GUARDANDO OS MANDAMENTOS E DEUS E A FÉ DE JESUS  

Acompanhe o processo pelo qual a corporação despejou os irmãos de Poá

Íntegra do Documento Entregue pela UCB e APL à Justiça

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"Ao aproximar-se a tempestade, uma classe numerosa que tem professado fé na mensagem do terceiro anjo, mas não tem sido santificada pela obediência à verdade, abandona sua posição, passando para as fileiras do adversário. Unindo-se ao mundo e participando de seu espírito, chegaram a ver as coisas quase sob a mesma luz; e, em vindo a prova, estão prontos a escolher o lado fácil, popular. Homens de talento e maneiras agradáveis, que se haviam já regozijado na verdade, empregam sua capacidade em enganar e transviar as almas. Tornam-se os piores inimigos de seus antigos irmãos. Quando os observadores do sábado forem levados perante os tribunais para responder por sua fé, estes apóstatas serão os mais ativos agentes de Satanás para representá-los falsamente e os acusar e, por meio de falsos boatos e insinuações, incitar os governantes contra eles." - O Grande Conflito, pág. 608.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE POÁ - SP.

 

 

 

 

 

                                                 UNIÃO CENTRAL BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, pessoa jurídica de direito privado, entidade religiosa e eclesiástica, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 55.233.019/0001-70,com sede à Avenida Professora Magdalena Sanseverino Grosso, nº 850, Jardim Rezek II, Artur Nogueira - SP, mantenedora da ASSOCIAÇÃO PAULISTA LESTE DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, CNPJ/MF sob nº 55.233.019 /0004-12, sito à Rua Cel. Bento José de Carvalho, nº 340, Vila Matilde, São Paulo - SP, CEP 03516-010, por força do seu Estatuto Social (doc. 01), Ata (doc. 02), e do seu Regimento Interno (doc. 03), por seus advogados (docs. 04 e 05), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos dos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil, e artigos Sol e seguintes do Código Civil, promover a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de LIMINAR, em face de 1): APARECIDO JOSÉ DE SOUZA, ...

          
 

2): SERGIO BRAZ BICUDO ... 3): ANDRÉIA JANUÁRIA SANTOS BICUDO ..., pelos motivos e fundamentos que passa a expor:

 

1.-                                         A autora é proprietária de um imóvel localizado no Município e Comarca de Poá, neste Estado, que assim se descreve e carateriza: "Um terreno situado no perímetro urbano desta cidade e comarca, designado para efeito de localização, por Lote 08 (oito) da Quadra 02 (dois), na planta particular do Jardim Aurora ou Rosália, medindo 11,50 metros de frente para a Rua Maranhão, atual Rua Vereador José dos Santos Lima nº 98; de um lado mede 23,00 metros e divide com o Lote 9 (nove), por outro lado mede 21,lS metros e divide com o Lote 7 (sete) e nos fundos mede 11,80 metros e divide com o Lote 17 (dezessete), encerrando a área de 253,00 metros quadrados, estando localizada a 68,4 metros, mais ou menos, da esquina formada pela Rua Maranhão com a Rua Herculano Duarte Ribas , lado direito de quem desta entra naquela direção à Av. Municipal", imóvel esse havido pela autora, em 28 de fevereiro de 1.977, através da Escritura de Venda e Compra lavrada no 1° Cartório de Notas de Poá, Livro n.° 51, fls. 60, MATRÍCULA n.° 2226 do Cartório de Registro de Imóveis de Poá, inscrito na Municipalidade local, Inscrição nº 43214-11-77- 0079-00-000-1 (docs. 06, 07 e 08).

 

2.- Que, com verbas oriundas de doações dos membros Adventistas do Sétimo Dia de Poá, cidades vizinhas e da Organização, a autora edificou sobre referido imóvel, um prédio para fins religiosos, ou seja, um templo, para que os membros residentes naquela localidade pudessem se reunir em 

Observe na página abaixo que a União afirma que é a Associação quem escolhe os leigos que terão cargos na igreja. Veja também como inverte os fatos e afirma que foram os irmãos de Poá que praticaram agressões físicas. 

culto e atividades afins, conforme fotografias anexas (docs. 09, 10, 11 e 12). 

 

3.-                                         O Distrito Pastoral de Poá compõe-se de várias igrejas e pequenos grupos, os quais são dirigidos por um pastor designado pela Administração do Campo, ou seja, pela Comissão Diretiva da Associação Paulista Leste, a qual, de ano em ano elege alguns membros leigos para auxiliar na administração das igrejas locais, tais como: anciãos, tesoureiros, secretários, entre outros cargos, tudo para a finalidade principal da igreja, que é a disseminação do Evangelho, associada à recuperação de alcoólatras, fumantes e usuários de drogas, incluindo-se a restauração da família e a assistência social e filantropia, esta última conhecida como ADRA, tudo de conformidade com o incluso Estatuto da Entidade.

 

4-                                         Ocorre que, por razões ainda desconhecidas da autora, os requeridos: Sérgio Braz Bicudo (tesoureiro voluntário) e sua mulher Andréia Januária Santos Bicudo (secretária voluntária) e alguns poucos membros da Igreja de Poá, liderados pelo co-réu Aparecido José de Souza (ancião voluntário), passaram a insurgir-se contra a Administração Superior da Igreja, causando sérios problemas para a comunidade adventista de Poá, inclusive com agressões físicas e ameaças aos membros discordantes de suas atitudes rebeldes, chegando às raias de impedir ao pastor local de adentrar nas dependências da igreja, conforme pretende demonstrar através das testemunhas ao final arroladas.

 

5.                                         Tudo começou quando o líder dissidente, por conta própria, resolveu realizar uma "série de conferências religiosas" na igreja de Poá, e mandou confeccionar alguns panfletos com o endereço da igreja.

 

6.                                         O pastor responsável pelo distrito de Poá, ao

Cai a máscara de Tércio Sarli e Paulo Stabenow. No documento, deixam claro, através de seus representantes legais, que são contrários à pregação da tríplice mensagem angélica por motivos ecumênicos. Deturpam sugestões do Espírito de Profecia quanto à modéstia no vestir e a posição mais apropriada para a oração.

ler o teor dos tais folhetos, percebeu que se tratava de propaganda de caráter agressivo, faccioso, eivado de fanatismo religioso, atentatório às demais religiões, completamente contrário às normas de conduta da Igreja Adventista do Sétimo Dia, mundial, a qual prega a paz e a harmonia entre os filhos dos homens e faz um evangelismo sério entre os povos de todas as partes do mundo (docs. 13, 14, 15 e16).

 

7.                                         Enfurecidos com a proibição do pastor, esses membros hora réus), associados a outros menos avisados, passaram a não mais permitir que os pastores designados pela autora usassem o púlpito para suas pregações, passaram a ditar regras contrárias às normas da igreja, a proibir que as mulheres usassem calças (só é permitido o uso de vestidos), shorts, cabelos curtos e até selecionavam as pessoas convidadas para cânticos de louvor, transformando os horários de cultos num verdadeiro clima de ditadura, inclusive proibindo aos crentes de orar em pé, obrigando velhos, mulheres grávidas e crianças (e até pessoas doentes) a se ajoelharem para oração, num fanatismo doentio, preocupante e descontrolado.

 

8.                                         Como a maioria dos membros não  concordava com tais abusos, a Administração Geral (autora) foi comunicada e encarregou a Administração do Campo (Associação Paulista Leste da Igreja Adventista do Sétimo Dia) a tomar as medidas pertinentes ao caso (conferir cartas de membros descontentes, docs. 17, 18 e 19).

 

9.                                         Após as advertências e aconselhamentos de praxe, os membros-réus persistiram no movimento de insurreição contra a Administração Geral da Igreja Adventista; e, liderados pelo ancião dissidente, passaram a declarar verdadeira "guerra" a tudo o que se chama organização, não mais aceitar interferência de qualquer pastor naquela Igreja, negando-se a acatar as ordens do Pastor Distrital de Poá, bem como as advertências dos Órgãos Superiores da Igreja. 

Calúnia, difamação e falso testemunho, foram as armas usadas pela UCB e APL para colocar as autoridades contra irmãos da igreja de Poá, acusando-os de fanatismo: 

10.-                                         Considerando a gravidade da situação, e sabedora de que o fanatismo religioso tem levado até à morte de seguidores incautos, desde o conhecido caso do massacre de Jonestown, na Guiana, em 1.978, e atendendo à solicitação de vários membros descontentes com a postura dos dissidentes, a COMISSÃO DIRETIVA DA ASSOCIAÇÃO PAULISTA LESTA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA, responsável pelo campo e pelo Distrito de Poá, reuniu-se no dia 28 de junho p.p., e opinou pela dissolução da Igreja de Poá, e pelo afastamento de Aparecido José de Souza do cargo de 1° Ancião, bem como pelo afastamento da atual diretoria, incluindo as pessoas dos co-réus Sérgio Brás Bicudo e Andréia Januária Santos Bicudo (doc. 20).

 

11.                                         A Administração Superior da Igreja Adventista do Sétimo Dia (União Central Brasileira da Igreja Adventista do Sétimo Dia), ora autora, também reuniu-se para deliberar sobre o mesmo assunto e decidiu apoiar a decisão da Associação Paulista Leste, responsável pelo Distrito de Poá, dando-se ciência por escrito a todos os membros da Igreja de Poá da decisão superior (doc. 21).

12.                                         Após as deliberações das Instituições Superiores, inclusive da Mantenedora, ora autora, e em estrita  obediência ao Manual da Igreja, a Comissão Diretiva da Associação Paulista Leste da Igreja Adventista do Sétimo Dia reuniu-se e decidiu tomar um voto de expulsão dos ora réus do rol de membros da Igreja de Poá, por apostasia e rebelião aos princípios e normas da Igreja Adventista, dando ciência, por escrito, de sua decisão às pessoas envolvidas (docs. 22).

 

13.                                         A decisão de afastamento dos líderes dissidentes foi tomada pela Comissão Diretiva da APL no dia lº de julho de 2.001, tendo sido os réus notificados para comparecerem e apresentarem defesa, bem como para que

Observe bem os motivos do Irmão Aparecido e as "perigosas" soluções encontradas por ele para tentar resolver o problema: jejum, oração e estudo da Bíblia e das mensagens do Espírito de Profecia! 

entregassem ao Presidente da Comissão, Pastor Paulo Stabenow,as chaves da Igreja de Poá, o Livro Caixa da Tesouraria e o Livro de Atas da Igreja, porém, apesar de validamente notificados, os réus não compareceram à reunião, nem apresentaram qualquer defesa (docs. 23, 24 e 25).

 

14.                                         Assim que foram advertidos de que se persistissem no movimento de rebelião e sectarismo contra a Organização (autora), esta iria tomar providências no sentido de removê-los do rol de membros, o líder do movimento dissidente reuniu-se com seus liderados e tomaram o seguinte voto, conforme documento veiculado pela Internet (cujo site é de um também revolucionário fanático - ex-adventista), cujo teor segue abaixo, "ips literes":  

Título: "Ancião Revela Planos da Liderança e Membros de Poá,SP".

"Aos amigos da Internet",  

"Após a decisão da APL em decretar a Dissolução da Igreja de Poá, ao arrepio do Manual da Igreja, que foram flagrantemente desrespeitado.

A Reunião Administrativa da IASD de Poá, aprovou por unanimidade os seguintes passos a tomar doravante:

1. Colocar um zelador permanente na igreja.

2. Transferir o culto evangelístico de hoje (Domingo) para o Grupo de Nova Poá, visando evitar um conflito antes da notificação da decisão da igreja aos órgãos que trata o item 3.

          

3. Enviar Comunicação à UCB, DSA e Conferência Geral,relatando os reais fatos, bem como os motivos que os impedem de, como igreja, aceitar e acatar a decisão da Mesa da APL de dissolver a igreja. (Instruído com cópia de vídeo).

4. Não aceitar o pastor designado pela APL como líder da igreja até final decisão.

5. A ocorrência de qualquer conflito (Pastor X Ancionato) quanto à posse do púlpito, desencadeará os seguintes procedimentos por parte da igreja:

- Jejum permanente de alimentos sólidos do ancionato e de quem mais desejar (Joel 1:14; 2:15) (g,n.)

- Jejum contínuo dos membros da igreja, a nível de revezamento e conforme a vontade de cada um. (Joel 1:14- Ester 4: 3 e 16 - Ler todo o capítulo) - (g.n.)

- Vigília permanente na igreja (dia e noite) para que as orações do Santuário subam ao Senhor Nosso Deus - os membros inclusive poderão pernoitar na igreja em oração. (g,n.)

- Início de uma Programação denominada de : DIAS DE ORAÇÃO, com Cultos na igreja todos os dias das 20:00 às 21:00h (Com apresentações e debates dos temas que a APL diz ser polêmicos que não devem ser apresentado ao povo) tais como: A Posição Apropriada na Oração; O dever de Reprovar o Pecado; Temperança e Saúde (inclusive sobre a alimentação cárnea); A reforma do vestuário; Insubordinação a Deus ou aos homens ?; A Igreja de Deus; O remanescente De Deus, etc., etc., etc. (doc. 26)  

Assinado: Irmão Aparecido.

A maldade dos administradores da UCB e da APL não conhece limites, veja como condenam o jejum, a oração e a defesa da lei de Deus como evidências de fanatismo religioso, que pode levar à morte... 

15.                                         Após este manifesto divulgado pela Internet, ato contínuo os ora réus se apossaram literalmente da Igreja de Poá, propriedade da autora, apropriaram-se do Livro Caixa da Igreja, e dos numerários (dízimos e ofertas), móveis, aparelhos de som, enfim, trocaram as fechaduras de todas as portas, colocaram pessoas diuturnamente dentro e fora do prédio da igreja, impedindo que os pastores e os administradores da autora tenham acesso às dependências de sua própria propriedade, cometendo, desse modo, esbulho possessório.

 

16.                                         No entanto, se bem que a autora esteja segura de sua posse, algo de mais sutil nisso tudo a preocupa, e por essa razão se dirige a buscar uma solução rápida para o caso, pois, por trás de tudo o que está ocorrendo na Igreja Adventista de Poá, que sempre foi uma Igreja pacífica e ordeira, há a fumaça do perigo, ameaças de uma possível catástrofe que pode advir pelo fanatismo que se lê nas entrelinhas da carta acima transcrita, que prevê longos JEJUNS e VIGÍLIAS aos membros.

 

17.                                         Há o caso recente de Uganda, em que 924 pessoas foram mortas por membros da seita do Movimento para a Restauração dos Dez Mandamentos de Deus, um grupo de fanáticos que pretendiam, com violência, restaurar a Lei de Deus. Aquilo que parecia ser um justo motivo, acabou em tragédia. É preciso olhar com desconfiança. qualquer tipo de fanatismo, seja ele político ou religioso.

 

18.                                         O caso da Guiana, ocorrido em 19/11 /78, no mais dramático suicídio coletivo da história contemporânea, em que 912 membros da seita do "Templo do Povo", fundada pelo "reverendo" norte-americano Jim Jones, envenenaram-se com uma poção à base de cianureto, onde o próprio Jones também se mata junto com sua mulher e seu filho.

O documento da UCB e APL não cita o envolvimento indireto da Associação Geral na morte dos davidiano em Waco, EUA. Nem o massacre de milhares de pessoas em Ruanda, que contou com a participação do presidente da Associação Adventista local. Ao final desta página, repete-se a negação de Tércio Sarli e Paulo Stabenow à fé adventista, por motivos ecumênicos.

19.                                         Há também o caso das Filipinas (60 mortos);o caso da Coréia do Sul, em 29/08/87, 32 mortos; e o caso ocorrido nos Estados Unidos, em 19/04 /93, em que cerca de 80 membros da seita daviniana, por ordem de David Koresh (Ramo de Davi), foram mortos num incêndio que tomou o rancho onde estavam de vigília (conferir estatísticas em anexo, docs. 27, 28 e 29).

 

20.                                         Outros casos ocorridos no Vietnã, na Suíça, no Canadá, na França, em que, obedecendo às ordens de fanáticos pessoas se entregam até à morte, em nome da fé, e isso não é brincadeira, pois nem todas as pessoas entendem o significado do Apocalipse, do Armagedom, e fazem uso de textos da Bíblia para alarmar as pessoas e agredir membros de outras religiões, tudo em nome da fé.

 

21.                                         No caso de Poá, os membros dissidentes estão querendo apressar uma perseguição religiosa que está prevista nas profecias, ignorando que as profecias só ocorrem na época designada por Deus, e por causa da ignorância desses líderes muitos membros não dissidentes, estão sendo levados a fazer longos jejuns, noites e semanas inteiras em oração (de joelhos) e vigílias intermináveis, e alguns não conseguem enxergar a gravidade do problema (conferir documento veiculado pela Internet).

 

22.                                         A autora está também preocupada com a disseminação de folhetos alarmantes, confeccionados a mando dos réus, que tratam do "fim dos tempos", "de perseguição religiosa", "de sectarismo", que podem criar um clima de animosidade entre cristãos das várias denominações religiosas da cidade de Poá, folhetos esses que a autora tentou impedir que fossem distribuídos, isso em razão de a Igreja Adventista do Sétimo Dia ter sua própria Editora (a Casa Publicadora Brasileira) que há mais de 100 anos no Brasil vem produzindo literatura de primeiríssima qualidade, inclusive livros didáticos,

          

a ponto de receber várias moções e elogios até do Presidente da República.

 

23.                                         Eis o cerne da questão, nobre Juiz: a autora perdeu a posse de sua propriedade para um bando de desordeiros, os quais, sob a capa do adventismo e do pseudo puritanismo, nada mais querem a não ser a posse da igreja de Poá, ou seja, se não bastasse o movimento de resistência ao comando e diretrizes da Administração Geral e do Pastor local a quem estava confiada a direção daquela entidade, e seguros (?) de que aquela assembléia reconhecidamente irregular e espúria que realizaram sem a presença de autoridades da Igreja lhes daria o poder de tomarem pela força a propriedade da autora, apossaram-se, além do patrimônio da entidade-autora, também dos Livros (Contábil e de Atas), das instalações, fundos financeiros e do templo para, quem sabe, no futuro, incorporá-los à nova ordem religiosa dissidente.

 

24.                                         No caso em epígrafe, o esbulho está caracterizado pelo ato de violência praticado, o qual, no entendimento da autora, em razão de ter sido praticado por mais de uma pessoa, chega mesmo a comparar-se à usurpação, constituído esse ato crime previsto na legislação penal.

 

25.                                         Outro fato, no entendimento da autora, é que sua posse é velha (vintenária) e, como tal, deve ser protegida de eventuais esbulhadores, vez que, por tratar-se de templo de uso comum da comunidade religiosa, os membros filiados à denominação não detêm a posse do bem, mas apenas o uso público da coisa, permitido nos dias de culto, sendo a posse unicamente do seu titular, que só a perde pelos meios legais.

 

26.                                         Dessa forma, por tratar-se de esbulho recente, de menos de ano e dia, e tendo sido os réus validamente notificados e constituídos em mora, e uma vez presentes o

          

"fumus boni iuris" e o "periculum in mora", cabível no caso a concessão de LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, primeiramente no tocante ao bem imóvel, retro descrito, cabível também para reintegração do acervo patrimonial da igreja autora (BENS MÓVEIS), que inclui suas instalações: 30 (trinta) bancos de madeira - cerejeira, 6 (seis) cadeiras de púlpito, 1 (um) púlpito de madeira, 1 (uma) mesa de madeira, armários, 2 (duas) caixas de som, 1 (um) piano, 1 (um) retroprojetor, 2 (dois) microfones, 1 (uma) mesa de som e amplificador e 4 (quatro) ventiladores, já que a autora foi desapossada abruta e violentamente de seu patrimônio, o que lhe confere o direito de ver-se reintegrada na posse dos mesmos.

                                        Após a concessão da medida extrema, requer a citação dos réus, nos termos do artigo 930 do CPC, nos endereços retro, para, querendo, contestarem a presente ação, sob pena de revelia.

 

                                        Requer, ainda, a autora, na hipótese de desobediência à ordem Judicial de Reintegração, que o Sr. Oficial de Justiça seja amparado de força policial, oficiando-se a Corporação da Policia Militar de Poá para que designe policiais para acompanharem o cumprimento da Ordem Judicial.

 

                                        Ainda, na hipótese de nova tentativa de esbulho, seja cominada pena pecuniária aos réus, bem como a instauração de Inquérito Policial para apuração de crime de esbulho e de usurpação de bens alheios.

 

                                        Ao final, requer a procedência da presente ação reintegratória, condenando-se os réus ao pagamento dos honorários advocatícios, custas processuais e demais verbas de sucumbência.

          

                                        Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente pelo depoimento pessoal dos réus, testemunhal, cujo rol segue abaixo, documental e pericial.

 

                                        Dando-se à causa o valor estimativo de R$ R$ 100.000,00 (cem mil reais),

 

Pede deferimento.

 

1) ...

2) ...

          

3) ...

4) ...

5) ...

(Dados pessoais dos acusados e testemunhas arroladas foram omitidos para impedir mau uso por parte de pessoas inescrupulosas que tivessem acesso a eles.)

         

         

         

         

         

         

         

         

         

         

 

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