PARECER
ROUBO - reconhecimento pelas vítimas - semelhança com retrato
falado - apreensão de drogas e arma - concurso de pessoas -
emboscada - restrição de liberdade - uso de arma de fogo -
criminalidade entre jovens - sugestão de condenação
Relatório
Trata-se do caso de Ricardo Ribeiro de Andrade Cunha, 26 a., e
Marcelo Ribeiro de Andrade Cunha, 24 a., acusados de cometer dez
roubos a apartamentos em datas diversas, no Rio de Janeiro.
Ricardo foi preso por volta das 20 horas do dia 06/05/2003 na
esquina da Rua Bolívar com Avenida Atlântica, tendo sido
baleado quando tentava fugir. Havia contra o acusado um mandado
de prisão pela mesma espécie de crime desde 2000.
O acusado foi visitado por seu irmão Marcelo, também acusado,
tendo sido ambos reconhecidos por vítimas, quando levados à 14ª
D.P.
Marcelo nega envolvimento.
É o relatório.
Fundamentação
Ricardo é suspeito de três crimes recentes, devido à semelhança
existente com o retrato falado da polícia.
Apesar de Marcelo negar envolvimento, foram ambos os acusados
reconhecidos por vítimas na 14ª D.P., para onde foram levados.
O reconhecimento dos acusados por parte de várias vítimas
evidencia de forma muito mais acentuada a culpabilidade desses.
A ação em conjunto configura o concurso de pessoas, agravante
específica do tipo penal, prevista no art. 157, § 2º, II do CP.
A apreensão de cinco celulares, de valores em diversas moedas,
de drogas e de um revólver calibre 38 com munição no
apartamento onde Marcelo reside aponta, também, para a
culpabilidade dos acusados.
Os acusados agiam por meio de emboscada, pois rendiam o porteiro
do edifício e aguardavam a descida dos moradores na portaria.
Tal modo de abordagem é circunstância agravante, prevista no
art. 61, II, c. Obrigavam suas vítimas a abrirem os apartamentos
fazendo uso de força ou grave ameaça à pessoa, o que configura
o crime de roubo.
As vítimas eram mantidas nos apartamentos durante a fase executória
com o uso de arma de fogo, representando mais duas agravantes
específicas previstas no art. 157 do CP, respectivamente nos
incisos V e I do § 2º.
Poder-se ia argumentar que houve crime continuado, pois os crimes
praticados são da mesma espécie e correspondem às demais condições
determinadas pelas letras frias da lei. No entanto, cabe afirmar
que uma interpretação teleológica se faz necessária, pois tal
instituto foi criado para atender à Justiça, para não se
condenar excessivamente aquele que comete um só delito,
dividindo-o em diversas fases. Não cabe, assim, favorecer
aqueles que escaparam impunes diversas vezes com uma pena
reduzida. Como muito bem ensina o mestre Damásio de Jesus, em
sua obra Direito Penal, vol I,
"
O CP aceitou a teoria
puramente objetiva. Como se vê no art. 71, caput, é suficiente
que os crimes de mesma espécie apresentem semelhança em seus
elementos objetivos de tempo, lugar, maneira de execução etc.
Cumpre observar, contudo, que dificilmente o juiz para afastar o
concurso material de delitos e reconhecer o nexo de continuidade
entre eles, deixará de apreciar o elemento subjetivo do agente.
Por isso, adotamos a teoria objetivo-subjetiva
"
. Ou seja, a
unidade de desígnio é um pré-requisito para a tese de crime
continuado ser aceita. Não havendo tal elemento, deve-se aplicar
as regras do concurso material, sendo as penas aplicadas
cumulativamente.
A criminalidade cada vez mais presente nos lares brasileiros, em
especial entre jovens de boa condição sócio-econômica, como
é o caso em questão, necessita de ação firme do Estado a fim
de coibir a delinqüência e, conseqüentemente, um estado
constante de anomia.
Uma punição severa seria uma medida educativa visando a prevenção
de novos delitos.
Conclusão
Em face do exposto, sugere-se a condenação dos acusados pelos
crimes de roubo triplamente qualificado, com pena aumentada
devido à circunstância agravante e ao concurso material.
PARECER
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL - alteração da redação da
alínea a do inciso XLVII do art. 5º da Constituição Federal -
impedimento material explícito - sugerida a declaração de
inconstitucionalidade
Relatório
Trata-se da proposta de emenda constitucional que visa alterar o
texto da alínea a do inciso XLVII do art. 5º da Constituição
Federal permitindo a pena de morte como sanção ao cometimento
de crime hediondo.
É o relatório.
Fundamentação
A vedação à pena de morte em nosso ordenamento pátrio, com
exceção de guerra declarada, é um direito fundamental
estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal e, portanto,
incluída entre as limitações materiais explícitas, conforme
art. 60 §4º IV, não podendo ser objeto de deliberação a
proposta que vise aboli-la.
Conclusão
Em face do exposto, sugere-se que seja declarada a
inconstitucionalidade da proposta de emenda constitucional.
PARECER
PROJETO DE LEI MUNICIPAL - alteração do Código Penal - competência
privativa da União - necessidade de Lei Complementar - limitação
da autorização ao âmbito estadual - sugerida a declaração de
inconstitucionalidade
Relatório
Trata-se de projeto de Lei Municipal visando alterar o Código
Penal.
É o relatório.
Fundamentação
Embora a legislação penal seja de competência privativa da União,
ou seja, à União é facultado delegar competência aos Estados
para legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas nos incisos do art. 22 da Constituição Federal, o
parágrafo único deste mesmo artigo exige que a autorização se
dê através de Lei Complementar. Além disso, a autorização,
mesmo quando existente, não se estende aos municípios.
Conclusão
Em face do exposto, sugere-se que seja declarada a
inconstitucionalidade do projeto de Lei Municipal.
PARECER
<
CENSURA - interesse econômico - liberdade de expressão - sugestão
de manutenção da coreografia original
Relatório
Trata-se da interferência na escolha do tema da coreografia a
ser apresentada pela Seleção Brasileira de Nado Sincronizado no
Mundial de Barcelona, em julho, e nos Jogos Pan-Americanos, em
agosto de 2003, após matéria publicada no Jornal O Globo em 24
de maio 2003.
A coreografia vinha sendo ensaiada pelas nove atletas já há
cinco meses sob a coordenação da técnica Mônica Rosas, quando
a matéria foi publicada.
O presidente da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos
(CBDA), Coaracy Nunes, reuniu-se com Arthur Nuzman, presidente do
Comitê Olímpico Brasileiro (COB), em 26 de maio de 2003 às 18:15h,
para discutir o assunto.
Segundo o presidente da CBDA, a coreografia, que apresentava
gestos que remetiam a violência, com alusão a tiroteios e
gritos de dor, faria com que o Estado não fosse escolhido para
sediar o Mundial de Desportos Aquáticos, a ser realizado em 2007,
principalmente após diversas notícias divulgadas no exterior
sobre a violência no Rio de Janeiro.
Segundo as declarações de treinadora, que assumiu a
responsabilidade pela mudança e alegou não ter sofrido pressões,
a coreografia seria um apelo à paz e não teria como temática a
violência do Rio de Janeiro.
Coaracy Nunes fez questão de se insentar, declarando em nota a
imprensa que exerce a presidência do CBDA há quatorze anos e
que, em todo esse período, nunca foi acusado de qualquer ato de
intervenção no trabalho técnico das modalidades, sendo,
segundo ele, esse o principal motivo do desenvolvimento alcançado
pelos esportes aquáticos. Considera, portanto, injusta a hipótese
de imputar a ele ato arbitrário e de censura.
Tânia de Oliveira, mãe de uma das atletas, confirmou a interferência
de Coaracy Nunes na coreografia, mas, segundo ela, apesar da
pressão, ele está exercendo sua função de realizar torneios
internacionais no Rio de Janeiro.
As atletas, no entanto, afirmam em uníssono que a coreografia não
prejudicaria a candidatura do Rio de Janeiro ao Mundial.
É o relatório.
Fundamentação
A coreografia que vinha sendo ensaiada podia até diminuir as
chances do Rio de Janeiro na candidatura ao Mundial, mas
certamente não no mesmo grau que as notícias divulgadas no
exterior.
A violência no Estado é um fato.
Por outro lado, o interesse econômico não justifica a censura a
expressão artística, na medida em que é perigoso aceitar uma
decisão que não partiu do grupo, mas de uma pressão, seja ela
cultural, política ou hierárquica.
Desta forma, não importa de quem partiu a ordem. Importa que
nosso país não pode se sujeitar novamente a uma situação de
controle autoritário de expressão, seja da opinião política,
religiosa ou em relação a quaisquer outras áreas. Um Estado
Democrático de Direito, como apregoado na Constituição
Federal, depende, para sua existência, de instituições fortes
e da aceitação da discordância de idéias, sem permitir a
imposição de uma forma de entendimento sobre a outra.
Conclusão
Em face do exposto, sugere-se que seja mantida a coreografia que
vinha sendo ensaiada pela Seleção Brasileira de Nado
Sincronizado.
Rio de janeiro, 05 de junho de 2003.
___________________________________
PARECER
CENSURA - interesse econômico - liberdade de expressão - sugestão
de manutenção da coreografia original
Relatório
Trata-se da interferência na escolha do tema da coreografia a
ser apresentada pela Seleção Brasileira de Nado Sincronizado no
Mundial de Barcelona, em julho, e nos Jogos Pan-Americanos, em
agosto de 2003, após matéria publicada no Jornal O Globo em 24
de maio 2003.
A coreografia vinha sendo ensaiada pelas nove atletas já há
cinco meses sob a coordenação da técnica Mônica Rosas, quando
a matéria foi publicada.
O presidente da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos
(CBDA), Coaracy Nunes, reuniu-se com Arthur Nuzman, presidente do
Comitê Olímpico Brasileiro (COB), em 26 de maio de 2003 às 18:15h,
para discutir o assunto.
Segundo o presidente da CBDA, a coreografia, que apresentava
gestos que remetiam a violência, com alusão a tiroteios e
gritos de dor, faria com que o Estado não fosse escolhido para
sediar o Mundial de Desportos Aquáticos, a ser realizado em 2007,
principalmente após diversas notícias divulgadas no exterior
sobre a violência no Rio de Janeiro.
Segundo as declarações de treinadora, que assumiu a
responsabilidade pela mudança e alegou não ter sofrido pressões,
a coreografia seria um apelo à paz e não teria como temática a
violência do Rio de Janeiro.
Coaracy Nunes fez questão de se insentar, declarando em nota a
imprensa que exerce a presidência do CBDA há quatorze anos e
que, em todo esse período, nunca foi acusado de qualquer ato de
intervenção no trabalho técnico das modalidades, sendo,
segundo ele, esse o principal motivo do desenvolvimento alcançado
pelos esportes aquáticos. Considera, portanto, injusta a hipótese
de imputar a ele ato arbitrário e de censura.
Tânia de Oliveira, mãe de uma das atletas, confirmou a interferência
de Coaracy Nunes na coreografia, mas, segundo ela, apesar da
pressão, ele está exercendo sua função de realizar torneios
internacionais no Rio de Janeiro.
As atletas, no entanto, afirmam em uníssono que a coreografia não
prejudicaria a candidatura do Rio de Janeiro ao Mundial.
É o relatório.
Fundamentação
A coreografia que vinha sendo ensaiada podia até diminuir as
chances do Rio de Janeiro na candidatura ao Mundial, mas
certamente não no mesmo grau que as notícias divulgadas no
exterior.
A violência no Estado é um fato.
Por outro lado, o interesse econômico não justifica a censura a
expressão artística, na medida em que é perigoso aceitar uma
decisão que não partiu do grupo, mas de uma pressão, seja ela
cultural, política ou hierárquica.
Desta forma, não importa de quem partiu a ordem. Importa que
nosso país não pode se sujeitar novamente a uma situação de
controle autoritário de expressão, seja da opinião política,
religiosa ou em relação a quaisquer outras áreas. Um Estado
Democrático de Direito, como apregoado na Constituição
Federal, depende, para sua existência, de instituições fortes
e da aceitação da discordância de idéias, sem permitir a
imposição de uma forma de entendimento sobre a outra.
Conclusão
Em face do exposto, sugere-se que seja mantida a coreografia que
vinha sendo ensaiada pela Seleção Brasileira de Nado
Sincronizado.
Rio de janeiro, 05 de junho de 2003.
__________________________________________
PARECER
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL - alteração da redação do
§2º do art. 60 da Constituição Federal - impedimento material
implícito - subversão das normas estabelecidas pelo Poder
Constituinte Originário - sugerida a declaração de
inconstitucionalidade
Relatório
Trata-se da proposta de emenda constitucional que visa alterar o
texto do §2º do art. 60 da Constituição Federal para a redação
transcrita abaixo:
"
§2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, metade dos votos dos respectivos membros
"
.
É o relatório.
Fundamentação
Muito embora a norma em questão não represente uma claúsula pétrea
da Constituição em vigor, estando estas descritas nos incisos
do §4º do art. 60, é, implicitamente, vedada a sua alteração,
ou seja, há um impedimento implícito para a alteração
proposta, na medida em que esta levaria a imposição da vontade
do poder constituinte derivado sobre o estabelecido pelo poder
constituinte originário, no momento da criação da nova
constituição.
O poder constituinte derivado, sendo limitado pelas normas de
funcionamento estabelecidas pelo poder constituinte originário,
não pode alterar essas normas, sob pena de subverter a ordem pré-estabelecida.
Deve-se levar em questão que o P.C.O., que é soberano, quando
criou o P.C.D., que é autônomo, delegou a ele certas funções.
O P.C.D. não pode, então, obter livremente para si mais poderes
dos que lhe foram delegados.
Conclusão
Em face do exposto, sugere-se que seja declarada a
inconstitucionalidade da proposta de emenda constitucional.
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Faculdade de Direito
PARECER
EMENTA
<
Roubo de apartamentos por dois
jovens de classe média - uso de
arma - violação de domicílio -
lesão corporal - recomendação
dos art.157, I, II e V; art. 129 e
art. 150 do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se do caso dos irmãos Ricardo Ribeiro de Andrade Cunha, de
26 a. e de Marcelo Ribeiro de Andrade Cunha, de 24 a., estudante
de Educação Física, moradores de Ipanema, RJ, filhos de um
fiscal de renda aposentado e de mãe advogada e residente nos E.U.A.
, acusados de três assaltos a edifícios na zona sul dessa
cidade, num prazo de quinze dias.
O primeiro assalto foi a quatro apartamentos do prédio nº 143
da R. Farme de Amoedo, em Ipanema, o segundo na R. Desembargador
Alfredo Russel, 67, no Leblon, no fim de abril e o terceiro e último,
no dia 2 de maio , a três apartamentos da R. Joaquim Nabuco, 164,
em Ipanema, ocorrendo nesse último, agressão física a uma das
moradoras. Os irmãos invadiam os edifícios no início da manhã,
rendiam os respectivos porteiros e esperavam moradores casuais
descerem.
Ricardo, o primeiro a ser descoberto pela polícia, tentou fugir
ao perceber a prisão e foi baleado na coxa esquerda, por volta
das 20 horas do dia 6 de maio de 2003, na esquina da Av. Atlântica
com a R. Bolívar, em Copacabana. Ele foi levado para o Hospital
Miguel Couto aonde recebeu a visita do irmão Marcelo e, ainda,
na companhia desse seguiu para a 14ª DP (Leblon) aonde foram
reconhecidos por algumas vítimas e tiveram, então, a prisão
temporária decretada.
Na busca policial com os acusados à residência destes, os
policiais afirmaram ter encontrado: 130 gramas de maconha, cinco
celulares, relógios, um revólver calibre 38 com munição, 34 dólares,
40 euros, 25 libras e R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinqüenta
reais).
Eis o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
<
Ricardo Ribeiro de Andrade Cunha e Marcelo Ribeiro de Andrade
Cunha, rapazes de classe média, moradores de Ipanema, assaltaram
de forma fria e calculista um total de dez apartamentos da zona
sul do Rio de Janeiro entre o início do bairro em que moravam até
o Leblon, em apenas quinze dias.
Ora, com a boa vida de rapazes que não precisam trabalhar e
vivem às custas da boa aposentadoria do pai, torna-se difícil
encontrar justificativas, até mesmo no cômodo e velho
"
chavão
"
popular de que a culpa está no
"
social
"
, isto quando
se quer atribuir às causas de violência e criminalidade a situação
econômica e política que nosso país atravessa há já alguns
anos. No fundo, mera troca de responsabilidades entre o
legislativo e os executivo e judicário. O governo é apenas um
cenário, nós somos os personagens e como tal, os verdadeiros
responsáveis e a prova está aí: com acesso à boa educação,
à saúde e à boa moradia, esses rapazes resolveram assaltar
pessoas com o mesmo padrão que tinham e, sem dúvida, não foi
para personificar nenhum Robin Hood ipanemense.
Esses rapazes não ficaram satisfeitos com um único assalto e
partiram com ousadia para mais dois e certamente, tal a
facilidade encontrada, outros ocorreriam se não tivessem sido
presos. Pode-se até dizer que a prisão lhes foi um benefício e
deviam ser a ela gratos porque os impediu que mais adiante, um
homicídio pudesse lhes aumentar a ficha criminal, pois já no último
assalto agrediram brutalmente uma das moradoras rendidas.
Infelizmente o art. 157 do Código Penal não tem nenhum inciso
que trate de roubo por motivo torpe ou fútil, ficando a eles
somente imputados no crime de roubo os incisos I, II e V que
tratam respectivamente da ameaça por emprego de arma, o concurso
de duas ou mais pessoas e a restrição da liberdade da vítima.
Cabe-lhes, ainda, imputar o art. 129 (lesão corporal) e o art.150
(violação de domicílio).
Embora se possa dizer que eles são viciados ou usuários de
drogas, ou provavelmente devedores do tráfico e até mesmos que
são filhos de um lar desajustado, fica caracterizado que,
primeiramente, viciados não tem domínio suficiente de si próprios
para calcularem e cometerem friamente crimes numa seqüência rápida
e premeditada, em segundo lugar, por sua vez, usuários de drogas
não são nem semi-imputáveis aos olhos da lei; e, em terceiro
lugar, pela soma total roubada por eles, fica óbvio que se havia
alguma dívida com o tráfico de drogas, esta foi paga e ainda
deixou um bom saldo para que eles fizessem o seu próprio
contrabando de celulares e relógios. Por último, quanto ao lar
desajustado, historicamente, podemos ver que esse já nos deu
competentes e íntegros nomes tanto na política quanto na
literatura , sendo na maioria das vezes até causa contumaz para
que seus filhos tentem mais arduamente a se adequar à sociedade
em que vivem.
CONCLUSÃO
Em face ao exposto, recomendamos que lhes sejam imputados os art.
157, I, II e V; art. 129 e art. 150 do Código Penal, uma vez que
os dois praticaram dez assaltos à mão armada, mantendo as vítimas
presas durante a violação de seus respectivos domicílios e,
ainda, no último, ocorrendo lesão corporal a uma das moradoras
rendidas.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2003.