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§ 1º Considera-se
"extranumerário"o empregado não efetivo, candidato à efetivação,
que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for
necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. § 2º Considera-se
de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria
casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de
"sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, As horas
de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas á razão de
1/3 (um terço) do salário normal. § 3º Considera-se
de "prontidão"o empregado que ficar nas dependências da Estrada,
aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze) horas.
As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3
(dois terços) do salário-hora normal. § 4º Quando, no
estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade
de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que se refere o parágrafo
anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa facilidade, depois
de 6 (seis) horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora
para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço. Observação: em outros casos, veja a Convenção Coletiva
de Trabalho de seu Sindicato!!