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TAXAS DE IRC

PARA 2007

Taxa

Sujeitos Passivos

Art. IRC

25%

-          Sujeitos passivos residentes em Portugal.

-          Sujeitos passivos não residentes, mas que possuem estabelecimento estável em Portugal.

 

Art. 80º nº 1 e 2

20%

-   Sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação

Art. 80º nº 3

20%

-    Entidades com sede e direcção efectiva em território português que não exerçam a título principal actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola

Art. 80º nº 4

 

Interioridade:

 

20%

 

 15%

-          Para as empresas tributadas pelo regime geral de determinação do lucro tributável.

-          Para as empresas tributadas pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável e para as novas empresas que se venham a localizar nestas áreas.

Lei 171/99, de 18 de Setembro e Art. 39-B do EBF (OE 2007)

 

Sujeitos Passivos não residentes

 

25%

-   Sujeitos passivos não residentes que não possuam estabelecimento estável em território português.

 

Art. 80º nº 2

15%

-          Sujeitos passivos não residentes que obtenham rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações relativas a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico e assistência técnica.

-          Sujeitos passivos não residentes que obtenham rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico.

-          Sujeitos passivos não residentes que obtenham rendimentos derivados de comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos e rendimentos de prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras.

-          Sujeitos passivos não residentes que obtenham rendimentos prediais.

Art. 80º nº 2, al. a)

 

Art. 80º nº 2, al. b)

 

 

Art. 80º nº 2, al. e)

  

Art. 80º nº 2, al. f)

20%

-  Sujeitos passivos não residentes que obtenham rendimentos provenientes dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais, não expressamente tributados a taxa diferente.

Art. 80º nº 2, al. c)

10% ou 5%

-    Juros e royalties, cujo beneficiário efectivo seja uma sociedade de outro Estado membro da União Europeia ou um estabelecimento estável situado noutro Estado membro de uma sociedade de um Estado membro, devidos ou pagos por sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas e empresas públicas residentes em território português ou por um estabelecimento estável aí situado de uma sociedade de outro Estado membro, em que a taxa é de 10% durante os primeiros quatro anos contados da data de aplicação da Directiva n.º 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de Junho, e de 5% durante os quatro anos seguintes, desde que verificados os termos, requisitos e condições estabelecidos na referida directiva, sem prejuízo do disposto nas convenções bilaterais em vigor.

Art. 80º nº 2, al. g)

Art. 80º nº 5 (*)

 

Outros

 

35%

-    Prémios de lotarias, rifas, jogo do loto e do bingo obtidos por não residentes.

Art. 80º nº 2, al. d)

 

Cooperativas

 

20%

 

 

25%

-          Resultados provenientes de operações relativas à actividade normal dos fins cooperativos.

-          Resultados provenientes de operações com terceiros relativas a actividades alheias aos fins cooperativos.

Estatuto Fiscal Cooperativo

Lei 85/98, de 16 Dezembro – Art. 7º.

 

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Última modificação: 22/10/08