Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e
Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão
seus próprios sistemas, respeitadas as normas
estabelecidas nesta Lei e a observância do processo
eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado
constituir sistemas próprios, observadas as
disposições desta Lei e as contidas na legislação
do
respectivo Estado.
O art. 25 e seu parágrafo
único da lei Pelé é cópia do art. 15 e seu
parágrafo único da lei
Zico. Apenas, no caput, a lei atual exigiu observância do processo
eleitoral, o que parece
despiciendo, já que se existe regulamentação de
um determinado processo legal ela tem que ser
respeitada.
A autonomia dada aos Estados
é pressuposto da representatividade da República
Federativa, obedecendo-se, sempre, aos preceitos emanados da legislação
federal. A faculdade
outorgada aos municípios leva em conta principalmente as grandes
capitais, onde,
municipalmente, se podem constituir várias entidades de prática
desportiva, o que, na grande
maioria dos municípios brasileiros, seria impossível.