-
Níveis de Abordagem
Tecnológica do Direito Público: O Direito Comercial é o conjunto de
normas jurídicas, costumes e usos que regula o comércio no que diz respeito
as suas transações, ou seja, tem por finalidade reger e disciplinar os
direitos e obrigações entre as pessoas exercem atividades comerciais,
industriais e financeiras, garantindo-se, entre outras situações as de:
-
a)
Controle de preços;
-
b)
Intervenção do Estado
na economia;
-
c)
Fiscalização da
localização da atividade;
-
d)
Controle da segurança
de uso dos imóveis comerciais e industriais;
-
e)
Tutela do meio
ambiente (urbanístico, ambiental, econômico, tributário e administrativo).
-
-
Relações de Obrigações
Envolvendo Exercentes de Atividade Econômica e Particulares: É aplicado
nas relações de:
-
a)
Concessão de crédito;
-
b)
Tutela dos sinais
distintivos;
-
c)
Relação entre os
sócios de um caso de insolvência (civil, comercial, cambiário e consumidor);
-
d)
Supremacia do Direito
Público;
-
e)Autonomia da vontade e
da igualdade.
-
-
Supremacia do Direito
Público:
A supremacia do
direito público sobre o direito privado decorre do fato de que o interesse
da coletividade prevalece sobre o interesse do particular. A tutela dos sinais
distintivos refere-se ao símbolo, marca e da identificação do produto. Esta
supremacia do interesse público impõe uma desigualdade nas
relações jurídicas.
-
-
Direito Privado: O
Direito privado rege-se por uma relação em que as parte desfrutam de autonomia da vontade e igualdade,
pois:
-
Autonomia da
vontade: Pode dispor e vincular no limite da lei;
-
Igualdade: Amparo jurídico (no passado, vedação de
privilégios).
-
-
Auto
Regulação dos Interesses:
Observados os limites
da ordem positiva e da equalização das condições de atuação das partes.
-
-
Sistema Francês:
Suas raízes
tem por origens:
-
a)
Teoria dos atos do
comércio à
1804 Código de Napoleão;
-
b)
Corporações
à
Autonomia corporativa;
-
c)
Elemento comum
à
Troca.
-
-
Elementos
Jurídicos: Permeia a segurança jurídica nas relações entre as partes,
sendo:
-
a)
Compara para
revenda: Dinheiro combinado com bens ou títulos;
-
b)
Operações
bancárias: Dinheiro presente por dinheiro futuro;
-
c)
Empresas: Resultado do trabalho por dinheiro e outros
benefícios econômicos;
-
d)
Seguros: Risco individual por cota parte de risco
coletivo.
-
-
Empresário:
Pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou circulação de bens ou serviços, exceto profissão intelectual.
-
-
Direito e
Externalidade:
Externalidade é todo
efeito (negativo/positivo) que uma pessoa produz sobre a atividade
econômica, a renda ou bem estar social de outra, sem compensar os prejuízos
que causa, nem ser compensada pelos benefícios que traz.
-
-
Análise Econômica do
Direito - Custo de Transação: Assegura a juridicidade quanto:
-
-
a) Direito
Custo: São as normas jurídicas cuja aplicação
interfere nos custos da atividade empresarial;
-
b)
Responsabilidade Civil: Ilícita ou lícita;
-
c)
Responsabilidade Objetiva: Negligência, imprudência, imperícia ou
intenção;
-
d)
Responsabilidade Contratual: Composição dos danos – Execução específica;
-
e)
Propriedade Industrial: Custo com investimento/exclusividade;
-
f)
Livre Concorrência: Concorrência desleal e abuso do poder
econômico;
-
g)
Direito de Consumidores: Aparelhamento das empresas.
-
-
Responsabilidades:
A responsabilidade será:
-
a)
Subjetiva: Pergunta se o agente concorreu, teve culpa, imperícia, imprudência ou
negligência para a prática do ato;
-
b)
Objetiva: O agente agiu com culpa ou dolo, ou seja, deixou de cumprir
as normas básicas.
-
-
Fontes do Direito
Comercial: São as seguintes as fontes:
-
a)
fontes históricas;
-
b)
fontes materiais
(processo legiferante – órgãos de elaboração das leis);
-
c)
fontes formais;
-
d)
leis;
-
e)
Costumes;
-
f)
jurisprudências;
-
g) Princípios gerais de
direito;
-
h)
doutrina e equidade.
-
-
Classificação das
Fontes: As fontes do Direito Comercial classificam da seguinte forma:
-
a)
Primárias Principais: Também
denominadas de fontes diretas ou imediatas e que são as leis comerciais (CC e leis
extravagantes);
-
b)
Secundárias Subsidiárias:
Também denominadas de fontes indiretas ou mediatas e que são as leis civis e os
usos e costumes.
-
-
Obrigações Gerais dos
Empresários:
São obrigações:
-
a)
Registrar-se na junta
comercial antes de dar início à exploração da atividade econômica;
-
b)
Manter escrituração
regular de seus negócios;
-
c)
Levantar demonstrações
contábeis periódicas (cunho formal – irregular);
-
d)
Atos de registros
mediante a matrícula, o arquivamento e a autenticação.
-
-
Estabelecimento
Empresarial:
É o conjunto de bens
que o empresário reúne para exploração de sua atividade econômica.
-
-
Elementos
Indissociáveis à Empresa: São os seguintes:
-
a)
Organizar, atribuir e
agregar valor;
-
b)
Propriedade com
características dinâmicas;
-
c)
Fato econômico.
-
-
Valor Agregado:
Valor agregado é o fundo de comércio ou fundo de empresa.
-
-
Estabelecimento
Principal: É a natureza do
estabelecimento empresarial, diferente de sociedade empresarial e empresa.
-
-
Elementos do
Estabelecimento Empresarial: São os seguintes os elementos:
-
-
Materiais: Mercadorias do estoque, mobiliários, utensílios, veículos,
maquinários e demais bens corpóreos;
-
Imateriais: Bens industriais (patentes de invenção, de modelo
industrial, marca, nome empresarial etc;
-
Aviamento: Potencial de lucratividade da empresa (atributo);
-
Clientela: É o conjunto de pessoas que habitualmente consomem
os produtos ou serviços fornecidos por um empresário.
-
-
Proteção do Ponto
Comercial: Trata-se da locação
empresarial e o ponto comercial é o local exato em que o empresário se
estabelece, sendo:
-
a)
Lei de Luvas 1934: Prazo de 5 anos e explorando o mesmo ramo por 3 anos.
;
-
b)
Lei do Inquilinato: Prazo de 5 anos dos contratos, explorar o mesmo ramo nos últimos 3
anos. Trata das pessoas jurídicas que exploram a atividade econômica.
-
-
Requisitos da Locação
Empresarial:
O artigo 51, da Lei 8245/91,
aduz que o locatário terá
direito a renovação do contrato por igual prazo, desde que, cumulativamente:
-
a)
O contrato a renovar
tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
-
b)
O prazo mínimo do
contrato a renovar ou soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos
seja de cinco anos;
-
c)
O locatário esteja
explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de
três anos.
-
-
Requisitos Formal,
Temporal e Material:
Exceção para a retomada
pela compatibilização com o direito de propriedade, nas seguintes hipóteses:
-
a)
Realização de obras
por determinação do poder público;
-
b)
Reformas no imóvel
visando sua valorização;
-
c)
Insuficiência da
proposta na ação renovatória;
-
d)
Proposta melhor de
terceiros;
-
e)
Transferência de
estabelecimento existente há mais de um ano, pertencente ao cônjuge
ascendentes ou descendentes, ou a sociedade por ele controlada;
-
Para uso próprio.
-
-
Ação Renovatória:
Prazo decadencial entre um ano e seis meses antes do
término do contrato de locação.
-
-
Defesa
da Ação:
Desatendimento dos requisitos,
perda do prazo e a exceção
de retomada.
-
-
Indenização do Ponto
Comercial:
Haverá quando houver:
-
a) Caracterização da como
empresarial com atendimento dos requisitos formal, temporal e material;
-
b)
Ajuizamento da ação
renovatória dentro do prazo;
-
c)
Acolhimento de exceção
de retomada;
-
d)
Se a exceção de
retomada foi à existência de proposta melhor de terceiro ou se o locador
demorou mais de três meses, contados da entrega do imóvel para dar-lhe o
destino alegado na exceção de retomada, ou seja, insinceridade da exceção.
-
-
Valor da Indenização:
A indenização visa
vedar locupletamento, perdas e danos e lucros cessantes, pela perda do local
e desvalorização do fundo de comércio.
-
-
Shopping Center:
Disciplinado no
artigo 54 da
Lei do Inquilinato, esta locação, por ser o Shopping Center um
empreendimento peculiar em que espaços comerciais são alugados para
empresários com determinados perfis, de forma que o complexo possa atender
diversas necessidades dos consumidores. Portanto, requer:
-
a)
Organiza a
distribuição de espaços;
-
b) Atender múltiplas
necessidades dos consumidores;
-
c)
Competição empresarial
(promoção);
-
d)
Atividade econômica
peculiar – não mera locação;
-
e)
Produtos, marcas,
combinação da diversidade de ofertas, sistema empresarial, normas de funcionamento;
-
f)
Contrato atípico
misto, coligação de contratos e contrato de estabelecimento.
-
-
Remuneração do Locador: A remuneração pela locação poderá ser mediante:
-
a)
Parcela Fixa: Reajustável na periodicidade;
-
b)
Parcela Variável: Proporcional ao faturamento;
-
c)
Auditória: Parcela retribuitiva (res sperata) pela
clientela.
-
-
Obrigação do
Empresário Locador:
Remunerar, filiar-se à
associação dos lojistas, pagar em dezembro o dobro da parte fixa do aluguel
e demais encargos.
-
-
Impedimentos da
Cobrança: O
impedimento diz respeito à:
-
a)
Obras de reformas ou
acréscimos que interessam à estrutura integral do imóvel;
-
b)
Pintura das fachadas,
esquadrias externas etc.; ou acréscimos que interessam à estrutura integral
do imóvel;
-
c)
Obras de substituição
de equipamentos.
-
-
Cabimento da Ação
Renovatória:
Prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51.
Sendo:
-
a)
O contrato a renovar
tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
-
b)
O prazo mínimo do
contrato a renovar ou soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos
seja de cinco anos – accessio temporis;
-
c)
O locatário esteja
explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de
três anos.
-
-
Alienação do
Estabelecimento Empresarial: A alienação refere-se a transação de compra
e venda do estabelecimento, requerendo para a sua efetividade jurídica:
-
-
Venda: Contrato de
compra e venda = Trespasse – passa-se o ponto;
-
Cessão de cotas:
Diferente de alienação de controle societário S/A. Efeitos econômicos
idênticos (meios de transferência da empresa), pois saí do patrimônio de
um empresário e entra no de outro;
-
Objeto: Venda do
complexo de bens corpóreos e incorpóreos envolvidos com a exploração de
uma atividade empresarial.
-
-
Regras da Alienação: São as seguintes regras que devem ser observadas:
-
a) Sucessão:
Não se considera que o passivo integra o estabelecimento, então não
sucessão do adquirente;
-
b)
Sub-rogação em decorrência do trespasse;
-
c) Lei de falência: Regras para eficácia – art. 52, VII (prévio consentimento
dos credores);
-
e)
Dispensa se o alienante manter-se solvente;
-
f)
Pode perder em prol da coletividade dos credores;
-
g)
Assunção de obrigações pelo adquirente.
-
-
Passivo Trabalhista:
O passivo trabalhista é regulado no artigo 448 da CLT, determinando:
-
a)
A mudança da
propriedade da empresa não afeta os contratos de trabalho;
-
b)
Regresso;
-
c)
Passivo Fiscal:
Responsabilidade direta se o adquirente continuar explorando no local
idêntica atividade econômica do alienante;
-
d)
Responsabilidade
subsidiária: 6 meses;
-
e)
Trespasse e o contrato
de locação (necessário anuência do locador);
-
f)
Cláusula de
não-restabelecimento.
-
-
Franquia
—
Franchising:
O conceito de franchising nos é dado no artigo
2º da Lei 8.955/94, que fixa seus limites e conceitos. Podemos extrair da
redação da norma jurídica que se trata de um sistema desenvolvido visando a
cessão do direito de uso de marca ou patente, de propriedade de um
determinado franqueador ao franqueado (normalmente escolhido respeitando um
perfil pré-fixado), juntamente com o direito de distribuição exclusiva, ou
semi-exclusiva, de produtos ou serviços, facultando-se, ainda, o direito de
uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema
operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, sempre tendo como
contraprestação do franqueado ao franqueador uma remuneração direta ou
indireta. Cabe frisar que na relação entre franqueador e franqueado não
existe qualquer possibilidade de caracterização de vínculo empregatício,
hipótese excluída expressamente pela lei. Observa-se, ainda:
-
a)
É um estabelecimento
empresarial, valorização do aviamento;
-
b)
Pessoas sem
experiência – pessoas experientes;
-
c)
Configuração de
aliança de uso de marca – prestação de serviços de organização de empresas.
-
-
Compromissos e
Responsabilidades: As partes envolvidas no negócio devem:
-
-
Franqueador: Promover acentuada expansão de novos estabelecimentos;
-
Franqueado: Viabilizar investimentos em negócios de marca já consolidada
junto a consumidores, mais a experiência administrativa empresarial;
-
Pagamentos: Royalties pelo uso da marca mais remuneração pelos serviços;
-
Venda de Produtos: Não é requisito essencial da franquia, essencial é a
prestação de serviços de organização de empresa, possibilitando o acesso a
um conjunto de informações e conhecimentos, detidos pelos franqueados que
viabilizam a redução de riscos na criação do estabelecimento franqueado;
-
Contratos Management:
Sistema de controle de estoque, de custos, de
treinamento;
-
Nítida Subordinação: Inerente ao contrato seguindo especificações;
-
História: Até 1990 havia muitos conflitos, surgindo a lei
8955/94, que definiu o C.O.F ‘Disclousur Statue’;
-
Informações Verídicas:
Antes de 10 dias para a anulabilidade do
contrato, valores, prazos, taxas e filiação;
-
Perfil do Franqueador:
Histórico resumido da empresa, época de
implantação, fatos do desenvolvimento econômico e mercadológico, forma
societária, demonstrações financeiras, coligações etc;
-
Perfil da Franquia:
Situação da rede, potencial de desenvolvimento,
pendências judiciais, registros de marca ou depósito, minuta do contrato,
relação de franqueador;
-
Franqueado Ideal:
Grau de escolaridade, experiência do ramo, idade,
aptidões;
-
Obrigações do Franqueado:
Territorialidade, tipos de serviço etc;
-
Registro da Franquia: Somente no INPI.
-
-
Princípio
Constitucional da Livre Concorrência: Rege-se pelos seguintes aspectos:
-
a)
Estado liberal +/- 1930 — (individualismo);
-
b)
Estado social
(neoliberal) +/- 1930 a 1980 — (Classe);
-
c)
Estado pós-social (novo neoliberalismo) — (Organização).
-
-
Fundamentos da Ordem
Econômica: Para o direito
comercial, conforme prevê o art. 170 da CF., é garantido a todos o livre
exercício de qualquer atividade empresarial, sendo:
-
1º Aspecto:
Motivar os
particulares à exploração de atividades empresárias. Primado da autonomia
patrimonial das pessoas jurídicas, autonomia das obrigações cambiais;
-
2º Aspecto: Normas jurídicas que
tutelam o exercício do direito à livre iniciativa.
-
-
Concorrência
Ilícita/Desleal:
Trata-se de uma
infração à ordem econômica, sendo:
-
a)
Desleal: Repressão civil e penal;
-
b)
Desleal Específica: Tipificação penal e se viabiliza por meios inidôneos, violador do segredo de empresas ou pela indução do consumidor em erro;
-
c)
Infração a Ordem Econômica: Civil, penal e administrativa (compromete
as estruturas do livre mercado);
-
d)
Característica: Todas as formas de concorrência sancionada pela lei
civil, penal e administrativa;
-
e)
Objetivo: Alargar mercado (clientela), publicidade, melhoria
da qualidade, redução de preços, infringir perdas ao concorrente ≠ está no
meio.
-
-
Atividade Empresarial:
A atividade
empresarial e a qualidade do fornecimento de bens e serviços – Lei 8078/90
do CDC, aplicando responsabilidade a atividade quanto a:
-
a)
Qualidade: Falta de qualidade por periculosidade (brinquedo, faca);
-
b)
Circunscreve: É aquele cuja periculosidade há responsabilização do
empresário;
-
c)
Perigo no Fornecimento: Dano ao consumidor (lesão à vida, à integridade
física ou ao patrimônio);
-
d)
Perigo ou Defeito: Insuficiência de informação;
-
e)
Subjetividade: Nenhum produto é por si mesmo perigoso. A caracterização de um produto ou
serviço como perigoso depende da análise das informações que o consumidor
possui sobre os riscos relacionados à sua utilização.
-
-
Informações Prestadas
Pelo Fornecedor: O produto deve trazer o rol de informação necessário a
correta compreensão, utilização e eventuais riscos à saúde do consumidor.
-
-
Falta de Qualidade ou Defeito: Decorre de:
-
Perigo: Defeito quanto a circunstância de causar dano à
saúde, integridade física ou patrimonial por falta de informação;
-
Defeito: Impropriedade no objeto de consumo;
-
Defeitos de
Concepção: Desconformidade se estabelece entre o projeto empresarial
efetivamente elaborado;
-
Defeitos de Execução:
Entre o projeto e a execução do fornecimento;
-
Defeitos de
Comercialização: Falta de informação acerca da utilização – imprestável.
-
-
Implicações Pelo
Fornecimento:
As implicações pela de qualidade (perigo, defeito ou vício) resulta em:
-
Perigo: Falta de informação adequada;
-
Defeito: Impropriedade danosa;
-
Vício: Impropriedade inócua;
-
Superação da teoria
dos vícios redibitórios;
-
Vínculo contratual (in natura, em quantidade, ocultação da impropriedade);
-
Apreciação econômica é
indenizabilidade – ma fé.
-
-
Atividade Empresarial
e a Publicidade:
Descoberta pelo homem
pré-histórico, a publicidade é a
tutela do consumidor e instrumento que, eficientemente
manuseado pode erguer os medíocres acima dos que, embora superiores, deixam
de utilizá-la.
-
-
Ação Humana ou
Econômica: É a ação que visa motivar o consumo de produtos ou serviços
através da veiculação de mensagens persuasivas por diversos meios de:
-
-
Publicidade e Propaganda: A
propaganda não tem objetivos mercantis, mas mensagem política, oferta de
emprego, campanhas públicas de vacinação ou esclarecimento sobre doenças.
-
-
Relações Agência: O
veículo é o anunciante, a ética profissional, a relação quantitativa entre
publicidade e programação nos meios de comunicação (rádio, TV etc.).
-
-
Lei Consumeira:
A aplicabilidade da
lei consumeira sobre consumidor e anunciante fornecedor, está disposta nos
artigos 29 a 38 do CDC.
-
-
Características da
Publicidade: A publicidade veiculada não pode ser:
-
a)
Simulada;
-
b)
Enganosa;
-
c)
Abusiva.
-
-
Enganosa: A publicidade é, em grande medida, fantasiosa e visa
mobilizar emoções dos espectadores. Há sempre algo falso em qualquer anúncio
publicitário.
-
-
Falsidade e
Enganosidade:
Conforme bem explicita o artigo 37, § 1º, do CDC, é enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo por omissão, capaz de
induzir em erro o consumidor, respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados
sobre produtos e serviços.
-
-
Caracterização da
Publicidade Enganosa:
Há publicidade
enganosa se o anúncio veicula mensagem falsa como se verdadeira fosse. Se o
consumidor tem, pela própria mensagem ou por sua experiência de vida,
condições de perceber a falsidade da informação, não se caracteriza o
ilícito.
-
-
Publicidade Abusiva: Regulamentada no artigo 37, do CDC, a abusividade é proibida toda
publicidade enganosa ou abusiva. É abusiva a publicidade discriminatória de
qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou superstição,
se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança,
desrespeitar valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a
se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Abusividade pode ser por:
-
-
Abuso
Por Discriminação:
Isonomia, racismo, sexo deficiência, etc;
-
Abuso por exploração do medo/superstição;
-
Abuso por incitação a violência:
Arma de fogo;
-
Abuso na publicidade dirigida as crianças:
Não se pode incutir qualquer sentimento de inferioridade nos que não
consomem o produto ou serviço anunciado;
-
Abuso por desrespeitar valores ambientais:
Valores ecológicos.
-
Abuso por indução a conduta nociva a saúde/segurança do consumidor:
Auto-medicação,
cigarro, bebidas alcoólicas, etc;
-
Abuso aos valores sociais:
É necessário
identificar o elemento comum, que possibilite a formulação de conceito
geral, que identifique a agressão aos valores sociais.
-
-
Títulos de Crédito:
Título de crédito é o
documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele
mencionado. Os títulos de crédito
são responsáveis pelo crescimento das nações em geral, e das empresas em
suas operações em particular. Provam, também, a existência de uma relação
jurídica, possuem facilidades na cobrança do crédito em juízo e têm a
peculiaridade da negociabilidade.
-
-
Requisitos Essenciais
dos Títulos de Crédito: São os seguintes requisitos:
-
-
Cartularidade: O
credor do título de crédito deve provar que se encontra na posse do
documento para exercer o direito nele mencionado;
-
Literalidade: O
direito decorrente do título é literal no sentido quanto ao conteúdo, à
extensão e as modalidades desse direito. É decisivo exclusivamente o teor do
título;
-
Autonomia: Que
os vícios que comprometem a validade de uma relação jurídica, documentada em
título de crédito, não se estendem as demais relações abrangidas no mesmo
documento;
-
Abstração: O
título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula da relação
fundamental que lhe deu origem. Note-se que a abstração tem por pressuposto,
a circulação do título;
-
Inoponibilidade:
O
executado em virtude de título de crédito não pode alegar em seus embargos
matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exeqüente, salvo
provando má-fé.
-
-
Crédito:
O crédito não cria
riqueza e não é agente de produção, mas apenas, modo especial de produção, o
que é muito diferente, como são a troca e a divisão do trabalho. O crédito
tem por função fomentar a criação de riquezas.
-
-
Elementos do Crédito: São elementos do crédito:
-
-
Confiança: Ao
entregar um bem ao devedor, o credor demonstra confiar que o devedor o pague
ou devolva no prazo acertado;
-
Tempo: Havendo sempre um período de tempo mediando entre a entrega do bem e sua
devolução.
-
-
Aplicações Básicas do
Crédito: São as seguintes as aplicações:
-
-
Moral: De
conteúdo religioso revelada pela própria etimologia da palavra, que provém
de “creditum” (credere). Portanto, crença, confiança, sendo creditor, o
crente, o que tem fé;
-
Econômica: Goza de
uma riqueza econômica, troca de bens atuais por bens futuros;
-
Jurídica: Consiste no direito à prestação do devedor.
-
-
Direito Cambiário: Sobre direito cambiário cabe destacar os seguintes:
-
-
Cheque:
O cheque é uma ordem
de pagamento em dinheiro e à vista. O cheque é um documento pelo qual uma
pessoa (o sacador) dá a um estabelecimento financeiro (o sacado)
ordem de pagar uma soma determinada, seja a um terceiro (o beneficiário),
ou seja, a si mesmo.
-
-
Letra de Câmbio:
A letra de câmbio é
uma ordem de pagamento de dinheiro, à vista ou a prazo. Na letra de câmbio
figuram três pessoas:
-
Sacador: Aquele que dá a ordem de pagar;
-
Sacado: Aquele que recebe a ordem para efetuar o pagamento;
-
Favorecido:
Aquele que recebe a quantia devida.
-
-
Duplicata:
A duplicata é um
título de crédito decorrente de compra e venda mercantil. É emitida pelo
vendedor juntamente com a fatura correspondente à venda e apresentada ao
comprador para aceite e pagamento.
-
-
Nota Promissória:
A nota promissória é
uma promessa de pagamento de certa quantia, à vista ou a prazo. Neste tipo
de título figuram duas pessoas:
-
Emitente: Aquele que assume a obrigação cambial;
-
Beneficiário:
Favorecido pela promessa de pagamento.
-
-
Direito Societário: O direito societário é regido por um rol de
legislação, respeitando sempre as diretrizes da Constituição Federal,
cabendo destacar:
-
-
Generalidades dos Atos
Constitutivos:
O direito comercial é
o principio da livre iniciativa, ora pelo Regime Jurídico da
Concessão, ora pelo Regime Jurídico do
Monopólio. Estas diretrizes estão
consolidadas no Art. 170 da Constituição Federal. A ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
-
a) Propriedade privada;
-
b)
Função social da
propriedade;
-
c)
Livre concorrência;
-
d)
Defesa do consumidor;
-
e)
Tratamento favorecido
para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sua sede e administração no País;
-
f) É
assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
-
-
Sistema Financeiro
Nacional: O sistema financeiro
nacional tem suas regras definidas pelo Art. 192 da Constituição Federal. O
sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, será regulado em lei complementar.
-
-
Função dos Sistemas: São as seguintes:
-
-
Econômico: Cobrir
intervalos de tempo e tornar linear;
-
Financeiro: Financiar a atividade econômica;
-
Creditício: Propicia a proteção ao patrimônio.
-
-
Noção de Crédito:
O crédito é toda
antecipação de recursos - mercadorias, serviços, uso de imóveis, títulos ou
dinheiro - que uma pessoa faz a outra, mediante a garantia de um pagamento
futuro.
-
-
Classificação do
Crédito: A classificação do crédito pode implicar num custo de médio
prazo ou longo prazo. Esta definição
depende das circunstâncias da economia, em razão do seguinte:
-
Em função da
origem:
Público ou
privado e financeiro e
não financeiro;
-
Em função da
garantia:
Créditos
garantidos por créditos não
garantidos.
-
a) Garantia Real:
Hipoteca, anticrese, penhor e caução sobre imóvel alheio;
-
b)
Garantia
Fidejussória:
Aval ou
fiador.
-
Em função da
remuneração:
Fixo versus Variável.
-
-
Livre Iniciativa:
A livre iniciativa
para o Direito Comercial é que não há incidência do Estado, mas, apenas o
aparato judicial. Não há interferência do Estado no preço dos produtos. A
lei da oferta e procura é que regulará o mercado.
-
-
Concessão: Com base no contrato
pactuado ente o Estado é a empresa terceirizada. O Estado responde pela
falta de ação e planejamento.
-
-
Monopólio: O Estado cede a
exploração à terceiro mediante regras básicas, contudo, dado ao montante de
investimento exigido, é dado a este o monopólio.
-
-
Sociedades
Empresariais:
Reunião de duas ou
mais pessoas para um fim comercial.
-
-
Organização:
Celebram sociedade as
pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para
lograr fins comuns, visando a exploração de uma atividade comercial.
-
-
Pluralidade de
Pessoas: Patrimônio próprio
constituído inicialmente com a contribuição de todos ou de alguns, tendo por
objetivo a finalidade lucrativa.
-
-
Affectio Societatis:
É o elemento
subjetivo, intencional, que denota a vontade, por parte do sócio, de união e
aceitação das normas de constituição e funcionamento da sociedade.
-
-
Atos e Requisitos
Constitutivos: A constituição de um
capital social e participação de todos os sócios quer nos lucros, quer nos
prejuízos. O emprego do patrimônio social em operações mercantis. São os
seguintes os atos e requisitos:
-
a)
Coletivo;
-
b)
Complexo;
-
c)
Plurilateralidade e Bilateralidade;
-
d)
Agente capaz;
-
e)
Objeto lícito;
-
f)
Forma prescrita ou
não defesa em lei.
-
-
Personificação:
As pessoas jurídicas
têm existência distinta da dos seus sócios. É da essência
das companhias e sociedades comerciais que o objeto e fim a que se propõem
seja lícito, e que cada um dos sócios contribua para o seu capital com
alguma quota ou esta consista em dinheiro ou em efeitos e qualquer sorte de
bens, ou em trabalho ou em indústria. Da personificação das
sociedades empresariais decorre o princípio da autonomia patrimonial, que é
um dos elementos fundamentais do direito societário, sendo:
-
a)
Autonomia patrimonial;
-
b)
Titularidade
obrigacional;
-
c)
Titularidade
processual;
-
d)
Responsabilidade
patrimonial.
-
-
Constituição do
Capital: A contribuição do
sócio para a formação do capital social constitui obrigação que ele pode
cumprir tanto em dinheiro, quanto em bens ou com a sua própria atividade. Em bens que não
dinheiro, avaliação, conversão em moeda corrente.
-
A soma das
contribuições com que cada sócio concorrerá à formação da sociedade
constitui o capital social. Vale dizer, o patrimônio inicial da sociedade (à
vista ou em parcelas - consoante o contrato).
-
-
Natureza Jurídica : O interesse das partes
é coincidente. Constitui-se o contrato social em um acordo de vontades de
natureza plurilateral em que as partes envolvidas têm interesses
coincidentes; ao contrário do contrato bilateral que é antagônico.
-
-
Condomínio: O direito patrimonial
do sócio se traduzirá num direito de crédito consistente na percepção de
quinhão dos lucros.
-
-
Início da
Personalização da Sociedade Empresária:
A personalidade civil
do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a
concepção os direitos do nascituro - CC.
-
As pessoas jurídicas
têm existência distinta da dos seus membros e começa a existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos,
atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar,
regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo,
quando precisa. Serão averbadas no registro as alterações que esses atos
sofrerem.
-
-
Término da
Personalização da Sociedade Empresária:
Pela sua dissolução,
deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de terceiros:
-
a)
Pela sua dissolução,
quando a lei determine;
-
b)
Pela sua dissolução em
virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para funcionar,
quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou nocivos ao
bem público.
-
-
Classificação Quanto a
Responsabilidade dos Sócios:
Dar a sociedade a
qualificação necessária para que a mesma tenha a perfeita personalidade
jurídica - registro, integração do capital etc.
-
Responsabilidade
Objetiva: É a faculdade que os
sócios têm de prever eventuais prejuízos aos consumidores.
-
Responsabilidade
Subjetiva: Os sócios respondem se
ficar provado que houve a intenção de causar dano.
-
Responsabilidade
Solidária: Significa estar junto
e arcar com todas as conseqüências dos atos praticados pela sociedade. É atribuída aos sócios
da sociedade em nome coletivo (art. 316 CCM); ao sócio capitalista na
sociedade de capital e indústria (art. 311 CCM); os acionistas diretores das
comanditas por ações LSA).
-
Responsabilidade
Subsidiária:
Em regra os sócios não
respondem pelas obrigações da sociedade. O patrimônio particular de cada
sócio é absolutamente inatingível por dívida social. Não há no direito
brasileiro regra de limitação da responsabilidade pessoal.
-
Responsabilidade
Ilimitada: Todos os sócios
respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais (sociedade em nome
coletivo).
-
Responsabilidade
limitada: Todos os sócios
respondem limitadamente (Ltda, S/A).
-
Responsabilidade de
subscrever:
Comprometem-se a pagar
uma quantia determinada para a sociedade. Nas Ltdas os sócios
respondem pelas obrigações sociais até o total do capital social não
integralizado, ou seja, até o limite do valor que ainda não foi
integralizado no capital social. Nas S/As os sócios
respondem somente por aquilo que subscreveram e ainda não integralizaram.
-
Responsabilidade mista:
Alguns respondem
ilimitadamente e outros limitadamente.
-
-
Comandita Simples:
Comanditado responde
ilimitadamente e Comanditário responde limitadamente.
-
-
Capital e Indústria:
Capitalista responde
ilimitadamente e Industrial limitadamente ou não.
-
-
Constituição e Dissolução: A constituição ou a dissolução rege-se
segundo o tipo, sendo:
-
-
Sociedades Contratuais:
-
a) Constituição:
Por meio do contrato
social e o competente registro;
-
b) Dissolução:
Basta à vontade da maioria dos sócios, e
também, há causas específicas (morte, expulsão de sócio).
-
-
Sociedades
Institucionais:
-
a)
Constituição: Por meio do estatuto
social e o competente registro;
-
b) Dissolução: Basta a vontade da maioria/direito da
minoria. Há causas exclusivas como intenção e liquidação extrajudicial.
-
-
Alienação da Participação Societária: A alienação da sociedade depende
das seguintes condições:
-
a)
Ingresso de
pessoas: Depende ou não da vontade dos sócios (poder de vetar o
ingresso);
-
b)
Sociedade de
pessoas: Participações impenhoráveis;
-
c)
Sociedade de
capital: Livre circulabilidade;
-
d)
Sociedade
irregular: Sociedade constituída inicialmente de forma legal,
inclusive arquivando seus atos constitutivos no Registro do Comércio, passa
a funcionar com violação a algum dispositivo de lei; a partir do momento em
que a sociedade passa a ser irregular, passam os sócios a ser ilimitadamente
responsáveis pelas obrigações societárias.
-
-
Desconsideração da
Pessoa Jurídica:
Consiste em considerar
a personalidade jurídica da empresa ineficaz, relativamente a determinados
atos, com o objetivo de impedir a concretização de fraudes e abusos de
direitos cometidos em nome da personalidade da sociedade comercial.
-
A origem da teoria é
jurisprudencial e há limites bastante definidos à aplicação da doutrina,
que consistem do ponto de vista do sujeito ativo, no comportamento em fraude
à legislação, ao contrato ou aos credores da sociedade, ou, ainda, na
utilização abusiva do poder, empregando a pessoa jurídica para tais atos. Do
ponto de vista do sujeito passivo, a proteção do interesse de uma
coletividade, prejudicado pelo ato abusivo ou fraudulento.
-
-
Teoria Geral dos
Contratos: Contrato é todo ato
humano, lícito, capaz de adquirir, transferir, modificar, ou extinguir uma
relação jurídica (contrato em sentido lato).
-
-
Princípios Jurídicos dos Contratos: São os seguintes os princípios que
regem a contratação:
-
a)
Fonte de obrigações
entre as partes: Credor e devedor;
-
b)
Criação do vínculo: Instrumento
vinculante entre as partes;
-
c)
A obrigação é a
conseqüência que o direito posto atribui a um determinado fato;
-
d)
Obrigação legal;
-
e)
Autonomia da vontade;
-
f)
Obrigação natural;
-
g)
Consensualismo: Basta
a vontade, não há condição outra além da vontade.
-
-
Tipos de Contratos: São os seguintes os tipos de contratos:
-
a) Contratos Reais: Tradição (mútuo);
-
b)
Contratos Solenes: Formalização;
-
c)
Os contratos
representam uma declaração de vontade, podendo ser tácita e expressa.
-
-
Relatividade:
O contrato gera
efeitos apenas entre as partes (exceções).
-
Teoria da Aparência:
"Pacta Sunt Servanda"
É a força obrigatória do contrato, ou seja, a obrigatoriedade do
cumprimento das cláusulas contratuais, significando que os contratos devem
ser cumpridos;
-
"Rebus Sic Stantibus":
Cláusula contratual em que as partes estipulam que o cumprimento do contrato
fica subordinado à não-modificação, no futuro, dos pressupostos e
circunstâncias que ensejarem o pacto. Isto é, a Teoria da Imprevisão.
-
-
Comutativos:
Trata-se do equilíbrio
entre a vantagem auferida e a prestação dada por cada uma das partes.
-
-
Constituição na Compra
e Venda Mercantil: Constitui-se segundo a coisa, sendo:
-
a)
O objeto da avença é
um bem móvel ou semovente;
-
b)
Pelo menos o comprador
é comerciante;
-
c)
A compra é feita com o
intuito de revender ou alugar;
-
d)
Natureza, tradição,
evicção, mora, preço em dinheiro - Portanto, diferente de contrato civil.
-
-
Requisitos na Compra e VEnda:
Compra e venda é o
contrato em que uma pessoa (vendedor) se obriga a transferir o domínio de
uma coisa a outra (comprador), que, por sua vez, se obriga a pagar o preço
entre elas acertado. Exige-se requisito:
-
Objetivo: A coisa deve ser móvel ou semovente;
-
Subjetivo: Pelo menos o comprador deve ser comerciante;
-
Finalístico: Inserir-se na atividade de circulação de
mercadorias.
-
-
Características: As características dos contratos são:
-
a) Bilateralidade: Porque
os contratantes obrigam-se reciprocamente;
-
b) Consensualidade: Porque depende do acordo de vontades entre as partes;
-
c)
Onerabilidade: Porque
envolve um ônus patrimonial para cada uma das partes;
-
d)
Comutatividade: porque
as obrigações de cada parte são equivalentes.
-
-
Elementos do contrato: Compõe-se dos seguintes elementos para alcançar a
efetividade jurídica.
-
Coisa: Bem
imóvel ou semovente (não precisa ser presente, pode ser coisa futura). Não
entrega significa a inexecução do contrato;
-
Preço: Livre iniciativa e liberdade de composição de preço. Fixado
exclusivamente pelas partes. Não intervencionismo;
-
Forma: Pode ser
instrumento particular ou público e, mesmo, verbal. A validade das
declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir. No caso da compra e venda, ocorre a exigência do
instrumento público.
-
-
Intervenção Estatal: A intervenção é a mão do Estado para impor certas
condições na economia, podendo ser por meio dos seguintes instrumentos:
-
a)
Congelamento: Bloqueio de elevações de preços praticados em determinadas datas;
-
b)
Tabelamento: Fixação do preço máximo para a venda ao consumidor;
-
c)
Autorização ou homologação: Licença administrativa para elevação de
preços em segmentos estratégicos da economia;
-
d)
Monitoração: Comunicação dos aumentos praticados para a autoridade
administrativa.
-
-
Compra e Venda: A compra e venda
forma-se assim que o comprador e vendedor concordarem relativamente à coisa,
preço e condições. O preço pode ser à
vista ou a prazo e será de acordo com o volume das operações, tradição,
condições, características individuais, conduta, pontualidade. A compra e
venda se aperfeiçoa também com as seguintes condições:
-
a) Suspensivas e resolutivas;
-
b)
Venda em consignação:
Revenda;
-
c)
Venda a contento:
Testados antes ou depois da tradição;
-
d)
Venda por amostra:
Não é condicional (café). Não é condição resolutiva e a não igualdade é
vício de qualidade (prazo decadencial = 10 dias).
-
-
Formação do Contrato: A formação ocorre quando as partes anuem, sendo:
-
a)
Consensual: Oferta e contraproposta não constituem obrigações ou pré-contrato. Só há
vínculo com o acertamento do preço, coisa e condição;
-
b)
Proposta: Vincula o proponente se houver aceitação (prazo).
-
-
Obrigações do Vendedor: São obrigações do vendedor:
-
a)
Transferir o domínio
da coisa objeto do contrato;
-
b)
Responder pelos vícios
(desfazimento ou redução do preço). Não há a obrigatoriedade da reparação do
vício e nem da substituição;
-
c)
Responder pela
evicção.
-
-
Obrigações do
Comprador: As obrigações do comprador são:
-
a)
Pagar o preço na forma
e local ajustado;
-
b)
Custear a tradição;
-
c)
Receber as coisas.
-
-
Sociedades Anônimas:
É a sociedade
empresária com capital social dividido em ações (espécie de valor
mobiliário), na qual os sócios (chamados acionistas), respondem pelas
obrigações sociais até o limite das ações que possuam. As Sociedades Anônimas
(S/A), doutrinariamente, por questões históricas, são divididas em três
períodos:
-
a)
Outorga: A
personalização e a limitação da responsabilidade dos acionistas, eram
privilégios concedidos pelo monarca (monopólio);
-
b)
Autorização: Decorriam de autorização governamental;
-
c)
Regulamentação: Bastavam o registro no órgão próprio e a observância do
regime legal específico.
-
-
Classificação das
Sociedades:
As sociedades
empresariais classificam-se em aberta e fechada.
-
-
Aberta: Cujas
ações ou seus valores mobiliários estiverem sendo negociados na bolsa de
valores ou no mercado de balcão. As ações ordinárias ao portador serão, à
vontade do acionista, convertidas em nominativas ou endossáveis. L. 6.404,
de 15.12.1976: arts. 4º, 22 e 82.
-
Fechada: Ao contrário da aberta, só aumenta o capital com recursos dos
próprios sócios.
-
-
Valores Mobiliários:
São títulos emitidos
por uma Cia. para captação de recursos financeiros. Ex.: ações, debêntures,
bônus de substituição e certificados de depósitos.
-
-
Debêntures:
Conforme prevê o art.
52 da lei 6404/76, a companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos
seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da
escritura de emissão e do certificado. Debêntures são valores
mobiliários que conferem direito de crédito perante a sociedade anônima
emissora.
-
-
Constituição das
Sociedades:
A constituição da
companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares:
-
a)
Subscrição de todo o
capital social, pelo menos por duas pessoas;
-
b)
Realização, como
entrada, de no mínimo 10% do preço de emissão das subscrições;
-
c)
Depósito das entradas
em banco autorizado pela CVM.
-
-
Conceito de Comércio:
Comércio é o complexo de
atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que, exercidos
habitualmente e com fins de lucros, realizam, promovem ou facilitam a
circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e
pronta a procura e a oferta.
-
Três são os elementos que
caracterizam o comércio, em sua acepção jurídica: Mediação, fim lucrativo e
prática habitual ou profissional.
-
-
Sociedades Mercantis:
A sociedade constitui-se
de um contrato entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a combinar
esforços ou recursos para atingir fins comuns. O que mais diferencia as
sociedades comerciais umas das outras é a forma de responsabilidade de seus
sócios, pois, conforme o tipo de sociedade, respondem eles ou não como os
seus bens particulares pelas obrigações sociais.
-
-
Sociedade em Nome Coletivo:
Neste tipo de sociedade
todos os sócios respondem ilimitadamente como seus bens particulares pelas
dívidas sociais. Se a sociedade não saldar seus compromissos, os sócios
poderá ser chamados a fazê-lo. O nome pode ter a forma de firma ou razão
social.
-
-
Sociedade em Comandita Simples:
Nesta sociedade existem
dois tipos de sócios. Os comanditários ou capitalistas respondem apenas pela
integralização das cotas subscritas, prestam só capital e não trabalho, e
não têm qualquer ingerência na administração da sociedade. Os sócios comanditados,
além de entrarem com capital e trabalho, assumem a direção da empresa e
respondem de modo ilimitado perante terceiros.
-
-
Sociedade de Capital e Indústria:
Nesta sociedade também
existem dois tipos de sócios. O capitalista, que entra com o capital e
responde pelas obrigações sociais de modo ilimitado e o sócio de indústria,
que entra apenas com o seu trabalho ou com os seus conhecimentos e não
responde por nada.
-
-
Sociedade em Conta de Participação:
A sociedade em conta de
participação, não é uma sociedade como as outras, pois na verdade não passa
de um contrato para uso interno entre os sócios. Só existe entre os sócios e
não aprece perante terceiros. Não tem nome, capital, personalidade jurídica
e nem estabelecimento.
-
Há um sócio ostensivo, em
nome do qual são feitos os negócios, e um sócio oculto, que não aparece
perante terceiros. É uma sociedade oculta,
ma não irregular ou ilegal, pois é admitida pela lei. O sócio ostensivo terá
que ser um comerciante, que responderá perante terceiros. Pode ser
constituída para a realização de um negócio apenas, ou para toda uma série
de negócios.
-
-
Sociedade Por Cotas de Responsabilidade Limitada:
Na sociedade por contas
de responsabilidade limitada, cada cotista, ou sócio, entra com uma parcela
do capital social, ficando responsável diretamente pela integralização da
cota que subscreveu, e indiretamente ou subsidiariamente pela integralização
das cotas subscritas por todos os outros sócios. Uma vez integralizadas as
cotas de todos os sócios, nenhum deles pode mais ser chamado para responder
com seus bens particulares pelas dívidas da sociedade.
-
A responsabilidade,
portanto, é limitada à integralização do capital social. Contudo, no caso de
um sócio não integralizar totalmente a sua parte, os demais sócios respondem
pela parte restante, pois na limitada os sócios são fiadores entre si pela
integralização total das cotas.
-
Suponhamos a sociedade
entre A e B, com capital de R$ 500.000,00, e participação de R$ 250.000 para
cada sócio. O sócio A integraliza a sua parte, porém o sócio B integraliza
apenas R$ 100.000,00.
-
Neste caso, havendo a
insolvência da empresa, o sócio responderá com seus bens particulares pelo
valor faltante, ou seja, os R$ 150.000,00 que deixou de integralizar. Mas
pode ocorrer que o sócio B não possua bens nem como pagar, situação em que o
sócio A terá que cobrir o débito com recursos disponíveis ou com o seu
próprio patrimônio.
-
-
Sociedade Anônima ou Companhia:
A sociedade anônima ou
companhia tem a seguintes características:
-
a) Grandes empreendimentos: Por causa da sua estrutura pesada, a
sociedade anônima destina-se apenas aos grandes empreendimentos — Lei
6404/76;
-
b)
Mínimo de dois acionistas: No direito anterior o mínimo era de sete
acionistas;
-
c)
Influi na economia e na política: Nas grandes sociedades anônimas abertas
nota-se uma profunda alteração na propriedade privada. O acionista
minoritário da grande S/A é proprietário de uma parte da mesma, mas sobre
ela tem um controle mínimo, isto é, a administração de sua propriedade não
lhe pertence e, assim, não tem o direito de usar, gozar e abusar do seu
domínio;
-
d)
Impessoalidade: Ao contrário dos outros tipos de sociedade,
visa-se na S/A apenas ao capital, sem maiores preocupações com qualidades ou
aptidões pessoais dos acionistas;
-
e)
Divisão do capital: O capital social é dividido ou fracionado em
pequenas partes rigorosamente iguais;
-
f)
É sempre
comercial: Qualquer que seja o seu objeto;
-
g)
Fechadas ou Abertas: Nas
abertas predominam a subscrição pública e a democratização do capital e
estão sob fiscalização de um órgão governamental chamado Comissão de Valores
Mobiliários (CVM).
Nas fechadas, ao contrário, não lançam as suas ações ao público, e por
isso permite a lei que tenham uma contabilidade e uma administração mais
simples;
-
h)
Capital determinado ou autorizado: Determinado ou fixo constitui-se com o capital
inteiramente subscrito. De capital autorizado constitui-se com subscrição
inferior ao capital declarado nos estatutos, ficando a Diretoria com poderes
prévios para efetuar oportunamente novas realizações de capital, nos limites
da autorização estatutária, sem necessidade de permissão da Assembléia Geral
ou reforma dos estatutos;
-
i)
Responsabilidade
dos acionistas: O
sócio da S/A tem a designação própria de acionista. Sua responsabilidade, em
princípio, é absolutamente limitada, restringindo-se à integralização das
ações por ele subscritas. Os acionistas controladores, porém, que são majoritários e que usam
efetivamente seu poder, bem como os administradores, poderão responder
pessoalmente pelos danos causados por atos praticados com culpa ou dolo ou
com abuso de poder.
-
-
Sociedade em Comandita Por Ações:
Rege a comandita por
ações pelas normas relativas ás sociedades anônimas, com algumas
modificações. Na comandita por ações só acionistas podem ser diretores ou
gerentes, os quais são nomeados no próprio estatuto. Somente podem ser
destituídos por uma maioria de 2/3, e respondem ilimitadamente com os seus
bens particulares pelas obrigações sociais.
-
-
Sociedade Irregular ou de Fato:
Sociedade irregular ou
de fato é a que não possui contrato social, ou não tem o contrato registrado
na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme seu
objeto seja comercial ou civil. A falta ou a nulidade
do contrato ou do registro acarreta para a sociedade, de qualquer tipo que
seja, a conseqüência de ser considerada uma sociedade irregular ou de fato.
-
A sociedade de fato
não tem sequer contrato escrito. A sociedade irregular tem contrato escrito,
mas não o registro do mesmo na Junta Comercial. No caso de falência,
os sócios responderão de modo subsidiário e ilimitado pelas dívidas sociais,
à semelhança do que ocorre na sociedade em nome coletivo. Conseqüências no caso
de sociedade irregular ou de fato:
-
a)
Responsabilidade
subsidiária e ilimitada dos sócios;
-
b)
Impossibilidade de
obtenção de concordata.
-
-
Natureza da Obrigação: A natureza da obrigação está relacionada com:
-
a)
Inadimplemento da
obrigação de fazer;
-
b)
Comerciante no pólo
passivo;
-
c)
Valor pecuniário.
-
-
Classificação de comerciante: A classificação ocorre da seguinte forma:
-
-
Formal e Real:
O crédito é para o
comércio o que o ar é para a vida (Thaller). O crédito também pode ser
conceituado como entrega de valor futuro por valor presente;
-
Pressupostos do crédito:
Confiança na vontade de
cumprir a promessa que é a crença na capacidade de
pagamento do devedor;
-
Elementos:
Disposição do credor para
efetuar o contrato e a possibilidade do
devedor de efetuar o contrato;
-
Envolvimento do contrato
de crédito: A entrega pelo credor,
o recebimento pelo
devedor e a obrigação de devolver.
-
-
Falência:
O instituto da falência
somente é aplicável a sociedade empresária de natureza de direito privado,
organizada por duas ou mais pessoas, que explora uma atividade econômica.
-
A falência é o processo
judicial de execução concursal do patrimônio do devedor empresário. Quando o juiz decreta a
falência de uma empresa, cria-se o juízo universal, ou seja, todas as ações
convergem para este juízo. A empresa tem suas atividades encerradas e
inicia-se o processo de liquidação, mediante a nomeação de um síndico para
administrar a massa falida. Cada credor terá que se habilitar com o seu
crédito junto à massa falida.
-
A falência, regulada pela
Lei de Falência (7661/45), é um processo de execução coletiva, em que todos
os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a
distribuição proporcional do ativo entre todos os credores.
-
“Art. 1º do DL 7661/45 —
Considera-se falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não
paga no vencimento obrigação líquida, constante de título que legitime a
ação executiva”.
-
São passíveis de incorrer
em falência as sociedades irregulares, as sociedades em liquidação, as
empresas teatrais, as usinas de açúcar, as empresas incorporadoras ou
construtoras e as empresas de trabalho temporário.
-
-
Insolvência:
É o estado de um
comerciante que não solve suas obrigações, em conseqüência de um quadro
geral de impotência patrimonial.
-
-
Impontualidade:
É o não pagamento de
obrigação líquida e certa na data do seu vencimento — Art. 1º do Decreto-Lei
7661/45 (Lei de Falências).
-
-
Atos de Falência:
Estes atos estão
explicitados no artigo 2º da lei de falências, são eles:
-
a)
Execução frustrada;
-
b)
Liquidação antecipada;
-
c)
Convocação dos credores
(concordata extrajudicial);
-
d)
Alienação irregular de
estabelecimento;
-
e)
Onerar patrimônio
(penhora real);
-
f)
Abandono do
estabelecimento empresarial.
-
-
Auto Falência:
O comerciante que, sem
relevante razão de direito não pagar no vencimento obrigação liquida deve,
dentro de 30 dias, requerer ao juiz declaração da falência, expondo as
causas desta e o estado dos seus negócios e juntando: (Art. 8º do DL
7661/45):
-
a)
Balanço + Avaliação;
-
b)
Relação de credores;
-
c)
Contrato social.
-
-
Títulos Constitutivos
Executivos: Consideram-se títulos constitutivos executivos:
-
Judiciais:
Sentenças condenatórias ou homologatórias e as decisões delas
decorrentes;
-
Extrajudiciais:
Títulos de crédito (cheques, nota promissória, duplicata
etc.).
-
-
Execução Singular:
Na execução singular, os
credores vão a juízo de forma isolada e independente, objetivando efetivar a
penhora sobre os bens do devedor — Art. 566 CPC.
-
-
Execução Coletiva:
Na execução coletiva
baixa-se à liquidação de todos os bens do devedor, levando-se em
consideração as preferências legais e categorias dos créditos.
-
-
Fase da Falência:
Normalmente o andamento
da falência divide-se em:
-
Pré-falimentar:
Vai do pedido inicial até
a sentença que decreta a falência;
-
Sentença
declaratória:
Período em que se apuram
os débitos e os créditos, bem como a conduta do falido. Fase essa conhecida
como investigatória;
-
Liquidação:
Período em que se vendem
os bens da massa, distribuindo-se o resultado proporcionalmente entre os
credores. Nesta fase se dá o estabelecimento da relação processual
concursal;
-
Instrução do pedido:
Para a instrução do
pedido, o credor deve possuir a prova da sua qualidade e com a certidão do
protesto que caracterize a impontualidade do devedor – Art. 11, DL 7661/45.
-
Prazo de defesa:
Após a citação o devedor
tem 24 horas para apresentar a sua defesa. Contudo, se citado por edital,
terá ele três dias;
-
Qüinqüídio:
Qüinqüídio é o pedido de
prazo (cinco dias) feito pelo empresário para provar que o pedido de
falência não procede;
-
Sentença declaratória:
É a sentença do juiz
declarando a falência do empresário, depois de praticadas as diligências e o
prazo de 24 horas;
-
Sentença denegatória:
É a sentença do juiz que
não reconhece o pedido da falência. Cabe recurso de apelação, pois, pela
legislação falimentar, esta sentença não tem força de coisa julgada,
portanto, o credor poderá requerer novamente a falência do devedor, desde
que fundamente em outros motivos;
-
Agravo de instrumento:
É o recurso de decisões
do juiz nos casos previstos em lei, e que teve inicialmente esse nome pelo
fato de consistir num instrumento confeccionado com peças trasladadas dos
autos por indicação das partes ou do juiz;
-
Embargos:
O devedor pode embargar a
sentença que declarou a falência — Art. 18 DL 7661/45;
-
Apelação:
Recurso das sentenças,
para que o tribunal faça um novo pronunciamento, e ao qual é devolvido o
conhecimento integral ou parcial das questões suscitadas e discutidas na
ação, conforme se tenha apelado no todo ou em parte da decisão. São também
submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não
decididas.
-
-
Prazos Prescricional: Deve-se observar os seguintes prazos abaixo, embora a definição desses, há as exceções previstas em lei, como as decorrentes de
sentenças trabalhistas ou cíveis.
-
Empresa Ltda:
Até dois anos após o
encerramento de suas atividades;
-
Empresa S/A:
Da publicação da
partilha.
-
-
Sujeito Passivo na
Falência - Devedor:
Pode ser declarada a falência:
-
a)
do espólio do devedor
comerciante;
-
b)
do menor, com mais de
dezoito anos, que mantém estabelecimento comercial, com economia própria;
-
c)
da mulher casada que,
sem autorização do marido, exerce o comércio, por mais de seis meses, fora
do lar conjugal;
-
d)
dos que, embora
expressamente proibidos, exercem o comércio.
-
-
Fundamentos da Defesa na Falência:
A falência não será
declarada, se a pessoa contra quem for requerida provar:
-
a)
Falsidade do título da
obrigação;
-
b)
Prescrição;
-
c)
Nulidade da obrigação
ou do título respectivo;
-
d)
Pagamento da dívida,
embora depois do protesto do título, mas antes de requerida à falência;
-
e)
Requerimento de
concordata preventiva anterior à citação;
-
f)
Depósito judicial
oportunamente feito;
-
g)
Cessação do exercício
do comércio há mais de dois anos, por documento hábil do registro de
comércio, o qual não prevalecerá contra a prova de exercício posterior ao
ato registrado;
-
h)
Qualquer motivo que
extinga ou suspenda o cumprimento da obrigação, ou exclua o devedor do
processo da falência;
-
i) Se requerida com fundamento em protesto levado a efeito por terceiro, a
falência não será declarada, desde que o devedor prove que podia ser oposta
ao requerimento do autor do protesto qualquer das defesas deste artigo;
-
j)
Não
será declarada a falência da sociedade anônima depois de liquidado e
partilhado o seu ativo, e do espólio depois de um ano da morte do devedor.
-
-
Crise da Empresa:
A crise na empresa
pode decorrer dos seguintes aspectos:
-
Econômica:
Pela perda de mercado
ou falta de competitividade;
-
Financeira:
Pela falta de
equilíbrio entre receitas e despesas. Requer replanejamento;
-
Patrimonial:
Por endividamento com
fornecedores, bancos ou terceiros.
-
-
Continuação do Negócio:
É uma das formas que
os credores pode recorrer para evitar a falência, logicamente, avaliando as
formas de interesses, como: nicho de mercado, produtos competitivos, marca
atrativa, etc.
-
-
Continuação Compulsória:
É a determinada pelo
juiz, porém, se este não for técnico na área comercial, pode cometer
equívoco na análise da possibilidade da continuidade.
-
-
Administração da Falência:
A administração da
falência é feita pelo juiz da jurisdição competente, passando o juiz a
realizar funções administrativas. Além do juiz, na administração também está
o síndico nas funções de técnico e do promotor público na aferição da gestão
e validação das ações.
-
-
Síndico:
Com a decretação da
falência, o juiz nomeia um síndico, escolhido entre os maiores credores,
residentes no foro da falência. O síndico é o administrador da massa falida,
sob a direção e superintendência do juiz, respondendo civil e criminalmente
pelos seus atos. Entre as inúmeras
incumbências e responsabilidades do síndico contam-se as seguintes:
-
a)
Representar a massa
falida e arrecadar os bens do falido;
-
b)
Prestar informações
aos interessados e organizar o quadro geral de credores;
-
c)
Verificar os créditos
e elaborar relatórios;
-
d)
Promover a liquidação,
vendendo os bens da massa e distribuindo o produto entre os credores.
-
-
Dissolução da Sociedade
Falida: O efeito da decretação
da falência em relação à pessoa jurídica da sociedade é a sua extinção,
sendo:
-
a)
Dissolução judicial
total;
-
b)
Liquidação – Venda dos
bens;
-
c)
Partilha.
-
-
Arrecadação:
A arrecadação
significa o ato de constrição judicial dos bens do devedor na execução
concursal. Na falência,
arrecadam-se todos os bens de propriedade da falida, mesmo que não se
encontram em sua posse, ainda que não sejam de sua propriedade. Estes
últimos serão oportunamente restituídos aos seus proprietários.
-
A arrecadação será
formalizada nos autos do processo judicial, por um termo de inventário,
datado e assinado pelo síndico e pelo promotor de justiça, além do
representante legal da empresa falida (quando localizado). Deve constar no termo
de inventário:
-
a)
Menção dos livros – Se
em ordem, atualizados, etc.
-
b)
Opinião do síndico;
-
c)
Dinheiro em caixa;
-
d)
Os bens.
-
-
Situações Especiais: Consideram-se especiais as situações de:
-
a)
Posse legítima de
substâncias entorpecentes;
-
b)
Propriedade
industrial;
-
c)
Propriedade comercial.
-
-
Atos do Falido: Os seguintes atos podem ser opostos:
-
a)
Dentro do termo legal
da falência, o pagamento de dívida não vencida, por qualquer meio extintivo
creditício (Ex.: cessão, compensação, etc.), inclusive o pactuado entre as
partes quando da criação da obrigação;
-
b)
Dentro do termo legal
da falência, o pagamento de dívida vencida, por qualquer meio extintivo do
direito creditício, salvo o pactuado pelas partes quando da criação da
obrigação;
-
c)
Dentro do termo legal,
a constituição de direito real de garantia em relação a obrigação assumida
antes daquele período;
-
d)
Desde dois anos antes
da declaração da falência, os atos, a título gratuito, excetuando-se,
segundo a doutrina, as gratificações pagas a empregados, por integrarem
estas o salário. Desde dois anos antes
da decretação da falência, a renúncia de herança ou legado;
-
e)
A restituição
antecipada do dote ou sua entrega, antes do prazo contratual estabelecido;
-
f)
Tardia inscrição de
direito real;
-
g)
Alienação do
estabelecimento empresarial.
-
-
Classificação dos
Créditos: Os créditos da Massa
Falida são classificados segundo uma ordem de preferência, cuja arrecadação
dos direitos será feita por esta hierarquia, conforme segue:
-
a)
Créditos trabalhistas;
-
b)
Créditos fiscais – União,
Estados e Municípios;
-
c)
Encargos da massa –
Custas judiciais;
-
d)
Créditos com garantia
real – Hipoteca, Penhor, Alienação;
-
e)
Créditos quirografários –
Nota Promissória, Letras de Câmbio, Cheques, etc.
-
-
Concordata:
A concordata pode ser
preventiva ou suspensiva, conforme seja requerida, antes ou depois da
decretação da falência. Define-se a concordata
como sendo um processo que o comerciante pode mover contra os seus credores
quirografários, para obrigá-los em um prazo mais longo nos pagamentos ou
receber menos, a fim de permitir-lhe uma reorganização econômica e evitar ou
suspender a falência. Assim, para os
doutrinadores, a concordata é um favor legal ou um direito do comerciante
honesto, tendo em vista os riscos naturais que envolvem a atividade
mercantil.
-
Estão excluídas do
benefício da concordata, as instituições financeiras (lei 4595/64), as
empresas aéreas (DL 669/69), as seguradoras (D 64459/67), e as sociedades em
conta de participação e as irregularidades de fato.
-
A concessão da
concordata não depende de concordância ou da boa vontade dos credores, pois
ela é concedida por sentença, pelo juiz, desde que o devedor preencha os
requisitos legais. O concordatário mantém
a exploração do seu comércio, todavia, sofrendo restrições no que diz
respeito à venda de imóveis ou transferência de seu estabelecimento.
-
-
Concordata Suspensiva:
A concordata
suspensiva serve para suspender uma falência já decretada. Num determinado
momento do processo da falência (normalmente em cinco dias após o segundo
relatório do síndico), pode o falido, que preencher certos requisitos, pedir
ao juiz que lhe conceda a concordata suspensiva, propondo aos credores
quirografários, por saldo de seus créditos, o pagamento de 35% à vista ou
50% num prazo de até dois anos.
-
Se o pedido for
deferido pelo juiz, os bens são devolvidos ao falido e ele volta a comerciar
normalmente, apenas com algumas restrições, referentes à venda de imóveis e
à transferência de seu estabelecimento, encerrando-se a falência com o
cumprimento da concordata, a qual é processada nos próprios autos da
falência.
-
-
Concordata Preventiva:
A concordata
preventiva objetiva prevenir ou mesmo evitar a falência, quando a empresa
está em dificuldades para solver seus compromissos, mas ainda tem lastro
suficiente para se salvar, pode o devedor comerciante conseguir o seu
reajustamento econômico, requerendo ao juiz a concordata preventiva, antes
que algum credor lhe requeira a falência.
-
Só os credores
quirografários estão sujeitos à concordata, porquanto, os credores
privilegiados (créditos que estejam amparados em garantias reais – hipoteca,
alienação, penhor) não serão atingidos por ela.
-
Ao ingressar em juízo
o requerente deve expor minuciosamente o seu estado econômico e as razões
que justificam o pedido, juntando os seguintes documentos:
-
a)
A proposta de
pagamento (50% à vista, ou 60%, 75%, 90% ou 100%, se o prazo for,
respectivamente, de 6, 12, 18 ou 24 meses;
-
b)
O contrato social ou
documento equivalente em vigor;
-
c)
Prova de não ter
título protestado por falta de pagamento;
-
d)
Prova de exercício
regular do comércio há mais de dois anos (certidão da Junta Comercial);
-
e)
Se comerciante
individual, prova de que não foi condenado por algum dos crimes relacionados
na Lei de Falências;
-
f)
Prova de que não
impetrou concordata nos últimos cinco anos;
-
g)
Duas demonstrações
financeiras, a do último exercício e a levantada especialmente para instruir
o pedido, na forma do art. 159, IV, §§ 2º e 3º da Lei de Falências;
-
h)
Ativo que corresponda
a mais de 50% do passivo quirografário;
-
i)
Inventário de todos os
bens;
-
j)
Relação dos créditos a
receber (dívidas ativas);
-
k)
Lista nominativa de
todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o
valor dos respectivos créditos;
-
l)
No caso de sociedade
anônima, autorização da Assembléia Geral, ou, em caso de urgência, do
acionista controlador, se houver (art. 122, IX, § único da Lei 6404/76 – lei
das S/A).
-
-
Despacho Judicial:
O despacho que mandar
processar a concordata não se confunde com a concessão do favor legal, que é
feita por sentença, proferida após a tramitação do processo. Esse despacho,
contudo, já produz importantes efeitos, entre os quais a suspensão das
execuções individuais movidas contra a impetrante, por credores sujeitos aos
efeitos da concordata.
-
-
Comissário:
O comissário é o
agente auxiliar (remunerado) da justiça na fiscalização da sociedade
impetrante da concordata preventiva, não representa a massa dos credores,
nem tem funções administrativas na empresa devedora.
-
-
Distinções Entre o
Síndico e o Comissário:
Há as seguintes
distinções:
-
Síndico:
Trabalha na falência;
-
Comissário: No processamento da concordata
preventiva, até a sua concessão;
-
Síndico: É um
administrador;
-
Comissário: É apenas um fiscal.
-
-
Habilitação dos
Credores: Na concordata
preventiva a verificação dos créditos é feita da mesma forma como na
falência. A diferencia é que na concordata não precisam habilitar-se todos
os credores, mas apenas os quirografários que foram omitidos na relação
inicial.
-
-
Embargos:
Os credores poderão
opor embargos à concordata, desde que:
-
a)
Que o sacrifício dos
credores é maior do que a liquidação na falência ou impossibilidade evidente
de ser cumprida a concordata;
-
b)
Inexatidão do
relatório, laudo e informações do síndico ou do comissário, que facilite a
concessão da concordata;
-
c)
Qualquer ato de fraude
ou de má-fé que influa na formação da concordata.
-
-
Rescisão da Concordata:
O pedido de rescisão
da concordata pode ser ilidido quando tiver por fundamento o pagamento
antecipado a uns credores, com prejuízo de outros. Se o concordatário não cumprir a concordata, poderá o prejudicado pedir a sua rescisão – da “preventiva”
acarreta a falência do devedor e da “suspensiva” acarreta o
prosseguimento da falência, que tinha sido apenas suspensa. Os credores
posteriores à concordata não estão impedidos de requerer a falência do “concordatário”.
-
-
Moratória
ou Dilatória: Visa à prorrogação de
prazo para o pagamento dos credores.
-
-
Remissória:
Remissão parcial dos
créditos (abatimento do valor das dívidas) com pagamento a vista.
-
-
Mista:
Dilatória e remissória
ao mesmo tempo.
-
-
Propriedades
Industriais:
A propriedade
industrial regula-se pela 9279/96 e compreende a matéria que abrange as invenções, os
modelos de utilidade, os desenhos industriais
e as marcas.
-
-
Invenção:
É o ato original do gênio humano e consiste na criação de coisa nova,
suscetível de aplicação industrial. Seus requisitos são a novidade, a
industriabilidade e a atividade inventiva.
-
-
Modelo de utilidade:
É o objeto
de uso prático suscetível de aplicação industrial, com novo formato de que
resulta melhores condições de uso ou fabricação.
-
-
Requisitos Para a Patenteabilidade:
As patentes referem-se
às invenções e aos modelos de utilidade, e seus requisitos são:
-
a)
Novidade (não decorrer
do estado da técnica);
-
b)
Atividade inventiva
(não é decorrência obvia);
-
c)
Aplicação industrial
(suscetível de aproveitamento industrial);
-
d)
Não impedimento
(afrontar à moral, aos bons costumes, à segurança e à saúde pública).
-
-
Prazo de Proteção
da Patente: O prazo da
patente de invenção é de 20 (vinte) anos, da data do depósito, sendo
prorrogado, se for o caso, para inteirar, no mínimo, 10 (dez) anos, da data
da concessão.
-
-
Prazo de Proteção do
Modelo:
No modelo de utilidade
os prazos são de 15 anos da data do depósito, garantido o espaço mínimo de 7
(sete) anos da data da concessão da patente.
-
-
Extinção da
Proteção: A extinção da proteção da patente se dá
pelo término de seu prazo de validade, ou outro motivo elencado na lei, o
seu objeto cai em domínio público – Art. 78, § único.
-
-
Desenho Industrial:
Diz
respeito à forma dos objetos (ornamento harmonioso). Nos termos da Lei
9279/96, os requisitos do desenho são a novidade relativa, a originalidade,
a industriabilidade e a atividade inventiva.
-
-
Marcas:
A marca é um sinal distintivo capaz de diferenciar um produto ou um serviço
de outro. Seu requisito básico é a novidade, no sentido de originalidade e
não colidência ou semelhança com marcas anteriores.
-
A marca pode ser
nominativa, se composta por palavras, ou figurativa, se composta por
símbolos, emblemas e figuras e será mista se compostas por palavras e
figuras.
-
A marca de produto ou
serviço é aplicada para individualizar cada produto ou serviço e a sua
proteção opera-se por dez anos, prorrogáveis por períodos iguais e
sucessivos.
-
-
Registros:
Os registros
referem-se às marcas e aos desenhos industriais. O prazo de proteção da
marca é de 10 anos, da data do registro, prorrogável por períodos iguais e
sucessivos. Nos desenhos
industriais o prazo também é de 10 (dez) anos, da data do depósito,
prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
-
-
Instituição Financeira:
A instituição
financeira é uma empresa que tem por finalidade principal a intermediação do
crédito por meio de operações típicas que envolvem aqueles que dão dinheiro
e aqueles que o recebem. As instituições
financeiras privadas constituem-se a forma de sociedades anônimas (salvo as
cooperativas de crédito), e só podem funcionar mediante prévia autorização
do Banco Central do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem
estrangeiras – Lei 4595/64.
-
Os Diretores e
Gerentes de instituições financeiras respondem solidariamente pelas
obrigações assumidas pelas mesmas durante sua gestão, até que elas se
cumpram.
-
-
Intervenção do Bacen:
Dar-se-á a intervenção
pelo Banco Central quando houver alguma anormalidade na instituição
financeira, como prejuízos consideráveis decorrentes de má administração,
infrações reiteradas à legislação bancária, ou situação de falência.
-
O período de
intervenção é de seis meses, prorrogável, no máximo, por mais seis meses. A
decretar a intervenção do Bacen nomeia um interventor, o qual tem plenos
poderes de gestão, salvo no que se refere à disposição ou oneração de bens e
à admissão e demissão de pessoal, hipótese em que necessita da autorização
do Bacen. A intervenção produz,
desde a decretação, os seguintes efeitos:
-
a)
Suspende a
exigibilidade das obrigações vencidas;
-
b)
Suspende a fluência do
prazo das obrigações não vencidas;
-
c)
Bloqueia os depósitos
existentes à data da decretação;
-
d)
Cessa a intervenção se
os negócios da instituição financeira voltarem ao normal, se for decretada a
liquidação extrajudicial, ou se for decretada a falência.
-
-
Liquidação
Extrajudicial:
O Banco Central
decretará a liquidação extrajudicial quando não for possível fazer com que a
instituição volte à normalidade durante o período de intervenção, ou,
dependendo da gravidade dos fatos determinantes.
-
A liquidação
extrajudicial é executada por um liquidante, nomeado pelo Bacen, com amplos
poderes de administração e liquidação. Pode o liquidante verificar e
classificar os créditos, nomear e demitir funcionários, etc.
-
A decretação da
liquidação extrajudicial produz de imediato vários efeitos, como a suspensão
das ações e execuções individuais, o vencimento antecipado das dívidas, a
não fluência de juros, etc.
-
-
Bens dos
Administradores:
A intervenção, a
liquidação extrajudicial e a falência das instituições financeiras acarretam
automaticamente a indisponibilidade de todos os bens de seus
administradores, até a apuração e liquidação final de suas
responsabilidades. A medida alcança todos os administradores que tenham
estado no exercício das funções nos 12 meses anteriores.
-
-
Abuso do Poder
Econômico: O abuso do poder
econômico, é caracterizado pela intenção de dominação de mercados,
eliminação de concorrência e aumento dos lucros de forma arbitrária, tudo
conforme previsão exarada pela Constituição Federal de 1988. Assim, não é
preciso o efetivo cumprimento dos atos acima narrados, basta apenas uma
intenção, um ato que vise à dominação de mercados, eliminação de
concorrência e/ou aumento arbitrário dos lucros, mesmo que não tenha surtido
efeito, que já se estará diante de um abuso do poder econômico.
-
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Repressão
Administrativa:
A repressão é o
conjunto de medidas estatais que visam reprimir a conduta abusiva da
iniciativa privada. O C.A.D.E. (Controle de Administração e Defesa
Econômica) controla a expansão das empresas e os preços de seus produtos.
Continua atuando de forma menor em vista da provável estabilidade do mercado.
-
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