Sobre a
Penhora no Rosto dos Autos
Por Boanerges
Cezário*
No clássico
Vocabulário Jurídico , De Plácido e Silva conceitua a Penhora no Rosto dos
Autos como sendo a “penhora feita em direito ou ação do executado, pendente em
juízo.” (In Vocabulário Jurídico, vols. III e IV, pg. 344, 1ª edição, Forense).
Complementa
o conceito assim expondo:
“A
penhora no rosto dos autos, assim, é a penhora a que se procede dentro da ação
que está sendo promovida pelo executado, a fim de que o exeqüente dele se
garanta ou traga a seu proveito o resultado que obtiver na ação em curso,
quando também liquidada pela execução.”
Ainda lendo o
mesmo conceito, De Plácido e Silva diz que a “finalidade da penhora no rosto
dos autos é a de averbar na ação do executado a penhora que contra ele é dirigida,
para que se torne efetiva, quando ultimada a ação ou ultimada a partilha, e
sejam os valores adjudicados ao executado.”
Assim,
por exemplo, se A está sendo executado por B e ao mesmo tempo A é herdeiro numa ação de inventário,
possuindo ali cota de herança, o
Oficial de Justiça intimará o escrivão do feito da vara de sucessões para que este averbe a constrição na capa
(rosto) dos autos.
O
art. 674 do CPC explica assim:
“Quando o direito estiver
sendo pleiteado em juízo (grifo nosso), averbar-se-á no rosto dos autos
a penhora, que recair nele e na ação que lhe corresponder, a fim de se efetivar
nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.”
É necessário atentar
que, se o executado for credor do exeqüente em sede de processo administrativo,
não há que se falar em Penhora no Rosto dos Autos do Processo Administrativo.
Nesse caso, pode-se
penhorar os créditos existentes no Processo Administrativo, intimando o
exeqüente, agora devedor, “para que não satisfaça a obrigação senão por ordem
da justiça, tornando-se ele, deste momento em diante, depositário judicial da
coisa ou quantia devida, com todas as responsabilidades inerentes ao cargo”,
intimando-se também o credor do terceiro (parte ré na execução) “para que não
pratique ato de disposição do crédito” (art. 671, I e II, do CPC).
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* Boanerges Cezário, Oficial de Justiça, da 6ª Vara Federal no Rio
Grande do Norte.