CONCURSO PARA ANALISTA PREVIDENCIÁRIO – INSS

Prova aplicada pela Unb-Cespe – Ano 2003

GABARITO COMENTADO

 

QUESTÃO

JUSTIFICATIVA / FUNDAMENTAÇÃO

1 – C

Justificativa: A seguridade social compreende a assistência social, a saúde e a previdência social. Participam do seu financiamento os Poderes Públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e toda a sociedade.

Fundamentação: CF – art. 194.

2 – C

Justificativa: A previdência social é responsável em atender todas essas situações descritas na questão, além de dar proteção à gestante, salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda.

Fundamentação: CF – art. 201, III e V.

3 – E

Justificativa: A contribuição previdenciária está sujeita ao princípio nonagesimal. Por esse princípio, a contribuição só poderá ser exigida após decorridos 90 dias da data da publicação da lei.

Fundamentação: CF- art. 195, § 6º.

4 – E

Justificativa: É devida contribuição a partir da competência 03/2003, mesmo a empregada doméstica não tendo trabalhado o mês inteiro. Neste caso, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados.

Fundamentação: RPS – art. 214, § 1º.

5 – E

Justificativa: Não existe nas normas previdenciárias fundamentação para que a empresa deduza da contribuição previdenciária o valor pago para a previdência privada.

Fundamentação: RPS- art. 214, § 9º, XV.

6 – E

Justificativa: O décimo terceiro salário não entra no cálculo de qualquer benefício.

Fundamentação: RPS- art. 214, § 6º.

7 – C

Justificativa: Caso a empresa demonstre melhoria nas condições de trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, o seu enquadramento poderá ser alterado pelo Ministério da Previdência Social.

Fundamentação: RPS- art. 203.

8 – E

Justificativa: O INSS não possui competência para instituir contribuições. Em âmbito federal, somente a União tem esta competência com relação às contribuições sociais.

Fundamentação: RPS- art. 229.

9 – C

Justificativa: A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito.

Fundamentação: RPS- art. 22

10 – E

Justificativa: O médico-residente de que trata a Lei 6.932/77 é segurado obrigatório como contribuinte individual. O estagiário que presta serviço em desacordo com a lei é segurado obrigatório como empregado.

Fundamentação: RPS- art. 9º, I, "h" e § 15, X.

11 – E

Justificativa: Em regra, para o contribuinte individual, o período de carência é contado a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.

Fundamentação: RPS- arts. 28, II e 124.

12 – C

Justificativa: Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações. A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

Fundamentação: RPS – art. 20 (caput e parágrafo único).

13 – E

Justificativa: A pessoa que exerce atividade remunerada não pode ser segurado facultativo. Joaquina deverá recolher como contribuinte individual.

Fundamentação: RPS- art. 9º, V, alínea l.

14 – C

Justificativa: Joaquina, no momento em que passa a exercer atividade com fins lucrativos, aproveitando-se dos serviços da sua empregada doméstica, deixa de ser empregadora doméstica, passando a ser considerada contribuinte individual. Com relação à Maria (agora empregada) será considerada empresa.

Fundamentação: RPS- art. 9º, V, alínea l.

15 – E

Justificativa: A isenção das contribuições é extensiva, inclusive as obras de construção civil da pessoa jurídica, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

Fundamentação: RPS- art. 206, § 5º.

16 – C

Justificativa: É uma obrigação acessória característica das empresas prestadoras de serviços. Tem como objetivo demonstrar quais empregados trabalharam para cada tomador de serviço.

Fundamentação: RPS- art. 219, § 5º.

17 – C

Justificativa: Caso a isenção de uma entidade filantrópica para fins previdenciários seja cancelada, somente não caberá recurso ao CRPS- Conselho de Recursos da Previdência Social caso o motivo de cancelamento tenha sido fundamentado nos seguintes requisitos:

1- seja reconhecida como utilidade pública federal;

2- seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Município onde se encontre a sua sede;

3- seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos.

Fundamentação: RPS- art. 206, § 9º.

18 – E

Justificativa: No crime de apropriação indébita previdenciária, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa, e efetua o pagamento das contribuições, antes do início da ação fiscal e não até o recebimento da denúncia pelo juiz.

Fundamentação: CP- art. 168- A.

19 – C

Justificativa: O salário-maternidade para a segurada empregada doméstica corresponde a seu último salário-de-contribuição. O salário-de-contribuição para essa segurada é a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e/ou na Carteira Profissional, observado os limites mínimo e máximo. Como em janeiro de 2003, Fábio aumentou a remuneração de Juliana para R$ 1.500,00 e calculou a contribuição sobre esse valor, fica implícito que efetuou a alteração na Carteira de Trabalho. Portanto o salário-de-contribuição será de R$ 1.500,00.

Fundamentação: RPS - arts. 101 e 214, II.

20 – C

Justificativa: Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias previstos na legislação. Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Porém, considera-se aborto a suspensão espontânea ou provocada da gravidez em suas primeiras 28 semanas, quando o feto ainda não pode viver extra uterinamente. Assim, no caso em tela não houve aborto, pois o parto ocorreu após 36 semanas de gravidez.

Fundamentação: RPS – art. 93, § 4º.

21 – E

Justificativa: A professora possui regime próprio, mas, mesmo assim, deverá recolher as contribuições ao INSS, por exercer uma atividade remunerada abrangida pelo RGPS.

Fundamentação: RPS – art. 10, § 2º.

22 – E

Justificativa: Nos casos de recuperação parcial, o trabalhador poderá trabalhar e continuar a receber a aposentadoria por invalidez pelo seu valor integral durante 6 meses; com redução de 50%, no período seguinte de 6 meses; com redução de 75%, também por igual período de 6 meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Fundamentação: RPS – art. 49.

23 – C

Justificativa: A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Fundamentação: RPS - arts. 51 e 55.

24 – C

Justificativa: A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência, quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

Fundamentação: RPS - art. 54.

25 – C

Justificativa: O salário-família é devido aos segurados empregado e trabalhadores avulsos de baixa renda, na proporção do respectivo número de filhos, com idade até 14 anos. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família.

Fundamentação: RPS- arts. 81 e 82, § 3º.

26 – E

Justificativa: O auxílio-acidente somente deverá ser precedido do auxílio-doença, e não da aposentadoria por invalidez.

Fundamentação: RPS- art. 104, § 2º.

27 – C

Justificativa: Primeiramente, será calculado o valor da aposentadoria por invalidez e após aplicada a alíquota de 100% do valor resultante.

Fundamentação: RPS- art. 39, § 3º

28 – C

Justificativa: Cabe ressaltar que se a empregada for demitida durante o período de gravidez, terá direito a uma indenização. Outro ponto importante é que não há carência para a segurada empregada que, caso fique desempregada, poderá recolher como facultativa e, nesse caso, será exigida a carência de 10 contribuições mensais.

Fundamentação: RPS- art. 94.

29 – E

Justificativa: A questão exigiu não só conhecimento a respeito da manutenção e perda da qualidade de segurado, como também os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade. Estes requisitos são os seguintes: idade mínima de 60 anos e carência de 180 contribuições. No caso de Adalgisa, em dezembro de 1999, ela possuía, no mínimo 62 anos de idade. Na mesma data possuía, também, 180 meses de contribuições. Portanto, em dezembro de 1999, possuía todos os requisitos para a aposentadoria por idade. Mesmo após essa data, o fato de ter perdido a qualidade de segurada não prejudicará a concessão da pensão por morte aos seus dependentes, pois ela adquiriu o direito de estar aposentada desde dezembro de 1999.

Fundamentação: RPS- art. 180, § 1º e 2º

30 – E

Justificativa: Das microempresas e empresas de pequeno porte não será exigida a apresentação de certidão negativa de débito, quando do arquivamento de seus atos constitutivos e alterações na juntas comerciais, exceto no caso de extinção de firma individual ou sociedade.

Fundamentação: RPS- art. 257, § 14

31 – E

Justificativa: O ônus da prova em contrário é do contribuinte, ou seja, o INSS lança o valor que reputar devido, conforme a lei, e a prova de que este valor não está correto é do contribuinte.

Fundamentação: RPS- art. 234.

32 – C

Justificativa: A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Fundamentação: RPS- art. 249, § único.

33 –E

Justificativa: O prazo correto é de 5 anos.

Fundamentação: RPS- art. 253.