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CONCURSO PARA AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Prova aplicada pela UnB / CESPE no dia 7/12/2003

GABARITO COMENTADO

 

QUESTÃO

JUSTIFICATIVA/FUNDAMENTAÇÃO

106

Justificativa: A Lei Eloy Chaves (Decreto 4.682, de 24-1-1923) foi a primeira norma a instituir no Brasil a Previdência Social, com a criação das Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAPs) para os ferroviários. As CAPs eram organizadas por empresa. A partir de 1930, o sistema previdenciário deixou de ser estruturado por empresa, passando a abranger categorias profissionais, surgindo, assim, vários institutos de previdência. Já numa terceira fase, esses institutos foram unificados no INPS.

Fundamentação: Doutrina - Sérgio Pinto Martins.

Observação: O item foi anulado porque houve inexatidão na descrição da sigla CAPs (Caixa de Aposentadoria e Pensão). Foi utilizada a palavra pecúlio no lugar de pensão.

107 – E

Justificativa: A eqüidade na forma de participação do custeio é um princípio da seguridade social, e não um princípio exclusivo da previdência social. Outro erro é que esse princípio visa a estabelecer normas que ajustem a capacidade contributiva dos contribuintes, e não somente dos segurados.

Fundamentação: Doutrina.

108 – E

Justificativa: Há jurisprudência do STF no sentido de permitir a existência de contribuição social com base de cálculo idêntica aos impostos previstos na Constituição. Um exemplo é a CSLL e o IRPJ.

Fundamentação: Jurisprudência do STF.

Observação: Inicialmente o item foi gabaritado como correto pela banca examinadora.

109 – C

Justificativa: Nessa condição será segurado obrigatório na categoria de empregado.

Fundamentação: RPS- art. 9º, I, d.

110 – E

Justificativa: Caso o aposentado especial pelo RGPS volte a exercer uma atividade que o sujeite aos agentes nocivos causadores de aposentadoria especial, terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.

Fundamentação: RPS- art.69, parágrafo único; art. 48.

111 – E

Justificativa: Será considerado segurado obrigatório na qualidade de empregado. Porém é uma questão complexa, pois a própria doutrina não é pacífica sobre esse entendimento.

Fundamentação: RPS- art. 9º, I, a.

112 – C

Justificativa: Pelas condições mencionadas, Célio recebe remuneração, por possuir um acerto financeiro; possui subordinação, pelo fato de elaborar uma planilha com a freqüência e ocorrências; trabalha com habitualidade, por ser obrigado a cumprir horário determinado, duas vezes por semana. Portanto, Célio apresenta todas as condições inerentes ao empregado.

Fundamentação: RPS- art. 9º, I, a.

113 – E

Justificativa: A empresa possui essa obrigação, porém, não em relação a todos os contribuintes individuais. Somente os contribuintes individuais na qualidade de cooperados de cooperativa de trabalho ou produção estão sujeitos a esse documento.

Fundamentação: RPS- art. 68, parágrafo 6º.

114 – E

Justificativa: A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois ou a partir da data do requerimento, quando requerida após trinta dias do óbito. Portanto depende da data do requerimento, que  não foi mencionada na questão.

Fundamentação: RPS- art. 105.

Observação: Inicialmente ao item foi gabaritado como correto pela banca examinadora.

115 – E

Justificativa: A questão exige a definição do benefício auxílio-reclusão. Esse benefício é devido somente aos segurados de baixa renda, e não a todos os segurados. Porém essa restrição não foi mencionada.

Fundamentação: RPS- art.116.

Observação: Inicialmente ao item foi gabaritado como correto pela banca examinadora.

116 – C

Justificativa: É obrigatória a apresentação do termo de curatela, ainda que provisória, para a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental. Curatela é o encargo conferido judicialmente a alguém para zelar, cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Conforme o art. 1.767 do Código Civil estão sujeitos a curatela:

       I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

       II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

       III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

       IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

       V - os pródigos.

Fundamentação: RPS- art. 162, parágrafos 1º e 2º.

117 – C

Justificativa: A cooperativa é equiparada a empresa para fins previdenciários. Diferentemente da cooperativa de trabalho, a de produção recolhe a contribuição previdenciária de 20% da remuneração de seus cooperados. A partir da Lei 10.666/03 também é obrigada a contribuir com 12%, 9% ou 6%, caso os cooperados exerçam atividades sujeitas à aposentadoria especial.

Fundamentação: RPS- art. 202, parágrafo 10.

118 – E

Justificativa: Essa lei não alterou a contribuição dos contribuintes individuais. A Lei 9.876/99, dentre outras, introduziu as seguintes modificações:

a) Revogou a Lei Complementar 84/96. Esta que perdeu o “status” de lei complementar após a publicação da Emenda Constitucional 20/98, portanto, podendo ser revogada por lei ordinária.

b) Majorou a contribuição da empresa incidente sobre a remuneração dos contribuintes individuais de 15% para 20%.

Fundamentação: Lei 8.212- art. 22, III.

Observação: Inicialmente, o item foi gabaritado como correto pela banca examinadora.

119 – E

Justificativa: A contribuição previdenciária da empresa incide sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados. Portanto, sujeita-se ao regime de competência, pois mesmo que os salários não tenham sido pagos, é devida a contribuição em virtude de ter ocorrido o fator gerador.

Fundamentação: RPS- art. 202, I.

120 – E

Justificativa: A base de cálculo dessa contribuição é a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso.  Em regra, sobre a remuneração dos contribuintes individuais não incide essa contribuição.

Fundamentação: RPS- art. 202.

121 – E

Justificativa: O item apresenta 3 erros:

a) A questão diz que esta receita destina-se à previdência social. Na verdade, esta é uma receita da seguridade social, e não da previdência social.

a) O INSS não possui essa obrigação. Ele somente é o responsável pelo repasse aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde.

b) A receita será utilizada para recuperação de viciados, e não exclusivamente, de segurados viciados.

Fundamentação: RPS- art. 213, VI.

122 – E

Justificativa: O item apresenta dois erros:

a) Em fevereiro de 2003 ainda não havia essa obrigação acessória. Somente a partir de abril de 2003 começou a ser aplicado esse procedimento.

b) As entidades isentas (beneficentes) descontam e recolhem 20% da remuneração do contribuinte individual, e não 11%.

Fundamentação: RPS- art. 216, parágrafo 26.

123 – C

Justificativa: É importante observar que a alíquota de 11% incide sobre a remuneração paga, ou creditada ao segurado contribuinte individual, limitada ao teto máximo do salário-de-contribuição.

Fundamentação: RPS- art. 216, parágrafo 26.

124 – C

Justificativa: Como não houve discriminação dos valores decorrentes do trabalho e do capital social (lucros), a contribuição incidirá sobre o valor total, apesar de ter sido pago a título de antecipação de lucros.

Fundamentação: RPS- art. 201, parágrafo 5º.

125 – E

Justificativa: A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença não integra o salário-de-contribuição desde que extensivo à totalidade dos empregados da empresa. Nessa situação hipotética, somente os empregados efetivamente expostos a riscos ambientais no ambiente do trabalho possuem esse direito, constituindo, portanto, fato gerador da contribuição previdenciária.

Fundamentação: RPS- art. 214, parágrafo 9º, XIII.

126 – C

Justificativa: A inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador é realizada perante o Ministério do Trabalho e Emprego. A empresa devidamente inscrita nesse programa, que fornece vale-refeição, cesta básica ou refeição não terá essas parcelas incluídas no salário-de-contribuição.

Fundamentação: RPS- art. 214, parágrafo 9º, III.

127 – E

Justificativa: A Lei 10.101/00 veda o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. Portanto da maneira que foi realizado o pagamento, ou seja, em 4 parcelas anuais, será considerado salário-de-contribuição.

Fundamentação: RPS- art. 214, parágrafo 9º, X; Lei 10.101/00, art. 3º, parágrafo 2º.

128 – E

Justificativa: Na época em que foi aplicada esta prova (07/12/2003), a compensação do valor integral referente à retenção somente podia ser realizada na competência de emissão da nota fiscal. Caso houvesse saldo remanescente, poderia ser compensado nas competências subseqüentes, porém limitado a 30% do valor devido ao INSS na competência. Caso opte pela restituição, a empresa tem o prazo de 5 anos para efetuar o pedido. Portanto, não é a qualquer tempo como mencionado na questão.

Atualmente, a compensação de saldos de retenção pode ser feita, integralmente, nas competências posteriores.

Fundamentação: RPS- art. 219, parágrafo 9º e 10.

129 – E

Justificativa: De acordo com o Regulamento da Previdência Social, cessão de mão-de-obra é a colocação a disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos. Assim, o serviço realizado nas dependências da contratada não caracteriza cessão de mão-de-obra.

Fundamentação: RPS - art. 219, parágrafos 1º e 2º, XXV.

130 – C

Justificativa: A partir da Lei 10.666/03, há esse acréscimo de contribuição destinado ao financiamento das aposentadorias especiais dos empregados sujeitos à atividade prejudicial à saúde.

Fundamentação: RPS - art. 219, parágrafo 12.

131 – E

Justificativa: Recebida a notificação fiscal, a empresa terá o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa. Decorrido esse prazo, será automaticamente declarada a revelia, considerado de plano, procedente o lançamento, porém permanecendo o processo no órgão jurisdicionante, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável. Somente após esse prazo, o crédito será inscrito em dívida ativa.

Fundamentação: RPS - art. 243, parágrafos 2º, 3º e 4º.

132 – E

Justificativa: A empresa notificada somente teria direito à emissão do documento de inexistência de débito caso tivesse contestado o débito, ou seja, o débito estivesse pendente de decisão em contencioso administrativo.

Fundamentação: RPS- art. 258, II.

133 – C

Justificativa: Essa é uma das situações previstas em que deverá ser apresentado o documento comprobatório de inexistência de débito. A concessão de crédito sem a apresentação da certidão negativa acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes ou do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.

Fundamentação: RPS- art. 257, IV; art.263.

134 – E

Justificativa: De acordo com o RPS, em se tratando de pessoa física, somente as que sejam sócias das pessoas jurídicas possuem essa obrigação. Portanto, em regra, os contribuintes pessoas físicas não necessitam efetuar o depósito de 30% para recorrer ao CRPS. Porém, o gabarito oficial apresenta o item como errado.

Fundamentação: RPS- art. 306, parágrafo 1º.

135 – C

Justificativa: Além dessas formalidades, a folha de pagamento também deve destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais, discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado. Caso não seja elaborada com alguma dessas formalidades, a empresa estará sujeita a auto de infração, por deixar de cumprir uma obrigação acessória.

Fundamentação: RPS- art. 225, parágrafo 9º.

136 – E

Justificativa: A penalidade administrativa nesse caso será de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada a um valor equivalente a um multiplicador proporcional ao número de segurados da empresa. Portanto, é necessário saber qual o número de segurados da empresa, para depois calcular a multa conforme a tabela prevista no inciso I do art. 284 do RPS.

Fundamentação: RPS- art. 284, inciso I e II.

137 – E

Justificativa: Essa obrigação acessória só pode ser exigida pela fiscalização após noventa dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições, e não a partir do encerramento financeiro.

Fundamentação: RPS- art.225, II e parágrafo 13.

138 – E

Justificativa: Mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante a multa será relevada, ou seja, não será pago nenhum valor. Portanto a redução de cinqüenta por cento não se aplica ao caso, e, de qualquer forma, faltou mencionar que o infrator era primário.

Fundamentação: RPS- art. 291, parágrafo 1º.

139 – E

Justificativa: As escolas que se dediquem ao ensino médio não podem optar pelo SIMPLES.

Fundamentação: Lei 10.684/03- art. 24.

140 – C

Justificativa: A empresa que transgredir a legislação previdenciária, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:

I - suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

II - revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;

III - inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

IV - interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

V - desqualificação para impetrar concordata; e

VI - cassação de autorização para funcionar no País, quando for o caso.

Fundamentação: RPS- art. 279.

141 – C

Justificativa: Essas condutas caracterizam o crime de sonegação de contribuição previdenciária, que acarreta pena de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

Fundamentação: Código Penal - art. 337-A.

142

Resposta: Questão anulada

Justificativa: Segundo a banca examinadora, a questão foi anulada porque o enunciado do item ficou incompleto. Porém há a palavra “pague” sobrando no enunciado. O fato de pagar as contribuições aplica-se somente ao crime de apropriação indébita, e não ao de sonegação previdenciária.

Fundamentação: Código Penal- art. 337-A, parágrafo 1º.

143 – C

Justificativa: O regime próprio instituído por um ente federativo deve conceder, no mínimo, as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal. Como, nesse caso, não há previsão na lei municipal da aposentadoria compulsória e pensão por morte, o regime próprio não atende aos requisitos da legislação previdenciária.

Fundamentação: RPS, art. 10, parágrafo 3º.

144 – C

Justificativa: A lei e a Constituição Federal estabelecem que somente os servidores titulares de cargos efetivos terão direito a regime próprio. Portanto, os servidores titulares dos cargos em comissão, contratados por tempo determinado e ocupantes de emprego público não terão direito ao regime próprio.

Fundamentação: Lei 9.717/98- art. 1º, IV; CF- art. 40.

145 – C

Justificativa: O fato de ter ou não regime próprio não altera a obrigação do ente federativo de comprovar a inexistência de débito através da certidão negativa de débito ou da certidão positiva de débito com efeitos de negativa.

Fundamentação: RPS- art. 264.