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FUNDAÇÃO DE ROMA
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A origem lendária de Roma data de 754/753 a.C., tendo sido
seus criadores os gêmeos Remo e Rômulo. Conta alenda que em Alba Longa,
localizada no Latium, reinava Numitor, destronado e morto por seu irmão
Amúlio. Rhea Sylvia, filha de Numitor é então encerrada num convento de
vestais onde deveria permanecer virgem.
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Contudo, de sua união ilícita com o deus Marte, nascem os
gêmeos Remo e Rômulo, que para não ser mortos são abandonados numa floresta
e são recolhidos e amamentados por uma loba. Mais tarde os dois voltam a
Alba Longa e vingam o avô Numitor, destronando Amúlio.
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Em função deste episódio, Remo e Rômulo recebem como prêmio
uma colina à beira do Tibre, o Padino, onde edificam Roma. Os irmãos, porém,
disputam o privilégio divino de ser o fundador da cidade e Rômulo mata Remo,
traçando em seguida os limites da cidade.
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CONCEITO DE DIREITO ROMANO
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É o conjunto de normas, regras jurídicas, vigentes em Roma,
desde sua fundação (754/753 a.C. – século VIII a.C.) até a codificação de
Justiniano (século VI d.C.). Alguns autores entendem que o período a ser
estudado tem término com a morte de Justiniano em 565 d.C.
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Durante estes quase 13 séculos, muitas foram as mudanças
políticas, sociais e econômicas. Com estas mudanças, resulta a evolução e as
crises de direitos.
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COMPOSIÇÃO DIREITO ROMANO:
Introdução histórica
do
direito romano, seus fundamentos, a sua importância, seu período,as suas pessoas
e o corpus iuris
civilis.
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Pessoas no Direito Romano
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Patrícios:
São os fundadores de Roma. Somente eles eram considerados iguais;
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Plebeus:
Foram os imigrantes, os escravos, os estrangeiros – Não tinham direitos;
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Cônsules:
Eram os patrícios escolhidos pelos mesmos para exercerem a função de
governantes;
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Magistrados de Direito:
Eram as pessoas que conheciam os conflitos que existiam entre os indivíduos
da sociedade romana. O magistrado dava uma solução ao conflito, julgando-o.
Também conhecidos como pontífices;
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Pretor:
Era classificação / espécie dos magistrados romanos. Tinha como função
principal cuidar da primeira fase do processo entre particulares. Verificava
a procedência das alegações diante das provas apresentadas, julgando a
demanda. Dividiam-se em:
-
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PRETOR URBANO:
Cuidava dos conflitos entre patrícios;
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PRETOR PEREGRINO:
Cuidava dos conflitos entre a plebe e os patrícios.
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Questor:
Indivíduo semelhante ao pretor com funções de arrecadar tributos e
fiscalizar o pagamento dos mesmos. Também solucionava problemas com posse de
animais e escravos.
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Censor:
Obtinha informações sobre os demais. O censo era feito de 5 em 5 anos e
passado ao questor. Quem não se cadastrasse eram considerados escravos por
sonegarem impostos.
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Jurisconsultos:
Eram grandes estudiosos da regra de Direito, contratados pelos pretores para
informá-los nas suas decisões. Assemelhavam à figura do advogado na
sociedade atual.
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Edis Curuis:
Encarregados do policiamento da cidade, guarda dos gêneros alimentícios e do
comércio em geral.
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FASES DO DESENVOLVIMENTO DO DIREITO ROMANO
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- REALEZA:
753 a.C. A 510 a.C. Período da fundação de Roma à deposição de Tarquino, o
Soberbo;
- REPÚBLICA
NO ALTO IMPÉRIO: 510 a.C. a 27 a.C. Período de Otávio Augusto.
- PRINCIPADO
NO BAIXO IMPÉRIO: 27 a.C. a 284 d.C.;
- DOMINATO:
284 d.C. a 565 d.C. Período de Diocleciano a morte de
Justiniano.
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- PERÍODOS
-
- ARCAICO
CLÁSSICO: Compreende do século VIII a.C. a II a.C.
As regras
caracterizam-se pela rigidez, solenidade e formalismo.
-
As regras religiosas
tinham essencial importância e somente os romanos tinham seus direitos
garantidos. Aos plebeus não eram assegurados nenhum direito. O Estado só
resolvia conflitos de ordem maior vulto, como as guerras e punições de
crimes de alta gravidade. Neste período acontece:
-
a) Primeira evolução
jurídica com a lei XII Tábuas por volta de 451/450 a.C.;
-
b)
Principais
características da lei XII Tábuas (lex duodecem tabularum);
-
c)
Codificação feita por um
decenvirato (conjunto de 10 membros);
-
d)
Fonte do direito público e
privado (ius civile), quem vem a ser o resultado das lutas sociais dos
plebeus, que pretendiam ser assistidos pela lei. Inicialmente eram 10
tábuas, depois formaram 12, válida a todos romanos, mas somente a eles, que
foram destruídas num incêndio, na guerra contra os gauleses;
-
e)
Outras leis que surgiram
após a XII Tábuas, foram: “leges rogatae” ou “lex rogata” e “leges datae” ou
“lex data”.
-
-
A lex rogata eram leis propostas pelos magistrados e
votadas pelo povo por iniciativa de uma magistrado (imperador). Dividiam-se
em:
-
Index:
Parte da lei contendo a
indicação sumária;
-
Praescriptio:
Parte da
lei contendo o nome do magistrado que a propôs, a referência dos títulos,
dia e lugar em que foi votada;
-
Rogatio:
Parte da
lei que descreve o conteúdo total da lei;
-
Sanctio:
Parte
que comina penas aos infratores da lei.
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-
A lex data eram medidas tomadas em nome do povo, mas
por um magistrado, a favor de pessoas ou de cidades das províncias.
(correspondem aos atuais regulamentos administrativos).
-
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Lex é a determinação geral do povo ou da plebe (populus
romanus) reunidos (comitia), por proposta do magistrado e confirmada pelo
senado.
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-
PERÍODO CLÁSSICO:
Compreende o período de II a.C. a II d.C. Período de renovação e evolução em
Roma, que também atingiu o Direito. Houve maior intercâmbio comercial com
outros países, necessitando criar leis diferenciadas para os estrangeiros.
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-
DIVISÃO DAS LEIS POR MODESTINO
-
-
Imperativas:
Determinavam o
comportamento;
-
Proibitivas:
Proibiam
o comportamento;
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Permissivas:
Permitiam o comportamento;
-
Punitivas:
Aplicavam sanção ao descumprimento legal.
-
-
CLASSIFICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI
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-
Perfectae:
Estabeleciam sanção de nulidade do ato praticado (Ex. “Lex Aelia Santia” que
declarava nulas as alforrias feitas contrariamente às suas disposições);
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Minus quan perfectae: A
sanção não previa a anulação dos atos, mas aplicava punição aos infratores.
(Ex. Viúva que se casasse antes de 10 meses da morte do esposo, sofria
restrição no campo do direito privado);
-
imperfectae:
Não
anulavam o ato e nem puniam o infrator. (Ex. lei que proíbe a doação de
certo valor, sem estipular sanção ou nulidade a quem doar).
-
-
Hoje em dia, as principais legislações são classificadas como
leis mais que perfeitas, que prevêem nulidade e punição concomitantemente.
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DIVISÃO DO PODER DOS PRETORES
-
-
Potestas:
Poder
limitado de mandar;
-
Imperium:
Poder
amplo de mandar.
-
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Neste período, Adriano autorizou os jurisconsultos a
responder oficialmente em nome do Imperador e interpretar leis que até então
só os sacerdotes tinham tal poder. A partir daí, seus pareceres tinham força
obrigatória em juízo.
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PODERES DOS JURISCONSULTOS
-
-
Respondere:
De
emitir pareceres jurídicos sobre questões práticas;
-
Agere:
Instruir
as partes de como agir em juízo;
-
Cavere:
Orientar
os leigos na realização de negócios jurídicos.
-
-
Surge também a Lei Aebutia, a qual dá poder ao magistrado de
introduzir ações não previstas e de deixar de aplicar ações previstas. É o
poder discricionário, ligado à sua vontade. Criou-se com isto, inúmeras
decisões diferenciadas, todas registradas nos “edito dos magistrados”.
-
-
PERÍODO PÓS-CLÁSSICO: Compreende o
período de II d.C. a VII d.C. Período sem grandes inovações, até que
Justiniano compilou as melhoras obras numa só (Corpus Juris Civilis) São
2.000 livros resumidos em 50 volumes.
-
-
COMPOSIÇÃO DO CORPUS JURIS CIVILIS
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-
Código Antigo: O que se aplicava
anteriormenteao Corpus Juris Civilis;
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Código Novo:
Atualização do código antigo. Divide-se em 12 livros;
-
Digesto:
Significa: organizado, classificado. Formado por 16 juristas, entre eles:
Teófilo, Cratino, Iriboniano;
-
Institutas:
Significa: iniciar, educar. Comentários de Gaio e tem por objetivo a
exposição didática do direito romano privado;
-
Novelas:
Conjunto
de novas constituições imperiais decretadas por Justiniano.
-
-
DIREITO OBJETIVO:
O vocábulo utilizado pelos romanos era jus (ordenar, jurar).
Dividia-se em:
-
-
Norma Agendi:
Conjunto
de regras e normas jurídicas, aplicadas a todos (erga omnes). Não cumpridas,
podem gerar uma sanção (sanctio);
-
Facultas Agendi:
Direito
da pessoa exigir cumprimento da lei, o respeito à lei. É o direito
subjetivo.
-
-
O principal objetivo do direito é resolver os conflitos,
mediante aplicação prática da justiça.
-
-
DIREITO DIFERENTE DE RELIGIÃO: O
jus (direito) não se confunde com o faz (religião. O jus é do domínio humano
e o faz do reinado de Deus.
-
-
DIREITO DIFERENTE DE MORAL: A moral
é a ciência geral da consciência humana e em todas suas atividades deve-se
primar pela moral. Ela tem conceito elástico e variável de acordo com a
época. É a arte do bem. O direito é fixo, nunca elástico e deve ser aplicado
nas relações onde houver interesse humano.
-
-
CLASSIFICAÇÃO DA NORMA AGENDI — QUANTO Á SISTEMÁTICA
-
-
Direito Público:
Tem por
objetivo a organização da república romana;
-
Direito Privado:
Diz
respeito aos interesse dos particulares.
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DIVISÃO DO DIREITO PRIVADO
-
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Jus Civile ou Jus Quiritum:
Direito
dos cidadãos romanos;
-
Jus Gentium:
Direito
comum a todos os povos;
-
Jus Naturale:
Regras
da natureza, comum a todos os seres. Ex.: relativos a matrimônio, procuração
etc.
-
-
CLASSIFICAÇÃO DA NORMA AGENDI — DO PONTO DE VISTA HISTÓRICO
-
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Forma Jus Scriptum:
São as
leis (Ex.: os editos compilados, as constituições imperiais. Eram as leis
escritas;
-
Jus Non Scriptum:
São as
leis não escritas, ou seja, os costumes;
-
Fonte Jus Civile:
Regras
que provinham do costume, das leis, dos plebiscitos. Era mais antigo, formal
e conservador;
-
Jus Honorarium:
Direito
elaborado e introduzido pelo pretor, que com base no seu poder imperium,
atualizava leis do Jus Civile. Era mais liberal e humano;
-
Jus Extraordinarium:
Direito
elaborado na época imperial, por atividade jurisdicional do Imperador e de
seus funcionários;
-
Extensão Jus Commune:
Aplicadas a todas as pessoas e em todas as situações previstas. São regras
gerais comuns;
-
Jus Singulare:
Válidas
a determinadas pessoas ou grupos, com aplicação em situações específicas.
-
-
Aplicação Jus Cogens:
Regra
absoluta cuja aplicação não depende da vontade das partes interessadas. As
partes não podem excluir nem modificar os efeitos. É “erga omnes”.
-
-
Jus Dispositivum:
Regra
que admite a vontade das partes, por acordo expresso. É a “inter partis”.
-
-
DIREITO SUBJETIVO:
É o facultas agendi, direito que a pessoa tem de exigir o cumprimento da
norma agendi. Divide-se em:
-
-
Questões Familiares: Visam
a proteção e a personalidade dos agentes. Ex.: casamento, tutela etc;
-
Questões Patrimoniais: Visam
a proteção do patrimônio dos agentes. Subdividem-se em:
-
a)
Direitos Reais Poder
absoluto sobre as coisas do mundo – “erga omnes”.
-
b)
Direitos Obrigacionais
Existe somente entre determinadas pessoas, vinculando uma a outra (sujeito
passivo e sujeito ativo). O direito das sucessões tem caráter familiar e
patrimonial em conjunto.
-
-
NORMA JURÍDICA NO DIREITO ROMANO:
São
disposições abstratas que devem ser aplicadas em casos concretos. É
indispensável, para a aplicação da norma jurídica, o conhecimento da lei e
do fato concreto.
-
-
APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA:
Para o juiz
aplicar a norma é importante que se utilize de um dos seguintes caminhos:
-
-
Quanto ao conhecimento da lei
-
a)
Interpretação;
-
b)
Analogia.
-
-
Quanto aos fatos concretos
-
a)
Presunção;
-
b)
Ficção.
-
-
QUANTO AO CONHECIMENTO DA LEI — INTERPRETAÇÃO:
Ocorre
quando o juiz procura avaliar as palavras do texto legal para obter o seu
verdadeiro significado. A interpretação poderá ocorrer de duas formas:
-
-
Quanto a literalidade
-
Autêntica: O juiz utiliza-se de uma lei para
interpretar outra;
-
Doutrinal: O juiz utiliza-se dos trabalhos dos
estudiosos (jurisconsultos) para interpretar o texto legal;
-
Gramatical: O juiz utiliza-se da gramática para a
perfeita interpretação;
-
Lógica: O juiz se vale da lógica para encontrar o
verdadeiro sentido do texto legal;
-
Histórica: O juiz utiliza-se dos ensinamentos
históricos para a busca do verdadeiro sentido do texto da lei.
-
-
Quanto ao resultado
-
Declarativa: A interpretação confirma o sentido
originário da lei. “interpretatio declarativa”;
-
Extensiva: A interpretação estender o sentido
originário da lei. “interpretatio extensiva”. Ex.: lei do inquilinato que
faculta o proprietário pedir o imóvel para uso próprio. Este direito também
é estendido ao usufrutuário;
-
Restritiva: A interpretação restringe o sentido
originário da lei. “interpretatio restrictiva”. Ex.: lei do inquilinato, o
nú-proprietário não pode requerer o bem para uso próprio.
-
-
Ainda quanto a interpretação, às vezes a lei deixava de
tratar determinados assuntos, dando origem a uma lacuna, quando então se
aplicavam a analogia, a presunção ou ainda a ficção.
-
-
ANALOGIA:
Na falta de
lei própria para julgar o caso concreto, o juiz utiliza-se no julgamento, de
casos concretos semelhantes. Na analogia, presume-se a vontade do
legislador, em razão de outras leis semelhantes. A analogia subdivide-se em:
-
-
Analogia Legis:
Quando
existe determinada lei, porém o fato ocorrido não está previsto nela. O juiz
estenderá a aplicação da lei à fatos nela não previstos. É a analogia
atualmente utilizada. Ex.: Dano moral não encontra na lei a quantificação do
valor a ser pago. O juiz se vale de outros códigos. Todavia, não se pode
confundir Analogia Legis com Interpretação Extensiva, pois:
-
-
Analogia Legis: Não há texto legal que regulamente a
matéria;
-
Interpretação Extensiva: Há texto de lei, só que foi
insuficiente.
-
-
Analogia Iuris:
Na falta
de lei que regulamente o assunto, cria–se nova norma para ser aplicada
naquele caso concreto, utilizando-se dos princípios gerais do direito
(justiça).
-
Ex.: A pessoa é condenada a reparar danos morais. O
juiz, por analogia à lei que trata de pensão alimentícia, e entendendo ser
justo, determina que o pagamento seja descontado diretamente do salário da
pessoa condenada.
-
A analogia só será aplicada no Direito Penal se for em
benefício do réu, em razão do que dispõe o princípio da legalidade, que
determina que não há crime ou pena sem lei penal que previamente estabeleça.
-
-
QUANTO AO FATO CONCRETO:
Fato
concreto são todos os fatos pertinentes a um conflito, que poderão ser
comprovados por todos os meios de provas permitidos. Ex.: documentos,
testemunhas, perícias, depoimentos etc.
-
Quando se observa o fato concreto, ou caso concreto, a
aplicação das normas, na ausência da interpretação ou da analogia, dava-se
pela presunção ou pela ficção.
-
-
PRESUNÇÃO:
É a
aceitação de um fato provável como verdadeiro, com base em simples alegação,
sem necessidade de prova de fato. Divide-se em:
-
-
Presunção Simples ou Relativa: “presumptio
iuris tantum” Quando a presunção admite prova em contrário, ou seja, não é
absoluta. Ex.: O Código Penal presume a inocência de todos os cidadãos, até
prova em contrário – todos são considerados inocentes até prova em
contrário.
-
Presunção de Direito ou Absoluta: “presumptio
iuris et de iuris” Quando a presunção não admite contra prova, ou seja, ela
é absoluta. Ex.: Quando o processo já percorreu todas as fase de recurso,
não havendo mais nenhuma possibilidade recursal, dando origem a coisa
julgada.
-
-
FICÇÃO: Ocorre quando o direito
considera verdadeiro um fato irreal, inverídico. Era um instituo usado no
Direito Romano, sem aplicação no nosso direito atual. Ex.: O direito romano
considerava o nascitura como já nascido.
-
-
INÍCIO DA EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA:
A eficácia
da norma jurídica tem início com a sua promulgação ou na data determinada
pela própria. O intervalo da promulgação ao início da eficácia, denomina-se
vacatio legis. Previa-se também a irretroatividade da norma. Poderia
retroagir, mas sem que prejudicasse os direitos adquiridos. A aplicação da
regra jurídica é “erga omnes”. Ninguém poderia se isentar de cumprimento
alegando ignorância quanto a norma. Não era rigorosa esta aplicação aos
menores de 25 anos, às mulheres, aos soldados e aos camponeses.
-
-
TÉRMINO DA EFICÁCIA DA NORMA
-
-
a) Pela revogação da lei por regra contrária. A norma
jurídica anterior perde efeito porque a posterior é contrária a ela;
-
b)
Pela revogação da lei pelo
costume ou pelo desuso. Ocorre quando o costume introduz uma regra contrária
à norma jurídica anterior, ou ainda quando a norma deixa de ser aplicada com
freqüência (desuetudo);
-
c)
Pela data fixada na lei. A
própria lei informa quando a mesma terá sua eficácia cessada.
-
-
FONTES DE DIREITO:
Fonte do
direito é todo modo de formação do Direito, é todo documento, monumento,
pessoa, órgão ou fato de onde provém a norma jurídica. As fontes do Direito
Romano se dividem em:
-
-
Fontes de Produção:
São os
órgãos que têm a função de criar a norma jurídica. Senado, Imperador,
Patrícios, Plebe etc.
-
Fontes de Cognição ou de Revelação:
É o
produto da atividade dos órgãos criadores.
-
-
COSTUME — CONSUETUDO:
No período
arcaico, o costume foi quase que exclusivamente a única fonte de direito.
Entende-se como costume a observância constante e expontânea de determinadas
normas de comportamento humano na sociedade. O costume divide-se em:
-
-
Externo:
Observância constante da norma;
-
Interno:
Convicção de que a norma eleita funciona como lei.
-
-
LEIS E PLEBISCITOS:
As leis (lex
rogatas) eram tomadas em comícios (comitia) de que só participavam os
cidadãos romanos (populus romanus). Os comícios eram convocados pelos
magistrados para deliberar sobre o texto de lei por eles proposto.
-
Os plebiscitos (plebiscita) eram decisões da plebe, reunidas
sem os patrícios (comícios centuriatos). Essas deliberações passaram a ser
válidas a toda comunidade a partir de 286 a.C., por determinação da Lei
Hortensia, que autorizava a aplicação de plebiscito a toda a comunidade
Romana.
-
-
SENATUS-CONSULTOS:
Eram as
deliberações do Senado de Roma. Na época da República Romana as deliberações
do senado eram dirigidas as magistrados. A partir de 117-138 d.C., o senado
passou a aclamar as propostas do imperador Adriano, transformando-se em
forma indireta de legislação imperial.
-
-
CONSTITUIÇÕES IMPERIAIS:
Eram as
disposições do imperador que não só interpretavam a lei, como também
estendiam ou inovavam. Tipos de constituições imperiais:
-
-
Edicta:
Proclamações do imperador ao ser consagrado, do mesmo modo que os pretores
quando assumiam as preturas;
-
Mandata:
Instruções dadas pelo imperador, na qualidade de chefe supremo, aos
funcionários subalternos;
-
Decreta:
Decisões
que o imperador tomava, como juiz, nos processos que lhe eram submetidos por
particulares em litígio;
-
Rescripta:
Respostas dadas pelo imperador a consultas jurídicas que lhes eram feitas
por particulares (subscriptio) ou magistrados (epistola).
-
-
EDITO DOS MAGISTRADOS:
Assume
grande importância como fonte de direito em Roma, principalmente no período
arcaico. O pretor na jurisdição poderia utilizar o seu poder imperium,
denegando ou concedendo tutela jurídica, de acordo ou não com o ius civile/quiritum.
-
Podiam também introduzir novas regras ou corrigir as
anteriores. Era o poder discricionário. Quando assumiam os cargos, os
pretores e magistrados promulgavam seus programas, revelando como pretendiam
agir durante o ano de seu exercício. Criavam-se assim os editos.
-
Os editos eram novas normas jurídicas criadas pelos pretores,
que podia ser aplicadas paralelamente ao direito quiritário.
-
Adriano ordenou por volta de 130 d.C., a redação definitiva
do edito, que foi feita pelo jurista Sálvio Juliano e representou o fim da
evolução desta fonte de direito.
-
-
JURISPRUDÊNCIA:
Os
jurisprudentes ou prudentes eram os jurisconsultos encarregados de preencher
as lacunas deixadas pelas leis, adaptando os textos legais às mudanças
ocorridas na sociedade.
-
O trabalho de interpretação ou acomodação do texto legal ao
caso concreto era chamado de “interpretatio prudentium”.
-
-
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS FONTES DO DIREITO
-
-
Leges:
Conjunto
de regras de direito na época pós-classica expressas nas constituições
imperiais;
-
Iura:
Direito
elaborado pelos jurisconsultos na época pós-clássica.
-
-
Fontes do Direito Romano
-
a)
Costumes;
-
b)
Leis e Plebiscitos;
-
c)
Senatus Consultos;
-
d)
Constituições Imperiais;
-
e)
Edito dos Magistrados;
-
f)
Jurisprudência.
-
-
Costumes
-
a) Externo – Usus;
-
b)
Interno – Opinio
Necessitatis.
-
-
Constituições Imperiais
-
a)
Edicta;
-
b)
Mandata;
-
c)
Decreta;
-
d)
Rescripta.
-
-
SUJEITOS DE DIREITO:
São
todas as pessoas, quer físicas, quer jurídicas, que exerçam relação
jurídica, atuando no mundo do direito. As pessoas poderão ocupar posições de
autor (pólo ativo - exige o comportamento de outrem) ou réu ( pólo passivo -
tem obrigação de ter um determinado comportamento) em uma relação jurídica.
-
Pessoa é todo sujeito
de direito a quem a lei confere capacidade jurídica. A pessoa natural é a
pessoa humana. Quando o direito empresta personalidade jurídica à entidades
artificiais, estas serão as pessoas jurídicas.
-
No direito romano, não
bastava só ser homem para ser pessoa. Era preciso ser homem, ter forma
humana e não estar na condição de escravo.
-
O escravo era ser, mas
não era homem, não era sujeito de direito. Era considerado, na sociedade
romana, como "res" (coisa).
-
-
PESSOA FÍSICA — REQUISITOS:
São dois
requisitos para que um homem seja considerado pessoa física, no Direito
Romano:
-
a)
que ele exista para o ordenamento jurídico: tem início para o ordenamento
jurídico com o nascimento com vida e perfeição;
-
b)
que ele tenha personalidade jurídica : aptidão para adquirir direitos e
contrair obrigações.
-
-
EXISTÊNCIA DA PESSOA FÍSICA:
A
existência da pessoa física tinha início com o nascimento. O feto tem que
nascer com vida e perfeição. O nascituro ainda não é pessoa, mas é protegido
desde a concepção e durante toda a gestação.
-
O
Direito Romano considerava o nascituro como já nascido (ficção),
reservando-lhe assim direitos e vantagens jurídicas.
O aborto e o monstro (bebê nascido com defeitos físicos) não eram
considerados como pessoas dentro do Direito Romano.
-
-
EXTINÇÃO DA PESSOA FÍSICA:
Extinguia-se com a morte do indivíduo. No Direito Romano era dispensável que
fosse feito qualquer registro da morte.
-
Também se admitia na
época a comoriência (várias pessoas da mesma família morrem em mesma
ocasião), entretanto, existia uma presunção simples (praesumptio iuris
tantum) de que o filho impúbere (menor) morrera antes do pai e o filho
púbere (adolescente) depois; com intuito de saber de quem se faria o
inventário primeiro.
-
-
CAPACIDADE JURÍDICA DE GOZO:
Também conhecida como capacidade de direito, significa a aptidão do homem
para ser sujeito de direitos e obrigações.
Para que a pessoa pudesse ter capacidade jurídica de gozo era necessário
cumprir três requisitos básicos: ser livre, cidadão romano e independente de
pátrio poder.
Estes três requisitos davam origem a três status (condição civil da
capacidade):
-
-
Status Libertatis:
Examinava o requisito da liberdade;
-
Status civitatis:
Examinava o requisito da cidadania;
-
Status Familiae:
Examinava o requisito da situação familiar.
-
-
STATUS LIBERTATIS:
Está
relacionado com a liberdade, que era o maior bem para o cidadão romano. Os
homens poderiam ser livres ou escravos dentro daquela sociedade. A grande
diferença é que o homem livre é um ser, enquanto que o escravo era
considerado como coisa, não tinham direitos ou obrigações, nem relações
familiares reconhecidas pelo Direito. Gaio, jurisconsulto romano, divide as
pessoas em quatro grupos:
-
-
Divisão Fundamental:
Eram divididos em livres e escravos;
-
Segunda Divisão:
Eram os cidadãos (latinos) e não cidadãos (peregrinos);
-
Terceira Divisão: paterfamilias
(chefe supremo família) e os demais (manus, dominium, etc);
-
Quarta Divisão: sui
juris (pessoa independente do paterfamilias) e alieni juris (pessoa
dependente do paterfamilias).
-
-
ESCRAVIDÃO:
Várias
são as formas para se chegar a condição de escravo, dentre elas, seguem:
-
-
Pelo Nascimento: Filho
de escrava, escravo era; independente da paternidade da criança (pai livre
ou pai escravo);
-
Pelo Cativeiro: Inimigos
aprisionados ficam escravos do Estado romano, sendo vendidos aos
particulares;
-
Pela Deserção: O
soldado desertor virava automaticamente escravo;
-
Pela Negligência:
O cidadão romano que não se inscrevesse no censo seria considerado escravo e
era chamado de "incensus";
-
Pela Insolvência: Quem
deixava de pagar as dívidas e era condenado, chamado de "addictus" e poderia
ser vendido pelo credor;
- Pela Prisão
em Flagrante:
O preso era vendido pela vítima do furto.
-
-
Com o passar do tempo,
foi permitido aos escravos a representação de seus donos em determinados
atos jurídicos, desde que o objetivo fosse aumentar o patrimônio. Escravo
somente teria direito à liberdade de três formas:
-
-
Em Virtude da Lei: Os escravos velhos e doentes (a título de punição dos
donos), o escravo que delatasse o assassino de seu amo (a título de
recompensa), o escravo que vivesse por mais de 20 anos em liberdade;
-
Em Virtude do jus postliminii: (direito
de voltar à pátria): Cidadão romano que feito escravo, foge, e volta à Roma;
-
Pela manumissão: Ato
voluntário do dono do escravo, alforria.
-
-
MANUMISSÃO:
A manumissão se dava,
segundo o direito quiritário (ius civile), por três formas:
-
-
Manumissio Vindicta:
O
escravo era levado até o pretor por seu dono e um cidadão romano tinha a
função de defender a liberdade do escravo;
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Manumissio Testamento: Também
conhecida como alforria testamentária, introduzida pela (Lei das XII Tábuas.
Era o procedimento no qual o senhor dos escravos dispunha em seu testamento
a intenção de tomar livre o escravo;
-
Manumissio Censu:
Procedimento através do qual o dono do escravo o autorizava a se inscrever
na lista dos cidadãos livres, elaborada pelos censores de cinco em cinco
anos.
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CLASSE DOS INGÊNUOS:
Os ingênuos eram os nascidos livres e que nunca deixaram de o ser, desde o
seu nascimento. Estes não sofrerão nenhuma restrição no seu estado de
liberdade.
-
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CLASSE DOS LIBERTOS:
Os libertos
eram os nascidos escravos, que se tornaram livres posteriormente.
-
-
STATUS CIVITATIS:
Em
princípio, as regras romanas eram aplicadas exclusivamente aos romanos (ius
civile ou ius quiritum) Aos estrangeiros aplicavam-se as regras do ius
gentium, e estes não eram considerados cidadãos romanos. Eram formas de
adquirir a cidadania romana:
-
-
Pelo Nascimento:
Sendo filho de mãe romana;
-
Pela Naturalização:
Transferência de domicílio para Roma;
-
Por Determinação do Magistrado;
-
Por Determinação do imperador.
-
-
PERDA DA CIDADANIA:
Perdia-se a cidadania romana com a perda da liberdade, quer por ter se
tornado escravo, quer por ser deportado, exilado, etc. A cidadania e a
liberdade andas sempre juntas no Direito Romano.
-
O cidadão romano
possuía a capacidade jurídica integral, podendo se utilizar das seguintes
atribuições, dente outras:
-
-
Ius Honorium:
Direito de eleger-se como magistrado;
-
Ius Sufragii:
Direito de votar;
-
Ius Testamenti:
Direito de dispor sobre seus bens;
-
Ius Conubii:
Faculdade de ter um casamento legítimo;
-
Ius Commercii:
Faculdade de praticar atos jurídicos inter- vivos;
-
Ius Actione:
Faculdade de agir em juízo.
-
-
STATUS FAMILIAE:
O
terceiro dos status, juntamente com os outros dois, dava ao cidadão romano a
completa capacidade de direito. Além de ser livre e de ter cidadania romana,
o cidadão teria que ser independente do pátrio poder. Chamava-se de
paterfamilia o homem que era responsável pela família, e que não estava
subordinado a nenhum ascendente masculino vivo. A organização romana
distinguia as pessoas entre:
-
-
Sui Iuris:
Independentes do pátrio poder.
A dependência do pátrio poder não tinha relação com a idade. Um
recém-nascido poderia ser considerado sui iuris por não ter ascendente
masculino, enquanto que um senhor de 80 anos poderia ser alieni iuris por
ter ascendente masculino.
-
Alieni Iuris:
Dependentes do pátrio poder.
O alieni iuris, apesar de dependente do pátrio poder, poderia se utilizar de
grande parte dos direitos da sociedade romana, sendo que alguns deles,
somente com a autorização do paterfamilia (ius conubii).
-
-
CAPITIS DEMINUTIO:
Qualquer
mudança existente em um dos status (libertatis, civitatis e familiae),
mudava a situação jurídica da pessoa. Esta mudança ou alteração recebia o
nome de “capitis deminutio’ .O “capitis deminutio” não significava
necessariamente a perda ou extinção de algum direito. Muitas vezes era uma
mudança para melhor, como no exemplo da passagem de alieni iuris para sui
iuris.
-
O capítis deminutio se
classificada em três:
-
-
Capitis Deminutio Máxima: Relacionado
a qualquer alteração quanto a liberdade do cidadão;
-
Capitis Deminutio Média: Relacionado
a qualquer alteração quanto a cidadania do cidadão, quer pelo exílio
voluntário ou imposto por punição;
-
Capitis Deminutio Mínima:
Relacionada a qualquer alteração quanto ao estado familiar do cidadão.
(pátrio poder).
-
-
PESSOA JURÍDICA:
São
organizações destinadas a uma finalidade duradoura, com personalidade,
patrimônio e relações jurídicas distintas de seus membros. Ente moral, cuja
lei empresta personalidade.
-
As organizações podiam
ser de duas espécies:
-
-
Corporações:
(universitas
personarum) — Associação de pessoas (mínimo de 3). Sua existência
necessitava de uma autorização do Senado ou do Imperador. Dividiam-se em:
-
a)
Públicas Próprio Estado romano;
-
b)
Privadas Associações – religiosas ou econômicas.
-
-
Fundações:
(universitas
rerum) — Conjunto de bens que objetivava alcançar uma determinada finalidade
(caridade/religiosa). Para a existência da fundação bastava o estatuto. É
indispensável que a fundação tenha patrimônio.
-
-
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA:
Considerava-se extinta a pessoa jurídica quando:
-
-
a)
Sua finalidade fosse preenchida;
-
b)
Quando o senado ou imperador revogava a sua autorização;
-
c)
Nas fundações, com a perda da totalidade do patrimônio.
-
-
PROPRIEDADE:
O
conceito de propriedade não vem da época romana, ainda que tenha a
instituição originado naquela época.
Propriedade para a
jurisprudência clássica, é um poder jurídico, absoluto, perpétuo e exclusivo
de uma pessoa sobre uma coisa corpórea.
-
-
PODER
JURÍDICO: Significa que a propriedade é um direito/faculdade do
proprietário.
-
-
ABSOLUTO: Significa o direito de usar, fruir, abusar
da coisa. São classificados em:
-
-
“ius utendi”: Direito de uso (direito do proprietário
construir sobre o seu terreno);
-
“ius fruendi”: Direito de fruir da coisa, usando os
frutos e os produtos da mesma. (locação de um terreno);
-
“ius abutendi”: direito de dispor da coisa da como
melhor lhe convir. (desmatamento de um terreno).
-
-
PERPÉTUO: Significa que após a morte do
titular, seus herdeiros terão direito a propriedade. Só se transfere a
propriedade por um ato de vontade.
-
-
EXCLUSIVO: Somente o titular, ou alguém em seu
nome, poderá dispor da coisa.
-
-
LIMITAÇÃO DA
PROPRIEDADE:
O poder
jurídico do proprietário sobre a coisa é ilimitado, na maioria das vezes,
poderá ser limitado por lei ou pelo próprio proprietário, quando para
proteger interesse público ou os justos interesses de particulares. Esta
limitação divide-se em:
-
-
CO-PROPRIEDADE:
A
propriedade é absoluta e exclusiva, entretanto, é possível que o direito de
propriedade pertença a mais de uma pessoa. Trata-se da co-propriedade (condominium),
tendo cada co-proprietário o direito a uma parte ideal da coisa. A
co-propriedade pode surgir de duas formas:
-
Interesse Público: Quando
há limitações no direito de propriedade, atrelado ao cumprimento de uma
determinação ou determinado comportamento. (Os proprietários de um terreno
ribeirinho devem tolerar o uso público da margem);
-
Interesse Privado: São aquelas constituídas em favor
de vizinhos. (Os frutos caídos no terreno do vizinho continuam de
propriedade do dono da árvore. O vizinho tem que tolerar que este os recolha
dia sim, dia não).
-
Atos Emulativos: São chamados atos emulativos aqueles
que o proprietário pratica não para sua utilidade, mas para prejudicar o
vizinho.
-
Legal: São aquelas fixadas por lei que o proprietário
deveria cumprir. (São regras de inalienabilidade e impenhorabilidade do
patrimônio. O menor que recebesse seu bem por herança não poderia
aliená-lo).
-
Voluntária: São aquelas impostas pelo próprio
proprietário para restringir a amplitude de seu direito, cedendo-os a
outros, de acordo com seu interesse.
-
Através da vontade das partes: Quando as
adquirem uma coisa em comum. (Adquirir um apartamento em condomínio).
-
Incidentalmente: Quando as partes recebem bens
conjuntamente. (Irmãos herdam bens deixados pelo pai falecido).
-
-
POSSE:
Posse é
o poder de fato, poder físico sobre uma coisa corpórea, exercido pelo
proprietário ou não. Possuidor é aquele que tem o poder de segurar, deter e
conservar a coisa em seu poder, ainda que por instantes ou perpetuamente.
-
-
ELEMENTOS DAS POSSE:
Entendiam os juristas romanos que a posse, para que fosse reconhecida pelo
direito, teria que contar com dois elementos indispensáveis.
-
-
Elemento
Intencional -
Animus:
É preciso ter a intenção de possuir a coisa. Não bastando que seja acidental
a posse.(Ex. Não sou dono da galinha do meu vizinho, quando ela entrou no
meu terreno sem minha intenção);
-
Elemento Material Corpus: É
o poder físico, o apoderamento da coisa, subordinação física da coisa a
alguém. (Ex. Meu carro estacionado na rua em frente a minha casa).
-
-
É indispensável que os dois elementos estejam em conjunto
para a configuração da posse, faltando um elemento, o sujeito terá mera
detenção. (Ex. O caseiro que reside no imóvel em que trabalha - tem
Corpus, mas não tem Animus: O proprietário que teve o seu bem
furtado - tem Animus, mas não tem Corpus.
-
-
AQUISIÇÃO DA POSSE:
A posse
era adquirida de duas formas:
-
-
Pela própria pessoa: É necessário o ato de apreensão
material;
-
Por intermédio de terceira pessoa: Quando o
paterfamilia adquirisse a posse em nome de pessoas que estivessem sobre o
seu poder.
-
-
AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE: A aquisição da propriedade, dentro do direito romano, era
examinada de duas formas.
-
-
MODO ORIGINÁRIO:
Neste modo de aquisição, a propriedade surge de uma “res nullius” (coisa de
ninguém). Não há transferência de propriedade, pois inexistia titular de
direito sobre a coisa. São várias as formas de aquisição originária:
-
-
Ocupação (Ocupatio): Aquisição
sobre uma coisa que não tinha dono “res nullius” – mediante a tomada de
posse, acrescida da vontade (intenção) de tornar-se dono da coisa;
-
(animus domini):
Ex. Caça e pesca de animais selvagens, apoderamento de ilhas e de coisas
abandonadas;
-
Invenção (Tesouro): Aquisição
sobre uma coisa preciosa, desaparecida por bastante tempo, tendo seu dono
tornado desconhecido. Inventor é o nome dado ao sujeito que encontra o
tesouro. Ex. Localização de um tesouro;
-
-
UNIÃO DE COISAS
-
-
Acessão (Acessio): Quando
o acessório de um principal passa a integrar o patrimônio. Ex. As árvores de
um terreno passam a fazer parte do patrimônio do dono do terreno;
-
Aluvião (Alluvio): Quando
há acréscimo no patrimônio por força do desvio das águas de um rio. Ex. Um
terreno ribeirinho é acrescido de terra/cascalho por força do leito;
-
Confusão (Confusio): Mistura
de coisas líquidas, que seja impossível separá-las;
-
Especificação(specificatio): Aquisição
ocorre com a transformação da matéria prima original em produto acabado. Ex.
Uva transformada em vinho;
-
Aquisição dos
frutos: O furto pertence ao proprietário da coisa que os produziu. Ex.
Dono do imóvel que adquire os frutos da locação.
-
-
USUCAPIÃO:
É um modo de aquisição
que tem por base a posse prolongada, o uso ininterrupto de uma coisa.
Usacapião = usucapio = uso + capere = adquirir pelo uso. Para que um cidadão
pudesse utilizar o usucapião, seria necessário o preenchimento das seguintes
condições.
-
-
Res Habilis: Que
a coisa fosse suscetível de usucapião. Excluía-se do usucapião, por exemplo,
a coisa roubada;
-
Possessio Civilis: Posse
contínua. Analisa-se a intenção de ter a coisa como própria;
-
Justus Titulus: Ato
jurídico em que se baseia. Ex. Doação, compra, pagamento de dívida etc;
-
Bona Fides: A
certeza do agente de que a coisa legitimamente lhe pertence;
-
Tempus: É
indispensável ter havido decurso mínimo de um ano para coisas móveis e de
dois anos para coisas imóveis.
-
-
MODO DERIVADO:
Neste
modo a propriedade surge sobre a coisa que antes era da propriedade de
alguém, que a transferiu. Três são as formas de aquisição derivadas:
-
-
Derivado Mancipatio: Modo
solene de transferência da propriedade das “res mancipi”. Era uma venda
simbólica representada pelo bronze e pela balança. Ex. Na venda de um
escravo, era necessária a presença de 5 testemunhas, das partes
contratantes, do escravo, etc.
-
-
In Jure Cessio:
Modo onde o proprietário abandona a coisa diante do magistrado, e este a
transfere para outro;
-
Traditio: Modo
de transferência das “rec nec mancipi”, não solene, informal, que se
configura pela simples entrega da coisa. Traditio = tradere = entregar,
passar de mão-a-mão.
-
-
PERDA DA
PROPRIEDADE: Ocorria por:
-
-
a)
Pela extinção da
coisa;
-
b)
Pelo perecimento da
coisa;
-
c)
Pelo abandono da
coisa;
-
d)
Pela falta da intenção
em querer a coisa;
-
e)
Pela transferência do
domínio a outrem.
-
-
PROTEÇÃO DA
PROPRIEDADE:
Sendo a propriedade um direito absoluto e exclusivo, quando o proprietário
sofrer alguma ameaça a este direito, poderá se utilizar de duas espécies de
ações.
-
-
Rei Vindicatio: Tinha
como principal finalidade obter a restituição da coisa, mediante a prova do
domínio, que encontrava-se nas mãos de terceiro que não o seu proprietário.
Era utilizado quando o proprietário sofresse uma lesão na totalidade de seu
patrimônio. Somente o proprietário poderia ser autor desta ação;
-
Actio Negatoria: Era
o meio processual de defesa no qual o proprietário que sofresse uma lesão
parcial no seu patrimônio poderia se utilizar.
-
-
PROTEÇÃO DA POSSE:
A proteção da posse
foi elaborada pelo pretor. O meio judicial utilizado era o interdito (interdictum),
que era uma decisão do pretor, dada com base no seu poder de mando (poder
imperium). A finalidade dos interditos possessórios era de proteger o
possuidor contra turbação (embaraçamento) ou esbulho (perda da posse).
-
-
CONTRA A
TURBAÇÃO
-
-
InterdictumUti
Possidetis: Tinha finalidade de conservar a posse, ou ainda, de
recuperá-la quando esta fora tirada de forma violenta. Era aplicada somente
para os bens imóveis.
-
Interdictum Utrubi: Tinha
finalidade de proteger aquele que tivesse a posse durante mais tempo no
período de um ano, imediatamente anterior. Era aplicada somente aos bens
móveis.
-
-
CONTRA O
ESBULHO
-
-
Interdictum Unde Vi: Era
concedido a quem foi retirado do imóvel de modo violento, tendo o possuidor
o prazo de um ano para rever a sua posse;
-
Interdictum de Precario: Era
concedido a quem cedeu a coisa, por livre e espontânea vontade e ainda por
cento intervalo de tempo, e pretende que lhe seja devolvida;
-
Interdictum de Vi
Armata: Pouco difundido, este interdito era concedido a qualquer
possuidor que tivera perdido a posse por esbulho violento a mão armada.
-
-
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES:
O direito das obrigações diverge, em alguns aspectos, do direito real e do
direito de família.
O direito real é perpetuo e tem efeitos “erga omnes”. O direito das
obrigações é transitório (só existirá quanto permanecer a obrigação) e terá
efetos “inter partes”.
-
No direito de família, haverá nas relações ocorridas entre as
partes, uma subordinação (Ex.paterfamilia e qualquer outro elemento da
família). No direito das obrigações nunca haverá subordinação entre os
sujeitos de uma obrigação, estando credor e devedor em pé de igualdade.
-
A palavra obrigação (obligatio), deriva de ligatio (verbbo
ligare), ou seja, ligação, liame jurídico existente entre credor (sujeito
ativo) e devedor (sujeito ativo), pelo qual o primeiro tem o direito de
exigir determinada prestação do segundo, que terá a obrigação de efetuá-la.
No direito antigo as obrigações eram dividas em três grandes grupos:
-
-
Cunho Religioso: A
relação de algumas pessoas era realizada sobre as leis da religião e a
punição era divina;
-
Pessoais: O
devedor da obrigação responderia por ela com sua pessoa, muitas vezes como o
próprio corpo, como previa a lei das XII Tábuas. A relação havida entre
credor e devedor era chamada de nexum. Tal prática fora abolida pela Lei
Poetelia Papira;
-
Jurídicas: São
as obrigações resguardadas pelo direito, que se dividem em:
-
a)
Obligatio ex contractu;
-
b)
Obligatio ex delicto;
-
c)
Obligatio ex leges.
-
-
ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO:
São os seguintes
elementos de uma obrigação.
-
-
Credor (creditor): É
o sujeito ativo da obrigação e que pode exigir o cumprimento da obrigação.
Poderá haver um só ou vários credores;
-
Devedor (debitor): É
o sujeito passivo da obrigação e que está obrigado a cumprir a prestação.
Poderá haver um só ou vários devedores.
-
-
OBJETO DA OBRIGAÇÃO
-
-
(debitum): É a
prestaçção, ou seja, aquilo que é devido ao credor, que pode caracterizar-se
como dar (dare), fazer (facere) ou prestar (praestare).
Para ser válida, a
prestação tinha que ser lícita, possível (física e juridcamente), não
atentar contra os bons costumes, determinada ou determinável e representar
interesses econômico;
-
Vinculo Jurídico: É
a ligação, liame existente entre o credor e o devedor, que obriga o devedor
a cumprir a obrigação. (vinculum juris).
-
-
CLASSIFICAÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES:
As obrigações se
classificam da seguinte forma:
-
-
QUANTO A FONTE
-
-
Ex contractu: São
as nascidas de um contrato entre as partes. Ex. Contrato de compra e venda;
-
Quasi ex contractu: Sãos
as obrigações criadas pelos fatos jurídicos voluntários lícitos e tácitos.
Ex. Pessoa que manda consertar o telhado do vizinho e depois cobra as
despesas do mesmo;
-
Ex Delicto: São
as obrigações nascidas quando da prática de um delito, cujo autor do mesmo,
causando prejuízo à vítima, assume uma obrigação para com esta. Ex. Delito
de dano;
-
Quasi ex delicto:
São obrigações que nascem de fatos que não implicam necessariamente num
delito, mas há a responsabilidade de alguém. Ex. O hotel terá obrigação de
ressarcimento do hóspede que foi furtado nas suas dependências;
-
Ex lege: São
obrigações que provêm da lei. Ex. Obrigação do pai de alimentar o filho
menor de idade.
-
-
QUANTO AOS SUJEITOS
PASSIVOS
-
-
Obrigação Conjunta: Cada
devedor deve uma quota parte igual da prestação. Ex. Dívida de herança;
-
Obrigação Solidária: Cada
devedor é responsável integralmente pela prestação, e quando um deles
cumprir a totalidade da prestação, a obrigação está extinta.
-
-
QUANTO AO OBJETO
-
-
GENÉRICO: É
genérico quando o objeto fosse determinado pelo gênero. Ex.Dar o escravo;
-
Específico: É
específico quando o objeto fosse determinado pela espécie. Ex. Dar o escravo
paulus;
-
Alternativo: Era
alternativo quando existia dois objetos, podendo o sujeito escolher com qual
dos dois cumpriria a obrigação. Ex. Entrega a casa ou o carro;
-
Facultativo: Era
facultativo quando existia um objeto principal e um secundário para que o
devedor cumprisse a obrigação. Deveria ser respeitada a ordem de imposição.
Ex. Entrega do apartamento e se não conseguir entregar o apartamento,
entrega à moto.
-
-
ADIMPLEMENTO E
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES:
As obrigações poderão ser resolvidas por cumprimento espontâneo do devedor,
entretanto, quando isto não acontece, o devedor passa a ser inadimplente.
Com o inadimplemento, o credor poderia exigir do devedor, através da actio
in personam, o pagamento da prestação. Caberia ao magistrado analisar o caso
e condenar o devedor ao pagamento. São várias as causas que podem ocasionar
o não cumprimento de uma obrigação.
-
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CULPA
-
-
Sentido Amplo -
Dolo: É a intenção de prejudicar, de provocar determinado ato, sabendo
que prejudicará o cumprimento da obrigação;
-
Sentido Estrito -
Culpa: É a negligência de quem estava obrigado a agir de uma determinada
forma para evitar o descumprimento da obrigação, e não age. Não havia
intenção no descumprimento.
-
-
A culpa em sentido
estrito se divide em
-
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Culpa Lata: É
quando o devedor age com extrema negligência, ou seja, deixa de agir com o
cuidado que todos deveriam ter;
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Culpa Levis: É
quando faltou ao devedor o cuidado do homem médio (bonus paterfamilia);
-
Culpa Levissima: É
quando, para não incorrer nela, é necessário que o homem se comporte com
cuidado excessivo.
-
-
CLASSIFICAÇÃO DA CULPA
QUANTO AO ATO
-
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Culpa in Omittendo: É
quando um indivíduo deixa de fazer uma coisa que poderia Ter feito,
omitindo-se Ex. Devedor que não tira da chuva o objeto que poderá ser
danificado;
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Culpa in Faciendo: É
quando o indivíduo age de forma culposa, sem intenção de provocar algo. Ex.
Dirige em alta velocidade em via pública e causa danos a outrem;
-
Culpa in Eligendo: É
quando o indivíduo tem o dever de escolher, eleger, e o faz de forma
incorreta ou mau feita. Ex. Contrata um engenheiro, sem certificar-se de
suas qualidades, e ele causa danos a terceiros;
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Culpa in Vigilando:
É quando o indivíduo deveria tomar conta de determinado objeto ou coisa, e
não o faz, provocando danos. Ex. Deixa um animal de sua propriedade causar
prejuízos ao vizinho.
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A culpa sempre se baseia na previsibilidade. Portanto, se
agiu o devedor com culpa ou dolo, tendo a coisa (objeto da prestação) se
perdido, deverá o mesmo ressarcir os prejuízos causados. Há uma exceção a
esta regra, que será quando ficar evidente o caso fortuito ou força maior,
onde o devedor ficará liberado da obrigação.
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Dolo: Significa
a intenção de agir contra a lei ou contra os termos da obrigação assumida,
demonstrando evidente má fé, uma vez que conhece o caráter de ilicitude do
ato praticado.
-
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Mora: Significa
demora, atraso no cumprimento da obrigação. Divide-se em:
-
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Debitoris: Mora
do devedor. É quando o devedor deixa de cumprir a obrigação na data
aprazada;
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Creditoris: Mora
do credor. É quando o credor, por qualquer motivo, se recusa a receber o
pagamento do que lhe é devido.
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CONSTITUIÇÃO DA MORA:
A mora, no Direito Romano, só tinha início quando houvesse a interpelação (interpellatio),
que era o procedimento pelo qual o credor reclamava o pagamento ao devedor.
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Entretanto, quando a obrigação tivesse data de vencimento
(obrigação a termo certo), não seria necessária a interpelação,
utilizando-se do seguinte ensinamento “dies interpellat pro homine” (o
próprio dia do vencimento é a interpelação do devedor).
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PURGAÇÃO DA MORA:
A purgação da mora
é o meio pelo qual se resolve a obrigação, depois de ter ocorrido o atraso.
Poderá ser tanto no caso de mora do credor, quanto do devedor.
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