LEI Nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998

                           Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

                                CAPÍTULO I

                           DISPOSIÇÕES INICIAIS

                              Art. 1º O desporto brasileiro abrange práticas
                              formais e não-formais e obedece às normas gerais
                              desta lei, inspirado nos fundamentos
                              constitucionais do Estado Democrático de Direito.

                              §1º A prática desportiva formal é regulada por
                              normas nacionais e internacionais e pelas regras de
                              prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas
                              respectivas entidades nacionais de administração do
                              desporto.

                              §2º A prática desportiva não-formal é caracterizada
                              pela liberdade lúdica de seus praticantes.

 

Como se observa, o art. 1º e seus parágrafos da lei Pelé é o mesmo que já se continha na lei
Zico. Apenas no §1º do art.1º da lei atual há uma pequena alteração redacional que em nada
altera o sentido do conteúdo da lei anterior.

Este artigo visa a esclarecer que os esportes podem ser praticados sob o império de regras
previamente estabelecidas, de tal sorte que os participantes devem respeito a elas sob pena de
alguma sanção determinada nessas mesmas regras. Buscando-se o exemplo do futebol, por mais
difundido entre nós, teríamos a observar que os participantes de competições, oficiais ou
amistosas, teriam de ater-se às regras gerais da International Board e às normas específicas de
cada competição, expostas estas previamente em seus respectivos regulamentos. Aí se tem a
prática formal da modalidade esportiva.

Em contraposição, dentro da mesma modalidade esportiva, a famosa pelada, sem regras ou
regulamentos, por sua liberdade lúdica, apenas para deleite de seus participantes, se caracteriza
como prática desportiva não-formal. O que vale ou não é estabelecido na hora, de comum
acordo. Assim, as práticas de desporto não-formais são aquelas para as quais não existem regras
preestabelecidas, cabendo aos seus participantes estabeleceram-nas de comum acordo, no
momento mesmo da sua prática. Juntam-se os participantes e combinam na hora como será a
disputa: se há ou não juiz (caso negativo, os próprios participantes são obrigados a denunciar as
infrações que cometem); qual o tempo de duração do jogo; o limite de idade mínima e máxima
dos participantes; se em caso de empate a decisão se faz por disputa em penalidades máximas ou
se através de prorrogação, caso em que tanto esta pode ser por tempo como por morte súbita, e
assim por diante. Enfim, esportes não-formais são os que se praticam sem regras
predeterminadas.

 

Este o sentido básico do art. 1º e seus parágrafos, despiciendo falar-se em fundamentos
constitucionais do Estado Democrático de Direito porque nenhuma lei antidemocrática pode ser
constitucional numa democracia.