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      Sumário Vol. 1 | Primeiro Reinado (1822-1831) 
       
      Reconhecimento do Príncipe Imperial D. Pedro de Alcântara como sucessor do Trono. Auto solene e lei (2 e 26 ago. 1826)

      Saibam quantos este instrumento virem, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de mil oitocentos e vinte e seis, quinto da Independência do Império do Brasil, aos dois dias do mês de agosto, pelas dez horas da manhã, nesta muito Leal e Heróica Cidade do Rio de Janeiro no Paço do Senado, onde se reuniram as duas Câmaras, de que se compõem a Assembléia Geral Legislativa do mesmo Império, estando presentes trinta e nove Senadores, sessenta e oito Deputados, sob a Presidência do Visconde de Santo Amaro, para se fazer o Reconhecimento do Príncipe Imperial, na conformidade da Constituição, Titulo quarto, Capítulo primeiro, Artigo quinze, Parágrafo Terceiro, se procedeu ao Ato Solene do dito Reconhecimento, e o Senhor Dom Pedro de Alcântara, João, Carlos, Leopoldo, Salvador, Bibiano, Francisco, Xavier de Paula, Leocádio, Miguel, Gabriel, Raphael Gonzaga, Príncipe Imperial, Filho Legítimo, e Primeiro Varão existente do Senhor Dom Pedro Primeiro, Imperador Constitucional, e Defensor Perpétuo do Brasil, e da Senhora Dona Maria Leopoldina Jozefa Carolina, Imperatriz, Sua Mulher, Arquiduquesa de Áustria, nascido aos dois dias do mês de dezembro de mil oitocentos e vinte e cinco, e batizado aos nove do dito mês e ano, na Imperial Capela desta Corte, pelo Excelentíssimo e Reverendíssimo Dom José Caetano da Silva Coutinho, Bispo Diocesano, Capelão-Mór de Sua Majestade Imperial, pela Assembléia Geral Legislativa foi reconhecido por Sucessor de Seu Augusto Pai no Trono e Coroa do Império do Brasil, segundo a Ordem da Sucessão, estabelecida na Constituição Titulo quinto, Capítulo quarto, Artigo cento e dezessete, com todos os Direitos e Prerrogativas, que pela mesma Constituição competem ao Príncipe Imperial, Sucessor do Trono. E para perpétua memória se lavrou este Auto em duplicata na conformidade da lei para os fins nela declarados, o qual foi lido pelo Barão de Valença, Segundo-Secretário do Senado em voz inteligível perante a Assembléia Geral Legislativa, cujos Membros abaixo vão assinados. E eu João Antonio Rodrigues de Carvalho, Primeiro-Secretário do Senado o escrevi e subscrevo João Antonio Rodrigues de Carvalho.

      Visconde de Santo Amaro, Presidente. - Bento Barroso Pereira. - Visconde de Caravellas - José Joaquim Nabuco de Araújo - José Ignácio Borges - Barão de Cayru - José Feliciano Fernandes Pinheiro - Visconde da Praia Grande - Bispo Capelão-Mór - Antonio Marques de Sampaio - Manoel José de Albuquerque - Marcos Antonio Brício - Pedro Antonio Pereira Pinto do Lago - Luiz José de Oliveira - Bernardo José de Serpa Brandão - Antonio Francisco de Paula Hollanda Cavalcanti de Albuquerque - Domingos Malaquías de Ag.ar Pires Ferreira - Visconde de Maricá - Visconde de Inhambupe - Visconde de Paranaguá - Marquês de S. João da Palma - Visconde de Baependi - Visconde de Aracati - Manoe1 José de Souza Franca - Barão de Caeté - José Carlos Mairink da Silva Ferrão - José Caetano Ferreira de Aguiar - Estêvão José Carneiro da Cunha - Manoel Caetano de Almeida e Albuquerque - Bernardo Carneiro Pinto de Almeida - Monsenhor Pizarro - Lourenço Rodrigues de Andrade - Francisco de Assis Barbosa - José Antonio da Silva Maia - José Custódio Dias - Antonio Vieira da Soledade - Romualdo Antonio de Seixas - José de Souza Mello - Cândido José de Araújo Viana - José Teixeira da Matta Bacellar - D. Nuno Eugênio de Lossio e Seiblitz - José Clemente Pereira - Barão de Congonhas do Campo - Antonio Augusto Monteiro de Barros - José Correa Pacheco e Silva - José Bernardino Baptista Pereira - Visconde de Nazaré - Jacinto Furtado de Mendonça - Antonio Gonçalves Gomide - Barão de Alcântara - José Carlos Pereira de Almeida Torres - Visconde de Lorena - Antonio da Rocha Franco - João da Costa e Silva - José Bento Leite Ferreira de Mello - Francisco de Paula Souza e Mello - José Cesário de Miranda Ribeiro - Marcos Antonio Monteiro de Barros - João Francisco de Borja Pereira - Gabriel Getúlio Monteiro de Mendonça - Visconde de Queluz - José Thomaz Nabuco de Araújo - José Cardoso Pereira de Mello - Plácido M.tiz Pereira - Francisco das Chagas Santos - Nicolau Pereira de Campos Vergueiro - Luiz Pedreira do Couto Ferraz - José Ricardo da Costa Aguiar de Andrada - João José Lopes Mendes Ribeiro - João Ricardo da Costa Dormund - Ignácio Pinto de Almeida e Castro - Luiz Augusto May - Luiz José de Barros Leite - Marcos Antonio de Souza - Antonio da Silva Telles - Luiz Paulo de Araújo Basto - João Evangelista de Faria Lobato - José de Rezende Costa - Joaquim Glz. Ledo - Francisco Gonçalves Martins - José Joaquim de Carvalho - Miguel José Reinau - Raimundo José da Cunha Mattos - Nícolau Herrera - Luíz Pereira da Nóbrega de Souza Cout.º - Antonio Ferreira França - Francisco Xavier Ferreira - Bernardo Pereira de Vasconcellos - Manoel Joaquim de Ornellas - Manoel Odorico Mendes - Januário da Cunha Barbosa - Sebastião Luiz Tinoco da Silva - Lúcio Soares Teixeira de Gouvea - João Bráulio Moniz - Manoel Telles da Silva Lobo - José da Costa Carvalho - João Joaquim da Silva Guimarães - Diogo Duarte Silva - José da Cruz Ferreira - José Gervásio de Queiroz Carreira - Antonio Augusto da Silva - José Ribeiro Soares da Rocha - José Lino Coutinho - Barão de Valença - Francisco Carneiro de Campos - Visconde de Barbacena - João Antonio Rodrigues de Carvalho.
       

      LEI DE RECONHECIMENTO DO PRÍNCIPE IMPERIAL
      (26-8-1826)
      Marca as formalidades com que se há de proceder em Assembléia Geral Legislativa ao reconhecimento do Príncipe Imperial como sucessor do trono do Brasil.
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      D. Pedro I por Graça de Deus e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembléia Geral decretou, e nós queremos a lei seguinte:

      Art. 1.º O ato solene do reconhecimento do atual e dos futuros Príncipes Imperiais, como sucessores do trono do Império, será celebrado pela Assembléia Geral reunida no Paço do Senado, no dia e hora que se designar por acordo de ambas as Câmaras.

      Art. 2.º Reunidos os Senadores e Deputados, o Presidente fará verificar o número de uns e outros, e achando-se presentes os membros de cada uma das Câmaras, que são precisos nelas para a celebração das suas sessões, na conformidade da Constituição, título 4.º, capitulo 1.º, art. 23, anunciará por um breve discurso o fim, para que se congregou a Assembléia Geral Legislativa.

      Art. 3.º Feito o anúncio pelo Presidente, consultará este a Assembléia Geral se aprova que se lavre o auto solene do reconhecimento do Príncipe Imperial sucessor do trono. Decidindo-se que sim, o primeiro Secretário lavrará em duplicado o instrumento do reconhecimento.

      Art. 4.º O instrumento há de conter expressa e necessariamente: 1.º) o ano, mês, dia, hora e lugar em que se celebrou o ato do reconhecimento; 2.º) o número dos Senadores e Deputados, que a ele foram presentes; 3.º) o nome do Presidente, que o dirigiu; 4.º) o nome do Príncipe Imperial com todos os sobrenomes que tiver, e os nomes dos seus augustos pais; 5.º) o dia, mês, e ano do nascimento do Príncipe Imperial, e o do seu batismo, com declaração do lugar onde, e da dignidade ou pessoa eclesiástica, por quem lhe foi ministrado.

      Art. 5.º Acabada a escrituração do Instrumento, em duplicado, o segundo Secretário do Senado lerá em voz alta os dois autógrafos; e lidos, os entregará ao primeiro, para fazer neles a declaração desta leitura, encerrá-los e subscrevê-los.

      Art. 6.º Os dois autógrafos serão assinados pelo Presidente, e por todos os Senadores e Deputados presentes sem precedências.

      Art. 7.º Um dos autógrafos será recolhido e guardado no Arquivo Público, e o outro por uma deputação extraordinária de ambas as Câmaras, será levado e apresentado ao Imperador no dia e hora que ele designar, para fazer a aceitação, em nome do Príncipe Imperial.

      Art. 8.º No dia designado para a deputação, outra vez se reunirá a Assembléia Geral no Paço do Senado, e reunida se conservará desde a ida até a volta da mesma deputação.

      Art. 9.º Os dias da reunião das duas Câmaras para estes atos serão de grande gala, na Assembléia Geral.

      Art. 10. Uma cópia autêntica do instrumento, de que tratam os arts. 3.º, 4.º, 5.º e 6.º será impressa e publicada por decreto do Imperador, remetendo-se para as províncias exemplares em número suficiente.
       

      Fórmula do instrumento
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      Saibam quantos este instrumento virem, que no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de 1826, 5.º da Independência e do Império do Brasil, aos... do mês de.... pelas.... horas da manhã, nesta muito leal e heróica Cidade do Rio de Janeiro, no Paço do Senado, onde se reuniram as duas Câmaras, de que se compõe a Assembléia Geral Legislativa do mesmo Império, estando presentes... Senadores e Deputados, sob a presidência de F.... para se fazer o reconhecimento do Príncipe Imperial, na conformidade da Constituição, título 4.º, capítulo 1.º, art. 15, § 3.º, se procedeu ao ato solene do dito reconhecimento, e o Senhor D. Pedro de Alcântara, João, Carlos, Leopoldo, Salvador, Bibiano, Francisco, Xavier, de Paula, Leocadio, Miguel, Gabriel, Raphael, Gonzaga; Príncipe Imperial, filho legitimo, primeiro varão, existente do Senhor D. Pedro I, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil, e da Senhora D. Maria Leopoldina Josepha Carolina, Imperatriz, sua mulher, Arquiduqueza d'Austria; nascido aos 2 dias do mês de dezembro de 1825; e batizado aos 9 do dito mês e ano na Imperial Capela desta Corte pelo Ex.mo e Rev.mo D. José Caetano da Silva Coutinho, Bispo Diocesano, Capelão Mór de Sua Majestade Imperial, pela Assembléia Geral Legislativa, foi reconhecido por sucessor de seu augusto pai no trono e Corôa do Império do Brasil, segundo a ordem da sucessão estabelecida na Constituição, título 15, capítulo 4.º, art. 117, com todos os direitos e prerrogativas que pela mesma Constituição competem ao Príncipe Imperial sucessor do trono. E para perpétua memória se lavrou este auto, em duplicado, na conformidade da lei, para os fins nela declarados, o qual foi lido por F.... segundo Secretário do Senado, em voz inteligível perante a Assembléia Geral Legislativa, cujos membros abaixo vão assinados; e eu F.... primeiro Secretário do Senado, o escrevi e subscrevo.

      Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios do Império a faça Imprimir, publicar e correr.

      Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos  26  dias do mês de agosto de 1826, 5.º da Independência e do Império.

      IMPERADOR com rubrica e guarda. (L. S.) José Feliciano Fernandes Pinheiro.
       
      Carta de lei, pela qual Vossa Majestade Imperial manda executar o decreto da Assembléia Geral Legislativa, que houve por bem sancionar sobre o reconhecimento do Príncipe Imperial como sucessor ao Trono do Império, tudo na forma acima declarada.
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      Para Vossa Majestade Imperial ver.
      Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.
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      Registrada a fl. 126 do livro 4.º do registro de cartas, leis e alvarás. - Secretaria de Estado dos Negócios do Império em 18 de setembro de 1826. - Albino dos Santos Pereira.
      Pedro Machado de Miranda Malheiro.
        Foi publicada esta carta de lei nesta Chancelaria-mór do Império do Brasil. - Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1826. - Francisco Xavier Rapozo de Albuquerque.

       

       

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