Seção V

                                 Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e
                                                Municípios

                              Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão
                              seus próprios sistemas, respeitadas as normas
                              estabelecidas nesta Lei e a observância do processo
                              eleitoral.

                              Parágrafo único. Aos Municípios é facultado
                              constituir sistemas próprios, observadas as
                              disposições desta Lei e as contidas na legislação do
                              respectivo Estado.

 

        O art. 25 e seu parágrafo único da lei Pelé é cópia do art. 15 e seu parágrafo único da lei
Zico. Apenas, no caput, a lei atual exigiu observância do processo eleitoral, o que parece
despiciendo, já que se existe regulamentação de um determinado processo legal ela tem que ser
respeitada.

        A autonomia dada aos Estados é pressuposto da representatividade da República
Federativa, obedecendo-se, sempre, aos preceitos emanados da legislação federal. A faculdade
outorgada aos municípios leva em conta principalmente as grandes capitais, onde,
municipalmente, se podem constituir várias entidades de prática desportiva, o que, na grande
maioria dos municípios brasileiros, seria impossível.