ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer n0
452/2001 - Processo CEED n 145/27.00/01.7
Responde a
consulta formulada pela Secretaria Municipal de Educação, de Pelotas, com referência à exigência de registro
profissional dos professores da disciplina de Educação Física.
RELATÓRIO
Chega a este Conselho consulta formulada pela Secretaria Municipal
de Educação, de Pelotas, referente à
exigência de registro profissional
dos professores formados no Curso de Educação
Física pelo Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:
"Conforme documento em
anexo, o Conselho Regional de Educação
Física do Rio Grande do Sul solicita ao Secretário algumas providências
relativas a esta área. Pedimos maior esclarecimento legal sobre os pedidos do
Conselho, ressaltando que os profissionais de Educação Física da rede não se encontram inscritos no respectivo Conselho, visto que,
segundo orientação pelo Conselho Municipal de Educação no ano de 1999, esta
inscrição é decisão pessoal e não obrigatória ".
Documento em anexo
O Conselho Regional de
Educação Física do Rio Grande do
Sul, através do Ofício-Circular CREF/RS
N. 1324/2000, datado de 30 de dezembro do ano passado, solicita providências
aos Secretários de Educação, para que a
disciplina de Educação Física seja
ministrada em três sessões semanais, na Educação infantil, no ensino
fundamental e no ensino médio, e, também, que essa disciplina seja oferecida
nos cursos do ensino noturno, por professor habilitado e registrado nesse
Conselho.
ANÁLISE DA
MATÉRIA
A consulta deve ser
respondida no contexto das competências dos diferentes atores para legislar ou
normatizar sobre a matéria em pauta, isto é, genericamente a Educação e,
especificamente, a Educação Física.
A Constituição Federal de
1988 fixa como privativa da União a
competências para legislar sobre as "as diretrizes e bases da educação
nacional" (Art. 22., inciso XXIV). O art. 24, inciso IX, estabelece a competências
legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre
"educação, cultura, ensino e desporto ".
A Lei no 9.394/96 - Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determina, em seu artigo 9o., inciso
IV, que compete à União estabelecer "competências e diretrizes para a
educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os
currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica
comum". A mesma Lei, no artigo 26, determina que o currículo "deve
ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e
estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da
clientela".
O Parecer CEED n. 858, de 23
de setembro de 1998, que trata do registro profissional para o exercício do
magistério ou especialidade pedagógica, assim concluiu:
"(...) b)
não é mais a obrigação de registro profissional em órgão do Ministério da Educação da titular sujeitos à formação de
nível superior;
(...)d) o
diploma de curso superior reconhecido, quadro registrado, é o documento hábil
para a comprovação de formação de nível superior e para o exercício de
magistério ou especialista em educação".
A Lei n. 9.696, de 1o. de setembro
de 1998, que regula o exercício profissional na área de Educação Física e cria os respectivos Conselho
Federal e Conselhos Regionais de Educação
Física, estabelece:
"Art. 3o.
- Compete ao profissional de Educação
A questão do registro
profissional que os organismos de controle do Exercício profissional desejam
estender ao Exercício do Magistério foi examinada em diferentes ocasiões,
merecendo destaque o Parecer Jurídico n.278/2000, datado de 30 de março de
2000, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, que conclui, após o
exame de toda a legislação aplicável:
"Desse modo, e diante
das razões constantes dos pareceres referidos,
não há dúvida, na hipótese, que os professores, no Exercício das funções
de Magistério, não exercem profissão regulamentada, e por conseqüência, não
estão sujeitos à fiscalização das atribuições correspondentes, nem estão
obrigados, legalmente, ao registro profissional nos Conselhos Regionais".
Além deste Parecer, podem
ser indicados, ainda, para consulta a Orientação Normativa, constante do
Parecer L 148/77/CGR, da extinta Consultoria-Geral da República, aprovado pelo
então Presidente da República, e devidamente publicado no Diário Oficial da
União de 26 de julho de 1977, p. 9.516, e republicado no Diário Oficial da
União de 28 de julho de 1977, p. 9.644.
Da legislação listada,
resulta o entendimento claro de que:
a)
Legislar,
normatizar e regulamentar em matéria de Educação, e por extensão, currículo;
compete à União, aos Estados e Municípios, cada qual em sua órbita e nos
limites que a lei impõe, através dos órgãos próprios.
b)
Exercício
de profissão regulamentada, sujeita ao controle do Exercício profissional não
se confunde com Exercício do Magistério que obedece à legislação específica.
CONCLUSÃO
Diante do
exposto, a Comissão de Legislação e Normas conclui que este Conselho responda à
consulta da Secretaria Municipal de Educação, de Pelotas, nos seguintes termos:
a)
aos
professores deve ser exigida somente a Comprovação de titulação e/ou
habilitação para o Exercício do Magistério, não cabendo exigir inscrição em
órgão de controle do Exercício profissional de profissão regulamentada;
b)
não
cabe aos órgãos de controle do Exercício de profissões estabelecer normas sobre
currículo, inclusive carga horária, ou conteúdos, intensidade ou abrangência de qualquer componente curricular.
Em 5 de abril de 2001.
Dorival Adair Fleck
(relator)
Roberto Guilherme Seide
Corina Michelon Dotti
Ione Francisca Trindade de Almeida.
Þ Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 04 de abril de
2001.
Jairo Fernando Martins
Pacheco
Vice-Presidente no Exercício
da Presidência.
Texto encaminhado por
Roberto Malcher Kanitz Jr
Coordenador de
Imp.divulgaçao da ExNEEF