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COMUNIDADE DE OLHO NA ESCOLA PÚBLICA

R. Camilo Carrera nº 228 - CEP 04331-000, S. Paulo/SP- tel. fax: (0xx11)5563-8976/5565-5322

Em Reunião extraordinária de 10/05/2006, o Movimento Comunidade de Olho na Escola Pública (COEP) decidiu indicar do senhor José Roberto Alves da Silva como candidato do Movimento COEP ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Processo Eleitoral 2006-2008, no segmento Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente.

José Roberto Alves da Silva
( Zé Roberto)

Coordenador do Movimento Comunidade de Olho na Escola Pública .

Autor do manual Prático Orientação para Conselheiro Tutelar

Coordenador do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - S. Paulo (está licenciado)

Membro do Forum Jabaquara em Defesa da Infância e Juventude


A inscrição de eleitores é feita no site da prefeitura:

Tenha em mãos:
- O número do título eleitoral:
- Zona Eleitoral
- Nome completo
* Escolha a subprefeitura da sua região.

Danos ressarcidos

José Roberto Alves da Silva, do movimento Comunidade de Olho na Escola Pública, protestou contra situações de humilhação a que, muitas vezes, alunos tanto de escolas públicas quanto de particulares são submetidos. Segundo ele, geralmente com a conivência de professores e da direção dos estabelecimentos. Silva leu texto sobre homofobia e informou que o movimento que integra entrou com ação na Justiça para que cada aluno da escola pública possa representar R$ 1 de recursos públicos para entidades que lutam contra danos morais a estudantes.
(Diário Oficial do Estado de São Paulo, Seção Legislativo, 03/05/2006)

Propostas:

Fortalecer o CMDCA;
Apoiar o Fórum Municipal;

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo tem as seguintes competências (segundo Lei Municipal 11.123/1991) :

Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:
I. Estabelecer políticas públicas municipais que garantam os direitos da criança e do adolescente previstos em lei;
II. Acompanhar e avaliar as ações governamentais e não-governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do Município;
1II. Participar da elaboração da proposta orçamentária destinada à execução das políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, inclusive a que se refere aos Conselhos Tutelares;
IV. Fiscalizar e controlar o cumprimento das prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no inciso anterior;
V. Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, a que se refere o artigo 88, inciso IV, da Lei federal 8.069/90, criado pela Lei Nº 11.247, de 1º de outubro de 1992, definindo o percentual de utilização de seus recursos, alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definidas no planejamento anual;
VI. Controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse fundo;
VII. Elaborar seu Regimento Interno;
VIII. Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância;
IX. Nomear e dar posse aos membros do Conselho;
X. Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal ;
XI. Inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento, mantendo registro das inscrições e suas alterações, do que fará comunicação aos Conselhos Tutelares e autoridade judiciária;
XII. Proceder ao registro das entidades não-governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, observado o parágrafo único do art. 91 da Lei Nº 8.069/90, comunicando-os aos Conselhos Tutelares e a autoridade judiciária da respectiva localidade, constituindo-se no único órgão de concessão de registro.
XIII. Divulgar a Lei federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e Adolescente - dentro do âmbito do Município, prestando à comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;
XIV. Informar e motivar a comunidade, através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política e cultural da criança e do adolescente na sociedade brasileira;
XV. Garantir a reprodução e afixação, em local visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços prestados;
XVI. Receber, analisar e encaminhar denúncias ou propostas para melhor encaminhamento da defesa da criança e do adolescente;
XVII. Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;
XVIII. Promover conferências, estudos, debates e campanhas visando à formação de pessoas, grupos e entidades dedicados à solução de questões referentes à criança e ao adolescente;
X1X. Deliberar quanto à fixação da remuneração dos membros do Conselho Tutelar;
XX. Realizar Assembléia anual aberta à população, com a finalidade de prestar contas.

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