Direito Penal
 
Necessidades Fundamentais Reguladas Pelo Direito: Trata-se de direito público, pois é o poder judiciário é que vai julgar a ação. Mesmo na ação privada, ainda assim, continua sendo de direito público.
 
Ilícito
a) Administrativo;
b) Penal;
c) civil.
 
Sanções
a) Preventivas;
b) Repressivas.
 
Preceitos Imperativos da Norma: O criminoso não transgride a lei, mas sim o preceito proibitivo. O preceito primário da norma penal é aquele em que está descrito a conduta criminosa/ilícita.
 
a) Matar alguém (Art. 121 CP) - Pena: 6 a 20 anos de reclusão - Preceito da lei: Não Matarás;
b) Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel (Art. 155 CP) - Pena:1 a 4 anos de reclusão e multa - Preceito da lei: Não roubarás.
 
Princípio da Reserva Legal: O princípio da reserva legal está consubstanciado no brocardo latino “nullun crimen, nulla poena sine lege”, que é atribuído a Feuerbach (escola clássica alemã), que consiste no fato de que só há crime e pena quando houver lei anterior que determine, pois somente a lei poderá definir uma conduta criminosa.
 
Legítima Defesa: A Legítima defesa será considerada para repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, mediante moderação e utilizando meios necessários para proteger direito próprio ou alheio.
 
Fontes do Direito Penal
 
Materiais ou de produção substancial (Art. 22, I CF ): Trata-se do gênese da norma no tocante ao órgão (ente) encarregado de sua elaboração. É competência exclusiva da União legislar. A fonte remota e originária é a consciência do povo em determinado momento em seu desenvolvimento histórico e cultural.
 
Fontes Formais/Cognição: Trata-se dos processos de exteriorização do Direito Penal. O vocábulo cognição significa conhecimento.
 
Imediatas: Leis;
Mediatas: Princípios Gerais de Direito;
Hábito: Não há a convicção da obrigatoriedade jurídica;
Costumes: Neste há a convicção da obrigatoriedade jurídica;
Costumes Contra Legem: Descumprimento da norma por desuso. A lei não é revogada pelo costume, mas somente por outra lei (Art. 2º da LCC);
Costumes Segundo Legem: De acordo com as normas. Traça regra sobre aplicação das leis;
Costumes Praeter Legem: Preenche lacuna e especifica o conteúdo da lei.
 
Aplicação dos Costumes: A aplicação dos costumes dependerá do legislador, que analisará a conduta de acordo com o comportamento da sociedade. É no costume que o legislador vai encontrar o significado da norma. Dentre os artigos do Código Penal, cabe exemplificar:
 
a) Art. 219: Rapto da mulher honesta;
b) Art. 139: Difamação;
c) Art. 140: Injúria;
d) Art. 217: Sedução e corrupção de menores;
e) Art. 233: Ultraje público ao pudor.
 
Princípios Gerais de Direito: Trata o Art. 4º da LICC, que os Princípios Gerais de Direito são princípios que descansam em premissas éticas, que são extraídas mediante indução do material legislativo.
 
Classificação das Instâncias
 
1ª. INSTÂNCIA - (Juízes de Direito)
a) 1ª. Entrância;
b) 2ª. Entrância;
c) 3ª. Entrância - Entrância Especial
 
2ª. INSTÂNCIA - (Desembargadores)
a) T.J. (Tribunal de Justiça).
 
Classificação das Normas Penais: As normas penais classificam da seguinte forma:
 
Incrmiinadoras: Normas que descrevem condutas puníveis e impõe as respectivas sanções. Ex. Arts. 121, 122, etc;
Não Incriminadoras Permissivas: Normas que determinam a licitude ou a impunidade de certas condutas, embora estas sejam típicas em face das normas incriminadoras. Ex. Art. 25, legítima defesa;
Explicativas ou Complementares: Normas que esclarecem o conteúdo das outras, ou delimitam o âmbito de sua aplicação. Ex. Art. 4, 5, 7, etc;
Gerais ou Locais: Segundo a extensão espacial de sua aplicação, em razão das condições peculiares a certas regiões do Estado. Ex.: Crime ambiental – pesca da lagosta em determinada época do ano;
Comuns ou Especiais: Segundo a divisão do Direito Penal em comum ou especial. Ex.: Arts. 25 e 121;
Completas ou Incompletas: As primeiras definindo o crime com todos os seus elementos e as segundas (normas penais em branco) de definição legal incompleta. Ex.: art. 237 impedimento dirimente CP – art. 183, inciso I ao VIII do CC.
 
Norma Penal em Branco: É aquela cuja sanção (sanctio júris – preceito secundário) vem determinada, sendo incompleta a definição legal do crime (preceptum júris – preceito primário), posto que necessita da complementação de outras normas jurídicas ou da futura expedição de certos atos administrativos (regulamentos, portarias, editais - Ex. art. 237 CP).
 
Classificação das Normas Penais em Branco
Sentido Lato: São aquelas em que o complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora. Há homogeneidade de fontes, independente da natureza da lei (formal, civil, comercial, etc.), conforme disposto no art. 22, I da CF. Exemplos:
Sentido Estrito: São aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de outra instância legislativa.
 
Caracteres das Normas Penais
 
Exclusividade: Somente ela define infrações e comina as penas;
Imperatividade: É autoritária no sentido de fazer incorrer na pena aquele que descumpre seu regulamento, sendo:
a) Lícito: Ação livre;
b) Ilícito: Sofrer conseqüentemente sanção.
Permissivas: Autorizam ações ou omissões ao sujeito ativo, mas impõem obrigações ao Estado, que tem a obrigação de reconhecer os efeitos da excludente da antijuridicidade;
Incriminadoras: Surgem em relação jurídico-primitiva. Direito concreto de punir do Estado e a obrigação de o sujeito não impedir a aplicação da pena;
Generalidade: Tem eficácia “erga Omnes” e atua para todas as pessoas;
Abstrata e Impessoal: Não endereça seu mandamento proibitivo a um determinado indivíduo e dirige-se a fatos futuros já que “não há crime sem lei anterior que o defina”.
 
Princípios: Os princípios são os balizadores na aplicação da norma, sendo:
 
Da Reserva Legal: É o princípio da legalidade “não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem cominação legal”;
Da Insignificância: Crimes bagatela;
Da Humanidade: O réu tem que ter tratamento humanitário, não pode haver pena degradante, de morte, perpetua, etc;
Da Pena Proporcional: Também conhecido como princípio da proibição de excesso. A pena atribuída a um procedimento ilegal, deverá ser proporcional ao fato;
Da Culpabilidade: Responsabilização penal objetiva. O réu tem que ter agido com dolo/culpa;
Da Igualdade: Que todos são iguais perante a lei;
Ne Bi In Idem: Ninguém poderá receber duas penas para o mesmo fato e nem ser processado.
Do Estado de Inocência: Também presunção da inocência – Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Da Lesevidade: Trata do ato lesivo;
Da Fragmentalidade: Também por intervenção mínima. Regula os aspectos mais relevantes e mais graves dos fatos.
 
Direito Penal: Direito penal é o conjunto de normas que liga ao crime, tendo por objetivo:
 
Função: É a tutela jurídica fundamental para a vida em sociedade;
Denominação: Direito Penal;
Característica: É uma ciência cultural, normativa, valorativa, finalista e sancionadora;
Subjetivo: O direito que as pessoas tem de invocar a lei para resolver conflitos e direito do Estado fazer cumprir a lei penal;
Objetivo: Conjuntos de normas penais;
Comum: Não considera nenhuma característica especial;
Especial: Tem o campo restrito a uma classe de cidadão;
Material: Baseia-se nos documentos materiais.
 
Interpretação da Norma Penal: É o medidor entre a lei e a realidade, sendo:
 
Quanto ao Sujeito: Ela é autêntica porque é feita pela lei;
Doutrinária: Pelos estudiosos que vão interpretar a lei;
Jurisprudencial: Conjunto de julgamentos de juízes;
Quanto aos Meios: Gramatical, literal ou sintática, lógico ou teleológico (de acordo com a lógica);
Quanto ao Resultado: Declarativa, restritiva e extensiva;
Progressiva: A lei será interpretada de acordo com a evolução da sociedade;
Analógica: O legislador prevê algumas formas casuísticas e coloca uma norma genérica. É o meio lógico, autêntico e declarativo.
 
Âmbito de Eficácia da Norma Penal: No tempo, no espaço e em relação às funções exercidas por determinadas pessoas. A lei tem um tempo, nasce, cresce e morre, ou seja:
 
Derrogação: Revogação parcial;
Ab-Rogação: Revogação total;
Revogação Expressa: Uma lei revoga a outra;
Revogação Tácita: Uma lei nova disciplina integralmente a matéria.
 
Leis Excepcionais ou Temporais: São aquelas editadas para uma determinada circunstância especial, conforme art. 3º do CP. A lei temporária inclui na sua discrição um período determinado no tempo e serão aplicadas aos fatos praticados durante a sua vigência, ainda que cessada as circunstâncias anormal ou ultrapassado o seu prazo.
 
Conflito da Lei Penal no Tempo: A lei mais benéfica é extra-ativa, isto é, ela retroagirá sempre que beneficiar o réu e será também, ultra-ativa para beneficiar o réu. A lei mais severa nunca será extra-ativa, ou seja, é irretroativa e não ultra-retroativa.
 
Princípios da Irretroatividade
 
a) Lei mais benéfica em prol do réu;
b) Hipóteses de conflito da lei penal no tempo;
c) Abolitio Criminis – (lei nova discriminante);
d) Causa extintiva da punibilidade;
e) Art. 107, III do CP;
f) Lei nova incriminadora.
 
Aplicação da Lei: Na aplicação da lei deve-se observar:
 
Abolitio Criminis: Lei nova discriminante;
Novatio Legis Incriminadora: Que incrimina;
Novatio Legis In Melius: Lei nova melhora a situação do agente - Retroage;
Novatio Legis In Pejus: Lei nova piora a situação do agente – Não retroage;
Tempo do Crime: Art. 4º (momento do fato criminoso);
Atividade: Ação ou omissão;
Resultado: Decorre pelo próprio resultado;
Ubiqüidade ou mista: Pela ação, omissão ou resultado.
 
Aplicação da Lei Nova: A lei nova será aplicada da seguinte maneira:
 
Juiz de 1ª Instância: Se o réu estiver ainda em julgamento;
Tribunal que apreciar o recurso: Após o trânsito em julgado em sentença penal condenatória, de acordo com o art. 66 da LEP – art. 13 da LICPP e súmula 611 STF;
Juiz da Execução: Se já julgado e cumprindo pena. A norma processual não é retroativa, conforme art. 2º do CP. Aplica-se a lei vigente do ato processual.
 
Crime Permanente: É aquele em que o momento consumativo se prolonga no tempo sob dependência da vontade do sujeito ativo. Art. 159 – seqüestrar.
 
Conflito Aparente de Normas
 
a) Unidade de fato;
b) Pluralidade de normas;
c) Aplicabilidade de mais de uma delas;
d) Efetiva aplicação de uma delas.
 
Subsidiariedade  - Lex Derrogat Subsiariae: A norma subsidiária descreve um grau menor de violação ao mesmo tempo, ficando absolvido pela primária, que descreve um grau mais avançado de ofensa ao bem jurídico. (soldado de reserva), sendo:
 
Expressa: Conforme prescreve o artigo 132;
Tácita: Não há determinação legal da subsidiariedade.
 
Princípio da Especialidade – Lex Especialis Derrogati Generali: É aquela que possui elemento da norma geral e outros denominados especializantes.
 
Consunção – Lex Consumens Derrogat Consumptae: Fato definido como crime absolve outro que funciona como fase normal de sua preparação e execução ou mero exaurimento. Art. 155, § 4 do CP.
 
Inter Criminis: Está relacionado com as fases do crime, sendo:
 
Cogitação: É a idealização do ato, não se constitui crime;
Preparação: Conjunto de ações que antecede a violação ao bem jurídico;
Execução: São os atos de efetiva agressão ao bem jurídico;
Exaurimento: É a destruição do bem apropriado.
 
Alternatividade: Ocorre nos chamados tipos alternativos que descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Em realidade não há conflito de normas, mas conflito da própria norma.
 
Crime Progressivo: O agente objetivando desde o início produzir um resultado mais grave, pratica por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao mesmo bem jurídico.
 
Progressão Criminosa: O agente deseja inicialmente produzir um resultado, após o que, reinicia sua agressão objetivando uma lesão mais grave. NOTE: Pluralidade de elementos subjetivos.
 
Em Sentido Estrito: Para este efeito deve-se considerar:
 
Fato Anterior Impunível: É o fato anterior menos grave que o praticado pelo meio necessário para a execução de outro mais grave;
Fato Posterior Impunível: Após realizada a conduta o agente investe novamente contra o mesmo bem jurídico, visando apenas tirar proveito da prática anterior.
 
Crime Complexo: Resulta da fusão de dois ou mais crimes autônomos que o integram. Art. 146 e 157 do CP.
 
Lei Penal no Espaço: Aplica-se respeitando as seguintes condições, conforme Art. 6º.
 
Atividade: Ação ou omissão;
Resultado: Decorre pelo próprio resultado;
Ubiqüidade ou mista: Pela ação, omissão ou resultado;
Lugar do crime: Corresponde ao local que se deu qualquer momento do “inter criminis”, desde o início da execução até o resultado.
 
Territorialidade: Conforme art. 5º, o território é o espaço físico, solo ocupado pela corporação política, rios, lagos, mares interiores, golfos, baias e portos. Aplica-se a lei penal da seguinte forma:
 
Absoluta: Aplica-se a lei penal no território do Estado;
Relativa: A regra é a territorialidade, mas a lei estrangeira é aplicada a delitos cometidos, total ou parcialmente, no território nacional, de acordo com os tratados ou convenções internacionais.
 
Extraterritorialidade: Dispõe o art. 7º, que aplica-se a lei penal da seguinte forma:
 
Incondicionada: De acordo com o art. 7º, I, § 1º;
Condicionada: De acordo com o art. 7º, §§ 2º e 3º.
 
Princípios da Extraterritorialidade: São os seguintes princípios da extraterritorialidade:
 
Nacionalidade/Personalidade: Ativa ou Passiva a lei é aplicada ao cidadão onde quer que ele esteja;
Defesa/Real ou Proteção: Interessa a nacionalidade do bem jurídico lesado;
Justiça Penal Universal ou Universalidade da Justiça Cosmopolita: Jurisdição mundial, universalidade do direito de punir. Basta que o delito seja cometido num país para que seja punível.
 
Aplicação da Territorialidade ou Extraterritorialidade: Aplica-se conforme segue:
 
Navios e Aeronaves Públicos: São sempre extensões do território nacional. Ex. navios de guerra, submarinos, corvetas etc.
Navios e Aeronaves Privados: Sem prejuízo de acordos ou tratados, para o caso concreto se aplicará:
a) Em águas do país: Leis do próprio país da bandeira;
b) Em águas internacionais: Leis do país da bandeira;
c) Em águas de outro país: Leis do outro país.
 
Princípios da Representação: A lei penal de determinado país é aplicável também aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas, realizados no estrangeiro e aí não venham a ser julgados.
 
Crime de Espaço Máximo: É aquele em que a execução ocorre em um país e a consumação em outro, para resolver. Aplica-se o princípio da ubiqüidade.
 
Crime Plurilocais: É aquele que ocorre num local e a consumação em outro do mesmo país. Aplica-se a teoria do resultado. Art. 2º do CPP.
 
Crimes Conexos: É aquele depende de outro que o antecede. Ex. Receptação, art. 180 do CP.
 
Contravenção Penal: Só se aplica a lei brasileira as contravenções penais praticadas no território nacional. Logo as hipóteses de extraterritorialidade não se aplicam.
 
Pena Cumprida no Estrangeiro: O art. 8º do CP. define que:
 
Qualitativa: Determina que a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime;
Quantitativa: Determina que quando diversa ou nela é computada quando idêntica.
 
Eficácia da Sentença Penal Estrangeira: Quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologa no Brasil, conforme art. 9º do CP para:
a) Obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e outros efeitos civis;
b) Sujeitá-lo a medida de segurança;
c) Para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
d) Para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministério da Justiça.
 
Contagem de Prazo: Dispõe o art. 10 CP que o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Redação dada pela lei 7209/84. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de valor.
 
Conceitos de Crime: Conceitua-se o crime como:
 
Formal: Crime é um fato contrário a lei e é imputável a quem lhe deu causa;
Material: Crime é um fato típico e ilícito.
 
Requisitos do Crime: São os seguintes requisitos:
 
Fato Típico: É o fato material que se amolda perfeitamente ao modelo legal;
Fato Material: É o fato material que não se amolda ao modelo legal.
 
Elementos do Fato Típico: São elementos do fato típico:
 
Conduta Humana Dolosa ou Culposa: É toda ação ou omissão humana consciente e voluntária dirigida a uma finalidade. Divide-se em:
Naturalista ou causal: A ação não tem finalidade;
Finalista: Toda a ação tem uma finalidade.
 
Resultado: O resultado é a conseqüência da conduta, sendo:
Evento: Qualquer acontecimento e o resultado é a conseqüência da conduta;
Conceito Naturalístico: É a modificação no mundo exterior provocado pela conduta;
Conceito Jurídico: É a lesão ou perigo de lesão a um bem juridicamente tutelado.
 
Nexo Causal: É o elo de ligação que se estabelece entre a conduta e o resultado. O código penal adotou a teoria da equivalência dos antecedentes “conditio sine qua non”. A equivalência dos antecedentes significa sem a qual não existiria o resultado. “regressus ad infinitum”, art. 13.
 
Tipicidade: É a correlação da conduta com o que foi descrito no tipo, sendo:
Absoluta: Quando falta um requisito ou circunstância resulta em tipicidade absoluta ou relativa;
Relativa: Quando há ausência de circunstância.
 
Conduta: A ação humana é exercício de atividade finalista, toda a ação ou omissão humana tem uma finalidade, quando a ação humana atinge a finalidade pretendida pelo agente, diz-se conduta dolosa, quando a ação ou conduta finalista termina num resultado, diz-se conduta culposa.
 
Elementos da Conduta: São os seguintes:
 
a) Vontade;
b) Finalidade;
c) Exteriorização;
d) Consciência.
 
Circunstâncias: São os elementos que rodeiam os fatos, podendo atenuar ou agravar. A falta de um requisito ou circunstância, resulta em tipicidade absoluta ou relativa e na ausência de circunstância, a tipicidade é relativa.
 
Formas de Conduta: São formas de conduta:
 
Ação: É o comportamento positivo de uma conduta (Facere);
Omissão: É um comportamento negativo (Non Facere);
Naturalista ou Causal: Quem se omite na verdade age, da causa ao resultado, pois fez coisa diversa daquilo que devia fazer. O nada ou não fazer tem relevância causal;
Finalista: Dever objetivo de cuidado imposto por lei.
 
Condutas Comissivas: São as seguintes:
 
Comissivas Proibitivas: As condutas comissivas desobedecem à norma proibitiva;
Omissivas Imperativas: As condutas omissivas desatendem as imperativas.
 
Condutas Omissivas: São as seguintes:
 
Crimes Próprios: Não existe dever jurídico de agir, a omissão perde relevância causal e o omitente só será responsabilizado se houver crime unindo tal omissão. Art. 135 – omissão de socorro.
Crimes Impróprios: Podem ser impuros, espúrios, promíscuos ou comissivos por omissão. Existe o dever jurídico de agir, passando a omissão a ter relevância causal, respondendo o agente pelo resultado produzido. Art. 13, § 2.
 
Caso Fortuito ou Força Maior: Nesses casos excluem a conduta do agente.
 
Superveniência Causal: Causa é toda condição que atua paralelamente a conduta, interferindo no processo causal.
 
Causas absolutamente independentes: Tem origem diversa da conduta, e atuam independentemente, produzindo por si sós o resultado, situam-se fora do desdobramento causal subseqüente a conduta.
 
Conseqüência: Excluem o nexo causal e o agente responde pelos fatos anteriormente praticados, considerando:
Preexistentes: Atuam da conduta. Ex.: atira em pessoa que morre envenenado por envenenamento anterior;
Concomitantes: Atuam ao mesmo tempo da conduta. Ex.: A e B, desconhecidos e sem combinação atiram ao mesmo tempo contra C, que morre em razão dos tiros de B;
Supervenientes: Atuam após a conduta. Ex.: A envenena B, que morre posteriormente a facadas.
 
Causas relativamente independentes: A linha do desdobramento causal se desenvolve em face da conduta anterior. Embora se conduza como se, por si só, tivesse produzido o resultado.
 
Conseqüência: A origem é vinculada a conduta, o agente responde pelo resultado, mas em causa superveniente a imputação é excluída em razão do artigo 13, parágrafo primeiro, considerando:
Preexistentes: Atuam antes da conduta. Ex.: A desfere golpe de faca em B que é hemofílico e morre pelo seu estado fisiológico;
Concomitantes: Atuam ao mesmo tempo da conduta. Ex.: A atira em B que, assustada, sofre ataque cardíaco e morre;
Supervenientes: Atuam após a conduta. Ex.: vítima sofre um atentado e, levada a hospital, sofre acidente em seu trajeto, vindo por este motivo a falecer.
 
Conclusão: Em todas as causas absolutamente independentes, há exclusão do nexo causal. Na causa superveniente, relativamente independente, não há quebra do desdobramento objetivo causa, vez que a independência é relativa, porém o agente só responde pelos fatos anteriores.
 
Tipicidade: É a adequação da conduta ao tipo de crime. Tipo é a descrição abstrata da conduta proibitiva ou permitida. Os tipos são:
 
Proibitivo: São aqueles que estabelecem a norma proibitiva;
Permissivo: Descrevem causas da exceção da ilicitude do fato;
Explicativo: Explica o conteúdo de outro artigo.
 
Elementos dos Tipos: São elementos do tipo:
 
Normal: É o que tem elemento objetivo  ;
Anormal: É aquele que o legislador incluiu elementos subjetivos e normativos;
Objetivo: Referem-se a materialidade do fato. É a ação indicada pelo verbo matar subtrair seduzir, etc.;
Subjetivo: Dolo é elemento da conduta e o legislador pode inserir no tipo uma parte do dolo, uma finalidade especial do agente;
Normativo: São os inseridos no tipo que dependem de valoração jurídica, social, política, religiosa ou de qualquer outro elemento do conhecimento humano.  Ex. conceito de mulher honesta, decoro, etc.
 
Elementos do fato típico: São os seguintes:
 
a) Conduta - Dolosa ou culposa;
b) Resultado;
c) Nexo Causal;
d) Tipicidade.
 
Dolo: O dolo é a vontade e a consciência de realizar os elementos do tipo legal, ou seja, é a vontade de realizar determinada conduta e atingir a finalidade.
 
Punição para Dolo: Na punição deve-se verificar:
 
Vontade: É a própria vontade de agir — Quis o resultado;
Representação: Não adotado pelo Código Penal;
Assentimento: Aceitação do resultado ou de assumir o risco de produzi-lo.
 
Espécies de Dolo: São as seguintes as espécies:
 
Direto: É a vontade de produzir o resultado;
Indireto: O agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo, ou não se importa em produzir este ou aquele resultado. Divide-se em:
a) Alternativo: Um resultado ou outro resultado;
b) Eventual: Resultado ou não resultado.
Dano: Vontade de produzir dano;
Perigo: Vontade de expor o bem a um perigo de lesão;
Genérico: Vontade de praticar a conduta sem fim especial;
Específico: Vontade de praticar a conduta visando um fim especial.
 
Tipo Penal Nos Crimes Culposos: Culpa é o elemento normativo da conduta. Compara-se a conduta normal e a anormal do agente. A anormal viola o dever objetivo de cuidado.
 
Elementos do fato típico culposo: São elementos do fato típico culposo:
a) Conduta;
b) Resultado Involuntário;
c) Resultado Involuntário;
d) Tipicidade.
 
Conduta: Verifica-se na conduta os aspectos de:
 
Previsibilidade objetiva: Possibilidade que o agente tinha de prever o resultado.
Previsibilidade subjetiva: Não exclui a culpa, uma vez que não é seu elemento. A conseqüência é a exclusão da culpabilidade, mas nunca da culpa.
Ausência de previsão consciente: É aquela onde o agente prevê o resultado, mas não o aceita.
Ausência de previsão inconsciente: É aquela em que o agente não prevê o resultado.
 
Quebra jurídica do dever de cuidado: A quebra jurídica do dever de cuidado ocorre por:
 
Imprudência: Ação descuidada do agente;
Negligência: O agente deixa de agir quando deveria;
Imperícia: O Agente viola a regra técnica.
 
Distinção entre culpa consciente e dolo eventual: Verifica-se a distinção entre a culpa consciente e o dolo eventual, analisando os seguintes aspectos:
 
Dolo Eventual: O Agente prevê o resultado e não se importa com a sua ocorrência.
Culpa Consciente: O agente prevê o resultado, mas repudia a possibilidade da sua ocorrência.
 
Graus da culpa: Não há diferenças entre os graus de culpa, mas o juiz deve observar na dosagem da pena.
 
a) Grave;
b) Leve;
c) Levíssima.
 
Compensação de culpas: Não existe no direito penal, pos a culpa exclusiva da vítima exclui a do agente.
 
Excepcionalidade do crime culposo: Conforme bem dispõe o art. 18, um crime só admite modalidade culposa se esta estiver prevista em norma expressa.
 
Participação em crime culposo: É aquele em que o legislador descreve a figura típica e após, acrescenta-lhe um resultado que aumenta abstratamente a pena.
 
Espécies de crime qualificado pelo resultado: As espécies qualificadoras pelo resultado são:
 
a) Conduta dolosa e resultado agravador doloso - Exemplo: Art. 129, § 1º e 2º;
b) Conduta culposa e resultado agravador doloso - Exemplo: Homicídio culposo e omissão de socorro;
c) Conduta dolosa e resultado agravador culposo - É o crime preterdoloso ou preterintencional.
 
Crime preterdoloso: É aquele em que o agente realiza uma conduta dolosa, mas acaba produzindo resultado mais grave do que pretendia em razão de intensificação culposa. Não há diferenças, mas o juiz deve observar na dosagem da pena. Exige-se, como não poderia deixar de ser, nexo normativo.
 
Crime Consumado: É aquele em que foram realizados todos os elementos constantes de sua definição legal.
 
Crime Exaurido: Exaurimento ocorre após a consumação do crime, como mero proveito da prática anterior.
 
Consumação não é pressuposto: Pressupostos dos crimes são circunstâncias jurídicas anteriores a execução do fato, positivas ou negativas, a cuja existência ou inexistência é condicionada à configuração do título delitivo a que se trata. Ex. funcionário público é pressuposto do crime de peculato, caso contrário é apropriação indébita. A ausência de participação no furto é pressuposto do crime de receptação.
 
Tentativa: Quando iniciada a execução e ela não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
 
Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
 
Arrependimento Posterior: Quando o agente comete o crime sem violência ou grave ameaça à pessoa e reparou o dano ou restituiu a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário, terá a pena reduzida de um a dois terços.
 
Crime Impossível: Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
 
Crime Doloso: Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, pois o crime é um ato típico e antijurídico. O dolo classifica conforme já discorrido anteriormente.
 
Crime culposo: Quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou  imperícia. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Um crime só admite modalidade culposa se esta estiver prevista em norma expressa.
 
Agravação Pelo Resultado: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
 
Erro Sobre Elementos do Tipo: O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas, se previsto em lei, permite a punição por crime culposo.
 
Descriminantes putativas: É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
 
Erro determinado por terceiro: Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
 
Erro sobre a pessoa: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
 
Erro Sobre a Ilicitude do Fato: O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
 
Coação Irresistível e Obediência Hierárquica: Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
 
Exclusão da Ilicitude: Não há crime quando o agente pratica o fato:
a) Em estado de necessidade;
b) Em legítima defesa;
c) Em estrito cumprimento de dever legal;
d) Exercício regular de direito.
 
Exemplos:
Estrito cumprimento do dever: O policial se não agir considera-se prevaricação;
No exercício regular do direito: Qualquer pessoa para proteger a si próprio ou terceiro, mas não tem a obrigação de agir.
 
Excesso punível: O agente em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
 
Estado de Necessidade: Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.
São os seguintes requisitos do estado de necessidade - (excludentes):
a) Ameaça a um direito próprio ou alheio;
b) Ameaça a um perigo atual e iminente;
c) Inelegibilidade do sacrifício do bem ameaçado;
d) Uma situação não provocada voluntariamente pelo agente;
e) Inexistência do dever legal de se enfrentar o perigo;
f) Conhecimento da situação de fato justificante.
 
Legítima Defesa: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Excludentes da legítima defesa:
a) Reação a uma agressão atual, iminente ou injusta;
b) A defesa de um direito próprio ou alheio;
c) A moderação no emprego dos meios necessários a repulsa;
d) Elemento subjetivo;
e) Figura típica.
 
Inimputabilidade Penal: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
 
Redução de pena: A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
 
Elementos da Culpabilidade: O agente tem que ter capacidade civil para entender o ato passível de sanção, por isso, avalia-se:
Biológico: Avalia a saúde do agente;
Psicológico: Avalia o momento do agente;
Biopsicológico: Avalia os dois estágios.
 
Menores de 18 Anos: Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
 
Exclusão da Imputabilidade: O Agente será penalmente imputável quando praticar o ilícito, tendo por motivação a emoção ou a paixão;  e a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, exclui a imputabilidade. Todavia, a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
 
Concurso de Pessoas: É a participação de mais de uma pessoa no ato. São três as teorias a respeito:
Unitária ou  Monista: Considera que no concurso de pessoas há um só crime. Todas as ações convergem para um fim, o crime;
Pluralista: Cada um tem uma conduta autônoma. Há vários crimes;
Dualística: Há um crime em relação aos autores e outro crime em relação aos partícipes. Avalia a conduta do autor e dos demais agentes.
 
Requisitos do Concurso de Pessoas: São os seguintes requisitos para que ocorra o concurso de agentes:
a) Pluralidades de agentes e de condutas;
b) Relevância causal das várias condutas com o resultado;
c) Liame subjetivo entre os agentes;
d) Identidade de fato.
 
Crimes Próprios: São os que exigem do agente uma determinada qualidade, como a de mãe no infanticídio, ou de funcionário público, no peculato. Sendo:
Pessoa Jurídica: Somente as pessoas é que cometeram a conduta;
Autoria e co-autoria: Co-autor é igual ao autor, exercendo papel determinante na prática do crime;
Participação: Ajuste, organização, instigação e cumplicidade. Tem que haver materialidade e indício da autoria.
 
Concurso de Pessoas Por Omissão: Deixar de fazer algo que tinha obrigação de praticar. Crime omissivo próprio. Exemplo: Dois médicos imperitos realizando juntos uma operação; dois operários que juntos lançam uma tábua do alto de um prédio, ferindo um transeunte. Entende a doutrina que no crime culposo não pode haver participe, vez que a colaboração consciente para o resultado só existe no crime doloso.
 
Co-autoria de Crime Culposo: O crime culposo é caracterizado por negligência, imprudência ou imperícia. Quando o co-autor induziu o agente a praticar o ato. Pode ser tanto pela conduta ou resultado. Há co-autoria na conduta do crime culposo, mas não no resultado. Não existe participação culposa em crime doloso, e não existe participação dolosa em crime culposo.
 
Penas: A pena tem um aspecto de retribuição ou de castigo pelo mal praticado, e  também um aspecto de prevenção, sendo:
 
Absoluta: Punir o agente pelo crime praticado. Não há interesse na sua recuperação;
Relativa: Tem por propósito a prevenção;
Mista: Tem o caráter punitivo e preventivo. É o que se aplica atualmente no Brasil.
 
Aspectos das Penas: São os seguintes os aspectos das penas:
 
Substancial: Privação de um direito, principalmente o de liberdade;
Formal: Formalidade no processo de acordo com ordenamento jurídico;
Teleológica: Castigar e defender a sociedade.
 
Característica das Penas: As características das penas são as seguintes:
 
Legalidade: Trata-se do princípio da legalidade. "Não há crime sem lei anterior que o defina";
Personalidade: Impossibilidade de se estender a pena a um terceiro;
Proporcionalidade: A pena tem que ser proporcional a conduta do agente;
Inderrogabilidade: A pena tem que ser aplicada. O Estado não pode abster de aplicá-la.
 
Tipo das Penas: São os seguintes:
 
Corporais: Pena de morte, mutilação etc;
Privativas de Liberdade: Perpétuas e temporárias;
Restritivas de Liberdade: Banimento, desterro, confinamento etc;
Pecuniárias: A multa penal pode ser cominada como pena única, como pena cumulativa (e multa), como pena alternativa (ou multa), e também em caráter substitutivo.
 
Penas no Brasil: Somente se aplica as penas privativas de liberdade, pecuniárias e restritivas de direito, conforme lei 7209/84.
 
Penas Privativas de Liberdade - Reclusão: Aplica-se as seguintes regras para o seu cumprimento:
 
Regime Fechado: Pena superior a 8 anos a ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média, observando:
a) No início do cumprimento, exame criminológico de classificação para individualização da pena;
b) Trabalho diurno e isolamento noturno;
c) Admissível trabalho externo em serviços ou obras públicas - Art. 34, §§ 1 a 3.
 
Semi-Aberto: Não reincidente e com pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos a ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, observando:
a) Sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
b) Admissível trabalho externo, bem como freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior - Art. 35, §§ 1 e 2.
 
Aberto: Não reincidente e pena igual ou inferior a 4 anos, a ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
a) Baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado;
b) Deverá fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga;
c) Perderá as benesses se: Praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou, se podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada - Art. 36, §§ 1 e 2.
 
Regime Especial: As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo - Art. 37.
 
Direitos do Preso: O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral - Art. 38.
 
Trabalho do Preso: O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social - Art. 39.
 
Legislação Especial: A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do  preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções - Art. 40.
 
Superveniência de Doença Mental: O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser  recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado - Art. 41.
 
Detração: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior - Art. 42.
 
Penas Restritivas de Direitos: As penas restritivas de direitos são:
a) prestação pecuniária;
b) perda de bens e valores;
c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
d) interdição temporária de direitos;
e) limitação de fim de semana.
 
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando houver:
 
Pena não superior a 4 anos
a) Se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
b) O réu não for reincidente em crime doloso;
c) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente - Art. 44, incisos 1 a 3.
 
Pena igual ou inferior a 1 ano
a) A substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos - Art. 44, § 2.
 
Pena superior a 1 ano
a) A pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito - Art. 44, § 2.
 
Reincidência: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime - Art. 44, § 3.
 
Conversão: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar, será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitando o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão - Art. 44, § 4.
Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior - Art. 44, § 5.
 
Conversão das Penas Restritivas de Direitos: Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma dos arts. 45, 46, 47 e 48.
 
Prestação Pecuniária
a) Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um e nem superior a 360 salários mínimos;
b) O valor será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. Se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza;
c) A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto — o que for maior — o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime - Art. 45, §§ 1 a 3.
 
Prestação de Serviços a Comunidade
a) Em condenação superior a seis meses de privação de liberdade;
b) A prestação consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado conforme as suas aptidões, cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho;
c) A prestação dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos etc;
d) Se a pena substituída por superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada - Art. 46, §§ 1 a 4.
 
Interdição Temporária de Direitos
a) Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
b) Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
c) Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
d) Proibição de freqüentar determinados lugares - Art. 47, incisos 1 a 4.
 
Limitação de Fim de Semana
a) A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas - Art. 48.
 
Aplicação da Pena de Multa
a) A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será no mínimo de 10 dias e no máximo de 360 dias-multa;
b) Consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a um e nem superior a 360 salários mínimos;
c) O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário;
d) O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária - Art. 49, §§ 1 e 2.
 
Pagamento da Multa
a) A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais;
b) A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
1) Aplicada isoladamente;
2) Aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
3) Concedida a suspensão condicional da pena;
4) O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família - Art. 50, §, 1.
 
Conversão da Multa e Revogação
a) Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição - Art. 51, §§ 1 e 2.
 
Suspensão da Execução da Multa
a) É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.
 
Cominação das Penas: Conforme aduz os artigos 53 a 58, aplica-se a cominação da seguinte forma:
 
Privativas de Liberdade: Têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime - Art. 53.
Restritivas de Direitos: São aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos - Art. 54. As penas referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46 - Art. 55.
Penas de Interdição: Previstas nos incisos I e II do art. 47, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes - Art. 56. A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47, aplica-se aos crimes culposos de trânsito - Art. 57.
Penas de Multa: A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60, aplica-se independentemente de cominação na parte especial - Art. 58.
 
Fixação e Aplicação da Pena: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, considerando, conforme prescrito no art. 59:
a) As penas aplicáveis dentre as cominadas;
b) A quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
c) O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
d) A substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
 
Critérios especiais da pena de multa: Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo - Art. 60, § 1.
 
Multa substitutiva: A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída  pela  de  multa, observados  os  critérios  dos  incisos II e III do art. 44 - Art. 60 § 2.
 
Circunstâncias agravantes: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: Art. 61.
a) A reincidência;
b) Ter o agente cometido o crime por motivo fútil ou torpe;
c) Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
d) À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso  que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
e) Com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
f) Contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
g) Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
h) Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
i) Contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida;
j) Quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
k) Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
l) Em estado de embriaguez preordenada.
 
Agravantes no caso de concurso de pessoas: A pena será ainda agravada, conforme dispõe o art. 62, em relação ao agente que:
a) Promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
b) Coage ou induz outrem à execução material do crime;
c) Instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
d) Executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
 
Reincidência: Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior - Arts. 63 e 64.
Não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação, bem como não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
 
Circunstâncias atenuantes: As circunstâncias atenuantes estão explicitadas no art. 65. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei - Art. 66. Sendo:
a) Ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
b) O desconhecimento da lei;
c) Ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
d) Procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
e) Cometido o crime sob coação a que  podia resistir, ou em  cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
f) Confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
g) Cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
 
Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes: No concurso de agravantes e atenuantes, a  pena deve  aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência - Art. 67.
 
Cálculo da pena: No cálculo da pena observar-se-á:
a) A pena-base fixada atendendo o critério do art. 59;
b) Em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes;
c) E, por último, as causas de diminuição e de aumento.
 
Cálculo no concurso de causas: No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua - Art. 68.
 
Concurso material: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela, atendendo:
a) Quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44;
b) Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais - Art. 69, §§ 1 e 2.
 
Concurso formal: Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior - Art. 70, contudo, não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 - Art. 70.
 
Crime continuado: Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havido como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer  caso, de um sexto a  dois terços.
Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 - Art. 71.
 
Multas no concurso de crimes: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente - Art. 72.
 
Erro na execução: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de  execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20. No caso de ser também  atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 - Art. 73.
 
Resultado diverso do pretendido: Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou  erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 - Art. 74.
 
Limite das penas: O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. e deverá ser observado:
a) Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo;
b) Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido - Art. 75, §§ 1 e 2.
 
Concurso de infrações: No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave - Art. 76.
 
Suspensão Condicional da Pena: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, conforme dispõe os artigos 77 a 82, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e a condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. Para a suspensão exige-se:
a) O condenado não seja reincidente em crime doloso;
b) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
c) Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44.
 
Sursis Humanitário: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz e, ainda, no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar  serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
 
Substituição das Condições: Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir esta exigência por outras condições aplicadas cumulativamente, que ficam subordinadas a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, mas a suspensão não se estende às penas restritivas de direito e nem a de multa, inteligência dos artigos 77 a 80:
a) Proibição de freqüentar determinados lugares;
b) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
c) Comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
 
Revogação obrigatória: A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
a) É condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
b) Frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
c) Descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código - Art. 81.
 
Revogação facultativa: A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos - Art. 81.
 
Prorrogação do período de prova: Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado - Art. 81.
 
Cumprimento das condições: Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade - Art. 82.
 
Livramento Condicional: A concessão pelo poder jurisdicional para a liberdade antecipada do condenado depende de pressupostos e é condicionada a certas exigências durante o restante da pena que deveria cumprir preso e ficará em liberdade.
 
Pressupostos Objetivos Para o Livramento Condicional: São os seguintes os pressupostos:
a) Quantidade da pena imposta igual ou superior a dois anos;
b) Cumprimento de mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso;
c) Mais da metade se reincidente em crime doloso;
d) Mais de dois terços por crime hediondo, prática de tortura, tráfico de entorpecentes, drogas e terrorismo;
e) Reparação do dano causado.
 
Pressupostos Subjetivos Para o Livramento Condicional: São os seguintes os pressupostos:
a) Bons antecedentes;
b) Comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência - Lei 7210, 84;
c) Obter ocupação lícita dentro do prazo razoável;
d) Comunicar periodicamente ao juiz a sua ocupação;
e) Não mudar de território da comarca do juízo da execução sem autorização deste.
 
Condições facultativas - Critério do juiz: Sãos as seguintes:
a) Não mudar de residência sem a comunicação ao juiz e a autoridade incumbida de observação cautelar e proteção;
b) Recolher-se a habitação em hora fixada.
 
Causas de revogação obrigatória:
a) Condenação a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível;
b) Crime cometido durante a vigência do benefício;
c) Por crime anterior, observado no artigo 84.
 
Causas de revogação facultativa: São as seguintes:
a) Deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;
b) Irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade - Art. 87.
 
Efeitos da revogação: Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado - Art. 88.
 
Soma de penas: As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento - Art. 84.
 
Extinção da Pena: O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a  sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade - Arts. 89 e 90.
 
Efeitos Penais Secundários da Condenação: Ocorre os seguintes efeitos:
a) Revogação facultativa ou obrigatória do sursis anteriormente concedido e do livramento condicional;
b) Caracterização da reincidência pelo crime posterior;
c) Aumento do prazo da prescrição da pretensão executória quando caracterizada a reincidência;
d) Interrupção da prescrição da pretensão executória quando caracterizada a reincidência;
e) A revogação da reabilitação quando se tratar de reincidente;
f) A possibilidade de argüição da exceção da verdade nas hipóteses de calúnia e difamação;
g) O impedimento de vários benefícios;
h) A fixação do pressuposto da reincidência de um crime antecedente;
i) Aumento da pena na contravenção, porte de arma;
j) A caracterização da contravenção de instrumento de emprego usual na prática de furtos com circunstâncias elementada da inflação;
k) A inscrição no rol dos culpados.
 
Efeitos extrapenais civis: A condenação penal gera os seguintes efeitos no cívil:
a) Indenização do dano;
b) Confisco;
c) Incapacidade para exercer o pátrio poder, tutela e curatela;
d) Revogação de doação no prazo de um ano;
e) Exclusão de herdeiro em casos de indignidade;
f) Deserdação.
 
Efeitos extrapenais administrativos: A condenação repercutirá na área administrativa com os seguintes efeitos:
a) Perda do cargo ou função pública;
b) Inabilitação para dirigir veículo.
 
Efeitos extrapenais políticos: Na esfera política os efeitos da condenação determinam que haverá a perda do mandato político.
 
Não fazem coisa julgada: Determinadas decisões não fazem coisa julgada, conforme segue:
a) Despacho de arquivamento de inquérito ou de peças de informação;
b) Decisão que julgar extinta a punibilidade;
c) A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não incidiu em crime, bem como o reconhecimento na sentença absolutória, se nesta ficar declarado;
d) Não haver prova da existência do fato;
e) Não existir de ter o réu concorrido para a infração penal;
f) Existir circunstâncias que exclua o crime ou isenta o réu da pena;
g) Não existir prova suficiente para a condenação.
 
Reabilitação: A reabilitação, conforme assegura os artigos 93 a 95, é uma declaração judicial que informa que estão cumpridas ou extintas as penas impostas ao sentenciado, que assegura o sigilo dos registros sobre o processo e atinge outros efeitos da condenação. Só é cabível, no entanto, quando houver sentença condenatória transitada em julgado.
 
Pressupostos da reabilitação: Para se obter a reabilitação, exige-se que haja:
a) Prazo de dois anos depois de extinta a pena ou terminada a execução - computa-se indulto e sursis;
b) Não é necessário o cumprimento efetivo, basta a extinção de qualquer forma.
 
Medidas de Segurança: A aplicação de medidas de segurança, como bem explicitado nos artigos 96 a 99, é sanção penal de natureza marcadamente preventiva, consistente em internação ou tratamento ambulatorial, e que tem por objetivo impedir que o criminoso de alta periculosidade venha a delinqüir novamente.
 
Princípios da medida: Para ser aplicada tem que haver legalidade, anterioridade e jurisdicionalidade, bem como a periculosidade do agente e que tenha praticado um fato tipificado como crime.
 
Espécies de medida: As espécies de medida de segurança são:
a) Internação detetiva em hospital de custódia, na falta, em estabelecimento adequado;
b) Sujeição a tratamento ambulatorial.
 
Ação Penal: A ação penal está disciplinada nos artigos 100 a 106 e é a atuação correspondente ao direito a jurisdição (público, abstrato, subjetivo, autônomo) que se exercita perante os órgãos da justiça criminal, no sentido de aplicar o direito penal objetivo.
 
Ação Penal Pública: É aquela promovida pelo poder público - Ministério Público. Ela pode ser condicionada ou incondicionada:
 
Ação Penal Pública Condicionada: Quando exige a representação do ofendido ou do seu representante legal, ou a requisição do Ministério de Justiça. Depende de representação do ofendido ou de requisição por parte do Ministro da Justiça.
 
Ação Penal Pública Incondicionada: Quando o ilícito penal e suficiente para a instauração do inquérito policial e conseqüentemente a ação. Independe de outra iniciativa que não a do próprio Ministério Público.
 
Ação Penal Privada: É aquela em que o interesse do ofendido se sobrepõe ao menos relevante interesse público. A ação penal privada poderá ser intentada como subsidiária da ação penal pública, no caso de o Ministério Público não oferecer denúncia no prazo legal.
Na ação penal privada o Estado abre mão do direito de acusar, porém, nunca abre mão do direito de julgar. Querelante X Querelado X Estado (juiz criminal). A ação penal privada inicia com a apresentação de petição fundamentada, com observância do Art. 41 CPP, que se denomina "Queixa-Crime" subscrita por advogado, portador de procuração com poderes especiais.
Normalmente a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. Assim, um meio prático de saber se a ação é pública ou privada consiste na verificação, em cada caso, do que diz o CP ao definir os crimes: se, depois da definição, estiver dito que somente se procederá mediante queixa da parte ofendida (p. ex., Art. 145), a ação será privada.
 
Representação: Autorização dada pela vítima do crime ou seu representante legal, para que a autoridade policial, o promotor público ou o juiz determinem a instauração de inquérito policial, a fim de que o órgão do Ministério Público possa oferecer a denúncia nos crimes de ação pública dependentes dessa formalidade.
 
Extinção da Punibilidade: A Punibilidade expressa em lei significa a punibilidade em abstrato, e uma advertência e só existirá materialmente quando o agente pratica ou viola uma norma penal. Ao praticar ou violar a norma, passa a ser punibilidade in concreto, e a sanção legal. Contudo, conforme aduz os artigos 107 a 108, haverá extinção da punibilidade, pelas seguintes causas:
a) Pela morte do agente;
b) Pela anistia, graça ou indulto;
c) Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
d) Pela prescrição, decadência ou perempção;
e) Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
f) Pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
g) Pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
 
Prescrições da Pretensão Punitiva: Significa a perda do poder punitivo (jus puniendi) do Estado, pelo decurso temporal, ou seja, é a prescrição antes de transitar em julgado a sentença. A prescrição acima é calculada pela pena em abstrato, e regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, obedecendo, inclusive para as penas restritivas de direito. Prescreve a pretensão punitiva de acordo com os seguintes prazos:
a) Em 20 anos: Pena superior a 12 anos;
b) Em 16 anos: Pena superior a 8 anos e inferior a 12 anos;
c) Em 12 anos: Pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos;
d) Em 08 anos: Pena superior a 2 anos e inferior a 4 anos;
e) Em 04 anos: Pena superior a 1 ano e inferior a 2 anos;
f) Em 02 anos: Pena inferior a 1 ano.
 
Início do prazo para a prescrição: Os prazos acima começam a correr a partir de:
a) Do dia em que o crime se consumou;
b) No caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) Nos de bigamia, falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, na data em que fato tornou-se conhecido.
 
Prescrição da Pretensão Executória: A prescrição da pretensão executória, disciplinada no artigo 110, trata-se da prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória e regula-se pela pena aplicada, ou seja, é a pena em concreto. Uma vez pronunciada passa a reger toda a matéria prescricional, seja da pretensão punitiva ou da executória e começa a correr a partir de:
a) Do dia em que transita em julgado, para a acusação, ou que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
b) Do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deve computar-se na pena.
 
Causas Impeditivas da Prescrição: Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
a) Enquanto não resolvida, em outro processe, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
b) Enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
 
Causas Interruptivas da Prescrição: O curso da prescrição interrompe-se:
a) Pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
b) Pela pronúncia;
c) Pela decisão confirmatória da pronúncia;
d) Pela sentença condenatória recorrível;
e) Pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
f) Pela reincidência.
 
Salvo os itens "e" e "f", a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Interrompida a prescrição, todo o prazo começa a correr novamente. As penas mais leves prescrevem com as mais graves e no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
 
Dos Crimes Contra a Vida: — Artigo 121
 
Homicídio Simples: Destruição ilícita da vida de uma pessoa por outra. Na definição de Celso Delmanto, o homicídio é a "eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra".
Pena: A prática deste crime implica condenação variando de 6 (seis) a 20 (vinte) anos, mas, considerando as hipóteses do parágrafo 1º, o agente poderá se beneficiar com a diminuição da pena entre um sexto a um terço.
 
Homicídio Qualificado: Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, fútil, com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido. Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Pena: De 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
 
Homicídio Culposo: Culpa é a imprevisão do previsível. "prevenir o previsível é dolo". Culpa é elemento do tipo, está integrado a este. "neminem laedere" - ninguém pode lesionar a outrem. A culpa está relacionada à imprudência, negligência e imperícia.
 
Aumento de Pena: Aumentada de um terço por inobservância de regra técnica de profissão ou ofício ou não prestou socorro à vítima e quando praticado contra menor de 14 anos. Todavia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se a infração atingir o próprio agente de forma tão grave que torne desnecessária a sanção.
Objetivo jurídico: A preservação da vida humana.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa. O agente que prática o fato, isolado ou associado.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa com vida. O agente que sofre os efeitos do delito.
Ação física: Matar alguém, extinguir a vida de alguém por ação ou omissão.
Tipo objetivo: Pode ser praticado por qualquer meio, direto ou indireto, tanto por ação ou omissão.
Nexo de causalidade: Tem que ficar demonstrado o nexo causal entre o comportamento e o resultado morte.
Classificação: É crime comum quanto ao sujeito, doloso ou culposo.
Excludentes da ilicitude: Por estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito e legítima defesa.
Tipo subjetivo: Dolo (vontade livre e consciente de matar alguém), tanto direto como eventual. Na corrente tradicional é o dolo genérico.
Consumação: Com o evento morte.
Tentativa: Pode haver, desde que seja inequívoca a intenção de matar. Deve ser analisada em cada caso concreto, pelos pressupostos e circunstâncias do fato. A tentativa por ser perfeita ou imperfeita.
 
Suicídio: — Artigo 122: Autodestruição voluntária da vida, praticada pelo ser humano. Embora não seja crime, o suicídio é antijurídico, pois a vida humana é um bem indisponível. Sendo punível aquele que induz, instiga ou auxilia o suicida em seu gesto tresloucado. No suicídio admite-se a tentativa e a ação será penal pública incondicionada, por ser a vida um bem maior protegido pelo Estado.
 
Aumento de Pena: A pena é duplicada se o crime é praticado por motivo egoístico, se a vítima for menor ou tem capacidade reduzida de resistência.
 
Infanticídio: — Artigo 123: Morte do nascente ou do recém-nascido, produzida pela própria mãe, sob influência do estado puerperal. Este delito tem como sujeito ativo apenas a mãe e, como sujeito passivo, o recém-nascido ou o feto viável. A objetividade jurídica, evidentemente, é a preservação da vida humana. No tocante ao elemento subjetivo da autoria, existem duas correntes doutrinárias: a psicológica e a fisiopsicológica. Na primeira, leva em consideração a honra da infanticida. Na segunda, considera apenas o desequilíbrio fisiopsicológico proveniente do parto, corrente esta adotada pelo CP brasileiro.
Se o estado puerperal não traduz nenhuma alteração na mulher será homicídio. Se provocado por doença mental, isenta de pena: — Art. 26, produzindo causas de semi-imputabilidade, terá pena atenuada: — Art. 26, § único.
 
Sujeito Ativo: A mãe em estado puerperal.
Sujeito Passivo: A criança com vitalidade, isto é, nascida com vida.
Ação Física: A ação da mãe no cometimento do ato.
Tipo de Ação: Pública incondicionada por referir-se a um bem maior.
Tipo Subjetivo: Dolo direto.
Estado Elementar: Estado puerperal.
 
Aborto: É a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. Até três semanas é considerado ovo, de três semanas a três meses é embrião. Após três meses é considerado feto. Em todos os casos a lei considera aborto a morte do nascente ou do recém-nascido, produzida pela própria mãe, sob influência do estado puerperal. Este delito tem como sujeito ativo apenas a mãe e como sujeito passivo o feto.
 
Objeto Jurídico: A preservação da vida humana.
Sujeito Ativo: Auto aborto: — só a mãe, trata-se de crime próprio. Se provocado por terceiro: — qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Auto aborto: — o feto. Se provocado por terceiro: — o feto e a gestante.
Tipo Objetivo: A ação de provocar (dar causa) tem forma livre e pode ser praticada por qualquer meio, tanto comissivo como omissivo.
Tipo Subjetivo: Dolo direto ou eventual.  A doutrina classifica-o como genérico e não há forma culposa.
Crime Impossível: Quando houver suposição da gravidez. Não há gravidez.
Erro: Pode haver erro de tipo e de proibição.
Consumação: Consuma-se com a morte do feto ou a destruição do óvulo.
Tentativa: Admite-se.
Classificação: Crime próprio ou comum quanto ao sujeito e preterdoloso na figura qualificada.
Concurso de Pessoas: Quem auxilia ou encoraja a gestante a consentir, estará incurso no artigo 124.
Ação Física: Consumação pelo expelimento do feto/embrião sem vida.
Tipo de Ação: Pública incondicionada, cabendo ao júri o julgamento.
 
Aborto Provocado Sem ou Com o Consentimento da Gestante: — Artigo 124: Pode ocorrer o aborto provocado pela própria mãe (auto-aborto) ou provocado por outrem sob consentimento da mãe. Neste caso o crime é duplo, pois a gestante responderá pelo artigo 124, e o terceiro pelo artigo 126.
 
Concurso de Pessoas: Quem apenas auxilia a gestante, induzindo, instigando, pagando, etc., será co-participe do crime do artigo 124. Incorre em co-autoria, também, quem eventualmente auxilie o autor da execução material do aborto: — Ex.: enfermeira, anestesista, etc). Neste caso, respondem os co-autores pelo artigo 126.
 
Aborto Provocado Por Terceiro Sem o Consentimento da Gestante: — Artigo 125: Comporta-se de duas formas:
a) Pela não concordância real (violência, grave ameaça ou fraude);
b) Pela não concordância presumida (menor de 14 anos, alienada ou débil mental).
 
Aborto Provocado Por Terceiro Com o Consentimento da Gestante: — Artigo 126: Presume a capacidade da gestante em consentir o aborto analisando o seu estado psicológico.
 
Forma Qualificada do Aborto: — Artigo 127: As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
 
Aborto Praticado Por médico: — Artigo 128: — Não se pune o aborto praticado por médico quando:
Aborto Necessário: Como único meio para salvar a vida da gestante;
Gravidez Resultante de Estupro: Considerado como aborto sentimental, também denominado ético ou humanitário.
 
Autorização Judicial: Em ambas as situações a lei não exige autorização judicial, mas determina que o aborto seja praticado por um médico. Entretanto, quando de urgência para salvar a vida da gestante, na falta de médico outra pessoa não habilitada poderá fazer a intervenção, acobertada pela excludente do estado de necessidade.
 
Lesão Corporal: — Artigo 129: Lesão corporal é todo e qualquer dano ocasionado à anormalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, fisiológico ou mental.
 
Objeto Jurídico: A integridade física ou fisiopsíquica da pessoa.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Também qualquer pessoa, salvo nas figuras qualificadas em que deve ser mulher grávida.
Tipo Objetivo: A autolesão é impunível, exceto quando configurar outro delito. O núcleo ofender (isto é, lesar, ferir), pode ser praticado por qualquer meio (crime de forma livre), sendo delito comissivo ou omissivo.
Tipo Subjetivo: Na figura simples é o dolo. Em certos tipos de figura qualificada há o preterdolo, ou seja, ofensa é punida a título de dolo e o resultado que a qualifica sob a forma de culpa.
Consumação: Consuma-se com a efetiva ofensa. Ainda que a vítima sofra mais de uma lesão, o crime será único.
Tentativa: Admite-se a tentativa, salvo em algumas figuras qualificadas.
Classificação: Crime comum quanto ao sujeito, doloso, culposo ou preterdoloso.
Concurso de Pessoas: Pode haver.
Ação Física: Causar a lesão corporal por ação ou omissão.
 
Lesão Leve: Lesão leve que não resultar numa das formas qualificadas dos §§ 1º, 2º e 3º, ou seja, apenas a dor física, sem dano anatômico ou funcional.
Concurso de Crimes: A lesão leve, quando praticada contra vítima de estupro ou de atentado violento ao pudor, é considerada elemento da violência do crime e não da infração autônoma.
Ação Penal: Pública condicionada a representação.
 
Lesão Grave: Incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias. O conceito de ocupação é considerado sob o prisma funcional e não econômico.
Perigo de vida: Quando há probabilidade concreta e efetiva de morte, como conseqüência da lesão.
Debilidade permanente de membro, sentido ou função: Refere-se a redução da capacidade funcional. Permanente é a debilidade que não muda com o tempo.
Aceleração do parto: É a antecipação do nascimento antes do prazo previsto. O agente não pode ignorar a gravidez e que deve ter tido, ao menos, culpa pela aceleração.
Ação Penal: Pública incondicionada.
 
Lesão Gravíssima: A lesão é considerada gravíssima, quando a ação do agente resultar em:
Incapacidade permanente para o trabalho: O conceito é econômico.
Enfermidade incurável: É a doença física ou mental cuja cura não é alcançada pela medicina.
Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: Não se pode confundir com debilidade.
Deformidade permanente: O critério é estético e tem-se em vista a impressão vexatória que a lesão acarreta para o ofendido. Pela lei, a deformidade tem que ser permanente e irrecuperável pela atuação do tempo ou da medicina.
Aborto: Deve ser resultado, ao menos, de culpa do agente. A ignorância do agente quanto à gravidez é erro de tipo que afasta a qualificadora.
Exclusão da qualificadora: No caso fortuito ou na imprevisibilidade.
Ação Penal: Pública incondicionada.
 
Lesão Corporal Seguida de Morte: Se as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado e nem assumiu o risco de produzi-lo. É também chamado homicídio preterdoloso ou preterintencional. A lesão inicial é punida a título de dolo e o resultado é carreado ao agente por culpa.
Ação Penal: Pública incondicionada.
Diminuição de Pena: Se a ação do agente foi motivada por relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Substituição da Pena: O juiz poderá substituir a pena de detenção por multa, quando: não sendo graves as lesões; ocorrer a situação do parágrafo 4º ou se as lesões são recíprocas.
 
Lesão Corporal Culposa: Tratando-se de lesão corporal culposa, não há forma grave nem gravíssima. Ex.: médico que age com negligência, guarda de animal bravio, aparelhos que provocam queimaduras, etc.
Ação Penal: Pública condicionada.
Aumento de Pena: É a mesma hipótese do aumento de pena no homicídio culposo, ou seja, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante.
Ação Penal: Pública condicionada, nos casos de lesões leves e pública incondicionada, nas hipóteses de lesões graves ou gravíssimas.
 
Perigo de Contágio Venéreo: — Artigo 130: Expor a perigo outrem de contagiar-se mediante ato sexual com ele praticado. A doença venérea é uma lesão corporal de conseqüências gravíssimas. Contém três figuras, sendo:
a) O agente sabe estar contaminado (caput 1ª parte);
b) O agente não sabe, mas devia saber (caput 2º parte);
c) O agente sabe e tem a intenção de transmitir a moléstia (parágrafo 1º).
Objeto Jurídico: A incolumidade física da pessoa.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoal.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoal.
Tipo Objetivo: Ação de expor (arriscar, colocar em perigo).
Tipo Subjetivo: É diverso para as três figuras, a saber:
a) 1ª parte do caput (agente sabe): — Dolo de perigo;
b) 2ª parte do caput (agente deve saber): — Dolo eventual e não culpa;
c) Parágrafo 1º (agente tem a intenção): — Dolo direto.
Crime Impossível: Haverá se o ofendido já estava contaminado.
Consumação: Consuma-se com a prática do ato sexual.
Tentativa: É possível. A vítima consegue fugir.
Concurso de Crimes: Haverá concurso formal se a exposição ocorrer junto com crime contra os costumes.
Classificação: É crime comum quanto ao sujeito.
Concurso de Pessoas: Admite-se.
Ação Física: Deve ser praticada mediante relações sexuais ou qualquer ato sexual (delito de forma vinculada) e não há modalidade omissiva.
Tipo de Ação: Pública, mas condicionada a representação do ofendido em qualquer das três figuras.
 
Perigo de Contágio de Moléstia Grave: — Artigo 131: Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.
Objeto Jurídico: A incolumidade física da pessoa.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoal contaminada com moléstia grave.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoal que não esteja contaminada.
Tipo Objetivo: Pratica o ato capaz de produzir o contágio.
Tipo Subjetivo: Dolo direto e não eventual. É o dolo específico na corrente tradicional. Não há forma culposa.
Crime Impossível: Haverá se o ofendido já estava contaminado.
Consumação: Consuma-se com o ato capaz de contagiar.
Tentativa: Teoricamente é possível.
Classificação: Delito formal com dolo direto de dano, comum quanto ao sujeito, de forma livre, comissivo e instantâneo.
Ação Física: É o ato pelo qual produziu o contágio.
Tipo de Ação: Publica.
 
Perigo Para a Vida ou Saúde de Outrem: — Artigo 132: Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. Tem por objetivo a proteção de qualquer pessoa, principalmente dos acidentes de trabalho sofridos por operários em razão do descaso na tomada de medidas de prevenção por parte dos patrões. Ex.: Transporte de bóias-frias em caminhões desprovidos de segurança.
Objeto Jurídico: A vida e a saúde da pessoa humana.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa que venha a ser vítima.
Tipo Objetivo: A conduta expor a perigo.
Tipo Subjetivo: Dolo de perigo (direto ou eventual). Dolo genérico.
Consumação: Quando surge o perigo.
Tentativa: Admite-se.
Classificação: Crime de perigo concreto, comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo ou omissivo, subsidiário e instantâneo.
Concurso de Crimes: Não pode haver, por força de sua natureza subsidiária, pois se houver vítima fatal, o crime será de homicídio culposo.
Tipo de Ação: Pública incondicionada.
 
Abandono de Incapaz: — Artigo 133: Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
 
Figuras Qualificadas: Se do abandono resultar lesão corporal de natureza grave ou morte do abandonado.
Aumento de Pena: As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
a) Se o abandono ocorre em lugar ermo;
b) Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
Objeto Jurídico: A segurança da pessoa.
Sujeito Ativo: Trata-se de crime próprio, exigindo-se que o agente tenha especial relação de assistência com o sujeito passivo (cuidado, guarda, vigilância ou autoridade), ou tenha a posição de garantidor, ou, ainda, haja dado causa ao abandono por anterior comportamento.
Sujeito Passivo: Não só menor, como também o adulto incapaz de defender-se por si próprio.
Tipo Objetivo: A ação incriminada é abandonar (largar, deixar sem assistência). A conduta pode ser comissiva ou omissiva, mas deve criar perigo efetivo e concreto.
Tipo Subjetivo: Dolo de perigo (direto ou eventual). Para a corrente tradicional é o dolo genérico, pela vontade de expor a perigo.
Consumação: Consuma-se com o abandono, desde que ponha em perigo o ofendido, ainda que momentaneamente.
Tentativa: É possível.
Classificação: Crime de perigo concreto, próprio quanto ao sujeito, instantâneo, comissivo ou omissivo, doloso (preterdoloso na figuras qualificadas dos §§ 1º e 2º).
Tipo de Ação: Pública incondicionada.
 
Exposição ou Abandono de Recém-Nascido: — Artigo 134: Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. Traduz uma norma de solidariedade humana sob o imperativo legal.
 
Figuras Qualificadas: Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave ou a morte da vítima.
Objeto Jurídico: A segurança da pessoa, principalmente a do recém-nascido.
Sujeito Ativo: Crime próprio que apenas a mãe pode cometer. A doutrina entende que o pai incestuoso ou adúltero poderia cometer o delito.
Sujeito Passivo: O recém-nascido.
Tipo Objetivo: Na prática, exposição e abandono têm significados iguais.
Tipo Subjetivo: Dolo direto de perigo. Na doutrina tradicional é o dolo específico.
Consumação: Com a criação do perigo concreto.
Tentativa: Admite-se na forma comissiva.
Figuras Qualificadas: Se resulta lesão grave ou morte (§§ 1º e 2º), são casos de preterdolosos. Para que a forma qualificada seja aplicável, é necessário que o resultado agravado tenha sido culposamente, ao menos pela mãe.
Classificação: Delito de perigo concreto, próprio quanto ao sujeito, doloso (com elemento subjetivo do tipo) preterdoloso (nas figuras qualificadas, instantâneo, comissivo ou omissivo.
Concurso de Pessoas: É possível.
Ação Física: Ato de abandonar.
Tipo de Ação: Pública incondicionada.
 
Omissão de Socorro: — Artigo 135: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.
Forma Qualificadora: A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Objeto Jurídico: Preservação da vida e da saúde da pessoa.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que deixa de socorrer.
Sujeito Passivo: Somente a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida, ferida ou em grave e iminente perigo.
Tipo Objetivo: A omissão só é punível quando for possível prestar assistência ou pedir o socorro sem risco pessoal.
Tipo Subjetivo: Dolo de perigo (direto ou eventual). Não há forma culposa, pois o agente deve estar consciente da situação de perigo, pois o erro exclui o dolo.
Consumação: No momento em que ocorre uma das omissões previstas.
Tentativa: Não se admite.
Formas Qualificadas: Em vista do resultado (preterdoloso), lesão corporal grave ou morte, desde que o agente tenha culpa por tal resultado.
Concurso de Crimes: Não há quando a situação foi dolosamente provocada pelo agente.
Classificação: Crime comum quanto ao sujeito, doloso (com elemento subjetivo do tipo), preterdoloso (na figura qualificada), de perigo concreto ou presumido (conforme o caso), omissivo puro, instantâneo ou, às vezes, permanente.
Concurso de Pessoas: Embora seja um crime omisso próprio, é possível a co-autoria.
Ação Física: Deixar de prestar assistência ou não pedir ajuda quando possível.
Tipo de Ação: Pública incondicionada.
 
Maus-Tratos: — Artigo 136: Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. Maus tratos está relacionado com o abuso por parte de quem tem o poder disciplinador, portanto, o pressuposto do crime é a relação entre os sujeitos do crime: — Art. 232 da lei 8069/90 ECA.
 
Formas Qualificadoras: Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave, a morte ou se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
Objeto Jurídico: A incolumidade da pessoa humana. Visa-se, notadamente, a repressão dos abusos correcionais.
Sujeito Ativo: É próprio. Só o agente quem tem o sujeito passivo sob sua guarda.
Sujeito Passivo: Somente a pessoa que está sob tutela de alguém.
Tipo Objetivo: A conduta é prevista de várias formas: Privação: (absoluta ou relativa) de alimentação, de cuidados indispensáveis, trabalho excessivo ou inadequado, abuso de meios (físicos ou morais) correcionais e disciplinares.
Tipo Subjetivo: Dolo direto ou eventual de perigo. Para a escola tradicional, dolo específico.
Consumação: Consuma-se com a exposição a perigo, de que decorra probabilidade de dano (perigo concreto). Nas duas primeiras formas (de privação) pode ser permanente. Nas demais, é instantâneo.
Tentativa: Admite-se nas modalidades comissivas.
Figuras Qualificadas: Quando da exposição resulta (preterdolo) lesão grave (§ 1º) ou morte (§ 2º), causada, ao menos, por culpa do agente.
Aumento de Penas: Se a vítima for menor de 14 anos.
Classificação: Delito próprio quanto ao sujeito, doloso, preterdoloso nas figuras qualificadas, de ação múltipla, de perigo concreto, comissivo ou omissivo, instantâneo ou permanente.
Ação Física: Os maus-tratos.
Tipo de Ação: Pública incondicionada.
 
Rixa: — Artigo 137: Participar de rixa, salvo para separar os contendores. Rixa é a luta ou contenda entre três ou mais pessoas.
 
Forma Qualificadora: Se ocorrer lesão corporal grave ou a morte.
Objeto Jurídico: A incolumidade pessoal.
Sujeito Ativo: São os próprios agressores que se agridem mutuamente.
Sujeito Passivo: São os próprios contendores.
Tipo Objetivo: A ação é participar (tomar parte). A briga deve ser com violência material (não bastam as ofensas verbais).
Tipo Subjetivo: Dolo de perigo (dolo específico). Não há forma culposa.
Legítima Defesa: Exclui a ilicitude, podendo verificar-se no início ou no decorrer da rixa.
Consumação: Consuma-se o delito no momento e lugar onde cessou a atividade dos contendores.
Tentativa: Não há.
Figuras Qualificadas: Incidem todos os rixosos, até mesmo para quem sofreu a lesão.
Concurso de Crimes: Há concurso formal com lesões corporais ou homicídio (se identificado o autor do dano).
Classificação: Delito de concurso necessário (coletivo bilateral) quanto aos sujeitos, doloso, preterdoloso (figura qualificada), instantâneo, de perigo abstrato, comissivo.
Concurso de Pessoas: Ocorrerá.
Ação Física: Participar da rixa.
Tipo de Ação: Pública incondicionada.
 
Calúnia: — Artigo 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, portanto, caluniar é imputar a alguém um fato tipificado como crime.
 
Propalar: Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Contra os Mortos: É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da Verdade: pode ser oposta se:
a) O fato imputado for crime de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
b) O fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do Art. 141;
c) O crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Objeto Jurídico: A honra objetiva (a reputação, o conceito em que cada pessoa é tida).
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que faz a calúnia.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa que sofre a calúnia.
Tipo Objetivo: Duas são as figuras ou formas previstas:
a) Imputar falsamente (caput);
b) Propalar ou divulgar, sabendo falsa: — § 1º.
Tipo Subjetivo: Dolo de dano e o elemento subjetivo do tipo. Na figura fundamental, dolo direto ou eventual.
Exceção da Verdade: Em determinados casos de crimes contra a honra, o agente deve provar a veracidade do fato que imputou. Ela é permitida, salvo em três hipóteses expressas em que é vedada.
a) Na lei de imprensa (lei 5250/67);
b) Na difamação;
c) Na injúria.
Consumação: Consuma-se no momento em que chega ao conhecimento de uma terceira pessoa (não basta o próprio ofendido). É crime formal.
Tentativa: Depende do meio usado.
Concurso de Crimes: Relativo ao delito de imprensa ou informação.
Classificação: Delito comum quanto ao sujeito, doloso, formal, comissivo e instantâneo.
Tipo de Ação: Pública condicionada a representação.
 
Difamação: — Artigo 139: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. A difamação significa imputar a alguém fato não criminoso, porém, ofensivo a sua reputação, como a calúnia, trata-se de ofensa à honra objetiva, necessitando comunicação a terceiro. A diferença entre a calúnia e difamação está em:
Calúnia: Tem que ser falsa e o fato ser tipificado como crime;
Difamação: Fere a reputação do indivíduo, isto é, o conceito, o apreço que goza do meio social.
 
Exceção da Verdade: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Requisitos da Retratação: São os seguintes os requisitos da retração:
a) Fazê-la o querelado, não aproveita o co-autor;
b) Ser cabal, plena inequívoca e incondicional;
c) Ser feita antes da sentença de 1ª instância.
Objeto Jurídico: A honra objetiva a alguém.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que difama.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa que sofre a difamação.
Tipo Objetivo: A conduta é imputar (atribuir).
Tipo Subjetivo: Dolo de dano (direto ou eventual). Dolo específico para a doutrina tradicional. Não há forma culposa.
Exceção da Verdade: Não é admitida, salvo se o ofendido é funcionário público.
Consumação: Consuma-se quando a imputação chega ao conhecimento de outrem, que não à vítima.
Tentativa: Admite-se.
Figuras Qualificadas: A qualificação dependerá da pessoa ofendida.
Classificação: Delito comum quanto ao sujeito, doloso, formal, comissivo e instantâneo.
Tipo de Ação: Ação pública condicionada a representação.
 
Injúria: — Artigo 140: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. Trata-se de ofensa a honra objetiva, conceito que a pessoa goza na vida comunitária, também a honra subjetiva, que é a estima própria, o juízo que faz de si mesmo, à sua dignidade ou decoro, que podem ser ofendidos pela injúria.
Formas: Através de palavras, escritos ou gestos: — lei 9459/97. A injúria preconceituosa atinge a honra subjetiva por meios referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.
Objeto Jurídico: A honra subjetiva.
Sujeito Ativo: Quem ofende a outrem na dignidade ou decoro. A pessoa jurídica, doutrinariamente pode ser objeto de injúria.
Sujeito Passivo: Pessoa que sofreu a injúria.
Tipo Objetivo: Na injúria não há a imputação de um fato, mas a opinião que o agente dá a respeito da ofendido.. Ela precisa chegar ao conhecimento da vítima, ainda que por meio de terceiros. Pode ser praticada por qualquer forma. É comissiva, e teoricamente, omissiva.
Tipo Subjetivo: Dolo de dano – direto ou eventual. Animus injuriandi (vontade livre de praticar o ato injurioso com a intenção de ofender.
Exceção da Verdade: Não é possível alegar a exceção da verdade.
Consumação: Consuma-se quando o sujeito passivo houve, vê ou lê ofensas proferidas. Pouco importa se a pessoa se sinta ofendida, desde que haja idoneidade ofensiva.
Tentativa: Dependerá do meio pelo qual é praticada.
Figuras Qualificadas: Dependerá da pessoa injuriada. Ex. autoridades.
Classificação: Delito comum quanto ao sujeito, doloso, formal, de forma livre, quase sempre comissivo, instantâneo.
Retratação: A injúria não permite a retração.
Ação Física: Todos os meios hábeis a manifestação do pensamento pode servir a injúria. A injúria pode ser imediata quando proferida pelo próprio agente e mediata quando se emprega outra energia humana ou animal.
Tipo de Ação: Dependerá das circunstâncias, podendo ser pública incondicionada ou condicionada.
Compensação: Não existe a compensação de injúrias por ser princípio inadmissível no direito penal ou de um crime compensar o outro.
Injúria Real: A lei menciona expressamente o elemento material: violência ou vias de fato aviltantes, é mister que a prática seja aviltante em si mesma ou pelo meio usado, o que importa necessariamente é que o agente tenha a intenção de ultrajar.
 
Crimes Contra a Liberdade Individual: É a proteção da liberdade que se compreende o querer, determinar-se, ou agir, ou movimentar-se à casa, a correspondência, o segredo. São formas da atividade individual e a essência civil do homem livre.
 
Crimes Subsidiários: Desde que o fim delituoso não seja a lesão da liberdade, outro crime surgirá, ainda que esse interesse jurídico também tenha sido lesado.
 
Constrangimento Ilegal: — Artigo 146: É uma sanção do Art. 5º, II da CF “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. (tutela a liberdade pessoal).
 
Objeto Jurídico: A liberdade psíquica e física da pessoal.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: É a pessoa física. O incapaz de vontade pode ser objeto de crime, mas não sujeito passivo. Este último pertencerá ao seu representante.
Tipo Objetivo: Constranger.
Tipo Subjetivo: Dolo pelo resultado da ameaça. Dolo genérico.
Consumação: Consuma-se quando o ofendido faz ou deixa de fazer a coisa a que foi constrangido.
Tentativa: É possível. Ex. carta.
Classificação: Crime comum quanto ao sujeito, doloso, material, de conduta e resultado, subsidiário.
Ação Física: Constranger significa coagir, forçar, obrigar a determinada ação ou inação, que dever ser obtido mediante violência ou grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a capacidade de resistir do ofendido.
Tipo de Ação: Pública condicionada a representação.
 
Ameaça: — Artigo 147: A ameaça deve ser idônea e efetivamente intimidar constrangendo à vítima.
Coação Legítima: Não haverá constrangimento ilegal.
 
Seqüestro e Cárcere Privado: — Artigo 148: Constituem, o seqüestro e o cárcere privado, formas de privação total ou parcial da liberdade de locomoção de alguém. O bem jurídico é o direito de ir e vir, ou seja, a liberdade de movimento no espaço.
Objeto Jurídico: A liberdade individual.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoal que goze de imputabilidade.
Tipo Objetivo: Manter detida pessoa inocente. Admite-se o erro de tipo.
Tipo Subjetivo: Se existe a vontade de privar alguém. Dolo genérico.
Consumação: Consuma-se com a restrição da liberdade da pessoa.
Tentativa: Admite-se.
Tipo de Crime: Trata-se de crime permanente e material.
Concurso de Crimes: Quando houver roubo.
Classificação: Comum quanto ao sujeito, doloso, comissivo ou omissivo, material e permanente.
Ação Física: São os modos porque se efetiva a supressão ou a restrição da liberdade do ofendido. No cárcere privado há clausura ou confinamento. No seqüestro tal não se dá.
Tipo de Ação: Pública incondicionada.
Causas de Aumento de Pena: São causas de aumento de pena:
a) Ameaça com arma de fogo;
b) Ascendente, descente ou cônjuge do agente;
c) Internação da vítima em hospital ou casa de saúde;
d) Se a vítima teve grave sofrimento físico ou moral.
 
Redução a Condição Análoga a de Escravo: — Artigo 149: Suprimir o direito individual da liberdade, ficando ele inteiramente submetido ao domínio de outrem.
Objeto Jurídico: A liberdade individual.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa.
Tipo Objetivo: Submeter alguém a sujeição absoluta.
Tipo Subjetivo: É a consciência e vontade de domínio sobre alguém de reduzi-lo a estado integral de sujeição e submissão.
Consumação: No momento em que o sujeito é reduzido a condição análoga a escravo.
Tentativa: Admissível.
Concurso de Crimes: Pode haver o concurso de crimes. Ex.: maus tratos, lesões.
Classificação: Crime comum quanto ao sujeito, doloso, comissivo, material, de forma livre e permanente.
Ação Física: Sujeição total de uma pessoa a outra.
Tipo de Ação: Pública incondicionada.
 
Inviolabilidade de Domicílio: — Artigo 150: Parte do princípio constitucional. A casa é asilo inviolável do indivíduo. O código Penal como sancionador deste postulado, atribui pena a quem perturba o direito da pessoa de viver tranqüila em sua casa. A expressão casa compreende qualquer compartimento habitado.
Objeto Jurídico: A liberdade individual.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Quem mora, quem representa ou o titular do direito de admissão na casa.
Tipo Objetivo: Entrar ou permanecer.
Tipo Subjetivo: Dolo específico. Consciência e vontade de invadir.
Consumação: Com a entrada ou permanência. É delito instantâneo na primeira e permanente na outra.
Subsidiariedade: Só subsiste como delito autônomo quando a entrada ou permanência for o próprio fim da conduta e não o meio para o cometimento de crime diverso.
Tentativa: Admite-se.
Classificação: Delito comum quanto ao sujeito, doloso, de forma alternativa, subsidiário, de mera conduta, instantâneo ou permanente.
Tipo de Ação:: Pública incondicionada.
 
Crimes Contra a Inviolabilidade: — Artigos 151 a 154: Os artigos enumerados tratam-se dos crimes previstos, nas ocorrências de violação, sonegação, destruição de correspondência: — Art. 5º, XII, CF; violação de comunicação telegráficas ou telefônicas: — Art. 58, CBT e divulgação de segredo profissional.
 
Crimes Contra o Patrimônio: Tem finalidade de tutelar o patrimônio da pessoa física ou jurídica, não se confunde com propriedade, por ser amplo e mais compreensivo do que ela.
 
Furto — Artigo 155: Subtrair, para si ou para outro, coisa alheia móvel.
 
Objeto Jurídico: Propriedade, posse e detenção.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, exceto o proprietário.
Sujeito Passivo: Proprietário, possuidor ou detentor.
Tipo Objetivo: A conduta de subtrair (tirar, retirar de alguém) direta ou indireta.
Tipo Subjetivo: Dolo específico e genérico – vontade livre e consciente de subtrair.
Objeto Material: Coisa alheia móvel que se acha em poder de outro e que tenha valor econômico.
Consumação: Quando a coisa sai da posse da vítima para entrar na do agente. Inversão da posse.
Tentativa: Admite-se. Esconde objetos sob a roupa e é detido pela vigilância.
Concurso de Crimes: Pode haver concurso material e formal.
Classificação: Crime comum quanto ao sujeito, doloso, de forma livre, comissivo, de dano, material e instantâneo.
Concurso de Pessoas: Admite-se. Se posterior, responderá por receptação.
Ação Física: Subtrair a coisa alheia.
Tipo de Ação: Pública incondicionada.
Estado Necessidade: Pode haver. Exemplo: crime famélico.
Legítima Defesa: Toma a arma.
Tipo de Ação: Pública incondicionada.
Furto de Uso: Em furto de uso a figura é típica.
Crime Impossível: No flagrante preparado, roubo de avião por pessoa que não pilota.
Concurso Formal: Uma só ação e vários resultados.
Conexão: Furta algo, altera a documentação e passa para terceiros.
Crime Continuado: O agente pratica seqüências de furtos.
 
Espécies de Furto: São espécies de furto:
 
Furto de Uso: O agente ativo subtrai a coisa não com o fim de se apropriar, mas de prover com ela uma necessidade e depois restituí-la. A mesma coisa deve ser restituída.
Furto Noturno: A noite deve ser considerada em razão do período em que se dorme. Não se confunde com nascer e por do sol.
Furto de Pequeno Valor: O juiz deve atentar a realidade da vida. Isto é, avaliar detidamente cada situação.
 
Furto de Coisa Comum — Artigo 156: É o fato de alguém subtrair, não só a parte que lhe pertence, mas também de outros titulares. Porém, não há punição quando a coisa comum fungível subtraída não excede a cota a que o agente tem direito.
 
Objeto Jurídico: Propriedade, posse e detenção da coisa.
Sujeito Ativo: Somente sócio, herdeiro ou condômino.
Sujeito Passivo: Somente sócio, herdeiro ou condômino.
Tipo Objetivo: Proteção da coisa comum.
Tipo Subjetivo: Dolo específico e genérico – vontade livre e consciente de subtrair.
Objeto Material: Coisa comum.
Classificação: Doloso de forma livre de dano ao patrimônio e instantâneo.
Tipo de Ação: Pública condicionada à representação.
 
Roubo — Artigo 157: É o furto agravado pelas circunstâncias da violência física ou psíquica contra a pessoa ou, ainda, por outro meio que a impeça de resistir aos propósitos e a ação do delinqüente.
 
Roubo Próprio: O roubo próprio é um crime que compreende um fato integrado em duas ações constituindo delito. Trata-se de crime complexo, individualizado e especificamente considerado pela lei, que lhe dá nome próprio. A lei protege a integridade física, à saúde e à liberdade da pessoa.
 
Objeto Jurídico: Patrimônio e a liberdade individual.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa imputável.
Sujeito Passivo: Possuidor e as pessoas que sofreram violência.
Tipo Objetivo: A conduta de subtrair (tirar, retirar de alguém) direta ou indireta.
Tipo Subjetivo: Dolo específico ou genérico.
Objeto Material: Coisa alheia móvel que se acha em poder de outro e que tenha valor econômico.
Consumação: Quando a coisa sai da posse da vítima para entrar na do agente. Inversão da posse.
Tentativa: É possível, qualquer que seja a corrente adotada em relação ao momento consumativo.
Concurso de Crimes: Havendo várias vítimas de violência e apenas uma de violação possessória, há apenas um crime de roubo, porém, se várias sofrerem lesão patrimonial, será continuidade delitiva.
Concurso de Pessoas: Admite-se.
 
Roubo Impróprio: O roubo impróprio diferencia do roubo próprio, porque neste, a violência e grave ameaça são meios para conservar a posse da res furtiva.
 
Objeto Jurídico: Manter a posse e a detenção da coisa.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, exceto o proprietário.
Sujeito Passivo: Proprietário, possuidor ou detentor.
Tipo Objetivo: A conduta de subtrair (tirar, retirar de alguém) direta ou indireta.
Tipo Subjetivo: Dolo específico.
Consumação: Com o emprego de grave ameaça após a subtração.
Tentativa: Usando violência após a subtração o crime está consumado, não usando, o crime será de furto tentado ou consumado, portanto é inadmissível. Alguns doutrinadores entendem que é possível, quando o agente depois de subtrair pratica violência para assegurar a posse da res furtiva.
Objeto Material: Coisa alheia móvel que se acha em poder de outro e que tenha valor econômico.
 
Roubo Qualificado: Toda é qualquer restrição imposta a liberdade, que seja superior a necessária à prática da subtração, deve ser entendida como um acréscimo desnecessário, como:
Trombada: A ação do delinqüente deve ter por fim subtrair o objeto, caracterizando o roubo, caso, casos só para distrair a vítima, furto qualificado pela destreza.
Arma de Brinquedo: Embora as circunstâncias objetivas, existem correntes doutrinárias que entendem se tratar de qualificadora, outras não, inclusive, a arma que não for eficaz.
Ex.: arma de fogo que não funciona, ineficácia do meio: — Art. 10, § 1º, II da Lei 9437/97 (utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes).
Toda é qualquer restrição imposta à liberdade, que seja superior a necessária à prática da subtração, deve ser entendida como um acréscimo desnecessário, como:
 
Roubo Qualificado — Art. 157, § 3º e Lei 8072: A morte como resultado da violência. A morte é delito membro do latrocínio e não pode prevalecer sobre o todo, que é um crime complexo e que não foi classificado como crime contra a vida.
 
Consumação e Tentativa: A classificação ocorrerá da seguinte forma:
Latrocínio: Homicídio e subtração consumada;
Tentativa de latrocínio: Homicídio consumado e subtração tentada;
Tentativa de latrocínio: Homicídio tentado e subtração consumada;
Tentativa de latrocínio: Homicídio tentado e subtração tentada.
 
Agravamento: Conforme estabelece o artigo 224, a pena é agravada de metade se a vítima não for maior de 14 anos, for alienada ou débil mental, e o agente souber disso, bem como quando ela não puder, por qualquer causa, oferecer resistência.
 
Teoria da Atividade: Incide agravante pela teoria da atividade quando à vítima tem até 14 anos, e a morte ocorra no momento da ação. Se à vítima menor de 14 anos vier a falecer quando já estiver com 15 anos, incidirá a agravante pela teoria do resultado. Lembrando as duas teorias, temos:
Teoria da Atividade: Considera-se cometido o delito no momento da ação ou omissão, aplicando-se ao fato, a lei vigorante ao tempo da ação ou omissão.
Teoria do Resultado: Considera-se cometido o delito no momento da produção do resultado.
 
Extorsão — Art. 158: A essência da extorsão reside em que a vítima é constrangida pela ameaça ou violência que o agente praticar, tolerar que se pratique ou deixar de praticar uma ação da qual advirá vantagem econômica para aquele ou terceiro.
 
Características da Extorsão: A extorsão tem as seguintes características:
a) Coação;
b) Ação;
c) Omissão.
 
Tipo Objetivo Alternativo: Requer os seguintes requisitos:
a) O meio coativo (violência ou grave ameaça);
b) O estado de coação do agente passivo;
c) A ação ou omissão do agente passivo;
d) O fim da vantagem ilícita do agente.
 
Objetividade Jurídica: Crime complexo pela inviolabilidade do patrimônio, tutelando-se, também a integridade física, à saúde e à liberdade pessoal.
Vantagem Econômica: Não necessariamente o dinheiro, mas deve ser injusta.
 
Extorsão — Art. 158: O caput do artigo menciona “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa”.
 
Objeto Jurídico: Inviolabilidade do patrimônio, tutelando, também, a integridade física, a saúde e a liberdade pessoal.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
Sujeito Passivo: Quem sofre a violência ou grave ameaça, bem como os que experimentem algum prejuízo financeiro em razão do delito.
Tipo Objetivo: A conduta típica é constranger, que significa obrigar, coagir alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Tipo Subjetivo: Dolo genérico que consiste na consciência do delinqüente de praticar uma ação vedada pela lei penal e do específico pelo intuito de conseguir para si ou para outrem.
Objeto Material: Fazer alguma coisa, tolerar que se faça ou deixar de fazer.
Tipo de Crime: Crime formal (basta à ação do agente e a sua vontade de alcançar o resultado) e instantâneo.
Concurso de Crime Pode acontecer e o que mais ocorre é o continuado. Ex.: Extorsão mediante ameaça de revelação de fotos e, após receber o valor, não entrega o negativo e volta a pedir mais dinheiro.
Consumação: Consuma-se no ato independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Tentativa: É admissível.
Ação Penal: Pública incondicionada.
 
Distinção entre Extorsão e Estelionato
a) Extorsão: Na extorsão a vítima entrega seu patrimônio contra a sua vontade, por ter sofrido violência ou grave ameaça;
b) Estelionato: No estelionato a vítima de livre vontade entrega o seu patrimônio, por ter sido induzida ou mantida em erro pelo agente através de emprego de uma fraude.
 
Distinção entre Extorsão e Roubo
a) Extorsão: Na extorsão é a vítima quem entrega o bem ao agente;
b) Roubo: No roubo o bem é tirado da vítima pelo agente.
 
Distinção entre Extorsão e Constrangimento Ilegal
a) Extorsão: A extorsão é constrangimento ilegal qualificado pelo objetivo da vantagem econômica;
b) Constrangimento Ilegal: O constrangimento ilegal se reduz a uma ofensa a liberdade pessoal.
 
Distinção entre Extorsão e Concussão
a) Extorsão: Pode ser prática por qualquer agente;
b) Concussão: Concussão é extorsão praticada por funcionário público agindo em razão da função, ainda que esteja fora dela, se já assumiu ou se está para assumi-la.
 
Ato Nulo: O ato nulo de pleno direito não produz efeito por ser um crime impossível por impropriedade do objeto. Ex.: obrigar o agente a fazer algo que ele não tem capacidade legal.
 
Extorsão Mediante Seqüestro — Art. 159: Pela lei 8072/90, art. 6º (Crimes Hediondos), todas as formas de extorsão mediante seqüestro têm caráter hediondo.
 
Objeto Jurídico: Trata-se de crime complexo, em que a lei visa proteger a liberdade individual e o patrimônio.
Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Quem sofre a privação da liberdade e a lesão patrimonial.
Tipo Objetivo: Seqüestrar alguém pela lei deve ser um ser humano. No caso de animal de estimação ou de raça, mesmo que tenha por finalidade resgate, caracteriza tão-somente crime de extorsão.
Tipo Subjetivo: Dolo genérico que consiste na consciência do delinqüente de praticar uma ação vedada pela lei penal e do específico pelo intuito de conseguir para si ou para outrem.
Objeto Material: Qualquer vantagem ou o valor do resgate.
Tipo de Crime: Crime formal (basta à ação do agente e a sua vontade de alcançar o resultado) e instantâneo.
Concurso de Crime: Permanente.
Consumação: Consuma-se no ato em que a vítima é seqüestrada, ainda que o agente não consiga receber ou mesmo pedir o resgate.
Tentativa: É admissível. A pessoa consegue fugir.
Ação Penal: Pública incondicionada.
 
Delação Eficaz: Esse dispositivo foi inserido no Código Penal pela Lei dos Crimes Hediondos e teve sua redação alterada pela Lei 9269/96. Trata-se de causa obrigatória de redução da pena, que, para ser aplicada, exige que o crime tenha sido cometido por pelo menos duas pessoas e que qualquer delas arrependa-se (co-autor ou partícipe) e delate as demais para a autoridade pública, de tal forma que o seqüestrado venha a ser libertado.
Para a obtenção do benefício, o agente deve, por iniciativa própria ou quando questionado pela autoridade, prestar informações que efetivamente facilitem a localização e a libertação da vítima.
 
Extorsão Indireta — Art. 160: O agente se vale da situação de uma pessoa para extorqui-la, não se contentando com a contraprestação a que tem direito, mas reforça-a ilicitamente. O crime de extorsão indireta pressupõe a coexistência de três requisitos:
a) Exigência ou recebimento de documento que possa dar causa a processo penal contra a vítima ou terceiro;
b) Intenção do agente de garantir ameaçadoramente o pagamento da dívida;
c) Abuso da situação de necessidade financeira do sujeito passivo.
 
Objeto Jurídico: O patrimônio da pessoa extorquida.
Sujeito Ativo: Quem, valendo-se da situação de alguém, exige ou recebe a garantia originária.
Sujeito Passivo: Qualquer pessoa.
Objeto Material: É o documento, cheque sem fundo, cambial com assinatura falsa, a confissão de um crime, etc.
Tipo de Crime: Comum quanto ao sujeito, doloso, não se admite a forma culposa, formal no exigir e material no receber e instantâneo.
Tipo Objetivo: Exigir ou receber. No exigir, declara expressamente que a condição indeclinável da prestação econômica é o fornecimento da garantia ilícita. No receber, não há a condição expressa, a iniciativa parte do mutuário, que, sabendo não conseguir o seu fim, da entrega ao mutuante o documento como penhor da dívida.
 
Usurpação Com Alteração de Limites — Art. 161: Até então o código ocupou-se de bens móveis, neste capítulo, passa a tratar da propriedade imóvel. A razão de uma preocupação maior com os bens móveis, e que a reparação nesses casos é mais difícil e nos bens imóveis é mais fácil. Na aplicação da lei observará:
a) Se a conduta tiver objetivo de restaurar linha legítima, o agente incorrerá no artigo 345 (fazer justiça pelas próprias mãos).
b) Se para subtrair marcos cometerá furto, artigo 155.
c) Se para causar prejuízo, artigo 163. Se para cometer fraude processual, artigo 347 e, se após mudar esbulhar, artigo 161.
 
Objeto Jurídico: A inviolabilidade da posse e do patrimônio imobiliário.
Sujeito Ativo: Seu vizinho ou outro.
Sujeito Passivo: Proprietário ou quem detém a posse.
Objeto Material: A propriedade.
Tipo de Crime: Crime próprio, pois somente pode ser praticado pelo vizinho do imóvel.
Tipo Objetivo: Comportamento incriminador é suprimir ou deslocar.
Tipo Subjetivo: Dolo genérico. À vontade do agente em suprimir ou deslocar sinais divisórios.
Consumação: Consuma-se com a supressão ou deslocamento dos marcos ou sinais divisórios, sem que seja necessária a apropriação de fato.
Tentativa: É admissível.
Ação Penal: Pública incondicionada.Se a conduta tiver objetivo de restaurar linha legítima, o agente incorrerá no artigo 345 (fazer justiça pelas próprias mãos). Se para subtrair marcos cometerá furto, artigo 155. Se para causar prejuízo, artigo 163. Se para cometer fraude processual, artigo 347 e, se após mudar esbulhar, artigo 161.
 
Usurpação de Águas: Visa a lei resguardar as águas públicas ou particulares que passem por um determinado local, evitando que o dono do terreno sofre prejuízo caso alguém queira desviar o seu curso ou represá-las.
 
Objeto Jurídico: Proteger a inviolabilidade do patrimônio e evitar que alguém se aposse de águas alheias com o fito de prover interesse próprio ou de outrem.
 
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: A pessoa que pode sofrer o dano pelo desvio ou represamento.
Objeto Material: A ação física é desviar ou represar.
Tipo de Crime: Comum quanto ao sujeito, doloso, comissivo, formal ou material, instantâneo ou permanente.
Tipo Objetivo: Desviar ou represar.
Tipo Subjetivo: Dolo específico.
Consumação: Consuma-se com o desvio ou represamento.
Tentativa: Admite-se.
Ação Penal: Privada.
 
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: A pessoa que pode sofrer o dano pelo desvio ou represamento.
Objeto Material: A ação física é desviar ou represar.
Tipo de Crime: Comum quanto ao sujeito, doloso, comissivo, formal ou material, instantâneo ou permanente.
Tipo Objetivo: Desviar ou represar.
Tipo Subjetivo: Dolo específico.
Consumação: Consuma-se com o desvio ou represamento.
Tentativa: Admite-se.
Ação Penal: Privada.
 
Esbulho Possessório: Não é o esbulho do Direito Civil que é necessário que exista a perda da posse, mas a luz da Lei Penal, basta ser este o fim do delinqüente.
 
Objeto Jurídico: Inviolabilidade do patrimônio imobiliário no que diz respeito, principalmente a posse da coisa imóvel do objeto jurídico tutelado.
Sujeito Ativo: A pessoa física que, com violência invade terreno ou edifício alheio, com o escopo de esbulhar quem está na posse definitiva.
Sujeito Passivo: Quem está na posse ou o proprietário.
Tipo Subjetivo: Dolo específico.
Consumação: Consuma-se com a invasão com violência ou grave ameaça.
Tentativa: É possível.
Ação Penal: Pública incondicionada se for prédio público e privada se for de propriedade particular sem violência.
 
Supressão ou Alteração de Marca em Animais — Art. 162:  Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade.
Tentativa: É admissível.
Ação Penal: Pública incondicionada.
Objeto Jurídico: A propriedade e a posse dos animais.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Pessoa física ou jurídica que tenha a posse dos animais.
Objeto Material: A posse dos animais.
Tipo de Crime: Comum quanto ao sujeito, doloso, comissivo, material.
Tipo Objetivo: Suprimir ou alterar marca ou sinal indicativo de propriedade.
Tipo Subjetivo: Dolo específico. É necessário que o agente tenha o escopo de apoderar-se do semovente. Ele suprime ou altera a marca para depois irrogar a propriedade.
Consumação: Consuma-se com a supressão ou alteração do sinal em vários animais, pois a lei diz gado ou rebanho.
 
Dano — Art. 163: O dano previsto no artigo é somente o dano físico material da própria coisa por sua destruição, inutilização ou deteriorização. Não se confunde com o dano de todo o crime, nem mesmo quando de natureza material, como o roubo do Código Civil, que é mais amplo por dar direito a indenização, não só pelos prejuízos sofridos como pelos lucros cessantes.
 
Objeto Jurídico: A propriedade e a posse.
Sujeito Ativo: É o que destrói, inutiliza ou deteriora.
Sujeito Passivo: O titular do direito de propriedade.
Objeto Material: A coisa móvel ou imóvel que tenha dono.
Tipo de Crime: Comum quanto ao sujeito, comissivo ou omissivo, mas sempre com dolo, material por depender do resultado, subsidiário, instantâneo e requer sempre o exame de corpo delito.
Tipo Objetivo: Destruir, inutilizar ou deteriorar.
Concurso de Crimes: O crime de dano é subsidiário sendo absorvido pela conduta mais grave e o concurso de crimes só haverá no crime material.
Tipo Subjetivo: É o dolo, direto ou eventual.
Consumação: Consuma-se no momento da destruição, inutilização ou deteriorização.
Tentativa: Admissível.
Ação Penal: Privada no dano simples ou por motivo egoístico e pública incondicionada nas demais qualificadoras.
 
Dano Qualificado: A qualificação será empregada na efetivação da pena de acordo com a conduta do agente, como segue:
a) Violência ou Grave Ameaça: A violência é a grave ameaça a pessoa deve ser exercida visando à prática do crime como meio para a sua execução.
b) Substância inflamável ou Explosiva: O gravame se aplica porque a posse dessas substâncias está sujeita a licença especial, e o seu emprego produz maiores danos e despertam grande receio ou temor na população.
c) Patrimônio Público ou Misto: Esta qualificadora está presente pelo fato desses bens serem tutelados com mais energia por se referirem a patrimônio público.
d) Motivo Egoístico: Motivo é o impulso psicológico que impele o agente para o crime.
 
Introdução ou Abandono de Animais em Propriedade Alheia — Art. 164: Nesse dispositivo a lei protege o imóvel rural ou urbano.
 
Objeto Jurídico: Proteção da propriedade ou da posse. Inviolabilidade patrimonial qualquer que seja o local que possa ser suscetível de danificação por animais.
Sujeito Ativo: Pessoa física que introduz ou deixa os animais na propriedade resultado prejuízo. O proprietário pode ser sujeito ativo, quando outrem tiver a posse justa.
Sujeito Passivo: Possuidor ou proprietário quando há posse justa.
Objeto Material: A propriedade alheia.
Tipo de Crime: Comum quanto ao sujeito, doloso, comissivo ou omissivo, material por depender do resultado.
Tipo Objetivo: Levar animais para dentro da propriedade.
Tipo Subjetivo: Dolo genérico. Imperioso a demonstração do dolo, basta a vontade consciente de introduzir ou abandonar animais em propriedade com o fim de danificar.
Consumação: Consuma-se com o dano causado na propriedade.
Tentativa: Existe controvérsia.
Ação Penal: Privada.
 
Apropriação Indébita — Art. 168: A apropriação indébita é um crime que se caracteriza por uma situação de quebra de confiança, uma vez que a vítima espontaneamente entrega um objeto ao agente, e este, depois de já estar na sua posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a comportar-se como dono.
 
Requisitos da posse: Requer para que seja concretizada:
a) Tradição livre e consciente;
b) Origem legítima;
c) Disponibilidade da coisa pelo sujeito ativo.
 
Objeto Jurídico: Proteger a inviolabilidade patrimonial e, eventualmente, a posse.
Sujeito Ativo: Quem tem a posse ou detenção da coisa móvel em razão de direito real. Podem praticar o crime o co-proprietário, sócio ou co-herdeiro.
Sujeito Passivo: Proprietário ou Possuidor.
Objeto Material: A coisa alheia.
Tipo de Crime: Comum quanto ao sujeito, doloso, material e instantâneo.
Tipo Objetivo: Coisa material móvel que é suscetível de movimento próprio ou por remoção por força alheia. Objeto desprovido de valor pecuniário ou sentimental não caracteriza o crime.
Tipo Subjetivo: Dolo específico. Vontade de apropriar-se da coisa alheia.
Consumação: Consuma-se quando o agente ativo demonstra interesse em não devolver a coisa alheia.
Tentativa: Pouco provável.
Ação Penal: Pública incondicionada, exceto os casos do artigo 182, que são de ação penal condicionada a representação.
 
Distinção entre Apropriação e Estelionato: Considera-se que na apropriação o dolo surge depois da posse e no estelionato o dolo é antecedente a posse.
 
Formas Qualificadoras: Quando o agente recebeu a coisa em depósito necessário, que pode ser:
Legal: Que decorre de expressa disposição legal;
Miserável: Que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como incêndio, inundação, naufrágio, etc.
Equiparação: Referente às bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas hospedarias, hotéis ou pensões onde eles estiverem.
Depósito Necessário Legal: No caso do depósito necessário legal, como o agente exerce função pública, se o objeto também for público, estará cometendo peculato; sendo particular, responderá por apropriação indébita com a pena aumentada em face do depósito judicial.
Munus Público: Quando o agente estiver na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário oficial. Não obstante tais pessoas exercerem um múnus público, não respondem por peculato, mas por apropriação indébita, em razão de disposição nesse sentido. Trata-se de enumeração taxativa que não pode sofrer alteração em face do emprego de analogia.
Exercício de Atividade: Em razão de ofício, emprego ou profissão, sendo:
a) Emprego: É a prestação de serviço com subordinação e dependência;
b) Ofício: É a ocupação manual ou mecânica que supõe certo grau de habilidade e que é útil ou necessária à sociedade (mecânico, costureiro, relojoeiro, etc.);
c) Profissão: Caracteriza-se pela existência de qualquer vinculação hierárquica e pelo exercício predominantemente técnico e intelectual de conhecimentos (médico, advogado, engenheiro, etc.).
 
Apropriação Indébita Previdenciária — Art. 168-A: Haverá a caracterização do crime de apropriação se o agente deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo é forma legal ou convencional.
 
Objeto Jurídico: Patrimônio da Previdência Social.
Sujeito Ativo: O responsável pelo repasse.
Sujeito Passivo: A previdência e em segundo plano o contribuinte.
Objeto Material: Assegurar os direitos relativos à saúde e a assistência social.
Tipo de Crime: Crime material por depender do resultado.
Tipo Objetivo: Deixar de transferir o dinheiro para a autarquia. É necessário o devido recolhimento, pois o desconto integra o tipo.
Tipo Subjetivo: Dolo específico.
Consumação: Consuma-se quando o agente deixa de transferir no prazo e na forma convencional.
Tentativa: Improvável.
Ação Penal: Pública incondicionada.
 
Apropriação de Coisa Havida Por Erro, Força Maior ou Caso Fortuito — Art. 169: Crimes com penas menores que na apropriação indébita devido à ausência de abuso de confiança ou boa-fé que deve existir nos contratos. A origem da posse é diversa da apropriação indébita decorrente de erro, caso fortuito ou por força maior da natureza.
 
Força Maior: É o caso do vento levar uma peça de roupa para outra propriedade e o agente se negar a devolvê-la.
Erro: É o falso conhecimento a respeito do objeto. Pode ocorrer sobre a pessoa ou coisa. Configura no caso de saque de conta bancária de crédito por engano.
Caso Fortuito: É a situação de um animal que passa de um pasto para outro e o agente não o devolve.
 
Objeto Jurídico: Impedir a locupletação sem justa causa e o enriquecimento ilícito.
Sujeito Ativo: Aquele que assenhora da coisa alheia sem justa causa.
Sujeito Passivo: Proprietário da coisa.
Tipo Objetivo: Coisa alheia móvel.
 
Apropriação de Tesouro: O Código Civil estabelece que o depósito antigo de moedas ou coisas preciosas, enterrado ou oculto, de cujo dono não haja memória, uma vez localizado casualmente em prédio alheio, será dividido por igual entre o proprietário deste e quem o encontrar.
 
Apropriação de Coisa Achada: Este crime tem como objeto material à coisa perdida, assim considerada aquela que se extraviou de seu proprietário ou possuidor em local público ou de uso público. Assim, se alguém encontra o objeto no interior de uma residência, bem este que, sem êxito, vinha sendo procurado pelo dono, e, sorrateiramente, apropria-se dele, comete crime de furto, pois não se trata de coisa perdida. Por outro lado, quem encontra coisa abandonada não comete crime algum, já que esta não possui dono, pois o antigo proprietário dela se desinteressou e atirou fora.
 
Forma privilegiada: Nos crimes de apropriação aplica-se o disposto no artigo 155, § 2º “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
O privilégio mencionado nesse dispositivo, que possui os mesmos requisitos e a s mesmas conseqüências do furto privilegiado, aplica-se à apropriação indébita (inclusive às hipóteses agravadas do parágrafo único) e às figuras assemelhadas previstas no artigo 169 do Código Penal.
 
Estelionato e Outras Fraudes — Art. 171: Neste capítulo não é mais a violência à coisa ou a pessoa o meio de ataque ao patrimônio, porém, a astúcia, o engodo, que sem alarde estrépito fere também envolvendo á vítima em suas malhas, lesando-á de maneira sutil, mas segura. Não se pune a fraude, mas a lesão por ela causada.
 
Elementos: Várias e imprevisíveis são as formas que o estelionato pode assumir, mas todas têm que apresentar elementos comuns, sob pena de não se concretizar o crime, podendo, então surgir outro delito. Para decompô-lo em seus elementos, de maneira ampla abstraídos do elemento passivo, e dolo, podemos dizer que eles são característicos. Sendo:
a) A consecução da vantagem ilícita;
b) O emprego do meio fraudulento;
c) O erro causado é mantido por esse meio;
d) O nexo de causalidade entre o erro e a prestação da vantagem;
e) A lesão patrimonial.
 
Fraude penal e fraude civil: Não há diferença ontológica entre fraude civil e fraude penal, sendo que todas as teorias que procuram traçar “in abstrato” um princípio que as distinguia; não obstante, há casos de fraude para os quais a política criminal não julga necessária a pena.
 
Ação física: Caracteriza-se o estelionato pelo emprego do meio fraudulento para conseguir a vantagem ilícita. A ação do sujeito ativo se reduz ao emprego da fraude, ao uso do artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pode o artifício se manifestar de vários modos:
a) Consistir em palavras, gestos ou atos;
b) Ser ostensivo ou tácito;
c) Explícito ou implícito;
d) Exteriorizar-se por ação ou por omissão;
e) O ardil é a sutileza, é o que provoca o erro mediante falsa aparência lógica ou sentimental, isto é, excitando ou determinando no sujeito passivo a convicção, paixão, emoção, e criando destarte motivos ilusórios a ação ou omissão desejada pelo sujeito ativo.
 
Distinção entre Apropriação e Estelionato: Deve-se observar os seguintes aspectos:
a) Apropriação: O erro se dá independentemente de qualquer atitude do agente, porque a coisa vem ao seu poder por erro; no estelionato o erro precede a consecução, se foi posterior é apropriação indébita;
b) Estelionato: Por via do erro provocado ou mantido que o sujeito passivo entrega a vantagem ilícita.
 
Distinção entre Furto e Estelionato: A distinção está em:
a) Furto: A fraude é empregada para o apossamento da coisa;
b) Estelionato: Em conseqüência do erro há entrega consciente da coisa.
 
Resultado do estelionato: Compreende dois elementos, vantagem ilícita, que não precisa ser econômica e prejuízo alheio.
 
Fraude bilateral: A torpeza bilateral que, em alguns casos também é chamada de fraude recíproca, é a hipótese que a vítima se acha de má-fé. Há esperança de um proveito ilícito. O êxito fácil e ilegal e a avidez de lucro fazem com que ela caia no engodo armado pelo agente. Ex.: máquina de fazer dinheiro. O projeto ilícito que a vítima tem em mente não passa de projeto, pela impossibilidade de realizar em face do erro que é produto da fraude do agente.
 
Objeto Jurídico: Tutela a inviolabilidade patrimonial.
Sujeito Ativo: Quem usa o meio fraudulento para obter a vantagem ilícita.
Sujeito Passivo: Quem sofre a lesão patrimonial, porém, o sujeito passivo deve ter capacidade jurídica para ser iludido.
Tipo de Crime: Crime quanto ao sujeito, comissivo, omissivo, doloso, material e instantâneo.
Tipo Subjetivo: Dolo específico.
Consumação: Consuma-se no momento e local em que o agente obtém a vantagem ilícita pelo dano alheio simultaneamente.
Tentativa: Admite-se.
Ação Penal: Pública incondicionada. Exceto nas ações previstas no artigo 182 do CP, que será pública condicionada a representação.
 
Disposição de coisa alheia como própria — Art. 171: Trata-se de um crime no caso de fraude que encerra o meio fraudulento. O erro, que é a apresentação da coisa como sendo sua, o erro, a convicção ou crença da pessoa que a recebe, a vantagem ilícita e o prejuízo alheio.
 
Objeto Jurídico: Tutela a inviolabilidade patrimonial.
Sujeito Ativo: Quem vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia, coisa alheia.
Sujeito Passivo: Quem sofre o dano material.
Consumação: No momento em que o agente comete o delito.
Tentativa: É admitida.
Objeto Material: Consiste o crime em dispor da coisa alheia como própria. O objeto material é a própria coisa e refere-se a coisa corpórea, móvel ou imóvel. Assim, desde que a coisa possa ser vendida, trocada, locada ou dada em pagamento ou em garantia em que seja alheia.
Ação Penal: Pública incondicionada – Arts. 182 e 183.
 
Alienação ou Oneração Fraudulenta de Coisa Própria: Coisa inalienável é aquela que não pode ser vendida em razão de determinação legal, podendo ser bens móveis ou imóveis. (Ex.: imóveis dotais – art. 293 do CC, convenção doação ou testamento). Coisa gravada de ônus é aquela sobre a qual pesa um direito real em decorrência de cláusula contratual ou disposição legal – art. (674 do CC). É o caso da hipoteca.
Pode ser também litigiosa, que é o objeto de discussão judicial (Ex.: usacapião contestado, reivindicação, etc.). Há ainda a situação em que o agente prometeu vender a terceiro mediante pagamento de prestações.
 
Sujeito Ativo: Quem aliena ou onera fraudulentamente coisa própria.
Sujeito Passivo: Quem sofre o dano patrimonial da ação do delinqüente.
Objeto Material: A coisa própria.
 
Defraudação no Penhor: Com a celebração do contrato de penhor o bem normalmente é entregue ao credor. Excepcionalmente, entretanto, o objeto pode ficar em poder do devedor, e, neste caso, se ele o alienar sem autorização do credor ou de alguma outra forma inviabilizar o objeto como garantia da dívida (destruindo-o, ocultando-o, inutilizando-o, etc.), cometerá este delito.
 
Sujeito Ativo: É o devedor, que, apesar do contrato de penhor, estava na posse do bem e o alienou em prejuízo do credor.
Sujeito Passivo: É o credor, que, com a alienação, ficou sem a garantia da sua dívida.
Objeto Material: É a coisa que garantia a pignoratícia.
Ação Física: Consiste na ação delituosa de alienar ou destruir o objeto.
Consumação e Tentativa: Consuma-se quando o agente aliena ou destrói o objeto.
Tentativa: É possível.
 
Fraude na Entrega da Coisa: Pressupõe a existência de um negócio jurídico envolvendo duas pessoas e que a responsável pela entrega do objeto, de alguma forma, modifique-o fraudulentamente e o entregue à vítima. Esta alteração pode recair sobre a própria substância (Ex.: vidro em lugar de cristal, cobre no lugar de ouro), sobre a qualidade (mercadoria de segunda no lugar de primeira), objeto usado como se novo fosse) ou sobre a quantidade (dimensão, peso).
 
Sujeito Ativo: Quem defrauda, ilude na quantidade ou qualidade da coisa.
Sujeito Passivo: Quem recebe a coisa fraudada.
Tipo Objetivo: Precisa de um pressuposto. Deve haver a obrigação de entregar a coisa.
Tipo Subjetivo: Dolo específico.
Ação Penal: Pública incondicionada, observando as ressalvas dos arts. 181 a 183.
 
Fraude Para Recebimento de Indenização ou Valor de Seguro: O requisito indispensável desse crime é a prévia existência de um contrato de seguro em vigor, sem o qual não haverá crime. A lei pune alternativamente três condutas:
a) Destruir ou ocultar, no todo ou em parte, coisa própria;
b) Lesionar o próprio corpo ou saúde;
c) Agravar as conseqüências da lesão ou doença.
 
Objeto Jurídico: Proteção do patrimônio do segurador.
Sujeito Ativo: É o segurado ou terceiro que, ciente da intenção do segurado, venha a provocar-lhe as lesões, destruir o veículo, etc.
Sujeito Passivo: É o segurador.
Tipo Objetivo:
Tipo Subjetivo: Dolo específico.
Objeto Material: É proteger o patrimônio da sociedade seguradora.
Consumação: Consuma-se no momento da conduta de autolesionar, ocultar, etc.
Tentativa: Admite-se.
Classificação: Comum quanto ao sujeito e formal.
Ação Física: Consiste em produzir evento, ou seja, a realização do risco estipulado em contrato, em virtude do que receberá.
Tipo de Ação: Pública incondicionada.
 
Fraude no Pagamento Por Meio de Cheque: Para que exista o crime é necessário que o agente tenha agido de má-fé quando da emissão do cheque, incidindo a lei a quem emite cheque sem fundos ou o cancela logo após a emissão com o objetivo claro de locupletar-se.
Objeto Jurídico: O patrimônio de quem recebe.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito Passivo: Aquele que recebe o cheque.
Tipo Objetivo: A fraude, ou seja, emitir cheque sem a devida provisão ou sustar o seu pagamento.
Tipo Subjetivo: Dolo específico.
Consumação: Consuma-se apenas quando o banco formalmente recusa o pagamento, quer em razão da ausência de fundos ou pela contra-ordem dada.
Tentativa: É possível.
Tipo de Ação: Pública incondicionada, ressalvadas as hipóteses dos arts. 181 a 183.
 
Outras Espécies: O parágrafo § 2º e 3º do artigo 172, aduzem, inclusive que a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, que nas mesmas penas incorre quem:
a) Disposição de coisa alheia como própria: vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
b) Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria: vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
c) Defraudação de penhor: defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
d) Fraude na entrega de coisa: defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
e) Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro: destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
f) Fraude no pagamento por meio de cheque: emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em  poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
 
Fraude Por Meio de Cheque: O crime se caracteriza pela emissão de cheque sem que haja saldo suficiente na data da emissão do cheque.
 
Tipo objetivo: Prevê duas condutas típicas autônomas:
a) Emitir cheque sem fundos: Preenche o cheque e põe em circulação sem possuir saldo;
b) Frustrar o pagamento do cheque: Possui saldo na emissão, mas, antes do favorecido recebê-lo, retira a importância ou susta o seu pagamento.
Sujeito ativo: O emitente e também poderá ser o portador do cheque.
Sujeito passivo: A pessoa que sofre o prejuízo em razão da recusa de pagamento pelo banco sacado.
Ação física: Frustrar o pagamento ou emitir sabendo não ter fundo.
Tipo subjetivo: Dolo genérico.
Tipo de crime e consumação: Trata-se de crime material, portanto, depende do resultado para a sua consumação.
Tentativa: Impossível, embora a doutrina admita haver.
Concurso de pessoas: Ocorre nos casos de conta corrente “e” ou portador que sabendo não ter fundos, mas passou o cheque adiante.
Ação penal: Ação pública incondicionada, ressalvado as exceções do artigo 182, quando tornar-se-á pública condicionada a representação.
 
Duplicata Simulada — Art. 172: Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.
 
Objeto jurídico: É o patrimônio. Nas vendas a prazo é obrigado o vendedor remeter ao comprador a fatura ou conta de venda e a respectiva duplicata – Lei 5474/68. Nasce com a fatura e entra em circulação depois do aceite. A cártula tem por fundamento uma transação comercial, portanto, é promessa de pagamento.
Tipo objetivo: Núcleo objetivo é emitir.
Sujeito ativo: Quem emite a duplicata e também o seu aval.
Sujeito passivo: A instituição bancária ou factoring que tenha efetuado antecipação do recebível.
Ação física: Emitir a duplicata.
Tipo subjetivo: Dolo genérico.
Tipo de crime / consumação: Trata-se de crime formal, portanto, a sua consumação se dá com a emissão e colocação em circulação, não sendo necessário configurar prejuízo.
Tentativa: É possível.
Ação penal: Ação pública incondicionada, ressalvado as exceções do artigo 182, quando tornar-se-á pública condicionada a representação.
 
Abuso de Incapazes — Art. 173: Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à  prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro.
 
Objeto jurídico: Proteção ao patrimônio para assegurar a inviolabilidade, punindo o fato de quem, da menoridade ou inferioridade psíquica de alguém, o leva a prática de ato que comprometa o seu patrimônio ou de terceiro, com proveito para ele ou para outrem.
Tipo objetivo: Núcleo objetivo é abusar.
Sujeito ativo: Quem abusa do menor ou do deficiente físico, induzindo-o a prática de ato suscetível de produzir o efeito jurídico ruinoso.
Sujeito passivo: O incapaz menor, o alienado, o débil mental.
Ação física: Consiste em abusar da qualidade inferior de outrem.
Tipo subjetivo: Dolo específico por ter uma finalidade definida para causar prejuízo a outrem.
Tipo de crime / consumação: Crime formal, portanto, consuma-se com a prática do ato pelo agente, não sendo necessário configurar prejuízo.
Tentativa: É possível.
Ação penal: Ação pública incondicionada, ressalvado as exceções do artigo 182, quando tornar-se-á pública condicionada a representação.
 
Induzimento à Especulação — Art. 174 Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa.
 
Objeto jurídico: Proteção ao patrimônio para assegurar a inviolabilidade, punindo o fato de quem, da menoridade ou inferioridade psíquica de alguém, o leva a prática de ato que comprometa o seu patrimônio ou de terceiro, com proveito para ele ou para outrem.
Tipo objetivo: Núcleo objetivo é abusar.
Sujeito ativo: Quem abusa do menor ou do deficiente físico, induzindo-o a prática de ato suscetível de produzir o efeito jurídico ruinoso.
Sujeito passivo: O incapaz menor, o alienado, o débil mental.
Ação física: Consiste em abusar da qualidade inferior de outrem.
Tipo subjetivo: Dolo específico por ter uma finalidade definida para induzir alguém a perder.
Tipo de crime / consumação: Crime formal, portanto, consuma-se com a prática do ato pelo agente, não sendo necessário configurar prejuízo.
Tentativa: É possível.
Ação penal: Ação pública incondicionada, ressalvado as exceções do artigo 182, quando tornar-se-á pública condicionada a representação.
 
Fraude no Comércio — Art. 175: Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor que:
a) vende, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
b) entrega uma mercadoria por outra;
c) Altera obra que lhe é encomendada a qualidade ou o  peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor;
d) vender pedra falsa por verdadeira;
e) vender, como precioso, metal de ou outra qualidade.
 
Objeto jurídico: Proteção ao patrimônio.
Tipo objetivo: É vender ou enganar.
Sujeito ativo: Comerciante e o comerciário.
Sujeito passivo: Quem adquire a coisa.
Tipo subjetivo: Dolo genérico.
Tipo de crime / consumação: Crime próprio, porém alguns autores entendem que qualquer pessoa que pratique um ato de comércio, independentemente da haver ou não habitualidade. A consumação ocorre na tradição, entrega da coisa.
Tentativa: É possível.
Ação penal: Ação pública incondicionada, ressalvado os artigos 181, 182 e 183, quando tornar-se-á pública condicionada a representação.
 
Outras Tipos de Fraudes — Art. 176: Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento. Neste caso, somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
 
Objeto jurídico: Proteção ao patrimônio.
Tipo objetivo: Núcleo objetivo é tomar, alojar e utilizar.
Sujeito ativo: Aquele que pratica as ações do caput.
Sujeito passivo: O comerciante.
Ação física: Contrair a obrigação que não se pode pagar. Compreende-se por restaurante todos os estabelecimentos que servem refeições, lanches, etc. Idêntica situação se aplica para hotéis e transportes.
Tipo subjetivo: Dolo genérico.
Tipo de crime / consumação: Crime formal e consuma-se subordinado a condição de o agente não possuir o recurso para quitar as despesas.
Tentativa: É possível.
Ação penal: Ação pública incondicionada, ressalvado os artigos 181, 182 e 183, quando tornar-se-á pública condicionada a representação. Trata-se de delito que permite o perdão judicial e até, dependendo das circunstâncias, uma excludente de antijuridicidade.
 
Emissão Irregular de Conhecimento de Depósito ou “Warrant” — Art. 178: Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal. Trata-se de matéria que tem seu fundamento no DL nº 1.102/1903, que permite a emissão do conhecimento de depósito e do Warrant quando mercadorias são depositadas em armazéns gerais, que são empresas que tem por fim a guarda e a conservação de mercadorias e emissão de títulos que a representam.
São dois títulos unidos, mas que podem ser separados, o Warrant é título pignoratício, confere ao portador ao portador o direito real de penhor da mercadoria nela especificada, até a quantia do crédito mencionada no primeiro endosso.
O conhecimento de depósito é título de propriedade da mercadoria gravada de ônus real de penhor, outorga-se ao portador a disponibilidade da coisa, com limitação imposta pelo endosso do Warrant.
 
Objeto jurídico: Proteção ao patrimônio.
Tipo objetivo: A lei que integra o tipo penal está no artigo 35 do DL 1.102/1903, sendo:
a) Irregular é a emissão dos títulos quando a empresa não está regularmente constituída, ocasionando fraude que abala a confiança que os títulos devem inspirar;
b) A emissão de títulos e a inexistência das mercadorias;
c) Proíbem os empresários ou administradores de armazéns gerais de fazerem empréstimos ou negociações por conta própria ou terceiros sobre os títulos que emitirem;
d) Considera-se o caso em que os empresários ou administradores dos armazéns gerais desviam no todo ou em parte, fraudam ou substituem por outras as mercadorias confiadas a sua guarda.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Portador ou endossante.
Tipo subjetivo: Dolo genérico.
Tipo de crime / consumação: Crime comum, formal e de perigo contra o patrimônio. Consuma-se com a circulação do título.
Tentativa: É impossível.
Ação penal: Ação pública incondicionada, ressalvado os artigos 181, 182 e 183, quando tornar-se-á pública condicionada a representação.
 
Fraude à Execução — Art. 179: Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas. Também somente se procede mediante queixa.
 
Objeto jurídico: Pode o proprietário usar, gozar e dispor de seus bens, entretanto este direito, conquanto amplo, sofre restrições e subordina-se a exigências de não causar prejuízo a outrem. Além das ofensas ao patrimônio do credor, existe uma violação ao poder jurisdicional do Estado.
Distinção: Distingue-se da fraude contra credores que é operado sem atenção presa a qualquer processo penal.
Tipo objetivo: O pressuposto indispensável é a existência de ação judicial cobrando o agente. As formas São:
alienar (significando transferir para outrem), destruir, desviar ou simular dívidas.
Sujeito ativo: Quem deve e está sendo demandado. Sendo comerciante, este enquadrará na lei falimentar.
Sujeito passivo: É o credor.
Tipo subjetivo: Dolo específico, pois tem uma finalidade e se dá com qualquer conduta.
Tipo de crime / consumação: Crime material por depender do resultado, consumando-se após a realização dos atos previstos.
Tentativa: Admite-se.
Ação penal: Ação penal privada e somente se procede por queixa.
 
Receptação Dolosa Própria — Art. 180: A receptação é um delito dos mais importantes do título dos crimes contra o patrimônio, subdivide-se em doloso e culposo. A dolosa possui as seguintes figuras:
Simples: Pode ser própria (primeira parte do caput) ou imprópria (segunda parte do caput);
Qualificada: Parágrafo 1º;
Agravada: Parágrafo 6º;
Privilegiada: Parágrafo 5º, 2ª parte.
 
Receptação Dolosa Própria: A receptação é um crime autônomo e conexo a outro delito, uma vez que constitui pressuposto indispensável de sua existência a ocorrência de um crime anterior. A coisa que constitui o crime há de provir de delito, coisa fungível ou não. O juiz deve ter provas do delito anterior e que a coisa tem origem delituosa, não se exige, contudo, sentença condenatória.
Sendo antecedente não haverá receptação se o segundo acordar com o outro, neste caso haverá concurso – artigo 29 do CP. Não é necessário se conhecer o autor do delito antecedente. Mesmo quando ocorrer excusa que isente o autor de punição, ainda, assim, haverá o crime.
Como a lei se refere a produto de crime, a conduta que envolva contravenção não implicará no crime de receptação, podendo, neste caso, constituir outra infração penal ou conduta atípica.
A receptação é crime contra o patrimônio, mas não tem como requisito que o delito antecedente também seja crime desse título, furto, roubo etc.). Assim, quem adquire, por exemplo, objeto produto de peculato (crime contra a Administração Pública) comete receptação.
 
Objeto jurídico: Proteção ao patrimônio.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
Sujeito passivo: É a vítima do crime antecedente. A receptação não faz nova vítima.
Ação física: As condutas típicas são:
a) Adquirir:Significa obter a propriedade, a título oneroso (compra e venda, permuta) ou gratuita (doação);
b) Receber: Obter a posse, ainda que transitoriamente;
c) Transportar:  Levar um objeto de um local para outro;
d) Conduzir: Hipótese em que o agente toma a direção de um veículo para levá-lo de um local para outro (guiar, dirigir, governar);
e) Ocultar: Esconder, colocar o objeto num local onde não possa ser encontrado por terceiro.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo específico. Além da vontade e consciência do resultado, em proveito próprio ou alheio, deve-se também haver consciência de antijuridicidade, pois age com dolo quem age com conhecimento do ilícito.
Tipo de crime / consumação: Na receptação dolosa é crime comum quanto ao sujeito e doloso porque o agente sabe que vai produzir um resultado. Há dolo específico por saber que se trata de produto de crime e material quanto à primeira parte do caput e formal na segunda parte. A consumação ocorre com a efetiva aquisição, recebimento, transporte, condução ou ocultação.
Tentativa: É possível.
Ação penal: Ação pública incondicionada.
 
Receptação Dolosa Imprópria: Influir significa instigar, convencer alguém a fazer alguma coisa. No caso de receptação imprópria, o agente é punido porque, ciente da procedência ilícita de um determinado produto, convence terceiro de boa-fé que não tem conhecimento dessa origem criminosa a adquirir, receber ou ocultar tal objeto.
 
Tipo de crime / Consumação: Crime formal, delito de simples atividade, crime unissubsistente. Na modalidade influir a consumação dá-se no instante e no lugar onde realiza a mediação.
Tentativa: Por tratar-se de crime formal, não se admite a tentativa.
Sujeito ativo, passivo, objeto material e elemento subjetivo: Seguem as mesmas regras da receptação própria.
 
Receptação Qualificada: Trata-se de modalidade qualificada pela Lei 9.426/96. A razão da maior gravidade da pena é o fato de o agente cometer o crime no exercício de atividade comercial ou industrial, situação que demonstra um forte desvalor da conduta, pois o agente utiliza o seu meio de trabalho para praticar o delito.
Esta qualificada incorre, segundo alguns doutrinadores, em inconstitucionalidade, pois o “deve saber” indica dolo eventual, que é conduta menos grave do dolo direto do “sabe ser” do caput do artigo, o que implica dizer que tal fato fere o princípio da proporcionalidade, em função da pena para a conduta mais grave é de 1 a 4 anos e para a menos grave é de 3 a 8 anos.
Contra esta teoria, Magalhães Noronha entende ser dolo específico porque a finalidade é a mercancia, o exercício de uma atividade comercial ou industrial, qualquer que seja a intermediação feita. Trata-se de crime próprio, pois só pode ser imputado a quem explora uma atividade comercial ou industrial, não importando se a atividade está regular ou irregular.
A inserção da maior parte dos verbos, teve por finalidade aumentar e facilitar a punição de receptadores de automóveis e autopeças.
 
Objeto jurídico: Proteção do patrimônio.
Tipo objetivo: Trata-se de condutas alternativas na atividade comercial ou industrial (receber, transportar, conduzir, ocultar), portanto, crime alternativo e de múltiplas ações.
Sujeito ativo: Somente o comerciante ou industrial.
Sujeito passivo: Proprietário da coisa.
Ação física: O cometimento de qualquer ação relacionada com os verbos do artigo.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo eventual no deve saber e dolo genérico no saber ser.
Tipo de crime / consumação: Crime material que se consuma com as práticas das condutas.
Classificação: Crime próprio quanto ao sujeito (comerciante ou industrial), doloso, comissivo. No depósito e expor a venda é crime permanente e nas demais condutas é crime instantâneo.
Tentativa: Admite-se:
Ação penal: Ação pública incondicionada, ressalvado os artigos 181, 182 e 183, quando tornar-se-á pública condicionada a representação.
 
Receptação Agravada: Aplica-se maior rigor na pena porque na receptação dolosa o agente sabe da procedência ilícita do bem, e, sendo o objeto produto de crime contra o patrimônio de uma das pessoas jurídicas mencionadas, fica evidente a maior gravidade da conduta.
 
Receptação Privilegiada: Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155 e o privilégio somente é aplicável à receptação dolosa (própria ou imprópria), sendo incabível na culposa.
 
Receptação Culposa: Na receptação culposa, o objetivo jurídico, bem como sujeitos ativo e passivo e pressuposto do crime, são os mesmos do caput.
 
Tipo objetivo: Adquirir ou receber a coisa.
Ação física: Consiste em abusar da qualidade inferior de outrem.
Tipo subjetivo: Vontade consciente em adquirir ou receber a coisa e na culpa em descuidar da procedência, ou seja, o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Tipo de crime / consumação: Consuma-se no momento e local onde é adquirida a coisa.
Tentativa: Por tratar-se de crime culposo, não se admite a tentativa.
Ação penal: Ação pública incondicionada, ressalvado as exceções do artigo 182, quando tornar-se-á pública condicionada a representação.
 
Receptação e o Crime Pressuposto: Nas ações praticadas pelo agente, observará:
a) Uma só ação, de objetos vários crimes;
b) Diversas ocasiões, objetos de um único delito, caracteriza concurso material ou crime continuado;
c) Objeto de crime cometido por diversas pessoas, caracteriza concurso material.
 
Confronto: É o confronto de outros crimes com a receptação com outro fim de agir, é o crime chamado favorecimento pessoal – Art. 348 CP.
 
Moeda falsa: O agente não responderá por receptação, mas será enquadrado no artigo 289 do CP.
 
Mercadoria de Contrabando ou Descaminho: Idem acima, neste caso será enquadrado no artigo 334 do CP.
 
Fita de Vídeo e CD: Idem acima, será enquadrado no artigo 184, § 2º do CP.
 
Adulteração ou Remarcação de Chassi: Também não se enquadrará como receptador, responderá pelo artigo 311 do CP.
 
Imunidades Absolutas — Art. 181: É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo, do cônjuge na constância da sociedade conjugal, de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
As imunidades absolutas, também chamadas de escusas absolutórias, têm como conseqüência a total isenção de pena para o autor da infração penal. Assim, se a autoria for conhecida, a autoridade policial estará proibida de instaurar inquérito policial. Entretanto, persistem as obrigações civis e o agente está obrigado a restituir, reparar, etc., os danos. Somente o casamento propriamente dito é que aproveita da isenção e os ascendentes e descendentes em linha reta, legítimo ou ilegítimo.
 
Imunidades Relativas — Art. 182: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo do cônjuge desquitado ou judicialmente separado, de irmão, legítimo ou ilegítimo e de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Trata-se de imunidade relativa ou processual. O fato é punível, mas a lei torna necessária, para a instauração da ação, o assentimento da vítima. No caso de discordância entre vítimas, deve prevalecer à vontade daquela que deseja a instauração penal.
 
Exceções — Art. 183: Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa e também ao estranho que participa do crime.
As imunidades não são aplicáveis a todos os crimes contra o patrimônio. O inciso I afasta a aplicação nas modalidades de roubo e extorsão, bem como os demais crimes cometidos com violência ou grave ameaça. No inciso II, se houve participação de estranho, este responderá pelo crime, inclusive, com a qualificadora do concurso de agentes. Exemplo: Filho com amigo furta o televisor do pai, o filho é isento, mas o amigo responderá pelo delito.
 
Violação de Direito Autoral — Art. 184: A propriedade intelectual compreende tudo que tem origem no pensamento do homem, qualquer que seja a sua finalidade – educativa, artística, industrial ou comercial. O crime de violação consiste em reprodução, por qualquer meio, com intuito de  lucro,  de obra intelectual, no todo ou em parte, sem a autorização expressa do  autor  ou de quem o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o represente. Igualmente incorre neste tipo de crime quem vende, expõe à venda,  aluga, introduz no País, adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com  intuito de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma,  produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
Em caso de condenação, ao prolatar a sentença, o juiz determinará a destruição da produção ou reprodução criminosa.
 
Objeto jurídico: Tutelar o interesse econômico e moral do autor de obra literária, artística ou científica. Ao autor compreende uma faculdade exclusiva de publicar, editar, espalhar, expor à venda, traduzir e modificar a obra.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
Sujeito passivo: O autor da obra protegido pela Lei 9610/98.
Ação física: Violar significando infringir, reproduzir, vender, expor à venda e alugar, introduzir no país, adquirir, ocultar, emprestar, trocar ou ter em depósito.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo genérico na conduta enquadrada no caput do artigo e dolo específico nos parágrafos.
Tipo de crime / consumação: É delito permanente nas formas de ocultação, exposição e depósito e consuma-se com a publicidade da obra, exposição ao público da pintura ou escultura, teatral ou musical com a apresentação.
Tentativa: É admissível por se tratar de crime material.
Ação penal: Em regra, a ação penal é de iniciativa privada (queixa crime) nas figuras dispostas nos artigos 184 (caput) e 185, conforme o art. 102, § 2ª do Código Penal. A única exceção ocorre nos crimes previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigos 184 e 185 quando praticados contra entidade de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público (enumerados no art. 186).
 
Usurpação de Nomes ou Pseudônimo — Art. 185: Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística. À luz do art. 24 da Lei nº 9.610, de 1998, consideram-se direitos morais do autor:
a) Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
b) Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
c) Conservar a obra inédita;
d) Assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
e) Modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
f) Retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
g) Ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado";
h) Que os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.
 
Objeto jurídico: Tutelar o interesse econômico e moral do autor de obra literária, artística ou científica. Ao autor compreende uma faculdade exclusiva de publicar, editar, espalhar, expor à venda, traduzir e modificar a obra.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
Sujeito passivo: A pessoa que tem o nome ou pseudônimo ou sinal usurpado.
Tipo objetivo: A conduta prevista é imputar falsamente a uma pessoa (terceiro) a autoria de obra literária, artística ou cientifica. A utilização inadequada, indevida caracteriza o crime. O nome civil (elemento que identifica alguém no meio social), pseudônimo (nome adotado pelo autor da obra, a denominação artística) indica a qualidade do autor no emprego publico da obra, salvo nos casos previstos na Lei nº 5988/73, art.13.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo genérico. A lei não exige nenhum outro elemento subjetivo alem do dolo, que é a vontade de usurpar o nome, pseudônimo ou sinal, não havendo a necessidade de ter um fim econômico para que o crime se concretize. O crime em estudo não prevê modalidade culposa.
Consumação / Tentativa: A consumação ocorre com a publicação ou divulgação da obra, não havendo necessidade de um número indefinido de pessoas ter acesso à obra, basta apenas que uma terceira pessoa tenha conhecimento. Admite-se a tentativa na usurpação de nome ou pseudônimo alheio, uma vez que é passível de fracionamento o iter criminis.
 
Qualificação doutrinária:
a) Delito Formal, porque determina o comportamento e o resultado pretendido pelo sujeito;
b) Crime Simples por ofender um objeto jurídico: o Direito Autoral;
c) Crime Comum porque pode ser cometido por qualquer pessoa;
d) Crime Instantâneo por consumar-se em certo e exato momento.
Ação penal: Em regra, a ação penal é de iniciativa privada (queixa crime) nas figuras dispostas nos artigos 184 (caput) e 185, conforme o art. 102, § 2ª do Código Penal. A única exceção ocorre nos crimes previstos nos parágrafos 1º e 2º dos artigos 184 e 185 quando praticados contra entidade de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público (enumerados no art. 186).
 
Atentado Contra a Liberdade de Trabalho — Art. 197: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça.
 
Objeto jurídico: A liberdade do trabalho.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Trata-se de crime comum.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa e o proprietário no inciso II.
Tipo objetivo: Constrangimento ou grave ameaça.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo genérico.
Consumação / Tentativa: Consuma-se com o resultado e admite-se a tentativa por se tratar de crime material.
Ação penal: Ação Pública Incondicionada.
 
Atentado Contra a Liberdade de Contrato de Trabalho e Boicotagem Violenta — Art. 198: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.
 
Objeto jurídico: A liberdade do trabalho.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa.
Tipo objetivo: Na primeira parte é o atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e na segunda parte, boicotagem violenta.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo genérico.
Consumação / Tentativa: Na primeira parte consuma-se com a celebração do contrato e na segunda parte com a efetiva abstenção. Admite-se a tentativa por ser crime material.
Ação penal: Ação Pública Incondicionada.
 
Atentado Contra a Liberdade de Associação — Art. 199: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional.(um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
 
Objeto jurídico: A liberdade de associação profissional ou sindical.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa.
Tipo objetivo: Pune-se com o constrangimento a coação exercida para participar de determinado sindicato ou associação.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo genérico.
Consumação / Tentativa: Consuma-se com o obrigar ou não participar. Admite-se a tentativa por ser crime material.
Ação penal: Ação Pública Incondicionada.
 
Paralisação de Trabalho, Seguida de Violência ou Perturbação da Ordem — Art. 200: Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
 
Objeto jurídico: A liberdade de trabalho.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa, porém, com pelo menos três empregados.
Tipo objetivo: A participação efetiva que resulte na suspensão ou paralisação do trabalho, com participação de pelo menos três empregados.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo genérico.
Consumação / Tentativa: Consuma-se com a prática da violência. Admite-se a tentativa por ser crime material.
Ação penal: Ação Pública Incondicionada.
 
Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo — Art. 201: Incorre no crime deste artigo quem participa de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.
 
Objeto jurídico: Interesse da coletividade.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: A coletividade.
Tipo objetivo: É a participação que resulta na suspensão da atividade pública.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo específico por haver a finalidade de provocar a interrupção.
Consumação / Tentativa: Consuma-se com a paralisação.
Ação penal: Ação Pública Incondicionada.
 
Invasão de Estabelecimento Industrial, Comercial ou Agrícola - Sabotagem — Art. 202: Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele  existentes ou delas dispor.
 
Objeto jurídico: A organização do trabalho e o seu desenvolvimento normal.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: A coletividade e o proprietário do estabelecimento.
Tipo objetivo: Trata-se de condutas alternativas, invadir (entrar a força) ou ocupar (posse arbitrária).
Elemento subjetivo do tipo: Dolo específico.
Consumação / Tentativa: Consuma-se com a invasão ou ocupação. Admite-se a tentativa por ser crime material.
Ação penal: Ação Pública Incondicionada.
 
Frustração de Direito Assegurado Por Lei Trabalhista — Art. 203: Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado  pela legislação do trabalho, bem como quem:
a) Obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
b) Impede de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais.
 
Objeto jurídico: A proteção das leis trabalhistas, portanto, refere-se a uma norma penal em branco, pois é na lei trabalhista que devemos procurar para identificar se foi frustrado.
Sujeito ativo: Quem impede a realização do direito, pode ser o empregador, ou seu representante, ou mesmo o empregado.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa.
Tipo objetivo: Frustrar por meio de violência física é a “vis corporali” e fraude é (engodo, ardil).
Elemento subjetivo do tipo: Dolo genérico.
Consumação / Tentativa: Consuma-se com a efetiva frustração. Admite-se a tentativa por ser crime material.
Ação penal: Ação Pública Incondicionada.
 
Frustração de Lei Sobre a Nacionalização do Trabalho — Art. 204: Frustrar, mediante fraude ou  violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho.
 
Objeto jurídico: A nacionalidade do trabalho protegida.
Sujeito ativo: Empregado, empregador ou qualquer outra pessoa.
Sujeito passivo: O Estado.
Tipo objetivo: Frustrar mediante violência ou grave ameaça, mas com a finalidade de evitar a aplicação da lei destinada a proteção da mão de obra.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo genérico.
Consumação / Tentativa: Consuma-se com o descumprimento da lei. Admite-se a tentativa por ser crime material.
Ação penal: Ação Pública Incondicionada.
 
Exercício de Atividade Com Infração de Decisão Administrativa — Art. 205: Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa.
 
Objeto jurídico: Proteger as decisões do Estado, relacionadas ao desempenho de determinadas atividades.
Sujeito ativo: Quem exerce atividade proibida.
Sujeito passivo: O Estado.
Tipo objetivo: O desempenho habitual da atividade proibida.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo genérico. Contudo, se o agente não tinha conhecimento da proibição, haverá erro de tipo e como não há forma culposa, o crime será desqualificado e a conduta será atípica.
Consumação / Tentativa: Consuma-se com o exercício da atividade. A tentativa não se admite por ser crime habitual. Distinção no artigo 282.
Ação penal: Ação Pública Incondicionada.
 
Aliciamento Para o Fim de Emigração — Art. 206: Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.
 
Objeto jurídico: Evitar que trabalhadores deixem o país que necessita de mão de obra.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado e a vítima.
Tipo objetivo: Recrutar trabalhadores mediante fraude.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo específico por ter a finalidade de levar para o estrangeiro.
Consumação / Tentativa: Trata-se de crime formal que se consuma com o exaurimento que se dá com a saída do trabalhador.
Ação penal: Ação Pública Incondicionada.
 
Aliciamento de Trabalhadores de Um Local Para Outro do Território Nacional — Art. 207: Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para  outra localidade do território nacional, igualmente incorre no mesmo crime quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem, aplicando-se agravante se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.
 
Objeto jurídico: Evitar o despovoamento de uma região e o superpovoamento de outra.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: O Estado.
Tipo objetivo: Aliciar significando seduzir alguém.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo específico pela finalidade de mudança.
Consumação / Tentativa: Trata-se de crime formal que se consuma com o aliciamento. Admite-se a tentativa, porém, muito difícil de ocorrer.
Ação penal: Ação Pública Incondicionada.
 
Ultraje a Culto e Impedimento ou Perturbação de Ato a Ele Relativo — Art. 208: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso e se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
 
Objeto jurídico: O sentimento religioso.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Quem sofre a zombaria, as pessoas que celebram a liturgia e a coletividade.
Tipo objetivo: É o escarnecimento – gozação.
Elemento subjetivo do tipo: Na primeira e terceira parte - dolo específico e na segunda parte – dolo genérico.
Consumação / Tentativa: Na primeira parte consuma-se com o escarnecimento – crime material; na segunda parte consuma-se com o impedimento – crime material e na terceira parte consuma-se com o vilipêndio – crime de mera conduta. A tentativa é admitida, porém, dependerá do meio empregado.
Ação penal: Ação Pública Incondicionada.
 
Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária — Art. 209: Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária e se houver emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
 
Objeto jurídico: Respeito aos mortos.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: A família e a coletividade.
Tipo objetivo: Impedir ou perturbar o enterro ou a cerimônia.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo genérico, entretanto, parte dos doutrinadores entende ser específico.
Consumação / Tentativa: Com o impedimento ou a perturbação. Trata-se de crime que pode ser praticado por ação ou omissão e a tentativa, sendo idônea, é admitida.
Ação penal: Ação Pública Incondicionada.
 
Violação de Sepultura — Art. 210: Violar ou profanar sepultura ou urna funerária.
 
Objeto jurídico: Respeito aos mortos.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: A família e a coletividade.
Tipo objetivo: Violar ou profanar sepultura ou urna funerária.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo genérico.
Consumação / Tentativa: Consuma-se com a violação ou profanação. Crime material que admite a tentativa.
Ação penal: Ação Pública Incondicionada.
 
Destruição, Subtração ou Ocultação de Cadáver — Art. 211: Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.
 
Objeto jurídico: Respeito aos mortos.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: A família e a coletividade.
Tipo objetivo: Destruir, subtrair ou esconder cadáver.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo específico pela finalidade de mudança.
Objeto material: O corpo humano.
Concurso de delitos: Pode ocorrer com o homicídio ou infanticídio.
Consumação / Tentativa: Consuma-se com a destruição, subtração ou ocultação. Crime material que admite a tentativa.
Ação penal: Ação Pública Incondicionada.
 
Vilipêndio a Cadáver — Art. 212: Vilipendiar cadáver ou suas cinzas.
 
Objeto jurídico: Respeito aos mortos.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: A família e a coletividade.
Tipo objetivo: Vilipendiar significa zombar, caçoar etc.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo genérico, porém, alguns autores entendem ser específico.
Objeto material: O corpo humano.
Consumação / Tentativa: Consuma-se com o vilipêndio. Admite-se a tentativa, podendo ser crime formal ou material.
Ação penal: Ação Pública Incondicionada.
 
Estupro — Art. 213: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.
 
Objeto jurídico: A liberdade sexual da mulher.
Sujeito ativo: Somente o homem, inclusive o casado.
Sujeito passivo: Qualquer mulher.
Ação física: A conjunção carnal.
Tipo objetivo: Constranger significando obrigar, coagir alguém a fazer algo contra a vontade.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo específico com o fim da prática da conjunção carnal.
Concurso de crime: Com o rapto, com o homicídio, com lesões graves ou gravíssimas.
Consumação / Tentativa: Consuma-se com a cópula vaginal. Admite-se, porém, pode descaracterizar o artigo 213 e cair no 214.
 
Atentado Violento ao Pudor — Art. 214: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
 
Objeto jurídico: A liberdade sexual e a inviolabilidade carnal contra atos violentos.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa.
Tipo objetivo: Constranger significando obrigar, coagir alguém a fazer algo contra a vontade, no caso, o ato libidinoso.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo específico com o fim da prática do ato libidinoso.
Consumação / Tentativa: Consuma-se no momento em que é praticado o ato libidinoso. A tentativa é possível.
Concurso de crimes: Se o agente, além da prática de outros atos libidinosos, estupra a vítima, responde pelo estupro e por atentado violento ao pudor em concurso material.
 
Posse Sexual Mediante Fraude — Art. 215: Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude. Aplicar-se-á agravante se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos.
 
Objeto jurídico: A liberdade sexual da mulher.
Sujeito ativo: Somente o homem.
Sujeito passivo: Somente a mulher honesta.
Tipo objetivo: É a conjunção carnal mediante fraude.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo específico com o fim da prática do ato sexual mediante fraude.
Consumação / Tentativa: Consuma-se com a conjunção carnal completa ou incompleta. A tentativa é possível.
 
Atentado ao Pudor Mediante Fraude — Art. 216: Induzir mulher, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Também haverá agravante se a ofendida é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos.
 
Objeto jurídico: A liberdade sexual da mulher.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Somente a mulher honesta.
Tipo objetivo: É a persuasão.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo específico com o fim de praticar ou permitir ato libidinoso.
Consumação / Tentativa: Consuma-se com o ato libidinoso. A tentativa é possível.
 
Assédio Sexual — Art. 216-A: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função – Artigo acrescentado pela Lei 10224/2001.
 
Objeto jurídico: A liberdade sexual nas relações de trabalho hierárquico.
Sujeito ativo: Superior hierárquico.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa.
Tipo objetivo: Constranger significando obrigar alguém a fazer algo contra a sua vontade.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo específico com o fim de obter vantagem ou favorecimento sexual.
Concurso de pessoas: Pode ocorrer.
Consumação / Tentativa: Trata-se de crime formal que consuma como simples assédio. A tentativa não é admitida.
 
Sedução — Art. 217: Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança.
 
Objeto jurídico: Proteção da sexualidade e da moral sexual dos menores de idade.
Sujeito ativo: Somente o homem.
Sujeito passivo: A mulher virgem e maior de 14 e menor de 18 anos.
Tipo objetivo: Seduzir que significa conquistar, persuadir. A sedução pode ser praticada por qualquer modo, desde que apto a vencer a resistência da mulher, quer com palavras, carícias ou outras maneiras que a convençam de manter conjunção carnal.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo específico com o fim da conjunção carnal.
Concurso de pessoas: É possível, porém, pouco provável que aconteça.
Consumação / Tentativa: Consuma-se com a introdução, ainda que parcial, do pênis na vagina, mesmo que não haja rompimento himenal. A prática de outros atos sexuais pode caracterizar o crime de corrupção de menores.
 
Corrupção de Menores — Art. 218: Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo.
 
Objeto jurídico: Proteção da moral e da sexualidade dos menores.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa maior de quatorze e menor de 18 anos e que não seja pessoa já corrompida no
aspecto sexual.
Tipo objetivo: Corromper significa depravar a vítima.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo genérico, mas dependerá de que forma o delito foi cometido.
Concurso de pessoas: Pode ocorrer.
Consumação / Tentativa: Consuma-se com a prática do ato libidinoso. A tentativa é possível, mas, pouco provável.
 
Rapto Violento ou Mediante Fraude — Art. 219: Raptar mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude, para fim libidinoso.
 
Objeto jurídico: Tutelar a liberdade física e sexual da mulher.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Mulher honesta.
Tipo objetivo: Raptar mulher significando retirá-la de sua esfera de circulação e proteção, privando-a de sua liberdade. O crime distingue-se do seqüestro (art. 148) e da extorsão mediante seqüestro (art. 159) porque pressupõe que a privação da liberdade seja para fim libidinoso.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo específico com o fim da prática de ato libidinoso.
Concurso de pessoas: Pode ocorrer.
Consumação / Tentativa: Trata-se de crime formal que se consuma com a privação da liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante, portanto, ainda que o agente não atinja sua finalidade de com ela cometer ato libidinoso, o crime se consuma. Se o raptor, entretanto, consegue praticar ato libidinoso com a vítima, contra a vontade desta, responde pelos dois crimes, nos termos do art. 222 do CP. A tentativa é admitida, quando o agente não consegue privar a vítima de sua liberdade.
Tipo crime: Trata-se de crime formal e permanente.
 
Rapto Consensual — Art. 220: Se a raptada é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto se dá com seu consentimento.
 
Objeto jurídico: Tutelar a liberdade sexual da menor e a autoridade do pátrio poder.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa.
Sujeito passivo: Mulher maior de 14 e menor de 18 anos e que tenha comportamento regrado.
Tipo objetivo: Rapto consensual.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo genérico.
Consumação / Tentativa: Dá-se a consumação quando a mulher sai do local onde normalmente vive para coabitar com o agente, ainda que não cheguem a praticar qualquer ato de libidinagem. A tentativa é admissível.
Tipo crime: Trata-se de crime formal, em que o agente deve visar à prática de ato libidinoso, mas que se consuma independentemente de sua efetiva realização.
 
Rapto Consensual Com Diminuição de Pena — Art. 221: Se o agente raptou a vítima e tem com ela a intenção de contrair matrimônio, e ela esta estava de acordo, a pena será reduzida:
a) De um terço a pena, se o rapto é para fim de casamento;
b) Da metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima qualquer ato libidinoso, a restitui à liberdade ou a coloca em lugar seguro, à disposição da família.
 
Circunstâncias Atenuantes: A redução de um terço dá-se quando o rapto é para fim de casamento. Assim, só se aplica na hipótese de ser homem o sujeito ativo. Para a sua configuração basta que se demonstre que o agente cometeu o crime com intenção de se casar com a mulher e se o casamento efetivamente ocorrer, considera-se extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107.
A redução da metade será considerada se o agente não praticou qualquer ato libidinoso com a vítima; tenha restituído à liberdade ou a colocado em lugar seguro à disposição da família.
Nos termos do art. 68, § único do Código Penal, o Juiz, ao reconhecer duas causas de diminuição de pena previstas na parte especial, deverá limitar-se a uma só redução, prevalecendo a causa que mais diminua. A doutrina, porém, entende que esse dispositivo não prevalece diante da redação do art. 221 do CP, que estabelece a aplicação de ambas, cumulativamente, ao separar as hipóteses com a conjunção alternativa “e”.
 
Concurso de Rapto e Outro Crime — Art. 222: Se o agente, ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a cominada ao outro crime.
O crime de rapto é delito formal que se consuma ainda que o agente não pratique ato libidinoso com a vítima. Contudo, se praticar, responderá pelos dois crimes em cúmulo material, conforme dispõe este artigo. Assim, se após o rapto o agente estupra ou comete atentado violento ao pudor contra a mulher, responde pelos dois crimes.
A regra de cumulação não vale apenas para crimes sexuais. Desse modo, se por ocasião do rapto ou em seguida a este, o agente provoca lesões corporais (leves ou graves) ou a morte da vítima, responde também por concurso material de infrações. Portanto, o rapto, uma vez configurado, não fica absorvido pela prática de qualquer outra infração penal contra a raptada.
 
Formas Qualificadas — Art. 223: Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave ou se do fato resulta a morte. Quanto as qualificadoras previstas neste artigo, prevalece o entendimento que somente se aplicam ao estupro e ao atentado violento ao pudor. As formas qualificadas constituem hipóteses de crimes hediondos, conforme estabelece o art. 1º, V e VI da Lei 8072/90.
 
Presunção de Violência — Art. 224: Presume-se a violência, se a vítima não é maior de 14 (catorze) anos, é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; e não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
A lei descreve três situações em que, apesar da inexistência de efetiva violência física, caracteriza-se o crime sexual, por presumir o legislador que, nessas situações, a vítima não possui condições de se defender ou de evitar o ato. As hipóteses de presunção de violência aplicam-se aos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e rapto violento.
a) Menor de quatorze anos: Entendeu o legislador que as pessoas na faixa etária mencionada não possuem condições de compreender e avaliar as conseqüências dos atos sexuais e, assim, eventual consentimento do menor não será considerado válido. Exclui-se a presunção de violência se o agente prova ter havido erro de tipo, ou seja, supôs que a vítima tivesse mais de quatorze anos. Exemplos: A vítima ter mentido sobre a sua idade ou aparentar possuir idade mais avançada;
b) Alienada ou débil mental: Essa hipótese se aplica se a doença mental retira totalmente da vítima a capacidade de entendimento sobre a natureza do ato. A deficiência mental deve ser comprovada pericialmente.
Não é possível dolo eventual quanto ao estado mental da vítima, porque a lei exige que o agente efetivamente conheça essa circunstância;
c) Não pode oferecer resistência: É indiferente que o fato impossibilitante da defesa da vítima tenha ou não sido provocado pelo agente (doença, paralisia, velhice, embriaguez, desmaio, ministração de sonífero ou drogas, etc.). A presunção apenas se aplica se fica demonstrado que a vítima estava completamente impossibilitada de resistir.
 
Ação penal — Art. 225 - Nos crimes definidos nos artigos 213 a 222, somente se procede mediante queixa, procede-se, entretanto, mediante ação pública quando:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. Neste caso a ação do Ministério Público depende de representação;
II - se o crime é cometido com abuso do  pátrio poder, ou  da qualidade  de padrasto, tutor ou curador.
 
Ação penal Privada: O caput do artigo 225 estabelece como regra a ação penal privada para os crimes previstos nos capítulos I, II e III dos artigos 213 a 222. A regra se aplica, portanto, aos delitos de estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, atentando ao pudor mediante fraude, sedução, corrupção de menores, rapto violento e rapto consensual. A regra, entretanto, admite quatro exceções:
a) Pública Incondicionada: Nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor qualificados pelo resultado morte ou lesão corporal grave;
b) Pública Condicionada: Se a vítima ou seus pais não têm condições de arcar com as despesas do processo sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
c) Pública Incondicionada: Se o crime é cometido com abuso do pátrio poder ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador;
d) Pública Incondicionada: No estupro cometido com emprego de violência real, é o que determina a súmula 608 do STF.
 
Aumento de pena — Art. 226: A pena é aumentada de quarta parte se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas; se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela e se o agente é casado.
As causas de aumento de pena se aplicam a todos os crimes já abordados. O aumento referente ao concurso de agentes é cabível tanto na co-autoria quanto na participação.
Nas hipóteses do inciso II, o legislador entendeu ser necessária a majoração da pena por ser o delito cometido por pessoa que exerce autoridade sobre a vítima. A lei descreve, inicialmente, uma série de hipóteses específicas e, ao final, utiliza-se de fórmula genérica para abranger toda e qualquer relação de fato ou de direito que implique autoridade sobre a vítima, como, por exemplo, do carcereiro sobbre a presa, do amásio da mãe da vítima, etc.
No último inciso, exaspera-se a pena pelo fato de o autor do crime ser casa à época do fato. A prova do estado civil deve ser feita através de certidão de casamento. Se o agente é divorciado ou separado judicialmente, não incide a majorante.
 
Concussão — Art. 316: Trata-se de crime contra a Administração Pública, consiste em exigir vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.
 
Objeto Jurídico: A proteção à atividade pública.
Sujeito Ativo: Qualquer funcionário público.
Sujeito Passivo: Em primeiro lugar o Estado, em segundo, a pessoa.
Tipo Objetivo: O fato de exigir – dolo específico. O pagamento da propina caracteriza o exaurimento do crime.
Tipo Subjetivo: Dolo específico.
Objeto Material: Coisa alheia móvel que se acha em poder de outro e que tenha valor econômico.
Tipo de Crime: Crime formal (basta a ação do agente e a sua vontade de alcançar o resultado) e instantâneo.
Consumação: Consuma-se no ato em que o agente exige a propina.
Tentativa: Impossível.
Ação Penal: Pública incondicionada.
 
Exercício Arbitrário das Próprias Razões — Art. 345: Nesta a vantagem é legítima, pois ocorre quando alguém tem um direito ou julga tê-lo e a outra parte se recusa a atender a obrigação.
 
Extorsão Qualificada Agravantes Especiais: O artigo 9º da Lei 8072/90 (Crimes Hediondos) estabelece que ele a lei será aplicada para agravar a pena e acrescida de metade, quando a vítima esteja nas condições previstas no artigo 224 do CP, que presume violência se a vítima:
a) Não é maior de 15 anos;
b) É alienada ou débil mental e o agente conhecia esta circunstância;
c) Não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.