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Adicional de Sobreaviso

       

Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados  extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou pra substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

        § 1º Considera-se "extranumerário"o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

        § 2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas á razão de 1/3 (um terço) do salário normal.

        § 3º Considera-se de "prontidão"o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal.

        § 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis) horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.

Observação: em outros casos, veja a Convenção Coletiva de Trabalho de seu Sindicato!!