é a soma das 
partes: o argumentador busca, aqui, quando constrói o sentido do todo, apoio no 
sentido da parte e no pressuposto de que a soma é a relação que sustenta o todo. 
0 recurso da definição e da delimitação conceitual ocupa-se, em primeiro lugar, 
da parte, para, num segundo momento, baseado no resultado da atividade inicial, 
ocupar-se do todo como, por exemplo, ocorre na relação entre gênero e espécie em 
que, segundo PERELMAN (1996), "Para poder afirmar algo do gênero, cumpre que 
esse algo se confirme numa das espécies: o que não faz parte de nenhuma espécie 
não faz parte do gênero. " (p. 265)
Essa técnica pode, por isso, produzir argumentos positivos, valendo-se de todos 
os efeitos que se pode tirar, primeiro, das interpretações realizadas, e, 
depois, das operações de soma, de subtração e de suas combinações como, por 
exemplo, tentar sustentar que uma comunidade está à mercê das drogas (ou de 
bandidos etc.), alistando e quantificando exaustivamente os bairros que acusam o 
fato, ou que alguém apresenta uma boa (ou má) conduta social produzindo versões 
boas (ou más) de atos isolados seus.
É evidente que, neste tipo de técnica, o argumentador tende a valer-se 
especialmente do tratamento estatístico e da formulação de tabelas, o que 
significa, novamente, que, após a atividade que produz e fixa sentidos, atua-se 
sobre uma pressuposição, ou seja, a de que a soma, o tratamento estatístico e as 
tabelas - pelo prestígio de que desfrutam - podem dar à versão a imagem da 
verdade.

O argumento ad ignorantium:

O argumentador pode, numa situação em que as condições para uma ampla e demorada 
discussão estejam prejudicadas, valer-se da técnica que consiste em formular os 
argumentos convenientes à tese, ao mesmo tempo em que desafia - devido ou à 
exigüidade de tempo ou a dificuldades momentâneas - o auditório a apresentar os 
que se possam contrapor a eles.
No Direito, particularmente, o uso dessa técnica pode ser muito eficaz, 
porquanto há, em momentos de análise e intervenção nos conflitos, situações de 
impasse ou de dificuldades que entravam o avanço do julgamento no exato momento 
em que elas requerem uma decisão urgente.
Os argumentos a pari e a contrario:

A concepção de relações ou de inclusão ou de exclusão orienta essa técnica 
argumentativa: parte-se, mais uma vez, de uma característica das ciências 
lógico-formais onde um elemento pode, a depender de suas características, ser ou 
não incluído num conjunto mais amplo, do que se retira a pressuposição de que 
essa inclusão (ou exclusão) que permite hierarquizações e classificações 
contribui para uma aproximação do que é do nível do verdadeiro. Essa técnica que 
constitui os argumentos a pari e a contrario é muito utilizada na prática 
jurídica, como, por exemplo, no caso em que a lei fala dos direitos dos filhos 
herdeiros: pelo argumento a pari tenta-se estender os mesmos às filhas, 
precisamente porque a interpretação de filhos diz que a palavra não se refere, 
neste caso, somente aos indivíduos do sexo masculino, mas que o sentido deve ser 
considerado genérico e, por isso, inclui os indivíduos de ambos os sexos, o que 
quer dizer que a interpretação produziu uma relação de inclusão.

Pelo argumento a contrario, porém, pode-se contestar uma inclusão ou igualdade, 
a depender da interpretação da lei, e que permitirá, então, construir uma 
relação de exclusão.

Novamente, nos dois tipos de argumentos, a atividade lingüística é fundamental: 
a sustentação de uma relação de inclusão ou de exclusão só pode ser feita uma 
vez determinado um campo semântico onde se cotejam dois (ou mais) conceitos. A 
atividade interpretativa - sempre orientada por interesses bem específicos no 
caso do Direito - visa a incluir ou excluir um conceito menos amplo num de maior 
amplitude, atendendo ao prestígio que se confere ao processo de sistematização e 
de classificação.

Uma conseqüência, pois, interessante (e absurda) é o que pode acontecer, por 
exemplo, no julgamento dum estuprador: caso o seu defensor conseguir definir o 
conceito de sexualidade humana como sendo igual (o que significa inclusão) ao de 
sexualidade dos animais em geral, é bem possível que - se a acusação não for 
competente para desarmar a inclusão - o estuprador seja absolvido e a vítima 
passe por culpada por ter estimulado a que o macho (como na natureza) se 
tornasse agressivo e incontrolável na conduta sexual.

0 argumento da analogia:

Uma das relações de igualdade da lógica formal é a analogia em termos de a = b 
assim como c = d, o que pode servir como um recurso para a argumentação jurídica 
sobre o que PERELMAN se manifesta como segue:
"Ninguém negou a importância da analogia na conduta da inteligência. Todavia, 
reconhecida por todos como um fator essencial de invenção, foi olhada com 
desconfiança assim que se queria transformá-la num meio de prova. (...) Longe de 
nós a idéia de que uma analogia não possa servir de ponto de partida para 
verificações posteriores; mas nisso ela não se distingue de nenhum outro 
raciocínio, pois as conclusões de todos eles sempre podem ser submetidas a uma 
nova prova. (...) Todo estudo global da argumentação deve, pois, incluí-la 
enquanto elemento de prova." (PERELMAN, C. 1996 a, p. 423-24).
Na verdade, a analogia é uma comparação que não visa a diferenciar, mas a 
estabelecer as semelhanças, o que, de certa forma, na prática jurídica, aponta 
para uma igualdade de relações entre os indivíduos.
Assim, se o argumentador escolher um enunciado como, por exemplo, "Agredir a 
mulher é como agredir o membro central da família e, por isso, a célula da 
sociedade", estará construindo uma relação de semelhança que, ao fazer a 
valorização do instituído social, cria condições de valorizar a família e a 
mulher, ao mesmo tempo que reforça a acusação contra um eventual agressor.
Outro efeito interessante da analogia se dá quando o argumentador quer 
desqualificar alguém comparando-o com o que é desprezível aos olhos do 
auditório: cria-se uma associação entre o indivíduo e o que é desqualificante - 
efeito da relação de igualdade que a técnica cultiva como pressuposição.
Ainda um outro aspecto da técnica diz respeito ao cuidado na construção da 
analogia, pois:
"A escolha dos termos de comparação adaptados ao auditório pode ser um elemento 
essencial da eficácia de um argumento, mesmo quando se trata da comparação 
numericamente especificável: haverá vantagem, em certos casos, em descrever um 
país como tendo nove vezes o tamanho da França em vez de descrevê-lo como tendo 
a metade do Brasil." (PERELMAN, C. 1996 a, p. 278).
A escolha dos termos (por exemplo, dos números) é importante porque cada 
alteração produz diferentes efeitos de convencimento, podendo inclusive criar - 
especialmente no caso das estatísticas - uma imagem de credibilidade que, como 
se sabe, nem sempre se justifica, mas se torna decisiva para o argumentador 
conseguir a adesão do auditório.
De qualquer forma, a construção de uma analogia, apesar de todos os cuidados do 
argumentador na avaliação do auditório, sempre revela um caráter de 
instabilidade ou de fragilidade, precisamente porque basta alguém não aceitar 
uma semelhança estabelecida para que todas as conclusões que dela se retiraram 
sejam também rejeitadas.
O argumento da fixação de um grau:

O recurso a esse argumento permite, através do processo de comparação, um cotejo 
entre vários objetos para avaliá-los um em relação ao outro e estabelecer as 
diferenças de grau de qualidades ou de características. A técnica difere do 
argumento de identificação como o da analogia porque atua ou com uma oposição 
(justo x injusto) ou de ordenamento (mais justo que etc.), mas mantém a 
pressuposição de que o ordenamento hierárquico pode facilitar o acesso ao que é 
verdadeiro.
A atividade é essencialmente lingüística, o que pode ser observado tomando, como 
exemplo, a disposição bipolar das cores, onde num extremo da escala se suponha 
estar o azul e noutro o amarelo: a mistura das cores pode ser feita partindo de 
um ou outro ponto da escala e faz com que, querendo nomear as cores 
intermediárias, e partindo do amarelo em direção ao azul, possam ser utilizadas 
indistintamente as expressões verde mais amarelado e verde menos azulado. 
Tomando como referência o outro extremo, as expressões que designarão as 
aproximações deverão ser verde mais azulado e verde menos amarelado.
Isso quer dizer que as escolhas parecem equivalentes, mas, na verdade, produzem 
efeitos diferenciados: o verde é classificado a partir ou do amarelo ou do azul, 
o que quer dizer que a escolha do extremo definidor corresponde, na verdade, à 
escolha da referência interpretativa.
Ora, isso leva a que se constate que a argumentação, ao valer-se dessa técnica, 
atua, em primeiro lugar, com linguagem porque, substituindo as cores por outros 
pares de expressões como correto e incorreto, justo e injusto, bom e mau, social 
e anti-social etc., é necessário definir e delimitar as referências para, 
depois, proceder às classificações que, embora contenham os quantificadores mais 
e menos, se fazem pela expressão utilizada, ou seja, correto ou incorreto, justo 
ou injusto etc.
Os efeitos que os qualificadores produzem são, evidentemente, diferenciados e 
explicam tanto a sutileza como a força do argumento, ainda mais quando o 
argumentador, ao trabalhar a escala de mais e menos, se valer da situação e 
demarcar o lugar de um superlativo em termos de o verde mais amarelado ou o 
verde
menos azulado, o verde mais azulado e o verde menos amarelado, ou, no caso do 
Direito, o mais justo etc.: o uso do superlativo produzirá um argumento bastante 
agressivo que pode, em determinadas circunstâncias, causar efeitos mais 
eficientes do que a simples comparação.

O argumento da relação de meios e fins:
Essa técnica pode ser considerada como um processo que, de certo modo, também - 
como as técnicas anteriores - utiliza a comparação, pois realiza o cotejo entre 
duas realidades, não visando, porém, a estabelecer semelhanças ou a hierarquizar 
qualidades, mas a avaliar os sacrifícios ou meios que a obtenção de um resultado 
estaria exigindo.
Um exemplo típico de argumento que é resultado do acolhimento da relação entre 
meio e fim é o contrato de compra e venda: a proposta de aquisição de um bem 
requer um determinado sacrifício (pagamento etc.), ou seja, o fim explica (ou 
justifica) a alocação de determinados meios.
Na argumentação jurídica, a invocação de meios necessários pode tanto servir à 
acusação como à defesa, e produz efeitos importantes como, por exemplo, ocorre 
com frases como só acredito em quem sabe respeitar as leis, só acredito em quem 
sabe perdoar, só acredito em justiça quando houver rigor na aplicação da lei, só 
acredito em diminuição da violência com a implantação da pena de morte, o que 
quer dizer que, para conseguir credibilidade, os meios necessários são saber 
respeitar as leis, saber perdoar, ser rigoroso na aplicação lei ou implantar a 
pena de morte: o argumentador toma como referência um fim - credibilidade, por 
exemplo - que mereça a aprovação do auditório e que, por isso, deve dar 
condições a que os meios propostos também sejam aprovados.
Observa-se, pois, nesta técnica, também a necessidade de intensa atividade 
lingüística - interpretar, delimitar, definir etc. -, o que destaca a sua 
importância para a argumentação jurídica, principalmente quando se sabe que a 
técnica pode gerar argumentos como Os fins sempre justificam os meios e que, na 
tentativa de promover a justiça, criarão, com certeza, empecilhos indesejáveis e 
desastrosos, porquanto a pressuposição contida no enunciado constitui, dentro da 
heterogeneidade social e da desigualdade de forças e poderes, a possibilidade de 
implantação do autoritarismo e do abuso de poder.

O argumento da probabilidade:
Uma técnica de argumentação muito usada, mesmo (ou especialmente) para 
realidades não-quantificáveis, é a que busca o modelo lógico-formal para valer-
se das estatísticas e do cálculo de probabilidades que, se nas ciências 
matemáticas e naturais, têm sua importância, no Direito, só devem a sua 
utilização ao status do procedimento, pois a realidade a ser abordada 
dificilmente permite quantificações e cálculos probabilísticos.
Assim, por exemplo, num julgamento, o uso da estatística em relação ao 
comportamento humano para determinar a probabilidade do percentual de 
responsabilidade ou do indivíduo ou da sociedade na ocorrência do delito, pode 
facilitar a tarefa do argumentador, especialmente pela imagem de credibilidade 
que os números constróem. Trata-se, porém, da instituição de um tratamento 
uniforme para uma realidade que é heterogênea, o que indica os múltiplos usos (e 
abusos) a que essa técnica pode servir.
Além disso, não se deve esquecer que qualquer fato - jurídico ou não - pode ser 
abordado a partir de diferentes variáveis ou conceitos operacionais, ou seja, os 
números e as estatísticas vão dar "credibilidade" àquilo a que o argumentador 
quiser dar, mas não são capazes de produzir, no Direito, as "verdades" que 
aparentam produzir, ou seja, a realidade analisada nos tratamentos estatísticos 
nunca é uma totalidade, mas um recorte produzido pela intervenção do analista ao 
se valer de categorias operacionais escolhidas por ele: conceitos e sentidos 
adotados e produzidos podem e devem, pois, no caso de um debate - especialmente 
no Direito - ser relativizados, embora sejam eficientes como argumentos, desde 
que a pressuposição de que a técnica seja válida tenha acolhida pelo auditório.

O argumento do vínculo causal:
Uma argumentação pode escolher por estabelecer um vínculo causal entre:
a) dois acontecimentos sucessivos;
b) um acontecimento e uma causa determinante; 		  c) um acontecimento e seus 
efeitos prováveis;
No primeiro caso, a argumentação visará à sustentação da tese de que um 
acontecimento que sucede imediatamente a outro tem com este um vínculo causal, 
ou seja, é conseqüência: se não houvesse o primeiro, não haveria o segundo.
Já é diferente a relação causal que se pretende sustentar no segundo caso: um 
fato ocorrido não tem necessariamente a sua origem num outro imediatamente 
anterior, mas num ponto qualquer que depende da escolha do argumentador. Por 
isso, determinar uma causa de um ato permite que o argumentador, valendo-se da 
riqueza de seu sistema de referência, construa argumentos extremamente fortes 
como, por exemplo, no Direito, o da necessidade ou inexigibilidade de conduta 
diferente.
Pode, porém, como no último caso, o argumentador construir uma relação causal 
entre o fato ocorrido e uma situação futura.No caso da argumentação jurídica, a 
técnica que se vale de determinados procedimentos das ciências lógico-formais, 
precisa - como todas as demais técnicas - cuidar da atividade lingüística, pois 
fica evidente que um vínculo causal, qualquer que seja, necessita de 
interpretações que produzam sentidos que possam suportar essa relação de 
causalidade, especialmente, tomando em consideração que se atua com valorações 
diferenciadas que se originam da heterogeneidade referencial.

O argumento pragmático:
O argumento pragmático aprecia um acontecimento pelas conseqüências favoráveis 
ou desfavoráveis que poderá provocar nos acontecimentos e na vida prática. Na 
verdade, "Esse argumento desempenha um papel a tal ponto essencial na 
argumentação que certos autores quiseram ver nele o esquema único da lógica dos 
juízos de valor. " (PERELMAN, C. 1996 a, p. 303).
A técnica, pois, através da qual se tomam elementos do nível pragmático como 
argumentos é valorizada sobremodo na prática jurídica porque as atividades 
referem-se a questões que dizem respeito quase sempre a problemas das relações 
sociais e que envolvem valores.
Por isso, por exemplo, a condenação (ou a absolvição) do réu pode ser 
construída, sustentando o que a sentença poderá significar para o bem-estar da 
sociedade. Ao propor o sucesso (ou a felicidade, bem-estar etc.) como critério 
de avaliação, o argumentador vale-se da técnica para apoiar-se em determinada 
hierarquia de valores que, obviamente, não precisa ser considerada a única e a 
melhor, mas que é sempre produto de uma atividade interpretativa que visa à 
defesa de interesses específicos e atua sobre a heterogeneidade referencial.
A força do argumento pragmático está, pois, no fato de ele dizer respeito aos 
sentidos da vida, do cotidiano das pessoas, dos projetos pessoais etc., - 
elementos que pertencem ao nível imediato do contexto do fato em julgamento e 
que, às vezes, podem, tendo em vista os sistemas de referência do auditório, 
produzir maiores efeitos do que aquilo que se coloca num horizonte mais distante 
como, por exemplo, concepções ideológicas.

O argumento do desperdício:
A técnica em dizer que uma vez que já se começou a fazer algo (obra etc.) seria 
um desperdício não continuá-la, na prática jurídica, pode significar, por 
exemplo, que não se deve perder uma oportunidade de condenar ou de absolver 
alguém porque já existem meios para atender os efeitos da decisão/sentença. 
Haveria, pois, um desperdício de meios produzidos pela sociedade e seria 
inaceitável, por isso, não aplicá-los ou utilizá-los, o que possibilita que a 
criação e a manutenção da polícia, do exército, do sistema carcerário etc. 
possam ser invocadas como argumentos para sustentar a idéia de que é um 
desperdício de custos querer, num dado momento, por razões diversas, desativar 
ou desconsiderar o emprego do que já foi criado.

O argumento da direção:
Basear-se na concepção que pressupõe que os fatos e a realidade se constituem 
por etapas que mantêm entre si uma relação de causa e efeito, refere-se à 
técnica da qual resultam, como argumentos, as considerações contra ou a favor da 
sucessão de etapas (prováveis) que um fato poderá gerar: é o que orienta o 
argumento da direção.
Por exemplo, no Direito, quando estiver em discussão o controle da violência, o 
argumento pode dizer que se nós vamos ceder desta vez, deveremos ceder um pouco 
mais na próxima, e sabe Deus onde vamos parar.
Enfim, o argumento da direção concebe a História como uma linearidade que se 
sustenta por relações lógicas e desconsidera a possibilidade de que, fora da 
seqüência de etapas, possa existir algo que explique melhor um determinado 
acontecimento.

O argumento que relaciona ato e pessoa:
Esse tipo de argumento tem especial importância no Direito, porque caracteriza 
uma presunção jurídica que diz que o valor de um ato revela o valor da pessoa 
(diferente da presunção religiosa, por exemplo, que considera que cada pessoa 
vale mais do que o pior de seus atos).
A dificuldade da invocação ou da sustentação dessa relação entre ato e pessoa 
diz respeito à questão da subjetividade, isto é, saber o que é social e o que é 
de ordem pessoal nas motivações e determinações dos atos que os indivíduos 
realizam.
Por exemplo, se o valor do ato determina apenas o valor da pessoa quer-se dizer 
que a responsabilidade do ato é inteiramente de seu autor. A sociedade, nessa 
concepção, não exerce nenhuma pressão sobre as condutas, o que, evidentemente, é 
questionável. A concepção inversa igualmente deve ser considerada um equívoco 
porque significa afirmar que o indivíduo não tem nenhuma responsabilidade por 
seus atos.
A complexidade reside, evidentemente, em conseguir demonstrar ou quantificar o 
grau de responsabilidade do indivíduo e da sociedade, o que representa, contudo, 
a condição para que a técnica possa ser utilizada para a produção de argumentos 
tanto para a defesa como para a acusação do réu.
O argumento da autoridade:
O instituído social prevê, entre os valores que protege, um destaque especial 
para as falas de autoridade, ou seja, valoriza as falas de acordo com o 
prestígio do lugar social que os indivíduos ocupam.
Esse prestígio pode estar ligado não só à força e poder de determinados 
segmentos sociais, mas também à importância que se dá a certas atividades 
acadêmicas e profissionais.
O argumento da autoridade parte, assim, do pressuposto de que a citação de 
outrem possibilita usar o prestígio e a autoridade do enunciante citado, 
valorizando o citado como argumento. Para conseguir a adesão a uma tese, o 
argumentador busca, pois, dar à própria fala o prestígio e a autoridade de 
outrem, citando o que entende como conveniente à sustentação que está fazendo.

Para PERELMAN:
"...existe uma série de argumentos cujo alcance é totalmente condicionado pelo 
prestígio. A palavra de honra, dada por alguém como única prova de uma asserção, 
dependerá da opinião que se tem dessa pessoa como homem de honra..." (1996 a, p. 
347).
Por isso, investir no prestígio ou na autoridade da fala de outrem pode até ser 
criticado como procedimento que busca sustentar uma tese, mas isso leva 
PERELMAN, quando se refere à estratégia muito utilizada no Direito, a afirmar:
"Mas não é uma ilusão deplorável crer que os juristas se ocupam unicamente com a 
verdade, e não com justiça nem com paz social? Ora, a busca da justiça, a 
manutenção de uma ordem eqüitativa, da confiança social, não podem deixar de 
lado as considerações fundamentadas na existência de uma tradição jurídica, a 
qual se manifesta tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Para atestar a 
existência de semelhante tradição, o recurso ao argumento de autoridade é 
inevitável." (Op. cit., p. 349).
A citação, contudo, não serve apenas para valer-se do prestígio de outrem mas 
também pode ter por objetivo desautorizar e desvalorizar determinados argumentos 
de alguém a quem se busque imputar uma falta de autoridade: a técnica pode, 
pois, tanto servir para reforçar como desvalorizar uma atividade argumentativa e 
requer, por isso, que o indivíduo citante saiba não só interpretar mas também 
avaliar corretamente as valorizações sociais das falas ou linguagens, fazer os 
recortes convenientes e integrá-los de modo a que eles produzam os melhores 
efeitos.
Para MAINGUENEAU (1989),
"Aí reside toda a ambigüidade do distanciamento: o locutor citado aparece, ao 
mesmo tempo, como o não eu, em relação ao qual o locutor se delimita, e como 
'autoridade' que protege a asserção. Pode-se tanto dizer que 'o que enuncio é 
verdade porque não sou eu que o digo', quanto o contrário." (p. 86)."
O recurso da citação, no Direito, busca - quase sempre - trabalhar com a 
exemplificação: toma-se um julgamento já ocorrido como orientação para a 
interpretação e avaliação duma nova situação. Isso pode ser interessante até o 
limite em que se puder sustentar que a distância histórica não torna imprópria a 
comparação dos dois momentos e, por isso, será problemático, por exemplo, 
considerar uma jurisprudência sempre atualizada, em especial, quando se sabe que 
houve época em que a defesa de alguns tipos de crimes acolhia a justificativa de 
crime contra a honra masculina. Ou seja, as interpretações e os julgamentos dos 
fatos não são estáticos e, por isso, nem sempre a citação auxilia o argumentador 
na produção da versão e na sustentação da tese.

O argumento da relação entre ato e essência:
Um modo de explicar (ou de interpretar) a realidade busca associar e explicar 
fatos particulares como manifestações de uma essência, como se determinados 
acontecimentos pudessem ser agrupados a partir de uma semelhança ou um ponto 
comum. Isso pode servir de base, especialmente na argumentação jurídica - onde a 
essência equivale ao que é considerado normal e legal - para construir, por 
exemplo, a noção de que o delito se opõe a uma essência, ou é um abuso que se 
faz contra ela: o que é normal é de acordo com a essência e o delito é um abuso 
porque coloca--se contra o normal.
Na verdade, a pressuposição que dá lugar a essa técnica argumentativa pode 
também servir à utilização duma estratégia mistificadora, como se poderá 
observar no próximo capítulo.

O argumento do exemplo:
O exemplo é um argumento, mas não uma prova: é um recurso para sustentar uma 
tese, especialmente na construção de uma generalização e,
"Seja qual for a maneira pela qual o exemplo é apresentado, em qualquer área que 
se desenvolva a argumentação, o exemplo invocado deverá, para ser tomado como 
tal, usufruir estatuto de fato, pelo menos provisoriamente; a grande vantagem de 
sua utilização é dirigir a atenção a esse estatuto. " (PERELMAN, C. 1996 a, p. 
402).
O estatuto, pois, do argumento do exemplo deve-se a uma pressuposição, ou seja, 
a que diz que, para os exemplos conduzirem a uma generalização convincente, é 
preciso que eles suportem, além de uma vinculação estreita entre si, a idéia de 
que da generalização que eles possibilitam se pode extrair uma verdade.
A generalização é, pois, um processo em que o argumentador, valendo-se de 
versões (sentidos) de fatos e situações particulares, constrói uma idéia geral, 
como se, através desse processo, pudesse alcançar uma verdade irrefutável. Em 
outros termos, ela é o processo que agrupa várias singularidades numa categoria 
mais ampla e geral, para o que elimina, por abstração, os traços singularizantes 
e mantém apenas os traços genéricos.
Embora no raciocínio formal isso até possa ser admitido, na prática jurídica a 
generalização assume enormes riscos, pois ela se realiza em função da 
heterogeneidade social: como superar o conflito dos inúmeros sistemas de 
referência sem incorrer num processo de hierarquização e valoração dos segmentos 
sociais - vale dizer, acionar o processo ideológico?
Como recurso, numa disputa jurídica, pode, contudo, a generalização apresentar - 
especialmente se o argumentador fizer corretas avaliações do auditório - efeitos 
favoráveis porque,
"Em direito, notadamente, enquanto se reserva as vezes o nome de precedente à 
primeira decisão tomada segundo certa interpretação á lei, o alcance desse 
julgamento pode só ser depreendido aos poucos, depois de decisões posteriores. 
Assim, o fato de contentar-se com um único exemplo na argumentação parece 
indicar que não se percebe nenhuma dúvida quanto ao modo de generalizar." (Op. 
cit., p. 404)
Isso quer dizer que a maior dificuldade da exemplificação diz respeito ao 
trabalho com a linguagem: os sentidos extraídos dos exemplos devem servir à 
aprovação da generalização proposta, o que, em qualquer raciocínio e, sobremodo 
no Direito, é fundamental.

0 argumento da ilustração:
Diferente do argumento do exemplo, onde se busca agrupar diferentes versões de 
fatos de modo a construir uma regra, a técnica da ilustração tem a função de 
reforçar a adesão a uma regra conhecida e já aceita - escolhida como referência 
para a sustentação duma tese.
A atividade consiste em enriquecer o que resultou dum processo de generalização 
com a exposição de fotos, filmes, gravações, quadros etc. que não só esclarecem 
a regra mas também demonstram a sua aplicabilidade, o que leva a que se 
considere a ilustração um tipo de argumento.
0 argumento da ilustração pode até ser duvidoso, mas, ao impressionar a 
imaginação, provoca efeitos de convencimento muito fortes, porquanto oferece 
singularidades ilustrativas, isto é, elementos de reforço a concepções ou regras 
que já pertencem ao instituto social.
Para finalizar, é preciso ter claro que, apesar da força e da diversidade de 
argumentos, só eles não garantem a adesão do auditório a teses e o acolhimento 
de justificativas que as decisões e as sentenças exigem no Direito: há, ainda, 
um outro conjunto de atividades que o argumentador precisa realizar, e que dizem 
respeito a preencher as condições necessárias para que a argumentação possa 
realizar-se enquanto interação, e, assim, possam ser produzidos os efeitos 
desejados. É preciso, abordar, neste momento, as estratégias de argumentação 
entendidas como estratégias de interação.