COMUNIDADE DE OLHO NA ESCOLA PÚBLICA
Av. Sto . Amaro nº 4162 - CEP 04556-000, S. Paulo - S. Paulo,
Movimento COEP

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COMUNIDADE DE OLHO NA ESCOLA PÚBLICA

Não basta ser professora... Tem que ser Educadora!!!

Internet: http://www.oocities.org/coepdeolho
E-mail: coepdeolho@yahoo.com
tel. fax: (0xx11)5565-7012

TÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1º -O MOVIMENTO COMUNIDADE DE OLHO NA ESCOLA PÚBLICA (COEP) , com sede na Cidade de São Paulo, a rua Luis Góis nº 1337, CEP 04043-350, S. Paulo - SP, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, com prazo indeterminado de duração.

TÍTULO II
OBJETO SOCIAL

Art. 2º - O COEP tem por finalidade os seguintes ítens em relação a Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (DDCA) e aos objetivos Educacionais:
I) Promover estudos, conferências, debates e campanhas.
II) Propor políticas públicas;
III) Acompanhar e avaliar ações governamentais e não-governamentais;
IV) Propor programas e projetos para constarem nos diversos Orçamentos Públicos;
V) Acompanhar a Execução Orçamentária das diversas Esferas de Governo;
VI) Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços;
VII) Divulgar Leis, programas e projetos;
VIII) Informar e motivar a Comunidade;
IX) Receber, analisar e encaminhar denúncias;
X) Organizar anualmente a Conferência Popular dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI) Defender os interesses e direitos protegidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei Federal 8069/90), dispensada a autorização da Plenária;
XII) Representar judicial e extra-judicialmente os seus associados nas questões diretamente relacionadas com direitos e valores alcançados pela lei 7347/85 (que dispõe sobre as ações coletivas).

TÍTULO III
QUADRO SOCIAL

Art. 3º - O COEP é constituido por número ilimitado de sócios, interessados nos preceitos relacionados no art. 2º

CAPÍTULO I - ADMISSÃO, EXCLUSÃO, DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 4º - A admissão de sócios está condicionada ao preenchimento da Ficha de Adesão, por parte das entidades, além da comprovação de requisitos de capacidade civil e outros, estabelecido pelas normas internas do COEP, e aprovação da Plenária.

§ 1º. A entidade que tiver convênios públicos que impliquem no recebimento de verbas públicas superior a 30% (trinta por cento) da receita total anualizada da prórpia entidade, podá associar-se com restrição de voto enquanto perdurar tal situação.

§ 2º. Será indeferido o pedido de associação às Entidades que “Não passíveis de qualificação como Organização da sociedade Civil de Interesse Público (conforme artigo 2º da Lei federal 9790 de 24/03/99)”.

Art. 5º- Serão excluídos por resolução da Plenária os sócios que não cumprirem com suas obrigações sociais estabelecidas neste estatuto e que descumprirem os objetivos sociais estabelecidos no Art. 2º.

Art. 6º - Serão, também ,excluídos os sócios que solicitarem, por escrito, sua demissão.

Art. 7º - São direitos dos sócios, respeitadas as especificidades descritas no Capítulo II:
A) - votar e ser votado;
B) - usufruir de todos os benefícios e vantagens previstas nos objetivos sociais , conforme Art.2º.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os sócios não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

Art. 8º - São deveres dos sócios .
A) Zelar pelo cumprimento dos objetivos sociais previstos no art. 2º , comunicando à Plenária quaisquer irregularidades que venham a ter conhecimento nas questões que envolvam a DDCA; B) Cumprir todas as prescrições estatutárias e as normas internas do COEP.

CAPÍTULO II - CATEGORIAS SOCIAIS

Art. 9º - São três as categorias sociais:
A) Sócio Fundador;
B) Sócio Efetivo;
C) Sócio Honorário;
D) Sócio Colaborador;

Art. 10 - São Sócios Fundadores as entidades que tenham participado da Assembléia de Fundação do COEP

Art. 11 - São Sócios Efetivos as entidades que tenham participado (ou justificado a ausência) de pelo menos 4 (quatro) das 6 (seis) últimas Reuniões Ordinárias da Plenária, tendo, portanto, a plenitude de todos os direitos sociais;

Parágrafo Único - para efeito de assiduidade, serão registradass as presenças a partir de 11/12/99

Art. 12 - São Sócios Honorários todas as entidades distinguidas com este título pela Plenária , por relevantes serviços prestados ao COEP segundo indicações de pelo menos 1/3 (um terço) dos Sócios Efetivos do COEP , não tendo, porém, o direito de votar e serem votados para cargos na mesma.

Art. 13 - São Sócios Colaboradores toda e qualquer entidade que preste algum tipo de colaboração sistematica ao COEP; e que não esteja qualificada como Sócio Efetivo, não tendo, porém, o direito de votar e ser votada.

TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO

Art. 14 - O COEP terá a seguinte estrutura:
A) Plenária;
B) Coordenação;
C) Grupos Temáticos;
D) Comissão de Ética.

CAPÍTULO I - PLENÁRIA

Art. 15 - A Plenária, constituída pelos sócios do COEP , reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, preferencialmente aos segundos sábados de cada mês, nas dependências da Câmara Municipal da Cidade de São Paulo.

Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pela Plenária, pela Coordenação ou, ainda, por 1/3 (hum terço) dos sócios efetivos.

Art. 16 . - A Plenária tem por objetivo:
I. Eleger a Coordenação;
II. Deliberar sobre assuntos DDCA e Educação;
III. Indicar representantes para intercâmbio institucional;
IV. Aprovar as propostas apresentadas pelos Grupos Temáticos;
V. Aprovar atas, ofícios, moções, convites às autoridades, etc.
VI. Alterar o Estatuto Social.

Art. 17 - A convocação da Plenária far-se-á através de circulares, com 4 (quatro) dias de antecedência. O edital mencionará, obrigatoriamente , a ordem do dia da Plenária, local, dia e hora de realização da mesma, em primeira a segunda convocações, assim como o nome do órgão convocador.

Parágrafo Único - O Edital deverá ser tornado público e distribuído às seguintes instituições:
I. Aos associados;
II. Demais entidades cadastradas no COEP.

Art. 18 - A Plenária se instalará, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos e, em segunda convocação, meia hora após e no mesmo local, com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 19 - A Plenária será Dirigida por um membro da Coordenação e secretariada por um membro do COEP indicado pela Coordenação.

Parágrafo Único - Na ausência da Coordenação, a Plenária indicará um Dirigente.

Art. 20 . - Cada sócio terá direito a um só voto, sendo o voto pessoal e direto, e a votação precedida, em regra, pelo modo simbólico, podendo, entretanto, em razão da relevância da matéria e a critério da mesa, ser colhido o voto individual, secreto ou não.

Parágrafo Único - A relevância será definida pelo dirigente; ou pela Plenária, desde que a proposta seja apresentada por um número igual ou superior a 1/3 (um terço) dos socios efetivos do COEP .

Art. 21 - Os trabalhos da Plenária serão transcritos em ata, lavrada em livro próprio e assinada pelo Dirigente e pelo Secretário.

CAPÍTULO III - Coordenação

Art. 22 - A Coordenação é composta de 3 (três) entidades:

Art. 23 - A Coordenação será eleita pela Plenária, para mandato de 1 (um) ano, dentre os sócios efetivos.

§ 1º. será permitida a recondução “ad refrendum” da Plenária.

§ 2º. As candidaturas serão apresentadas pelas entidades de forma individual; vedada a apresentação de chapas

§ 3º. O indicado pela entidade para ocupar o cargo na Coordenação deverá ser maior de 21anos, brasileiro, e estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos; além de não ser funcionário público e nem estar exercendo qualquer cargo ou função pública.

§ 4º. A eleição é obrigatória quando finalizar o mandato da Coordenação que tenha sido reconduzida pela Plenária.

§ 5º. A Entidade da Coordenação que vier a estabelecer convênios públicos que impliquem no recebimento de verbas públicas superior a 30% (trinta por cento) da receita total anualizada da Entidade em questão, implicará no afastamento automático da Coordenação, sendo declarada a vacância do cargo; também terá suspenso o seu direito à voto enquanto perdurar tal situação.

Art. 24 - A eleição será procedida por escrutínio secreto em reunião especialmente convocada para tal finalidade, sendo os eleitos empossados logo após sua eleição, mediante termo assinado no livro de atas.

Art. 25 - A Coordenação é considerada em reunião permanente e o comparecimento de seus membros às reuniões ordinárias tanto da Coordenação quanto da Plenária é obrigatório. Parágrafo Único. A impossibilidade de comparecimento deverá ser justificada, por escrito, à Plenária.

Art. 26 - Em caso de vacância do cargo de membro da Coordenação, será realizada eleição na reunião ordinária da Plenária imediatamente seguinte à efetiva vacância.

Art. 27 - As deliberações da Coordenação serão tomadas por maioria simples de votos, com o número mínimo de 2 (dois) membros.

CAPÍTULO III - Grupos Temáticos

art. 28 - Cada Grupo Temático será constituído a partir das seguintes diretrizes:
I. Composição mínima: 1 (uma) entidade e 5 (cinco) pessoas;
II. ser proposto à Coordenação;
III. ser aprovado pela Plenária;
IV. Qualquer pessoa ou entidade poderá integrar o Grupo Temático, desde que se inscreva na reunião de aprovação;
V. A Coordenação ficará a cargo da entidade que apresentar a proposta;
VI. Após a aprovação do Grupo, ficará a critério da Coordenação do Grupo aceitar novos integrantes;
VII. as Reuniões do Grupo obedecerão a regimento próprio.

Parágrafo Único - O Grupo Temático desenvolverá o tema num prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 “ad referendum “ da Plenária, apresentando uma conclusão e indicando a necessidade (ou não) de seminários, palestras, conferências, etc.

CAPÍTULO IV - CONSELHO DE ÉTICA

Art. 29. O Conselho de Ética é constituído sempre que se apresente questões internas que exijam uma deliberação sobre atos, comportamentos e regras de convivência entre os sócios do COEP.

§ 1º. O conselho de Ética é instalado pela Coordenação, ou ainda por provocação da Plenária, mediante requerimento de 1/3 dos Sócios efetivos.

§ 2º. A Coordenação Indicará 3 (três) Sócios Efetivos para compor o Conselho de Etica, o qual terá 30 (trinta) dias para apresentar relatório conclusivo.

§ 3º. As reuniões do Conselho de Ética serão fechadas, delas somente podendo participar as partes envolvidas ou mediante convite do próprio Conselho.

§ 4º. O relatório do Conselho de Ética será apreciado em reunião extraordinária da Plenária; reunião esta que deverá ser aberta somente aos Sócios Efetivos.

§ 5º. O resultado da reunião da Plenária somente poderá ser tornado público mediante autorização escrita das partes.

§ 6º. As sanções determinadas pela Plenária deverão contar com a anuência das partes.

§ 7º. Caso a Plenária delibere pela impossibilidade de acordo entre as partes, poderá decidir pela exclusão do Sócio que tenha faltado com os pincípios éticos. Neste caso, o COEP somente divulgará (publicamente) que o sócio em questão foi excluído, sendo vedada a divulgação de qualquer outra informação.

CAPÍTULO V - REUNIÃO PLENÁRIA

Art. 30 - A Reunião Ordinária da Plenária acontecerá uma vez por mês, preferencialmente na Câmara Municipal da Cidade de São Paulo.

Art. 31 - A Reunião Ordinária da Plenária, conduzida pela Coordenação, será aberta ao público em geral.

Art. 32 - As conclusões oriundas da Reunião Plenária servirão de orientação às atividades do COEP .

Parágrafo Único - As reuniões obedecerão a regimento interno, o qual será apresentado pela Coordennação para aprovação na Plenária em 30 (trinta) dias.

TÍTULO VI COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 33 - À Plenaria compete:
I. examinar e aprovar os projetos e programas do COEP ;
II. eleger os membros da Coordenação, assim como destituí-los;
III. definir as diretrizes do COEP , assim como aprovar o seu Plano Anual de Trabalho;
IV. Indicar representantes para intercâmbio institucional;
V. Deliberar e organizar seminários sobre os temas de cada Grupo;
VI. Aprovar atas, ofícios, monções, convites às autoridades, etc;

Parágrafo Único. As reuniões da Plenária seguirão o seguinte roteiro: expediente, informes, aprovações de atas, requerimentos, etc; sendo, ao final das reuniões, aprovadas as deliberações.

Art. 34 - À Coordenação compete:
I. Dirigir o COEP , cumprindo e fazendo cumprir o presente Estatuto, as normas instituídas, bem como as diretrizes que lhe forem fixadas pela Plenária;
II. Criar funções necessárias ao funcionamento do COEP ;
III. Manter rigoroso controle sobre a situação do COEP , bem como manter acompanhamento permanente sobre a execução de suas atividades;
IV. Expedir normas e regulamentos visando ao bom funcionamento do COEP ;
V. preparar as reuniões da Plenária
VI. Apresentar à Plenária relatórios semestrais, amplos e minuciosos, sobre a situação do COEP , a execução de suas atividades e sobre o programa de trabalho;
VII. Admitir e excluir sócios “ad referendum” da Plenária;
VIII. Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto “ad referendum” da Plenária.
IX. A convocação de reuniões periódicas dos membros da Coordenação;
X. Estudar a obtenção de apoio institucional destinado ao cumprimento dos Objetivos Sociais;
XI. Divulgar à comunidade as finalidades do COEP e seu programa;
XII. Prestar contas à Plenária de suas ações frente ao COEP .
XIII. Assinar convênios e demais documentos relativos à gestão do COEP ;
XIV. Redigir atas, ofícios, requerimentos e demais documentos do COEP ;
XV. Zelar por toda documentação e pelos livros do COEP.

Art. 35 - Compete aos Grupos de Temáticos:
I. convocar reuniões periódicas dos membros
II. entrevistarem-se com pessoas e eutoridades relacionadas ao Tema
III. apresentar relatório conclusivo em 30 (trinta) dias

Art. 36 - Compete ao Conselho de Ética:
I. Apreciar ocaso que originou a sua instalação;
II. Ouvir as partes envolvidas;
III. Convidar pessoas e/ou entidades para prestar os devidos esclarecimentos;
IV. apresentar relatório conclusivo em 30 dias.

TITULO VII
REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL

Art. 37 - O presente Estatuto Social só poderá ser reformado pela Plenária, em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, mediante votação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos presentes.

Art. 38 - A Coordenação fará a distribuição do Edital (na forma do art. 16), com antecedência de 15 (quinze) dias da Plenária que deliberar a reforma estatutária, a justificativa do projeto da reforma, acompanhado dos dispositivos que pretende reformar.

TÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 - O COEP por ser uma instância de Debates, não movimentará recursos monetários e/ou financeiros, e não concederá vantagens a seus dirigentes, apoiadores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto.

Parágrafo Único - Todas as atividades e serviços prestados pelos sócios ao COEP são de caráter voluntário, não gerando qualquer vínculo trabalhista e/ou empregatício.

Art. 40 - O COEP , por ser um difusor de idéias (nos termos do art. 5º, inciso IV da Constituição Federal :”é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”), somente fará divulgação das idéias que estiverem devidamente identificadas pelos seus respectivos autores, os quais se responsabilizam pelas mesmas.

Parágrafo Único - todos os trabalhos apresentados aos COEP poderão ser divulgados, pelo COEP , sem qualquer ônus, sendo garantida a identificação do respectivo autor.

Art. 41 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Plenária, devendo ser registrado em Cartório de Registro Especial desta Comarca.

São Paulo, 18 de dezembro de 1999

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