Importância que se acresce à
remuneração do empregado que realiza trabalho noturno. A razão deste
adicional é compensar o natural desgaste físico maior do trabalhador, em horário
normalmente destinado ao repouso. A matéria é regulada, de início pela CF,
que determina no Art.
7º: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:... IX - remuneração do
trabalho noturno superior à do diurno". Na CLT, o adicional é regulado no
Art. 73, assim:
"Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o
trabalhador noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo
menos, sobre a hora diurna. § 1º. A hora do trabalho noturno
será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado
entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia
seguinte". Como observa Pedro Paulo Teixeira Manus, "faz jus o
empregado a que seja considerada cada hora noturna com duração de 52130"
apenas e não 60 minutos. Daí decorre que a cada período trabalhado sobram
7130". Sendo sete horas trabalhadas no relógio, após
trabalhar das 22:00 horas às 5:00 horas, o empregado tem sete períodos de
7130" acumulados, o que significa outra hora de 52130". Em resumo, o
empregado trabalha sete horas normais e faz jus ao pagamento de oito horas
reduzidas com adicional de 20%. É duplo, portanto, o benefício para o trabalho
noturno. Ou o empregador paga oito horas com adicional de 20% pelo trabalho
durante sete horas, ou paga sete horas com adicional de 37,1428%, já embutidos
o adicional de 20% e a redução legal da hora noturna, como afirma José Luiz
Ferreira Prunes" (Direito do Trabalho, São Paulo, Editora Atlas S/A, 1989,
p. 93).
O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao
adicional noturno, face à derrogação do Art.
73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.9.1946
(ex-Prejulgado nº 1) (Enunciado 130/TST).