PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
(PEC 415/2005)
Dá nova redação ao § 5o
do art. 212 da Constituição Federal e ao art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 1o O § 5o do art. 212
da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5o A educação básica pública terá como
fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação,
recolhida pelas empresas, na forma da lei.” (NR)
Art. 2o O art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, o Distrito Federal, os
Estados e os seus Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput
do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e ao desenvolvimento da
educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação,
respeitadas as seguintes disposições:
I - a distribuição de responsabilidades e recursos entre o Distrito
Federal, os Estados e os seus Municípios, a ser concretizada com parte dos
recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da
Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito do Distrito
Federal e de cada Estado, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de
natureza contábil;
II - os Fundos referidos no inciso I serão constituídos por vinte por
cento dos recursos a que se referem os arts. 155, incisos I, II e III; 157,
incisos I e II; 158, incisos I, II, III e IV; e 159, inciso I, alíneas “a” e
“b”, e inciso II, da Constituição Federal, e distribuídos entre o Distrito
Federal, cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos
das diversas etapas e modalidades da educação básica, matriculados nas
respectivas redes de educação básica;
III - a lei disporá sobre a organização dos Fundos, a distribuição
proporcional de seus recursos, as diferenças e ponderações quanto ao valor
anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica e tipos de
estabelecimento de ensino, a fiscalização e o controle dos Fundos, bem como
quanto à forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno, observadas as
garantias estabelecidas nos incisos I, II e III do art. 208 da Constituição
Federal e as metas de universalização para a educação básica estabelecidas no
plano nacional de educação;
IV - a União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o
inciso II, sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno
não alcançar o mínimo definido nacionalmente;
V - a complementação de que trata o inciso IV será de R$
4.300.000.000,00 (quatro bilhões e trezentos milhões de reais), a partir do
quarto ano de vigência dos Fundos, observados, nos três primeiros anos, os
critérios estabelecidos na lei de que trata o inciso III;
VI - a
vinculação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida
no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, trinta por cento da
complementação da União, considerando-se, para os fins deste inciso, o valor
previsto no inciso V; e
VII - proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de
cada Fundo referido no inciso I será destinada ao pagamento dos profissionais
do magistério da educação básica em efetivo exercício.
§ 1o Para efeito da distribuição de recursos
dos Fundos a que se refere o inciso II do caput, levar-se-á em conta a
totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á, para a
pré-escola, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos, um
quarto das matrículas no primeiro ano de vigência dos Fundos, metade das
matrículas no segundo ano, três quartos das matrículas no terceiro ano e a
totalidade das matrículas a partir do quarto ano.
§ 2o A porcentagem dos recursos de
constituição dos Fundos, conforme o inciso II do caput, será alcançada
gradativamente nos primeiros quatro anos de vigência dos Fundos, da seguinte
forma:
I - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155,
inciso II; 158, inciso IV; 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da
Constituição Federal:
a) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento, no primeiro
ano;
b) dezessete inteiros e cinco décimos por cento, no segundo ano;
c) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento, no terceiro
ano; e
d) vinte por cento, a partir do quarto ano;
II - no caso dos impostos e transferências constantes dos arts. 155,
incisos I e III; 157, incisos I e II; 158, incisos I, II e III, da Constituição
Federal:
a) cinco por cento, no primeiro ano;
b) dez por cento, no segundo ano;
c) quinze por cento, no terceiro ano; e
d) vinte por cento, a partir do quarto ano.
§ 3o A complementação da União será realizada
mediante redução permanente de outras despesas, inclusive redução de despesas
de custeio, observadas as metas fiscais e os limites de despesas correntes
fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o Ato do Poder Executivo disporá sobre a
correção anual do valor a que se refere o inciso V do caput, de forma a
preservar o valor real da complementação da União.” (NR)
Art. 3o Esta Emenda Constitucional entra em
vigor na data de sua promulgação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias conforme estabelecido pela Emenda
Constitucional no 14, de 1996, até o início da vigência dos
Fundos nos termos desta Emenda Constitucional.
Brasília,
E.M. Nº 019/2005-MEC
Brasília,
12 de maio de 2005.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa
minuta de Proposta de Emenda à Constituição Federal de 1988 prevendo a criação
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, em substituição ao atual Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério - FUNDEF.
I.
Importância e Prioridade do FUNDEB.
1.
A questão da educação nacional oferecida pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios, especialmente a educação básica, constitui um dos grandes
desafios a ser enfrentado no contexto da política de inclusão social que
norteia as ações do atual Governo. A ampliação do alcance do FUNDEB - o mais
importante mecanismo de redistribuição de recursos vinculados à educação -
representa a principal medida a ser implementada no conjunto das prioridades
educacionais presentes, por constituir-se em instrumento de imediata, efetiva e
ampla redistribuição dos recursos disponíveis destinados ao financiamento da
educação básica no País.
2.
A implantação do FUNDEF a partir de 1998 visou apenas ao ensino fundamental,
deixando à margem do processo de inclusão educacional os jovens e adultos que
não tiveram acesso à escola na idade própria, tanto no ensino fundamental
quanto no ensino médio, bem como as crianças em idade para a educação infantil
e todos os jovens que anualmente batem às portas do ensino médio, em uma
demanda de escala crescente nos últimos anos - como reflexo da política,
positiva, porém segmentada e incompleta, representada pelo FUNDEF.
II.
Educação Básica: Diagnóstico Presente.
3.
Os indicadores educacionais do país revelam que muito se caminhou desde 1988,
quando a Constituição Federal definiu a educação básica como um dever do Estado
e um direito do cidadão. Verifica-se que, no período de 1988 a 2002, na rede
pública de ensino, as matrículas cresceram 59% na pré-escola; 37% no ensino
fundamental; 232% no ensino médio; e 80% na educação superior. Não
obstante esses avanços, os desafios que se colocam são ainda maiores quando se
pensa em assegurar aos brasileiros uma educação com padrões mínimos de
qualidade, que ofereça condições igualitárias de acesso e permanência,
independentemente da etnia e da classe social do cidadão, da vinculação
administrativa da escola e da região, cidade ou bairro que tenha escolhido para
morar.
4.
No ano 2002 o país apresentava uma taxa de analfabetismo de 11,8% na faixa
etária de jovens acima de 15 anos, quando esse índice é de 3,2% na Argentina;
4,2% no Chile e 8,8% no México. Considerando os diferentes segmentos da
população, as desigualdades se acentuam e verificamos que a taxa de
analfabetismo entre negros e pardos é duas vezes superior à dos brancos; entre
os que moram na zona rural é três vezes maior que a verificada na população
urbana e, finalmente, entre os que ganham até um salário mínimo, a taxa é vinte
vezes maior que entre os que ganham mais de dez salários mínimos. Além disso,
constata-se que 35% dos analfabetos brasileiros já freqüentaram a escola e não
puderam nela permanecer.
5.
Outro grande problema da educação brasileira se refere ao acesso. Apenas 9,4%
das crianças de até 3 anos de idade possuem atendimento escolar (quando o Plano
Nacional de Educação - PNE, aprovado pela Lei no 10.172, de 9
de janeiro de 2001, aponta para um atendimento de 50% em 10 anos) e, na faixa
de 4 a 6 anos, este índice é de 61,4%. Mesmo na faixa etária obrigatória (de 7
a 14 anos), temos ainda cerca de 1 milhão de crianças fora da escola. Na faixa
de 15 a 17 anos, cuja meta é a universalização, a taxa de atendimento é de 83%.
6.
Além do desafio do acesso, há o da permanência. De cada 100 alunos que
ingressam no ensino fundamental a expectativa é que apenas 57 concluam este
nível de ensino. Aqui, mais uma vez, verificam-se as disparidades existentes no
sistema educacional, pois considerando a população ocupada, enquanto os brancos
concluem em média 8 séries de estudo, este número é de apenas 5,7 séries
concluídas por negros e pardos.
7.
Quanto à infra-estrutura dos estabelecimentos de ensino, constata-se que nas
escolas do ensino fundamental, em 2003, apenas 54% possuíam biblioteca, 16%
laboratório de ciências, 26% laboratório de informática e 29% acesso à
internet. Na rede privada estes índices são, respectivamente, 87%, 58%, 75% e
76%, mostrando, de um lado, a disparidade entre as duas redes e, de outro, que
as escolas públicas deixam a desejar no que se refere às condições de
infra-estrutura.
8.
Nos aspectos qualitativos, a presença de professores habilitados e motivados é
condição básica para um ensino de qualidade. Neste sentido o Brasil conseguiu
avançar na redução do número de professores sem a habilitação legal mínima para
lecionar, porém ainda prevalece uma situação de difícil aceitação. O percentual
de professores leigos, em 2002, foi de 5,7% para os que atuam entre a 1ª e a 4ª
série da educação básica, e de 32% para os que lecionam de 5ª à 8ª série.
Regionalmente são grandes as disparidades existentes, pois enquanto o índice de
professores de 5ª à 8ª série com licenciatura é de 83% na região Sudeste, no
Norte é a metade.
9.
Relativamente aos salários, apesar dos recentes avanços, particularmente nas
regiões mais carentes, pouco há que se comemorar. Pesquisa feita pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, com base
nos dados da PNAD do IBGE de 2001, mostra que um professor que atua no nível
médio ganha, em média, R$ 866,00 valor que representa 57% da remuneração de um
policial civil; 34% do que ganha um delegado, ou um advogado e 10% do que ganha
em média um juiz de direito. Também nessa questão ainda são grandes as
disparidades regionais, visto que um professor de 1ª à 4ª série do Nordeste
ganha, em média, R$ 293,00, a metade do que recebe seu colega do Sudeste.
10.
Quanto às condições de trabalho, observa-se um dado agravante: na rede
municipal, que hoje atende mais da metade dos alunos do ensino fundamental, a
relação de alunos por turma saltou, entre 1994 e 2002, de 25,4 para 27,1.
11.
Quando se observa o desempenho dos alunos os números também são preocupantes,
ante a constatação de que apenas 4,8% dos alunos da 4ª série obtiveram, no SAEB
de 2003, estágio de proficiência considerado adequado; 18,7% obtiveram um
desempenho considerado muito crítico (sem habilidade de leitura); e 37%
crítico (lêem de forma truncada, apenas frases simples). Tem-se também que, em
2003, 33,9% dos alunos do ensino fundamental e 49,3%, do ensino médio estão
fora da série considerada adequada para sua idade.
12.
Diante desse quadro absolutamente alarmante, é preciso ir além do FUNDEF,
buscando eliminar os problemas existentes e o descompasso verificado no
atendimento dos três níveis de ensino que compõem a educação básica. Tal
descompasso decorre da ausência de uma política que promova a universalização
indistinta do atendimento, sustentada por mecanismos que assegurem a melhoria
qualitativa do ensino oferecido, com valorização dos profissionais da educação.
O FUNDEB vem preencher essa lacuna como mecanismo que incentiva, democratiza e
assegura o acesso à educação básica.
III.
Responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios.
13.
A Constituição Federal atribui à União responsabilidade direta pela garantia do
ensino superior, ficando a cargo dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios assegurar a educação básica - sob, contudo, a ação normativa,
supletiva e redistributiva da União, que assegura assistência técnica e financeira
aos entes federados. Dessa forma, todas as unidades federadas concorrem para a
universalização do ensino com melhoria qualitativa e para a redução das
acentuadas desigualdades existentes. É urgente, pois, a promoção da eqüidade no
tratamento dado a todos os segmentos do ensino que compõem a educação básica,
assegurando aos Governos Estaduais e Municipais, pela via da redistribuição dos
recursos e pelo incremento do aporte de recursos federais suplementares,
igualdade na capacidade financeira de promoção do atendimento à educação básica
e, conseqüentemente, garantindo a todas as crianças e jovens brasileiros,
igualdade de oportunidades de acesso à educação, independentemente de
localização geográfica e do ente governamental a que se vinculam as escolas públicas
que irão atendê-los.
14.
É importante destacar que a atuação dos Estados e Municípios, no âmbito da
educação básica, ocorre de forma diferenciada, cabendo aos Municípios a
predominância do atendimento nas creches (98%), pré-escolas (93%) e de 1ª a 4ª
séries do ensino fundamental (73%); enquanto a atuação dos Estados é
concentrada no ensino médio (98%), de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental
(61%) e educação especial (55%); ocorrendo um certo equilíbrio apenas na
educação de jovens e adultos, em que Municípios e Estados atendem,
respectivamente, 47% e 53% dos alunos matriculados, conforme dados do Censo
Escolar de 2003.
15.
Essa diferenciação no atendimento decorre da própria divisão de
responsabilidades dos entes federados imposta pela Constituição Federal. A
proposta que ora encaminhamos não altera essa distribuição de responsabilidades
precípuas, no que diz respeito aos aspectos organizacionais e de gestão dos
respectivos sistemas de ensino, mas promove, porém, uma ampla redistribuição
dos recursos financeiros vinculados à educação básica, adotando como critério o
número de alunos matriculados por nível de ensino no âmbito de cada rede
(estadual ou municipal) e a garantia de um investimento mínimo por aluno/ano
por parte da União, a ser fixado anualmente, que assegure condições de se
alcançar um adequado padrão de qualidade do ensino.
16.
É importante destacar que as receitas provenientes de impostos arrecadados,
geridos e aplicados pelos Municípios, por não se constituírem receitas
compartilhadas com os Estados, continuarão vinculados à educação, com aplicação
em favor da educação básica oferecida pelos respectivos Municípios, porém sem
trânsito pelo FUNDEB. O montante das receitas dos impostos municipais (IPTU,
ISS e ITBI) apresenta uma grande concentração da sua arrecadação nos Municípios
de médio e grande porte, de sorte que dos R$19 bilhões arrecadados em 2003,
cerca de R$9,0 bilhões (49%) foram arrecadados pelos Municípios das capitais e
R$ 4 bilhões (21%) somente pelo Município de São Paulo.
17.
Não é por outra razão que, de um lado, tais impostos não constituem fonte de
recursos do FUNDEB; e, de outro lado, a distribuição dos recursos pretende
contemplar apenas a pré-escola. Consoante os dados do INEP, 75% das matrículas
em creches estão concentrados em apenas 25% dos Municípios - sua inclusão, sem
contrapartida de financiamento municipal, acarretaria uma inevitável distorção
na repartição de competências federativas. Não obstante, à medida em que os
impostos municipais não integrarão o FUNDEB, remanescendo, nessa medida, para
aplicação exclusiva em âmbito local, os Municípios que mantêm creches sob sua
gestão não terão prejuízo algum.
18.
Com a excessiva concentração tributária, a inclusão das receitas municipais no
FUNDEB provocaria um indesejável movimento de recursos dos Municípios mais
organizados e empenhados na geração dessas receitas, para os Municípios que,
por razões variadas (inclusive por falta de iniciativas e de esforço),
apresentam baixa ou nenhuma geração de recursos próprios. Ou seja, os entes
governamentais que não se empenham em arrecadar, não apenas seriam incentivados
a manterem tal postura como seriam financiados por aqueles que se esforçam e
arrecadam os impostos que pela Constituição Federal lhes competem arrecadar.
19.
Não obstante, a lei de regulamentação do FUNDEB deverá prever, após os
primeiros quatro anos de vigência do novo Fundo (um período de transição, como
explicado logo mais), a realização de um Fórum Nacional da Educação Básica,
pelo Ministério da Educação, com representantes de todas as esferas da
federação, a fim de avaliar, dentre outros temas, a vinculação dos impostos
municipais ao Fundo a fim de financiar o atendimento nas creches.
20.
Nesse sentido, o FUNDEB, na forma consubstanciada na anexa Proposta de Emenda
Constitucional, será composto por 20% (vinte por cento) das receitas de
impostos e transferências dos Estados e de Distrito Federal e por uma
complementação por parte da União, assegurada quando, no âmbito de cada Estado,
o valor mínimo por aluno/ano não alcançar o valor mínimo definido
nacionalmente, cuja definição será objeto de oportuna regulamentação na
legislação infra-constitucional e fixação com periodicidade anual.
21.
Com essa participação dos entes governamentais na formação do Fundo, calcula-se
que o montante da contribuição dos Estados e Distrito Federal alcançará cerca
de R$ 38,5 bilhões em 2005 e a dos Municípios R$ 18,0 bilhões, totalizando R$
56,5 bilhões. Para que a União, por sua vez, possa assegurar sua participação
nos recursos necessários ao Fundo, sua complementação será definida
constitucionalmente no montante de R$ 4,3 bilhões de reais, alcançados
gradualmente, em quatro anos. Com isso inverte-se a atual lógica restritiva do
FUNDEF, conforme a qual se condiciona a complementação da União à definição do
mínimo nacional - pressionada sempre para baixo. Assegurada a complementação da
União, o valor mínimo nacional será então fixado - o que impulsionará o valor
mínimo por aluno para um patamar superior.
22.
Isso permitirá significativo aporte anual, pela União, no financiamento de
programas e projetos educacionais e da assistência financeira a Estados,
Distrito Federal e Municípios, a título de complementação ao FUNDEB, aumentando
tanto quantitativamente quanto qualitativamente o fluxo de recursos destinados
à educação básica, atendendo a uma demanda histórica do País.
IV. Efeitos
Físico-Financeiros junto aos Estados e aos Municípios.
23.
Esse mecanismo de equalização financeira, em razão das diferenças - tanto nas
participações no atendimento quanto na composição dos custos por nível de
ensino - provoca diversificados impactos financeiros junto aos Estados e aos
Municípios, em função do grau de participação de cada ente governamental no
atendimento do segmento do ensino em que atua de forma predominante.
Entretanto, é importante destacar que serão beneficiados aqueles Governos que,
por um lado, contam com uma reduzida capacidade de financiamento da educação e,
por outro, apresentam uma elevada participação no atendimento dos alunos da
educação básica no âmbito do Estado a que pertencem.
24.
Esse imediato e positivo efeito financeiro decorrerá da aplicação do mecanismo
redistributivo baseado na transferência dos recursos em função do número
efetivo de matrículas. A equalização promovida em cada Estado, pela
redistribuição apenas dos recursos dos Governos Estaduais e de seus Municípios,
entretanto, não é suficiente para promover a necessária redução das
desigualdades regionais e a melhoria qualitativa da educação básica. Por isso é
de fundamental importância a garantia de um investimento mínimo por aluno que
assegure padrão de qualidade do ensino, para o que é determinante a
participação financeira da União em caráter complementar ao Fundo, impondo que
sejam aportados recursos adicionais para alavancar a melhoria e a
universalização do atendimento na educação básica, minimizando os efeitos da
redução de receitas dos entes governamentais (principalmente estaduais)
"transferidores" de recursos.
25.
A criação do FUNDEB, contemplando toda a educação básica, fará com que os
efeitos negativos representados pelas reduções de receitas, sobretudo dos
Governos Estaduais, sejam atenuados: (1) pela inclusão dos alunos da educação
infantil e do ensino médio, com reflexo direto na redistribuição dos recursos;
(2) pela inclusão, no Fundo, de 20% de impostos e transferências dos Estados; e
(3) pela garantia de um investimento mínimo nacional por aluno/ano que assegure
qualidade no ensino em conseqüência de significativa complementação dos
recursos do Fundo com novos aportes da União.
26.
Essa nova dimensão financeira alcançada pelo FUNDEB será acompanhada de um
crescimento de 53% do contingente de beneficiários, que passarão dos atuais 31
milhões de alunos do ensino fundamental para 48 milhões de matrículas na
educação básica (dados de 2003). É importante destacar que esse novo universo
do FUNDEB desenha um cenário com favoráveis perspectivas em favor da melhoria
do atendimento, com significativos avanços nas taxas de escolarização, a curto
e médio prazo, principalmente no segmento da educação infantil e do ensino
médio. Pelas projeções realizadas, tomando-se como referência o comportamento
das matrículas nos últimos exercícios, associado às tendências e metas de
evolução futuras, haverá um crescimento no número de alunos da educação básica,
entre 2003 e 2007, da ordem de 16%, com evolução mais acentuada nas matrículas
dos segmentos não alcançados pelo atual FUNDEF, com destaque para a creche e a
educação de jovens e adultos - que têm perspectiva de crescimento acima de 100%
no período. Na educação especial e no ensino médio, a previsão supera os
40% de crescimento nas matrículas. A seu turno, para o ensino fundamental a
perspectiva é de redução da ordem de 25% no segmento da 1ª a 4ª série
acompanhada de um crescimento aproximado de 15% entre a 5ª e a 8ª série.
V.
Aplicação dos Recursos do FUNDEB.
27.
A educação é um setor intensivo em mão-de-obra, fazendo com que os custos com
pagamento de pessoal representem mais da metade dos custos do ensino oferecido
pelo poder público. Essa situação há de perdurar por muito tempo, em que pese a
evolução tecnológica que, de forma célere, tem contribuído para a introdução de
novos recursos didáticos e o aperfeiçoamento dos métodos e técnicas utilizadas
no processo ensino-aprendizagem.
28.
A presença do professor em sala de aula não apenas continuará a ser necessária,
como exigirá desse profissional uma atuação tanto mais interativa e
participativa quanto mais atualizada em relação aos avanços e conhecimentos tecnológicos,
além de um adequado nível de formação acadêmica, consoante dispõe a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, ao estabelecer como meta qualitativa para o
docente a formação superior para todos aqueles que vierem a ingressar na
carreira do magistério.
29.
O Governo Federal não assume a responsabilidade de disciplinar a carreira, nem
a remuneração dos profissionais da educação nos Estados e Municípios.
Entretanto, estabelecer diretrizes é dever da União, em parte já contemplado pelo
art. 67 da LDB. Mais ainda: criar condições e referenciais mínimos a serem
observados contribuirá para a concretização das medidas que assegurarão a
necessária valorização do magistério, particularmente tornando condigna sua
remuneração.
30.
O restante dos recursos deverá ser aplicado pelos Estados e Municípios em ações
variadas de manutenção e desenvolvimento da educação básica, de conformidade
com as diretrizes, políticas e prioridades educacionais de cada ente
governamental. Considerando, entretanto, que parte das despesas com
educação são realizadas pelos Governos Estaduais na manutenção de instituições
de ensino superior, a proposta ora apresentada atrela a distribuição dos
recursos do FUNDEB ao número de alunos da educação básica, de forma compatível
com a responsabilidade de atuação delineada para os Estados e Distrito Federal,
na forma do disposto no art. 211, § 3o, da Constituição
Federal.
VI. Valor
Mínimo por Aluno/Ano.
31.
O FUNDEB promoverá um novo realinhamento nas finanças públicas dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, a partir de uma ampla redistribuição dos
recursos vinculados à educação, permitindo a esses entes federados condições de
assegurar universalização do atendimento em todos os segmentos da educação
básica, mediante garantia de um investimento mínimo por aluno, por nível de
ensino, que permita a necessária elevação do padrão de qualidade do ensino
oferecido.
32.
Os parâmetros a serem considerados para definição do valor mínimo nacional por
aluno/ano serão estabelecidos em lei. Entretanto, obedecerão a um critério que
estabeleça as necessárias diferenciações entre as etapas ou modalidades da
educação básica, em função dos diferenciados custos existentes, constituindo-se
num instrumento de incentivo e priorização de atendimento de um ou outro
segmento desse nível de ensino, em função das metas e objetivos pretendidos.
33.
É importante mencionar que para o primeiro ano de vigência desse novo Fundo,
será fixado um valor mínimo nacional por aluno/ano que assegure, em relação ao
ensino fundamental, um ganho real significativo em relação ao valor mínimo
praticado no atual FUNDEF. De forma idêntica, para os Estados onde o valor per
capita seja superior ao valor mínimo, o mesmo tratamento será observado,
fazendo com que o marco inicial do FUNDEB tenha como referência os avanços e
melhorias que foram asseguradas pelo atual FUNDEF, incorporando-os e dando
início a um novo e importante passo, desta feita privilegiando todo o ensino
básico.
34.
Para os anos seguintes à implantação do Fundo, o valor mínimo nacional será
objeto de definição a partir de estudos técnicos de custo aluno, a ser
periodicamente realizado pelo MEC, com o objetivo de identificar e atualizar as
reais diferenças de valores a serem consideradas na sua fixação.
VII.
Implantação Gradual do FUNDEB.
35.
Em função da significativa mudança quantitativa e qualitativa na cesta de
recursos que comporão o FUNDEB, sua implementação é gradual, progressiva nos
primeiro quatro anos de vigência do Fundo. É possível apontar três grandes
mudanças do FUNDEB em relação ao atual FUNDEF: (1) a primeira diz respeito ao
repasse de recursos vinculados às matrículas, como já mencionado; (2) a segunda
diz respeito ao incremento tanto da cesta de impostos que compõem o FUNDEB
quanto da porcentagem dessa cesta destinada ao Fundo (de 15% para 20% de uma
cesta de impostos muito mais abrangente); e, finalmente, (3) a significativa
mudança nos parâmetros de orientação da complementação dos recursos do Fundo
pela União.
36.
Justamente pelo impacto financeiro de tais medidas, a anexa minuta de Proposta
de Emenda à Constituição traz "regras de implementação gradual", por
assim dizer. A primeira delas, prevista no § 1o do art. 60 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, estabelece que, afora
o ensino fundamental regular, todos os outros níveis de ensino da educação
básica, inclusive a modalidade de educação de jovens e adultos, serão
considerados gradualmente, à razão de um quarto das matrículas ao ano.
37.
De outro lado, tanto o aumento dos impostos a serem vertidos ao FUNDEB, bem
como o aumento da porcentagem de composição do Fundo, sugerem uma implementação
gradual, como previsto no § 2o desse mesmo artigo do ADCT: a
passagem dos 15% dos recursos do atual FUNDEF para os 20% do FUNDEB (abrangendo
mais impostos e transferências), é, outrossim, atingida em quatro anos: de um
lado, com relação aos impostos e transferências que atualmente compõem o
FUNDEF, o incremento será alcançado com um aumento anual à razão de 1,25%; e,
de outro lado, com relação aos impostos e transferências adicionais, o
incremento será realizado à razão de 5% ao ano. Isso permite que Estados e
Municípios tenham quatro anos para conciliar suas matrículas em educação básica
com os recursos destinados ao FUNDEB, a fim de que um aumento na demanda seja
acompanhado por um aumento no financiamento.
38.
Por fim, o aumento de financiamento para a educação básica garantido pela
complementação da União será igualmente atingido em quatro anos (ADCT, art. 60,
V): a complementação da União será de R$ 4.300.000,00 (quatro bilhões e
trezentos milhões de reais) a partir do quarto ano de vigência do Fundo. A lei
prevista no inciso III definirá o escalonamento para a complementação da União,
que será de R$ 1.900.000.000,00 (um bilhão e novecentos milhões de reais) no
primeiro ano, R$ 2.700.000,00 (dois bilhões e setecentos milhões de reais) no
segundo ano, R$ 3.500.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) no
terceiro ano, alcançando seu valor total a partir do quarto ano de vigência do
Fundo.
39.
Vale ressaltar, ainda, que no máximo 30% (trinta por cento) dessa
complementação da União poderá ser suportado pela vinculação constitucional de
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino prevista no art. 212 da
Constituição Federal. O compromisso de complementação pela União obrigará ainda
a oportuna revisão de outras vinculações de receita ou obrigações de gasto de
forma a abrir espaço fiscal para a parcela da complementação da União que não
será suportada pela vinculação constitucional para a educação.
40.
Com isso, pretende-se ampliar enormemente o número de matrículas a serem
consideradas, bem como os recursos para o financiamento - quer por parte dos
entes federados, quer por parte da União. As regras transitórias asseguram uma
passagem controlada do FUNDEF ao FUNDEB, de maneira a equalizar o sistema
nacional de financiamento da educação básica no Brasil.
Estas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da
presente minuta de Proposta de Emenda à Constituição, que ora submetemos à elevada
consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado
eletronicamente por: Tarso Fernando Herz Genro