ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS

Parecer n0 452/2001 - Processo CEED n 145/27.00/01.7

 

Responde a consulta formulada pela Secretaria Municipal de  Educação, de Pelotas, com referência à exigência de registro profissional dos professores da disciplina de Educação Física.

 

 

RELATÓRIO

 

 Chega a este Conselho consulta formulada pela Secretaria Municipal de Educação, de Pelotas, referente à  exigência de registro  profissional dos professores formados no Curso de Educação  Física pelo Conselho Regional de Educação  Física do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:

"Conforme documento em anexo, o Conselho Regional de Educação  Física do Rio Grande do Sul solicita ao Secretário algumas providências relativas a esta área. Pedimos maior esclarecimento legal sobre os pedidos do Conselho, ressaltando que os profissionais de Educação  Física da rede  não se encontram inscritos no respectivo Conselho, visto que, segundo orientação pelo Conselho Municipal de Educação no ano de 1999, esta inscrição é decisão pessoal e não obrigatória ".

 

Documento em anexo

 

O Conselho Regional de Educação  Física do Rio Grande do Sul,  através do Ofício-Circular CREF/RS N. 1324/2000, datado de 30 de dezembro do ano passado, solicita providências aos Secretários de Educação,  para que a disciplina de Educação  Física seja ministrada em três sessões semanais, na Educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, e, também, que essa disciplina seja oferecida nos cursos do ensino noturno, por professor habilitado e registrado nesse Conselho.

 

 

 

 

 

ANÁLISE DA MATÉRIA

 

A consulta deve ser respondida no contexto das competências dos diferentes atores para legislar ou normatizar sobre a matéria em pauta, isto é, genericamente a Educação e, especificamente, a Educação  Física.

A Constituição Federal de 1988 fixa como privativa da  União a competências para legislar sobre as "as diretrizes e bases da educação nacional" (Art. 22., inciso XXIV). O art. 24, inciso IX, estabelece a competências legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal sobre "educação, cultura, ensino e desporto ".

A Lei no 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, determina, em seu artigo 9o., inciso IV, que compete à União estabelecer "competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum". A mesma Lei, no artigo 26, determina que o currículo "deve ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela".

O Parecer CEED n. 858, de 23 de setembro de 1998, que trata do registro profissional para o exercício do magistério ou especialidade pedagógica, assim concluiu:

"(...) b) não é mais a obrigação de registro profissional em  órgão do Ministério da Educação da titular sujeitos à formação de nível superior;

(...)d) o diploma de curso superior reconhecido, quadro registrado, é o documento hábil para a comprovação de formação de nível superior e para o exercício de magistério ou especialista em educação".

 

A Lei n. 9.696, de 1o. de setembro de 1998, que regula o exercício profissional na área de Educação  Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação  Física, estabelece:

"Art. 3o. - Compete ao profissional de Educação  Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realiza treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar uniformes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades Física e do desporto ".

 

A questão do registro profissional que os organismos de controle do Exercício profissional desejam estender ao Exercício do Magistério foi examinada em diferentes ocasiões, merecendo destaque o Parecer Jurídico n.278/2000, datado de 30 de março de 2000, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, que conclui, após o exame de toda a legislação aplicável:

"Desse modo, e diante das razões constantes dos pareceres referidos,  não há dúvida, na hipótese, que os professores, no Exercício das funções de Magistério, não exercem profissão regulamentada, e por conseqüência, não estão sujeitos à fiscalização das atribuições correspondentes, nem estão obrigados, legalmente, ao registro profissional nos Conselhos Regionais".

 

Além deste Parecer, podem ser indicados, ainda, para consulta a Orientação Normativa, constante do Parecer L 148/77/CGR, da extinta Consultoria-Geral da República, aprovado pelo então Presidente da República, e devidamente publicado no Diário Oficial da União de 26 de julho de 1977, p. 9.516, e republicado no Diário Oficial da União de 28 de julho de 1977, p. 9.644.

 

Da legislação listada, resulta o entendimento claro de que:

a)   Legislar, normatizar e regulamentar em matéria de Educação, e por extensão, currículo; compete à União, aos Estados e Municípios, cada qual em sua órbita e nos limites que a lei impõe, através dos órgãos próprios.

b)  Exercício de profissão regulamentada, sujeita ao controle do Exercício profissional não se confunde com Exercício do Magistério que obedece à legislação específica.

 

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, a Comissão de Legislação e Normas conclui que este Conselho responda à consulta da Secretaria Municipal de Educação, de Pelotas, nos seguintes termos:

a)      aos professores deve ser exigida somente a Comprovação de titulação e/ou habilitação para o Exercício do Magistério, não cabendo exigir inscrição em órgão de controle do Exercício profissional de profissão regulamentada;

b)     não cabe aos órgãos de controle do Exercício de profissões estabelecer normas sobre currículo, inclusive carga horária, ou conteúdos,  intensidade ou abrangência de qualquer componente curricular.

 

 

Em 5 de abril de 2001.

Dorival Adair Fleck  (relator)

Roberto Guilherme Seide

Corina Michelon Dotti

Ione Francisca Trindade de Almeida.

 

Þ Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 04 de abril de 2001.

 

Jairo Fernando Martins Pacheco

Vice-Presidente no Exercício da Presidência.

 

 

 

Texto encaminhado por Roberto Malcher Kanitz Jr

Coordenador de Imp.divulgaçao da ExNEEF

 

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