Art. 13. O poder concedente ou órgão de gerência com jurisdição
sobre os serviços de transporte coletivo urbano, respeitada a lei federal,
expedirá normas complementares para operacionalização do sistema do
Vale-Transporte, acompanhada seu funcionamento e efetuando o respectivo
controle.
Art. 14. A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica
obrigada a emitir e comercializar o Vale-Transporte ao preço da tarifa vigente,
colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos
dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
§ 1° A emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser
efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver
a competência legal para emissão de passes.
§ 2° Na hipótese do parágrafo precedente, é vedada a emissão e
comercialização de Vale-Transporte simultaneamente pelo poder concedente e
pelo órgão de gerência.
§ 3° A delegação ou transferência da atribuição de emitir e comercializar
o Vale-Transporte não elide a proibição de repassar os custos respectivos
para a tarifa dos serviços.
Art. 15. Havendo delegação da emissão e comercialização de Vale-Transporte,
ou constituição de consórcio, as empresas operadoras submeterão os
respectivos instrumentos ao poder concedente ou órgão de gerência para
homologação dos procedimentos instituídos.
Art. 16. Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas operadoras permanecerão
solidariamente responsáveis com a pessoa jurídica delegada ou pelos atos do
consórcio, em razão de eventuais faltas ou falhas no serviço.
Art. 17. O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte
deverá manter estoques compatíveis com os níveis de demanda.
Art. 18. A comercialização do Vale-Transporte dar-se-á em centrais ou postos
de venda estrategicamente distribuídos na cidade onde serão utilizados.
Parágrafo único. Nos casos em que o sistema local de transporte público for
operado por diversas empresas ou por meios diferentes, com ou sem integração,
os postos de vendas referidos neste artigo deverão comercializar todos os tipos
de Vale-Transporte.
Art. 19. A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir
Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao
deslocamento do beneficiário.
Parágrafo único. A aquisição será feita antecipadamente e à vista,
proibidos quaisquer descontos e limitada à quantidade estritamente necessária
ao atendimento dos beneficiários.
Art. 20. Para cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa
integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais meios de
transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, não são consideradas
desconto as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.
Art. 21. A venda do Vale-Transporte será comprovada mediante recibo seqüencialmente
numerado, emitido pela vendedora em duas vias, uma das quais ficará com a
compradora, contendo:
I - o período a que se referem;
II - a quantidade de Vale-Transporte vendida e de beneficiários a quem se
destina;
III - o nome, endereço e número de inscrição da compradora no Cadastro Geral
de Contribuintes no Ministério da Fazenda - CGCMF.
Art. 22. O Vale-Transporte poderá ser emitido conforme as peculiaridades e as
conveniências locais, para utilização por:
I - linha;
II - empresa;
III - sistema;
IV - outros níveis recomendados pela experiência local.
Art. 23. O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte
poderá adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e facilidade de
distribuição.
Parágrafo único. O Vale-Transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes
simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos
similares.
Art. 24. Quando o Vale-Transporte for emitido para utilização num sistema
determinado de transporte ou para valer entre duas ou mais operadoras, será de
aceitação compulsória, nos termos do acordo a ser previamente firmado.
§ 1° O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte pagará
às empresas operadoras os respectivos créditos no prazo de 24 horas, facultado
às partes pactuar prazo maior.
§ 2° O responsável pela emissão e comercialização do Vale-Transporte deverá
apresentar, mensalmente, demonstrativos financeiros dessa atividade, ao órgão
de gerência que observará o disposto no artigo 28.
Art. 25. As empresas operadoras são obrigadas a manter permanentemente um
sistema de registro e controle do número de Vale-Transporte emitido,
comercializado e utilizado, ainda que a atividade seja exercida por delegação
ou por intermédio de consórcio.
Art. 26. No caso de alteração na tarifa de serviços, o Vale-Transporte poderá:
I - ser utilizado pelo beneficiário, dentro do prazo a ser fixado pelo poder
concedente; e
II - ser trocado, sem ônus, pelo empregador, no prazo de trinta dias, contados
da data em que a tarifa sofrer alteração.