SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE ENSINO METROPOLITANA DE

BELO HORIZONTE – “ B “ .

 

 

 

 

REGIMENTO ESCOLAR

 

 

 

 

ESCOLA ESTADUAL

“ GASTÃO DA CUNHA “

 

 

 

 

 

ENSINO FUNDAMENTAL E

ENSINO MÉDIO

 

 

 

Distrito : Parque Industrial

Município : Contagem/MG

 

 

 

 

ÍNDICE

 

 

 

PÁGINAS

HISTÓRICO

03

 

 

TÍTULO I – DOS FINS E OBJETIVOS

04

Capítulo I - Dos fins da Educação Nacional

04

Capítulo II – Dos Objetivos Gerais

04

Capítulo III – Dos Objetivos do Ensino Fundamental e Médio

04

 

 

TÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

05

Capítulo I – Da Direção e Órgãos Colegiados

05

Capítulo II – Da Secretaria

07

Capítulo III – Dos Serviços Auxiliares

08

 

 

TÍTULO III – DA ORGANIZ. DIDÁTICO – PEDAGÓGICA

11

Capítulo I – Do Calendário e do Quadro Curricular

12

Capítulo II – Da Organização das Classes

13

Capítulo III – Das Unid. Letiv , Avaliações e Prom. de alunos

14

Capítulo IV – Dos Estudos de Recuperação

14

Capítulo V – Dos Estudos Orientados e Independentes

16

Capítulo VI – Da Frequência

16

Capítulo VII – Do Atend. aos Alunos em Situação especial

16

Capítulo VIII – Da adaptação

17

Capítulo IX – Da distribuição de Alunos e Turmas

18

Capítulo X – Da Matrícula e do Cancelamento

18

Capítulo XI – Da Transferência e Mudança de Turno

20

Capítulo XII – Da Equivalência de Estudos

21

Capítulo XIII – Dos Instrumentos de Registros

21

Capítulo XIV – Do Sistema de Orientação e Supervisão

23

 

 

Título IV – DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR

24

Capítulo I - Da Organização e Objetivos

24

Capítulo II - Do Pessoal Docente

25

Capítulo III – Do Pessoal Discente

27

Capítulo IV – Do Pessoal Administrativo

28

Capítulo V – Do Regime Disciplinar do Corpo Discente

28

Capítulo VI – Do Inquérito Escolar e Administrativo

30

 

 

TÍTULO V – DOS SERV. PEDAGÓGICOS E COMPLEMENT.

30

Capítulo I – Do Estágio Curricular

30

Capítulo II – Do Serviço de Assistência ao Educando

30

Capítulo III – Dos Órgãos Auxiliares

31

 

 

TÍTULO VI – DAS DISPOSI. GERAIS,TRANS. E FINAIS

31

 

 

 

 

 

 

HISTÓRICO DA ESCOLA ESTADUAL GASTÃO DA CUNHA

 

 

        

         Criada pelo Decreto N. º 7091 de 07/08/63, o Grupo Escolar Gastão da Cunha ( hoje Escola  Estadual “Gastão da Cunha ) a princípio funcionou com o nome de Escolas Reunidas N.º 2 do Eldorado. Seu primeiro endereço foi à Rua Epitácio Pessoa nº. 239 e nº 241 Bairro JK  Contagem.

Nos registros escolares consta o primeiro dia de funcionamento em 19/02/1963.

         Posteriormente foi transferida para a Avenida Marechal Costa e Silva n.º 310 ( onde funciona hoje o Pronto Socorro do Bairro JK, Geraldo Pinto Vieira ) – em instalações de alvenaria e madeira. Funcionou neste local até o ano de 1969, quando foi novamente transferida.

         Em 1970 foi construído pela CARPE o prédio atual, à Rua Marechal Hermes da Fonseca, 214 Bairro JK em novas instalações de concreto e alvenaria. Possui dois blocos com dois pavimentos cada um interligados no centro por uma passarela.

           A autorização para funcionamento do Ensino Médio foi publicado no MG em 09/02/00 – Portaria nº 112/2000 e Decreto nº 40772 de 10/12/99  retroagindo seus efeitos a 1999.

         Hoje nossa Escola funciona em três turnos distintos, ministrando o Ensino Fundamental e Ensino Médio.

 

 

 

 

TÍTULO I

DOS FINS E OBJETIVOS

 

CAPÍTULO I

DOS FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

 

Art. 1º - A educação dever da família e do estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por  finalidade o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 2º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas;

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII – valorização do profissional da educação escolar;

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX – garantia de padrão de qualidade;

X – valorização da experiência extra-escolar;

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS GERAIS

 

Art. 3º - O objetivo geral do Estabelecimento, organizado como instituição apolítica, é o de proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades para sua auto-realização, preparação para o exercício consciente da cidadania e prosseguimento de estudos, observando as determinações da Lei N.º 9.394 de 23/12/96 e demais disposições legais atinentes.

 

Art. 4º - O Estabelecimento tem a finalidade de ministrar a Educação Básica, em Ensino Fundamental e Ensino Médio, variando o conteúdo e métodos segundo os interesses e necessidades da clientela, observadas as disposições legais aplicáveis em todos os casos.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO

 

Art. 5º - O Ensino Fundamental organizado através de ciclos terá duração mínima de quatro anos. Nos quatro últimos anos do Ensino Fundamental a organização será em séries anuais, com duração máxima de quatro anos.

 

Art. 6º - São objetivos específicos do Ensino Fundamental:

I – desenvolver a capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, escrita e cálculo;

II – Ter a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III – desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos, habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV – fortalecer os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e da tolerância recíproca em que se assenta a vida social;

V – capacitar o educando, através de suas atividades, a adquirir e desenvolver os conhecimentos atualizados que lhe permitam interagir no mundo que o cerca.

VI – desenvolver atividades pedagógicas integradas, contínuas e progressivas, que atendam as características bio-psico-sociais do educando.

 

Art. 7º - O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, será organizado em séries anuais e terá duração máxima de três anos.

 

Art. 8º - São objetivos específicos do Ensino Médio:

I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos;

II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade e novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico.

IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria e a prática, no ensino de cada disciplina.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

DA DIREÇÃO E ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

SEÇÃO I – DA DIRETORIA

 

Art. 9º - A Escola Estadual Gastão da Cunha é dirigida por diretor legalmente habilitado nos termos da legislação de ensino para o exercício do cargo, concursado, eleito pela comunidade e nomeado pelo governador.

 

Art. 10 - O cargo de vice-diretor é exercido por profissional legalmente habilitado, indicado pelo Diretor e aprovado pelo Colegiado e pela comunidade.

 

Art. 11 - Compete ao Diretor:

I – dirigir, presidir e superintender todas as atividades e serviços escolares, responsabilizando-se por seu funcionamento;

II – representar o Estabelecimento, responsabilizando-se por seu funcionamento, perante os órgãos e entidades públicos e privados;

III – convocar e presidir as atividades e reuniões dos corpos docente e discente e técnico-administrativo;

IV – presidir aos serviços relativos à Secretaria;

V – assinar os documentos e papéis escolares isoladamente ou em conjunto com o Secretário, quando necessário;

VI – autorizar a abertura e o encerramento de matrículas;

VII – fixar o calendário escolar, horário de aulas e das verificações da aprendizagem, início e término de cada período letivo e os dias de atividades escolares;

VIII – distribuir turmas, aulas e atividades entre professores, para as séries (ano de um dos ciclos) dos cursos, etapas e ensino mantidos pelo Estabelecimento;

IX – contratar e dispensar professores, coordenadores e supervisores de cursos ou atividades de ensino e pessoal técnico-administrativo;

X – aprovar escala de férias do quadro de pessoal;

XI – promover intercâmbio entre alunos, seus responsáveis e professores;

XII – aprovar programas, planos de cursos, adoção de livros e material didático, proposto pelos professores ou pelos órgãos próprios;

XIII – estabelecer normas disciplinares e de funcionamento;

XIV – promover as comemorações de datas cívicas, festivas ou sociais e o cumprimento dos deveres comunitários do Estabelecimento;

XV – responder por quaisquer recursos destinados ao Estabelecimento, deles prestando contas à entidade mantenedora;

XVI – exercer as demais funções decorrentes do seu contrato de trabalho, de disposições legais e de normas de ensino, bem como das que lhe forem atribuídas pela entidade mantenedora;

XVII – divulgar e assegurar o exato cumprimento das normas constantes neste Regimento;

XVIII – decidir, em última instância escolar, os problemas e casos omissos.

 

Parágrafo único – No exercício de suas funções e competências, pode o diretor delegar poderes a outros profissionais, devidamente qualificados e habilitados quando houver exigência legal aplicável, assumindo total responsabilidade pela delegação, como também organizar e redistribuir os serviços internos.

 

Art. 12 – Compete ao vice-diretor:

I – auxiliar o diretor e substituí-lo em seus impedimentos ou ausências eventuais e legais;

II – assessorar o diretor no planejamento, execução e avaliação de todas as atividades administrativas e pedagógicas do Estabelecimento;

III – desempenhar as tarefas designadas pela Direção e pela entidade mantenedora.

 

Parágrafo único – Havendo necessidade poderá ser investido mais um vice-diretor, cada um com atribuição específica.

 

 

SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

 

Art. 13 – Denominam-se órgãos colegiados aqueles destinados a prestar assessoramento técnico-pedagógico e administrativo às atividades do Estabelecimento.

 

Art. 14– São órgãos de assessoramento:

I – Colegiado;

II – Conselho de Classe.

 

Art. 15– O Colegiado será composto pelos representantes de todos os segmentos do Estabelecimento presidido pelo Diretor, competindo-lhe:

I – Analisar e sugerir medidas que visam à melhoria do processo ensino – aprendizagem;

II – Propor diretrizes com vistas à elaboração do plano geral da unidade escolar;

III – Reunir- se quando necessário e convocado, para assessoramento didático - pedagógico e financeira à direção;

IV – Elaborar legislação específica para o Colegiado.

 

Art. 16– O Conselho de Classe será constituído por professores do mesmo ano ou turma e presidido por um representante da Diretoria.

 

Parágrafo único – Sempre que julgar necessário o Conselho de Classe poderá convidar pais e alunos para participar de reuniões.

 

Art. 17– O Conselho de Classe se reunirá sempre que necessário, por convocação da Diretoria.

 

Art. 18 – Caberá ao Conselho de Classe decidir e opinar sobre:

I – necessidade de classificação ou reclassificação do  aluno;

II – necessidade de anulação ou substituição de avaliação, exame, teste ou trabalho destinado à  avaliação;

III – revisão de avaliação, teste, exame, ou trabalho competente da última avaliação do aluno quando solicitado;

IV – medidas disciplinares que lhe foram submetidas para apreciação e parecer;

V – planos de cursos, programas, livros e material didático, se for solicitado;

VI – necessidade de avanço de estudos;

VII – o que for a ele submetido pela Diretoria.

 

Art. 19 – A aplicação das decisões do Conselho de Classe dependerá de sua homologação pela diretoria.   

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA

 

Art. 20 - A secretaria está subordinada à Direção e é encarregada do serviço de escrituração escolar, de pessoal, de arquivo, fichário e preparação de correspondência do Estabelecimento.

 

Art. 21 - A função de Secretário(a) é exercida por profissional recrutado conforme legislação vigente.

 

Art. 22 - Compete ao Secretário:

I - desincumbir –se das atribuições que lhe são peculiares, atendidas as normas legais atinentes e os dispositivos aplicáveis deste Regimento, coadjuvando por tantos auxiliares quanto forem necessários e autorizados;

II – supervisionar a expedição e tramitação de qualquer documento ou transferência, históricos escolares, atas e outros documentos oficiais;

III – supervisionar o serviço de escrituração e registro escolar e de arquivo ativo, inativo e morto;

IV – articular – se com os setores técnicos – pedagógicos para que, nos prazos previstos, sejam fornecidos todos os resultados escolares dos alunos, referentes às programações regulares e especiais;

V – manter atualizados as pastas e registros individuais dos alunos e de pessoal, quanto a documentação exigida e a permanente complicação e armazenamento de dados;

VI – manter atualizados as cópias da legislação em vigor;

VII – evitar o manuseio, por pessoas estranhas ao serviço, bem como a retirada do âmbito do Estabelecimento, de pastas, livros, diários de classe e registros de qualquer natureza, salvo quando oficialmente requeridos por órgão autorizado;

VIII – participar do planejamento geral do Estabelecimento e demais reuniões, com vistas ao registro da escrituração escolar e arquivo;

IX – adotar medidas que visem a preservar toda a documentação sob sua responsabilidade;

X – executar outras tarefas delegadas pelo Diretor do Estabelecimento no âmbito de sua competência;

XI – lavrar atas e anotações de resultados finais, de recuperação, de exames especiais e de outros processos de avaliação, cujo registro de resultado for necessário;

XII – cuidar do recebimento de matrículas e transferências e respectiva documentação;

XIII – atender e acompanhar, encaminhando adequadamente, as pessoas que se dirigem ao Estabelecimento;

XIV – cuidar da documentação externa do Estabelecimento  com a comunidade escolar ou com terceiros;

 

Parágrafo único – Por necessidade administrativa, podem ser investidos secretários-substitutos, recrutados de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

 

Art. 23 - A constituição, composição, funcionamento e provimento dos Serviços Auxiliares obedecem ao disposto neste Regimento, às conveniências administrativas e às normas da Direção do Estabelecimento e da entidade mantenedora.

 

Art. 24 - Os Serviços Auxiliares são vinculados à Direção e se responsabilizam pela execução de tarefas de natureza burocrática, de manutenção e conservação do patrimônio, da segurança e do funcionamento das atividades de apoio ao Estabelecimento.

 

Parágrafo único – Cada serviço terá um responsável por ele, legalmente habilitado se houver exigência legal, coadjuvado por tantos auxiliares quantos forem necessários e autorizados.

 

Art. 25 - São Serviços Auxiliares os seguintes setores de:

I – Contabilidade, Tesouraria e Pessoal;

II – Administração das Atividades Escolares;

III – Almoxarifado;

IV – Datilografia, Mecanografia, Xerografia e Computação;

V – Merenda Escolar, Conservação, Limpeza e Manutenção;

VI – Portaria, Vigilância e Zeladoria;

VII – Biblioteca, Audioteca e Videoteca.

 

Art. 26 - O setor de Administração das Atividades Escolares será responsável por:

I – cumprimento dos horários de aulas e atividades escolares;

II – perfeita execução das aulas e atividades por parte dos professores, alunos e demais pessoas nela envolvidas;

III – entrada e saída de alunos, professores e demais pessoas envolvidas com o funcionamento de aulas e atividades escolares;

IV – verificação das condições de bom funcionamento das instalações, dependências, equipamento e mobiliário;

V – comunicação com os alunos e, através deles, com seus responsáveis;

VI – entrega, distribuição e recolhimento de material didático, permanente e de consumo;

VII – cumprimento de normas disciplinares por professores, funcionários e alunos;

VIII – aplicação de sanções disciplinares, encaminhando à Direção os casos mais graves ou que fogem a normalidade;

IX – encaminhamento de alunos e professores, quando for o caso, à Direção e demais serviços e setores especializados;

X – atendimento a pais e responsáveis por alunos, bem como a comunicação com eles, relativamente a problemas disciplinares, encaminhando à Direção os casos mais graves ou que fogem à normalidade;

XI – fiscalização do registro de presença de alunos, professores e funcionários ligados ao setor;

XII – presença dos alunos às aulas e atividades;

XIII – impedimento de presença de estranhos no recinto de aulas e atividades escolares;

XIV – executar outras tarefas que lhe for atribuídas pela Direção, no âmbito de sua competência.

 

Art. 28 - Compete ao setor de almoxarifado:

I – receber, conferir, armazenar e distribuir material permanente e de consumo;

II – providenciar em tempo hábil o levantamento das necessidades de material;

III – organizar e manter em ordem o estoque de material;

IV – inventariar anualmente o material escolar existente;

V – verificar periodicamente o estado do material de fácil deterioração;

VI – coletar preços para a aquisição ou locação de materiais;

VIII – executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção, no âmbito de sua competência.

 

Art. 29 - Compete ao setor de Datilografia, Mecanografia, Xerografia e Computação:

I – executar o trabalho de datilografia, mecanografia, xerografia e computação;

II – providenciar a revisão do material antes do encaminhamento à reprodução e multiplicação;

III – observar os prazos para recebimento e devolução do material sob sua responsabilidade;

IV – requisitar o material necessário e controlar o seu consumo;

V – impedir a entrada de pessoas estranhas ao serviço a fim de evitar a quebra do sigilo.

 

Art. 30 - Compete ao setor de Merenda Escolar, Conservação, Limpeza e Manutenção:

I – requisitar material necessário à merenda, limpeza e controlar seu consumo;

II – preparar e distribuir a merenda;

III – responsabilizar-se pelo asseio, arrumação, conservação e manutenção do prédio, das instalações, móveis e utensílios do estabelecimento;

IV – executar outras tarefas auxiliares determinadas pela Direção.

 

Art. 31 - Compete ao setor de Portaria, Vigilância e Zeladoria:

I – proceder à abertura e fechamento do prédio no horário regulamentar, fixado pela Direção;

II – manter sob sua guarda as chaves do estabelecimento e de todas suas dependências;

III – controlar a entrada e saída dos alunos do estabelecimento, conforme determinação da Direção;

IV – encaminhar à Direção toda correspondência recebida;

V – zelar pela segurança, manutenção, conservação, vigilância e integridade do prédio e dos bens nele contidos;

VI – cuidar da segurança dos alunos, professores e funcionários no recinto do estabelecimento e em suas imediações;

VII – executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção.

 

Art. 32 - A Biblioteca, Audioteca e Videoteca tem por finalidade auxiliar no desenvolvimento do currículo, dos programas específicos e das atividades escolares em geral, constituindo uma fonte de informação, leitura e consultas para os alunos e professores, ainda cuidando da catalogação, guarda e funcionamento para uso de livros e material audiovisual.

 

Art. 33 - A Biblioteca, Audioteca e Videoteca ficará sob a responsabilidade de funcionário designado pela Direção, legalmente habilitado, de acordo com a legislação em vigor e em sistema de rodízio.

 

Art. 34 - Compete ao encarregado pela Biblioteca, Audioteca e Videoteca:

I – selecionar, adquirir e organizar materiais bibliográficos, audiovisuais e vídeos para uso de professores, alunos e pessoal administrativo, bem como controlar a circulação desses materiais;

II – manter intercâmbio de informações com bibliotecas e instituições congêneres;

III – permanecer no recinto da Biblioteca, Audioteca e Videoteca durante o horário de funcionamento;

IV – organizar, catalogar e classificar os livros e material sob sua guarda;

V – cumprir e fazer cumprir o regulamento do serviço;

VI – incentivar e orientar a consulta e a pesquisa;

VII – apresentar anualmente o relatório geral e inventário dos livros e material;

VIII – propor a Direção à aquisição de livros, audiovisuais, vídeos e outras publicações;

IX – controlar a entrada e saída de livros e material da biblioteca, registrando-as em livros ou fichas apropriados.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICO-PEDAGÓGICA

 

CAPÍTULO I

DO CALENDÁRIO E DO CURRÍCULO

 

Art. 35 - O calendário escolar ordenará a distribuição dos dias letivos previstos por lei, em períodos, fixando as épocas de recessos e férias escolares, atendendo as exigências do ensino, às necessidades dos alunos, dos professores, da comunidade em geral e diretrizes do Estabelecimento.

 

Parágrafo único – As especificações no caput deverão resguardar os mínimos relativos à duração do ano letivo e a carga horária anual mínima obrigatória.

 

Art. 36 - Além do trabalho efetivo com os alunos o ano letivo conterá atividades preparatórias, de programação, de planejamento, de coordenação, avaliação, atualização e aprimoramento do pessoal.

 

Art. 37 - Os currículos do Ensino Fundamental e Médio terão uma base nacional comum, a ser complementada, por uma parte diversificada.

§ 1º - Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e da política.

§ 2º - O ensino da arte, componente curricular obrigatório nos diversos níveis de educação básica, promoverá o desenvolvimento cultural dos alunos.

§ 3º - A educação física, componente curricular da educação básica, integrada a proposta pedagógica da escola é obrigatória, sendo ministrada conforme a grade curricular.

 

Art. 37 - Na parte diversificada do currículo, será incluído obrigatoriamente, a partir da 5ª série o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna cuja  escolha ficara a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.

 

Parágrafo único – Na 3ª série do Ensino Médio,  a parte diversificada será constituída pelos currículos orientados com carga horária variável de natureza distinta e se destinará ao atendimento dos interesses dos alunos.

 

Art. 38 - O currículo pleno do Ensino Fundamental e médio, organizado de acordo com as normas baixadas pelos órgãos competentes, tem a estrutura indicada nas grades curriculares constantes nos Anexos, que fazem parte integrante deste Regimento, modificáveis em consonância com as conveniências didático-pedagógicas e as determinações legais.

 

Parágrafo único – Qualquer modificação da estrutura prevista nos Anexos vigorará, após a devida comunicação aos órgãos competentes, a partir do início do período letivo imediatamente posterior.

 

Art. 39 - Os conteúdos curriculares da Educação Básica observarão os meios para a formação do aluno, nas competências gerais e específicas necessárias à inserção social, digna e responsável.

 

Art. 40 - Os currículos de 1a à 4a séries serão desenvolvidos sob o regime de progressão continuada, com o objetivo de garantir a efetivação da aprendizagem e reorientação de dificuldades detectadas.

 

Art. 41 - Os programas de cada disciplina, atividades ou conteúdos específicos são elaborados por professores especialistas em cada conteúdo, coordenados e homologados pela Direção, obedecidas às diretrizes legais.

                                                  

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DAS CLASSES

 

Art.42 - O número de alunos por classe obedecerá às condições físicas de cada sala ou ambiente de realização da atividade e à limitação decorrente de forma legal, emanada de órgão competente.

 

Parágrafo único – Nas atividades e conteúdos em que for recomendável e permitido pelas normas legais, poderão ser reunidos alunos do mesmo nível de desenvolvimento ou conhecimento, independentemente de séries/ano de um dos ciclos. 

 

Art.43 - Para organização de turmas do mesmo ano, poderão ser consideradas o nível de desenvolvimento, de necessidade e a idade dos alunos.

 

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES LETIVAS, AVALIAÇÕES E PROMOÇÕES DE ALUNOS

 

Art.44 - O ano letivo será dividido em quatro unidades.

§ 1° - Em cada unidade letiva, serão desenvolvidas as atividades de ensino-aprendizagem e a respectiva avaliação contínua.

§ 2° - A avaliação versará sobre a matéria lecionada na unidade letiva.

§ 3° - Não haverá avaliação para efeitos de aprovação nos conteúdos ou disciplinas de caráter formativo, como educação física e educação artística, cabendo ao professor decidir sobre quando, o como e a forma de avaliar o nível de desenvolvimento do aluno.

 

Art.45 - O processo de avaliação do aluno será contínuo e sistemático, abrangendo aspectos quantitativos e qualitativos, com apresentação periódica de resultados, de modo a permitir, ao final de cada ano letivo a apreciação do seu desempenho pelo Conselho de Classe.

 

Art.46 - O conselho de classe definirá os instrumentos de acompanhamento e registro da aprendizagem dos alunos, avaliando-os com base nas informações de cada disciplina, o seu desempenho global.

 

Art.47 - No Ensino Fundamental a avaliação será contínua e processual para acompanhar o desempenho do aluno, sendo utilizados instrumentos diversos de verificação da aquisição de competência e habilidades necessárias a sua formação.

 

Art. 48 - O aluno é avaliado nos seguintes critérios:

I – organização;

II – disciplina;

III – criatividade;

IV – conteúdo;

V – freqüência;

VI – interesse;

VII – responsabilidade;

VIII – aproveitamento final.

 

Art. 49 - O resultado das avaliações nas primeiras séries do Ensino Fundamental serão expressos em conceitos, assim determinados:

I – A (17 a 25 pontos);

II – B (9 a 16 pontos);

III – C (0 a 8 pontos).

 

Art. 50 - No processo de avaliação das últimas séries do  Ensino Fundamental e Ensino Médio a escola adotará a escala de 100 (cem) pontos assim distribuídos:

I – 1º Bimestre: 25 (vinte e cinco) pontos;

II – 2º Bimestre: 25 (vinte e cinco) pontos;

III – 3º Bimestre: 25 (vinte e cinco) pontos;

IV – 4º Bimestre: 25 (vinte e cinco) pontos.

 

 

Art. 51 - No Ensino Médio a avaliação será contínua e cumulativa para verificação do desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem.

 

Parágrafo único – Será adotada a auto-avaliação do aluno por constituir um instrumento indispensável ao seu desenvolvimento no processo de ensino-aprendizagem.

 

Art. 52 - A distribuição dos pontos de cada bimestre ficará a cargo dos professores, que deverão observar o processo de desenvolvimento do aluno de acordo com o tratamento metodológico vivenciado.

 

Art. 53 - Será considerada concluída a etapa do Ciclo Inicial Básico de Alfabetização e Ciclo Complementar de Alfabetização, o aluno que alcançar o nível de aprendizagem exigido e verificado pelo Conselho de Classe, com base em avaliações realizadas pelos professores ao longo do último ano de cada ciclo.

 

Art. 54 - Será considerado aprovado, por meio de pontos cumulativos a série seguinte, o aluno das últimas séries do Ensino Fundamental e o aluno do Ensino Médio que obtiver o aproveitamento mínimo de 60 (sessenta) pontos acumulados em cada disciplina.

 

Art. 55 - A Direção do Estabelecimento a seu critério, ouvido o Conselho de Classe, poderá:

I - anular, desconsiderar ou substituir, no todo ou em parte, a avaliação que representar irregularidade, erro ou defeito de formulação ou correção;

II – conceder revisão de avaliação quando constatar erro ou defeito de formulação ou correção, se requerida pelo interessado até 48 (quarenta e oito) horas após o reconhecimento.

 

CAPÍTULO IV

DOS ESTUDOS DE RECUPERAÇÃO

 

Art. 56 - Os estudos de recuperação visam proporcionar ao aluno novas oportunidades de aprendizagem para superar deficiências verificadas no seu desempenho escolar.

 

Parágrafo único – As deficiências e dificuldades serão detectadas através de avaliações contínuas considerando os objetivos estabelecidos no plano curricular e organização-didática adotada pela Escola.

 

Art. 57 - A recuperação paralela, no Ensino Fundamental e Ensino Médio, se fará durante o ano letivo, sob forma de revisão e recapitulação da matéria lecionada, reforço, exercícios, trabalhos, estudos e tarefas  programadas, dirigidos e orientados, para esta finalidade, fora dos horários, dias ou turnos normais de aulas e atividades.

§ 1º - Após o conhecimento dos resultados da primeira avaliação ou de sua primeira etapa, serão oferecidos os estudos de recuperação paralela.

§ 2º - As recuperações poderão ser ministradas por monitores, sendo a avaliação de responsabilidade do professor habilitado.

§ 3º - Nas disciplinas e conteúdos de caráter formativo, em que não houver apuração de rendimento para efeitos de promoção, o aluno de aproveitamento insuficiente poderá ser aconselhado a submeter-se à recuperação, para atingir o mesmo nível do desenvolvimento dos demais.

 

Art. 58 - Além da recuperação ocorrer paralelamente ao processo de ensino-aprendizagem, em todos os bimestres será oferecida após o período letivo escolar, recuperação sob a modalidade de estudos orientados.

§ 1º - Após o período letivo os alunos receberão dos respectivos professores orientações sobre os estudos a serem realizados de acordo com as deficiências diagnosticadas, bem como as tarefas a serem cumpridas.

§ 2º - No final do período de recuperação os alunos submeter-se-ão a avaliação da aprendizagem cujos resultados serão conjugados com os trabalhos e as tarefas realizadas durante o período de estudos, para fins de promoção em cada conteúdo curricular.

§ 3º - Ao se submeter aos estudos orientados finais, a pontuação alcançada pelo aluno durante o ano escolar será anulada, devendo o mesmo realizar trabalhos, atividades e provas dentro da escola e obter o mínimo de 60 %  para sua aprovação.

§ 4º - Nas avaliações de recuperação serão atribuídos:

I – o valor de 40(quarenta) pontos equivalentes a trabalhos e atividades realizados na escola;

II – Os pontos adquiridos nos trabalhos serão adicionados com uma avaliação no valor de 60(sessenta) pontos.

 

Art.59 - Após aplicadas as alternativas previstas no artigo anterior, o aluno do Ensino Fundamental e Médio que não alcançar o nível de aprendizagem exigido, deverá ser encaminhado para os Estudos Independentes em conformidade com a legislação vigente.

 

Art.60 - A recuperação no Ensino Médio será realizado por meio de Estudos Orientados ou mediante aulas, ambos em horário extraclasse.

§ 1º - A orientação de estudos será realizada pelo professor à vista das dificuldades apresentadas pelo aluno.

§ 2º - O professor acompanhará o aluno mediante um plano individual de estudo, orientando-o nos trabalhos, pesquisas e outras atividades.

§ 3º - Os estudos de recuperação terão para o aluno a duração que o professor em conformidade com o Conselho de Classe julgar necessário a recuperação de sua aprendizagem, observando-se como parâmetro o mínimo estabelecido no bimestre avaliado.

§ 4º - Nas avaliações de recuperação serão atribuídos:

I – o valor de 40 (quarenta) pontos equivalentes a trabalhos e atividades realizados na escola;

II – os pontos adquiridos nos trabalhos serão adicionados com uma avaliação no valor de 60 (sessenta) pontos.

 

Art. 61 – Após aplicadas as alternativas previstas para recuperação o aluno do Ensino Médio que não alcançar o mínimo para aprovação em 02(dois) conteúdos deverá ser encaminhado para os Estudos Orientados ao longo do primeiro semestre do ano letivo subseqüente, em regime de progressão parcial, podendo os mesmos serem liberados do processo tão logo se verifique o domínio das aprendizagens consideradas básicas.

 

Parágrafo único – O aluno que não estiver apto a prosseguir, deverá permanecer no último ano do ciclo ou série em que se encontra, por mais um ano letivo.

 

CAPÍTULO V

DOS ESTUDOS ORIENTADOS E INDEPENDENTES

 

Art. 62 - Os Estudos Orientados Presenciais serão realizados conforme legislação vigente.

 

Art. 63 - O aluno que no final do 8ª(oitava) série do Ensino Fundamental e 3a (terceira) série do ensino médio não atingir o nível de aproveitamento previsto pela legislação não poderá concluir o ciclo de estudos.

 

 

CAPÍTULO VI

DA FREQUÊNCIA

 

Art. 64 - A apuração diária da freqüência será controlada pelo professor em livro próprio, com a exigência de participar de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do total da carga horária prevista.

 

Art. 65 - O aluno com freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) poderá ser reclassificado mediante a avaliação que permita demonstrar conhecimento suficiente para prosseguimento dos estudos.

 

CAPÍTULO VII

DO ATENDIMENTO A ALUNOS EM SITUAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 66 - Será dispensado tratamento especial ao aluno que se encontrar nas situações:

I – previstas no Decreto Lei Federal 1044, de 21 de outubro de 1969, comprovadas por laudo médico fornecido por órgão oficial ou entidade que mereça fé pública;

II – indicada na legislação federal e estadual, no que se refere a prática de Educação Física;

III – de estudantes que realizaram parte dos estudos no exterior e que requeiram matrícula nos Estabelecimentos da rede oficial;

IV-De atraso considerável quanto á idade regular de matrícula e os superdotados, encaminhados pelos Serviços de Orientação Educacional e Supervisão Pedagógica;

V-excepcionais e não previstos nos itens anteriores, após apropriado estudo pelo corpo técnico-administrativo .

 

Art. 67 – O tratamento a ser dispensado aos alunos enquadrados nas situações previstas no artigo anterior, no que se refere à matrícula , ao aproveitamento e a freqüência , deverá ser planejada pela supervisão à luz da legislação em vigor .

 

 

CAPÍTULO VIII

DA ADAPTAÇÃO

 

Art. 68 - A adaptação do aluno ao novo currículo tem por objetivo, em princípio, ajustá-lo ao plano de estudos deste Estabelecimento.

 

Art. 69 - O aluno que tiver deficiência de carga horária ou não tiver estudado o conteúdo ou disciplina do núcleo comum constante da grade curricular, será submetido à adaptação, se necessária para continuidade de seus estudos.

 

Parágrafo único – A adaptação ocorrerá no nível da série/ano de um dos ciclos em que tiver faltado o conteúdo.

 

Art. 70 - Para adaptação o aluno deverá submeter-se a estudos de recuperação, até que seja considerado adaptado.

 

Parágrafo único – Considera-se adaptado o aluno que na avaliação normal periódica seguinte a que se submeter, obtiver, desempenho satisfatório.

 

CAPÍTULO IX

DA DISTRIBUIÇÃO DE ALUNOS EM TURMAS

 

SEÇÃO I – DA CLASSIFICAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO E AVANÇO DE ESTUDOS.

 

Art. 71 - Classificação é o posicionamento do aluno em qualquer série, ciclo ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental.

 

Art. 72 - O aluno sem escolaridade anterior poderá matricular-se no fundamental em ano compatível com sua idade, com seu nível de conhecimento, mediante exame prévio para classificação em ano adequado.

 

Art. 73 - O aluno recebido em transferência do país ou do exterior, considerando o documento apresentado em seu desenvolvimento, poderá ser reclassificado em ano compatível com sua idade e desenvolvimento, mediante exame prévio para reclassificação.

 

Art. 74 - A reclassificação poderá ocorrer nas seguintes situações:

I – aceleração de estudos para alunos em defasagem de idade/série/ciclo;

II – avanço do aluno que comprove competência para fase de estudos superior àquela em que se encontra;

III – aproveitamento de estudo concluído com êxito;

IV – freqüência insuficiente no período letivo anterior;

V – adequação, série ou ciclo a alunos portadores de necessidades especiais;

VI – aceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa escolar para os alunos com necessidades especiais.

 

Art. 75 – A Classificação, reclassificação ou avanço de estudos de alunos será feita de acordo com a legislação vigente .

 

Art. 76 - Os exames de classificação, reclassificação e avanço de estudos serão especiais, preparados e aplicados por banca de professores também especial, presidida pelo Diretor.

 

Art. 77 - Os resultados dos exames especiais de classificação, reclassificação e avanço de estudos serão registrados em atas e passarão a constar do histórico escolar do aluno e arquivados em sua pasta.

 

Art. 78 - A reclassificação e avanço de estudos poderão ser do todo ou de parte de disciplinas ou conteúdos do ano.

 

Art. 79 - A classificação, reclassificação e avanço de estudos obedecerão ao previsto nas normas aplicáveis do sistema de ensino.

 

Parágrafo único – O avanço de estudos poderá ser propiciado ao aluno de desenvolvimento excepcional e com idade defasada.

 

 

CAPÍTULO X

DA MATRÍCULA E DO CANCELAMENTO

 

Art. 80 - A matrícula será aberta e encerrada pelo Diretor em datas prefixadas e atenderá ao disposto na legislação em vigor.

 

Art. 81 - A matrícula para ingresso no Estabelecimento deverá ser requerido pelo responsável legal do aluno, no prazo fixado pela direção.

 

Art. 82 - É nula de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para o Estabelecimento, a matrícula feita com documento falso ou adulterado  passível o responsável de arcar com as sanções que a lei determinar.

 

Parágrafo único – Responde o responsável pelo aluno por qualquer dano ou conseqüência advinda da matrícula com documento falso, adulterado, não autêntico ou irregular.

 

Art. 83 - Ao assinar o requerimento da matrícula, o responsável pelo aluno aceita e obriga-se a respeitar as determinações deste Regimento, que está a sua disposição para dele tomar conhecimento por inteiro, bem como da legislação aplicável.

 

Art. 84 - O Estabelecimento não recusa matrícula, nem dá tratamento desigual aos alunos matriculados, por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como por quaisquer preconceitos de classe ou de raça.

 

Art. 85 - No ato da matrícula, deve o responsável pelo aluno preencher as fichas e impressos adotados pelo Estabelecimento.

 

Art. 86 - A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do período letivo, por iniciativa do Estabelecimento se a  documentação apresentada no ato da matrícula apresentar fraude comprovada  .

 

Parágrafo único – Por motivo disciplinar ou impossibilidade de continuar cursando o ano de um dos ciclos ou série com proveito, o Estabelecimento poderá determinar a transferência do aluno para outro turno ou outra escola.

 

Art. 87 - Obedecida a legislação aplicável, conforme o caso, para a transcrição e anotação de dados, são exigidos os seguintes documentos:

I – fotocópia da certidão de nascimento e ou documento de identidade;

II – Número necessário de retratos;

III – Histórico escolar em 1ª via;

IV – atestado de escolaridade anterior.

V - comprovante de residência

§ 1º – Dos alunos em idade própria de acordo com a legislação aplicável, será exigida a comprovação de estar em dia com serviço militar e com a Justiça Eleitoral.

§ 2º - Provisoriamente, com validade não superior a 30(trinta) dias, o  documento mencionado no inciso III pode ser substituído por Declaração Provisória de Transferência.

§ 3º - O Estabelecimento poderá ainda exigir atestado médico para a dispensa da prática de Educação Física.

 

Art. 88 - Na renovação da matrícula, são exigidos apenas os documentos cujos dados devem ser atualizados ou aqueles que, por acaso, não tenha o candidato apresentado ainda.

 

Art. 89 - Por determinação legal ou dos órgãos competentes, ou ainda em razão de conveniências administrativas ou pedagógicas, pode o estabelecimento exigir outros documentos para a aceitação da matrícula.

 

Art. 90 - A apresentação dos documentos não exime o aluno da obrigatoriedade de representá-lo, sempre que forem julgados necessários.

 

Art. 91 - É admitida a apresentação de cópias mecânicas devidamente autenticadas.

 

Art. 92 - Em hipótese alguma são devolvidos os originais de documentos referentes à vida escolar do aluno.

 

Art. 93 - São condições para o cancelamento da matrícula:

I – não acatamento das disposições regimentais;

II – falta da renovação em tempo hábil;

III – determinação da legislação vigente .

 

CAPÍTULO XI

DA TRANSFERÊNCIA E MUDANÇA DE TURNO

 

Art. 94 - A transferência é a passagem do aluno do estabelecimento para outro e se fará pela Base Nacional Comum e estudos obrigatórios, prescritos pela legislação em vigor.

 

Parágrafo Único – Havendo vaga, o requerimento do responsável pelo aluno ou por sugestão do Estabelecimento, por razões didático-pedagógicas ou disciplinares, poderá ser feita a transferência de turno.

 

Art. 95- A matrícula do aluno transferido para o Estabelecimento só será efetivada mediante a apresentação da documentação de transferência, no original, vedada a utilização de qualquer outro documento.

 

Parágrafo Único – Só serão aceitas transferências e históricos que contenham o número do ato de criação ou autorização de funcionamento do Estabelecimento de origem, assim como as assinaturas e respectivos números de autorização ou registro do diretor secretário.

 

Art. 96 - Constatadas irregularidades na transferência, o responsável pelo aluno terá um prazo de trinta dias para providenciar a necessária regularização, prorrogáveis a critério da direção, findo os quais poderá ser cancelada a matrícula.

 

Art. 97 - O Estabelecimento, ao receber o aluno transferido, verificará seu currículo e decidirá as matérias, áreas de estudo ou disciplinas em que deverá submeter-se à adaptação.

 

Parágrafo Único – O aluno transferido para o Estabelecimento fica sujeito aos processos de adaptação de estudos exigidos pela legislação em vigor, na forma prevista neste Regimento.

 

Art. 98 - Caberá a Escola promover adaptação necessárias, de acordo  com a legislação vigente, do aluno transferido do estrangeiro, para que possa alcançar desempenho satisfatório, com referência às matérias de Base Nacional Comum.

 

Art. 99 - Os documentos de transferência são expedidos no prazo de até trinta dias, contados na data de entrada do requerimento, se o aluno tiver atendido suas obrigações no Estabelecimento.

 

Parágrafo Único – Ao aluno em dia com suas obrigações perante o Estabelecimento será entregue provisoriamente a Declaração Provisória de Transferência.

 

Art. 100 - Expedidas as transferências ou não apresentado o pedido de renovação em prazo hábil, conforme calendário do Estabelecimento, considera-se o aluno automaticamente desvinculado dele.

 

CAPÍTULO XII

DA EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS

 

Art. 101 - Haverá equivalência de estudos de componentes curriculares oferecidos na unidade escolar de origem que apresentam idêntico ou equivalente conteúdo ou valor formativo, em relação aos diferentes componentes curriculares constantes do currículo do Estabelecimento.

 

Parágrafo Único – Não reconhecida a equivalência, será o aluno submetido à adaptação.

 

CAPÍTULO XIII

DOS INSTRUMENTOS DE  REGISTROS

 

Art. 102 - A escrituração escolar e o arquivo são organizados de modo a permitir a verificação de documentos referentes às atividades técnico-pedagógicas, de ensino e administrativas do Estabelecimento.

 

Art. 103 - O Setor de Escrituração e Arquivo adotará os seguintes documentos de registros:

I – Livro de Registro de Matrícula;

II – Prontuário dos alunos, contendo ficha individual, fotocópia da certidão de nascimento, termo de responsabilidade, termo de matrícula, transferência, históricos escolares, contrato de  matrícula;

III – Livro de Registro de Atas de Resultados Finais, constando delas também cancelamentos de matrículas e transferências ocorridas;

IV – Livro de Registro de Atas de Resultados de Exames de Classificação e Avanço de Estudos;

V – Livros de Atas de Incineração de Documentos em que se levaram atas de incineração de documentos escolares, com assinatura do Secretário e Diretor;

VI – Livro de Ponto ou outro processo substitutivo, em que se anota a presença de funcionários e professores, bem como os dias letivos;

VII – Diário de Classe destinado ao registro, pelo professor, da freqüência diária do aluno, da matéria lecionada e dos resultados das  avaliações;

VIII – Boletim, Cartão Magnético ou outro, destinado à identificação do aluno, à comunicação entre o Estabelecimento e a família do educando, de sua freqüência, resultados de avaliações, do aproveitamento escolar e de tudo o mais que se fizer  necessário;

IX – Pasta Individual de cada professor ou funcionário, contendo a transcrição de dados pessoais e profissionais concernentes ao exercício da função;

X – Outros que se mostrarem convenientes ou necessários.

 

Art. 104 - Resguardadas as características e a autenticidade, em qualquer época, pode o Estabelecimento substituir os livros, fichas e modelos de registros e escrituração descritos neste Regimento, por outros, bem como alterar os processos utilizados, simplificando-os e racionalizando-os.

 

Art. 105 - O arquivo morto ou inativo será constituído de toda a documentação da vida escolar do aluno, organizado em  consonância com o arquivo ativo.

 

Art. 106 - Lavradas devidamente as atas, podem ser incinerados os seguintes documentos:

I – fichas individuais, atestados médicos, documentos indispensáveis relativos a Professores e Funcionários, após a transcrição nos assentos individuais;

II – declaração provisória de transferência, após a entrega pelo aluno do documento definitivo;

III – outros documentos, após vencido o prazo de validade ou de exigência de manutenção contida na legislação aplicável.

IV – Todos os documentos especificados pela legislação vigente .

 

Art. 107 - Ao Diretor e ao Secretário cabe a responsabilidade por toda a escrituração e expedição de documentos escolares, bem como dar-lhes autenticidade pela oposição de suas assinaturas.

 

Parágrafo Único – Todos os Funcionários se responsabilizam pela guarda e inviolabilidade dos arquivos, dos documentos e da escrituração escolar.

 

Art. 108 - O certificado de conclusão de curso do nível de ensino ou ano final do ciclo ou diploma quando se trata de habilitação profissional, apresenta Selo Nacional em sinete ou impressão.

 

Parágrafo Único – O sinete ou impressão do Selo Nacional obedece às características determinadas pela legislação própria.

 

CAPÍTULO XIV

DO SISTEMA DE ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO EDUCACIONAL

 

Art. 109 - Os serviços de Orientação e Supervisão Educacional deverá trabalhar de forma integrada, promovendo a articulação entre os demais serviços, em busca de qualidade do processo ensino-aprendizagem.

 
Art. 110 - A Orientação Educacional é um processo contínuo, sistemático e integrado em todo currículo, visando a integração e crescimento do educando, tendo como funções básicas a de assessorar, planejar, coordenar e avaliar ações educativas.
 
Art. 111 - O Serviço de Orientação Educacional é instituído de acordo com a legislação vigente, sob a direção de profissional legalmente habilitado.
 
Art. 112 - O Serviço de Orientação Educacional tem por objetivo e competência a orientação educacional e o aconselhamento vocacional, bem como a avaliação das potencialidades e limitações dos alunos nos planos afetivo, psicológico, social e intelectual.
 
Art. 113 - O Orientador Educacional deverá ter sua carga horária distribuída entre sessões de grupo, atendimento individual ao aluno e participação em todas as atividades escolares.

 

Art. 114 - Compete ao Orientador Educacional:

I – implantar o Serviço de Orientação Educacional integrando-o ao processo educativo global;

II – elaborar anualmente o plano de ação, discutindo-o com os professores e Direção do Estabelecimento;

III – acompanhar o aluno no processo ensino-aprendizagem, visando o seu relacionamento com a realidade social e profissional;

IV – planejar e coordenar o processo de sondagem de interesses, aptidões e habilidades, visando a despertar no educando a valorização do trabalho e a necessidade de uma escolha profissional consciente;

V – desincubrir-se das atribuições que lhes são peculiares, atendidas as normas legais atinentes, os dispositivos aplicáveis deste Regimento e as determinações da Direção do Estabelecimento.

 

Art. 115 - A Supervisão Educacional é um processo dinamizador do crescimento pessoal e profissional dos educandos e coordenador de atividades docentes, cujas funções são de assessorar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de caráter técnico-pedagógico do processo ensino-aprendizagem.

 

Art. 116 - A Supervisão Educacional é instituída de acordo com a legislação vigente, sob a direção de profissional legalmente habilitado.

 

Art. 117 - São competências do Supervisor Educacional:

I – integrar os conteúdos programáticos das diversas disciplinas, áreas de estudo e atividades, supervisionando o cumprimento dos mesmos;

II – assessorar a Direção do Estabelecimento nas questões pedagógicas, emitindo parecer e propondo medidas para melhorar a eficiência do ensino;

III – estudar os problemas de relacionamento professor-aluno, propondo soluções;

IV – avaliar e analisar o trabalho de cada professor como também o rendimento escolar das turmas para as quais leciona e propor medidas corretivas, se forem o caso;

V – colaborar na elaboração dos planos de curso, estágios e atividades extra – curriculares;

VI – colaborar no controle de incentivo a assiduidade e pontualidade e da escrituração dos diários  de classe por parte do professor;

VII – estimular a assiduidade dos alunos;

VIII – acompanhar o desenvolvimento da aprendizagem dos discentes;

IX – cuidar do aprimoramento do corpo docente, participando inclusive dos processos de seleção e contratação;

X – promover cursos de reciclagem e aperfeiçoamento dos professores;

XI – encaminhar alunos a serviço de orientação educacional, quando for o caso;

XII – promover reuniões e entrevistas com os pais, visando a melhoria de comportamento e de aprendizagem dos alunos;

XIII – participar dos conselhos de classe;

XIV – supervisionar os trabalhos, provas, exames e estudos de recuperação;

XV – cumprir quaisquer outras obrigações ou atribuições previstas neste Regimento ou determinadas pela Direção, no âmbito da sua competência.

 

Art. 118 - A Orientação Educacional juntamente com a Supervisão Educacional e professores, desenvolverá um trabalho sistemático de acompanhamento de todas as atividades relacionadas à aprendizagem, além de atendimento individual ao aluno e sessões de grupo.

 

Art. 119 - Ao Serviço de Orientação e Supervisão Educacional pode funcionar de forma regular ou intensiva, segundo o ritmo exigido pela natureza do seu campo especifico de ação.

 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E OBJETIVOS

 

Art. 120 - O regime disciplinar aplicável ao pessoal discente, docente e administrativo se destina a promover a melhoria do processo de ensino-aprendizagem, na formação do educando, do bom funcionamento dos trabalhos escolares, do entrosamento dos vários serviços, da manutenção da boa ordem, da perfeita execução do Regimento Escolar e da consecução dos objetivos nele previstos.

 

Art. 121 - O regime disciplinar decorre das disposições legais aplicáveis das determinações deste Regimento Escolar, dos regulamentos específicos da Entidade Mantenedora e das decisões emanadas da Diretoria, órgãos e serviços mantidos pelo Estabelecimento.

 

Art. 122 - A organização disciplinar dos corpos técnicos-pedagógicos-administrativos, docente, discente e de pessoal de apoio, além de direitos e deveres assegurados em lei, deverá observar normas peculiares, baixadas pela entidade mantenedora e pela Direção do Estabelecimento.

 

CAPÍTULO II

DO PESSOAL DOCENTE

 

Art. 123 - O Pessoal Docente se constitui de todos os professores, portadores de habilitação prevista na legislação de ensino aplicável.

 

Art. 124 - São deveres dos professores os previstos no art. 13 da Lei n.º 9394/96 e, especialmente:

I – manter eficiência do ensino na área especifica de sua atuação;

II – elaborar, anualmente os planos de curso de unidades e de recuperação de sua matéria e o plano de ensino do conteúdo especifico;

III – ministrar aulas de acordo com o horário estabelecido, cumprindo o número de dias letivos fixados pelo Estabelecimento e registrando, no diário de classe, a matéria lecionada e a freqüência do aluno, bem como a própria freqüência;

IV – responder pela ordem na sala de aula, pelo bom uso do material didático e pela conservação dos laboratórios;

V – orientar o trabalho escolar e quaisquer atividades extraclasse relacionadas com sua matéria, esforçando-se por obter o máximo de aproveitamento do aluno;

VI – cumprir as disposições regimentais referentes à verificação do aproveitamento do aluno;

VII – fornecer a secretaria os resultados das avaliações nos prazos fixados no calendário escolar;

VIII – ministrar aulas preparatórias para as provas e estudos de recuperação, nos períodos previstos no calendário escolar, responsabilizando-se pela avaliação;

IX – respeitar a diferença individual do aluno considerando as possibilidades e limitações de cada um mantendo-o em classe no período de aula;

X – participar, salvo impedimento legal ou regimental, de comissões julgadoras e outras, para que for designado;

XI – participar de sessões cívicas, solenidades e reuniões programadas;

XII – fornecer aos Serviços de Supervisão e Orientação Educacional com regularidade, informações sobre seus alunos;

XIII – participar, obrigatoriamente, dos conselhos de classe e de outros órgãos colegiados de que, por força deste Regimento, for membros;

XIV – atender a família do aluno quando for solicitados;

XV – acatar as decisões da Diretoria de órgãos colegiados e demais autoridades de ensino;

XVI – proceder à critica de prova, exame, exercício, trabalho e tarefa realizados pelo aluno;

XVII – zelar pelo bom nome do Estabelecimento, dentro e fora dele mantendo uma conduta compatível com a missão de educar;

XVIII – manter vigilância para evitar o uso pelo aluno de processos fraudulentos na execução de trabalho, prova e exame;

XIX – entregar ao estabelecimento todos os documentos necessários para investidura no exercício da profissão, bem como para contratação, sempre que exigidas, satisfazendo plenamente as leis vigentes e as obrigações previstas neste Regimento;

XX – manter a disciplina dos alunos;

XXI – manter os seu livro de ponto sempre assinado e atualizado;

XXII – cumprir as disposições legais referentes às licenças previstas e de Direito.

 

Parágrafo Único – O não cumprimento ou inobservância dos preceitos do presente artigo e demais normas deste Regimento torna o professor passível das penalidades cabíveis nos termos do Estatuto do Servidor Público e da legislação de ensino.

 

Art. 125 - O professor, além dos direitos que lhe são assegurados, tem ainda as prerrogativas de:

I – Requisitar todo o material didático às aulas e atividades, dentro das possibilidades do estabelecimento;

II – Utilizar os livros de material da Biblioteca, as dependências e instalações do Estabelecimento, necessários ao exercício de suas funções;

III – Opinar sobre programas e sua execução, planos de curso, técnicas e métodos utilizados e adoção do livro didático;

IV – Propor à Diretoria medidas que objetivem o aprimoramento dos métodos de ensino, de avaliação, de administração e de disciplina;

V – Comparecer à reuniões ou cursos relacionados com as atividades docentes que lhe sejam pertinentes, como forma de aperfeiçoamento ou especialização ou atualização;

VI – Elaborar testes e outros instrumentos utilizados para verificação da aprendizagem;

VII – Receber remuneração pelo seu trabalho na forma estipulada entre as partes;

VIII – Gozar férias remuneradas;

IX – Exigir tratamento e respeito condignos e compatíveis com a sua missão de educador.

 

Art. 126 – É  vedado ao Professor:

I – dedicar – se nas aulas a assuntos alheios à matéria;

II – aplicar penalidades aos alunos, exceto advertência, repreensão e correção;

III – fazer –se substituir nas atividades de classe por terceiros, sem aquiescência do Diretor;

IV – ministrar curso ou aula particular aos próprios alunos;

V – repetir notas ou tirar média sem proceder a nova verificação da aprendizagem;

VI – dirigir – se diretamente aos pais ou responsáveis para solução de problemas pedagógicos ou comportamentais do aluno, sem prévio conhecimento da Supervisão e Orientação Educacional ou Direção;

VII – usar de falas ou artifícios impróprios à sala de aula;

VIII – fumar dentro da sala de aula ou nos corredores.

 

CAPÍTULO III

DO PESSOAL DISCENTE

Art. 127 - O Corpo Discente é constituído de todos os alunos regularmente matriculados.

 

Art. 128 - Constituem direitos do aluno os emanados deste Regimento, das normas de ensino e das demais disposições legais atinentes, bem como:

I – participar das atividades escolares, cívicas e recreativas, destinadas à sua formação e promovidas pelo Estabelecimento;

II – ser considerado e valorizado em sua individualidade sem comparações nem preferências, pelos diretores, professores, funcionários e colegas;

III – apresentar sugestões à diretoria do Estabelecimento;

IV – representar, em termos, e por escrito, contra atos, atitudes omissões ou deficiência de professores, diretores, funcionários e serviços do Estabelecimento;

V – defender – se quando acusado de qualquer falta, assistido por seu representante legal, se necessário;

VI – utilizar as instalações e dependências do Estabelecimento que lhe forem destinadas, na forma e nos horários para isto destinados;

VII – ser orientado em suas dificuldades;

VIII – receber seus trabalhos, tarefas e provas devidamente corrigidos e avaliados em tempo hábil;

IX – requerer através de seu responsável, 2ª chamada, revisão de provas e recuperação, observando o previsto neste Regimento;

X – tomar conhecimento, através do boletim escolar ou outro meio próprio, de notas e freqüências obtidas;

XI – requerer cancelamento de matrícula ou transferência, quando maior de idade, ou através do pai ou responsável, quando menor.  

 

Art. 129 - Constituem deveres do aluno, além dos decorrentes das disposições legais e do preceituado especificamente neste Regimento:

I – freqüentar com assiduidade e pontualidade as aulas e demais atividades escolares;

II – tratar com urbanismo, respeitando as normas de convivência, os diretores, professores, autoridades de ensino, funcionários e colegas;

III – apresentar-se no Estabelecimento devidamente uniformizado e quando solicitado, com documentos de identificação;

IV – respeitar as normas disciplinares do Estabelecimento, dentro e fora dele;

V – apresentar solicitação por escrito e assinada pelo responsável para fins de saída antecipada;

VI – contribuir, no que lhe couber, para o bom nome do Estabelecimento;

VII – colaborar na preservação do patrimônio escolar, respondendo e indenizando os danos que causar;

VIII – comunicar à Diretoria o seu afastamento temporário, por motivo de doença ou outros;

IX – cumprir, com rigorosa exatidão, as determinações da Diretoria, dos professores e funcionários;

X – observar, fielmente, os preceitos de higiene pessoal, bem como zelar pela limpeza e conservação das instalações, dependências, material e móveis do Estabelecimento, sujeito repará-los caso danificá-los;

XI – abster-se de atos que perturbem a ordem, ofendam os bons costumes ou importem em desacato às leis, às autoridades escolares ou aos professores e funcionários;

XII – comparecer às solenidades e festividades cívicas e sociais promovidas pelo Estabelecimento;

XIII – agir com probidade, na execução dos trabalhos e provas escolares;

XIV – obedecer aos dispositivos deste Regimento;

XV – aguardar o professor dentro da sala de aula e não no corredor da escola.

 

Art. 130 - É vedado ao aluno;

I – promover sem autorização do Diretor, sorteios, coletas ou subscrições, usando para tais fins, o nome do Estabelecimento;

II – distribuir no recinto do Estabelecimento quaisquer boletins ou impressos sem autorização da Direção;

III – ocupar-se durante as aulas de assuntos e elas estranhos;

IV – fomentar ou participar de faltas coletivas às aulas ou manifestações de agravo ao corpo técnico-pedagógico, administrativo, docente, discente ou autoridade, no recinto escolar;

V – ausentar-se da aula sem a permissão do professor e do Estabelecimento sem autorização da Direção;

VI – fumar ou ingerir bebida alcoólica dentro do recinto escolar e ou atividade extra - classe promovida pela escola;

VII – usar e/ou distribuir substâncias ou objetos estranhos ao ambiente escolar;

VIII – “matar” aula dentro do recinto escolar ou em suas imediações;

IX – pichar as dependências da escola.

 

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

 

Art. 131 - Administrativo é todo funcionário que presta serviço à Administração Escolar em atividades de apoio.

 

Art. 132 - O pessoal Administrativo tem direitos, prerrogativas e deveres emanados do Estatuto do Servidor Público, dos dispositivos regimentais que lhe forem aplicáveis e de normas internas de serviços baixadas pela entidade mantenedora e pela Direção.

 

Art. 133 - As atribuições do pessoal técnico-administrativo são as determinadas por este Regimento, pelas normas de serviços internos, pela entidade mantenedora e pela Direção do Estabelecimento.

 

 Parágrafo Único – exige-se habilitação legal para desempenho de funções e atribuições em que se fizer necessária .

 

Art. 134 – A ordem disciplinar deverá ser conseguida com a cooperação ativa dos alunos, por métodos que os levem a comportar – se corretamente, não apenas para fugir a possíveis sanções, mas, sobretudo, pela necessidade decorrente do ambiente geral de velar pela normalidade do trabalho como indispensável condição de êxito.

 

Art. 135 - O aluno deverá estabelecer, segundo orientações do corpo técnico e docente os preceitos da boa educação nos seus hábitos, gestos, atitudes e palavras e seguindo as orientações do professor estruturar normas de conduta para se manter a ordem da disciplina necessária a construção do processo educacional.

 

Art. 136 – Nos casos em que se fizer necessário o afastamento do aluno, e a sua permanência for considerada inconveniente, a Direção, após ouvido o Colegiado, deverá encaminhá-lo  ao Conselho Tutelar ou à Promotoria Pública para conhecimento da situação em busca de soluções adequadas.

 

Art. 137– Em caso de ausência temporária, o aluno poderá receber um roteiro de estudos, dado pelo professor, durante os dias em que não vier à escola .

 

Parágrafo único – A sanção de suspensão ao aluno não o isentará da apresentação dos trabalhos escolares previamente determinados.

 

Art. 138 - São passíveis de defesas as sanções que atentem contra a dignidade pessoal, contra a saúde física e mental ou que prejudiquem o processo formativo.

 

Art. 139 - São medidas aplicáveis ao pessoal docente e administrativo:

I – advertência verbal;

II – advertência escrita;

III – repreensão;

IV – outras que a Direção e Colegiado julgar necessário.

 

Parágrafo Único - As penalidades previstas em lei, serão aplicadas pela autoridade competente .

 

Art. 140 – A aplicação de medidas disciplinares se dará  nas suas respectivas órbitas de competência segundo a legislação vigente .

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CAPÍTULO VI

DO INQUÉRITO ESCOLAR E ADMINISTRATIVO

 

Art. 141 - O inquérito escolar será instaurado para apurar irregularidades de responsabilidade dos alunos, de pessoal docente ou técnico-administrativo.

 

Art. 142 - O inquérito escolar deverá ser instaurado pela Direção do Estabelecimento que definirá o cronograma para a sua realização e designará os responsáveis por sua condução.

 

Art. 143 - O inquérito administrativo será instaurado para apurar irregularidades no serviço, assegurar o cumprimento de leis e preservar os interesses do ensino dos corpos docente, discente e administrativos.

 

TÍTULO V

DOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS COMPLEMENTARES

 

CAPÍTULO I

DO ESTÁGIO CURRICULAR

 

Art. 144 - A Escola Estadual “Gastão da Cunha” oferece as suas classes do Ensino Fundamental e Médio, para estágios de magistério, quando solicitados, podendo aproveitar os estagiários em estudos de recuperação paralela.

 

Parágrafo Único – Os estágios curriculares terão a finalidade de possibilitar a iniciação nas atividades práticas de ensino.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO

 

Art. 145 - O Serviço de Assistência ao Educando terá por finalidade prestar assistência ao aluno carente, com visitas à assegurar condições de eficiência escolar e colaborar para o satisfatório funcionamento da Escola.

 

Art. 146- O Estabelecimento manterá uma caixa escolar regida por regulamento próprio, cujo funcionamento se dará em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 147 - Por Caixa Escolar entende-se a instituição que tem por finalidade a prestação de serviços de assistência ao educando, a unidade escolar.

§ 1º - A participação da família e comunidade na obtenção de recursos, sua aplicação e execução de atividades, deve ser estimulada pela diretoria da escola.

§ 2º - Haverá uma Cantina Escolar, com função educativa, subordinada ao regulamento da Caixa Escolar.

§ 3º - Todo corpo docente e técnico-administrativo deverá participar das promoções da Caixa Escolar.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

 

Art. 148 - Órgãos Auxiliares são aqueles de função especial que visam reforçar as metas educacionais, interesses curriculares e comunitários.

 

Parágrafo único – São considerados órgãos auxiliares Grêmio Estudantil, Associação de Pais, Associação Desportiva, Artística e outras.

 

Art. 149 - Cada órgão auxiliar deverá elaborar seu estatuto próprio que será submetido a discussão e aprovação pela Direção do Estabelecimento.

Parágrafo Único – Caberá aos interessados criar o respectivo órgão auxiliar e aos dirigentes de cada órgão cumprir e fazer cumprir o estatuto e promover-lhe as alterações necessárias.

 

Art. 150 - Os alunos podem organizar o grêmio escolar, elaborando o seu estatuto, respeitando as normas deste Regimento, destinado a promover atividades recreativas, literárias, artísticas, culturais e esportivas.

 

Art. 151 - É defesa qualquer atividade das instituições docentes e discentes que contrarie determinações legais, que se revele prejudicial ao processo educativo, à formação do aluno e aos trabalhos escolares, que tenha caráter político-ideológico ou partidários ou que se oponha aos bons costumes.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 152 - Caberá à Direção do Estabelecimento promover meios para leitura e análise do Regimento, o qual será colocado em local de fácil acesso e à disposição dos interessados.

 

Art. 153 - Deverão ser adotados e amplamente divulgados as insígnias, símbolos e hino do Estabelecimento.

 

Art. 154 - Nos dias de festa nacional ou de tradição local, o Estabelecimento promoverá, por si ou em colaboração com autoridades ou instituições locais, festejos comemorativos de conteúdo cívico e cultural.

 

Art. 155 - Todos os atos de solenidades e festas de formaturas, embora de livre iniciativa dos alunos, sujeitam-se à aprovação da Diretoria.

 

Art. 156 - São sigilosos todos os atos de administração, até que possam ser dados ao conhecimento e publicidade.

 

Art. 157 - O Estabelecimento, por si, ou por qualquer de seus órgãos docentes e técnicos-administrativos, abstém-se de promover ou autorizar manifestações de caráter político - partidário.

 

Art. 158 - O ato de matrícula e o de investidura de docente, de técnico ou funcionário administrativo implica para o matriculando ou para o investido compromisso de respeitar e acatar o Regimento.

 

Art. 159 - Incorporam-se a este Regimento, automaticamente, e alertam seus dispositivos que com elas conflitem, as disposições de lei e instruções ou normas de ensino, emanadas de órgãos ou poderes competentes.

 

Art. 160 - O presente Regimento Escolar entrará em vigor, após entrada no órgão de ensino competente. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Classe e Colegiado.

 

 

 

Contagem,   21 de Dezembro de 2004.

 

 

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Diretor – MASP

 

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