-
Introdução: O Direito divide-se em:
-
a)
Direito Público: Compõe-se predominantemente de normas imperativas
inafastáveis;
-
b)
Direito Privado: Compõe-se predominantemente de normas mais flexíveis, que
podem ser modificadas por acordo das partes. O contrato de depósito, por
exemplo, é gratuito, mas as partes podem estipular que seja remunerado.
-
O
Direito Administrativo que rege a administração pública, é um dos ramos do
Direito Público.
-
-
Formação do Direito Administrativo:
Antigamente o direito administrativo confundia-se com o direito civil. No
final do século XVIII, na França, o direito administrativo passou a delinear
as suas características próprias.
-
O
caráter absolutista dos governos de períodos anteriores, não propiciava ao
seu florescimento, vez que os soberanos não se submetiam a nenhuma regra, a
não ser aos caprichos de sua própria vontade.
-
Assim,
pode-se dizer que o direito administrativo é uma conquista dos regimes
republicanos e democráticos, com a sujeição não só do povo, mas também dos
governos, a certas regras gerais.
-
-
Relação do Direito Administrativo Com a Moral:
No
Direito Civil procura-se estabelecer sempre uma distinção nítida entre
Direito e Moral. No Direito Administrativo, de certa forma, a
moral faz parte do próprio conceito de legalidade.
-
-
Interpretação das Normas Administrativas Formação:
A
interpretação das normas administrativas deve atender as seguintes regras:
-
a)
Os atos administrativos têm presunção de legitimidade, salvo prova em
contrário;
-
b)
O
interesse público prevalece sobre o interesse individual, respeitadas as
garantias constitucionais;
-
c)
A
administração pode agir com certa discricionariedade, desde que observada a
legalidade.
-
-
Fontes do Direito Administrativo:
São
fatores que dão nascimento às normas do Direito Administrativo (jurígeno), a
Lei, a Doutrina, a Jurisprudência e os Costumes:
-
Lei:
É a
norma posta pelo Estado e fonte primária do direito administrativo, abrange
desde a Constituição Federal até os regulamentos executivos, obrigando
administrados e a própria administração;
-
Doutrina:
É o
sistema teórico de princípios aplicáveis ao direito ou elemento que constrói
a ciência jurídica, na qual pertence a disciplina em causa, ou seja, São as
lições e ensinamentos dos estudiosos e mestres em direito;
-
Jurisprudência:
Entendida como a interpretação da lei dada pelos Tribunais e é caracterizada
pela reiteração de julgamentos no mesmo sentido. Ela é mais prática e
objetiva, possui caráter mais nacionalista do que a doutrina, influência a
construção do direito administrativo, não obriga a administração e nem
vincula o judiciário;
-
Costumes:
São
práticas habituais, tidas como obrigatórias, que o Juiz pode aplicar, na
falta de lei sobre determinado assunto, e exercem no direito administrativo
grande influência em razão da ausência de legislação própria, embora venha
perdendo importância.
-
-
Conceito de Direito Administrativo: O Direito Administrativo é
conceituado de acordo com as suas escolas clássicas, sendo:
-
-
Escola Francesa:
É o
estudo do sistema de leis que regem a administração pública.
-
Escola Italiana ou Subjetivista:
Direito
administrativo é o estudo dos atos do poder Executivo.
-
Foignet:
O
direito administrativo regula os órgãos inferiores – “O direito
constitucional regula a atividade dos órgãos superiores da administração
pública”.
-
Laferriére:
O
direito administrativo é a ordenação dos serviços públicos e a
regulamentação das relações entre a administração e os administrados.
-
Crítica:
O conceito deixa de fora a organização interna da administração pública, a
atividade que exerce e os bens utilizados pela administração no
desenvolvimento de suas funções.
-
-
Doutrina brasileira – Hely Lopes Meirelles:
Direito
administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os
órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta,
direta e indiretamente os fins desejados pelo Estado.
-
-
Doutrina brasileira – Maria Silvia:
É o ramo
do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas
administrativas que integram a administração pública, a atividade jurídica
não contenciosa que exerce e os bens que se utiliza para consecução
(atingir) de seus fins de natureza pública.
-
-
Critério Negativo ou Residual: É conceituado levando em consideração os
aspectos:
-
Em
sentido positivo:
O
direito administrativo compreende os institutos jurídicos pelos quais o
Estado busca a realização dos seus fins.
-
Em
sentido negativo:
O
direito administrativo não compreende as atividades estatais de legislação,
de jurisdição, bem como as atividades patrimoniais regidas pelo direito
privado.
-
-
Evolução Histórica do Direito Administrativo:
O início
do século XIX marca o surgimento do direito administrativo como ramo
autônomo da ciência do Direito. Anteriormente, o tratamento jurídico das
funções administrativas do Estado estava inserido no direito comum, sem
especificação ou preocupações próprias.
-
É comum
a afirmação de que o direito administrativo nasceu com as Revoluções que
puseram fim ao velho regime absolutista. Foi com o Estado de Direito que se
cogitou de normas delimitadoras da organização e da ação do Poder Público.
-
Para a
formação do direito administrativo foram fundamentais as contribuições do
direito francês, do direito alemão e do direito italiano.
-
A
delimitação do objeto, do método, dos institutos, dos princípios e do regime
jurídico próprios do direito administrativo ocorreu, preponderantemente, na
França. A jurisprudência do Conselho de Estado, órgão máximo da
jurisdição administrativa, apartada da jurisdição comum (sistema
da dualidade de jurisdição), foi a maior responsável pelos avanços da
França nesta área.
-
-
Causas Que Favoreceram o Nascimento do Direito Administrativo: São as
seguintes:
-
a)
Novas concepções políticas e institucionais — Estado de direito;
-
b)
O
controle da ação estatal;
-
c)
Garantia dos direitos individuais;
-
d)
A
separação dos poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário.
-
Com a
definição das tarefas do poder Executivo, nasce um conjunto de doutrinas que
tem por objetivo exatamente estabelecer, delimitar e aperfeiçoar os deveres
e direitos da Administração Pública.
-
-
Fatos
Importantes Para o Nascimento do Direito Administrativo: Destaca-se:
-
-
Universidade de Milão:
Criou-se
a cadeira Alta Legislação em referência à Administração Pública;
-
Universidade de Paris:
Criou-se
também a cadeira de Direito Público e Administrativo;
-
Núcleo básico do DA na segunda metade do século XIX:
Autoridade do Estado;
-
A
personalidade jurídica do Estado;
-
Capacidade de direito público;
-
Ato
administrativo unilateral e executório;
-
Direitos
subjetivos públicos;
-
Interesse legítimo;
-
Jurisdição administrativa;
-
Interesse público;
-
Serviço
público;
-
Poder de
polícia;
-
Hierarquia;
-
Contratos administrativos.
-
-
Características do Direito Administrativo:
O
direito administrativo no Brasil não é codificado, ou seja, não está
sistematizado num único texto, estando-o regulado por leis esparsas.
-
Como o
direito administrativo teve o seu desenvolvimento baseado em parte nas
decisões de órgãos não judiciais, mas administrativos (Ex.: Conselho de
Estado Francês) é dito que o direito administrativo tem a sua elaboração
jurisprudencial ou pretoriana. A tendência atual é a sua formação por meio
dos órgãos legislativos.
-
-
Relações Com Outros Ramos do Direito: O Direito Administrativo se
interage com os seguintes ramos:
-
-
Direito Constitucional:
O
direito administrativo encontra fundamento no Direito Constitucional e é
onde se encontra, por exemplo, os princípios, tais como: legalidade,
moralidade, publicidade, eficiência etc. para a concessão dos serviços
públicos.
-
-
Direito Penal:
O
direito administrativo possui forte e evidente relação com o Direito Penal.
Exemplo: os crimes praticados contra a administração pública, os funcionais,
a responsabilidade civil e penal dos servidores.
-
-
Direito Internacional Público:
O
fenômeno da globalização vem acompanhado do surgimento de blocos regionais
que buscam a integração de nações alinhadas geograficamente e
economicamente, bem como pelo aspecto político. Portanto, torna-se
necessário a criação de estruturas administrativas que viabilizem a gestão
de tais blocos integrados.
-
Daí a
elaboração de normas administrativas observadas conjuntamente com as normas
do Direito Internacional Público. Exemplo: Regulação das normas de trânsito
no âmbito do Mercosul.
-
-
Direito Civil:
As
normas de Direito Privado cederam sobremaneira alguns princípios que
auxiliaram a formação e consolidação do direito administrativo. Exemplo: Os
princípios aplicáveis ao estudo dos atos jurídicos colaboraram para o
desenvolvimento e estudo dos atos administrativos.
-
-
Direito Processual:
As
normas processuais instrumentais são de grande importância para o direito
administrativo, na medida em que suprem lacunas criadas em decorrência da
falta de sua sistematização.
-
-
Direito Urbanístico:
Intimamente relacionado ao direito administrativo, tem este ramo por objeto
o disciplinamento da atuação, tanto do Poder Público quanto do administrado
no que concede aos aspectos urbanísticos do município (paisagem, aspectos
visuais etc.). As normas que disponibilizam a administração impor limites e
sancionar vem do direito administrativo.
-
-
Direito Ambiental:
O
direito administrativo encontra no Direito Ambiental os instrumentos
necessários para a sua concretização e sua efetivação. Exemplos: Sanções,
licenciamentos. A lei 9.605/98 cuida das sanções penais e administrativas
por conduta lesiva ao meio ambiente.
-
-
Direito Consumidor:
Possui
relação com o direito administrativo em razão das sanções administrativas
previstas em lei, bem como em razão dos estudos desenvolvidos sobre os
órgãos que compõem o chamado Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor.
-
-
Codificação do Direito Administrativo:
Há duas
correntes sobre esta questão:
-
-
Contrários a codificação: Alegam que:
-
a)
O
direito administrativo tem a sua legislação alterada excessivamente;
-
b)
O
direito administrativo é um ramo recente e ainda incompleto;
-
c)
Impossibilidade de codificação do direito público em geral.
-
-
Favoráveis a codificação: Alegam que:
-
a)
A
falta de codificação torna o direito administrativo cientificamente inferior
aos demais ramos;
-
b)
Ausência de clareza e certeza das normas;
-
c)
Necessidade de dar maior ordenação à norma administrativa;
-
d)
Tornar a norma administrativa mais conhecida;
-
e)
A
codificação reduz ações arbitrárias da administração;
-
f)
A
codificação facilita a proteção aos direitos dos administrados.
-
-
Leis
Reguladoras:
A
lei 9.784/99
regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal
direta e indireta, e aplica-se ao legislativo e ao judiciário, quando no
desempenho de função administrativa. A lei
10.177/98
regula o processo administrativo na esfera da administração estadual.
-
-
Administração Pública: No estudo literal do vocábulo, insere-se:
-
Ad +
Ministro + As:
Execução;
-
Ad +
Manus + Trahere:
Direção
-
-
Definição Direta:
A
administração pública, considerando os vários critérios doutrinários para o
seu entendimento, traduz os atos de direção, gestão, governo, planejamento,
execução e comando praticados pelo administrador e visando o alcance do bem
comum ou o resultado útil para a coletividade.
-
-
Atividade de Administração:
A
atividade da administração é a relação jurídica que se estrutura no influxo
de uma finalidade cogente (imperativa). A atividade da administração é
vinculada à vontade da lei, portanto, predomina a finalidade e o dever, já
na propriedade e sua relação com o proprietário, predomina a vontade.
-
Os
representantes do MP e da polícia judiciária, ao desenvolver suas atividades
administrativas – Ex. atos de investigação de inquéritos policiais ou civis,
encontram-se limitados em sua atividade aos termos da lei. Qualquer atuação
que se afaste de tais limites legais poderá caracterizar desvio de
finalidade, abuso de autoridade, chegando mesmo a eventuais tipificações
penais.
-
-
Atos
de Administração: Considera-se o
entendimento que inclui os atos de guarda, conservação e percepção dos frutos
pertencentes à coletividade. A prática desses atos é realizada mediante a
influência da vontade externa que não a do administrador. Os atos da
administração não incluem a disposição ou alienação do patrimônio.
-
-
Atos
de Governo ou Políticos e Atos Administrativos:
A função
política ou função de governo é a atividade de ordem superior
referida à direção suprema e geral do Estado em
seu conjunto e sua unidade, dirigida a determinados fins da ação do Estado a
assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da
soberania estatal.
-
-
Atos
de Administração Pública:
São os
atos complementares de execução e aplicação dos atos superiores.
-
-
Classificação da Administração Pública:
A
doutrina utiliza critérios distintos para classificar os atos
administrativos, havendo quatro critérios principais, que são:
-
-
Subjetivo ou Formal ou Orgânico:
Por este
critério o conceito de administração pública é focado sobre as entidades que
exercem a administração pública. Ex.: Secretária do meio ambiente.
-
-
Objetivo
ou Material ou Funcional:
Critério
que diz respeito à natureza da atividade administrativa e sua função. Ex.:
expedir certidões.
-
-
Em
Sentido Amplo:
Para
caracterizar a administração pública, divide este conceito em duas partes. A
primeira subdivide-se em Órgãos Políticos (Ex.: Poder legislativo) e
Administrativos (Ex.: Secretárias). A
segunda parte também subdivide-se em Funções Políticas (Elaboração da
lei – produção) e Administrativas (Ex.: Publicação da lei).
-
-
Em
Sentido Estrito:
Apenas
exclui do seu conceito os órgãos e as funções políticas.
-
-
Poder
Estatal:
A
classificação do poder público é assim considerada:
-
-
Uno:
Não se
admitem poderes paralelos;
-
Indivisível:
Ainda
que haja preponderância de funções para cada poder;
-
Indelegável:
O poder
é exercido de forma legítima em nome do povo e não por particulares.
-
-
Funções dos Poderes:
Diz
respeito ao princípio da especialidade que vigora no sistema constitucional
brasileiro e que traduz a idéia embasada nos seguintes fatos: Os poderes da
república praticam as três funções (executivo, legislativo e
jurisdicional), contudo, prepondera no desenvolvimento de suas
atividades uma das funções, por isso são especializados.
-
-
Atos
de Produção Jurídica: Considera-se:
-
-
Primário:
Legislativo – (Poder soberano). O ato
chamado primário é que caracteriza a produção legislativa. É assim
classificado porque traduz e expõe a vontade do poder soberano num primeiro
momento.
-
-
Subsidiário:
Jurisdicional – (Substitutividade). O ato
subsidiário se caracteriza pela atividade do poder estatal, não mais como
quando dita a sua vontade, mas o Estado enquanto substituto de partes em
conflito.
-
-
Complementar:
Administrativa. O ato
complementar é efetivado pela administração, que concretiza a vontade do
poder soberano, na medida em que aquela vontade se expressa na lei (Ex.
garantir a saúde pública) e construída por meio de atos administrativos
(construção de hospital).
-
-
Jurisdicional: O ato jurisdicional tem por finalidade:
-
a)
Assegurar à
atuação do direito;
-
b) Substituir as partes em conflito;
-
c) A imutabilidade das decisões. Transitou em julgado não mais se altera;
-
d) A uniformidade de ato.
-
-
Administrativa: O ato administrativo por sua vez:
-
a) Não
busca aplicar o direito, mas vincula o princípio da legalidade;
-
b)
Permite que a própria administração resolve os seus conflitos;
-
c) Que a
administração possa rever seus atos, bem como o judiciário também quando ofendida a
legalidade;
-
d) Que
haja multiplicidade e
complexidade dos atos.
-
-
Princípios de Direito Administrativo:
Impera
no Direito Administrativo princípios, principalmente constitucionais,
que visam assegurar a proteção dos administrados em relação as decisões
exaradas pelo Poder Público. Assim, destaca-se os seguintes princípios.
-
-
Conceito de Princípios:
Para
José Cretella é “princípios de uma ciência são as proposições básicas,
fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes.
Princípio neste sentido são os alicerces, os fundamentos da ciência”. São
princípios do direito administrativo.
-
-
Supremacia do Interesse Público:
O
interesse coletivo deve prevalecer sobre o interesse do particular,
respeitadas as garantias constitucionais e pagas as indenizações devidas,
quando for o caso.
-
O
interesse que deve ser atendido é o chamado interesse público primário,
referente ao bem-estar coletivo, da sociedade como um todo, que nem sempre
coincide com o interesse secundário, referente a órgãos
estatais ou governantes de momento.
-
-
Indisponibilidade:
A
administração não pode transigir, ou deixar de aplicar a lei, senão nos
casos expressamente permitidos. Não pode, também, dispor de bens, verbas,
interesses fora dos estritos limites legais.
-
-
Continuidade:
O
serviço público não pode parar, devendo manter sempre em funcionamento. Não
poderia haver greve sem limites, porem o assunto ainda depende de lei. Para
o militar há proibição expressa de greve – Art. 142, § 3º, IV da CF.
-
O
particular contratado para executar serviço público não pode interromper a
obra sob a alegação de não ter sido pago. Na administração não vigora a
“exceptio non adimpleti contractus” (Art. 476 do CC – “Nos contratos
bilaterais, nenhuma das partes, antes de cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento do da outra”). Contudo, o artigo 78, XV, da lei 8666/93
(Lei de Licitações e Contratos), permite a suspensão dos serviços no caso de
atraso de pagamento por mais de 90 dias, salvo se houver calamidade pública,
perturbação da ordem ou guerra.
-
-
Autotutela:
A
administração pode corrigir seus atos revogando os irregulares ou
inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e
indenizados os prejudicados, se for o caso – Súmulas 346 e 473 do STF.
-
“Súmula
473:
A Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam
direitos ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial”.
-
-
Especialidade:
O
princípio da especialidade aplica-se mais às autarquias, pois elas não podem
ter outras funções além daquelas para as quais foram criadas, salvo
alteração legal posterior.
-
Os
órgãos públicos estatais ou governamentais não podem abandonar, alterar ou
modificar os objetivos pelos quais foram criados, pois tais objetivos são
imprescindíveis para a concretização do interesse público. A atuação de tais
órgãos é vinculada ao seu objeto social.
-
É
permitida alteração quando resta comprovado que a “forma” pela qual foi
criada a entidade, restou integralmente observada – Art. 37, 19 da CF.
-
-
Legitimidade:
Como a
administração pública ao praticar os seus atos e tomar as suas decisões
objetiva concretizar o bem comum, suas decisões são dotadas da presunção de
legitimidade e de legalidade.
-
Assim,
presume-se que os fatos são verdadeiros e que existe a sua adequação a lei.
Portanto, referido princípio autoriza ao administrador a sua atuação direta
sem necessidade de autorização do particular.
-
-
Razoabilidade:
A
administração deve agir com bom senso, de modo razoável e proporcional. O
Administrador ao tomar as suas decisões não pode fundamentá-las com os seus
valores e princípios pessoais.
-
Deve
haver uma relação lógica entre os fatos (situações postas) e a solução
administrativa adotada, observando a necessidade da coletividade, a
economicidade e a legitimidade – Art. 111 da CESP.
-
“Art.
111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer
dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação e interesse público”.
-
-
Proporcionalidade:
Tem por
escopo promover a adequação e a proporção entre os meios utilizados pelos
administradores e os objetivos almejados. Com isso busca-se evitar a prática
de abusos. Ex. lei 9.784/99 – Art. 2º, § único, e incisos.
-
-
Motivação:
O
administrador deve apresentar as razões e os pressupostos de fato e os
pressupostos de direito, bem como demonstrar a compatibilidade entre ambos,
de forma que fique claro o acerto da decisão administrativa. Este princípio
exige que referido esclarecimento seja feito antes ou concomitantemente à
tomada da decisão, sob pena de nulidade.
-
-
Segurança jurídica:
Tem por
objetivo garantir a estabilidade das relações por iniciativa da
administração, quando a legalidade foi observada, bem como a finalidade
pública e os atos públicos praticados pela administração deverão ser
convalidados, mesmo diante, por exemplo, de uma irregularidade meramente
formal.
-
-
Princípios da Administração: São os seguintes.
-
-
Regimes da Administração:
A
administração pública ao desenvolver as suas atividades pode, por força
constitucional e legal, optar pelo regime público – Ex. artigo 175 da CF e
também pelo regime privado – Ex. artigo 173, § 1º.
-
Entretanto, deve observar que ao desenvolver atividade sob o regime privado,
as características públicas não são totalmente abandonadas – Art. 63 da lei
9472/97.
-
Art. 63.
Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações
classificam-se em públicos e privados.
-
Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado
mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de
obrigações de universalização e de continuidade.
-
-
LIMPE: Esta expressão é utilizada para decorar os principais princípios
que norteiam as atividades da Administração Pública, quando desenvolve atividades submetidas ao regime público, enfocados no caput do artigo 37 da CF,
o que significa:
-
L - Legalidade;
-
I - Impessoalidade;
-
M - Moralidade;
-
P - Publicidade;
e
-
E - Eficiência.
-
Além
desses, também devem ser observados os princípios da razoabilidade,
supremacia do interesse público, finalidade e, principalmente, do
contraditório e ampla defesa – Art. 5º, LV.
-
-
Sistemas Administrativos:
Por
sistema administrativo, ou sistema de controle jurisdicional da
administração, entende-se o regime adotado pelo Estado para a correção dos
atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados pelo Poder Público em
qualquer dos seus departamentos de governo.
-
-
Tipos
de Sistemas:
Atualmente há dois sistemas bem diferenciados:
-
-
Contencioso Administrativo ou Sistema Francês:
Desenvolve com maior força no período da Revolução Francesa. Entende-se por
contencioso administrativo o conjunto de litígios que podem resultar da
atividade da administração.
-
A Lei 16
de 1790 dispôs “os tribunais não podem invadir as funções administrativas ou
mandar citar para, perante eles comparecerem os administradores por atos
funcionais”.
-
Por tais
determinações legais, nasce a figura do administrador juiz e a administração
passa a contar com uma jurisdição especial do contencioso administrativo,
isto é, um foro privilegiado.
-
O juiz
comum não pode apreciar atos da administração, pois tal prerrogativa é
exclusiva do Conselho de Estado, cabendo a ele a verificação do mérito para
indenizar, anular, interpretar e repreender.
-
Não
havia imparcialidade no julgamento dos atos, bem como independência, uma vez
que eram julgados pelos próprios funcionários. Criavam-se, assim,
privilégios (jurisdição Especial) e existência de duas justiças.
-
-
Jurisdição Única ou Sistema Inglês:
O
sistema judiciário ou de jurisdição única é àquele em que todos os litígios
– de natureza administrativa ou de interesses exclusivamente privados – são
resolvidos judicialmente pela Justiça Comum, ou seja, pelos juízes e
tribunais do Poder Judiciário. Tal sistema é originário da Inglaterra e é o
modelo que o Brasil adotou.
-
Este
sistema passou por algumas mudanças, dentre as principais estão:
-
Writ Of
Certiorari:
Para remediar os casos de incompetência e ilegalidade graves;
-
Writ Of
Injunction: Remédio preventivo destinado a impedir que a administração
modificasse determinada situação;
-
Writ Of
Mandamus:
Destinado a suspender certos procedimentos administrativos arbitrários;
-
Writ Of
Habeas Corpus:
Já
considerado garantia individual desde a Magna Carta de 1215.
-
-
Sistema de Controle nos EUA:
A
Federação Norte-Americana é a que conserva na sua maior pureza o sistema de
jurisdição única, ou do judicial control, que se afirma no rule of law,
ou seja, na supremacia da lei.
-
No
sistema administrativo dos EUA a apreciação final, definitiva e conclusiva,
pertence ao Poder Judiciário, portanto, toda controvérsia, litígio ou
questão entre o particular e a administração, é resolvida perante o
judiciário.
-
O poder
conferido ao judiciário não significa qualquer tipo de enfraquecimento da
estrutura administrativa (executivo), tanto é que existem alguns tribunais
administrativos, bem como as chamadas comissões de controle administrativos
(serviços, atividades públicas e atividades de interesse público), comissões
essas que desenvolvem funções decisórias e regulamentadoras, embora não
sejam definitivas ou conclusivas.
-
-
Sistema Brasileiro:
O Brasil
adotou, desde a instauração de sua primeira República (1891), o sistema da
jurisdição única, ou seja, o do controle administrativo pela Justiça Comum.
Isto posto, para a correção judicial dos atos administrativos ou para
remover a resistência dos particulares às atividades públicas, a
Administração e os administrados dispõem dos mesmos meios processuais
admitidos pelo Direito Comum, e recorrerão ao mesmo Poder Judiciário uno e
único – que decide os litígios de Direito Público e de Direito Privado – CF,
art. 5º, XXXV.
-
-
Entidades Políticas e Administrativas:
São as
pessoas jurídicas públicas ou privadas, que desenvolvem atividades de
natureza pública ou que contenham o interesse público.
-
-
Classificação das Entidades:
As
entidades classificam-se em estatais, autárquicas, fundacionais,
empresariais e paraestatais.
-
-
Estatais:
Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a
estrutura constitucional do Estado, e que possuem poderes políticos e
administrativos, como, por exemplo, a União, os estados, os municípios e o
Distrito Federal.
-
-
Autárquicas:
Autárquicas são pessoas jurídicas de direito público, de natureza meramente
administrativa, criadas por lei específica (Lei 9472/97 – criação da
Anatel), para a realização de obras ou serviços descentralizados da entidade
estatal que as criou.
-
Essas
entidades funcionam e operam na forma estabelecida na lei instituidora e nos
termos do seu regulamento. O controle que a autarquia sofre, refere-se
somente a verificação sobre o cumprimento dos seus objetivos (controle
finalístico). São características:
-
a)
Criação
por determinação em lei;
-
b)
Personalidade jurídica pública;
-
c)
Capacidade de auto-administração;
-
d)
Especialização dos fins e atividades;
-
e)
Sujeição
a controle ou a tutela.
-
-
Autarquias Especiais:
Inspirado no modelo Norte-Americano, o sistema jurídico brasileiro admite
atualmente a existência de uma categoria específica de autarquia, chamada
especial e que tem por objetivo, entre outros, a regulação de setores
específicos da economia, bem como setores de interesse público. Sua
atividade é exercida por meio de órgãos técnicos e especializados, com as
seguintes competências, entre outras:
-
a)
Editar
normas, exercer a fiscalização e aplicar sanção;
-
b)
Solucionar conflito entre concessionárias, empresas e seus usuários;
-
c)
Atender
as reclamações dos seus consumidores;
-
d)
Autonomia para o exercício de tais prerrogativas por lei Federal.
-
Os
dirigentes dessas entidades exercem mandato previamente fixado, não podendo
ser demitidos pelo presidente ou governador e as suas decisões não podem ser
modificadas por outros órgãos da administração.
-
-
Fundacionais Públicas:
São
entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou
entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado
por recursos da União e de outras fontes. Ex. Lei 7596/87.
-
O
conceito acima é dado pela lei citada, que classificou as fundações públicas
como entidades de direito privado. Outra posição existente na doutrina
defende que o poder público, se assim desejar, pode criar fundações com
personalidade de direito público.
-
Maria
Silvia diz ainda, que após a constituição de 1988, alguns autores defendem
que todas as fundações governamentais são pessoas jurídicas de direito
público.
Características das fundações:
-
a)
Dotação
patrimonial (patrimônio destacado);
-
b)
Personalidade de direito público ou privado;
-
c)
Atividade de âmbito social – benefício a terceiros;
-
d)
Capacidade de auto-administração;
-
e)
Controle
administrativo pela administração direta nos limites da lei.
-
Numa
definição mais objetiva, são pessoas jurídicas de Direito público ou de
Direito Privado, devendo a lei definir as respectivas áreas de atuação,
conforme o inciso XIX do art. 37 da CF. No primeiro caso (Direito Público)
elas são criadas por lei, à semelhança das autarquias e no segundo (Direito
Privado) a lei apenas autoriza a sua criação, devendo o Poder Executivo
tomar as providências necessárias à sua instituição.
-
-
Empresariais:
São
pessoas jurídicas de Direito Privado, instituídas sob a forma de sociedade
de economia mista ou empresa pública, com a finalidade de prestar serviço
público que possa ser explorado no modo empresarial, ou de exercer atividade
econômica de relevante interesse coletivo. Sua criação deve ser autorizada
por lei específica, cabendo ao Poder Executivo as providências
complementares para a sua instituição.
-
-
Paraestatais:
São
pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar
serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não
exclusivos do Estado. São espécies de entidades paraestatais os serviços
sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI e outros).
-
Essas
entidades são autônomas, administrativa e financeiramente, têm patrimônio
próprio e operam em regime da iniciativa particular, na forma de seus
estatutos, ficando sujeitas apenas à supervisão do órgão da entidade estatal
a que se encontrem vinculadas, para controle de desempenho estatutário. São
os denominados entes de cooperação com o Estado.
-
-
Administração Indireta e Descentralização:
A
administração indireta é apenas uma das formas de descentralização dos
serviços públicos, realizada pelas autarquias, fundações públicas, empresas
públicas e sociedades de economia mista.
-
Há
outras formas de descentralização, as quais, na terminologia administrativa,
não constituem administração indireta. Entre elas estão, por exemplo, os
concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos.
-
-
Conceito de Descentralização:
Distribuição de competências de uma para outra pessoa física ou jurídica.
Para Maria Silvia “É a transferência de poderes de decisão em matérias
específicas a entes dotados de personalidade jurídica própria. A
descentralização implica na transferência de atividade decisória e não
meramente administrativa”.
-
-
Requisitos Para a Descentralização:
São
requisitos necessários:
-
a)
Atribuição de personalidade jurídica a uma entidade distinta da sua matriz;
-
b)
Conferência de poder de decisão ao ente descentralizado em matérias
específicas;
-
c)
Reconhecimento de órgãos do ente descentralizado;
-
d)
Reconhecimento de patrimônio próprio do ente descentralizado;
-
e)
Estabelecimento de normas acerca do controle que o poder central exercerá
sobre a entidade descentralizada (tutela ou controle administrativo).
-
-
Entidades da Administração Indireta Descentralizada: As
entidades que compõem a administração indireta descentralizada são as
autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia
mista.
-
-
Controle Hierárquico ou Tutela da Administração Indireta:
Entre o
poder central e os entes descentralizados se verificará apenas a chamada
Tutela Administrativa ou Controle Administrativo,
que não se confunde com o Controle chamado Hierárquico. Este
último está mais diretamente relacionado à questão da desconcentração, ao
passo que a tutela diz respeito à descentralização, em consonância com o
princípio da especialidade.
-
-
Controle Hierárquico e tutela Administrativa: Comparação entre os
institutos.
-
-
Controle Hierárquico: Considera-se:
-
a)
Órgãos em diferentes níveis dentro da mesma pessoa
jurídica;
-
b)
Fungibilidade de atribuições (avocação);
-
c)
Controle hierárquico e incondicionado que prescinde de texto legal de
lei.
-
-
Tutela
Administrativa:
Considera-se:
-
a)
Confronto entre duas pessoas jurídicas: Entidade central e ente
descentralizado, com personalidade e patrimônio próprio;
-
b)
Impossibilidade de fungibilidade de atribuições;
-
c)
A
tutela só é exercida nas hipóteses legais. Poder condicionado.
-
-
Descentralização Política:
A
entidade descentralizada exerce atribuições próprias não decorrentes do ente
central (ex.: o município ao legislar sobre assunto de interesse local). No
exemplo, o município possui competência legislativa própria não decorrente
da União, embasada na Constituição.
-
-
Descentralização Administrativa:
É
caracterizada por atribuições que decorrem do poder central. Seu valor
jurídico é mais restrito, exatamente porque é limitado pelo poder central. Esta
descentralização pode ocorrer com:
-
a)
Autonomia;
-
b)
Competência concorrente com a União ou estados federados;
-
c)
Auto-administração sem autonomia.
-
-
Modalidades de Descentralização Administrativa:
São
modalidades de descentralização:
-
-
Territorial ou Geográfica:
Possui
personalidade jurídica de direito público, capacidade de auto-administração,
delimitação geográfica, capacidade genérica (tal ente desenvolve atividades
de várias naturezas, assumindo a maioria dos encargos públicos) e sujeição
ao controle do poder central.
-
-
Por
Serviços, Funcional ou Técnico:
Ente
descentralizado com personalidade jurídica de direito público, possui órgãos
próprios, auto-administração, independência em relação ao poder central,
patrimônio próprio e necessário a concretização dos seus objetivos,
capacidade específica, isto é, maior especialização para a execução dos
serviços transferidos, sujeição ao controle ou tutela administrativa que é
limitada para assegurar a independência da entidade.
-
-
Por
Colaboração:
Realizada por contrato (concessão), também pode ser realizada por ato
unilateral (permissão), pessoa jurídica de direito privado, a execução é de
serviço público, o poder público mantém a titularidade sobre o serviço.
-
O poder
público pode alterar as condições de execução unilateralmente e tem a
possibilidade de retomada do serviço antes do prazo e o poder é mais amplo
por parte do poder concedente do que na descentralização dos serviços.
-
-
Atividades da Administração Pública:
A
administração pública ao praticar os atos que lhe são ditados pela lei
(vinculação ao princípio da legalidade), bem como para alcançar o bem estar
coletivo, pratica uma extensa e variada série de atos, ao contrário que
ocorre com o judiciário e o legislativo.
-
Em razão
das constantes e rápidas alterações impostas ao administrador público, bem
como aos profissionais do direito, têm o legislador buscado soluções
compatíveis, inclusive, no aspecto jurídico e legislativo, como por exemplo,
a recente lei que disciplina a modalidade licitatória denominada pregão
eletrônico.
-
-
Classificação Principal das Atividades da Administração Pública:
As
atividades classificam em:
-
-
Atividade Normativa:
É o
disciplinamento da vida coletiva, por meio da edição de leis, sempre tendo
por fundamento a Constituição Federal.
-
-
Atividade Prestacional:
Referem-se às ações do poder público, quanto à prestação de serviços
públicos.
-
-
Atividade Limitadora de Direitos:
São
ações da administração que restringem ou limitam os direitos dos
administrados. É a ação autoritária, ordenadora, interventora e que chega em
alguns casos a retirar direitos.
-
-
Atividade Fiscalizadora:
Decorre
diretamente do exercício de poder de polícia administrativa, sendo dever dos
agentes públicos assegurar o cumprimento das normas e impor as sanções daí
decorrentes, nos casos de sua não observância.
-
-
Atividade Organizacional:
Verifica-se tal espécie quando a administração organiza e estrutura os
órgãos administrativos, bem como quando distribui a sua competência.
-
-
Atividade Contábil:
Refere-se ao serviço de contabilidade desenvolvidos no âmbito da
administração.
-
-
Atividade Punitiva ou Sancionadora:
Normalmente decorre da atividade fiscalizatória. Na medida em que as normas
não são observadas pelos administrados, estes deverão suportar e arcar com
as sanções previstas.
-
-
Atividade Tributária:
Relacionada ao lançamento e a arrecadação de tributos em geral.
-
-
Atividade Econômica:
São as
ações da administração que têm reflexos na economia. Ex. tabelamento de
preços.
-
-
Atividade Social:
São
ações desenvolvidas no âmbito do social e que buscam a concretização e a
melhoria das condições de vida das camadas mais carente da população. Ex.
construção de hospital público em área menos favorecida, creches etc.
-
-
Atividade Jurídica:
São
atividades especializadas na seara legal, como, por exemplo: a defesa da
fazenda pública, a emissão de pareceres, consultas etc.
-
-
Atividade de Planejamento:
É a
definição dos planejamentos de vários setores. Por exemplo: urbanístico,
como se verifica quando da edição de planos diretores, estabelecimento de
zoneamento.
-
-
Atividades Outras:
Execução
de outras atividades, como, por exemplo: cultural, documentação,
arquivamento, educacional, fomento e incentivo, paisagista etc.
-
-
Poderes Administrativos:
A
administração possui determinados poderes, como: vinculado, discricionário,
regulamentar, normativo, hierárquico e disciplinar.
-
-
Poder
Vinculado:
O poder
Vinculado, também denominado de regrado, é aquele que a lei confere à
Administração Pública para a prática de ato de sua competência, determinando
os elementos e requisitos necessários à sua formalização.
-
Nesses
atos, a Administração Pública fica inteiramente "presa" aos dispositivos
legais, não havendo opções ao administrador: diante de determinados fatos,
deve agir de tal forma.
-
Assim,
diante de um Poder Vinculado, o particular tem um direito subjetivo de
exigir da autoridade a edição de determinado ato.
-
Como
exemplo do exercício do Poder Vinculado, temos a licença para construir. Se
o particular atender a todos os requisitos estabelecidos em lei, a
Administração Pública é obrigada a conceder a licença.
-
-
Poder
Discricionário:
É poder
caracterizado pelo fato de que a norma confere a autoridade administrativa,
a opção de escolher entre várias alternativas e soluções possíveis diante da
necessidade de tomar uma decisão. Estas opções disponíveis para o
administrador encontram a sua origem e o seu fundamento também na lei, ou
seja, trata-se da reserva legal relativa.
-
-
Discricionariedade:
A
discricionariedade é diretamente relacionada ao mérito da decisão
administrativa, isto é, a conveniência e a oportunidade do ato a ser
praticado pela administração. Trata-se de poder exclusivo do administrador,
não podendo ser alterado pelos demais poderes, sob pena de invasão de
função.
-
-
Justificativa:
No
exercício do poder político e administrativo, o executivo necessita de uma
certa liberdade de formas e procedimentos, ainda que não caracterizados pela
“total” liberdade, mas com relativa liberdade. Também a
dinâmica social exige flexibilidade e rapidez da administração.
-
Nos
conglomerados urbanos é comum a ocorrência de situações que exigem uma
rápida tomada de decisão do poder público, seguida da sua atuação a
adaptação e adequação de certas matérias as situações concretas – Ex.: meio
ambiente.
-
-
Discricionário de Iniciativa:
Diz
respeito a competência para a criação de novos serviços – Ex.: protocolo na
justiça, realização de atividades públicas, de fomentos e assistenciais.
-
-
Discricionário de Gestão:
Refere-se ao poder conferido ao administrador para organizar e estruturar
internamente órgãos, serviços e procedimentos.
-
-
Discricionário Tático:
Poder
que disciplina a ação do administrador diante de uma situação de fato que
exige atuação rápida com adoção de medidas eficientes.
-
-
Parâmetros da Discricionariedade: Devem ser considerados.
-
-
Limites
Externos:
É a
existência material de motivos. A adoção de uma medida discricionária deve
ser precedida de fatos que a justifique – Ex.: calamidade pública.
-
-
Limites
Formais:
O
exercício do poder discricionário é possibilitado a autoridade competente.
Tal exercício exige também a observância aos procedimentos e a forma.
-
-
Limites
Substanciais:
É o grau
de interesse público presente na tomada de decisão discricionária.
-
-
Limites
Internos:
Diz
respeito à finalidade legal. Deve dar cumprimento ao disposto na lei.
-
-
Conceitos Jurídicos Indeterminados do Poder Discricionário:
Encontramos na doutrina os denominados conceitos jurídicos indeterminados
(direito alemão), são suas características: Possui
fórmulas amplas e larga utilização no direito público. Tem, como no direito
privado, impossibilidade de imediata previsão de todas as situações que
podem ser enquadradas em tal fórmula. Exemplos: boa-fé, justo preço, valor
histórico, valor cultural etc.
-
-
Posições Doutrinárias Sobre os Conceitos: Verifica-se que os
doutrinadores têm posições diferenciadas, como veremos:
-
-
Primeira Posição:
A
fórmula ampla não permite a discricionariedade ao administrador, que deverá
encontrar uma solução apenas para a prática dos seus atos.
-
-
Segunda Posição:
Entende-se de outro lado, que o conceito indeterminado necessariamente
conduz o administrador ao exercício do poder discricionário.
-
-
Terceira Posição:
É a
posição mista. É preciso avaliar cada caso que envolva os conceitos
indeterminados, de forma a concluir se está ou não presente a
discricionariedade.
-
-
Poder
Normativo:
O poder
executivo detém a possibilidade de editar normas visando o disciplinamento
de matérias não privativa de leis, que, portanto, incluem em tal idéia, a
expedição de atos que podem conter normas gerais destinadas a tratar de
matérias reservadas a competência do executivo.
-
-
Poder
Normativo das Agências Reguladoras:
“O poder
legislativo faz o que sempre fez, edita leis, freqüentemente com alto grau
de abstração e generalidade, só que, seguindo novos padrões da sociedade,
essas normas não bastam, sendo necessárias normas mais diretas para tratar
as especificidades, planejar os setores, entre outros objetivos.
-
Esta
idéia que fundamenta e justifica a atribuição do poder normativo para as
Agências Reguladoras, a qual não exclui o poder de legislar que conhecemos,
mas significa o aprofundamento da atuação do Estado.
-
-
Poder
Regulamentar:
O poder
regulamentar significa o exercício pelo executivo do poder de explicitar o
teor das leis, ou seja, viabilizar a sua execução, ou quando for o caso,
completar tais leis. Este poder é exercido mediante a expedição de
regulamentos por meio de decretos.
-
-
Limites do Poder Regulamentar:
São
limites deste poder:
-
a)
Não deve
ser ultrapassada a função executiva (o executivo não pode legislar);
-
b)
A função
regulamentadora não deve ultrapassar as fronteiras da lei regulamentada;
-
c)
Não
ocorrer a restrição de preceitos legais, tão pouco direitos definidos pela
regulamentada.
-
-
Poder
Disciplinar:
É àquele
exercido entre os órgãos e nas relações funcionais ocorrentes no âmbito das
estruturas administrativas. Em tal poder encontra-se efetivado, por exemplo,
a apuração de infrações funcionais, avocação de decisões em apurações de
infrações funcionais.
-
É uma
outra face do poder hierárquico e tem por fim a punição do servidor
infrator. Embora haja certa discricionariedade na aplicação das sanções, o
poder disciplinar é obrigatório, sendo que a inércia da autoridade
administrativa superior pode constituir crime (condescendência criminosa –
Art. 320 CP).
-
Ao
contrário do que ocorre no direito penal, não há no direito administrativo o
princípio da pena específica, podendo a autoridade escolher a sanção a ser
aplicada, dentro das previstas, em juízo de proporcionalidade.
-
-
Agências Reguladoras:
A criação de agências reguladoras é resultado
direto do processo de retirada do Estado da economia. Estas foram criadas
com o escopo de normatizar os setores dos serviços públicos delegados e de
buscar equilíbrio e harmonia entre o Estado, usuários e delegatários.
-
Logo, se há uma regulação, não é o liberalismo
puro; também não é correto afirmar que este modelo se aproxima dos conceitos
socialistas, pois há concorrência entre a iniciativa privada na prestação de
serviços. Portanto, a idéia é a de um capitalismo regulado, que visa evitar
crises. Entretanto, não deixa de ser um modo de interferência do Estado na
economia.
-
Apesar das agências atuarem dentro de um
espectro de dimensões grandes, seus poderes são delimitados por lei. O
âmbito de atuação passa por diversas áreas, sendo as mais importantes as de
fiscalização, regulamentação, regulação e por vezes, arbitragem e mediação.
Vale lembrar que para possuir estes poderes, quando concebidas, as agências
foram dotadas de personalidade jurídica de direito público.
-
Por fim, com a falência do "estado
desenvolvimentista", que durou de 1930 a 1980, e da política de substituição
de importações, onde o governo patrocinava o desenvolvimento da nação na
forma de um estado interventor, tornou-se imperativo a redefinição do papel
do Estado. Este recém-chegado modelo regulador é uma tentativa de estancar a
política que gerou o crescimento da dívida, estrangulando o Estado, já
impossibilitado de manter o nível de investimento. Neste novo cenário
mundial, alguns conceitos estão sendo reinterpretados, e parece que desta
vez, o país está acompanhando a tendência mundial. As agências reguladoras
são o maior exemplo desta redefinição do papel estatal.
-
-
Responsabilidade Administrativa: O conceito de responsabilidade
administrativa no Direito Privado,
Conforme disciplina o Código Civil, é a idéia que se traduz na obrigação de se reparar danos
patrimoniais e que se exaure com a indenização.
-
A responsabilidade civil,
sendo obrigação meramente patrimonial, independe da responsabilidade
criminal e da administrativa, embora possa com elas coexistir, sem jamais se
confundir.
-
-
Responsabilidade da Administração:
É a obrigação imposta ao poder público de compor os danos ocasionados a
terceiros, por atos praticados pelos seus agentes, no exercício das suas
atribuições – Art. 37, § 6º da CF., ou seja, a fazenda pública fica obrigada
a reparar o dano causado a terceiros, quando provocado por agentes públicos,
pessoas jurídicas de direito público ou privado prestadoras de serviços
públicos, no desempenho ou desenvolvimento de suas atividades ou a pretexto
de exercê-las. É, portanto, distinta da responsabilidade contratual, da
criminal e da administrativa.
-
-
Responsabilidade Objetiva da Administração:
Os fundamentos para a responsabilidade objetiva da administração é o
risco,
e também, para alguns autores, a
solidariedade social.
-
-
Risco:
Decorre pelo simples desenvolvimento de uma atividade ou função pública, se
causar o risco de dano para o administrado, irá gerar a obrigação de
ressarcir um dano concretamente verificado.
Exemplo:
atividade nuclear, polícia ostensiva etc.
-
-
Solidariedade Social:
Está embasada na idéia de que o erário, enquanto produto da contribuição de
toda a sociedade, deve viabilizar e ser utilizado para a reparação do dano
concretamente sofrido por um particular individualmente.
-
-
Evolução: A evolução da responsabilidade administrativa passou pelas
seguintes Fases:
-
-
Irresponsabilidade do Estado:
O rei
não erra “The king do not wrong”.
-
Responsabilidade Com Culpa ou Responsabilidade Civil:
A culpa poderia recair sobre o agente ou sobre o serviço quando:
-
a)
A administração não faz o que deveria;
-
b)
O serviço funcionou atrasado, quando deveria funcionar a tempo; e
-
c)
Foi mal feito.
-
Responsabilidade Sem Culpa ou Objetiva:
A Administração responde com base no conceito de nexo de
causalidade, que consiste na relação de causa e efeito existente entre o
fato ocorrido e as conseqüências dele resultantes. Exemplo: morte do
preso em penitenciária, colisão de veículos devido a falha no semáforo.
-
-
Teorias da Responsabilidade do Estado Sem Culpa: Considera-se as
seguintes condições:
-
-
Culpa
Administrativa – faute du service:
O critério principal desta teoria é a chamada falta ou falha do serviço. Na
realidade demonstrar tal falha no serviço implicava em evidenciar a culpa da
administração e era caracterizada, segundo alguns autores, por meio de três
hipóteses:
-
a)
Inexistência do serviço;
-
b)
Mau
funcionamento do serviço;
-
c)
Retardamento do serviço.
-
-
Risco
Integral:
O Estado
responde sempre, integralmente, quando ocorrer danos a terceiros, não se
admite a invocação pelo Estado das causas excludentes da responsabilidade.
Assim, esta teoria afirma que a administração fica obrigada a indenizar
lesão sofrida por terceiros, mesmo que o poder público não tenha concorrido
para o evento lesivo e ainda que tenha a vítima atuado com culpa ou dolo.
-
-
Risco
Administrativo:
O Estado
não responde sempre por danos ocasionados a terceiros, podem ser invocados
excludentes da responsabilidade em defesa do Estado.
Elementos que devem estar presentes:
-
a)
Evento
danoso;
-
b) Dano
efetivo; e
-
c)
Nexo
causal.
-
Não importa se a conduta desenvolvida pelo Estado seja lícita ou ilícita.
Não há obrigação de verificação da culpa ou de dolo, bem como da necessidade
de demonstração da falta do serviço.
-
-
Contratos Administrativos:
Contrato é a convenção estabelecida entre duas ou mais pessoas para
constituir, regular ou extinguir entre elas uma relação jurídica. A validade
do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e forma
prescrita ou não proibida em lei.
-
Por sua vez, o contrato administrativo se caracteriza pela participação do
poder público, como parte predominante e pela finalidade de atender
interesses públicos.
-
-
Outros Conceitos:
Contrato administrativo é o ato plurilateral ajustado pela administração
pública, ou por quem lhe faça às vezes, com certo particular, cuja vigência
e condições de execução a cargo do particular, podem ser estabelecidas pela
administração pública, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante
particular – “Diógenes Gasparini”.
-
Contrato administrativo é o ajuste que a administração pública, agindo nesta
qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa, para a
consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas
pela própria administração – “Ely Lopes Meireles”.
-
O contrato depende do acordo entre as partes e, portanto, fundamenta-se no
princípio da autonomia da vontade, ou seja, o particular decide se deseja ou
não contratar com a administração pública. A liberdade contratual da
administração é ainda menor, já que o administrador público não administra
bens e interesses próprios, mas sim, gere bens e interesses públicos –
“Massio Camarozonni”.
-
A vontade do particular é livre ao contratar com a administração e para
formar o vínculo. Todavia, não o é quanto às cláusulas a aderir por força do
edital, da proposta etc. – “Lúcia Valle Figueiredo”.
-
-
Contratos em Geral:
Contratos da administração diferem de contratos administrativos, pois quando
a administração realiza um contrato com um particular, como exemplo:
comodato em que há uma horizontalidade nas relações e a administração não
está agindo com o seu pode de império, portanto, as partes estão em
equilíbrio nos deveres e obrigações.
-
Nos contratos administrativos a administração sempre estará agindo com o seu
poder de império, ou seja, haverá uma verticalidade nas relações, pois à
administração é facultado fazer alterações contratuais, e ainda, fica o
contratante subserviente às cláusulas contratuais.
-
-
Traços Distintivos Entre Contrato Administrativo e de Direito Privado:
Os contratos administrativos são caracterizados pela existência das chamadas
cláusulas exorbitantes, ou seja, cláusulas que garantem à administração a
possibilidade de exercer a posição de supremacia ostentada pela
administração. São também denominadas de “cláusulas fora da órbita”.
Exemplos: possibilidades de rescisão ou alteração unilateral do contrato,
imposição de sanções administrativas.
-
Existem contratações com o mesmo objeto (exemplo: comodato, empreitada etc)
executadas sob os princípios do direito privado e também regidos pelo
direito público, situações em que a administração para exercer as suas
prerrogativas, não poderá contrariar as normas que condicionam as
características que limitam esta contratação.
-
As Agências Reguladoras ao elaborarem contrato de concessão, não poderão
exercer poderes além daqueles já estabelecidos pelas respectivas leis que as
criaram.
-
Os contratos de direito público (contrato administrativo) quando firmados
pela administração deverão adotar a forma escrita, com exceção dos contratos
de pequeno valor e de imediato pagamento.
-
-
Características dos Contratos Administrativos:
São características dos contratos administrativos:
-
a)
Presença da administração pública como poder público (poder de império);
-
b)
Finalidade pública;
-
c)
Forma prescrita em lei;
-
d)
Procedimento legal;
-
e)
Natureza similar aos contratos de adesão;
-
f)
Natureza de pessoalidade (intuitu personae);
-
g)
Presença de cláusulas exorbitantes;
-
h)
Imutabilidade.
-
-
Princípios dos Contratos Administrativos: Sãos os seguintes o
princípios que regem os contratos administrativos:
-
-
Da
Autonomia da Vontade:
Consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na
órbita do direito, submetendo-se a lei sem contrariá-la e coincidindo com o
interesse geral;
-
Da
Relatividade:
Os efeitos do contrato somente se manifestarão entre as partes, não
aproveitando nem prejudicando terceiros;
-
Da Força
Vinculante:
O contrato se torna obrigatório entre as partes, desde que obedecidos os
requisitos legais. Assim, não pode as partes deixar de cumpri-lo;
-
Da
Equivalência da Prestação:
A margem de lucro normal deve ser tolerada por ambos os contratantes, ou
seja, deve ser equilibrada, não se permitindo a vantagem excessiva em
prejuízo do outro contratante;
-
Supremacia da Ordem Pública:
Não são válidas as estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos
bons costumes, embora deva tal princípio ser aplicado em harmonia com o da
autonomia da vontade;
-
Da
Boa-Fé:
As partes são obrigadas a dirigir a manifestação da vontade dentro dos
interesses que as levaram a contratar, de forma clara e autêntica;
-
Do
Dirigismo Contratual:
Consiste em regular o conteúdo do contrato por disposições da lei
imperativa, de modo que as partes não possam buscar efeitos jurídicos
diversos, pois terão que aceitar o que já foi determinado pela lei.
-
-
Correntes Doutrinárias:
Dentre as correntes doutrinárias, há os seguintes posicionamentos:
-
-
Nega a
Existência:
Por esta corrente o contrato administrativo não existe, por não observar os
princípios da igualdade, uma vez que a administração ocupa posição de
supremacia em relação ao particular, da autonomia da vontade, pois a
administração só faz o que a lei manda, e o particular fica submetido
às cláusulas regulamentares fixadas unilateralmente pela administração e da
força obrigatória dos contratos, já que a administração pode alterar
unilateralmente os contratos em vista da mutabilidade das cláusulas
regulamentares.
-
-
Contratos Administrativos – Todos São “Administrativos”:
É a corrente doutrinária que defende a aplicação do regime de direito
público em todos os contratos firmados pela administração. Por tal posição,
todos os contratos administrativos seriam classificados como “contratos
administrativos”, não existindo contratos privados firmados pelo poder
público.
-
O regime de direito público, neste caso, determina diretrizes, como por
exemplo, competência, forma, procedimentos, finalidade etc.
-
-
Contratos Administrativos – Espécie do Gênero “Contratos”:
Os contratos administrativos são espécies do gênero contrato, com
características próprias e distintos dos contratos celebrados sob o regime
de direito privado. Prevalece esta corrente como majoritária.
-
-
Critérios Para Distinção:
São critérios para distinção:
-
-
Subjetivo ou Orgânico:
Refere-se à natureza do contratante. Assim, será administrativo o contrato
quando celebrado pela administração no exercício do poder público, poder de
império, caso contrário, teremos um contrato privado.
-
-
Objeto:
Será administrativo o contrato quando tiver por objeto a organização e o
funcionamento dos serviços públicos.
-
-
Finalidade Pública:
Será administrativo quando a sua finalidade for revestida com objetivos
públicos.
-
-
Procedimento:
O procedimento da contratação é que irá caracterizá-lo como submetido ao
regime de direito público.
-
-
Cláusulas Exorbitantes “ex-orbita”:
A presença de cláusulas exorbitantes do direito comum irá caracterizar o
contrato como administrativo. Portanto, fora da esfera de estipulação de
cláusula numa contratação privada. A finalidade de tais cláusulas é garantir
a posição de supremacia da administração. Exemplo: poder de alteração e
rescisão unilateral, imposição de penalidades etc.
-
-
Atos
da Administração:
Os atos da administração são:
-
-
Unilaterais:
Atos unilaterais são os concernentes às atividades da administração pública
relacionada aos seus administrados, seus servidores ou a ela própria.
-
-
Bilaterais:
Atos bilaterais referem-se a contratos realizados pela administração
pública, visando à satisfação de algum interesse público.
-
-
Contratação Pela Administração:
Pode a administração pública atuar numa contratação como se particular fosse
(não atua enquanto poder soberano de império), prevalecendo, nesses casos,
os princípios de direito privado.
-
Na contração nas quais a administração atua no exercício do poder de
império, verifica-se:
-
a)
Regulação do contrato por lei, bem como a sua denominação;
-
b)
Presença das cláusulas exorbitantes;
-
c)
Uso de bem público ou a prestação de serviço público;
-
d)
Regime jurídico próprio (o direito administrativo é aplicado em tais
contratações, podendo se constatar por meio das cláusulas exorbitantes);
-
e)
Possibilidade de (instabilização) do vínculo jurídico – Ex.: rescisão
antecipada do contrato, exigências unilaterais não decorrem das cláusulas
contratuais;
-
f)
As exigências não podem alterar o objeto e tampouco as condições
financeiras;
-
g)
A preservação da equação econômica e financeira do contrato e do direito
adquirido do contratado, não pode ser validamente alterada por ato
unilateral da administração pública.
-
-
Objeto:
O objeto tem que estar bem definido, lícito, viável materialmente e
juridicamente, conforme a ordem pública e os bons costumes. Portanto, o
objeto tem que estar adequadamente previsto no contrato, de acordo com o
art. 41 e c/c art. 55, I, da lei 8666/93 (LCC), que determinam que as
cláusulas do contrato devem estabelecer o objeto e seus elementos
característicos essenciais.
-
-
Partes Contratantes:
A contratação dependerá da legitimidade das partes, sendo:
-
-
Representação:
A questão da representação para a prática de atos jurídicos, entre eles a
contratação, inclusive com a
administração pública, é tratada pela legislação da seguinte forma para as
pessoas físicas:
-
Maiores
e Capazes:
Praticam os atos diretamente;
-
Incapazes:
Serão assistidos ou representados;
-
Pessoa
jurídica de direito privado:
Serão representadas pelos sócios ou diretores designados pelos respectivos
atos constitutivos (contrato social para as Ltda e estatuto para as S/A).
Outros representantes também poderão ser indicados para a prática de ato
jurídico. Ex. procuração;
-
Pessoa
jurídica de direito público ou empresas governamentais:
A lei ou órgão de decisão das empresas públicas e sociedades de economia
mista indicará os representantes que ocupam cargos de direção.
-
Administração direta:
Serão representadas pelos respectivos chefes do executivo.
-
-
Licitações:
Considerando que a administração pública está nas suas ações obrigada a
seguir na realização da suas atribuições, os ditames de ordem constitucional
e legal (princípio da legalidade), bem como deve pautar suas ações no âmbito
moral, segundo o princípio da moralidade e probidade administrativa, deverá,
portanto, ao contratar serviços, fazer aquisições, alienações etc., fazê-lo
de forma transparente para a sociedade.
-
Assim, deve realizar todo o procedimento traçado pela lei que disciplina a
concorrência entre os particulares interessados em contratar com a
administração pública.
-
A oferta da possibilidade de contratação feita aos particulares deverá ser
feita de forma a garantir a igualdade de condições de concorrência a todos
(aplicação do princípio da isonomia).
-
-
Conceituação dos Doutrinadores:
Destaca-se, entre os mestres, os seguintes conceitos sobre o processo
licitatório.
-
-
Odete Medauar:
“Processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva a indicação
de quem vai celebrar contrato com a administração. Visa escolher quem ira
contratar com a administração por oferecer proposta mais vantajosa ao
interesse público.”
-
Diógenes Gasparini:
“Processo administrativo através do qual a pessoa a isso juridicamente
obrigada seleciona, em razão de critério objetivo previamente estabelecido
de interessados que tenham atendido a sua convocação, a proposta mais
vantajosa para o contrato ou ato de seu interesse.”
-
-
Fundamentos e Legislação Aplicável:
São fundamentos e legislação que legitimam e exigem a realização de
licitações:
-
-
Constitucionais:
Inciso 21, art. 37 da CF, que determina que as obras, serviços, compras e
alienações sejam contratadas mediante licitação pública, assegurando-se a
igualdade de condições entre os participantes e o art. 175 da CF exige a licitação para a concessão e a permissão do
serviço público.
-
Inciso 27, art. 22 da CF, reserva a União a competência para legislar
sobre normas gerais de licitações e contratações em todas as suas
modalidades, sejam para a administração pública direta, indireta e fundacional das diversas esferas governamentais, bem como para as empresas
públicas e sociedades de economia mista.
-
Emenda constitucional nº 6/95 revogou o parágrafo 2º, do art. 171 da CF,
que dava preferência à empresa brasileira nas relações com o poder público.
-
-
Entidades da Administração Indireta:
A administração indireta pode editar regulamentos próprios para disciplinar
as suas licitações, devendo, contudo, observar a Lei Federal (art. 119 da
8666/93).
-
Os regulamentos deverão ser aprovados pela autoridade hierarquicamente
superior a qual submetem-se tais entidades. Os regulamentos editados devem
ser publicados no Diário Oficial e devem ser observados na edição dos seus
regulamentos os princípios aplicáveis as licitações de contratações,
serviços e compras pela administração – Art. 173, § 1º, III da CF.
-
-
Princípios
da Administração Indireta:
Os princípios que devem ser observados são: Legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, isonomia, competitividade, julgamento objetivo,
ampla defesa, contraditório e verdade material.
-
-
Modalidades:
São modalidades de licitações:
-
-
Concorrência:
É a utilizada para contratos de maior porte econômico e, também, para a
alienação de bens públicos imóveis e qualquer interessado pode participar,
desde que preencha os requisitos do edital.
-
-
Tomada
de Preço:
Modalidade da qual participam àqueles interessados previamente cadastrados
ou que atendem as condições exigidas para tal cadastramento.
-
Para os não cadastrados, desde que apresentem condições e requisitos
exigidos para o cadastro prévio em até três dias da abertura e avaliação das
propostas, poderão também participar.
-
-
Convite:
Pelo convite os interessados que atuam no início da obra ou serviço
necessário para a administração, são convidados pelo poder público por meio
da carta convite, que podem ou não ser previamente cadastrados, sempre no
mínimo de três interessados.
-
-
Concurso:
No concurso participam aqueles interessados que apresentarem resultado de
trabalhos científicos, técnicos ou artísticos, sendo devida uma remuneração
ou prêmio ao vencedor. Neste, os critérios para julgamento são publicados
com antecedência mínima de 45 dias na imprensa oficial.
-
-
Leilão:
O leilão é executado pela administração para a venda de bens imóveis não
mais utilizados pelo poder público, bem como produtos apreendidos pelas
autoridades, ou, ainda, imóveis objetos de penhora ou doação em pagamento.
-
É característica o oferecimento de lances pelos participantes, saindo
vencedor quem ofertar o maior lance a partir do preço mínimo publicado.
-
-
Pregão:
O pregão foi instituído por medida provisória e posteriormente pela Lei
10520/02. Tem por objetivo a aquisição de bens e serviços comuns pela
administração, sem limites de valor e fornecidos por quaisquer interessados
e por propostas apresentadas por lances em seção pública.
-
-
Prazos Para as Publicações:
Considerando todas as modalidades, tais prazos podem variar de 5 a 45 dias,
antes do recebimento das propostas.
-
-
Fases
das Licitações:
As licitações têm as seguintes fases:
-
-
Inicial:
Dá-se o início com a publicação do edital na imprensa oficial, que é
considerado a lei interna das licitações.
-
-
Habilitação:
Ocorre quando são avaliadas as condições apresentadas pelos interessados,
tais como qualificação técnica, econômica, financeira, regularidade
jurídica, comprovação de que o interessado não emprega menores de 18 anos em
atividades insalubres, noturnas e perigosas e, tampouco menores de 16 em
qualquer tipo de atividade, exceto o aprendiz.
-
-
Classificação:
São selecionadas em atos públicos as propostas apresentadas segundo o
preenchimento das condições publicadas no edital.
-
-
Julgamento:
É a fase pela qual ocorre o confrontamento das propostas, mediante a
aplicação de critérios previamente expresso na Lei Federal, ou seja, melhor
preço, técnica, melhor preço e técnica e maior lance ou oferta.
-
-
Homologação:
É o momento no qual a autoridade superior competente, após o exame das
propostas, os procedimentos praticados e o cumprimento das formalidades,
adota uma das seguintes possibilidades:
-
a)
Homologa a proposta vencedora ratificando os atos praticados;
-
b)
Determina o retorno dos autos a comissão da licitação para esclarecimentos
ou retificações;
-
c)
Autoridade superior anula o processo total ou parcialmente. Pode ainda a
autoridade revogar todo o processo licitatório.
-
-
Dispensa da Licitação:
O art. 24 da Lei 8666/93 traz um rol taxativo em que é dispensável a
licitação e uma situação na qual é possível a competitividade que, por
razões específicas, facultou a lei a sua não aplicação.
-
A licitação é dispensável em certos casos, como na ocorrência de guerra ou
grave perturbação da ordem.
-
-
Inexigibilidade da Licitação:
Preconiza o art. 25 da Lei 8666/93 que na inexigibilidade não há
possibilidade de competição, sendo utilizada na sua redação a expressão
“em especial”, o que levou a interpretação predominante de tratar-se de
um rol exemplificativo.
-
A licitação é inexigível quando não houver possibilidade de competição,
como, por exemplo,
no caso de produtor único ou de serviço singular, que é o prestado por
técnico especializado ou artista.
-
-
Processo Administrativo:
Processo constitui uma série de atos que tem por objetivo alcançar um
resultado determinado, por meio da prática de atos previamente estabelecidos
na norma aplicável. Neste sentido, processo é a manifestação do exercício do
poder estatal.
-
Quando determinado ato não encontra o seu disciplinamento no texto legal, na
dúvida deverá o administrador atuar de forma a garantir os princípios da
ampla defesa, contraditório e isonomia.
-
-
Noções Sobre Processo:
O processo traduz a prática de atos normalmente executados numa seqüência
lógica, tendo por fim a consecução de determinados objetivos. O processo é
instrumento utilizado pelos três poderes,
ou seja, todos eles
praticam atos
processuais. Exemplos:
-
Poder Executivo:
Processo instaurado pelo poder público municipal
para embargar obra;
-
Poder Judiciário:
Processo de conhecimento, execução etc;
-
Poder
Legislativo:
Processo disciplinar objetivando a cassação de mandato.
-
O processo enquanto teoria geral possui elementos comuns independentemente
do campo do poder perante o qual tenha curso, pois:
-
a)
Sempre haverá processualidade, que é a prática dinâmica de vários atos de
forma lógica objetivando um fim;
-
b)
Os atos se sucedem de forma que o ato posterior somente pode ser praticado,
se demonstrado a prática de um ato anterior;
-
c)
Os atos praticados são juridicamente necessários e obrigatórios. A lei
estabelece conseqüências na hipótese de não serem praticados;
-
d)
Processo não se confunde com atos, embora esteja relacionado;
-
e)
O processo abrange atos necessários e vinculados a decisão final;
-
f)
Processo é o esquema com atividades praticadas com muitas pessoas físicas,
que atuam em consonância com outros órgãos;
-
g)
As pessoas que atuam no processo assumem momentos distintos, posições ativas
ou passivas, já que, enquanto que umas detém direitos, outras possuem
obrigações.
-
-
Lei
9784/99:
A lei em epígrafe disciplina o processo administrativo no âmbito federal.
Esta lei é também destinada aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
nas funções administrativas que desenvolvam.
-
-
Abrangência da Lei 9784/99:
A lei abrange os
órgãos,
as
entidades
e as
autoridades.
-
a) órgãos:
São unidades de atuação que integram a administração direta ou indireta, não
possuindo personalidade jurídica;
-
b)
Entidades:
São unidades de atuação, porém dotadas de personalidade jurídica;
-
c)
Autoridades:
São servidores ou agentes públicos que têm o poder de decisão.
-
-
Direitos dos Administrados:
São direitos dos administrados:
-
a)
Tratamento com respeito;
-
b)
Facilitação do exercício dos seus direitos;
-
c)
Facilitação para o cumprimento de suas obrigações;
-
d)
Ciência da tramitação de processo administrativo, vista dos autos, acesso as
cópias de documentos autuados e conhecimento das decisões;
-
e)
Formulação de alegações, defesa, apresentação de documentos antes de
proferida a decisão;
-
f)
Assistência facultativa de advogado, excetuadas as situações exigidas por
lei.
-
-
Deveres dos Administrados:
São deveres dos administrados:
-
a)
Expor na argumentação os fatos conforme a verdade;
-
b)
Atuar no processo agindo com boa-fé e lealdade processual;
-
c)
Não agir de modo temerário;
-
d)
Colaborar para o esclarecimento dos fatos.
-
-
Início do Processo e Recusa Imotivada:
O início do processo administrativo pode se dar por ofício (Ex.: execução de
multa, expedição de alvará etc.) ou a pedido do interessado (Ex.: abuso de
poder de autoridade).
-
O processo administrativo é iniciado por meio de documento escrito e
dirigido a autoridade administrativa competente, contendo os seguintes
requisitos:
-
a)
Identificação do interessado ou indicar um representante legal;
-
b)
Deverá ser registrado para recebimento de comunicação;
-
c)
O pedido deve conter a fundamentação jurídica ou fática;
-
d)
Datado com assinatura do interessado ou representante.
-
-
Legitimados:
São legitimados para propor o processo administrativo:
-
a)
Pessoas físicas ou jurídicas titulares de interesses individuais;
-
b)
Terceiro que poderá ser afetado pela decisão proferida no processo;
-
c)
Associações e organizações representativas no tocante a direitos e
interesses coletivos;
-
d)
Entidades ou associações legalmente constituídas quanto a proteção de
interesses difusos.
-
-
Capacidade:
A idade mínima considerada para efeito de capacidade para atuar em processo
administrativo é de 18 anos.
-
-
Impedimentos:
São impedidos de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade
que:
-
a)
Tenha interesse direto ou indireto na matéria discutida;
-
b)
Que tenha participado ou venha participar como perito, testemunha,
representante etc.;
-
c)
Autoridade que tenha cônjuge, companheira ou parentes afins até o terceiro
grau;
-
d)
Autoridade que esteja litigando contra o interessado, seu cônjuge,
companheira, seja na esfera judicial ou administrativa.
-
-
Suspeição:
São suspeitos para atuar em processo administrativo a autoridade ou servidor
que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguns dos interessados,
ou respectivos cônjuges, companheiros e parentes afins até o terceiro grau.
-
A comunicação do impedimento e da suspeição deve ser feita pelo servidor ou
pela autoridade ao superior hierarquicamente competente, constituindo
eventual omissão falta grave para efeito disciplinar.
-
-
Forma:
A forma para a prática de atos processuais é livre, com exceção das
hipóteses em que a lei determinar forma específica. Devem ser apresentados
os documentos comprobatórios das alegações.
-
Aplica-se a necessidade do reconhecimento de firma somente quando pairar
dúvida quanto a sua autenticidade.
-
-
Local:
Os atos devem ser praticados em dias úteis e durante o expediente da
repartição.
-
-
Prazo:
Não havendo especificação de prazos para a prática de atos do órgão ou da
autoridade administrativa responsável pelo processo, bem como pelos
administrados, o prazo será de 5 dias.A contagem do prazo começa da data da cientificação da administração,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia final. Vencimento que recai em
dia sem expediente ou encerrado antes do horário normal, prorroga-se até o
primeiro dia útil seguinte.
Os prazos processuais não se suspendem, exceto nos caso de força maior.
-
-
Serviços Públicos:
Constitui o serviço público num importante instrumento, cuja prestação pelo
poder público é dever que deve ser
observado à luz dos princípios constitucionais e administrativos vigentes.
-
-
Conceito de Serviço Público:
O serviço público traduz toda a atividade direta ou indiretamente prestada
pelo Estado, e que tem por objetivo suprir as necessidades essenciais dos
administrados da sociedade, ou até mesmo do próprio Estado.
-
Tanto o próprio Estado pode ser o seu destinatário, quanto o particular
poderá ser o seu prestador, como exemplo, a cia energética (concessionária,
portanto, pessoa de direito privado que presta serviços aos particulares e
ao poder público).
-
Se houver falha na prestação em relação ao particular, a conseqüência será
esfera consumeirista e se for em relação ao poder público, teoricamente
haverá conseqüência quanto a própria concessão.
O dever de prestar serviços públicos encontra-se, ainda, no art. 1775, da
CF.
-
-
Princípios:
São princípios que devem ser observados:
-
a)
Da continuidade da prestação dos serviços públicos;
-
b)
Da ininterrupção da prestação dos serviços;
-
c)
Da eficiência na prestação dos serviços;
-
d)
Da modicidade na prestação dos serviços públicos;
-
f)
Do custo acessível para a população;
-
g)
Da cortesia da prestação dos serviços públicos.
-
-
Prestação e Dever:
A prestação do serviço público é executada por:
-
a)
Entidades da administração direta e indireta;
-
b)
Entes privados (concessionárias, permissionárias e autorizatárias).
-
-
Competência:
Considerando a competência constitucional, possui a União competência
privativa para a prestação de serviços públicos, como por exemplo, o serviço
de telecomunicações que é prestado diretamente ou por meio de concessões,
autorizações ou permissões.
-
Em vista da disposição do inciso V, do art. 30, da CF, que assegura aos
municípios a competência para o tratamento de matérias de interesse local,
acabaram tais entes por assumir a maioria dos serviços públicos.
-
A União, por força dos arts. 21 a 23, cabe a prestação dos serviços
privativos como dito acima, bem como a prestação dos serviços quando comum
com a competência estadual.
-
-
Classificação:
Os serviços públicos costumam receber a seguinte classificação:
-
-
Próprios:
Inerentes à soberania nacional do Estado, como a defesa nacional ou a
polícia judiciária;
-
De
utilidade pública:
São os considerados úteis ou convenientes, como o transporte coletivo e o
fornecimento de energia elétrica;
-
“Uti
universi” ou gerais:
São os prestados à sociedade em geral, como a defesa do território. As
partículas latinas ut ou uti significam de que modo, ou seja,
uti iniversi, de modo geral ou indefinido;
-
“Uti
singuli” ou individualizáveis:
São também serviços prestados a todos, mas com possibilidade de
identificação dos beneficiados, como os serviços de telefone, água ou
energia;
-
Compulsórios:
São os serviços que não podem ser recusados pelo destinatário, como os
serviços de esgoto ou coleta de lixo;
-
Facultativos:
São os serviços que o usuário pode aceitar ou não, como o transporte
coletivo;
-
Adequados:
São os serviços executados de acordo com os oito princípios específicos do
serviço público, continuidade, cortesia, eficiência, segurança, atualidade,
regularidade, modicidade e generalidade.
-
-
Direito dos Consumidores:
Podem os serviços públicos sofrer interrupção na sua prestação em razão de
inadimplência por parte do usuário? Esta é uma indagação freqüente. Contudo,
não se admite a interrupção dos serviços públicos remunerados por tributos
(serviços gerais – Uti universi), por exemplo, iluminação pública.
-
O Código do Consumidor – Lei 8078/90, nos arts. 22 e 42, tratam do assunto
“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados
a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e não podem cobrar
débitos de forma vexatória”. A Lei 8987/95 dispõe no mesmo sentido.
-
Em contra posição a Lei 9472/97 assegura aos usuários dos serviços de
telecomunicação, a continuidade da prestação dos serviços (não suspensão),
salvo por débito decorrente da utilização de tal serviço ou por infração
contratual.
-
-
Jurisprudências:
O serviço público - fornecimento de água – consumidor. Hipóteses em que a
administração não pode interromper o serviço essencial a toda coletividade
servida. Usuário particular inadimplente – Possibilidade de interrupção
diante da ausência da contraprestação devida.
-
Serviço público – energia elétrica. Corte no fornecimento em razão da
apuração de débito do consumidor por possível adulteração do relógio medidor
de consumo. Prática adotada pela concessionária para cobrar a dívida.
Inadmissibilidade, meio inadequado e constrangedor. Expressamente vedados
pelos arts. 22 e 42 da lei 8078/90. Observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
-
-
Servidores Públicos:
A matéria relativa aos servidores públicos refere-se a estrutura humana que
traduz a força de trabalho e prestação de serviços à máquina administrativa.
-
Não se trata apenas de servidores concursados, aqueles que tem o seu regime
jurídico disciplinado tão somente pelos estatutos, mas também os contratados
pela administração sob o regime celetista.
-
Pode, ainda, haver particulares atuando em empresas privadas
concessionárias, que sob o aspecto de sua responsabilidade do desempenho de
uma função pública concedida, responderão como se fossem servidores
públicos.
-
-
Conceito de Servidor Público:
O servidor público é a pessoa física que de alguma forma liga-se a
administração pública direta, indireta, autarquia e fundacional pública, sob
dependência e em razão de relação de trabalho de natureza profissional e
perene, para a prestação de serviços.
-
Todos aqueles que mantêm com o poder público relação de trabalho de natureza
profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência.
-
-
Características:
São características do servidor público:
-
-
Profissionalidade:
Tais pessoas físicas ao prestar serviços disponibilizados a administração
direta, indireta e autarquia fundacional o fazem como profissionais e para
tanto, são remunerados. Desse modo, no aspecto da responsabilidade,
eventuais danos serão apurados com maior ou menor rigor, de acordo com o
grau de conhecimento profissional que deve ser exigido do servidor.
-
-
Dependência:
As entidades as quais vinculam-se os servidores prescrevem os seus
comportamentos nos mínimos detalhes, não lhes permitindo qualquer autonomia.
Este detalhamento sobre como deve a função ser desempenhada, contraria o
chamado poder discricionário da autoridade.
-
-
Perenidade:
A relação de trabalho não é marcada pela eventualidade, mas, ao contrário,
revela-se tal vínculo de forma permanente.
-
-
Celetistas:
São os servidores vinculados à administração direta e indireta por um
vínculo de natureza contratual.
A lei 9962/00 disciplina o regime do emprego público do pessoal da
administração direta e indireta no plano federal.
-
-
Divergência de Interpretação:
A divergência de interpretação do texto do art. 39 da CF, o qual ao
mencionar as impressões “cargo público” (estatutário) e “emprego público”
(celetista), permitiu a adoção do regime celetista e também estatutário.
São os servidores vinculados à administração direta e indireta por um
vínculo de natureza contratual.
-
Recentemente o STF decidiu pela inconstitucionalidade da redação do art. 39
da CF, contudo, ainda não apreciou o mérito da respectiva ação. Tal decisão
retroagiu a data da Emenda Constitucional EC 19/98.
São os servidores vinculados à administração direta e indireta por um
vínculo de natureza contratual.
-
A doutrina tem entendido em parte pela possibilidade de convivência dos dois
regimes ou mesmo opção por um deles.
-
-
Estatutários:
São os servidores vinculados a administração no aspecto institucional, ou
seja, compõe à máquina administrativa da instituição para a qual prestara
concurso público.
-
-
Competência:
Em razão da organização política e administrativa estabelecida pela
Constituição, pode a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
dispor de forma ampla acerca da organização de seus servidores, por meio de
suas respectivas leis, que tratarão o regime institucional ou estatutário.
-
Devem ser definidas situações, como por exemplo: admissão, promoção,
direitos, deveres, sanções disciplinares, extinção do vínculo, penas
cabíveis etc. Cada uma dessas pessoas públicas ou políticas, legisla para si
fixando as regras que melhor lhes pareça para a organização e disciplina de
entidades funcionais de seus servidores.
-
-
Bens
Públicos:
Os bens públicos são aqueles pertencentes as entidades de direito público
que deverá zelar pela sua preservação, porém, com certas limitações.
-
As limitações dizem respeito à indisponibilidade, pois o particular pode
alienar o seu patrimônio (desde que não gravado de ônus), já a entidade de
direito público não poderá alienar o seu patrimônio, exceto nas hipóteses
legais.
-
-
Bens
de Uso Comum:
São os bens públicos destinados ao uso geral por parte de toda a sociedade,
como exemplo, ruas, praças, logradouros etc.
-
-
Bens
de Uso Especial:
São os bens públicos que já possuem uma destinação própria e cuja utilização
deverá reverter direta ou indiretamente para a sociedade. Exemplos:
Instalações de escolas, prédios dos tribunais etc.
-
-
Bens
de Uso Dominicais:
São aqueles pertencentes ao poder público, contudo, sem destinação
específica e tampouco tendo a sua utilização marcada pelo uso comum e geral
pela sociedade.
-
-
Regime Jurídico:
A legislação estabelece regime jurídico próprio para os bens públicos na
medida em que especifica as limitações que marca a relação entre o
administrador e o patrimônio público. Sendo:
-
-
Inalienabilidade:
Os bens públicos são inalienáveis, não podendo, portando, verificar-se a sua
venda, doação, cessão etc. Há a obrigatoriedade de realização do processo
licitatório também para a alienação do bem público.
-
-
Não
Passíveis de Usucapião:
Em decorrência da inalienabilidade do patrimônio público é a impossibilidade
de que tal patrimônio seja objeto de usucapião sob qualquer de suas
espécies. Sejam tais bens de uso comum, especial ou dominicais.
-
“SÚMULA 340 DO STF – Desde a vigência do código civil os bens dominiais,
como os demais bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião”.
-
-
Impenhorabilidade:
Não podem ainda os bens públicos sofrer qualquer espécie de ônus, não
podendo pois ser objeto de penhor, hipoteca ou anticrese.
-
-
Imprescritibilidade:
Os bens públicos não sofrem a possibilidade da chamada aquisição
prescritiva, ou seja, a partir do momento que compõe o patrimônio público,
nesta condição permanece independentemente de qualquer providência por parte
do poder público.
-
-
Não
Oneráveis:
Não poderão os bens públicos sofrer qualquer espécie de ônus pelo exercício
de sua propriedade pelo ente público.
-
-
Utilização Especial de Bens Públicos Por Particulares:
Todos os bens públicos podem eventualmente ser utilizados de forma especial
por particulares, mediante autorização, permissão ou concessão de uso.
-
Nos bens dominicais cabe também a concessão de direito real de uso, bem como
qualquer outra forma de direito civil, como locação, comodato, arrendamento
etc.
-
-
Autorização:
Serve para auxiliar interesses particulares em eventos ocasionais ou
temporários, como o uso de um terreno baldio para quermesse.
-
É ato unilateral, discricionário, de título precário, podendo ser revogado a
qualquer momento. Independe de licitação e de lei autorizadora. Pode ser em
caráter gratuito ou oneroso, por tempo determinado ou indeterminado.
-
Quando o prazo é determinado, isto é, o termo final é estipulado, admite-se
a possibilidade de ressarcimento ao particular, se rompido previamente o
prazo de utilização pelo poder público.
-
-
Permissão:
É semelhante à autorização. É dada, porém, no interesse público, tem grau
menor de precariedade, depende, em regra, de licitação e cria para o
permissionário um dever de utilização, sob pena de revogação.
-
Exemplo de permissão de uso é a instalação de uma banca de jornal na via
pública.
-
-
Concessão:
É contrato entre a administração e um particular, tendo por objeto uma
utilidade pública de certa permanência, como, por exemplo, a instalação de
restaurante num zoológico municipal. Exige, em regra, autorização
legislativa e licitação.
-
-
Concessão de Direito Real de Uso:
Aplica-se apenas a bens dominicais. É instituto de direito privado, de
natureza contratual (DL 271/67). Consiste na aquisição, pelo particular, de
direito real resolúvel do uso de um terreno público, de modo gratuito ou
remunerado, para fins de interesse social de certo vulto, como urbanização
ou cultivo. Exige autorização legislativa e licitação.
-
-
Bens
do Patrimônio Público:
Os bens públicos estão relacionados na Constituição e em várias leis, como o
Código Florestal, o Código de Águas, o Código de Minas, o DL 9760/46 etc.
-
São bens da União, por exemplo, entre outros, as terras devolutas, a
plataforma continental, o mar territorial e as terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios – art. 20 da CF.
-
Incluem-se entre os bens dos Estados, por exemplo, as ilhas fluviais e as
terras devolutas não pertencentes à União – art. 26 da CF.
-
-
Terras Devolutas:
As terras brasileiras, de início, eram todas públicas e pertenciam ao poder
central. No decorrer dos tempos, porém, fracionou-se a propriedade, com a
divisão do território em capitanias hereditárias, a concessão de glebas
pelos capitães (sesmarias), a divisão da titularidade entre a União e os
Estados, bem como a ocupação de áreas pelos particulares, com a posterior
transformação da posse em propriedade.
-
No fim, grande parte das terras ficou na mão de particulares e outra parte
definiu-se como pertencente aos poderes públicos.
-
Uma terceira parte, porém, ficou indefinida, como terras devolutas ou vagas,
que restaram como que devolvidas ao acervo público, porque ninguém delas se
apossou, nem foram utilizadas para algum fim público.
-
As terras devolutas não têm localização e limites claros. Por isso
necessitam ser demarcadas e separadas das outras propriedades. A separação,
ou discriminação pode ser administrativa ou judicial.
-
O processo discriminatório judicial será promovido sempre que a via
administrativa se mostrar insuficiente para a obtenção dos fins desejados,
como, por exemplo, no caso de não atendimento das partes às convocações
administrativas.
Após a discriminação, as terras devolutas deixam de ser devolutas e passam a
ser simplesmente terras públicas.
-
Certas terras devolutas pertencem à União – art. 20, II da CF. Por exclusão,
as que não pertencem à União, pertencem aos Estados membros – Art. 26, IV da
CF.
-
-
-
|