REPÚBLICA DE PORTO CLARO
PODER JUDICIÁRIO
SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA
Processo 004/2006 - Ação Declaratória de Legalidade
Edson Veloso X União


Despacho

1 Relatório

O autor, devidamente qualificado nos autos, peticiona sobre a declaração de legalidade quanto ao ato do Poder Executivo da República em que se nomeia o administrador federal Jean Liberato Stone para o Distrito de Danielle. Foi ouvido o Presidente da República que contestou a alegação. Sendo este o sucinto relatório, passo a decidir.

2 Considerações Relevantes

Antes de iniciar a fundamentação da decisão, faz-se necessário o esclarecimento de alguns pontos. Este juízo compreende a dificuldade envolvida neste tipo de processo, em que uma das partes carece do auxílio de um advogado. A legislação preve que o juiz poderá prestar a devida tutela a fim de minimizar os problemas técnicos, entretanto, existe um limite claro para esta atuação que apenas pode agir até o ponto onde não se comprometa a isenção do juiz. O juiz pode e deve ajudar e corrigir os defeitos técnicos da parte que não possui advogado, mas não pode, sob qualquer hipótese, fornecer subsídios para que se mude o pedido ou para que se fundamente o referido pedido. Seria tamanho contrasenso e, portanto, inaceitável, ferindo de maneira irremediável a viabilidade do julgamento. Por outro lado, reconheço a dificuldade da defesa para contestar uma alegação que não se demora em fundamentos e argumentação e simplesmente pede como se nada na vida fosse sujeito a interpretações. Este juízo compreende a dificuldade e considera-la-á no momento de decidir. Mas não seria justo negar o acesso a justiça por este motivo, sendo que as distorções podem ser corrigidas no decorrer do processo, sobretudo na sentença.

3 Fundamentação

Primeiro abordo a questão das lacunas legais. É bem claro na legislação nacional, bem como na intenção do legislador, que a legislação brasileira seja apenas uma fonte suplementar, agindo onde existe completo vácuo jurídico e apenas nestes casos. Somos um Estado Democrático de Direito, uma nação soberana e, como tal, devemos nos comportar. Compreendendo sempre que devemos nos ater à nossa legislação e ao nosso costume, especialmente quando consideradas as diferenças peculiaríssimas que nos distinguem dos macropaíses.
Em segundo lugar, é preciso abordar a questão recorrente dos conceitos do direito administrativo no âmbito micronacional. Comprar as doutrinas clássicas e consagradas do direito é tarefa fácil e bastante trivial, entretanto, uma análise igualmente fácil e trivial nos mostrará que na realidade portoclarense, se adotado o princípio do direito administrativo, o país para em definitivo e nada se faz. Já disse antes em outra oportunidade e reforço meu entendimento sobre a questão: O princípio do direito administrativo é um princípio desejável para qualquer realidade, mas inviável antes que uma legislação mais minuciosa e precisa defina competências, distribua responsabilidades e forneça diretrizes para a administração pública e para os poderes executivos nacionais e distritais, antes do que, toda tentativa de aplicação do referido conceito será contraproducente por inviabilizar o governo por completo, visto a extrema ausência de detalhes e especificações sobre a questão no ordenamento jurídico portoclarense.
Por fim, analiso a legalidade da referida nomeação pelo Presidente da República sob o prisma simples e sempre certeiro da intenção do legislador. O ilustre legislador previu, com maestria, a possibilidade de nomeação de um administrador para o caso de a população distrital não alcançar o mínimo legal que lhe permita eleger um governador. Qual a intenção desta previsão legal? Se não há cidadãos suficientes para eleger um governador, não significa que a administração distrital seja desnecessária ou não seja desejada, pelo contrário. Por isso a previsão legal do administrador nomeado. Mas a legislação é bastante clara, apenas permite a nomeação caso o número mínimo de cidadãos seja alcançado. Temos aqui o típico caso de uma situação não prevista pelo legislador. Quem iria imaginar, em meio ao ardor democrático que possibilita a eleição de um governador para o distrito, que nenhum cidadão mostrar-se-á interessado em concorrer ao posto? Mas o improvável num determinado momento torna-se o lógico em outro e no caso em tela nenhum cidadão se candidatou ao cargo de governador e, embora o distrito tenha o número de cidadãos mínimo, não possui governador. Qual seria, neste caso, a reação do legislador que elaborou a referida lei? Preferiria ele que o cargo, e o distrito, permaneçam abandonados até o próximo pleito, ou passaria ele a prever também esta possibilidade para a nomeação do administrador federal? Este juízo acredita que a segunda opção encontra mais eco nas motivações do legislador, pois se há a possibilidade de um administrador para até 8 cidadãos, qual lógica poderia impedir que esta possibilidade não se estenda igualmente a todos os outros números de cidadãos, considerando que a alternativa é apenas e tão somente aguardar até o próximo pleito? É bastante claro que a intenção do legislador foi permitir que exista uma administração mínima para os casos em que não exista o Poder Executivo eleito.
Adiciona-se a este argumento a perfeita colocação da Presidência da República, ao lembrar-nos que o administrador federal não constitui o Poder Executivo Distrital, mas tão somente um representante do Presidente democraticamente eleito para cuidar dos interesses imediatos do distrito. Vale notar também que em Porto Claro não temos um pacto federativo e nem lei específica sobre competências da União e das unidades federadas, sendo assim, o Poder Executivo nacional é soberano em todos os territórios, sobre todos os aspectos, salvo os aspectos geológicos copiados da constituição brasileira para a nossa Lei de Organização Distrital, cujo efeito prático é próximo de zero.
Isto posto, passo à sentença.

4 Dispositivo

Desta forma, considero LEGAL a nomeação de Administrador Federal para os distritos com 9 ou mais cidadãos definitivos que não elegeram governadores nas eleições gerais, entendendo que o legislador tinha mesmo esta intenção quando elaborou a lei, mas não foi capaz de prever este caso específico.
O prazo para recurso é de 10 dias, iniciando em 19 de Abril de 2006 e encerrando-se no dia 29 de Abril de 2006.

Cumpra-se.
Publique-se.

São Herculano, 19 de Abril de 2006
Paulo Azize
Juiz Presidente da Suprema Corte de Justiça

GRUPO ABÚSSOLA