CONCURSO PARA ANALISTA PREVIDENCIÁRIO – INSS
Prova aplicada pela Unb-Cespe – Ano 2003
GABARITO COMENTADO
QUESTÃO |
JUSTIFICATIVA /
FUNDAMENTAÇÃO |
1 – C |
Justificativa: A seguridade social
compreende a assistência social, a saúde e a previdência social. Participam
do seu financiamento os Poderes Públicos (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) e toda a sociedade. Fundamentação: CF – art. 194. |
2 – C |
Justificativa: A previdência social é
responsável em atender todas essas situações descritas na questão, além de
dar proteção à gestante, salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda. Fundamentação: CF – art. 201, III e V. |
3 – E |
Justificativa: A contribuição previdenciária está
sujeita ao princípio nonagesimal. Por esse princípio, a contribuição só
poderá ser exigida após decorridos 90 dias da data da publicação da lei. Fundamentação: CF- art. 195, § 6º. |
4 – E |
Justificativa: É devida contribuição a partir da
competência 03/2003, mesmo a empregada doméstica não tendo trabalhado o mês
inteiro. Neste caso, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de
dias efetivamente trabalhados. Fundamentação: RPS – art. 214, § 1º. |
5 – E |
Justificativa: Não existe nas normas
previdenciárias fundamentação para que a empresa deduza da contribuição
previdenciária o valor pago para a previdência privada. Fundamentação: RPS- art. 214, § 9º, XV. |
6 – E |
Justificativa: O décimo terceiro salário não entra
no cálculo de qualquer benefício. Fundamentação: RPS- art. 214, § 6º. |
7 – C |
Justificativa: Caso a empresa demonstre melhoria
nas condições de trabalho, com redução dos agravos à saúde do trabalhador, o
seu enquadramento poderá ser alterado pelo Ministério da Previdência Social. Fundamentação: RPS- art. 203. |
8 – E |
Justificativa: O INSS não possui competência para
instituir contribuições. Em âmbito federal, somente a União tem esta
competência com relação às contribuições sociais. Fundamentação: RPS- art. 229. |
9 – C |
Justificativa: A inscrição do dependente do
segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver
direito. Fundamentação: RPS- art. 22 |
10 – E |
Justificativa: O médico-residente de que trata a
Lei 6.932/77 é segurado obrigatório como contribuinte individual. O
estagiário que presta serviço em desacordo com a lei é segurado obrigatório
como empregado. Fundamentação: RPS- art. 9º, I, "h" e §
15, X. |
11 – E |
Justificativa: Em regra, para o contribuinte
individual, o período de carência é contado a partir da data do efetivo
recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para
este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências
anteriores. Fundamentação: RPS- arts. 28, II e 124. |
12 – C |
Justificativa: Filiação é o vínculo que se
estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do
qual decorrem direitos e obrigações. A filiação à previdência social decorre
automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados
obrigatórios e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição
para o segurado facultativo. Fundamentação: RPS – art. 20 (caput e
parágrafo único). |
13 – E |
Justificativa: A pessoa que exerce atividade
remunerada não pode ser segurado facultativo. Joaquina deverá recolher como
contribuinte individual. Fundamentação: RPS- art. 9º, V, alínea l. |
14 – C |
Justificativa: Joaquina, no momento em que passa a
exercer atividade com fins lucrativos, aproveitando-se dos serviços da sua
empregada doméstica, deixa de ser empregadora doméstica, passando a ser
considerada contribuinte individual. Com relação à Maria (agora empregada)
será considerada empresa. Fundamentação: RPS- art. 9º, V, alínea l. |
15 – E |
Justificativa: A isenção das contribuições é
extensiva, inclusive as obras de construção civil da pessoa jurídica, quando
por ela executadas e destinadas a uso próprio. Fundamentação: RPS- art. 206, § 5º. |
16 – C |
Justificativa: É uma obrigação acessória
característica das empresas prestadoras de serviços. Tem como objetivo
demonstrar quais empregados trabalharam para cada tomador de serviço. Fundamentação: RPS- art. 219, § 5º. |
17 – C |
Justificativa: Caso a isenção de uma entidade
filantrópica para fins previdenciários seja cancelada, somente não caberá
recurso ao CRPS- Conselho de Recursos da Previdência Social caso o motivo de
cancelamento tenha sido fundamentado nos seguintes requisitos: 1-
seja reconhecida como utilidade pública federal; 2-
seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado, Distrito
Federal ou Município onde se encontre a sua sede; 3-
seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
renovado a cada três anos. Fundamentação: RPS- art. 206, § 9º. |
18 – E |
Justificativa: No crime de apropriação indébita
previdenciária, é extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente,
declara, confessa, e efetua o pagamento das contribuições, antes do início da
ação fiscal e não até o recebimento da denúncia pelo juiz. Fundamentação: CP- art. 168- A. |
19 – C |
Justificativa: O salário-maternidade para a
segurada empregada doméstica corresponde a seu último
salário-de-contribuição. O salário-de-contribuição para essa segurada é a
remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e/ou na
Carteira Profissional, observado os limites mínimo e máximo. Como em janeiro
de 2003, Fábio aumentou a remuneração de Juliana para R$ 1.500,00 e calculou
a contribuição sobre esse valor, fica implícito que efetuou a alteração na
Carteira de Trabalho. Portanto o salário-de-contribuição será de R$ 1.500,00. Fundamentação: RPS - arts. 101 e 214, II. |
20 – C |
Justificativa: Em caso de parto antecipado ou não,
a segurada tem direito aos 120 dias previstos na legislação. Em caso de
aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá
direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Porém,
considera-se aborto a suspensão espontânea ou provocada da
gravidez em suas primeiras 28 semanas, quando o feto ainda não pode viver
extra uterinamente. Assim, no caso em tela não houve aborto, pois o parto
ocorreu após 36 semanas de gravidez. Fundamentação: RPS – art. 93, § 4º. |
21 – E |
Justificativa: A professora possui
regime próprio, mas, mesmo assim, deverá recolher as contribuições ao INSS,
por exercer uma atividade remunerada abrangida pelo RGPS. Fundamentação: RPS – art. 10, § 2º. |
22 – E |
Justificativa: Nos casos de recuperação parcial, o
trabalhador poderá trabalhar e continuar a receber a aposentadoria por
invalidez pelo seu valor integral durante 6 meses; com redução de 50%, no
período seguinte de 6 meses; com redução de 75%, também por igual período de
6 meses, ao término do qual cessará definitivamente. Fundamentação: RPS – art. 49. |
23 – C |
Justificativa: A aposentadoria por idade poderá
ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Fundamentação: RPS - arts. 51 e 55. |
24 – C |
Justificativa: A aposentadoria por idade pode ser
requerida pela empresa, desde que o segurado tenha cumprido a carência,
quando este completar setenta anos de idade, se do sexo masculino, ou
sessenta e cinco, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será
garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista,
considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente
anterior à do início da aposentadoria. Fundamentação: RPS - art. 54. |
25 – C |
Justificativa: O salário-família é devido aos
segurados empregado e trabalhadores avulsos de baixa renda, na proporção do
respectivo número de filhos, com idade até 14 anos. Quando o pai e a mãe são
segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao
salário-família. Fundamentação: RPS- arts. 81 e 82, § 3º. |
26 – E |
Justificativa: O auxílio-acidente somente deverá
ser precedido do auxílio-doença, e não da aposentadoria por invalidez. Fundamentação: RPS- art. 104, § 2º. |
27 – C |
Justificativa: Primeiramente, será calculado o
valor da aposentadoria por invalidez e após aplicada a alíquota de 100% do
valor resultante. Fundamentação: RPS- art. 39, § 3º |
28 – C |
Justificativa: Cabe ressaltar que se a empregada
for demitida durante o período de gravidez, terá direito a uma indenização.
Outro ponto importante é que não há carência para a segurada empregada que,
caso fique desempregada, poderá recolher como facultativa e, nesse caso, será
exigida a carência de 10 contribuições mensais. Fundamentação: RPS- art. 94. |
29 – E |
Justificativa: A questão exigiu não só
conhecimento a respeito da manutenção e perda da qualidade de segurado, como
também os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade. Estes
requisitos são os seguintes: idade mínima de 60 anos e carência de 180
contribuições. No caso de Adalgisa, em dezembro de 1999, ela possuía, no
mínimo 62 anos de idade. Na mesma data possuía, também, 180 meses de
contribuições. Portanto, em dezembro de 1999, possuía todos os requisitos
para a aposentadoria por idade. Mesmo após essa data, o fato de ter perdido a
qualidade de segurada não prejudicará a concessão da pensão por morte aos
seus dependentes, pois ela adquiriu o direito de estar aposentada desde
dezembro de 1999. Fundamentação: RPS- art. 180, § 1º e 2º |
30 – E |
Justificativa: Das microempresas e empresas de
pequeno porte não será exigida a apresentação de certidão negativa de débito,
quando do arquivamento de seus atos constitutivos e alterações na juntas
comerciais, exceto no caso de extinção de firma individual ou sociedade. Fundamentação: RPS- art. 257, § 14 |
31 – E |
Justificativa: O ônus da prova em contrário é do
contribuinte, ou seja, o INSS lança o valor que reputar devido, conforme a
lei, e a prova de que este valor não está correto é do contribuinte. Fundamentação: RPS- art. 234. |
32 – C |
Justificativa: A restituição de contribuição ou de
outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a
transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter
assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por
este expressamente autorizado a recebê-la. Fundamentação: RPS- art. 249, § único. |
33 –E |
Justificativa: O prazo correto é de 5 anos. Fundamentação: RPS- art. 253. |