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CLT - Seção IV

Do Trabalho Noturno

        Importância que se acresce à remuneração do empregado que realiza trabalho noturno. A razão deste adicional é compensar o natural desgaste físico maior do trabalhador, em horário normalmente destinado ao repouso. A matéria é regulada, de início pela CF, que determina no Art. 7º: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:... IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". Na CLT, o adicional é regulado no Art. 73, assim: "Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalhador noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º.    A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte". Como observa Pedro Paulo Teixeira Manus, "faz jus o empregado a que seja considerada cada hora noturna com duração de 52130" apenas e não 60 minutos. Daí decorre que a cada período trabalhado sobram 7130".     Sendo sete horas trabalhadas no relógio, após trabalhar das 22:00 horas às 5:00 horas, o empregado tem sete períodos de 7130" acumulados, o que significa outra hora de 52130". Em resumo, o empregado trabalha sete horas normais e faz jus ao pagamento de oito horas reduzidas com adicional de 20%. É duplo, portanto, o benefício para o trabalho noturno. Ou o empregador paga oito horas com adicional de 20% pelo trabalho durante sete horas, ou paga sete horas com adicional de 37,1428%, já embutidos o adicional de 20% e a redução legal da hora noturna, como afirma José Luiz Ferreira Prunes" (Direito do Trabalho, São Paulo, Editora Atlas S/A, 1989, p. 93).

    O regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno, face à derrogação do Art. 73 da CLT, pelo art. 157, item III, da Constituição de 18.9.1946 (ex-Prejulgado nº 1) (Enunciado 130/TST).