Reconhecimento do Príncipe Imperial D.
Pedro de Alcântara como sucessor do Trono. Auto solene e lei (2 e 26
ago. 1826)
Saibam quantos este instrumento virem, que no ano do
nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e vinte e seis,
quinto da Independência do Império do Brasil, aos dois dias do mês de
agosto, pelas dez horas da manhã, nesta muito Leal e Heróica Cidade do Rio
de Janeiro no Paço do Senado, onde se reuniram as duas Câmaras, de que se
compõem a Assembléia Geral Legislativa do mesmo Império, estando
presentes trinta e nove Senadores, sessenta e oito Deputados, sob a Presidência
do Visconde de Santo Amaro, para se fazer o Reconhecimento do Príncipe
Imperial, na conformidade da Constituição, Titulo quarto, Capítulo
primeiro, Artigo quinze, Parágrafo Terceiro, se procedeu ao Ato Solene do
dito Reconhecimento, e o Senhor Dom Pedro de Alcântara, João, Carlos,
Leopoldo, Salvador, Bibiano, Francisco, Xavier de Paula, Leocádio, Miguel,
Gabriel, Raphael Gonzaga, Príncipe Imperial, Filho Legítimo, e Primeiro
Varão existente do Senhor Dom Pedro Primeiro, Imperador Constitucional, e
Defensor Perpétuo do Brasil, e da Senhora Dona Maria Leopoldina Jozefa
Carolina, Imperatriz, Sua Mulher, Arquiduquesa de Áustria, nascido aos dois
dias do mês de dezembro de mil oitocentos e vinte e cinco, e batizado aos
nove do dito mês e ano, na Imperial Capela desta Corte, pelo Excelentíssimo
e Reverendíssimo Dom José Caetano da Silva Coutinho, Bispo Diocesano,
Capelão-Mór de Sua Majestade Imperial, pela Assembléia Geral Legislativa
foi reconhecido por Sucessor de Seu Augusto Pai no Trono e Coroa do Império
do Brasil, segundo a Ordem da Sucessão, estabelecida na Constituição
Titulo quinto, Capítulo quarto, Artigo cento e dezessete, com todos os
Direitos e Prerrogativas, que pela mesma Constituição competem ao Príncipe
Imperial, Sucessor do Trono. E para perpétua memória se lavrou este Auto
em duplicata na conformidade da lei para os fins nela declarados, o qual foi
lido pelo Barão de Valença, Segundo-Secretário do Senado em voz inteligível
perante a Assembléia Geral Legislativa, cujos Membros abaixo vão
assinados. E eu João Antonio Rodrigues de Carvalho, Primeiro-Secretário do
Senado o escrevi e subscrevo João Antonio Rodrigues de Carvalho.
Visconde de Santo Amaro, Presidente. - Bento Barroso
Pereira. - Visconde de Caravellas - José Joaquim Nabuco de Araújo - José
Ignácio Borges - Barão de Cayru - José Feliciano Fernandes Pinheiro -
Visconde da Praia Grande - Bispo Capelão-Mór - Antonio Marques de Sampaio
- Manoel José de Albuquerque - Marcos Antonio Brício - Pedro Antonio
Pereira Pinto do Lago - Luiz José de Oliveira - Bernardo José de Serpa
Brandão - Antonio Francisco de Paula Hollanda Cavalcanti de Albuquerque -
Domingos Malaquías de Ag.ar Pires Ferreira - Visconde de Maricá - Visconde
de Inhambupe - Visconde de Paranaguá - Marquês de S. João da Palma -
Visconde de Baependi - Visconde de Aracati - Manoe1 José de Souza Franca -
Barão de Caeté - José Carlos Mairink da Silva Ferrão - José Caetano
Ferreira de Aguiar - Estêvão José Carneiro da Cunha - Manoel Caetano de
Almeida e Albuquerque - Bernardo Carneiro Pinto de Almeida - Monsenhor
Pizarro - Lourenço Rodrigues de Andrade - Francisco de Assis Barbosa - José
Antonio da Silva Maia - José Custódio Dias - Antonio Vieira da Soledade -
Romualdo Antonio de Seixas - José de Souza Mello - Cândido José de Araújo
Viana - José Teixeira da Matta Bacellar - D. Nuno Eugênio de Lossio e
Seiblitz - José Clemente Pereira - Barão de Congonhas do Campo - Antonio
Augusto Monteiro de Barros - José Correa Pacheco e Silva - José Bernardino
Baptista Pereira - Visconde de Nazaré - Jacinto Furtado de Mendonça -
Antonio Gonçalves Gomide - Barão de Alcântara - José Carlos Pereira de
Almeida Torres - Visconde de Lorena - Antonio da Rocha Franco - João da
Costa e Silva - José Bento Leite Ferreira de Mello - Francisco de Paula
Souza e Mello - José Cesário de Miranda Ribeiro - Marcos Antonio Monteiro
de Barros - João Francisco de Borja Pereira - Gabriel Getúlio Monteiro de
Mendonça - Visconde de Queluz - José Thomaz Nabuco de Araújo - José
Cardoso Pereira de Mello - Plácido M.tiz Pereira - Francisco das Chagas
Santos - Nicolau Pereira de Campos Vergueiro - Luiz Pedreira do Couto Ferraz
- José Ricardo da Costa Aguiar de Andrada - João José Lopes Mendes
Ribeiro - João Ricardo da Costa Dormund - Ignácio Pinto de Almeida e
Castro - Luiz Augusto May - Luiz José de Barros Leite - Marcos Antonio de
Souza - Antonio da Silva Telles - Luiz Paulo de Araújo Basto - João
Evangelista de Faria Lobato - José de Rezende Costa - Joaquim Glz. Ledo -
Francisco Gonçalves Martins - José Joaquim de Carvalho - Miguel José
Reinau - Raimundo José da Cunha Mattos - Nícolau Herrera - Luíz Pereira
da Nóbrega de Souza Cout.º - Antonio Ferreira França - Francisco Xavier
Ferreira - Bernardo Pereira de Vasconcellos - Manoel Joaquim de Ornellas -
Manoel Odorico Mendes - Januário da Cunha Barbosa - Sebastião Luiz Tinoco
da Silva - Lúcio Soares Teixeira de Gouvea - João Bráulio Moniz - Manoel
Telles da Silva Lobo - José da Costa Carvalho - João Joaquim da Silva
Guimarães - Diogo Duarte Silva - José da Cruz Ferreira - José Gervásio
de Queiroz Carreira - Antonio Augusto da Silva - José Ribeiro Soares da
Rocha - José Lino Coutinho - Barão de Valença - Francisco Carneiro de
Campos - Visconde de Barbacena - João Antonio Rodrigues de Carvalho.
LEI DE RECONHECIMENTO DO PRÍNCIPE IMPERIAL
(26-8-1826)
Marca as formalidades com que se há de proceder em
Assembléia Geral Legislativa ao reconhecimento do Príncipe Imperial como
sucessor do trono do Brasil.
.
D. Pedro I por Graça de Deus e unânime aclamação dos
povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, Fazemos
saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou, e nós
queremos a lei seguinte:
Art. 1.º O ato solene do reconhecimento do atual e dos
futuros Príncipes Imperiais, como sucessores do trono do Império, será
celebrado pela Assembléia Geral reunida no Paço do Senado, no dia e hora
que se designar por acordo de ambas as Câmaras.
Art. 2.º Reunidos os Senadores e Deputados, o Presidente
fará verificar o número de uns e outros, e achando-se presentes os membros
de cada uma das Câmaras, que são precisos nelas para a celebração das
suas sessões, na conformidade da Constituição, título 4.º, capitulo 1.º,
art. 23, anunciará por um breve discurso o fim, para que se congregou a
Assembléia Geral Legislativa.
Art. 3.º Feito o anúncio pelo Presidente, consultará
este a Assembléia Geral se aprova que se lavre o auto solene do
reconhecimento do Príncipe Imperial sucessor do trono. Decidindo-se que
sim, o primeiro Secretário lavrará em duplicado o instrumento do
reconhecimento.
Art. 4.º O instrumento há de conter expressa e
necessariamente: 1.º) o ano, mês, dia, hora e lugar em que se celebrou o
ato do reconhecimento; 2.º) o número dos Senadores e Deputados, que a ele
foram presentes; 3.º) o nome do Presidente, que o dirigiu; 4.º) o nome do
Príncipe Imperial com todos os sobrenomes que tiver, e os nomes dos seus
augustos pais; 5.º) o dia, mês, e ano do nascimento do Príncipe Imperial,
e o do seu batismo, com declaração do lugar onde, e da dignidade ou pessoa
eclesiástica, por quem lhe foi ministrado.
Art. 5.º Acabada a escrituração do Instrumento, em
duplicado, o segundo Secretário do Senado lerá em voz alta os dois autógrafos;
e lidos, os entregará ao primeiro, para fazer neles a declaração desta
leitura, encerrá-los e subscrevê-los.
Art. 6.º Os dois autógrafos serão assinados pelo
Presidente, e por todos os Senadores e Deputados presentes sem precedências.
Art. 7.º Um dos autógrafos será recolhido e guardado
no Arquivo Público, e o outro por uma deputação extraordinária de ambas
as Câmaras, será levado e apresentado ao Imperador no dia e hora que ele
designar, para fazer a aceitação, em nome do Príncipe Imperial.
Art. 8.º No dia designado para a deputação, outra vez
se reunirá a Assembléia Geral no Paço do Senado, e reunida se conservará
desde a ida até a volta da mesma deputação.
Art. 9.º Os dias da reunião das duas Câmaras para
estes atos serão de grande gala, na Assembléia Geral.
Art. 10. Uma cópia autêntica do instrumento, de que
tratam os arts. 3.º, 4.º, 5.º e 6.º será impressa e publicada por
decreto do Imperador, remetendo-se para as províncias exemplares em número
suficiente.
Fórmula do instrumento .
Saibam quantos este instrumento virem, que no ano do
nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1826, 5.º da Independência e do
Império do Brasil, aos... do mês de.... pelas.... horas da manhã, nesta
muito leal e heróica Cidade do Rio de Janeiro, no Paço do Senado, onde se
reuniram as duas Câmaras, de que se compõe a Assembléia Geral Legislativa
do mesmo Império, estando presentes... Senadores e Deputados, sob a presidência
de F.... para se fazer o reconhecimento do Príncipe Imperial, na
conformidade da Constituição, título 4.º, capítulo 1.º, art. 15, § 3.º,
se procedeu ao ato solene do dito reconhecimento, e o Senhor D. Pedro de Alcântara,
João, Carlos, Leopoldo, Salvador, Bibiano, Francisco, Xavier, de Paula,
Leocadio, Miguel, Gabriel, Raphael, Gonzaga; Príncipe Imperial, filho
legitimo, primeiro varão, existente do Senhor D. Pedro I, Imperador
Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, e da Senhora D. Maria
Leopoldina Josepha Carolina, Imperatriz, sua mulher, Arquiduqueza d'Austria;
nascido aos 2 dias do mês de dezembro de 1825; e batizado aos 9 do dito mês
e ano na Imperial Capela desta Corte pelo Ex.mo
e Rev.mo D. José Caetano da Silva Coutinho, Bispo Diocesano, Capelão Mór
de Sua Majestade Imperial, pela Assembléia Geral Legislativa, foi
reconhecido por sucessor de seu augusto pai no trono e Corôa do Império do
Brasil, segundo a ordem da sucessão estabelecida na Constituição, título
15, capítulo 4.º, art. 117, com todos os direitos e prerrogativas que pela
mesma Constituição competem ao Príncipe Imperial sucessor do trono. E
para perpétua memória se lavrou este auto, em duplicado, na conformidade
da lei, para os fins nela declarados, o qual foi lido por F.... segundo
Secretário do Senado, em voz inteligível perante a Assembléia Geral
Legislativa, cujos membros abaixo vão assinados; e eu F.... primeiro Secretário
do Senado, o escrevi e subscrevo.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam
cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de
Estado dos Negócios do Império a faça Imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos
26
dias do mês
de agosto de 1826, 5.º da Independência e do Império.
IMPERADOR com rubrica e guarda.
(L. S.)
José Feliciano Fernandes Pinheiro.
Carta de lei, pela qual Vossa Majestade Imperial
manda executar o decreto da Assembléia Geral Legislativa, que houve por
bem sancionar sobre o reconhecimento do Príncipe Imperial como sucessor
ao Trono do Império, tudo na forma acima declarada.
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Para Vossa Majestade Imperial ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.
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Registrada a fl. 126 do livro 4.º do registro de cartas,
leis e alvarás. - Secretaria de Estado dos Negócios do Império em 18 de
setembro de 1826. - Albino dos Santos Pereira.
Pedro Machado de Miranda Malheiro.
Foi publicada esta carta de lei nesta Chancelaria-mór do
Império do Brasil. - Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1826. - Francisco
Xavier Rapozo de Albuquerque.
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