REPÚBLICA
DE PORTO CLARO
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA
Processo 004/2006 - Ação Declaratória de Legalidade
Edson Veloso X União
Despacho
1 Relatório
O autor, devidamente qualificado nos autos, peticiona sobre a declaração
de legalidade quanto ao ato do Poder Executivo da República em
que se nomeia o administrador federal Jean Liberato Stone para o Distrito
de Danielle. Foi ouvido o Presidente da República que contestou
a alegação. Sendo este o sucinto relatório, passo
a decidir.
2 Considerações Relevantes
Antes de iniciar a fundamentação da decisão, faz-se
necessário o esclarecimento de alguns pontos. Este juízo
compreende a dificuldade envolvida neste tipo de processo, em que uma
das partes carece do auxílio de um advogado. A legislação
preve que o juiz poderá prestar a devida tutela a fim de minimizar
os problemas técnicos, entretanto, existe um limite claro para
esta atuação que apenas pode agir até o ponto onde
não se comprometa a isenção do juiz. O juiz pode
e deve ajudar e corrigir os defeitos técnicos da parte que não
possui advogado, mas não pode, sob qualquer hipótese,
fornecer subsídios para que se mude o pedido ou para que se fundamente
o referido pedido. Seria tamanho contrasenso e, portanto, inaceitável,
ferindo de maneira irremediável a viabilidade do julgamento.
Por outro lado, reconheço a dificuldade da defesa para contestar
uma alegação que não se demora em fundamentos e
argumentação e simplesmente pede como se nada na vida
fosse sujeito a interpretações. Este juízo compreende
a dificuldade e considera-la-á no momento de decidir. Mas não
seria justo negar o acesso a justiça por este motivo, sendo que
as distorções podem ser corrigidas no decorrer do processo,
sobretudo na sentença.
3 Fundamentação
Primeiro abordo a questão das lacunas legais. É bem claro
na legislação nacional, bem como na intenção
do legislador, que a legislação brasileira seja apenas
uma fonte suplementar, agindo onde existe completo vácuo jurídico
e apenas nestes casos. Somos um Estado Democrático de Direito,
uma nação soberana e, como tal, devemos nos comportar.
Compreendendo sempre que devemos nos ater à nossa legislação
e ao nosso costume, especialmente quando consideradas as diferenças
peculiaríssimas que nos distinguem dos macropaíses.
Em segundo lugar, é preciso abordar a questão recorrente
dos conceitos do direito administrativo no âmbito micronacional.
Comprar as doutrinas clássicas e consagradas do direito é
tarefa fácil e bastante trivial, entretanto, uma análise
igualmente fácil e trivial nos mostrará que na realidade
portoclarense, se adotado o princípio do direito administrativo,
o país para em definitivo e nada se faz. Já disse antes
em outra oportunidade e reforço meu entendimento sobre a questão:
O princípio do direito administrativo é um princípio
desejável para qualquer realidade, mas inviável antes
que uma legislação mais minuciosa e precisa defina competências,
distribua responsabilidades e forneça diretrizes para a administração
pública e para os poderes executivos nacionais e distritais,
antes do que, toda tentativa de aplicação do referido
conceito será contraproducente por inviabilizar o governo por
completo, visto a extrema ausência de detalhes e especificações
sobre a questão no ordenamento jurídico portoclarense.
Por fim, analiso a legalidade da referida nomeação pelo
Presidente da República sob o prisma simples e sempre certeiro
da intenção do legislador. O ilustre legislador previu,
com maestria, a possibilidade de nomeação de um administrador
para o caso de a população distrital não alcançar
o mínimo legal que lhe permita eleger um governador. Qual a intenção
desta previsão legal? Se não há cidadãos
suficientes para eleger um governador, não significa que a administração
distrital seja desnecessária ou não seja desejada, pelo
contrário. Por isso a previsão legal do administrador
nomeado. Mas a legislação é bastante clara, apenas
permite a nomeação caso o número mínimo
de cidadãos seja alcançado. Temos aqui o típico
caso de uma situação não prevista pelo legislador.
Quem iria imaginar, em meio ao ardor democrático que possibilita
a eleição de um governador para o distrito, que nenhum
cidadão mostrar-se-á interessado em concorrer ao posto?
Mas o improvável num determinado momento torna-se o lógico
em outro e no caso em tela nenhum cidadão se candidatou ao cargo
de governador e, embora o distrito tenha o número de cidadãos
mínimo, não possui governador. Qual seria, neste caso,
a reação do legislador que elaborou a referida lei? Preferiria
ele que o cargo, e o distrito, permaneçam abandonados até
o próximo pleito, ou passaria ele a prever também esta
possibilidade para a nomeação do administrador federal?
Este juízo acredita que a segunda opção encontra
mais eco nas motivações do legislador, pois se há
a possibilidade de um administrador para até 8 cidadãos,
qual lógica poderia impedir que esta possibilidade não
se estenda igualmente a todos os outros números de cidadãos,
considerando que a alternativa é apenas e tão somente
aguardar até o próximo pleito? É bastante claro
que a intenção do legislador foi permitir que exista uma
administração mínima para os casos em que não
exista o Poder Executivo eleito.
Adiciona-se a este argumento a perfeita colocação da Presidência
da República, ao lembrar-nos que o administrador federal não
constitui o Poder Executivo Distrital, mas tão somente um representante
do Presidente democraticamente eleito para cuidar dos interesses imediatos
do distrito. Vale notar também que em Porto Claro não
temos um pacto federativo e nem lei específica sobre competências
da União e das unidades federadas, sendo assim, o Poder Executivo
nacional é soberano em todos os territórios, sobre todos
os aspectos, salvo os aspectos geológicos copiados da constituição
brasileira para a nossa Lei de Organização Distrital,
cujo efeito prático é próximo de zero.
Isto posto, passo à sentença.
4 Dispositivo
Desta forma, considero LEGAL a nomeação de Administrador
Federal para os distritos com 9 ou mais cidadãos definitivos
que não elegeram governadores nas eleições gerais,
entendendo que o legislador tinha mesmo esta intenção
quando elaborou a lei, mas não foi capaz de prever este caso
específico.
O prazo para recurso é de 10 dias, iniciando em 19 de Abril de
2006 e encerrando-se no dia 29 de Abril de 2006.
Cumpra-se.
Publique-se.
São
Herculano, 19 de Abril de 2006
Paulo Azize
Juiz Presidente da Suprema Corte de Justiça
GRUPO
ABÚSSOLA
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