Leis


ÍNDICE

Capítulo 1

Capítulo 2

Capítulo 3

Capítulo 4

Alguns Crimes Digitais


                    CAPÍTULO 1


Dos princípios que regulam a prestação de serviço por 

redes de computadores.

Artigo Primeiro- O acesso, o processamento 

e a disseminação de informações através das redes de 

computadores devem estar a serviço do cidadão e da sociedade, 

respeitados os critérios de garantia dos direitos individuais 

e coletivos e de privacidade e segurança de pessoas 

físicas e jurídicas e da garantia de acesso às informações 

disseminadas pelos serviços de rede.

Artigo Segundo- É livre a estruturação e o funcionamento 

das redes de computadores e seus serviços, ressalvadas 

disposições específicas reguladas em lei.

                   CAPÍTULO 2

Do uso de informações disponíveis em computadores ou 

redes de computadores.

Artigo Terceiro- Para fins desta lei, entende-se por 

informações privadas aquelas relativas à pessoa física ou 

jurídica identificada ou identificável.

Parágrafo Único - É identificável a pessoa cuja 

individualização não envolva custos ou prazos 

desproporcionados.

Artigo Quarto- Ninguém será obrigado a fornecer 

informações sobre sua pessoa ou de terceiros, salvo nos 

casos previstos em lei.

Artigo Quinto- A coleta, o processamento e 

a distribuição, com finalidades comerciais, de informações 

privadas ficam sujeitas à prévia aquiescência da pessoa 

a que se referem, que poderá ser tornada sem efeito 

a qualquer momento, ressalvando-se o pagamento de 

indenizações a terceiros, quando couberem.

§1. A toda pessoa cadastrada dar-se-á conhecimento das 

informações privadas armazenadas e das retrospectivas fontes.

§ 2. Fica assegurado o direito à retificação de qualquer 

informação privada incorreta.

§ 3. Salvo a disposição legal ou determinação judicial em 

contrário, nenhuma informação privada será mantida à revelia 

da pessoa a que se refere ou além do tempo previsto para a 

sua vaidade.

§ 4. Qualquer pessoa, física ou jurídica, tem o direito 

de interpelar o proprietário de rede de computadores ou 

o provedor de serviço para saber se mantém as informações 

a seu respeito, e o respectivo teor.

Artigo Sexto- Os serviços de informações ou de acesso a 

bancos de dados não distribuirão informações privadas 

referentes, direta ou indiretamente, a origem racial, 

opinião pública, filosófica, religiosa ou de orientação 

sexual, e de filiação a qualquer entidade, pública ou 

privada, salvo autorização expressa do interessado.

Artigo Sétimo- O acesso de terceiros, não 

autorizados pelos respectivos interessados, à informações 

privadas mantidas em redes de computadores dependerá de 

prévia autorização judicial.

                  CAPÍTULO 3

Dos crimes de informática.

Seção I - Dano a dado ou programa de computador.

Artigo Oitavo- Apagar, destruir, modificar ou de qualquer 

forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa 

de computador, de forma indevida ou não autorizada.

PENA: detenção, de um a três anos e multa.

Parágrafo único = Se o crime é cometido:

I - contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, 

Município, órgão ou entidade da administração direta ou 

indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;

II - com considerável prejuízo da vítima;

III- com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, 

própria ou de terceiro;

IV - com abuso de confiança;

V - por motivo fútil;

VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação 

de terceiro; ou

VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

PENA: detenção, de dois a quatro anos e multa.

Seção II - Acesso indevido ou não autorizado

Artigo Nono- Obter acesso, indevido ou não autorizado, a 

computador ou rede de computadores.

PENA: detenção, de seis meses a um ano e multa.

Parágrafo Primeiro: Na mesma pena incorre quem, sem 

autorização ou indevidamente, obtém, mantém ou fornece a 

terceiro qualquer meio de identificação ou acesso a 

computador ou rede de computadores.

Parágrafo Segundo - Se o crime é cometido;

I - com acesso a computador ou rede de computadores da 

União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou 

entidade da administração direta ou indireta ou de empresa 

concessionária de serviços públicos;

II - com o considerável prejuízo para a vítima;

III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer 

espécie, própria ou de terceiro;

I - com abuso de confiança;

V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação 

de terceiro; ou

VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

PENA: detenção, de um a dois anos e multa.

Seção III - Alteração de senha ou mecanismo de acesso a 

programa de computador ou dados.

Artigo Décimo- Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer 

forma inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo de 

acesso a computador, programa de computador ou dados, de 

forma indevida ou não autorizada.

PENA: detenção, de um a dois anos e multa.

Seção IV - Obtenção indevida ou não autorizada de dado ou 

instrução de computador.

Artigo Décimo Primeiro- Obter, manter ou fornecer, sem 

autorização ou indevidamente, dado ou instrução de computador.

PENA: detenção, de três meses a um ano e multa.

Parágrafo Único - Se o crime é cometido:

I - com acesso a computador ou rede de computadores da 

União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou 

entidade da administração direta ou indireta ou de 

empresa concessionária de serviços públicos;


II - com considerável prejuízo para a vítima;

III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer 

espécie, própria ou de terceiro;

IV - com abuso de confiança;

V - por motivo fútil;

VI - com o uso indevido de senha ou processo de 

identificação de terceiro; ou

VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

PENA: detenção, de um a dois anos e multa.

Seção V - Violação de segredo armazenado em 

computador, meio magnético, de natureza magnética, 

óptica ou similar

Artigo Décimo Segundo- Obter segredos, de industria, 

ou comércio, ou informações pessoais armazenadas em 

computador, rede de computadores, meio eletrônico de 

natureza magnética, óptica ou similar, de forma indevida 

ou não autorizada.

PENA: detenção, de um a três anos e multa.

Seção VI - Criação, desenvolvimento ou inserção em 

computador de dados ou programa de computador com 

fins nocivos

Artigo Décimo terceiro- Criar, desenvolver ou inserir, 

dado ou programa em computador ou rede de computadores, 

de forma indevida ou não autorizada, com a finalidade de 

apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado ou programa 

de computador ou de rede de computadores, dificultar ou 

impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização de 

computador ou rede de computadores.

PENA: reclusão, de um a três anos e multa.

Parágrafo Único - Se o crime é cometido:

I - contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, 

Município, órgão ou entidade da administração direta ou 

indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;

II - com considerável prejuízo para a vítima;

III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer 

espécie, própria ou de terceiro;

IV - com abuso de confiança;

V - por motivo fútil;

VI - com o uso indevido de senha ou processo de 

identificação de terceiro; ou

VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

PENA: reclusão, de dois a seis anos e multa.

Seção VII - Veiculação de pornografia através de rede 

de computadores.

Artigo Décimo Quarto- Oferecer serviço ou informação 

de caráter pornográfico, em rede de computadores, 

sem exibir, previamente, de forma facilmente visível e 

destacada, aviso sobre a natureza, indicando o seu 

conteúdo e a inadequação para a criança ou adolescentes.

PENA: detenção, de um a três anos e multa.

                 CAPÍTULO 4

Das disposições finais.

Artigo Décimo Quinto- Se qualquer dos crimes previstos 

nesta lei é praticado no exercício de atividade profissional 

ou funcional, a pena é aumentada de um sexto até a metade.

Artigo Décimo Sexto- Nos crimes definidos nesta 

lei somente se procede mediante representação do 

ofendido, salvo se cometidos contra o interesse 

da União, Estado, Distrito Federal, Município, 

órgão ou entidade da administração direta ou indireta, 

empresa concessionária de serviços públicos, fundações 

instituídas ou mantidas pelo poder público, serviços 

sociais autônomos, instituições financeiras ou 

empresas que explorem ramo de atividade controlada 

pelo poder público, casos em que a ação é pública 

incondicionada.

Artigo Décimo Sétimo- Esta lei regula os crimes 

relativos à informática sem prejuízo das demais 

cominações previstas em outros diplomas legais.

Artigo Décimo Oitavo- Esta lei entra em vigor 30 

(trinta) dias a contar da data de sua publicação.


ALGUNS CRIMES DIGITAIS

Ação: Enviar mensagem alarmante, como a da existência 

de um novo vírus, e recomendar a retransmissão do 

arquivo para o maior número de pessoas possível, 

causando sobrecargas em sistemas como o do ICQ.

Pena: detenção de 3 meses a 1 ano ou multa 

(correspondente ao art.146; constrangimento ilegal)

Ação: Enviar e-mail com ameaça de agressão.

Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente 

ao art.147; ameaça)

Ação: Abrir e-mail alheio sem autorização.

Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente 

ao art.151; violação de correspondência)

Ação: Invadir um computador e apagar os dados ou enviar 

um vírus pela Internet

Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente 

ao art.163; dano)

Ação: Fazer compras na rede com números falsos de 

cartão de crédito ou outro

documento.

Pena: reclusão de 1 a 5 meses ou multa (correspondente 

ao art.171; estelionato) 

Ação: Colocar fotos de sexo explícito ou pedofilia 

em uma home page.

Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa (correspondente 

ao art.234; escrito ou objeto obsceno) 

Ação: Montar sites com receitas de bombas, ensinamentos 

de como destruir carros e fazer ligações de celulares 

sem pagar.

Pena: detenção de 3 meses a 6 meses ou multa (correspondente 

ao art.286; incitação ao crime)


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