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El Rei faço saber
aos que este meu Alvará de Lei virem
que, considerando o quanto convém, que os meus reais domínios
da América se povoem e para
este fim pode concorrer muito a comunicação com os índios
por meio de casamentos.
Sou
servido declarar que os meus Vassalos deste Reino e da América
que casarem com as índias dela
não ficam com infâmia alguma, antes se farão dignos da minha
Real atenção e, que nas terras em que se estabelecerem, serão preferidos para aqueles lugares e ocupações que
couberem na graduação das suas pessoas
e que seus filhos e
descendentes serão hábeis, capazes de qualquer emprego, honra ou
dignidade, sem que necessitem de dispensa alguma, em razão dessas alianças,
em que serão também compreendias as que já se acharem feitas antes de
minha declaração.
E outrossim
proíbo que os meus ditos Vassalos,
casados com índias ou seus descendentes, sejam tratados com o nome de
Caboclos , ou outro semelhante, que possam ser injuriosos.
E as pessoas de qualquer condição, ou
qualidade, que praticarem o contrário — sendo-lhes assim
legitimamente provado perante os Ouvidores das Comarcas
em que se assistirem — serão por sentença destes, sem apelação,
nem agravo, mandados sair da dita Comarca dentro de um mês, e até mercê
minha, o que se executará sem falta alguma, tendo porém os
Ouvidores cuidado em examinar a qualidade das provas
e das pessoas que
jurarem nesta matéria, para
que se não faça violência ou
injustiça com este pretexto, tendo entendido que só hão de admitir
queixa do injuriado e não de outra pessoa. O mesmo se praticará a
respeito das portuguesas que se casarem com índios
e a seus filhos e descendentes.
E a todos
concedo a mesma preferência para
os ofícios que houver nas terras em que viverem
e quando suceda que
os filhos ou descendentes desses matrimônios tenham algum requerimento
perante mim, me farão a saber esta qualidade
para, em razão
dela, mais particularmente os atender.
E ordeno que
esta minha real resolução se observe geralmente em todos os meus domínios
da América. Pelo que mando
ao vice-rei e capitão geral de mar e terra do
Estado do Brasil, capitães-generais e governadores gerais do
Estado do Maranhão e Pará e mais Conquistas do Brasil, capitães-mores
delas, Chanceleres e Desembargadores das Relações da Bahia e do Rio de
Janeiro, ouvidores-gerais das Comarcas, Juízes de Fora e Ordinários, e
mais Justiças dos referidos Estados
cumpram e guardem o presente Alvará de Lei e o façam cumprir e
guardar na forma que nel4 se contém, o qual valerá como Carta, posto
que seu efeito haja de durar mais de um ano e se publicar´panas ditas
Comarcas e em minha Chancelaria-mor da Corte e Reino, donde se registrará,
como também nas mais partes em que semelhantes alvarás se costumam
registrar e o próprio se lançará na Torre do Tombo.
Lisboa,
quatro de abril de mil setecentos e cinqüenta e cinco.
REI
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