Conceito de Empregado Doméstico

A Lei no. 5.859 de 11.12.72, considera empregado doméstico como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas”.

Trabalhador doméstico é todo aquele que presta serviços de natureza contínua e sem fins lucrativos à pessoa ou família no âmbito residencial desta.  A característica principal do trabalho doméstico é o caráter econômico.

Conceito de Diarista

O trabalhador doméstico diarista é aquele que presta serviços de forma descontinuada.  É considerado trabalhador eventual ou trabalhador autônomo doméstico, nunca empregado.

Não se considera empregada doméstica, para os fins do art. 1o da Lei 5.859/72, aquela que realiza trabalho em residência particular duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências e até para escolha do dia e horário do trabalho.

Conceito de Trabalhador Eventual.

A característica básica do trabalho eventual consiste na prestação de serviços ocasionais, sem constância, a uma ou mais pessoa, as quais não se vincula por relação de continuidade.

O que diferencia o empregado eventual do empregado fixo é a continuidade.  Presente a continuidade, a figura será a do empregado fixo, ausente esse requisito, o trabalho prestado será eventual.