Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas
formais e não-formais e obedece às normas gerais
desta lei, inspirado nos fundamentos
constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§1º A prática desportiva formal é regulada por
normas nacionais e internacionais e pelas regras de
prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas
respectivas entidades nacionais de administração do
desporto.
§2º A prática desportiva não-formal é caracterizada
pela liberdade lúdica de seus praticantes.
Como se observa, o art. 1º e seus parágrafos da lei Pelé
é o mesmo que já se continha na lei
Zico. Apenas no §1º do art.1º da lei atual há
uma pequena alteração redacional que em nada
altera o sentido do conteúdo da lei anterior.
Este artigo visa a esclarecer que os esportes podem ser praticados sob
o império de regras
previamente estabelecidas, de tal sorte que os participantes devem
respeito a elas sob pena de
alguma sanção determinada nessas mesmas regras. Buscando-se
o exemplo do futebol, por mais
difundido entre nós, teríamos a observar que os participantes
de competições, oficiais ou
amistosas, teriam de ater-se às regras gerais da International
Board e às normas específicas de
cada competição, expostas estas previamente em seus respectivos
regulamentos. Aí se tem a
prática formal da modalidade esportiva.
Em contraposição, dentro da mesma modalidade esportiva,
a famosa pelada, sem regras ou
regulamentos, por sua liberdade lúdica, apenas para deleite
de seus participantes, se caracteriza
como prática desportiva não-formal. O que vale ou não
é estabelecido na hora, de comum
acordo. Assim, as práticas de desporto não-formais são
aquelas para as quais não existem regras
preestabelecidas, cabendo aos seus participantes estabeleceram-nas
de comum acordo, no
momento mesmo da sua prática. Juntam-se os participantes e combinam
na hora como será a
disputa: se há ou não juiz (caso negativo, os próprios
participantes são obrigados a denunciar as
infrações que cometem); qual o tempo de duração
do jogo; o limite de idade mínima e máxima
dos participantes; se em caso de empate a decisão se faz por
disputa em penalidades máximas ou
se através de prorrogação, caso em que tanto esta
pode ser por tempo como por morte súbita, e
assim por diante. Enfim, esportes não-formais são os
que se praticam sem regras
predeterminadas.
Este o sentido básico do art. 1º e seus parágrafos,
despiciendo falar-se em fundamentos
constitucionais do Estado Democrático de Direito porque nenhuma
lei antidemocrática pode ser
constitucional numa democracia.