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CONCURSO PARA AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Prova aplicada pela UnB / CESPE
no dia 7/12/2003
GABARITO COMENTADO
QUESTÃO |
JUSTIFICATIVA/FUNDAMENTAÇÃO |
106 |
Justificativa: A Lei Eloy Chaves (Decreto 4.682, de 24-1-1923)
foi a primeira norma a instituir no Brasil a Previdência Social, com a
criação das Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPs) para os ferroviários. As CAPs eram organizadas por empresa. A partir de
1930, o sistema previdenciário deixou de ser estruturado por empresa,
passando a abranger categorias profissionais, surgindo, assim, vários
institutos de previdência. Já numa terceira fase, esses institutos foram
unificados no INPS. Fundamentação: Doutrina - Sérgio Pinto Martins. Observação: O item foi
anulado porque houve inexatidão na descrição da sigla CAPs (Caixa de Aposentadoria e Pensão). Foi
utilizada a palavra pecúlio no lugar de pensão. |
107 – E |
Justificativa: A eqüidade na forma de participação do custeio é um
princípio da seguridade social, e não um princípio exclusivo da previdência
social. Outro erro é que esse princípio visa a estabelecer normas que ajustem
a capacidade contributiva dos contribuintes, e não
somente dos segurados. Fundamentação: Doutrina. |
108 – E |
Justificativa: Há jurisprudência do STF no sentido de permitir a
existência de contribuição social com base de cálculo idêntica aos impostos
previstos na Constituição. Um exemplo é a CSLL e o IRPJ. Fundamentação: Jurisprudência do STF. Observação: Inicialmente o
item foi gabaritado como correto pela banca examinadora. |
109 – C |
Justificativa: Nessa condição será segurado obrigatório na
categoria de empregado. Fundamentação: RPS- art. 9º, I, d. |
110 – E |
Justificativa: Caso o aposentado especial pelo RGPS volte a
exercer uma atividade que o sujeite aos agentes nocivos causadores de
aposentadoria especial, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a
partir da data do retorno. Fundamentação: RPS- art.69, parágrafo único; art. 48. |
111 – E |
Justificativa: Será considerado segurado obrigatório na qualidade
de empregado. Porém é uma questão complexa, pois a própria doutrina não é
pacífica sobre esse entendimento. Fundamentação: RPS- art. 9º, I, a. |
112 – C |
Justificativa: Pelas condições mencionadas, Célio recebe
remuneração, por possuir um acerto financeiro; possui subordinação, pelo fato
de elaborar uma planilha com a freqüência e ocorrências; trabalha com
habitualidade, por ser obrigado a cumprir horário determinado, duas vezes por
semana. Portanto, Célio apresenta todas as condições inerentes ao empregado. Fundamentação: RPS- art. 9º, I, a. |
113 – E |
Justificativa: A empresa possui essa obrigação, porém, não em
relação a todos os contribuintes individuais. Somente os contribuintes
individuais na qualidade de cooperados de cooperativa de trabalho ou produção
estão sujeitos a esse documento. Fundamentação: RPS- art. 68, parágrafo 6º. |
114 – E |
Justificativa: A pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do
óbito, quando requerida até trinta dias depois ou a partir da data do
requerimento, quando requerida após trinta dias do óbito. Portanto depende da
data do requerimento, que
não foi mencionada na questão. Fundamentação: RPS- art. 105. Observação: Inicialmente
ao item foi gabaritado como correto pela banca examinadora. |
115 – E |
Justificativa: A questão exige a definição do benefício
auxílio-reclusão. Esse benefício é devido somente aos segurados de baixa renda, e não a todos os
segurados. Porém essa restrição não foi mencionada. Fundamentação: RPS- art.116. Observação: Inicialmente
ao item foi gabaritado como correto pela banca examinadora. |
116 – C |
Justificativa: É obrigatória a apresentação do termo de curatela,
ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria por invalidez
decorrente de doença mental. Curatela é o encargo conferido judicialmente a
alguém para zelar, cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los
pessoalmente. Conforme o art. 1.767 do Código Civil estão
sujeitos a curatela: I
- aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para os atos da vida civil; II
- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III
- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV
- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V
- os pródigos. Fundamentação: RPS- art. 162, parágrafos 1º e 2º. |
117 – C |
Justificativa: A cooperativa é equiparada a empresa para fins
previdenciários. Diferentemente da cooperativa de trabalho, a de produção
recolhe a contribuição previdenciária de 20% da remuneração de seus
cooperados. A partir da Lei 10.666/03 também é obrigada a contribuir com 12%,
9% ou 6%, caso os cooperados exerçam atividades sujeitas à aposentadoria
especial. Fundamentação: RPS- art. 202, parágrafo 10. |
118 – E |
Justificativa: Essa lei não alterou a contribuição dos
contribuintes individuais. A Lei 9.876/99, dentre outras, introduziu as
seguintes modificações: a)
Revogou a Lei Complementar 84/96. Esta que perdeu o “status” de lei
complementar após a publicação da Emenda Constitucional nº
20/98, portanto, podendo ser revogada por lei ordinária. b)
Majorou a contribuição da empresa incidente sobre a remuneração dos
contribuintes individuais de 15% para 20%. Fundamentação: Lei 8.212- art. 22, III. Observação: Inicialmente,
o item foi gabaritado como correto pela banca examinadora. |
119 – E |
Justificativa: A contribuição previdenciária da empresa incide
sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados. Portanto,
sujeita-se ao regime de competência, pois mesmo que
os salários não tenham sido pagos, é devida a contribuição em virtude de ter
ocorrido o fator gerador. Fundamentação: RPS- art. 202, I. |
120 – E |
Justificativa: A base de cálculo dessa contribuição é a
remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador
avulso. Em regra, sobre a remuneração
dos contribuintes individuais não incide essa contribuição. Fundamentação: RPS- art. 202. |
121 – E |
Justificativa: O item apresenta 3 erros: a)
A questão diz que esta receita destina-se à previdência social. Na verdade,
esta é uma receita da seguridade social, e não da previdência social. a)
O INSS não possui essa obrigação. Ele somente é o responsável pelo repasse
aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde. b)
A receita será utilizada para recuperação de viciados, e não exclusivamente,
de segurados viciados. Fundamentação: RPS- art. 213, VI. |
122 – E |
Justificativa: O item apresenta dois erros: a)
Em fevereiro de 2003 ainda não havia essa obrigação acessória. Somente a
partir de abril de 2003 começou a ser aplicado esse procedimento. b)
As entidades isentas (beneficentes) descontam e
recolhem 20% da remuneração do contribuinte individual, e não 11%. Fundamentação: RPS- art. 216, parágrafo 26. |
123 – C |
Justificativa: É importante observar que a alíquota de 11% incide
sobre a remuneração paga, ou creditada ao segurado contribuinte individual,
limitada ao teto máximo do salário-de-contribuição. Fundamentação: RPS- art. 216, parágrafo 26. |
124 – C |
Justificativa: Como não houve discriminação dos valores
decorrentes do trabalho e do capital social (lucros), a contribuição incidirá
sobre o valor total, apesar de ter sido pago a título de antecipação de
lucros. Fundamentação: RPS- art. 201, parágrafo 5º. |
125 – E |
Justificativa: A importância paga ao empregado a título de
complementação ao valor do auxílio-doença não integra o
salário-de-contribuição desde que extensivo à totalidade dos empregados da
empresa. Nessa situação hipotética, somente os empregados efetivamente
expostos a riscos ambientais no ambiente do trabalho possuem esse direito,
constituindo, portanto, fato gerador da contribuição previdenciária. Fundamentação: RPS- art. 214, parágrafo 9º, XIII. |
126 – C |
Justificativa: A inscrição no Programa de Alimentação do
Trabalhador é realizada perante o Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa
devidamente inscrita nesse programa, que fornece vale-refeição, cesta básica
ou refeição não terá essas parcelas incluídas no salário-de-contribuição. Fundamentação: RPS- art. 214, parágrafo 9º, III. |
127 – E |
Justificativa: A Lei 10.101/00 veda o pagamento de qualquer
antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais
de duas vezes no mesmo ano civil. Portanto da maneira que foi realizado o
pagamento, ou seja, em 4 parcelas anuais, será
considerado salário-de-contribuição. Fundamentação: RPS- art. 214, parágrafo 9º, X; Lei 10.101/00, art. 3º, parágrafo
2º. |
128 – E |
Justificativa: Na época em que foi aplicada esta prova
(07/12/2003), a compensação do valor integral
referente à retenção somente podia ser realizada na competência de
emissão da nota fiscal. Caso houvesse saldo remanescente, poderia ser compensado
nas competências subseqüentes, porém limitado a 30% do valor devido ao INSS
na competência. Caso opte pela restituição, a empresa tem o prazo de 5 anos para efetuar o pedido. Portanto, não é a qualquer
tempo como mencionado na questão. Atualmente,
a compensação de saldos de retenção pode ser feita, integralmente, nas competências posteriores. Fundamentação: RPS- art. 219, parágrafo 9º e 10. |
129 – E |
Justificativa: De acordo com o Regulamento da Previdência Social,
cessão de mão-de-obra é a colocação a disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros,
de segurados que realizem serviços contínuos. Assim, o serviço realizado nas
dependências da contratada não caracteriza cessão de mão-de-obra. Fundamentação: RPS - art. 219, parágrafos 1º e 2º, XXV. |
130 – C |
Justificativa: A partir da Lei 10.666/03, há esse acréscimo de
contribuição destinado ao financiamento das aposentadorias especiais dos
empregados sujeitos à atividade prejudicial à saúde. Fundamentação: RPS - art. 219, parágrafo 12. |
131 – E |
Justificativa: Recebida a notificação
fiscal, a empresa terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou
apresentar defesa. Decorrido esse prazo, será automaticamente declarada a
revelia, considerado de plano, procedente o lançamento, porém permanecendo o
processo no órgão jurisdicionante, pelo prazo de
trinta dias, para cobrança amigável. Somente após esse prazo, o crédito será
inscrito em dívida ativa. Fundamentação: RPS - art. 243, parágrafos 2º, 3º e 4º. |
132 – E |
Justificativa: A empresa notificada somente teria direito à
emissão do documento de inexistência de débito caso tivesse contestado o débito, ou seja, o
débito estivesse pendente de decisão em contencioso administrativo. Fundamentação: RPS- art. 258, II. |
133 – C |
Justificativa: Essa é uma das situações previstas em que deverá
ser apresentado o documento comprobatório de inexistência de débito. A
concessão de crédito sem a apresentação da certidão negativa acarretará a
responsabilidade solidária dos contratantes ou do oficial que lavrar ou
registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos. Fundamentação: RPS- art. 257,
IV; art.263. |
134 – E |
Justificativa: De acordo com o RPS, em se tratando de pessoa
física, somente as que sejam sócias das pessoas jurídicas possuem essa
obrigação. Portanto, em regra, os contribuintes pessoas
físicas não necessitam efetuar o depósito de 30% para recorrer ao CRPS.
Porém, o gabarito oficial apresenta o item como errado. Fundamentação: RPS- art. 306, parágrafo 1º. |
135 – C |
Justificativa: Além dessas formalidades, a folha de pagamento
também deve destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração
e os descontos legais, discriminar o nome dos
segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado. Caso não seja
elaborada com alguma dessas formalidades, a empresa estará sujeita a auto de
infração, por deixar de cumprir uma obrigação acessória. Fundamentação: RPS- art. 225, parágrafo 9º. |
136 – E |
Justificativa: A penalidade administrativa nesse caso será de cem
por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada a
um valor equivalente a um multiplicador proporcional ao número de segurados
da empresa. Portanto, é necessário saber qual o número de segurados da
empresa, para depois calcular a multa conforme a tabela prevista no inciso I
do art. 284 do RPS. Fundamentação: RPS- art. 284, inciso I e II. |
137 – E |
Justificativa: Essa obrigação acessória só pode ser exigida pela
fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das
contribuições, e não a partir do encerramento financeiro. Fundamentação: RPS- art.225, II e parágrafo 13. |
138 – E |
Justificativa: Mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda
que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a
falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante a multa será
relevada, ou seja, não será pago nenhum valor. Portanto a redução de
cinqüenta por cento não se aplica ao caso, e, de qualquer forma, faltou
mencionar que o infrator era primário. Fundamentação: RPS- art. 291, parágrafo 1º. |
139 – E |
Justificativa: As escolas que se dediquem ao ensino médio não
podem optar pelo SIMPLES. Fundamentação: Lei 10.684/03- art. 24. |
140 – C |
Justificativa: A empresa que transgredir a legislação
previdenciária, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes
restrições: I - suspensão
de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais; II - revisão
de incentivo fiscal de tratamento tributário especial; III - inabilitação
para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal; IV - interdição
para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante
individual; V - desqualificação
para impetrar concordata; e VI - cassação
de autorização para funcionar no País, quando for o caso. Fundamentação: RPS- art. 279. |
141 – C |
Justificativa: Essas condutas caracterizam o crime de sonegação de
contribuição previdenciária, que
acarreta pena de reclusão, de Fundamentação: Código Penal - art. 337-A. |
142 |
Resposta: Questão anulada Justificativa: Segundo a banca examinadora, a questão foi anulada
porque o enunciado do item ficou incompleto. Porém há a palavra “pague”
sobrando no enunciado. O fato de pagar as contribuições aplica-se somente ao
crime de apropriação indébita, e não ao de sonegação previdenciária. Fundamentação: Código Penal- art. 337-A, parágrafo 1º. |
143 – C |
Justificativa: O regime próprio instituído por um ente federativo
deve conceder, no mínimo, as aposentadorias e pensão por morte previstas no
art. 40 da Constituição Federal. Como, nesse caso, não há previsão na lei
municipal da aposentadoria compulsória e pensão por morte, o regime próprio
não atende aos requisitos da legislação previdenciária. Fundamentação: RPS, art. 10, parágrafo 3º. |
144 – C |
Justificativa: A lei e a Constituição Federal estabelecem que
somente os servidores titulares de cargos efetivos terão direito a regime próprio. Portanto, os servidores
titulares dos cargos em comissão, contratados por tempo
determinado e ocupantes de emprego público não terão direito ao regime
próprio. Fundamentação: Lei 9.717/98- art. 1º, IV; CF- art. 40. |
145 – C |
Justificativa: O fato de ter ou não regime próprio não altera a
obrigação do ente federativo de comprovar a inexistência de débito através da
certidão negativa de débito ou da certidão positiva de débito com efeitos de
negativa. Fundamentação: RPS- art. 264. |