PENHORA E CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO
por Boanerges Cezário*
É evidente
que as mudanças econômicas da nova economia provocam efeitos no
mundo jurídico dos mais diversos tipos.
Para quem milita com ações judiciais na fase de execução
contra sociedades empresariais é a penhora um tema polêmico. Considerando
as duas espécies, talvez, mais discutidas: penhora sobre o faturamento
ou sobre o próprio estabelecimento.
Essas duas espécies de penhora são utilizadas quando se esgotam
todas as possibilidades de negociação da dívida, após
a citação pelo Oficial de Justiça.
Dependendo da óptica observada, tais penhoras se justificam por diversos
ângulos.
Para alguns elas devem ser levadas a cabo quando não resta outra alternativa
para ver a dívida saldada.
Dois questionamentos básicos se levantam:
01)essas penhoras dificultariam a resolução da dívida pendente, pois se a empresa estiver deficitária de verdade, a saúde financeira dela ficaria mais debilitada?
02)tais constrições criariam obstáculos à continuidade da exploração econômica, abalando o crédito da empresa junto aos fornecedores pondo em risco o próprio processo produtivo?
O aumento do comércio virtual, o crescimento de empresas terceirizadas e de prestação de serviços atestam que a constituição do capital aplicado das empresas mudou: a realidade agora é outra.
Assim, por exemplo, os modos mais conhecidos de penhora, ou seja, penhora sobre
imóveis, veículos, máquinas, entre outros, tendem a ceder
lugar para constrições pouco utilizadas em virtude das novas formas
de constituição das empresas.
Aliadas a outros mecanismos para se chegar ao patrimônio dos devedores-executados, as penhoras sobre faturamento ou sobre o estabelecimento em breve se tornarão os modos constritivos mais comuns, considerando que um Balanço Patrimonial pode indicar outros ativos capazes de saldar a dívida sem comprometer a atividade econômica da empresa.
Penhorar o ativo imobilizado de uma empresa não vem fazendo mais sentido.
O imobilizado é formado pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, veículos, móveis e utensílios etc, que por sua vez são necessários ao próprio funcionamento e faturamento da empresa.
Inclusive judicialmente é possível se anular a penhora sobre tais ativos.
O desafio, portanto, para quem efetivamente tem diante de si a necessidade de
reaver prejuízo por intermédio de uma penhora, na qualidade de
exeqüente de uma pessoa jurídica, é entender a nova realidade
econômica, pois em muitos casos as empresas estão no seu limite
ou não possuem imobilizado expressivo, ficando mais complicada, a execução,
se a solução das dívidas não forem equacionadas
visando:
a) a sobrevivência do negócio;
b) o pagamento de dívidas contraídas para continuação do empreendimento;
c) uma execução mais efetiva, pois a pessoa jurídica pode possuir um imobilizado pífio e um faturamento alto. Um exemplo clássico disso são as agências de câmbio e as factorings, assunto para uma próxima matéria...
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* Boanerges Cezário, Bacharel em Direito e Oficial de Justiça Avaliador da 6ª Vara Federal